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PROJETO DE LEI Nº 12/2026, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
“Autoriza o Poder Executivo a criar o Cartão Renda Mais,
concedendo ajuda de custo às pessoas de baixa renda
residentes em nosso município que se enquadram nos
requisitos desta Lei, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, e
eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica instituído o programa social Cartão Renda Mais, que objetiva
ampliar as oportunidades de emancipação e de melhoria da qualidade de vida das
famílias em situação de vulnerabilidade social por meio de transferência de renda
monetária, de superação da pobreza, de outras formas de privação e do
acompanhamento sócio-familiar para o enfrentamento das situações de risco pessoal e
social.
Parágrafo único. O programa social Cartão Renda Mais será executado sob
a coordenação, supervisão e avaliação da Secretaria de Ação e Promoção Social,
destinado à transferência de renda mínima para famílias de situação de vulnerabilidade
social.
Art. 2º É condição para a família participar do programa:
I – Residir no Município de Caçu há no mínimo 02 (dois) anos;
II – Ter renda “per capita” mensal igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);
III – Estar com seus dados atualizados no Cadastro Único dos Programas
Sociais do Governo Federal – Cadastro Único.
Parágrafo único. Em ano eleitoral, no que tange as eleições municipais, as
inscrições para novos beneficiários só podem ocorrer até o mês de maio do referente
ano.
Art. 3º Para fins de atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do
art. 2º desta lei, considera-se:
I – como família: a unidade formada por um dos pais ou responsável legal, ou
por um ou mais adultos, com ou sem dependentes, e eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros com idade igual ou superior
a 16 (dezesseis) anos completos;
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II – como renda familiar: a somatória dos rendimentos monetários brutos
obtidos da inserção dos seus membros, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis)
anos completos, nos mercados formal ou informal de trabalho, bem como aqueles
provenientes do acesso de algum membro da família a benefícios previdenciários ou
programas governamentais de complementação de renda monetária, instituídos em
âmbito federal ou estadual, ou mantidos por organizações não governamentais que
desenvolvam ações de natureza similar;
III – como renda familiar per capita: a resultante da divisão da renda familiar
pelo número de membros da família;
IV – como pessoas em condição de dependência:
a) as crianças e adolescentes até 15 (quinze) anos de idade;
b) as pessoas portadoras de deficiência, de qualquer idade, que apresentem
acentuado grau de comprometimento de sua capacidade laborativa ou de aprendizado
escolar;
c) as pessoas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não
disponham de fonte própria de rendimento e que não gozem de quaisquer benefícios
previdenciários e, ainda, que não tenham acesso a programas sociais de
complementação de renda monetária, conforme inciso II deste artigo;
V – como pessoas em condição de risco pessoal e social:
a) aquelas, de qualquer idade, em situação de insegurança alimentar,
considerada como a falta de acesso à alimentação digna, em quantidade, qualidade e
regularidade suficientes para a nutrição e a manutenção da saúde da pessoa humana;
b) crianças ou adolescentes sob medida de proteção ou em cumprimento de
medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
c) crianças e adolescentes, de até 15 (quinze) anos, em situação de trabalho
infantil em atividades consideradas perigosas, insalubres, penosas ou degradantes,
inclusive aquelas que caracterizam formas de vida da e na rua;
d) crianças, adolescentes e jovens em situação de exploração ou ameaça
decorrentes de qualquer forma de envolvimento em atividades degradantes, tais como
as relacionadas à violência e exploração sexual, ao crime organizado, às drogas etc.;
e) adolescentes, de 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, que não tenham
concluído o nível fundamental de ensino regular;
f) gestantes e mães amamentando seus filhos menores de 6 (seis) meses
(nutrizes);
g) mulheres em situação de ameaça ou exposição à violência doméstica ou
sexual;
h) adultos em situação de rua;
VI – como pessoa em situação de desemprego: aquela que não mantém
vínculo empregatício com entidade privada ou pública, com registro em Carteira de
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Trabalho e Previdência Social – CTPS e que não receba proventos de qualquer regime
previdenciário;
VII – como fator de dependência familiar a relação numérica existente entre o
número de pessoas em condição de dependência e o número dos demais membros da
família;
VIII – como idade da criança ou do adolescente o número de anos
completados até o primeiro dia do ano em que ocorrer o atendimento da família pelo
Programa de que trata esta lei.
Art. 4º O programa social Cartão Renda Mais tem como objetivos principais:
I – Prestar assistência social às famílias do Município de Caçu, que se
encontrem em situação de extrema pobreza e que não sejam beneficiárias do Programa
Bolsa Família do Governo Federal, de acordo com os dados constantes dos registros do
Cadastro Único;
II – Ampliar as possibilidades de elevação dos níveis de qualidade de vida e,
consequentemente, de melhoria do índice de desenvolvimento das famílias registradas
pelo Cadastro Único em Caçu, Estado de Goiás, por intermédio da transferência de
renda;
III – Minimizar os índices de evasão e repetência nas escolas públicas da rede
municipal de ensino, envolvendo os dependentes das famílias beneficiárias deste
programa;
IV – Implementar as formas de incentivo e de garantias, para que o
cronograma de vacinação das crianças seja regularmente cumprido.
Art. 5º Serão contempladas com a execução do programa social Cartão
Renda Mais, as famílias residentes no Município Caçu, que se encontrem em situação
de extrema pobreza e que não sejam beneficiarias de outro programa social similar, em
especial o programa “Bolsa Família” do Governo Federal, de acordo com os dados
constantes no Cadastro Único e critérios de inclusão e condicionalidades previstos na
Lei Federal nº 10.836/2004 e no Decreto de nº 5.209/2004.
§ 1º - A lista de contemplados será enviada até o mês de janeiro do ano
seguinte à Câmara de Vereadores do Município de Caçu, Estado de Goiás, dando ampla
divulgação junto aos meios de comunicação locais;
§ 2º - O programa social Cartão Renda Mais atenderá, inicialmente, até o
número total de 100 (cem) famílias.
Art. 6º valor do benefício a ser repassado mensalmente pelo programa social
Cartão Renda Mais será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para contemplar 100 (cem)
famílias.
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Art. 7º O pagamento do benefício do programa social Cartão Renda Mais
deverá ser executado por instituição financeira, mediante contratação da prestação
desse serviço pela Prefeitura Municipal de Caçu, Estado de Goiás.
Art. 8º O pagamento do benefício será efetuado mensalmente, por meio de
cartão magnético a ser expedido pela instituição financeira contratada, em nome do
beneficiário, personalizado com a marca da Prefeitura Municipal de Caçu, Estado de
Goiás.
Parágrafo único. A comprovação do pagamento do programa social Cartão
Renda Mais será feita mediante a entrega de comprovante de recebimento do
pagamento, emitido pela instituição financeira.
Art. 9º As famílias beneficiárias do presente programa ficarão sujeitas às
condicionalidades previstas nesta norma, na Lei Federal nº 10.836/2004 e no Decreto
Federal nº 5.209/2004, quais sejam:
I – Apresentação de relatórios mensais de frequência escolar das crianças
beneficiárias;
II – Acompanhamento nutricional da família beneficiária;
III – Controle de vacinação das crianças beneficiárias, comprovado mediante
a apresentação do cartão de vacinação;
IV – Nos casos de gestantes beneficiárias, o devido acompanhamento do prénatal, a ser realizado através do programa Saúde na Família, comprovado através da
apresentação do Cartão da Gestante.
V - Utilização dos recursos provenientes do programa exclusivamente no
comércio local, com a apresentação dos comprovantes de gastos.
Parágrafo único. O pagamento do programa social Cartão Renda Mais será
cancelado caso os beneficiários, familiares ou dependentes deixarem de cumprir com
qualquer uma das exigências previstas neste artigo ou se tornarem beneficiários do
Programa Federal “Bolsa Família”.
Art. 10 Compete à Secretaria de Ação e Promoção Social articular e promover
o envolvimento das demais secretarias municipais na viabilização desse programa.
Art. 11 Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do
programa social Cartão Renda Mais, com as seguintes atribuições:
I – Aprovar a relação de famílias cadastradas pela Secretaria de Ação e
Promoção Social como beneficiárias do programa;
II – Aprovar os relatórios mensais de frequência escolas das crianças
beneficiárias;
III – Aprovar o acompanhamento nutricional das famílias beneficiárias;
IV – Aprovar o controle de vacinação das crianças beneficiárias;
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V – Aprovar o devido acompanhamento pré-natal, no caso das gestantes
beneficiárias.
VI - Analisar e aprovar os comprovantes de gastos dos recursos no comércio
local.
Art. 12 A composição da comissão descrita no artigo acima será de atribuição
do Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeada por meio de Portaria, composta de 03
(três) membros e 03 (três) suplentes, escolhidos da seguinte forma:
I – 01 (um) membro da Secretaria de Ação e Promoção Social e 01 (um)
suplente;
II – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde – SMS e 01 (um)
suplente;
III – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação – SME e 01 (um)
suplente.
Art. 13 O Cartão Renda Mais deverá ser utilizado, exclusivamente, por parte
dos beneficiários, nos estabelecimentos comerciais e feiras de entidades associativas e
cooperativas da agricultura familiar sediadas no Município de Caçu, a serem
credenciadas.
§ 1º Na ausência ou insuficiência de mercadorias e estoques nos
estabelecimentos mencionados no caput deste artigo e para fins de atendimento aos
beneficiários do Programa de que trata esta Lei, serão selecionados, mediante
credenciamento, outros estabelecimentos comerciais do Município, obedecendo aos
seguintes critérios e ordem de prioridade:
I - Microempreendedores Individuais do Município de Caçu, presentes
condições de regularidade fiscal e de funcionamento;
II - Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempresas de Caçu, presentes
condições de regularidade fiscal e de funcionamento;
III - demais estabelecimentos comerciais que aceitem a modalidade do cartão,
presentes condições de regularidade fiscal e de funcionamento.
IV - Poderão ser cadastradas como fornecedoras de produtos alimentícios a
serem adquiridos com recursos do programa social Cartão Renda Mais aquelas pessoas
estabelecidas no Município de Caçu, junto a Gerência Rural de nosso município que
comprovarem:
a) Ser integrantes das categorias da Agricultura Familiar e dos
Empreendimentos Familiares Rurais, nos termos da Lei Federal nº. 11.326, de 24 de
julho de 2006;
b) Fazer convenio com Instituições Federais e Estaduais que possam
colaborar com os produtos do programa social Cartão Renda Mais;
c) Os produtos fornecidos pela Agricultura Familiar, nas Feiras que acontecem
na quarta-feira, sexta-feira e aos domingos deverão ter o incentivo do programa social
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Cartão Renda Mais, visto que são ofertados diversos produtos, por nossos produtores
rurais, como forma de fomentar a produção local e incentivo na produção de alimentos.
§ 2° O uso do "Cartão Renda Mais" de forma indevida pelo beneficiário
implicará na sua suspensão imediata, sujeitando-se, ainda, à devolução da importância
recebida, sem prejuízo da responsabilização cível, penal e administrativa do beneficiário,
caso:
I - seja verificado, a qualquer momento, o não preenchimento dos requisitos
previstos nesta Lei;
II - seja constatada entrega de documentos falsos, informações inverídicas,
declarações falsas ou utilização de qualquer outro meio ilícito para indevidamente
ingressar ou se manter como beneficiário do Programa.
§ 3° O beneficiário será, preferencialmente, a mulher chefe de família do grupo
familiar contemplado. Apenas nos casos em que não haja no grupo familiar contemplado
a figura da mulher chefe de família, o homem chefe de família será o beneficiário.
I - a pessoa com Fibromialgia, criança com Transtorno Espectro Autista (TEA),
criança com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade e Mulheres que
sofreram violência doméstica, terão a concessão do benefício após avaliação de
profissional capacitado e visita de assistente social do município como forma de
verificação e fiscalização das informações e laudos no momento da inscrição para serem
contemplados com o benefício da presente Lei.
Art. 14 Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei
poderão ser regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 15 As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta das dotações
próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 10
dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal