br-locleg corpus explorer

← Caçu (GO)

materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-11
Ementa“Dispõe sobre a criação do conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência e o fundo municipal dos direitos da pessoa com deficiência, e dá outras providências”.
native_id5152

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Tramitação Concluída Autógrafo encaminhado para o Chefe do Poder Executivo.
2026-04-14 Autógrafo assinado
2026-04-14 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-14 Proposição encaminhada para Secretaria Geral
2026-04-13 Proposição aprovada em 2º Turno
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação
2026-04-10 Proposição aprovada em 1º turno
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-09 Matéria lida
2026-04-09 Proposição inclusa no Expediente da Sessão
2026-04-09 Aguardando inclusão no Expediente da Sessão
2026-04-08 Parecer favorável da comissão
2026-04-08 Relatório exarado PROJETO DE LEI ORDINARIA N.17/2026 VEREADOR DESIGNADO RELATOR RODOLFO ANCELMO - RELATORIO EXARADO - PARECER FAVORAVEL
2026-04-08 Aguardando apresentação do Relatório
2026-04-08 Aguardando designação de Relator
2026-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-06 Parecer favorável da comissão
2026-04-06 Relatório exarado
2026-03-23 Aguardando apresentação do Relatório
2026-03-23 Aguardando designação de Relator
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-23 Proposição Encaminhada à Presidência
2026-03-21 Parecer Jurídico exarado
2026-03-11 Aguardando emissão de Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T13:35:10.546063-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2026-04-13T11:37:10.845262-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
PROJETO DE LEI Nº 17/2026, DE 11 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação do conselho municipal 
dos direitos da pessoa com deficiência e o 
fundo municipal dos direitos da pessoa com 
deficiência, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, 
e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela 
Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam criados no município de Caçu o Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é 
órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações voltadas à promoção, defesa 
e garantia dos direitos da pessoa com deficiência, com o objetivo de assegurar-lhes 
o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, vinculado à estrutura 
administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de 
natureza especial, é instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à 
execução das políticas, programas e projetos na área de atendimento à pessoa com 
deficiência.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 2º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
compete, privativamente, ser um órgão consultivo, normativo e fiscalizador, ou seja, 
possui o controle e as deliberações de quaisquer projetos ou programas no 
município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
direitos, garantindo a proteção integral a infância, adolescência, juventude, etc., do 
município de Caçu – Goiás, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade 
absoluta à Pessoa com Deficiência. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência:
I - Definir, normatizar e fiscalizar, no âmbito do município, os planos, 
programas e projetos da Política Municipal para inclusão da pessoa com deficiência 
e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu 
adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de 
caráter legislativo;
II - Zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão da 
pessoa com deficiência, visando a qualidade e adequação da prestação de serviços, 
bem como oferecer orientação técnica;
III - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas 
Municipais de acesso à educação, saúde, empregabilidade, assistência social, 
transporte, cultura, turismo, esporte, lazer, habitação, mobilidade e urbanismo, entre 
outras relativas à pessoa com deficiência;
IV - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do 
município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política 
Municipal para inclusão de pessoa com deficiência;
V - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - Propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da 
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos 
programas e projetos da Política Municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
VIII - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da 
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e 
inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de 
irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao 
representante legal da entidade;
IX - Avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de 
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em 
vigor, visando a sua plena adequação;
X - Convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, 
quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do 
mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI - Solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e 
suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
XII - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário(a) geral dentre 
seus membros;
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
XIII - Elaborar seu Regimento Interno;
XIV - Desenvolver outras atividades correlatas.
XV - Discutir e propor alterações na legislação em vigor e nos critérios 
adotados para o atendimento à Pessoa com Deficiência, sempre que necessário;
XVI - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação 
orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o Artigo 
2º desta Lei;
XVII - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à 
Pessoa com Deficiência;
XVII - Promover treinamento/capacitação/formação de profissionais, 
educadores, conselheiros de direitos, equipe socioassistencial pública envolvidos no 
atendimento à Pessoa com Deficiência, com o objetivo de difundir e reavaliar as 
políticas públicas sociais;
XIX - Comunicar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias 
de todas as formas de negligência, violação, omissão, discriminação, exclusão, 
exploração, violência, crueldade e opressão contra a Pessoa com Deficiência, 
acompanhando os encaminhamentos das medidas necessárias à sua apuração;
XX - Efetuar o registro das entidades governamentais e não￾governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a Pessoa com 
Deficiência e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o 
Estatuto da Pessoa com Deficiência, e, no que couberem, as medidas previstas;
XXI - Instituir comissões Temáticas Temporárias e Permanentes 
necessários para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter 
consultivo e vinculação ao Conselho e indicar representantes para compor 
Comissões Intersetoriais.
§1º As Comissões Permanentes deverão ser constituídas respeitando a 
paridade na sua composição, terão no mínimo quatro membros, escolhidos dentre 
todos os conselheiros do Conselho, titulares e/ou suplentes de acordo com o 
interesse e a área de atuação de cada um.
§2º As Comissões Permanentes são órgãos de natureza técnica e de 
caráter permanente nas áreas de: 
a) Políticas Públicas para a Pessoa com Deficiência; 
b) Orçamento, Finanças e Registros de Entidades; 
c) Mobilização, Formação e legislação;
Capítulo III
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência - CMDD
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas 
representações, os integrantes dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Secretário (a) Executivo Administrativo;
V – Comissões Permanentes;
VI – Fórum de Participação da Pessoa com Deficiência
§ 1º Na escolha da mesa diretora e o (a) secretário (a) executivo (a) para 
os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois 
terços) dos membros do órgão.
§ 2º O regimento interno definirá as competências das funções referidas 
neste artigo.
Art. 4º A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos 
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado 
e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não 
onere o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá 
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, inclusive despesas com 
capacitação dos conselheiros municipais.
§ 2º O Conselho deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno 
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada e este local deverá 
estar dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento para 
cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
deverá apresentar, até a primeira quinzena do mês fevereiro de cada ano, o Plano 
de Ação e de aplicação a ser executado na política da pessoa com deficiência 
durante o ano, conforme as fontes de recursos determinadas pela LOA do ano 
anterior.
§ 1º O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para 
elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às 
Pessoas com Deficiência do município, conforme a realidade local. 
§ 2º O Plano Municipal de Ação e aplicação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de 
atendimento à Pessoa com Deficiência;
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
b) incentivo às ações de prevenção tais como: campanhas de 
conscientizações e de captação de recursos para políticas públicas para a Pessoa 
com Deficiência, vagas na educação, atendimento digno de saúde na habilitação e 
reabilitação, acessibilidade, acesso a informações de programas assistenciais, entre 
outros;
c) de política de atendimento à Pessoa com Deficiência;
d) criar e dar condições de pleno funcionamento ao Fórum de Participação 
da Pessoa com Deficiência - nas suas ações definidas por eles;
e) as ações definidas pelas comissões permanentes do Conselho;
f) capacitação aos Conselheiros e SGD (Sistema de Garantia de Direitos);
g) Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência definida 
pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
h) integração com outros conselhos municipais.
Capítulo IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA 
COM DEFICIENCIA
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, 
sendo:
I - 5 (cinco) membros, representantes de políticas públicas 
governamentais, a saber: 
01 Assistência Social; 
01 Educação; 
01 Saúde; 
01 Planejamento/Finanças;
01 gabinete do prefeito(a).
II - 5 (cinco) membros, representantes das organizações da sociedade 
civil – OSC, atendendo à globalidade das pessoas com deficiências ou profissionais 
de segmento, a saber: intelectual, física, auditiva, visual, intelectual ou 
representações por segmento (APAE, OAB, CRP, CRESS, e etc). 
a) Representante com Deficiência Física 
b) Representante com Deficiência Auditiva 
c) Representante com Deficiência Visual 
d) Representante com Deficiência Intelectual e Múltipla
III – comissão de políticas públicas;
IV – comissão orçamento, finança e registro;
V – comissão mobilização, formação e legislação;
VI – secretária (o) executiva(o) administrativo;
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
§ 1º - A função do conselheiro municipal será considerada serviço público 
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer 
outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do Colegiado 
ou pela participação em diligências autorizadas por este.
§ 2º - Os representantes dos órgãos governamentais serão de livre 
escolha do Prefeito(a) Municipal, preferindo-se aqueles profissionais que 
desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos direitos da pessoa 
com deficiência.
§ 3º - A escolha dos representantes das organizações da sociedade civil 
na sua primeira gestão, dar-se-á em assembleia especialmente convocada pelo 
poder executivo por meio de edital, e as demais formações será realizada 
exclusivamente pelos próprios representantes da sociedade civil – OSC, definido no 
seu regimento interno, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 4º - as entidades mais votadas serão declaradas eleitas, sendo que as 
5 (cinco) primeiras indicarão, cada uma, seu representante que será membro titular 
do Conselho e as 5 (cinco) seguintes indicarão, cada uma, seu representante que 
será membro suplente do colegiado, nos termos do Art. 03 dessa Lei;
§ 5º - na hipótese de se inscreverem somente 5 (cinco) entidades da 
sociedade civil organizada para o processo de escolha do CMDD, elas poderão ser 
eleitas por aclamação, indicando cada uma 2 (dois) representantes, sendo um 
membro titular e o outro suplente.
§ 6º - os representantes da sociedade civil organizada serão empossados 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva 
eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos 
representantes eleitos, titulares e suplentes;
§ 7º - o poder executivo disponibilizará servidores para ficar no conselho
municipal da pessoa com deficiência. Sendo uma(o) secretaria(o) executiva(o) e 
suporte administrativos para as demandas, conforme as deliberações do conselho. 
Sendo que servidor responsável de assessorar as reuniões do conselho, comissões, 
participar de reuniões externas e outras, deverá ter todo o suporte administrativos, 
seja outros servidores ou equipe técnica para assessorar as comissões com 
pareceres, relatórios e outros.
§ 8º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência das organizações governamentais e não governamentais terão direito a 
diárias e ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais 
quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, 
conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações 
de representação do conselho, podendo para isso utilizar as fontes de recursos do 
tesouro municipal e ou do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
de acordo com as legislações vigentes.
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
Art. 7º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se 
recondução.
§1º - A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência consiste em serviço de utilidade pública, de natureza relevante, e seus 
integrantes serão considerados agentes públicos para todas as finalidades previstas 
em lei, e não serão remunerados.
§ 2º - A nomeação e posse dos Conselheiros serão feitas mediante 
decreto expedido pelo Prefeito(a) Municipal.
Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas sem 
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
III - Renunciar ao mandato;
IV - For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de 
crime ou contravenção penal.
V – For candidato ao poder executivo ou legislativo (município, estado ou 
federal).
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos 
componentes do Conselho após procedimento administrativo no qual será 
assegurado o contraditório e a ampla defesa, mediante provocação de qualquer 
cidadão.
Art. 9º O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus 
membros, no prazo de até 60 dias após sua instalação, e publicado pelo Prefeito(a) 
Municipal, mediante decreto.
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
realizará, sob sua coordenação, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de acordo com deliberação do Conselho Nacional, orientações do 
conselho estadual, a cada dois anos, para avaliar e propor programas, projetos e 
serviços da área a serem efetivados ou implementados nos municípios, garantindo 
sua ampla divulgação.
§ 1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades, comunidade e 
instituições de que trata o artigo 3º.
§ 2º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será convocada por ato do Conselho.
Art. 11 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com 
deficiência:
I - Avaliar a política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
II - Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa 
com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III - Aprovar seu Regimento Interno;
IV - Aprovar e dar publicidade a suas deliberações, que serão registradas 
em documento final a ser apresentado ao Poder Executivo e legislativo municipal.
