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PROJETO DE LEI Nº 17/2026, DE 11 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação do conselho municipal
dos direitos da pessoa com deficiência e o
fundo municipal dos direitos da pessoa com
deficiência, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA,
e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam criados no município de Caçu o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é
órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações voltadas à promoção, defesa
e garantia dos direitos da pessoa com deficiência, com o objetivo de assegurar-lhes
o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, vinculado à estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de
natureza especial, é instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à
execução das políticas, programas e projetos na área de atendimento à pessoa com
deficiência.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 2º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
compete, privativamente, ser um órgão consultivo, normativo e fiscalizador, ou seja,
possui o controle e as deliberações de quaisquer projetos ou programas no
município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar
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direitos, garantindo a proteção integral a infância, adolescência, juventude, etc., do
município de Caçu – Goiás, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade
absoluta à Pessoa com Deficiência. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência:
I - Definir, normatizar e fiscalizar, no âmbito do município, os planos,
programas e projetos da Política Municipal para inclusão da pessoa com deficiência
e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu
adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de
caráter legislativo;
II - Zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão da
pessoa com deficiência, visando a qualidade e adequação da prestação de serviços,
bem como oferecer orientação técnica;
III - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas
Municipais de acesso à educação, saúde, empregabilidade, assistência social,
transporte, cultura, turismo, esporte, lazer, habitação, mobilidade e urbanismo, entre
outras relativas à pessoa com deficiência;
IV - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política
Municipal para inclusão de pessoa com deficiência;
V - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - Propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da Política Municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
VIII - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e
inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de
irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade;
IX - Avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em
vigor, visando a sua plena adequação;
X - Convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil,
quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do
mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI - Solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e
suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
XII - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário(a) geral dentre
seus membros;
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XIII - Elaborar seu Regimento Interno;
XIV - Desenvolver outras atividades correlatas.
XV - Discutir e propor alterações na legislação em vigor e nos critérios
adotados para o atendimento à Pessoa com Deficiência, sempre que necessário;
XVI - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação
orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o Artigo
2º desta Lei;
XVII - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à
Pessoa com Deficiência;
XVII - Promover treinamento/capacitação/formação de profissionais,
educadores, conselheiros de direitos, equipe socioassistencial pública envolvidos no
atendimento à Pessoa com Deficiência, com o objetivo de difundir e reavaliar as
políticas públicas sociais;
XIX - Comunicar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias
de todas as formas de negligência, violação, omissão, discriminação, exclusão,
exploração, violência, crueldade e opressão contra a Pessoa com Deficiência,
acompanhando os encaminhamentos das medidas necessárias à sua apuração;
XX - Efetuar o registro das entidades governamentais e nãogovernamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a Pessoa com
Deficiência e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o
Estatuto da Pessoa com Deficiência, e, no que couberem, as medidas previstas;
XXI - Instituir comissões Temáticas Temporárias e Permanentes
necessários para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter
consultivo e vinculação ao Conselho e indicar representantes para compor
Comissões Intersetoriais.
§1º As Comissões Permanentes deverão ser constituídas respeitando a
paridade na sua composição, terão no mínimo quatro membros, escolhidos dentre
todos os conselheiros do Conselho, titulares e/ou suplentes de acordo com o
interesse e a área de atuação de cada um.
§2º As Comissões Permanentes são órgãos de natureza técnica e de
caráter permanente nas áreas de:
a) Políticas Públicas para a Pessoa com Deficiência;
b) Orçamento, Finanças e Registros de Entidades;
c) Mobilização, Formação e legislação;
Capítulo III
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CMDD
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Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas
representações, os integrantes dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Secretário (a) Executivo Administrativo;
V – Comissões Permanentes;
VI – Fórum de Participação da Pessoa com Deficiência
§ 1º Na escolha da mesa diretora e o (a) secretário (a) executivo (a) para
os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos membros do órgão.
§ 2º O regimento interno definirá as competências das funções referidas
neste artigo.
Art. 4º A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado
e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não
onere o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, inclusive despesas com
capacitação dos conselheiros municipais.
