Projeto de Decreto Legislativo nº 02 de 25 de março de 2026.
Susta os efeitos do Decreto Municipal nº 073/26, de 05 de
março de 2026, que “Regulamenta a execução, o
acompanhamento, a transparência, a rastreabilidade e
prestação de contas das Emendas Parlamentares
Impositivas no âmbito do Município de Caçu – GO, e dá
outras providências”.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVOU e eu,
Presidente, PROMULGO o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Por este Decreto Legislativo, ficam sustados os efeitos do Decreto Municipal nº
073/26, de 05 de março de 2026, que regulamenta a execução, o acompanhamento, a
transparência, a rastreabilidade e prestação de contas das Emendas Parlamentares
Impositivas no âmbito do Município de Caçu – GO, e dá outras providências.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 25 dias do
mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
Ver. JEANDRA A. G. DO CARMO Ver. DONISETE P. REZENDE JÚNIOR
- Presidente - - Vice-Presidente -
Ver. ALEXANDRE E. F. SANTOS Ver. RODOLFO A. DA SILVA NETO
- 1º Secretário - - 2º Secretário -
JUSTIFICATIVA:
A presente matéria tem o objetivo de SUSTAR os efeitos do Decreto Municipal nº 073/26,
de 05 de março de 2026, que supostamente regulamenta a execução, o acompanhamento,
a transparência, a rastreabilidade e prestação de contas das Emendas Parlamentares
Impositivas no âmbito do Município de Caçu – GO, e dá outras providências.
Houve nítido equívoco de natureza jurídica do Poder Executivo ao editar o Decreto Municipal
073/26, de 05 de março de 2026.
As Emendas Parlamentares Impositivas são reservadas constitucionalmente aos
Parlamentares, conforme as Emendas Constitucional nº 86/2015 e 126/2022
.
No caso do Município as Emendas Parlamentares Impositivas são reservadas
exclusivamente aos Vereadores, conforme se depreende do artigo 56-A da Lei Orgânica
Municipal.
Portanto, a autonomia para a regulamentação ao Poder Legislativo quanto à referidas
Emendas carece de tramitação de regular processo legislativo, aprovação em Plenário,
sanção pelo Chefe do Poder Executivo e publicação da lei pela forma legal, ou seja, carece
de legalidade estrita.
Até mesmo a porção do Decreto 073/2026 que supostamente regulamenta ações do Poder
Executivo sobre o cumprimento das Emendas Parlamentares Impositivas, carece de
legalidade, uma vez que não há dispositivo na Lei Orgânica Municipal, onde assenta o
regramento das Emendas Impositivas municipal, autorizando o Poder Executivo a fazer
regulamentação via decreto.
Se a palavra legislativa, intermediária e final, compete a Câmara Municipal, porque o Poder
Executivo tentar legislar unilateralmente de maneira precoce, precária e ilegal?
O Poder dos Agentes Políticos, quando investidos em mandatos eletivos, só advém das
normas pré-existentes, de modo que a autorização legislativa para o Poder Executivo
regulamentar via decreto não pode se dar posteriormente, há que ser sempre prévia!
O Decreto 073/2026 desenvolveu arcabouço normativo particular, inovador e contrário ao
artigo 18, III, da Lei Orgânica Municipal, o qual estabelece:
“Art. 18. À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a
respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente,
sobre:
III – diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura
de créditos suplementares e especiais;”.
Isso porque as emendas parlamentares impositivas são estabelecidas pelos Vereadores
EXATAMENTE NOS ORÇAMENTOS ANUAIS, que ocorrem e se vivifica através de projeto
de lei do Poder Executivo, mediante apreciação legislativa regular e posterior sanção.
No Decreto 073/2026 há, em vários de seus dispositivos, inadequações de ordem legal,
ficando claro a invasão normativa, compilando-o citamos como exemplo:
Art. 3º do Decreto 073/2026:
“Art. 3° Cabe aos órgãos setoriais e aos autores de emendas individuais
impositivas a estrita observância das diretrizes e dos procedimentos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração e Secretária
Municipal de Finanças, quanto à destinação, à indicação, à priorização e à
execução das alocações orçamentárias referidas no § 1º deste artigo.”
O Prefeito quer ditar normas, via decreto, através de ato a ser baixado pela Secretaria de
Administração, ou seja, para quem os autores / vereadores podem destinar as emendas
parlamentares impositivas de suas exclusivas alçadas, conforme texto constitucional e do
artigo 56-A da Lei Orgânica Municipal.
Tal texto usurpa a independência do legislador / vereador, conforme o texto constitucional
advindo com a emenda constitucional 86/2015 e 126/2022, replicados no artigo 56-A da Lei
Orgânica.
Notadamente, secretaria municipal não legisla, e seus atos não sobrepõem a Lei Orgânica
e a Constituição Federal.
Art. 6º e 7º, do Decreto 073/2026, também tem texto de regulamentação voltada aos autores
/ vereadores, sendo verdadeira violação das atribuições do Poder Legislativo, eis que são
os Vereadores os destinatários do direito de indicação de emendas parlamentares, de
natureza impositiva, jamais o Poder Executivo isoladamente. Tal normatização via decreto,
é exemplo clássico de usurpação de prerrogativa legal e de violação do princípio da
separação de poderes.
Art. 13, do Decreto 073/2026, há previsão de submissão dos autores de emendas
(Vereadores) à ato a ser baixado pela Secretaria de Administração Municipal, VIA
PORTARIA.
Tal disposição fere de morte o princípio da separação dos poderes, o princípio da reserva
legal e a prerrogativa do parlamentar!
Art. 20, § 4º, Art. 21, §§ 2º e 6º, do Decreto 073/2026, há regramento para destinação das
emendas parlamentares pelos Vereadores, novamente submetendo os autores / vereadores
a regramento (portaria) a ser baixada por secretaria municipal.
Não pode um ato administrativo tido como regulamentador de lei, suprir a inexistência de lei
autorizativa para tanto, isso é comezinho no direito administrativo municipal, HÁ QUE SE
SUBMETER AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO.
O Art. 22, do Decreto 073/2026, se perfaz em verdadeira aberração, uma vez que dispõe
sobre a intenção de que ato da secretaria de administração municipal, regule os prazos de
indicações dos detentores do direito de indicar, os Vereadores.
O prazo para indicação é, notadamente da leitura do art. 56-A da Lei Orgânica, enquanto
durar a tramitação do projeto de lei que trata da proposta orçamentária do ano seguinte,
enviada à Câmara Municipal pelo Poder Executivo até 31/08 de cada ano.
O art. 33, do Decreto 073/2026, é anômalo, quase uma confissão de improbidade
administrativa, ao afirmar que a competência para fiscalizar a execução das emendas
impositivas municipal é do Poder Executivo.
O texto deste artigo USURPA dos Vereadores uma de suas funções constitucional maiores,
que é a de fiscalizar os atos do Poder Executivo, eis que a execução se dá pelo Executivo.
O Poder Executivo, de acordo com o Decreto 073/2026, está pretendendo que a sua
fiscalização seja feita por ele mesmo, ou seja, sem fiscalização externa!
Os exemplos de violação de alçada, de prerrogativa, de desrespeito ao princípio da reserva
legal e da separação de poderes não se esgotaram, citamos os acima, apenas para dar
ênfase, e não se tornar a justificativa muito alongada.
A ninguém é permitido desconhecer a relevância do princípio da reserva legal no âmbito do
direito administrativo municipal, na medida em que a obrigatoriedade de existência de norma
legal (LEI) para estabelecer os limites de determinada imposição, representa importante
proteção do cidadão e dos Poderes constituídos.
É preciso ressaltar, embora já se constitua dogma no direito brasileiro, que a legalidade
para o particular difere da legalidade para o administrador público: este pode fazer
apenas o que a lei lhe autoriza, enquanto aquele tudo que não lhe é por ela vedado.
O ex-ministro do STF Carlos Velloso, ensina que: “os regulamentos são regras jurídicas
gerais, abstratas e impessoais editadas em desenvolvimento da lei, referentes à organização
e ação do Estado. Editados pelo Poder Executivo, visam tornar efetivo o cumprimento da lei,
propiciando facilidades para que a lei seja fielmente executada”.
Já Canotilho (1991, p. 935) leciona que: “os regulamentos exprimem o exercício de uma
competência normativa da Administração. Alerta, todavia, que uma pura transferência da
competência normativa genérica mesmo infra legem, para o executivo, contrasta como
princípio democrático e o princípio do estado de direito”.
Celso Antônio Bandeira de Mello (2003) defende a ideia de que o regulamento somente se
justifica quando a lei deixa intencionalmente um espaço para que a administração exerça a
sua discricionariedade, escolha o procedimento, os critérios, e as formas a serem adotadas
para o seu fiel cumprimento.
No que diz respeito à função normativa, MIGUEL REALE ensina que normas ou regras
jurídicas são esquemas ou modelos de organização e de conduta. Na lição do Mestre, sendo
a norma um elemento constitutivo do direito, “como que a célula do organismo jurídico”, é
natural que nela se encontrem a natureza objetiva ou heterônoma e a exigibilidade ou
obrigatoriedade daquilo que ela enuncia.
Para a teoria Kelseniana, o ordenamento jurídico se subordina, a partir da lei constitucional,
a uma gradação decrescente e prioritária de expressões de competência. Essa lei
constitucional fixa a estrutura e os feixes de competência de todo o sistema normativo.