Capítulo V
DO REGISTRO E INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 12 Corresponde ao procedimento de registrar junto ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência as Entidades que tenham por 
objetivos o desenvolvimento de ações voltadas especificamente para a promoção, 
garantia e defesa dos direitos humanos fundamentais da Pessoa com Deficiência, 
nas seguintes categorias:
I - Promoção;
II – Defesa e Garantia de direitos.
Art. 13 Serão registradas na categoria “Promoção” as Entidades que 
tenham entre seus objetivos estatutários a atuação no fomento aos direitos da 
Pessoa com Deficiência, por meio de:
I - Desenvolvimento de ações que contribuam para formulação e 
implementação de programas e políticas públicas voltados especificamente para a 
Pessoa com Deficiência;
II - Execução direta de programas de proteção e garantia de direitos 
conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência;
III - execução direta de programas de habilitação e reabilitação 
institucional da Pessoa com Deficiência nos termos do que prescreve o Estatuto da 
Pessoa com Deficiência, dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, 
Proteção e Defesa do Direito da Pessoa com Deficiência à Convivência Familiar e 
Comunitária e demais legislações vigentes.
Art. 14 Serão registradas na categoria “Defesa e Garantia de Direitos” as 
Entidades que tenham entre seus objetivos estatutários o desenvolvimento de ações 
voltadas para a responsabilização dos ameaçadores e/ou violadores dos direitos da 
Pessoa com Deficiência, por meio de:
a) ações de defesa judicial e extrajudicial de direitos e interesses 
individuais homogêneos, difusos e coletivos garantidos e previstos no Estatuto da 
Pessoa com Deficiência;
b) programas e/ou projetos que promovam e defendam os direitos 
humanos da Pessoa com Deficiência e encaminhem providências nos casos de 
ameaças ou violações dos mesmos;
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
c) ações que reivindiquem o cumprimento das funções do Estado no que 
toca à execução das políticas públicas voltadas para a Pessoa com Deficiência e 
seus familiares;
d) promoção de atividades educativas sobre direitos básicos, individuais 
ou coletivos da Pessoa com Deficiência;
e) promoção de campanhas educativas contra todas as espécies de 
violações e de violência contra a Pessoa com Deficiência;
f) programas e/ou projetos que promovam o engajamento social e 
empresarial em propostas para a solução dos problemas das Pessoas com 
Deficiência, por intermédio da ação política na defesa de seus direitos e/ou por meio 
de ações exemplares que possam ser disseminadas e multiplicadas;
g) ações que promovam a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, 
a democracia e outros valores universais a fim de facultar o desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade da 
Pessoa com Deficiência;
h) programas e/ou projetos que estimulam a consolidação de uma 
sociedade mais justa, democrática, ética e pacífica, incentivando o pleno exercício 
da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e outros valores universais, 
favorecendo, sobretudo, a inclusão social e o desenvolvimento sustentável;
i) programas e/ou projetos que estimulem a promoção gratuita da 
educação, objetivando a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos 
através de cursos, congressos, seminários, conferências e demais atividades 
congêneres, inclusive utilizando os meios de comunicação em sistemas de 
educação à distância, observada a forma complementar de participação das 
organizações qualificadas nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
j) promovam, entre outros, Programas de Aprendizagem que garantam o 
pleno desenvolvimento, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação 
para o trabalho da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para fins de registro da Entidade Não-Governamental 
que trata o caput deste artigo, não será exigida a execução de todas as ações 
descritas nas alíneas deste artigo.
Art. 15 O Registro das Entidades Não-Governamentais terá validade de 
02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante análise e 
deliberação pela plenária do Conselho, motivado por parecer elaborado pela sua 
Equipe Técnica, após visita e análise da documentação da Entidade Requerente.
Seção I
Da Inscrição de Programas e/ou Projetos
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
Art. 16 A Inscrição dos Programas e/ou Projetos das Entidades 
Governamentais e Não-Governamentais deverá ser realizado quando de sua 
implementação, devendo ser renovados a cada 02 (dois) anos, observados os 
requisitos de inscrição previstos nesta LEI.
Art. 17 As alterações, criação ou extinção de programas e/ou projetos 
deverá ser imediatamente comunicada ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência.
Seção II
Dos Requisitos Para Registro de Entidades Não-Governamentais
Art. 18 São requisitos para Registro de Entidades Não-Governamentais 
no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Ofereça instalações físicas compatíveis com o Regime proposto, em 
condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - Apresente plano de trabalho compatível com os princípios 
estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência;
III - Esteja regularmente constituída;
IV - Tenha somente, em seus quadros, pessoas qualificadas e 
compatíveis com o Regime proposto e que sejam idôneas;
V - Que se comprometa em adequar e cumprir as resoluções e 
deliberações expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, relativas à modalidade de atendimento prestado;
VI - Conste nas finalidades estatutárias da entidade o atendimento à 
Pessoa com Deficiência; e
VII - apresente a documentação exigida pelo Conselho Municipal da 
Pessoa com Deficiência.
Seção III
Da Documentação Necessária Para Registro e Inscrição de Programas e/ou
Projetos de Entidades Não-Governamentais
Art. 19 São documentos exigidos para as Entidades Não-Governamentais 
devidamente constituídas e em funcionamento no Município de Caçu - GO:
I - Requerimento em papel timbrado da Entidade (conforme modelo 
disponibilizado pelo Conselho), dirigido ao(a) Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, solicitando registro para funcionamento e 
inscrição institucional (em duas vias), assinado pelo representante legal (Presidente 
da Entidade);
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
II - Cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço 
atualizado, de todos os membros da Diretoria da Entidade;
III - declaração de idoneidade de todos os membros da Diretoria da 
Entidade, conforme modelo disponibilizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência;
IV - Cópia do CNPJ (atualizado) – expedido no sítio: 
www.receita.fazenda.gov.br;
V - Cópia atualizada da Ata de Eleição da Diretoria da Entidade, 
devidamente averbada no Cartório competente;
VI - Cópia do Estatuto Social da Entidade, devidamente registrado no 
Cartório competente;
VII - cópia dos 02 (dois) últimos Plano de Ação e/ou de Trabalho;
VIII - Cópia dos programas e/ou projetos a serem inscritos, em 
consonância com a RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 182, DE 13 DE FEVEREIRO DE 
2025, contendo título, regime de atendimento, identificação, diagnóstico da realidade 
atendida, justificativa, objetivos, procedimentos metodológicos, metas a cumprir, 
critérios para inserção e desligamento, recursos financeiros, humanos, físicos e 
materiais, processo de avaliação e política de formação dos profissionais, 
convênios/parceiros;
IX – Cópia dos 03 (três) últimos balancetes financeiros aprovados em 
assembleia geral ordinária institucional com suas respectivas atas e devidamente 
assinados pelo agente contábil contratado pela instituição;
Seção IV
Dos Documentos Para Inscrição Dos Programas de Entidades 
Governamentais
Art. 20 São documentos exigidos para inscrição de programas de 
Entidades Governamentais:
I - Requerimento em papel timbrado da Entidade (conforme modelo 
fornecido pelo Conselho), dirigido ao(a) Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, solicitando registro para funcionamento e 
inscrição dos programas (em duas vias), assinado pelo representante legal (Gestor 
Governamental);
II - Cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço 
atualizado do Gestor Governamental da pasta em questão;
III - Cópia do CNPJ (atualizado) – expedido no sítio: 
www.receita.fazenda.gov.br;
IV - Cópia do Ato de Nomeação do Dirigente e/ou da Diretoria da Entidade, 
devidamente publicado no Diário Oficial;
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
V - Cópia do Plano de Trabalho;
VI - Cópia dos programas e/ou projetos a serem inscritos, em consonância 
com a RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 182, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025, 
contendo título, regime de atendimento, identificação, diagnóstico da realidade 
atendida, justificativa, objetivos, procedimentos metodológicos, metas a cumprir, 
critérios para inserção e desligamento, recursos financeiros, humanos, físicos e 
materiais, processo de avaliação e política de formação dos profissionais, 
convênios/parceiros;
Seção V
Do Procedimento Administrativo
Art. 21 O pedido de Registro e Inscrição das Entidades Não￾Governamentais e/ou somente Inscrição dos programas das Entidades 
Governamentais, deverá ser protocolado na Secretaria Executiva do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que o autuará e dará andamento 
de acordo com as normas internas.
§ 1º - Deferidas as solicitações pelo Colegiado, a Secretaria Executiva do 
Conselho expedirá, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência:
a) “Certificado de Registro e Inscrição Institucional e de Programas”, para 
as Entidades Não-Governamentais;
b) “Certificado de Inscrição de Programas” para as Entidades 
Governamentais; e
c) “Atestado de Funcionamento” para ambas.
§ 2º - Os documentos relacionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 1º deste 
artigo serão assinados pelo (a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência e/ou nas suas ausências e impedimentos pelo substituto 
imediato.
§ 3º - O Registro terá validade de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, periodicamente reavaliar o 
cabimento de sua renovação, podendo ser revogado a qualquer momento caso a 
Entidade viole os princípios preconizados no Estatuto da Pessoa com Deficiência, 
assegurado o direito da ampla defesa.
§ 4º - Os pedidos de renovação de Registro, Inscrição e de Atestado de 
Funcionamento deverão ser requeridos na forma prevista no Artigo 22º desta LEI.
§ 5º - As Entidades são obrigadas a comunicar imediatamente ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência a extinção ou mudança 
de finalidade de suas ações para a devida alteração dos termos do Atestado de 
Funcionamento e a necessária comunicação aos órgãos de fiscalização, a saber: 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
Conselhos Tutelares, Ministério Público e Juizado da família, da Infância e da 
Juventude e Criminal.
Art. 22 Os pedidos de Registro, Inscrição de Programas e renovação de 
Atestados de Funcionamento terão prazo máximo de 90 (noventa) dias para 
tramitação e deliberação pelo Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, contados da data do protocolo de apresentação da 
documentação pela Entidade Requerente.
§ 1º - Decorridos o prazo estipulado no caput deste artigo, sem 
manifestação da Equipe Técnica e deliberação da Plenária do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em relação ao Requerimento de Registro, 
Inscrição de Programas e/ou renovação do Atestado de Funcionamento, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficará obrigado a expedir os 
documentos requeridos pela Entidade, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer 
momento, nos termos desta LEI.
§ 2º - Para fins de renovação do Registro das Entidades, Inscrição de 
Programas das Entidades Governamentais e Não-Governamentais, bem como da 
renovação do Atestado de Funcionamento, fica dispensada a manifestação e 
deliberação da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, exceto, se orientada por força de Resolução ou Lei maior e se provocada 
pela Presidência do Colegiado, ouvida a Equipe Técnica do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 23 Compete à Equipe Técnica do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência realizar visitas às Entidades requerentes do Registro, 
Inscrição e/ou Renovação de Atestado de Funcionamento, para elaboração de 
parecer técnico, o qual deverá ser analisado e deliberado pela plenária do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
Parágrafo único. A Equipe Técnica referida no caput deste artigo poderá 
solicitar relatório de fiscalização das entidades aos Conselhos Tutelares, parecer 
técnico dos órgãos da administração direta e indireta em nível municipal, bem como 
informações do Ministério Público e do Juizado da Infância e da Juventude, se julgar 
necessário.
Art. 24 Os Requerimentos de renovação de Registro, Inscrição e 
renovação de Atestado de Funcionamento deverão ser protocolados na Secretaria 
Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência a pelo 
menos 90 (noventa) dias antes do seu vencimento, munidos de documentação 
atualizada e cópia do respectivo Certificado de Registro, Inscrição e Atestado de 
Funcionamento anterior.
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
Parágrafo único. Para os Requerimentos de renovação do Atestado de 
Funcionamento, expedidos com validade de 02 (dois) anos, deverão ser 
apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento de renovação de Atestado de Funcionamento dirigido 
ao(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
conforme modelo fornecido pelo Conselho;
II - Plano de ação dos 02 (dois) anos subsequentes contendo: finalidades 
estatutárias; objetivos; origem dos recursos; infraestrutura (identificação de cada 
serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando 
respectivamente); público alvo; capacidade de atendimento; recurso financeiro 
utilizado (convênio, parceria, doações, eventos etc.); recursos humanos envolvidos 
(nome, formação, função, vínculos); abrangência territorial; demonstração da forma 
de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as 
etapas do plano (elaboração, execução, avaliação e monitoramento);
III - Relatório das atividades desenvolvidas nos 02 (dois) anos anteriores;
IV - As Entidades Não-Governamentais com alterações na Diretoria e/ou 
Estatuto Social da Entidade, deverão entregar também cópias dos documentos 
relacionados nos incisos II a VI do Art. 19, desta LEI;
V - As Entidades Governamentais com alterações na Diretoria e/ou nos 
Programas de atendimento deverão entregar também os documentos relacionados 
nos incisos II, III e V do Art. 20, desta LEI.
Art. 25 Cabe à Secretaria Executiva do Conselho manter atualizado 
banco de dados, acerca do cadastro de Registro e Inscrição dos Programas das 
Entidades, contendo a sua identificação com as seguintes informações: nome, 
endereço, número do CNPJ, relação dos dirigentes, natureza jurídica e 
regimes/programas de atendimento.
Parágrafo único. O registro das inscrições dos programas de 
atendimento e de suas alterações deverão ser imediatamente comunicados aos 
Conselhos Tutelares, Ministério Público e Juizado da família, da Infância e da 
Juventude e Criminal, pela Secretaria Executiva do Conselho com a anuência do (a) 
Presidente Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Seção VI
Da Negação, Suspensão e Cassação do Registro e/ou Inscrição de 
Programas.
a) Da Negação
Art. 26 Será negado, por análise e deliberação da plenária do Conselho, 
o Registro e/ou Inscrição de Programas às Entidades que:
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
I - Não ofereçam instalações físicas compatível com o Regime proposto, 
em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - Não apresentem plano de trabalho compatível com os princípios do 
Estatuto da pessoa com deficiência;
III - Estejam irregularmente constituídas;
IV - Tenham em seus quadros pessoas inidôneas;
V - Não cumprirem os requisitos estabelecidos nesta LEI.
Parágrafo único - Das decisões de indeferimento, cabe recurso ao 
Conselho, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da publicação do 
resultado da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
b) Da Suspensão
Art. 27 O Registro e/ou Inscrição de Programas poderá ser suspenso ou 
revogado quando a Entidade:
I - Apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis 
com os princípios preconizados no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na 
presente LEI;
II - Interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses, 
sem motivo justificado;
III – Deixar de executar o(s) Programa(s) inscrito(s).
§ 1º - Estando comprovadas as irregularidades na Entidade Não￾Governamental e/ou Governamental, será fixado prazo pela plenária do Conselho, 
assegurada a ampla defesa aos seus dirigentes, para a remoção das irregularidades 
verificadas. Satisfeitas as exigências não serão aplicadas nenhuma penalidade à 
Entidade ou Órgão Governamental.
§ 2º - Esgotados os prazos para remoção das irregularidades, e a 
Entidade ou Órgão Governamental não apresentar justificativas plausíveis quanto ao 
seu descumprimento, o Conselho comunicará o Conselhos Tutelares, Ministério 
Público e Juizado da família, da Infância e da Juventude e Criminal da circunscrição 
geográfica correspondente, para os fins do Estatuto da Pessoa com Deficiência sem 
prejuízo da aplicação das medidas administrativas previstas neste artigo e no Artigo 
28 desta LEI.
c) Da Cassação
Art. 28 O Registro e/ou Inscrição de Programas será cassado quando a 
Entidade:
I - Deixar de atender às exigências que motivou a suspensão;
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
II - Quando for comunicada a sua extinção;
III - Apresentar irregularidades que extrapolem a penalidade de 
suspensão.
Art. 29 Quando o Registro e/ou Inscrição de Programas for negado, 
suspenso ou cassado, o Conselho fará comunicação à autoridade judiciária, ao 
Ministério Público e aos Conselhos Tutelares.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 30 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência social e/outra, a quem incumbe a 
respectiva gestão, sob a deliberação, controle e fiscalização do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 31 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
constituído de:
I - Transferências dos Fundos Federal e Estadual da Pessoa com 
Deficiência;
II - Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais legalmente 
previstos em cada exercício;
III – Doações, destinações, multas, acordos de persecuções penais, 
auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas ou 
privadas e pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Legados;
V - Receitas de aplicações financeiras;
VI - Receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 32 Os recursos que integram o Fundo serão depositados em 
instituições financeiras públicas, em conta especial, sob a denominação Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos dependerá, além da 
observância da Lei n. 4320, de 17 de março de 1964 e das demais normas de direito 
financeiro, da prévia e expressa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência.
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
Art. 33 O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, elaborado mediante plano de ação e aplicação do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, integrará o Orçamento-Geral do Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, deverá entregar na 1ª quinzena de março de cada ano o plano de ação 
e aplicação para os próximos 02(dois) anos. 
Art. 34 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária em 
vigor, serão aplicados em:
I - Financie atendimentos total ou parcial de projetos e serviços de áreas 
afins desenvolvidos pelas organizações da sociedade civil – OSC e governo 
membros do conselho, ou projetos governamentais que façam atendimentos com 
pessoa com deficiência, que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da 
pessoa com deficiência, aprovado pelo conselho;
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas e serviços apresentados nos 
projetos, seguindo as normativas de financiamento;
III - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para a prestação de serviços nas áreas da pessoa com deficiência;
IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações voltadas para a pessoa com 
deficiência;
V - Capacitação e aperfeiçoamento de servidores e colaboradores do 
governo, organizações da sociedade civil – OSC, nas áreas da pessoa com 
deficiência (assistência social, educação, saúde, cultura, esporte e lazer, 
empregabilidade, OSC e e outras).
VI – Conferência municipal, seminário, formação continuada;
VII – Ajuda de custo aos conselheiros(as) da sociedade civil, 
governamentais e equipe técnica e servidores administrativos lotados 
especificamente no conselho, para a participação em seminário, capacitação,
formação continuada, em outros municípios, estados ou distrito federal, seguindo as 
normativas de prestação de contas, ao gestor do fundo e controladoria do município;
VIII – Campanhas, folder, vídeos, panfletos e de mais material gráfico, 
com orientações da política da pessoa com deficiência, para conscientização e 
esclarecimento de dúvidas da sociedade e as famílias das pessoas com deficiência.
IX – O plano de ação e aplicação definirão os valores para cada projetos 
governamentais e das organizações da sociedade civil –OSC, serão financiados com 
os recursos do fundo, conforme lei federal 13.019/2024 e demais normativas.
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
X – O gestor do fundo municipal da pessoa com deficiência será servidor 
efetivo do município, sendo nomeado pelo poder executivo, para exercer suas 
atribuições, como:
a) Participar das reuniões da comissão responsável pelo orçamento no 
conselho;
b) Apresentar relatório de 03 (três) meses no conselho ou a qualquer 
momento que for solicitado pelo colegiado;
c) Prestar contas ao tribunal de contas dos municípios – TCM do estado;
e) E outras ações.
XI – é proibido o uso do recurso do fundo para pagamento de salário a 
qualquer servidor do município ou prestador de serviço ao poder executivo;
XII – é proibido o uso do recurso do fundo para compra de material de 
expediente, mesa computadores, celular, impressora, notebook, data show e outros, 
para o funcionamento do conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência. 
Art. 35º O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam 
serviços e programas voltados ao atendimento de pessoa com deficiência, 
devidamente cadastradas na forma da Lei, será efetivado por intermédio do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os critérios 
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas 
e privadas voltadas ao atendimento a pessoa com deficiência processar-se-ão 
mediante convênios, contratos, acordos ou ajustes, obedecidos à legislação vigente 
e os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com deficiência.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 11
dias do mês de março do ano de 2026.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

open original →