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Projeto de Lei n⁰ 83, de 24 de novembro de 2025.
“Dispõe sobre a abertura de crédito especial no
Orçamento do corrente exercício.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu PREFEITO
de CAÇU, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo abrir no orçamento do corrente exercício,
mediante decreto, crédito especial no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e criar
fonte nas dotações orçamentárias abaixo relacionadas:
02 – CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU
01 – CÂMARA MUNICIPAL
01.031.0100.2.001 – MANUTENÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
3.3.91.97.00 – Cobertura de Déficit Atuarial do RPPS
Art. 2⁰ Os recursos para cobertura do crédito especial aberto no artigo 1º, são provenientes
da redução parcial do saldo orçamentário constante das seguintes fichas orçamentárias, nos
respectivos valores:
I - 01.031.0100.2.001 – 3.1.91.13.00 – R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais);
II - 01.031.0100.2.001 – 4.4.90.52.00 – R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos jurídicos e contábeis
retroagem a 1º de novembro de 2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos 24 dias do mês
de novembro do ano de 2025.
Ver. ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS
Presidente
Ver. RODOLFO ANCELMO DA SILVA NETO
Vice-Presidente
Verª JEANDRA ALVES GUIMARÃES DO CARMO
1ª Secretária
Ver. ALEXANDRE ETERNO FREITAS SANTOS
2º Secretário
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa exclusivamente a abertura de crédito especial no Orçamento
vigente, no órgão Câmara Municipal.
Fato é que com a vigência da Lei Complementar n⁰ 25, de 31 de outubro de 2025, ficou
definido aporte financeiro, conforme artigo 2⁰, despesa qual carece de ser suportada por
rubrica própria, conforme AC n⁰ 15/2019-TCM-GO, indicada no projeto (3.3.91.97).
O Poder Executivo, em seu quadro orçamentário, tem a referida rubrica prevista no
Orçamento vigente. No entanto, o Orçamento do Poder Legislativo não traz essa previsão, e
para evitar qualquer discussão futura quanto a reserva legal, necessário a previsão da rubrica
no orçamento em exercício via crédito especial.
Ainda que se levante a discussão quanto a iniciativa, há previsão no regimento da Casa que
em matéria orçamentária sobre assuntos da Câmara, poderá a Mesa Diretora apresentar
proposição, nos termos do artigo 26, IV, do Regimento Interno.
Diante do exposto, requer a votação do presente projeto em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, pelas razões expostas.
Contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposta de Lei.
Ver. ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS
Presidente
Ver. RODOLFO ANCELMO DA SILVA NETO
Vice-Presidente
Verª JEANDRA ALVES GUIMARÃES DO CARMO
1ª Secretária
Ver. ALEXANDRE ETERNO FREITAS SANTOS
2º Secretário
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