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CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
PROJETO DE LEI N° 01/26, DE 07 DE JANEIRO DE 2026
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar
incentivo financeiro adicional – IFA, aos Agentes
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate
às Endemias e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar, em caráter
personalíssimo e não incorporável aos vencimentos, o Incentivo Financeiro Adicional
(IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às
Endemias (ACE), a parcela recebida anualmente do Ministério da Saúde, conforme
previsto nos artigos 6° e 7° do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015, e
na Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada pelas Leis n° 12.994/2014 e n.º 13.708/2018,
e Portaria GM/MS nº 51, de 24 de janeiro de 2023.
Parágrafo único. O IFA tem por finalidade reconhecer e estimular o trabalho
desempenhado por esses profissionais, não se caracterizando como vencimento,
remuneração ou parcela de natureza salarial, não servindo, portanto, de base de
cálculo para quaisquer acréscimos ou benefícios pecuniários.
Art.2º O repasse do IFA será efetuado anualmente, em parcela única e
individualizada, no mês subsequente ao efetivo crédito dos recursos extras
transferidos na conta do Município, mediante rateio proporcional entre todos os
profissionais habilitados nos termos desta Lei.
§ 1º O valor individual do IFA não poderá exceder o valor do piso nacional estabelecido
para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias pela
legislação federal vigente;
§ 2º Caso o valor total repassado pela União, quando rateado pelo número de
profissionais habilitados, resulte em um valor per capita superior ao piso nacional de
que trata o § 1º, o excedente será revertido ao Tesouro Municipal para aplicação
exclusiva em ações e programas da área de saúde pública.
Art. 3º Terão direito ao IFA os ACS e ACE que preencham cumulativamente os
seguintes requisitos:
I – Estarem em efetivo exercício, devidamente lotados na Vigilância em Saúde e na
Atenção Básica do Município;
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II – Não estarem respondendo a processo disciplinar que possa resultar em
penalidade de suspensão ou demissão na data do pagamento;
III - Todos os servidores que, no mês do pagamento do incentivo, estiverem
efetivamente, há pelo menos três meses, exercendo as funções de ACS ou ACE,
independentemente da modalidade de contrato, e estejam desenvolvendo
participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas
de prevenção e promoção da saúde, de forma proporcional ao número de meses
trabalhados durante o exercício referência;
IV – Estarem em conformidade com as condicionalidades de desempenho e metas
estabelecidas da Categoria;
§ 1º. Também fará jus ao incentivo o profissional afastado por motivo de tratamento
de saúde próprio, desde que o afastamento seja legalmente formalizado e que, à
época do afastamento, estivesse em efetivo exercício e em conformidade com o
disposto no inciso IV;
§ 2º. Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que,
no curso do período, estiver em desvio de função, afastado e/ou licenciado;
§ 3º. Consideram-se afastados e/ou licenciados, para efeitos do § 2°, todos os
afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, auxílio-doença ou acidente de
trabalho;
§ 4º. O valor do incentivo será proporcional ao cumprimento de metas e indicadores,
observados os critérios do novo financiamento da atenção primária, a serem
regulamentados por decreto do Poder Executivo, elaborado em parceria com o Gestor
da Secretaria Municipal de Saúde;
§ 5º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais e previdenciários sobre o
valor de Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.
Art. 4º. O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município
estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo
Federal específico para esse fim.
Art. 5º. É vedado ao Município, a qualquer título, valer-se de recursos próprios para
antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não
repassados pelo Ministério da Saúde, ainda que da proporção resultante do rateio
previsto no artigo 2º não resulte valor do piso.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos
Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente
paga.
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Art. 7º. O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não
se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle
de Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra
vantagem funcional.
Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 07 dias
do mês de janeiro do ano de 2026.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal