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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaAltera a redação do inc. VII e acrescenta o parágrafo único do art. 22 da Lei Municipal n° 1.176/98.
native_id5131

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Tramitação Concluída Autógrafo encaminhado.
2026-03-09 Autógrafo assinado
2026-03-09 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-09 Proposição encaminhada para Secretaria Geral
2026-03-06 Proposição aprovada em 2º Turno
2026-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação
2026-03-05 Proposição aprovada em 1º turno
2026-03-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-04 Matéria lida
2026-03-04 Proposição inclusa no Expediente da Sessão
2026-03-04 Aguardando inclusão no Expediente da Sessão
2026-03-03 Parecer favorável da comissão
2026-03-03 Relatório exarado Projeto de Lei Complementar n.º04/2026 relator designado Vereador Rodolfo Ancelmo - Parecer Favorável
2026-03-03 Aguardando apresentação do Relatório
2026-03-02 Aguardando designação de Relator
2026-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-02 Parecer favorável da comissão
2026-02-27 Relatório exarado Parecer favorável
2026-02-27 Aguardando apresentação do Relatório
2026-02-13 Aguardando designação de Relator
2026-02-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-13 Proposição Encaminhada à Presidência
2026-02-12 Parecer Jurídico exarado
2026-02-11 Aguardando emissão de Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T09:36:17.690767-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2026-03-05T16:28:51.882140-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 04, DE 11 DE FEVEREIRO DE 
2026.
“Altera a redação do inc. VII e acrescenta
o parágrafo único do art. 22 da Lei 
Municipal n° 1.176/98.”
,
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, usando das atribuições a mim conferidas, pela Lei 
Orgânica Municipal, Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o A Lei n° 1.176 de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
“Art. 22 ............................................................................
VII- pertencente a pessoa aposentada, pensionista ou beneficiários 
do BPC/LOAS, que não possua outro imóvel e que receba, 
mensalmente, no máximo um salário mínimo e meio.
Parágrafo único A isenção concedida no inc. VII aos beneficiários 
do BPC/LOAS, ficara condicionada a comprovação periódica, a cada 
3 anos da permanecia na mesma condição.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam Revogadas disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, 
aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
VEREADOR Junior Rezende (PP)
Justificativa
A proposta tem por finalidade regulamentar, no âmbito municipal, a 
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos beneficiários 
do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), exclusividade de 
posse de um único imóvel e destinação para moradia própria e familiar, 
nos moldes da legislação pátria. 
A iniciativa está fundamentada no artigo 203, inciso V, da Constituição 
Federal, que trata da assistência social como direito do cidadão e dever 
do Estado, e também na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 
nº 8.742/1993), que disciplina o benefício assistencial destinado à 
proteção de idosos e pessoas com deficiência em situação de 
vulnerabilidade. 
Adicionalmente, a medida proposta se insere no contexto de uma 
política fiscal orientada à justiça tributária e à equidade contributiva, 
promovendo tratamento diferenciado a contribuintes em condição de 
hipossuficiência, sem comprometer a arrecadação global do Município, 
uma vez que se trata de faixa populacional específica e previamente 
delimitada por critérios objetivos.
Dessa forma, confiamos que a presente proposição, ao fortalecer a 
função social do tributo e promover inclusão e proteção social à 
população em situação de vulnerabilidade, atenderá plenamente ao 
interesse público; razão pela qual contamos com a costumeira atenção 
dos Nobres Vereadores às matérias de relevância social e solicitamos 
a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, nos termos da 
Lei Orgânica do Município. 
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências, protestos de mais 
elevada estima e consideração. 
VEREADOR Junior Rezende (PP)

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