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materia nº 91/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-12-23
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro adicional – IFA, aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, e dá outras providências.”
native_id5086

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-06 Proposição retirada pelo autor
2026-01-05 Proposição retirada pelo autor Matéria solicitada pela Secretaria Geral em razão do protocolo de requerimento de retirada.
2025-12-23 Aguardando emissão de Parecer Jurídico

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 91, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal 
a repassar incentivo financeiro 
adicional – IFA, aos Agentes 
Comunitários de Saúde – ACS, e aos 
Agentes de Combate às Endemias -
ACE, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, usando das atribuições a mim conferidas, pela Lei 
Orgânica Municipal, Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar 
pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes 
de Combate às Endemias – ACE, à título de adicional, de parcela 
denominada Incentivo Financeiro Adicional que anualmente é recebida 
do Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, nos 
termos da Lei Federal n° 12.994, de 17 junho de 2014, e parágrafo 
único do art. 1° da Portaria do Ministério da Saúde n° 314, de 28 de 
fevereiro de 2014.
§ 1º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado 
uma vez por ano, no mês de dezembro, quando do crédito em conta 
da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada 
através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde e de 
Combate às Endemias.
§ 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput 
deste artigo, aqueles profissionais que se encontrem em pleno 
exercício de suas funções.
§ 3º Acarretará na perda do direito ao Incentivo Financeiro 
Adicional o Agente que, no curso do período estiver afastado e/ou 
licenciado, exceto nos casos de licença maternidade ou licença para 
tratamento de saúde.
Art. 2º Os recursos mencionados nesta Lei somente serão 
devidos e repassados aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos 
Agentes de Combate às Endemias – ACE, enquanto perdurar o repasse 
realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a 
obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do 
incentivo pelo Governo Federal.
Art. 3º O Incentivo Financeiro terá natureza de adicional, não 
podendo ser incorporada na remuneração do Agente, tampouco ser 
utilizado para fins de cálculo para outras vantagens ou para fins 
previdenciários.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, 
aos 23 dias do mês de dezembro do ano de 2025.
VEREADOR Junior Rezende (PP)
Justificativa
A presente propositura tem por objetivo autorizar o Chefe do Executivo 
Municipal a realizar o repasse aos Agentes Comunitários de Saúde –
ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, à título de 
adicional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional que 
anualmente é recebida do Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao 
Ministério da Saúde.
Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias 
fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro 
Adicional, que é regulamentado por diversos diplomas legais dentre 
estes está a Lei Federal nº 12.994/2014, em seu artigo 9º-C, § 4º que 
dispõe que “A assistência financeira complementar de que trata o caput 
deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada 
exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.” Na 
mesma esteira, o artigo 9º-D do mesmo diploma dispõe que “É criado 
incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação 
de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.”
Se faz necessário mencionar, que a lei supracitada foi regulamentada 
pelo Decreto nº 8.474/2015, traçando parâmetros e diretrizes para o 
pagamento do incentivo.
Insta salientar também, que este incentivo financeiro criado pelo 
Governo Federal tem como propósito estimular os agentes 
comunitários que desenvolvem atividades de natureza essencial e 
relevantes aos nossos munícipes. 
Enquanto que o Agente Comunitário de Saúde – ACS é uma figura 
fundamental na saúde da família, uma vez que possibilita que as 
necessidades e os anseios da população cheguem à equipe de 
profissionais/corpo clínico e médico, o Agente de Combate às Endemias 
desenvolve o papel de vistoriador de residências, depósitos, 
estabelecimentos comerciais, dentre outros, com a finalidade de buscar 
focos endêmicos, através de inspeções minuciosas em caixas d´água, 
calhas, telhados e outros, com o intuito de evitar o surto e a 
proliferação de doenças.
Em que pese o Munícipio tenha recebido os valores referentes ao 
incentivo, em estudos realizados sobre o tema, sugere-se que o Ente 
regulamente e autorize o repasse destes valores àqueles que fazem 
jus, no entanto, até o presente momento, o Executivo Municipal 
quedou-se inerte, o que motiva a apresentação desta proposta.
Necessário ressaltar que vários municípios brasileiros já aprovaram lei 
municipal que versaram sobre o mesmo tema e, por este motivo, é que 
trago a presente proposta de lei à esta Casa, com o intuito de fazer 
valer o direito dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes 
de Combate às Endemias – ACE.
A competência da iniciativa legislativa aqui apresentada. A proposta 
não onera os cofres municipais, considerando que o Incentivo 
Financeiro Adicional é uma verba carimbada, repassada anualmente 
pelo FNS – Fundo Nacional de Saúde, destinada ao pagamento da 
gratificação de final de ano aos agentes. Assim, o vereador é 
competente em propor projeto de lei sobre a matéria com a finalidade 
de garantir que os agentes tenham acesso ao recurso que lhes é 
destinado.
E por fim, necessário consignar, que os municípios devem repassar o 
Incentivo Financeiro Adicional previsto nos diplomas supracitados aos 
agentes. Caso os mesmos não repassem a parcela do Incentivo, sob 
qualquer argumento e/ou justificativa, estará configurada como 
irregularidade, conforme prevê o artigo 37, caput, da Constituição 
Federal, bem como o artigo 3º da Lei nº 12.994/14, que transcrevo 
abaixo para dar ciência aos Nobres Pares. 
“Art. 3º As autoridades responsáveis 
responderão pelo descumprimento do disposto 
nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, 
de 7 de dezembro de 1940 (Código 
Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 
1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de 
fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de 
junho de 1992.”
Diante de todo o exposto, é que espero que dos nobres pares a 
aprovação da presente propositura.
VEREADOR Junior Rezende (PP)

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