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CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2026, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
“Altera a Lei Complementar nº 11, de 21 de
março de 2023, que dispõe sobre Regime Próprio
de Previdência do Município de Caçu - GO.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aprovou, e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica homologado o resultado da Avaliação Atuarial de 2026 realizada pelo CaçuPrev,
cujo resultado foi de déficit atuarial de R$ -239.964.751,22 (duzentos e trinta e nove milhões,
novecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e dois
centavos).
Art. 2º O caput, do art. 42, da Lei Complementar n° 11, de 21 de março de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Conforme a avaliação atuarial de 2026, fica estabelecida a contribuição
previdenciária dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas as autarquias e
fundações, cujo percentual será de 61,42% (sessenta e um virgula quarenta e
dois por cento), referente ao custeio normal, incluso a taxa de administração, e
custeio suplementar, e incidirá sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores efetivos.”
Art. 3º O § 15, do art. 42, da Lei Complementar n° 11, de 21 de março de 2023, passa a
vigorar com a seguinte tabela de amortização:
Ano Custo Normal
(%)
Custo Suplementar
(%)
Custeio Aporte
Financeiro Atuarial
(%)
2026 17,42% 31% 13%
2027 17,42% 32% 12%
2028 a 2065 17,42% 34% 14,71%
Art. 4º A Lei Complementar nº 11, de 21 de março de 2023, passa a vigorar com as seguinte
alterações:
“Art. 44 - .................................................................................................................
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DENOMINAÇÃO
DO CARGO CLASSIFICAÇÃO QUANTIDADE VENCIMENTO
Presidente Gestor 01 R$ 6.791,74
Diretor de
Finanças Direção 01 R$ 6.791,74
Diretor de
Administração e
Previdência
Direção 01 R$ 6.791,74
.................................................................................................................................
§ 4º O cargo de presidente do Caçuprev será preenchido mediante processo
eleitoral, com mandato de 2 (dois) anos, permitida reeleição.
.................................................................................................................................
§ 9º Os cargos de direção de livre nomeação, deverá possuir experiência de
atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização,
atuarial ou de auditoria, e possuir formação de nível superior.
§ 10. O servidor efetivo em atividade que vier ocupar o cargo de presidente do
Caçuprev perceberá a remuneração do seu cargo efetivo, acrescida de gratificação
de função correspondente a 100% (cem por cento) sobre o salário base, mediante
ato do chefe do Executivo, devendo exercer o cargo em regime de dedicação
exclusiva e integral ao RPPS.
§ 11. O cargo de presidente do Caçuprev, se ocupado por servidor inativo, poderá
perceber o vencimento do cargo mais os proventos de seu benefício de
aposentadoria, obedecidas às normas legais de acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 12. Havendo vedação quanto à acumulação prevista no § 11 deste artigo, o
servidor deverá fazer opção por um dos vencimentos, do cargo ou do benefício de
aposentadoria.
§ 13. A remuneração do cargo de presidente do Caçuprev, independente se
servidor efetivo ou inativo, será sempre com ônus para o RPPS.
§ 14. O servidor que pleitear o cargo de presidente do Caçuprev deverá estar
certificado no ato de sua candidatura, e os Diretores de Finanças e Administração
e Previdência, na admissão, em cada caso, por entidades certificadoras consoante
as exigências definidas pela SPREV.
§ 15. O presidente do Caçuprev se servidor ativo, ao tomar posse do cargo deverá
apresentar ficha funcional atualizada do Departamento de Recursos Humanos de
origem para fins de anotação, obedecendo às retenções legais devidas,
respeitando o direito adquirido, acrescido do percentual de gratificação.
§ 16. Havendo qualquer imprevisto na composição do cargo de presidente do
Caçuprev, fica o chefe do Executivo autorizado nomear temporariamente o
presidente do CMP para exercer referido cargo, cujos direitos e benefícios são
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extensivos, pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, devendo
ser realizado escrutínio para provimento do cargo.” (NR)
“Art. 46 - ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 9º Os membros titulares do Conselho Municipal de Previdência farão jus a “jeton
de presença” em verba de natureza remuneratória, exclusivamente pelo
comparecimento às reuniões ordinárias mensais.
§ 10. O valor correspondente ao jeton não se incorpora sob nenhuma hipótese ao
vencimento do servidor, nem serve de base para cálculo de qualquer vantagem
remuneratória.
§ 11. O valor do jeton mensal, será o correspondente a 8 (oito) UFMC - Unidade
Fiscal do Município de Caçu, devendo ser realizada pelo menos uma reunião
ordinária em cada mês.
§ 12. Havendo necessidade de reunião extraordinária, independente da quantidade,
estas não serão remuneradas.
§ 13. O pagamento do jeton será efetuado na mesma data em que ocorrer o
pagamento da folha do Caçuprev, ocorrendo estas despesas no percentual da taxa
de administração.
§ 14. Os membros do conselho somente receberão o jeton com a comprovação de
efetiva participação nas reuniões ordinárias, por meio da ata e lista de presença,
ressalvado casos justificados.
§ 15. O pagamento de jeton está limitado a uma unidade mensal por membro,
conforme prescreve o § 11 deste artigo, desde que possua a certificação exigida.
§ 16. O membro suplente do conselho somente receberá jeton de presença,
mediante convocação, em caso de ausência do membro titular.” (NR)
Art. 5º Os recursos necessários ao cumprimento desta lei correrão à conta do Orçamento
Municipal vigente e subsequentes, ficando autorizada a abertura de crédito adicional
suplementar, mediante decreto do chefe do Executivo, até o limite autorizado na Lei
Orçamentária.
Art. 6º Os efeitos jurídicos desta Lei passam a vigorar no mês subsequente à sua publicação.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 1º dias do mês
de abril do ano de 2026.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal