REQUERIMENTO Nº06, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
“Requer ao Poder Executivo Municipal a
revisão dos incisos I e II do art. 30 do
código tributário municipal, visando sua
adequação ao caput ou, alternativamente,
a revogação dos mesmos, a fim de sanar
inconsistências normativas.”
Exma. Sra.
JEANDRA ALVES GUIMARÃES DO CARMO
Vereadora/Presidente
Câmara Municipal de Caçu
Senhora Presidente,
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Caçu,
Estado de Goiás, e demais colegas Parlamentares desta Casa
Legislativa, no uso das atribuições que me foram conferidas,
especialmente com fundamento nos arts. 2º, § 3º ambos do Regimento
Interno desta Edilidade, apresento o seguinte REQUERIMENTO, para
discussão e votação, que após dado ciência ao soberano Plenário, seja
encaminhado EXPEDIENTE ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no
sentido de requerer a revisão dos incisos I e II do art. 30 do código
tributário municipal, com o objetivo de adequá-los ao disposto no
caput, ou, alternativamente, proceder à revogação expressa dos
mesmos, visando garantir a coerência, legalidade e segurança jurídica
na aplicação da norma.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos
01 dias do mês de abril do ano de 2026.
Ver. JUNIOR REZENDE (PP)
JUSTIFICATIVA:
Considerando que o art. 30 da legislação tributária municipal
estabelece, em seu caput, regra geral acerca da forma de pagamento
do imposto, prevendo desconto específico para pagamento à vista e
possibilidade de parcelamento, conforme calendário fiscal;
Considerando que os incisos I e II do referido artigo apresentam
disposições distintas e conflitantes com o caput, ao preverem
percentuais de desconto diferenciados e regras específicas, gerando
evidente incoerência normativa;
Considerando que tais disposições foram introduzidas por legislações
anteriores, e que a alteração mais recente do caput, promovida por
norma posterior, pode ter implicado revogação tácita ou
incompatibilidade material com os incisos, ocasionando insegurança
jurídica quanto à correta aplicação da norma tributária;
Considerando que a existência de dispositivos conflitantes dentro do
mesmo artigo pode gerar interpretações divergentes, aplicação
equivocada da legislação, prejuízos ao erário e questionamentos
administrativos e judiciais por parte dos contribuintes;
Considerando que a Administração Pública deve observar os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de atualização, consolidação e
harmonização do ordenamento jurídico municipal, evitando
contradições e assegurando maior efetividade na arrecadação
tributária e no cumprimento das obrigações fiscais;
Diante disso, o presente requerimento visa assegurar que o Poder
Executivo Municipal promova a devida análise técnica e jurídica do
dispositivo em questão, adotando uma das seguintes medidas:
1-Adequação dos incisos I e II ao conteúdo do caput do art. 30,
harmonizando os percentuais e regras estabelecidas;
2-Ou a revogação expressa dos referidos incisos, caso se entenda pela
prevalência da regra geral estabelecida no caput;
Ressalta-se que tal medida contribuirá para:
1. Eliminar conflitos normativos existentes na legislação municipal;
2. Garantir maior segurança jurídica aos contribuintes;
3. Evitar interpretações divergentes por parte da Administração
Pública;
4. Assegurar transparência e uniformidade na cobrança tributária;
5. Fortalecer a credibilidade da gestão pública municipal.
Ademais, o presente requerimento encontra respaldo nas prerrogativas
constitucionais do Poder Legislativo de fiscalizar os atos do Poder
Executivo, conforme disposto no art. 29, inciso XI, da Constituição
Federal, bem como nos arts. 2º, § 3º, e 103, § 3º, inciso VI, do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, que asseguram ao Vereador
o direito de requerer informações e providências à Administração
Pública Municipal.
Dessa forma, requer-se que o Poder Executivo adote as providências
necessárias para revisão legislativa do dispositivo mencionado,
encaminhando a esta Casa Legislativa as medidas adotadas e, se for o
caso, o respectivo projeto de lei para apreciação.
Requer-se, ainda, que seja observado o prazo máximo de 15 (quinze)
dias para resposta, conforme previsto na Lei Orgânica do Município de
Caçu e no Regimento Interno da Câmara Municipal, devendo, dentro
deste prazo, serem prestadas informações acerca das providências
iniciais adotadas, sem prejuízo do encaminhamento posterior do
resultado final da análise e eventuais medidas legislativas propostas.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, e, pela
relevância da matéria, conto com o apoio dos Nobres Colegas para
aprovação do presente requerimento.
Ver. JUNIOR REZENDE (PP)