Requerimento nº 04, de 06 de março de 2026.
“Requer ao Poder Executivo Municipal, a
prestação de informações detalhadas
acerca dos procedimentos de notificação e
autuação realizados com fundamento na
Lei Municipal nº 2.425/2022, que
disciplina a higienização e conservação de
lotes urbanos e rurais no Município de
Caçu – GO, e comprovação da publicação
do edital conforme estabelece o § 2º do art.
3º da Lei nº 2.425/2022 c/c a Lei 2.094/17.”
Exmo. Sr.
Vereador: JUNIOR RESENDE
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Caçu
Nesta:
Senhor Vice-Presidente,
Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás,
e demais colegas Parlamentares desta Casa Legislativa, no uso das atribuições que nos
foram conferidas e de acordo com o Regimento Interno, apresentamos para apreciação
e deliberação, o seguinte REQUERIMENTO, no sentido de requerer ao Poder Público
Municipal, a prestação de informações detalhadas acerca dos procedimentos de
notificação e autuação realizados com fundamento na Lei Municipal nº 2.425/2022, que
disciplina a higienização e conservação de lotes urbanos e rurais no Município de Caçu
– GO, e comprovação da publicação do edital conforme estabelece o § 2º do art. 3º da
Lei nº 2.425/2022 c/c a Lei 2.094/17.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Sala das Sessões Municipal de Caçu, aos 06 dias do mês de março ano de 2026.
Ver. Jeandra Alves Guimarães do Carmo (PL) Ver. André Luiz Oliveira Camargos (PP)
JUSTIFICATIVA:
Senhor Vice-Presidente, Nobres Colegas Parlamentares,
Submetemos à apreciação desta respeitável Casa Legislativa o presente requerimento,
instrumento por meio do qual se busca exercer uma das mais relevantes prerrogativas
constitucionais atribuídas ao Poder Legislativo Municipal, qual seja, a função
fiscalizatória sobre os atos da Administração Pública, garantindo a observância dos
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência que
devem nortear toda a atuação do Poder Público.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Municipal nº 2.425/2022 estabelece normas
detalhadas destinadas à higienização, conservação e manutenção de lotes urbanos e
rurais no Município de Caçu – Goiás, tendo como finalidade principal a promoção da
saúde pública, segurança urbana, proteção ambiental e adequada organização do
espaço urbano municipal.
Referida legislação prevê obrigações específicas aos proprietários, possuidores ou
responsáveis por imóveis urbanos e rurais, incluindo limpeza, capina, remoção de
entulhos e manutenção adequada de seus lotes, estabelecendo também mecanismos
de fiscalização e sanção administrativa, inclusive mediante aplicação de multas nos
casos de descumprimento das determinações legais.
Todavia, importa ressaltar que a própria legislação municipal estabelece procedimentos
formais obrigatórios que devem ser rigorosamente observados pela Administração
antes da aplicação de qualquer penalidade. Entre tais procedimentos encontra-se a
obrigatoriedade de notificação prévia do responsável pelo imóvel, garantindo-lhe
ciência da irregularidade constatada e prazo razoável para a regularização voluntária da
situação.
A notificação prévia constitui elemento essencial do devido processo administrativo,
assegurando ao administrado a oportunidade de corrigir eventuais irregularidades antes
da imposição de sanções pecuniárias. Nesse contexto, a legislação municipal prevê que
a notificação deve ocorrer preferencialmente por correspondência enviada ao endereço
do proprietário ou responsável pelo imóvel, mediante Aviso de Recebimento (AR), ou
ainda mediante notificação pessoal realizada por agente público devidamente
identificado.
A Lei 2.425/2022, em seu § 2º do art. 3º, estabelece que a notificação por edital é
permitida apenas em situações excepcionais, quando houver mais de 50 lotes em uma
mesma área ou região, permitindo divulgação em Jornal Oficial do Município ou outros
órgãos de imprensa de circulação local. Esta previsão legal foi introduzida para permitir
atuação em larga escala, mas não dispensa a observância das formalidades legais,
especialmente nos casos em que a lei exige notificação individual.
Para fins de contexto, a Lei Municipal nº 2.094/2017 estabelece que o veículo oficial de
divulgação dos atos da Administração Pública Municipal de Caçu é o Diário Municipal
de Goiás, administrado pela AGM, reforçando que qualquer ato administrativo,
incluindo notificações e editais, deve ser publicado em veículo oficial ou reconhecido
legalmente, garantindo publicidade formal, segurança jurídica e transparência.