§ 2º O Conselho deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada e este local deverá
estar dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento para
cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
deverá apresentar, até a primeira quinzena do mês fevereiro de cada ano, o Plano
de Ação e de aplicação a ser executado na política da pessoa com deficiência
durante o ano, conforme as fontes de recursos determinadas pela LOA do ano
anterior.
§ 1º O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para
elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às
Pessoas com Deficiência do município, conforme a realidade local.
§ 2º O Plano Municipal de Ação e aplicação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de
atendimento à Pessoa com Deficiência;
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b) incentivo às ações de prevenção tais como: campanhas de
conscientizações e de captação de recursos para políticas públicas para a Pessoa
com Deficiência, vagas na educação, atendimento digno de saúde na habilitação e
reabilitação, acessibilidade, acesso a informações de programas assistenciais, entre
outros;
c) de política de atendimento à Pessoa com Deficiência;
d) criar e dar condições de pleno funcionamento ao Fórum de Participação
da Pessoa com Deficiência - nas suas ações definidas por eles;
e) as ações definidas pelas comissões permanentes do Conselho;
f) capacitação aos Conselheiros e SGD (Sistema de Garantia de Direitos);
g) Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência definida
pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
h) integração com outros conselhos municipais.
Capítulo IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIENCIA
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes,
sendo:
I - 5 (cinco) membros, representantes de políticas públicas
governamentais, a saber:
01 Assistência Social;
01 Educação;
01 Saúde;
01 Planejamento/Finanças;
01 gabinete do prefeito(a).
II - 5 (cinco) membros, representantes das organizações da sociedade
civil – OSC, atendendo à globalidade das pessoas com deficiências ou profissionais
de segmento, a saber: intelectual, física, auditiva, visual, intelectual ou
representações por segmento (APAE, OAB, CRP, CRESS, e etc).
a) Representante com Deficiência Física
b) Representante com Deficiência Auditiva
c) Representante com Deficiência Visual
d) Representante com Deficiência Intelectual e Múltipla
III – comissão de políticas públicas;
IV – comissão orçamento, finança e registro;
V – comissão mobilização, formação e legislação;
VI – secretária (o) executiva(o) administrativo;
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§ 1º - A função do conselheiro municipal será considerada serviço público
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer
outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do Colegiado
ou pela participação em diligências autorizadas por este.
§ 2º - Os representantes dos órgãos governamentais serão de livre
escolha do Prefeito(a) Municipal, preferindo-se aqueles profissionais que
desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos direitos da pessoa
com deficiência.
§ 3º - A escolha dos representantes das organizações da sociedade civil
na sua primeira gestão, dar-se-á em assembleia especialmente convocada pelo
poder executivo por meio de edital, e as demais formações será realizada
exclusivamente pelos próprios representantes da sociedade civil – OSC, definido no
seu regimento interno, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 4º - as entidades mais votadas serão declaradas eleitas, sendo que as
5 (cinco) primeiras indicarão, cada uma, seu representante que será membro titular
do Conselho e as 5 (cinco) seguintes indicarão, cada uma, seu representante que
será membro suplente do colegiado, nos termos do Art. 03 dessa Lei;
§ 5º - na hipótese de se inscreverem somente 5 (cinco) entidades da
sociedade civil organizada para o processo de escolha do CMDD, elas poderão ser
eleitas por aclamação, indicando cada uma 2 (dois) representantes, sendo um
membro titular e o outro suplente.
§ 6º - os representantes da sociedade civil organizada serão empossados
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva
eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos
representantes eleitos, titulares e suplentes;
§ 7º - o poder executivo disponibilizará servidores para ficar no conselho
municipal da pessoa com deficiência. Sendo uma(o) secretaria(o) executiva(o) e
suporte administrativos para as demandas, conforme as deliberações do conselho.
Sendo que servidor responsável de assessorar as reuniões do conselho, comissões,
participar de reuniões externas e outras, deverá ter todo o suporte administrativos,
seja outros servidores ou equipe técnica para assessorar as comissões com
pareceres, relatórios e outros.
§ 8º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência das organizações governamentais e não governamentais terão direito a
diárias e ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais
quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários,
conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações
de representação do conselho, podendo para isso utilizar as fontes de recursos do
tesouro municipal e ou do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
de acordo com as legislações vigentes.
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Art. 7º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se
recondução.
