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PROJETO DE LEI Nº 10/2026, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
“Dispõe sobre parcelamento no Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Caçu, e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL.
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento das contribuições previdenciárias
e dos demais débitos do Município de Caçu junto ao regime próprio de previdência social,
em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, com fundamento na
Emenda Constitucional Nº 136, de 09 de setembro de 2025.
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos,
inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos
às competências até agosto de 2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto
de 2026 e estão condicionados aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos, a serem parcelados, os valores originais serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescidos de juros
simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento,
dispensada a multa.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de débitos
já parcelados ou reparcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores,
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas,
acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos
anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo atualizados pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescidos de juros simples de 0,50% (zero
vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante
devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês de pagamento.
Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo atualizados pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescidos de juros simples de 0,50% (zero
vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data
do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5° O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento
previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e na Portaria MTP nº 1.467, de
2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
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responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses
termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu
complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos
respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no
dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de
parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria
de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições
cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se
refere.
Art. 8° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três)
meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de
Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas
vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O CAÇUPREV deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do
FPM prevista nesta Lei;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput,
pelo Município, até 31 de dezembro de 2028;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 14, caput, vier
a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS aos 30 dias do
mês de janeiro de 2026.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal