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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 04, DE 11 DE FEVEREIRO DE
2026.
“Altera a redação do inc. VII e acrescenta
o parágrafo único do art. 22 da Lei
Municipal n° 1.176/98.”
,
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, usando das atribuições a mim conferidas, pela Lei
Orgânica Municipal, Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o A Lei n° 1.176 de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 22 ............................................................................
VII- pertencente a pessoa aposentada, pensionista ou beneficiários
do BPC/LOAS, que não possua outro imóvel e que receba,
mensalmente, no máximo um salário mínimo e meio.
Parágrafo único A isenção concedida no inc. VII aos beneficiários
do BPC/LOAS, ficara condicionada a comprovação periódica, a cada
3 anos da permanecia na mesma condição.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam Revogadas disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás,
aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
VEREADOR Junior Rezende (PP)
Justificativa
A proposta tem por finalidade regulamentar, no âmbito municipal, a
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos beneficiários
do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), exclusividade de
posse de um único imóvel e destinação para moradia própria e familiar,
nos moldes da legislação pátria.
A iniciativa está fundamentada no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, que trata da assistência social como direito do cidadão e dever
do Estado, e também na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei
nº 8.742/1993), que disciplina o benefício assistencial destinado à
proteção de idosos e pessoas com deficiência em situação de
vulnerabilidade.
Adicionalmente, a medida proposta se insere no contexto de uma
política fiscal orientada à justiça tributária e à equidade contributiva,
promovendo tratamento diferenciado a contribuintes em condição de
hipossuficiência, sem comprometer a arrecadação global do Município,
uma vez que se trata de faixa populacional específica e previamente
delimitada por critérios objetivos.
Dessa forma, confiamos que a presente proposição, ao fortalecer a
função social do tributo e promover inclusão e proteção social à
população em situação de vulnerabilidade, atenderá plenamente ao
interesse público; razão pela qual contamos com a costumeira atenção
dos Nobres Vereadores às matérias de relevância social e solicitamos
a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, nos termos da
Lei Orgânica do Município.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências, protestos de mais
elevada estima e consideração.
VEREADOR Junior Rezende (PP)
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