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Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
PROJETO DE LEI Nº 21/2026, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o
parcelamento de débitos conforme política de
negociação instituída pela Saneamento de Goiás S/A
– SANEAGO, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, e eu
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realiza o parcelamento de
débitos conforme Política de Negociação instituída pela Saneamento de Goiás S/ASANEAGO, para negociação dos valores dos serviços de saneamento básico prestados e
não pagos pelo Município de Caçu, Goiás.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de
Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de Dívidas, no valor total de R$ 3.177.519,85
(três milhões, cento e setenta e sete mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e cinco
centavos), que, em razão da negociação, pela adesão ao Programa terá desconto de
R$ 185.535.51 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e
um centavos) de juros, multas e correção monetária, perfazendo o valor da dívida, desde
que atendidas as regras do referido Programa, R$ 2.991.984,34 (dois milhões, novecentos
e noventa e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a ser
parcelada em 200 (duzentas) parcelas iguais, mensais e sucessivas no valor de
R$ 16.609,46 (dezesseis mil, seiscentos e nove reais e quarenta e seis centavos).
§ 1º Os valores descritos no caput deste artigo poderão sofrer alterações em
decorrência de correções entre a data do cálculo e a data da efetivação do acordo.
§ 2º Sobre os valores parcelados poderão incidir os juros compensatórios
estabelecidos na Política de Negociação de Débitos como o Poder Público,
editada pela estatal.
Art. 3º Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins do
cumprimento da negociação, a dar em garantia para o pagamento das prestações do Termo
de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de Dívidas previstas nesta Lei, autorização
de retenção dos valores das parcelas na conta do Imposto sobre Circulação de Mercadoria
e Serviços – ICMS, nº 000574428777-5, da Agência 04734, da Caixa Econômica Federal.
Art. 4º Se houver ação judicial em que se discuta o total ou parte da dívida
prevista no artigo 2º, fica autorizada a homologação o do valor devido em juízo, inclusive
com relação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma
prevista na referida Política de Negociação.
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Art. 5º O Poder Legislativo do Município reconhece ter amplo conhecimento dos
termos e condições da Política de Negociação de Débitos com o Poder Público instituída
pela SANEAGO, motivo pelo qual referida a sua aplicação para a negociação da dívida do
Município frente a estatal prestadora dos serviços públicos, em especial com relação às
consequenciais decorrentes do inadimplemento do acordo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 19
dias do mês de março do ano de 2026.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal