Projeto de Lei nº 22 / 26, de 20, de Março, de 2026.
“Altera a Lei Municipal nº 2.699/25, de
21 de novembro de 2025 e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus Vereadores,
APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 2.699/25, de 21 de novembro de 2025, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica investido em cargo, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração
pública municipal direta e indireta, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas.
Art. 2º A violação do disposto nesta Lei implica em ato de
improbidade administrativa, conforme previsto no Inciso XI,
Art. 11, da Lei Federal nº 14230/21, de 25 de outubro de 2021,
observada a Súmula Vinculante nº 13 e demais julgados do
STF – Supremo Tribunal Federal sobre o tema.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados todos os
demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.699/25, de 21 de novembro de 2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos 20 do
mês de Março do ano de 2026.
Ver. André Luiz Oliveira Camargos
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo de alterar a Lei Municipal nº
2.699/25, de 21 de novembro de 2025, que dispôs sobre a vedação da prática
do nepotismo neste Município.
A alteração proposta visa retirar do texto da Lei sub-regras e desdobramentos
além do previsto em lei federal que rege o assunto, buscando maior fidelidade à
legislação federal, à Súmula Vinculante nº 13 do STF – Supremo Tribunal
Federal e outras interpretações já manifestadas em julgados da Suprema Corte,
posteriores à publicação da citada Súmula.
Da forma exposta na propositura, consolidará maior segurança jurídica à
legislação municipal, evitando sobremaneira o ajuizamento de ações judiciais e
deixando de configurar excesso de rigor sobre o tema nepotismo neste
município.
Todavia, jamais esquecendo que a vedação do nepotismo é indispensável
dentro da normatização legal de todo ente federado, inobstante o disposto na
legislação federal.
Esta proposta de lei encontra respaldo no artigo 30, I da Constituição Federal,
que garante aos Municípios a capacidade de legislar sobre assuntos de interesse
local.
Nesse contexto, apresento esta propositura, pretendendo que os Nobres
Colegas Edis, manifestem, de forma unânime, em Comissão e em Plenário, pela
aprovação.