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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-03-20
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 2.699/25, de 21 de novembro de 2025 e dá outras providências.”
native_id5159

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Tramitação Concluída Autógrafo encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.
2026-04-13 Autógrafo assinado
2026-04-13 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-13 Proposição encaminhada para Secretaria Geral
2026-04-10 Proposição aprovada em 2º Turno
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação
2026-04-09 Proposição aprovada em 1º turno
2026-04-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-09 Matéria lida
2026-04-08 Proposição inclusa no Expediente da Sessão
2026-04-08 Aguardando inclusão no Expediente da Sessão
2026-04-06 Parecer favorável da comissão
2026-03-25 Relatório exarado Parecer favorável.
2026-03-23 Aguardando apresentação do Relatório
2026-03-23 Aguardando designação de Relator
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-23 Proposição Encaminhada à Presidência
2026-03-20 Parecer Jurídico exarado
2026-03-20 Aguardando emissão de Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T11:36:05.662959-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 22 / 26, de 20, de Março, de 2026.
“Altera a Lei Municipal nº 2.699/25, de 
21 de novembro de 2025 e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus Vereadores, 
APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela 
Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 2.699/25, de 21 de novembro de 2025, passam 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou 
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro 
grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da 
mesma pessoa jurídica investido em cargo, chefia ou 
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou 
de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração 
pública municipal direta e indireta, compreendido o ajuste 
mediante designações recíprocas.
Art. 2º A violação do disposto nesta Lei implica em ato de 
improbidade administrativa, conforme previsto no Inciso XI, 
Art. 11, da Lei Federal nº 14230/21, de 25 de outubro de 2021, 
observada a Súmula Vinculante nº 13 e demais julgados do 
STF – Supremo Tribunal Federal sobre o tema.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados todos os 
demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.699/25, de 21 de novembro de 2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos 20 do 
mês de Março do ano de 2026.
Ver. André Luiz Oliveira Camargos
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo de alterar a Lei Municipal nº 
2.699/25, de 21 de novembro de 2025, que dispôs sobre a vedação da prática 
do nepotismo neste Município.
A alteração proposta visa retirar do texto da Lei sub-regras e desdobramentos 
além do previsto em lei federal que rege o assunto, buscando maior fidelidade à 
legislação federal, à Súmula Vinculante nº 13 do STF – Supremo Tribunal 
Federal e outras interpretações já manifestadas em julgados da Suprema Corte, 
posteriores à publicação da citada Súmula.
Da forma exposta na propositura, consolidará maior segurança jurídica à 
legislação municipal, evitando sobremaneira o ajuizamento de ações judiciais e 
deixando de configurar excesso de rigor sobre o tema nepotismo neste 
município.
Todavia, jamais esquecendo que a vedação do nepotismo é indispensável 
dentro da normatização legal de todo ente federado, inobstante o disposto na 
legislação federal.
Esta proposta de lei encontra respaldo no artigo 30, I da Constituição Federal, 
que garante aos Municípios a capacidade de legislar sobre assuntos de interesse 
local.
Nesse contexto, apresento esta propositura, pretendendo que os Nobres 
Colegas Edis, manifestem, de forma unânime, em Comissão e em Plenário, pela
aprovação. 

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