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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-07
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro adicional – IFA, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências".
native_id5088

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Tramitação Concluída AUTÓGRAFO ENCAMINHADO PARA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
2026-02-13 Autógrafo assinado
2026-02-13 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-02-13 Proposição encaminhada para Secretaria Geral
2026-02-13 Proposição aprovada em 2º Turno
2026-02-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação
2026-02-12 Proposição aprovada em 1º turno
2026-02-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-11 Matéria lida
2026-02-11 Proposição inclusa no Expediente da Sessão
2026-02-11 Aguardando inclusão no Expediente da Sessão
2026-02-10 Parecer favorável da comissão
2026-02-10 Relatório exarado
2026-02-10 Aguardando apresentação do Relatório
2026-02-10 Aguardando designação de Relator
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-09 Parecer favorável da comissão
2026-02-09 Relatório exarado
2026-02-09 Aguardando designação de Relator
2026-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-01-14 Proposição Encaminhada à Presidência
2026-01-12 Parecer Jurídico exarado
2026-01-07 Aguardando emissão de Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T16:35:45.519413-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2026-02-12T17:03:09.099890-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
PROJETO DE LEI N° 01/26, DE 07 DE JANEIRO DE 2026
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar 
incentivo financeiro adicional – IFA, aos Agentes 
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate 
às Endemias e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar, em caráter 
personalíssimo e não incorporável aos vencimentos, o Incentivo Financeiro Adicional 
(IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às 
Endemias (ACE), a parcela recebida anualmente do Ministério da Saúde, conforme 
previsto nos artigos 6° e 7° do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015, e 
na Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada pelas Leis n° 12.994/2014 e n.º 13.708/2018, 
e Portaria GM/MS nº 51, de 24 de janeiro de 2023.
Parágrafo único. O IFA tem por finalidade reconhecer e estimular o trabalho 
desempenhado por esses profissionais, não se caracterizando como vencimento, 
remuneração ou parcela de natureza salarial, não servindo, portanto, de base de 
cálculo para quaisquer acréscimos ou benefícios pecuniários.
Art.2º O repasse do IFA será efetuado anualmente, em parcela única e 
individualizada, no mês subsequente ao efetivo crédito dos recursos extras 
transferidos na conta do Município, mediante rateio proporcional entre todos os 
profissionais habilitados nos termos desta Lei.
§ 1º O valor individual do IFA não poderá exceder o valor do piso nacional estabelecido 
para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias pela 
legislação federal vigente;
§ 2º Caso o valor total repassado pela União, quando rateado pelo número de 
profissionais habilitados, resulte em um valor per capita superior ao piso nacional de 
que trata o § 1º, o excedente será revertido ao Tesouro Municipal para aplicação 
exclusiva em ações e programas da área de saúde pública.
Art. 3º Terão direito ao IFA os ACS e ACE que preencham cumulativamente os 
seguintes requisitos:
I – Estarem em efetivo exercício, devidamente lotados na Vigilância em Saúde e na 
Atenção Básica do Município;
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
II – Não estarem respondendo a processo disciplinar que possa resultar em 
penalidade de suspensão ou demissão na data do pagamento;
III - Todos os servidores que, no mês do pagamento do incentivo, estiverem 
efetivamente, há pelo menos três meses, exercendo as funções de ACS ou ACE, 
independentemente da modalidade de contrato, e estejam desenvolvendo 
participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas 
de prevenção e promoção da saúde, de forma proporcional ao número de meses 
trabalhados durante o exercício referência;
IV – Estarem em conformidade com as condicionalidades de desempenho e metas 
estabelecidas da Categoria;
§ 1º. Também fará jus ao incentivo o profissional afastado por motivo de tratamento 
de saúde próprio, desde que o afastamento seja legalmente formalizado e que, à 
época do afastamento, estivesse em efetivo exercício e em conformidade com o 
disposto no inciso IV;
§ 2º. Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que, 
no curso do período, estiver em desvio de função, afastado e/ou licenciado;
§ 3º. Consideram-se afastados e/ou licenciados, para efeitos do § 2°, todos os 
afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, auxílio-doença ou acidente de 
trabalho;
§ 4º. O valor do incentivo será proporcional ao cumprimento de metas e indicadores, 
observados os critérios do novo financiamento da atenção primária, a serem 
regulamentados por decreto do Poder Executivo, elaborado em parceria com o Gestor 
da Secretaria Municipal de Saúde;
§ 5º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais e previdenciários sobre o 
valor de Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.
Art. 4º. O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos 
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município 
estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo 
Federal específico para esse fim.
Art. 5º. É vedado ao Município, a qualquer título, valer-se de recursos próprios para 
antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não 
repassados pelo Ministério da Saúde, ainda que da proporção resultante do rateio 
previsto no artigo 2º não resulte valor do piso.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos
Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente 
paga.
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
Art. 7º. O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não 
se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle 
de Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra 
vantagem funcional.
Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 07 dias 
do mês de janeiro do ano de 2026.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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