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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 10/2026
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre parcelamento no
Regime Próprio de Previdência Social do
município de Caçu, e dá outras providências.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2026.
Altera o Projeto de Lei Ordinária nº 10/2026,
de 30 de janeiro de 2026.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 10/2026, de 30 de janeiro de 2026, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento das
contribuições previdenciárias e dos demais débitos do município de Caçu
junto ao Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, exclusivamente os
vencidos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2016 a 31 de
dezembro de 2024, em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e
sucessivas, com fundamento na Emenda Constitucional nº 136, de 09 de
setembro de 2025.
§ 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo poderão
abranger quaisquer tipos de débitos, exceto aqueles referentes a
contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS,
em respeito à Portaria nº 1.467/2022 (Art. 14, VI).
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento, observado o
disposto no caput deste artigo, deverão ser firmados até 31 de agosto de
2026 e estão condicionados aos critérios estabelecidos pelo Ministério da
Previdência Social.”
Art. 2º Esta Emenda Modificativa entra em vigor na data de sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 23 dias do mês de
fevereiro do ano de 2026.
Ver. ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS
Relator
Justificativa:
A presente Emenda Modificativa ora proposta, se faz necessária para melhor regulamentar a
possibilidade de parcelamento e reparcelamento débitos do município de Caçu para com o
Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos de Caçu-CAÇUPREV, proibindo a
inclusão de débitos oriundos de contribuição advindas dos servidores e beneficiários do
Instituto, tal como previsto no artigo 14, VI, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022,
a qual não foi revogada pelo advento da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro
de 2025, também para permitir o parcelamento e reparcelamento apenas do período
compreendido entre 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2024, ficando claro que
demais outros períodos já vencidos ou a vencer não poderão ser objeto de parcelamento ou
reparcelamento. Fica claro que, se houver inadimplemento futuro, poderá referido débito ser
objeto de outra matéria em busca de autorização legislativa. Este Edil não quer deixar
autorização aberta a futuras inadimplências já com autorização prévia de parcelamento, uma
vez que o dever legal de qualquer gestor do Executivo e do Legislativo é pagar os encargos
previdenciários pontualmente em dia, devendo eventuais dívidas ser tratadas em regime de
absoluta exceção. O texto da Emenda Modificativa ora proposta é bastante claro e
comungado com a presente justificativa dispensando maiores digressões, todavia este
proponente está aberto a justificativas outras que os Nobres Colegas entenderem salutar.
Assim exposto a Vossas Excelências, esperamos e contamos com o unânime apoio e
aprovação em Comissão e em Plenário, para que possa integrar o texto do PL nº 10/2026.
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