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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.505, de 05 de junho de 2023 e dá outras providências.
native_id5160

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Tramitação Concluída Autógrafo encaminhado para o Chefe do Poder Executivo.
2026-05-05 Autógrafo assinado
2026-05-05 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-05-04 Proposição encaminhada para Secretaria Geral
2026-05-04 Proposição aprovada em 2º Turno
2026-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação
2026-04-14 Proposição aprovada em 1º turno
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-10 Matéria lida
2026-04-10 Proposição inclusa no Expediente da Sessão
2026-04-10 Aguardando inclusão no Expediente da Sessão
2026-04-10 Parecer favorável da comissão
2026-04-09 Relatório exarado
2026-04-09 Aguardando apresentação do Relatório
2026-04-09 Aguardando designação de Relator
2026-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-06 Parecer favorável da comissão
2026-04-01 Relatório exarado Parecer favorável com emenda.
2026-03-30 Aguardando apresentação do Relatório
2026-03-26 Aguardando designação de Relator
2026-03-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-26 Proposição Encaminhada à Presidência
2026-03-25 Parecer Jurídico exarado
2026-03-25 Proposição Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T16:45:42.545087-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 23, DE 25 DE MARÇO DE 2026. Altera a Lei Municipal à Lei Municipal nº 2.505, de
05 de junho de 2023 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL. Art. 1º Ficam acrescidos os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII ao art. 3º da Lei Municipal
nº 2.505, de 05 de junho de 2023, com a seguinte redação: “Art. 3º (...)
VII – fornecimento de credencial de prioridade para estacionamento, a ser utilizada
nas vagas de atendimento prioritário, nos termos da regulamentação municipal. VIII – garantia de prioridade no acesso a exames médicos e laboratoriais, incluindo
ressonância magnética, raio-X com laudo e demais exames necessários;
IX – fornecimento de medicamentos prescritos para o tratamento da fibromialgia
e doenças reumatológicas, conforme protocolos médicos;
X – oferta de atividades terapêuticas e de reabilitação, incluindo pilates, acupuntura, fisioterapia e massoterapia, com foco na melhoria da mobilidade, redução da dor e qualidade de vida;
XI – disponibilização de transporte municipal adaptado para pessoas que não
possuam condições de locomoção, garantindo deslocamento seguro até os
serviços de saúde;
XII – ampla divulgação da política municipal e dos direitos das pessoas
portadoras de fibromialgia e doenças reumatológicas, nas unidades básicas de
saúde (UBS) e demais órgãos públicos;
XIII – respeito à ordem de prioridade em filas e atendimentos de saúde, conforme previsto na Lei Federal nº 15.176/2025, assegurando que pessoas com
fibromialgia e doenças reumatológicas sejam atendidas de forma adequada e
célere.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Ficam Revogadas disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos 25 dias do
mês de março do ano de 2026. Vereadora Hortência Freitas dos Santos (PRD)
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover o aprimoramento da Lei
Municipal nº 2.505/2023, que instituiu a Política Municipal de Atenção e Direitos à
Pessoa com Síndrome da Fibromialgia e Doenças Reumatológicas no Município de
Caçu/GO, mediante o acréscimo de dispositivos que ampliam os direitos e garantias das
pessoas diagnosticadas com tais enfermidades, incluindo o fornecimento de credencial
de prioridade para estacionamento, acesso a exames médicos, medicamentos, terapias especializadas, transporte adaptado, divulgação da política e prioridade nos
atendimentos de saúde. A fibromialgia é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) desde 1992
e encontra-se catalogada na Classificação Internacional de Doenças (CID-10 – M79.7), sendo caracterizada por dor musculoesquelética crônica generalizada, fadiga intensa, distúrbios do sono, alterações cognitivas e limitação funcional significativa. As doenças
reumatológicas, por sua vez, compreendem um conjunto amplo de patologias
inflamatórias e degenerativas que afetam articulações, músculos e tecidos conjuntivos, muitas das quais provocam comprometimento severo da mobilidade. Embora nem sempre visíveis externamente, tais enfermidades podem gerar restrições
substanciais à locomoção, especialmente em períodos de crise ou exacerbação dos
sintomas, dificultando o deslocamento por longas distâncias, a permanência prolongada
em pé e a execução de atividades cotidianas básicas. A medida proposta fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da igualdade material (art. 5º, caput), e da promoção do bem de todos (art. 3º, IV), impondo ao Poder Público o dever
de adotar políticas públicas que reduzam desigualdades fáticas e assegurem condições
reais de acessibilidade, saúde e inclusão social. Sob o prisma da competência legislativa, o Município possui atribuição para legislar sobre
assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal), bem como para organizar
e prestar serviços públicos de interesse local, incluindo a regulamentação de uso do
solo urbano, estacionamento, mobilidade e serviços de saúde. A instituição de
credencial de prioridade para estacionamento, transporte adaptado e acesso
preferencial a exames, terapias e medicamentos insere-se nesse âmbito de
competência administrativa e normativa.
Importa destacar que o acréscimo ora proposto não confere automaticamente a
condição de pessoa com deficiência, nem altera critérios estabelecidos na legislação
federal, mas cria instrumentos administrativos municipais destinados a assegurar
prioridade no atendimento, mobilidade e acesso a tratamentos, mediante comprovação
médica da condição clínica, em conformidade com a Lei Federal nº 15.176/2025, que
garante prioridade a pessoas com doenças crônicas incapacitantes. A iniciativa também encontra respaldo nos fundamentos da Política Nacional de
Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), que estabelece diretriz de acessibilidade
universal e equidade no acesso aos serviços urbanos, e no Estatuto da Pessoa
com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que reforça a necessidade de eliminação de
barreiras e promoção de adaptações razoáveis para garantir a participação plena de
pessoas com limitações funcionais. Ainda que nem todos os casos de fibromialgia configurem deficiência legal, é inegável
que as limitações funcionais temporárias ou permanentes decorrentes da doença
justificam tratamento administrativo diferenciado em termos de mobilidade,
atendimento prioritário, transporte, acesso a exames e terapias, bem como fornecimento
de medicamentos essenciais. A criação de dispositivos específicos:
1. Confere efetividade concreta à política pública já instituída;
2. Reduz obstáculos físicos e limitações de mobilidade enfrentados pelos pacientes;
3. Diminui o agravamento de sintomas decorrentes de deslocamentos excessivos ou
espera em filas;
4. Promove inclusão social, autonomia e qualidade de vida;
5. Harmoniza a legislação municipal com boas práticas adotadas em diversos entes
federativos e legislação federal vigente;
6. Garante transporte adaptado e acesso a terapias, exames e medicamentos,
fundamentais para a manutenção da saúde e bem-estar. Sob o aspecto social, trata-se de medida de baixo impacto orçamentário e elevada
relevância humana, pois garante instrumentos simples, administrativos e
regulamentáveis, capazes de mitigar sofrimento e assegurar condições mínimas de
dignidade às pessoas acometidas por enfermidades crônicas incapacitantes. O Município de Caçu, ao aprimorar sua legislação, reafirma seu compromisso com a
saúde pública, inclusão social e construção de uma cidade mais acessível, humana
e justa. Diante do exposto, o acréscimo legislativo revela-se juridicamente possível, socialmente necessário e constitucionalmente legítimo, razão pela qual se submete o
presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, esperando-se sua
aprovação. Vereadora Hortência Freitas dos Santos (PRD)

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