Diversos relatos de munícipes indicam que a Administração Municipal estaria promoveu
notificações por meio de carro de som, sem comprovação de tentativa prévia de
notificação pessoal ou postal, o que contraria tanto o § 2º do art. 3º da Lei 2.425/2022
quanto a exigência da Lei 2.094/2017 de utilização de veículo oficial para atos
administrativos. Caso tais informações se confirmem, tal procedimento configuraria
afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública e violação das garantias
do devido processo legal administrativo, comprometendo a validade e legitimidade dos
atos administrativos praticados, lembrando que a Prefeitura não pode se transformar
em uma verdadeira ‘fábrica de multas’.
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública deve
obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, o que reforça a necessidade de rigor formal na condução das notificações e
aplicação de penalidades.
Dessa forma, o presente requerimento tem por objetivo obter informações oficiais que
permitam esclarecer, de maneira precisa e documental, a forma como vêm sendo
conduzidos os procedimentos administrativos de notificação e autuação relacionados à
aplicação da Lei Municipal nº 2.425/2022, garantindo a transparência, legalidade e
segurança jurídica para os cidadãos e para a própria Administração Pública.
REQUERIMENTOS
Diante do exposto, REQUEREMOS ao Poder Executivo Municipal que sejam
encaminhadas a esta Casa Legislativa as seguintes informações e documentos:
1-A relação completa e detalhada de todos os proprietários ou responsáveis por imóveis
que tenham sido notificados por edital, contendo:
a-Nome do notificado;
b-Identificação do imóvel ou lote correspondente;
c-Número do processo administrativo, se houver;
d-Data da notificação;
e-Data da eventual autuação ou aplicação de multa;
f-Comprovação de que o uso de edital respeitou o limite legal de 50 lotes por
área/região, conforme previsto na Lei 2.425/2022.
2-A apresentação da documentação comprobatória que demonstre a realização de
tentativas prévias de notificação pessoal ou por correspondência com AR em relação
a todos os casos em que tenha sido utilizada a notificação por edital.
3-A cópia integral dos editais eventualmente utilizados, bem como registros oficiais de
sua publicação em veículos oficiais, especialmente no Diário Municipal de Goiás
administrado pela AGM, conforme previsto na Lei 2.094/2017.
4-Informações detalhadas acerca do número total de autos de infração e multas
aplicadas com fundamento na Lei 2.425/2022 após notificações realizadas
exclusivamente por edital.
5-Esclarecimentos acerca dos procedimentos administrativos atualmente adotados
pelo Município para garantir o cumprimento das etapas legais de notificação previstas
na legislação municipal.
6-Caso seja constatado que houve aplicação de multas sem observância das
formalidades legais, que o Poder Executivo adote providências cabíveis, incluindo:
a-Revisão administrativa dos autos de infração eventualmente lavrados de forma
irregular;
b-Revogação ou anulação das multas aplicadas em desacordo com os procedimentos
legais;
c-Realização de nova notificação dos responsáveis pelos imóveis, observando
rigorosamente as formas legais previstas;
d-Abertura de prazo razoável para regularização voluntária pelos proprietários antes da
aplicação de qualquer penalidade.
A adoção de tais medidas mostra-se essencial para preservar a legalidade dos atos
administrativos, garantir a segurança jurídica dos cidadãos e fortalecer a credibilidade
das instituições públicas perante a população.
Respaldando-nos nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, da Lei
Orgânica do Município de Caçu e das prerrogativas inerentes ao exercício do mandato
parlamentar, solicitamos que o presente requerimento seja encaminhado ao Poder
Executivo Municipal, com prazo máximo de resposta nos termos da legislação vigente
de 15 dias.
Sem mais para o momento, reiteramos o compromisso desta Casa Legislativa com a
defesa do interesse público, a fiscalização da administração municipal e a promoção
da transparência na gestão pública.
Certos da relevância da matéria e da necessidade de esclarecimentos à população,
contamos com o apoio dos Nobres Colegas Parlamentares para aprovação do presente
requerimento.
Ver. Jeandra Alves Guimarães do Carmo (PL) Ver. André Luiz Oliveira Camargos (PP)