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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-01-30
Ementa“Dispõe sobre parcelamento no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caçu, e dá outras providências.”
native_id5118

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Tramitação Concluída — Autógrafo de lei encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.
2026-03-05 Autógrafo assinado — —
2026-03-05 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-04 Proposição encaminhada para Secretaria Geral — —
2026-03-04 Proposição aprovada em 2º Turno — —
2026-03-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação — —
2026-03-03 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-02 Matéria lida — —
2026-03-02 Proposição inclusa no Expediente da Sessão — —
2026-02-25 Aguardando inclusão no Expediente da Sessão — —
2026-02-24 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-23 Relatório exarado — Relator designado vereador Andre Camargos- Relatorio exarado-parecer favoravel com a emenda
2026-02-11 Aguardando apresentação do Relatório — —
2026-02-09 Aguardando designação de Relator — —
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-09 Proposição Encaminhada à Presidência — —
2026-02-09 Parecer Jurídico exarado — —
2026-01-30 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T17:05:40.168548-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2026-03-03T16:41:38.448498-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
PROJETO DE LEI Nº 10/2026, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
“Dispõe sobre parcelamento no Regime Próprio 
de Previdência Social do Município de Caçu, e dá 
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu PREFEITO 
MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL.
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento das contribuições previdenciárias 
e dos demais débitos do Município de Caçu junto ao regime próprio de previdência social, 
em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, com fundamento na 
Emenda Constitucional Nº 136, de 09 de setembro de 2025.
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, 
inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos 
às competências até agosto de 2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto 
de 2026 e estão condicionados aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos, a serem parcelados, os valores originais serão 
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescidos de juros 
simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de 
vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, 
dispensada a multa.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de débitos 
já parcelados ou reparcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, 
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos 
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, 
acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos 
anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo atualizados pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescidos de juros simples de 0,50% (zero 
vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante 
devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês de pagamento.
Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo atualizados pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescidos de juros simples de 0,50% (zero 
vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data 
do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5° O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento 
previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e na Portaria MTP nº 1.467, de 
2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de 
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
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responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses 
termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de 
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de 
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por 
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu 
complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos 
respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no 
dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de 
parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão 
suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria 
de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições 
cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de 
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se 
refere.
Art. 8° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão 
suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) 
meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de 
Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a 
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas 
vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O CAÇUPREV deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do 
FPM prevista nesta Lei;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput,
pelo Município, até 31 de dezembro de 2028;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 14, caput, vier 
a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS aos 30 dias do 
mês de janeiro de 2026.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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