§1º - A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência consiste em serviço de utilidade pública, de natureza relevante, e seus
integrantes serão considerados agentes públicos para todas as finalidades previstas
em lei, e não serão remunerados.
§ 2º - A nomeação e posse dos Conselheiros serão feitas mediante
decreto expedido pelo Prefeito(a) Municipal.
Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
III - Renunciar ao mandato;
IV - For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de
crime ou contravenção penal.
V – For candidato ao poder executivo ou legislativo (município, estado ou
federal).
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho após procedimento administrativo no qual será
assegurado o contraditório e a ampla defesa, mediante provocação de qualquer
cidadão.
Art. 9º O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus
membros, no prazo de até 60 dias após sua instalação, e publicado pelo Prefeito(a)
Municipal, mediante decreto.
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
realizará, sob sua coordenação, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de acordo com deliberação do Conselho Nacional, orientações do
conselho estadual, a cada dois anos, para avaliar e propor programas, projetos e
serviços da área a serem efetivados ou implementados nos municípios, garantindo
sua ampla divulgação.
§ 1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades, comunidade e
instituições de que trata o artigo 3º.
§ 2º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será convocada por ato do Conselho.
Art. 11 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
deficiência:
I - Avaliar a política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
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II - Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa
com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III - Aprovar seu Regimento Interno;
IV - Aprovar e dar publicidade a suas deliberações, que serão registradas
em documento final a ser apresentado ao Poder Executivo e legislativo municipal.
Capítulo V
DO REGISTRO E INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 12 Corresponde ao procedimento de registrar junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência as Entidades que tenham por
objetivos o desenvolvimento de ações voltadas especificamente para a promoção,
garantia e defesa dos direitos humanos fundamentais da Pessoa com Deficiência,
nas seguintes categorias:
I - Promoção;
II – Defesa e Garantia de direitos.
Art. 13 Serão registradas na categoria “Promoção” as Entidades que
tenham entre seus objetivos estatutários a atuação no fomento aos direitos da
Pessoa com Deficiência, por meio de:
I - Desenvolvimento de ações que contribuam para formulação e
implementação de programas e políticas públicas voltados especificamente para a
Pessoa com Deficiência;
II - Execução direta de programas de proteção e garantia de direitos
conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência;
III - execução direta de programas de habilitação e reabilitação
institucional da Pessoa com Deficiência nos termos do que prescreve o Estatuto da
Pessoa com Deficiência, dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Promoção,
Proteção e Defesa do Direito da Pessoa com Deficiência à Convivência Familiar e
Comunitária e demais legislações vigentes.
Art. 14 Serão registradas na categoria “Defesa e Garantia de Direitos” as
Entidades que tenham entre seus objetivos estatutários o desenvolvimento de ações
voltadas para a responsabilização dos ameaçadores e/ou violadores dos direitos da
Pessoa com Deficiência, por meio de:
a) ações de defesa judicial e extrajudicial de direitos e interesses
individuais homogêneos, difusos e coletivos garantidos e previstos no Estatuto da
Pessoa com Deficiência;
b) programas e/ou projetos que promovam e defendam os direitos
humanos da Pessoa com Deficiência e encaminhem providências nos casos de
ameaças ou violações dos mesmos;
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c) ações que reivindiquem o cumprimento das funções do Estado no que
toca à execução das políticas públicas voltadas para a Pessoa com Deficiência e
seus familiares;
d) promoção de atividades educativas sobre direitos básicos, individuais
ou coletivos da Pessoa com Deficiência;
e) promoção de campanhas educativas contra todas as espécies de
violações e de violência contra a Pessoa com Deficiência;
f) programas e/ou projetos que promovam o engajamento social e
empresarial em propostas para a solução dos problemas das Pessoas com
Deficiência, por intermédio da ação política na defesa de seus direitos e/ou por meio
de ações exemplares que possam ser disseminadas e multiplicadas;
g) ações que promovam a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos,
a democracia e outros valores universais a fim de facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade da
Pessoa com Deficiência;
h) programas e/ou projetos que estimulam a consolidação de uma
sociedade mais justa, democrática, ética e pacífica, incentivando o pleno exercício
da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e outros valores universais,
favorecendo, sobretudo, a inclusão social e o desenvolvimento sustentável;
i) programas e/ou projetos que estimulem a promoção gratuita da
educação, objetivando a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos
através de cursos, congressos, seminários, conferências e demais atividades
congêneres, inclusive utilizando os meios de comunicação em sistemas de
educação à distância, observada a forma complementar de participação das
organizações qualificadas nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
j) promovam, entre outros, Programas de Aprendizagem que garantam o
pleno desenvolvimento, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação
para o trabalho da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para fins de registro da Entidade Não-Governamental
que trata o caput deste artigo, não será exigida a execução de todas as ações
descritas nas alíneas deste artigo.
Art. 15 O Registro das Entidades Não-Governamentais terá validade de
02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante análise e
deliberação pela plenária do Conselho, motivado por parecer elaborado pela sua
Equipe Técnica, após visita e análise da documentação da Entidade Requerente.
Seção I
Da Inscrição de Programas e/ou Projetos
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
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CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
Art. 16 A Inscrição dos Programas e/ou Projetos das Entidades
Governamentais e Não-Governamentais deverá ser realizado quando de sua
implementação, devendo ser renovados a cada 02 (dois) anos, observados os
requisitos de inscrição previstos nesta LEI.
Art. 17 As alterações, criação ou extinção de programas e/ou projetos
deverá ser imediatamente comunicada ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
Seção II
Dos Requisitos Para Registro de Entidades Não-Governamentais
Art. 18 São requisitos para Registro de Entidades Não-Governamentais
no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Ofereça instalações físicas compatíveis com o Regime proposto, em
condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - Apresente plano de trabalho compatível com os princípios
estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência;
III - Esteja regularmente constituída;
IV - Tenha somente, em seus quadros, pessoas qualificadas e
compatíveis com o Regime proposto e que sejam idôneas;
V - Que se comprometa em adequar e cumprir as resoluções e
deliberações expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, relativas à modalidade de atendimento prestado;
VI - Conste nas finalidades estatutárias da entidade o atendimento à
Pessoa com Deficiência; e
VII - apresente a documentação exigida pelo Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiência.
Seção III
Da Documentação Necessária Para Registro e Inscrição de Programas e/ou
Projetos de Entidades Não-Governamentais
Art. 19 São documentos exigidos para as Entidades Não-Governamentais
devidamente constituídas e em funcionamento no Município de Caçu - GO:
I - Requerimento em papel timbrado da Entidade (conforme modelo
disponibilizado pelo Conselho), dirigido ao(a) Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, solicitando registro para funcionamento e
inscrição institucional (em duas vias), assinado pelo representante legal (Presidente
da Entidade);
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
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II - Cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço
atualizado, de todos os membros da Diretoria da Entidade;
III - declaração de idoneidade de todos os membros da Diretoria da
Entidade, conforme modelo disponibilizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência;
IV - Cópia do CNPJ (atualizado) – expedido no sítio:
www.receita.fazenda.gov.br;
V - Cópia atualizada da Ata de Eleição da Diretoria da Entidade,
devidamente averbada no Cartório competente;
VI - Cópia do Estatuto Social da Entidade, devidamente registrado no
Cartório competente;
VII - cópia dos 02 (dois) últimos Plano de Ação e/ou de Trabalho;
VIII - Cópia dos programas e/ou projetos a serem inscritos, em
consonância com a RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 182, DE 13 DE FEVEREIRO DE
2025, contendo título, regime de atendimento, identificação, diagnóstico da realidade
atendida, justificativa, objetivos, procedimentos metodológicos, metas a cumprir,
critérios para inserção e desligamento, recursos financeiros, humanos, físicos e
materiais, processo de avaliação e política de formação dos profissionais,
convênios/parceiros;
IX – Cópia dos 03 (três) últimos balancetes financeiros aprovados em
assembleia geral ordinária institucional com suas respectivas atas e devidamente
assinados pelo agente contábil contratado pela instituição;
Seção IV
Dos Documentos Para Inscrição Dos Programas de Entidades
Governamentais
Art. 20 São documentos exigidos para inscrição de programas de
Entidades Governamentais:
I - Requerimento em papel timbrado da Entidade (conforme modelo
fornecido pelo Conselho), dirigido ao(a) Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, solicitando registro para funcionamento e
inscrição dos programas (em duas vias), assinado pelo representante legal (Gestor
Governamental);
II - Cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço
atualizado do Gestor Governamental da pasta em questão;
III - Cópia do CNPJ (atualizado) – expedido no sítio:
www.receita.fazenda.gov.br;
IV - Cópia do Ato de Nomeação do Dirigente e/ou da Diretoria da Entidade,
devidamente publicado no Diário Oficial;
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V - Cópia do Plano de Trabalho;
VI - Cópia dos programas e/ou projetos a serem inscritos, em consonância
com a RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 182, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025,
contendo título, regime de atendimento, identificação, diagnóstico da realidade
atendida, justificativa, objetivos, procedimentos metodológicos, metas a cumprir,
critérios para inserção e desligamento, recursos financeiros, humanos, físicos e
materiais, processo de avaliação e política de formação dos profissionais,
convênios/parceiros;
Seção V
Do Procedimento Administrativo
Art. 21 O pedido de Registro e Inscrição das Entidades NãoGovernamentais e/ou somente Inscrição dos programas das Entidades
Governamentais, deverá ser protocolado na Secretaria Executiva do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que o autuará e dará andamento
de acordo com as normas internas.
§ 1º - Deferidas as solicitações pelo Colegiado, a Secretaria Executiva do
Conselho expedirá, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência:
a) “Certificado de Registro e Inscrição Institucional e de Programas”, para
as Entidades Não-Governamentais;
b) “Certificado de Inscrição de Programas” para as Entidades
Governamentais; e
c) “Atestado de Funcionamento” para ambas.
§ 2º - Os documentos relacionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 1º deste
artigo serão assinados pelo (a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e/ou nas suas ausências e impedimentos pelo substituto
imediato.
§ 3º - O Registro terá validade de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, periodicamente reavaliar o
cabimento de sua renovação, podendo ser revogado a qualquer momento caso a
Entidade viole os princípios preconizados no Estatuto da Pessoa com Deficiência,
assegurado o direito da ampla defesa.
§ 4º - Os pedidos de renovação de Registro, Inscrição e de Atestado de
Funcionamento deverão ser requeridos na forma prevista no Artigo 22º desta LEI.
§ 5º - As Entidades são obrigadas a comunicar imediatamente ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência a extinção ou mudança
de finalidade de suas ações para a devida alteração dos termos do Atestado de
Funcionamento e a necessária comunicação aos órgãos de fiscalização, a saber:
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
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CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
Conselhos Tutelares, Ministério Público e Juizado da família, da Infância e da
Juventude e Criminal.
Art. 22 Os pedidos de Registro, Inscrição de Programas e renovação de
Atestados de Funcionamento terão prazo máximo de 90 (noventa) dias para
tramitação e deliberação pelo Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, contados da data do protocolo de apresentação da
documentação pela Entidade Requerente.
§ 1º - Decorridos o prazo estipulado no caput deste artigo, sem
manifestação da Equipe Técnica e deliberação da Plenária do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em relação ao Requerimento de Registro,
Inscrição de Programas e/ou renovação do Atestado de Funcionamento, o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficará obrigado a expedir os
documentos requeridos pela Entidade, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer
momento, nos termos desta LEI.
§ 2º - Para fins de renovação do Registro das Entidades, Inscrição de
Programas das Entidades Governamentais e Não-Governamentais, bem como da
renovação do Atestado de Funcionamento, fica dispensada a manifestação e
deliberação da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, exceto, se orientada por força de Resolução ou Lei maior e se provocada
pela Presidência do Colegiado, ouvida a Equipe Técnica do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 23 Compete à Equipe Técnica do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência realizar visitas às Entidades requerentes do Registro,
Inscrição e/ou Renovação de Atestado de Funcionamento, para elaboração de
parecer técnico, o qual deverá ser analisado e deliberado pela plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A Equipe Técnica referida no caput deste artigo poderá
solicitar relatório de fiscalização das entidades aos Conselhos Tutelares, parecer
técnico dos órgãos da administração direta e indireta em nível municipal, bem como
informações do Ministério Público e do Juizado da Infância e da Juventude, se julgar
necessário.
Art. 24 Os Requerimentos de renovação de Registro, Inscrição e
renovação de Atestado de Funcionamento deverão ser protocolados na Secretaria
Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência a pelo
menos 90 (noventa) dias antes do seu vencimento, munidos de documentação
atualizada e cópia do respectivo Certificado de Registro, Inscrição e Atestado de
Funcionamento anterior.
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Parágrafo único. Para os Requerimentos de renovação do Atestado de
Funcionamento, expedidos com validade de 02 (dois) anos, deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento de renovação de Atestado de Funcionamento dirigido
ao(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
conforme modelo fornecido pelo Conselho;
II - Plano de ação dos 02 (dois) anos subsequentes contendo: finalidades
estatutárias; objetivos; origem dos recursos; infraestrutura (identificação de cada
serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando
respectivamente); público alvo; capacidade de atendimento; recurso financeiro
utilizado (convênio, parceria, doações, eventos etc.); recursos humanos envolvidos
(nome, formação, função, vínculos); abrangência territorial; demonstração da forma
de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as
etapas do plano (elaboração, execução, avaliação e monitoramento);
III - Relatório das atividades desenvolvidas nos 02 (dois) anos anteriores;
IV - As Entidades Não-Governamentais com alterações na Diretoria e/ou
Estatuto Social da Entidade, deverão entregar também cópias dos documentos
relacionados nos incisos II a VI do Art. 19, desta LEI;
V - As Entidades Governamentais com alterações na Diretoria e/ou nos
Programas de atendimento deverão entregar também os documentos relacionados
nos incisos II, III e V do Art. 20, desta LEI.
Art. 25 Cabe à Secretaria Executiva do Conselho manter atualizado
banco de dados, acerca do cadastro de Registro e Inscrição dos Programas das
Entidades, contendo a sua identificação com as seguintes informações: nome,
endereço, número do CNPJ, relação dos dirigentes, natureza jurídica e
regimes/programas de atendimento.
Parágrafo único. O registro das inscrições dos programas de
atendimento e de suas alterações deverão ser imediatamente comunicados aos
Conselhos Tutelares, Ministério Público e Juizado da família, da Infância e da
Juventude e Criminal, pela Secretaria Executiva do Conselho com a anuência do (a)
Presidente Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Seção VI
Da Negação, Suspensão e Cassação do Registro e/ou Inscrição de
Programas.
a) Da Negação
Art. 26 Será negado, por análise e deliberação da plenária do Conselho,
o Registro e/ou Inscrição de Programas às Entidades que:
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I - Não ofereçam instalações físicas compatível com o Regime proposto,
em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - Não apresentem plano de trabalho compatível com os princípios do
Estatuto da pessoa com deficiência;
III - Estejam irregularmente constituídas;
IV - Tenham em seus quadros pessoas inidôneas;
V - Não cumprirem os requisitos estabelecidos nesta LEI.
Parágrafo único - Das decisões de indeferimento, cabe recurso ao
Conselho, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da publicação do
resultado da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
b) Da Suspensão
Art. 27 O Registro e/ou Inscrição de Programas poderá ser suspenso ou
revogado quando a Entidade:
I - Apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis
com os princípios preconizados no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na
presente LEI;
II - Interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses,
sem motivo justificado;
III – Deixar de executar o(s) Programa(s) inscrito(s).
§ 1º - Estando comprovadas as irregularidades na Entidade NãoGovernamental e/ou Governamental, será fixado prazo pela plenária do Conselho,
assegurada a ampla defesa aos seus dirigentes, para a remoção das irregularidades
verificadas. Satisfeitas as exigências não serão aplicadas nenhuma penalidade à
Entidade ou Órgão Governamental.
§ 2º - Esgotados os prazos para remoção das irregularidades, e a
Entidade ou Órgão Governamental não apresentar justificativas plausíveis quanto ao
seu descumprimento, o Conselho comunicará o Conselhos Tutelares, Ministério
Público e Juizado da família, da Infância e da Juventude e Criminal da circunscrição
geográfica correspondente, para os fins do Estatuto da Pessoa com Deficiência sem
prejuízo da aplicação das medidas administrativas previstas neste artigo e no Artigo
28 desta LEI.
c) Da Cassação
Art. 28 O Registro e/ou Inscrição de Programas será cassado quando a
Entidade:
I - Deixar de atender às exigências que motivou a suspensão;
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II - Quando for comunicada a sua extinção;
III - Apresentar irregularidades que extrapolem a penalidade de
suspensão.
