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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-17
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade ao Poder Executivo dar publicidade anual, nos meios oficiais de publicação e no sítio eletrônico da Prefeitura, à aplicação das Emendas Parlamentares recebidas pelo Município de Caçu.”
native_id5155

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Tramitação Concluída Autógrafo encaminhado para o Chefe do Poder Executivo.
2026-04-14 Autógrafo assinado
2026-04-14 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-14 Proposição encaminhada para Secretaria Geral
2026-04-13 Proposição aprovada em 2º Turno
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação
2026-04-10 Proposição aprovada em 1º turno
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-09 Matéria lida
2026-04-09 Proposição inclusa no Expediente da Sessão
2026-04-09 Aguardando inclusão no Expediente da Sessão
2026-04-08 Parecer favorável da comissão
2026-04-08 Relatório exarado
2026-04-08 Aguardando apresentação do Relatório
2026-04-08 Aguardando designação de Relator
2026-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-06 Parecer favorável da comissão
2026-04-06 Relatório exarado Relator designado vereador Andre Camargos- Relatorio exarado-parecer favoravel
2026-03-23 Aguardando apresentação do Relatório
2026-03-23 Aguardando designação de Relator
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-23 Proposição Encaminhada à Presidência
2026-03-20 Parecer Jurídico exarado
2026-03-17 Aguardando emissão de Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T16:43:36.674696-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2026-04-13T11:37:20.041671-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 18 , DE 17 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade ao Poder 
Executivo dar publicidade anual, nos meios oficiais 
de publicação e no sítio eletrônico da Prefeitura, à 
aplicação das Emendas Parlamentares recebidas 
pelo Município de Caçu.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, e eu PREFEITO 
MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a conferir ampla publicidade, 
anualmente, à origem, ao destino e ao estágio de aplicação de todos os recursos 
financeiros recebidos pelo Município de Caçu, Estado de Goiás, por meio de Emendas 
Parlamentares, sejam elas de esfera estadual ou federal.
Art. 2º A publicidade de que trata esta Lei deverá ser realizada até o último dia útil do mês 
de março de cada ano, referindo-se aos recursos recebidos e executados no exercício 
financeiro anterior.
Art. 3º As informações deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município - ou outro 
meio que vier substituí-lo -, nos canais oficiais de publicação institucionais e no site da 
Prefeitura Municipal de Caçu, em especial no Portal de Transparência, contendo no 
mínimo:
I - nome do parlamentar, autor da emenda e seu respectivo partido à época do repasse;
II - o dispositivo legal que originou o recurso público e o valor nominal em moeda corrente 
nacional; 
III - o objetivo ou destinação da verba pública prevista no instrumento normativo aprovado 
e o local e área da administração - se determinado; 
IV - o objeto da despesa - descrição da obra, serviço ou aquisição de bens (custeio);
V - o estágio da execução da Emenda Parlamentar - recebida, em licitação, em execução, 
paralisada ou concluída -, e a respectiva justificativa, conforme a fase; 
VI - a previsão para conclusão da execução dos objetivos previstos para cada uma das 
Emendas Parlamentares recebidas. 
§ 1º Caso o prazo da execução se estenda por mais de um exercício, a Emenda 
Parlamentar aprovada deverá constar nas relações dos exercícios subsequentes até a 
conclusão dos trabalhos a que se destina. 
§ 2º As emendas que ultrapassarem a gestão do mandatário, deverá ser objeto de 
relatório pormenorizado na transição de governo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções 
previstas na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei de Acesso à Informação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º A publicação que se refere o art. 1º, produzirá efeitos a partir do exercício de 2027 
e seguintes. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês 
de março do ano de 2026.
Ver. JUNIOR REZENDE (PP)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir a obrigatoriedade de o Poder Executivo conferir 
ampla publicidade, de forma anual e detalhada, à aplicação dos recursos oriundos de 
Emendas Parlamentares (estaduais e federais) destinados ao Município de Caçu.
A propositura fundamenta-se no princípio da publicidade e transparência, conforme 
estabelece o art. 37 da Constituição Federal. O cidadão tem o direito fundamental de 
saber como, onde e de que forma os recursos públicos estão sendo investidos, 
especialmente aqueles que chegam ao Tesouro Municipal por intermédio de articulação 
parlamentar.
As emendas parlamentares representam uma parcela significativa do orçamento para 
obras, saúde e educação. No entanto, muitas vezes a população desconhece a origem 
desses recursos. Ao publicar anualmente a lista de emendas, o Executivo permite que o
cidadão identifique quais parlamentares estão enviando recursos para a cidade, a
comunidade fiscalize se o objeto da emenda (uma reforma de UBS ou pavimentação de 
rua, etc.) foi efetivamente entregue, fazendo com que haja um combate direto à corrupção 
e ao desvio de finalidade.
A publicação em sítio eletrônico oficial e meios de imprensa atende à Lei de Acesso à 
Informação-LAI (Lei nº 12.527/2011). Ao centralizar essas informações, a Prefeitura 
Municipal de Caçu demonstra boa-fé administrativa e organiza o fluxo de dados, 
facilitando também o trabalho de fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas
dos Municípios.
A periodicidade anual garante que os dados estejam sempre atualizados, permitindo um 
balanço real do exercício financeiro anterior e o planejamento para o ano seguinte.
Diante da relevância do tema para a moralidade administrativa e para o fortalecimento da 
democracia local, submetemos este Projeto de Lei Ordinária à apreciação dos nobres 
colegas Edis, certos de que a transparência é o melhor caminho para uma gestão pública 
eficiente e conectada com os anseios da sociedade.

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