Nesse quadro, escreve MIGUEL REALE: “somente a lei em seu sentido próprio, é capaz de
inovar no Direito já existente, isto é, de conferir, de maneira originária, pelo simples fato de
sua publicação e vigência, direitos e deveres a que todos devemos respeito”.
A jurisprudência tradicional do STF é no sentido de que se há necessidade de se fazer uma
ponte entre a norma regulatória (no caso a Lei Orgânica do Município) e o direito ordinário,
não havendo, não se estaria diante de uma inconstitucionalidade, mas de uma
ILEGALIDADE.
A ilegalidade salta aos olhos, legislar por Decreto é atentar contra a própria democracia,
nossa constituição não permite desde 1988 o autoritarismo, por isso temos a independência
de poderes!
O Decreto Legislativo nº 073/2026, do Município de Caçu, forçosamente padece de
ilegalidade convalidando-se em vício formal de inconstitucionalidade, em razão do vício de
iniciativa normatizadora e violação à separação dos poderes.
A Lei Orgânica do Município de Caçu, as Constituições Federal e Estadual permitem ao
Prefeito a edição de decreto para regulamentar quando previsto em lei anterior – JAMAIS
PARA INOVAR LEGISLAÇÃO DE NATUREZA SUPERIOR.
Não a margem para dúvida que o conteúdo do Decreto editado pelo Prefeito adentrou na
esfera de competência do Poder Legislativo ao tratar de matéria que só poderia ser
constituída por Lei.
A Lei Orgânica do Município de Caçu, expressa no Parágrafo Único do Art. 26, que o Decreto
Legislativo destina a regular matéria de competência privativa da Câmara Municipal.
Por sua vez o Regimento Interno, no Art. 95, § 1º, deixa claro que o Decreto Legislativo
destina a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito
e que tenha efeito externo, caso deste.
Já o Art. 40 do Regimento Interno, diz:
“Art. 40. São atribuições do Plenário:
§ 1º É de competência privativa do Plenário, entre outras;
XIV – sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei;
Com base no Parágrafo Único do Art. 26, da Lei Orgânica do Município de Caçu, o presente
Decreto Legislativo carece de votação em dois turnos e aprovação pela maioria simples dos
Edis para que reste aprovado em Plenário.
Ainda, como justificativa, há o disposto na Constituição do Estado de Goiás, em seu Art. 11,
IV, cuja norma se aplica à Câmara por decorrência natural, Art. 69, XVII e 77, XIV, que assim
dispõem:
“Art. 11. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
(...)
IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo, ou dos Tribunais de
Contas, em desacordo com a lei ou, no primeiro caso, que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Art. 69. À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, ressalvadas as
especificadas no art. 70, cabe dispor sobre todas as matérias da competência
municipal, e especialmente sobre:
III - III - diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais,
abertura de créditos suplementares e especiais;
“Art. 77. Compete privativamente ao Prefeito:
(...);
XIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde
que não reservados à Câmara Municipal.”
Segundo o Mestre Hely Lopes Meirelles, o decreto legislativo é o instrumento legal adequado
para sustar os efeitos normativos de ato do Poder Executivo, da administração pública direta
e indireta. Portanto, é de exclusiva atribuição da Câmara Municipal sustar atos do Executivo
que extrapolem a competência deste, concretizado por meio de decreto legislativo, que
“(...) é a deliberação do plenário sobre matéria de sua exclusiva
competência e apreciação político-administrativa, promulgada pelo
presidente da Mesa, para operar seus principais efeitos fora da Câmara. (...)
O decreto legislativo não é lei, nem ato simplesmente administrativo; é
deliberação legislativa de natureza político-administrativa de efeitos
externos e impositivos para seus destinatários. Não é lei porque lhe falta a
normatividade e generalidade da deliberação do Legislativo sancionada
pelo Executivo; não é ato simplesmente administrativo porque provém de
uma apreciação política e soberana do plenário na aprovação da respectiva
proposição. Daí por que só deve ser utilizado para consubstanciar as
deliberações do plenário sobre assuntos de interesse geral do município,
mas dependentes do pronunciamento político do Legislativo, ainda que
sobre matéria de administração do Executivo, ou concernente a seus
dirigentes (...)”.
O Parlamento recebeu dos cidadãos não só o poder de representação política e competência
para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Poder
Executivo, respeitados nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências
formais estabelecidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica
Municipal.
Em razão do exposto e, certos de contarmos com a pronta apreciação e apoio dos demais
Nobres e Excelentíssimos Edis, submetemos às vossas apreciações e aprovação em
Plenário.
Ver. JEANDRA A. G. DO CARMO Ver. DONISETE P. REZENDE JÚNIOR
- Presidente - - Vice-Presidente -
Ver. ALEXANDRE E. F. SANTOS Ver. RODOLFO A. DA SILVA NETO
- 1º Secretário - - 2º Secretário -