Art. 29 Quando o Registro e/ou Inscrição de Programas for negado,
suspenso ou cassado, o Conselho fará comunicação à autoridade judiciária, ao
Ministério Público e aos Conselhos Tutelares.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 30 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência social e/outra, a quem incumbe a
respectiva gestão, sob a deliberação, controle e fiscalização do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 31 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
constituído de:
I - Transferências dos Fundos Federal e Estadual da Pessoa com
Deficiência;
II - Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais legalmente
previstos em cada exercício;
III – Doações, destinações, multas, acordos de persecuções penais,
auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas ou
privadas e pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Legados;
V - Receitas de aplicações financeiras;
VI - Receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 32 Os recursos que integram o Fundo serão depositados em
instituições financeiras públicas, em conta especial, sob a denominação Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos dependerá, além da
observância da Lei n. 4320, de 17 de março de 1964 e das demais normas de direito
financeiro, da prévia e expressa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
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Art. 33 O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, elaborado mediante plano de ação e aplicação do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, integrará o Orçamento-Geral do Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, deverá entregar na 1ª quinzena de março de cada ano o plano de ação
e aplicação para os próximos 02(dois) anos.
Art. 34 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária em
vigor, serão aplicados em:
I - Financie atendimentos total ou parcial de projetos e serviços de áreas
afins desenvolvidos pelas organizações da sociedade civil – OSC e governo
membros do conselho, ou projetos governamentais que façam atendimentos com
pessoa com deficiência, que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da
pessoa com deficiência, aprovado pelo conselho;
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e serviços apresentados nos
projetos, seguindo as normativas de financiamento;
III - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para a prestação de serviços nas áreas da pessoa com deficiência;
IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações voltadas para a pessoa com
deficiência;
V - Capacitação e aperfeiçoamento de servidores e colaboradores do
governo, organizações da sociedade civil – OSC, nas áreas da pessoa com
deficiência (assistência social, educação, saúde, cultura, esporte e lazer,
empregabilidade, OSC e e outras).
VI – Conferência municipal, seminário, formação continuada;
VII – Ajuda de custo aos conselheiros(as) da sociedade civil,
governamentais e equipe técnica e servidores administrativos lotados
especificamente no conselho, para a participação em seminário, capacitação,
formação continuada, em outros municípios, estados ou distrito federal, seguindo as
normativas de prestação de contas, ao gestor do fundo e controladoria do município;
VIII – Campanhas, folder, vídeos, panfletos e de mais material gráfico,
com orientações da política da pessoa com deficiência, para conscientização e
esclarecimento de dúvidas da sociedade e as famílias das pessoas com deficiência.
IX – O plano de ação e aplicação definirão os valores para cada projetos
governamentais e das organizações da sociedade civil –OSC, serão financiados com
os recursos do fundo, conforme lei federal 13.019/2024 e demais normativas.
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
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CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
X – O gestor do fundo municipal da pessoa com deficiência será servidor
efetivo do município, sendo nomeado pelo poder executivo, para exercer suas
atribuições, como:
a) Participar das reuniões da comissão responsável pelo orçamento no
conselho;
b) Apresentar relatório de 03 (três) meses no conselho ou a qualquer
momento que for solicitado pelo colegiado;
c) Prestar contas ao tribunal de contas dos municípios – TCM do estado;
e) E outras ações.
XI – é proibido o uso do recurso do fundo para pagamento de salário a
qualquer servidor do município ou prestador de serviço ao poder executivo;
XII – é proibido o uso do recurso do fundo para compra de material de
expediente, mesa computadores, celular, impressora, notebook, data show e outros,
para o funcionamento do conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 35º O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam
serviços e programas voltados ao atendimento de pessoa com deficiência,
devidamente cadastradas na forma da Lei, será efetivado por intermédio do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas
e privadas voltadas ao atendimento a pessoa com deficiência processar-se-ão
mediante convênios, contratos, acordos ou ajustes, obedecidos à legislação vigente
e os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com deficiência.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 11
dias do mês de março do ano de 2026.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal