PROJETO DE LEI 91, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal
a repassar incentivo financeiro
adicional – IFA, aos Agentes
Comunitários de Saúde – ACS, e aos
Agentes de Combate às Endemias -
ACE, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, usando das atribuições a mim conferidas, pela Lei
Orgânica Municipal, Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar
pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes
de Combate às Endemias – ACE, à título de adicional, de parcela
denominada Incentivo Financeiro Adicional que anualmente é recebida
do Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, nos
termos da Lei Federal n° 12.994, de 17 junho de 2014, e parágrafo
único do art. 1° da Portaria do Ministério da Saúde n° 314, de 28 de
fevereiro de 2014.
§ 1º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado
uma vez por ano, no mês de dezembro, quando do crédito em conta
da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada
através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde e de
Combate às Endemias.
§ 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput
deste artigo, aqueles profissionais que se encontrem em pleno
exercício de suas funções.
§ 3º Acarretará na perda do direito ao Incentivo Financeiro
Adicional o Agente que, no curso do período estiver afastado e/ou
licenciado, exceto nos casos de licença maternidade ou licença para
tratamento de saúde.
Art. 2º Os recursos mencionados nesta Lei somente serão
devidos e repassados aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos
Agentes de Combate às Endemias – ACE, enquanto perdurar o repasse
realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a
obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do
incentivo pelo Governo Federal.
Art. 3º O Incentivo Financeiro terá natureza de adicional, não
podendo ser incorporada na remuneração do Agente, tampouco ser
utilizado para fins de cálculo para outras vantagens ou para fins
previdenciários.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás,
aos 23 dias do mês de dezembro do ano de 2025.
VEREADOR Junior Rezende (PP)
Justificativa
A presente propositura tem por objetivo autorizar o Chefe do Executivo
Municipal a realizar o repasse aos Agentes Comunitários de Saúde –
ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, à título de
adicional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional que
anualmente é recebida do Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao
Ministério da Saúde.
Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro
Adicional, que é regulamentado por diversos diplomas legais dentre
estes está a Lei Federal nº 12.994/2014, em seu artigo 9º-C, § 4º que
dispõe que “A assistência financeira complementar de que trata o caput
deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada
exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.” Na
mesma esteira, o artigo 9º-D do mesmo diploma dispõe que “É criado
incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação
de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.”
Se faz necessário mencionar, que a lei supracitada foi regulamentada
pelo Decreto nº 8.474/2015, traçando parâmetros e diretrizes para o
pagamento do incentivo.
Insta salientar também, que este incentivo financeiro criado pelo
Governo Federal tem como propósito estimular os agentes
comunitários que desenvolvem atividades de natureza essencial e
relevantes aos nossos munícipes.
Enquanto que o Agente Comunitário de Saúde – ACS é uma figura
fundamental na saúde da família, uma vez que possibilita que as
necessidades e os anseios da população cheguem à equipe de
profissionais/corpo clínico e médico, o Agente de Combate às Endemias
desenvolve o papel de vistoriador de residências, depósitos,
estabelecimentos comerciais, dentre outros, com a finalidade de buscar
focos endêmicos, através de inspeções minuciosas em caixas d´água,
calhas, telhados e outros, com o intuito de evitar o surto e a
proliferação de doenças.
Em que pese o Munícipio tenha recebido os valores referentes ao
incentivo, em estudos realizados sobre o tema, sugere-se que o Ente
regulamente e autorize o repasse destes valores àqueles que fazem
jus, no entanto, até o presente momento, o Executivo Municipal
quedou-se inerte, o que motiva a apresentação desta proposta.
Necessário ressaltar que vários municípios brasileiros já aprovaram lei
municipal que versaram sobre o mesmo tema e, por este motivo, é que
trago a presente proposta de lei à esta Casa, com o intuito de fazer
valer o direito dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes
de Combate às Endemias – ACE.
A competência da iniciativa legislativa aqui apresentada. A proposta
não onera os cofres municipais, considerando que o Incentivo
Financeiro Adicional é uma verba carimbada, repassada anualmente
pelo FNS – Fundo Nacional de Saúde, destinada ao pagamento da
gratificação de final de ano aos agentes. Assim, o vereador é
competente em propor projeto de lei sobre a matéria com a finalidade
de garantir que os agentes tenham acesso ao recurso que lhes é
destinado.
E por fim, necessário consignar, que os municípios devem repassar o
Incentivo Financeiro Adicional previsto nos diplomas supracitados aos
agentes. Caso os mesmos não repassem a parcela do Incentivo, sob
qualquer argumento e/ou justificativa, estará configurada como
irregularidade, conforme prevê o artigo 37, caput, da Constituição
Federal, bem como o artigo 3º da Lei nº 12.994/14, que transcrevo
abaixo para dar ciência aos Nobres Pares.
“Art. 3º As autoridades responsáveis
responderão pelo descumprimento do disposto
nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de
1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992.”
Diante de todo o exposto, é que espero que dos nobres pares a
aprovação da presente propositura.
VEREADOR Junior Rezende (PP)