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materia nº 84/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-11-24
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação fornecer material didático aos alunos da Educação de Jovens e Adultos (EJA), e dá outras providências.”
native_id5069

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Autógrafo encaminhado para o Poder Executivo
2025-12-08 Autógrafo assinado
2025-12-08 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-12-08 Proposição encaminhada para Secretaria Geral
2025-12-08 Proposição aprovada em 2º Turno
2025-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação
2025-12-05 Proposição aprovada em 1º turno
2025-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-03 Matéria lida
2025-12-03 Proposição inclusa no Expediente da Sessão
2025-12-03 Aguardando inclusão no Expediente da Sessão
2025-12-03 Parecer favorável da comissão
2025-12-03 Relatório exarado
2025-12-03 Aguardando apresentação do Relatório
2025-12-02 Aguardando designação de Relator
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-01 Parecer favorável da comissão
2025-12-01 Relatório exarado
2025-11-26 Aguardando apresentação do Relatório
2025-11-25 Aguardando designação de Relator
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-25 Proposição Encaminhada à Presidência
2025-11-25 Parecer Jurídico exarado
2025-11-24 Aguardando emissão de Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-05T16:28:19.762893-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-12-05T08:41:23.901788-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 84, de 24 de novembro de 2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo 
Municipal, através da Secretaria de Educação fornecer 
material didático aos alunos da Educação de Jovens e 
Adultos (EJA), e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus Vereadores, 
APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Educação, 
obrigado a fornecer gratuitamente material didático aos alunos matriculados na 
Educação de Jovens e Adultos (EJA) da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º O material didático deverá compreender livros, apostilas e demais recursos 
pedagógicos correspondentes à etapa de ensino em que o aluno estiver matriculado, 
conforme diretrizes pedagógicas definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º O fornecimento dos materiais deverá ocorrer no início de cada semestre 
letivo, ou sempre que houver nova matrícula, garantindo a todos os alunos 
condições igualitárias de aprendizado.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação realizar o planejamento, 
aquisição e distribuição dos materiais, observando critérios de transparência,
eficiência, controle e adequação às necessidades pedagógicas da EJA.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos jurídicos 
ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2026.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos 24 dias 
do mês de novembro do ano de 2025.
Vereadora Virgínia Bernardes de Freitas Silva
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir que os alunos da Educação de 
Jovens e Adultos (EJA) da rede pública municipal de Caçu recebam livros, apostilas 
e outros materiais didáticos necessários para acompanhar o processo de ensino e 
aprendizagem.
Os estudantes da EJA representam um público que, muitas vezes, enfrenta desafios 
financeiros e precisa conciliar o trabalho com os estudos. Prover o material didático 
gratuitamente é assegurar igualdade de oportunidades, redução da evasão escolar 
e valorização da educação continuada.
A propositura é alinhada com a possibilidade dos município legislarem sobre 
assuntos de interesse local, conforme previsão constitucional contida no artigo 30, 
inciso I, da Carta Magna.
Com essa iniciativa, reafirma-se o compromisso desta vereadora com uma educação 
inclusiva, acessível e de qualidade, fortalecendo as políticas públicas que apoiam o 
retorno e a permanência dos jovens e adultos na escola.
Diante o exposto, espera a autora da matéria, a tramitação regimental e apoio dos 
Nobres Colegas Edis na aprovação da propositura.
Vereadora Virgínia Bernardes de Freitas Silva

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