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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-04-15
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2027, e dá outras providências”.
native_id5191

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando apresentação do Relatório
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-18 Proposição Encaminhada à Presidência
2026-05-18 Parecer Jurídico exarado
2026-04-30 Aguardando emissão de Parecer Jurídico
2026-04-30 Proposição encaminhada para Secretaria Geral
2026-04-27 Proposição Encaminhada à Presidência PROJETO DE LEI ENCAMINHADO À PRESIDÊNCIA PARA CONFECÇÃO DE OFÍCIO PARA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
2026-04-27 Parecer contábil exarado
2026-04-15 Aguardando emissão de Parecer Jurídico

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(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
PROJETO DE LEI Nº 25/2026, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
o Exercício de 2027, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU por seus Vereadores, APROVA e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, usando das atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Municipal:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São Estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º da 
Constituição Federal, em consonância com o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000 e observando o disposto no art. 56-A da Lei Orgânica Municipal 
(alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 11/07/2023), as diretrizes orçamentárias 
para o ano de 2027, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída 
o Poder Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as definidas no art. 2º, 
da referida Lei Complementar, compreendendo:
I - Das prioridades e metas da administração pública municipal e das metas 
fiscais;
II - Da estrutura e organização dos orçamentos;
III - Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas 
alterações;
IV - Das disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação 
tributária do município;
V - Das despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - Das disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - Das disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS 
METAS FISCAIS
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2027 são as 
especificadas neste artigo as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária de 2027, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas.
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§1º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no 
exercício orçamentário seguinte, a título de receitas e despesas.
§2º Terão prioridade sobre as ações de expansão: as despesas com pessoal 
e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§3º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§4º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita 
resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental, 
que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos 
objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de 
uma necessidade ou demanda da sociedade;
II – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo; 
III – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo; 
IV - Operação especial: as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não 
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as 
respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados 
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações 
especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos 
dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias.
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Parágrafo único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais 
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam 
contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e 
dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como as despesas relativas aos 
programas executados com estes recursos.
Art. 5º O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte 
de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza 
de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação 
específicas as dotações destinadas:
I - Às ações relativas à saúde e assistência social;
II - Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de 
benefício;
III - Ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - Às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - Ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 7º O projeto da Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara de Vereadores será constituído de:
I – Mensagem;
II – Texto da lei;
III – Consolidação dos quadros orçamentários;
IV – Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscais e da seguridade social.
§1° Integrará a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o 
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III e IV, 
parágrafo único da Lei n° 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I – Do resumo da estimativa da receita total do município por categoria 
econômica e segundo a origem dos recursos;
II – Do resumo da estimativa da receita total do Município por rubrica e 
categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III – Da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos 
recursos;
IV – Da fixação da despesa do Município por poderes e órgão e segundo a 
origem dos recursos;
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V – Da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em 
que se elaborou a proposta;
VI – Da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII – Da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
VIII – Da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
IX – Da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
X – Da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada, e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XI – Do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos 
recursos;
XII – Das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou 
corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIII – Da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XIV – Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino 
nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394/96, por órgão, detalhando fontes 
e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XV – De aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe 
sobre o assunto;
XVI – Do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVII – Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas 
principais finalidades com a respectiva legislação;
XVIII – Da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 
25;
XIX – Da receita corrente líquida com base no art. 1°, parágrafo 1°, inciso IV 
da Lei Complementar n° 101/2000;
XX – Da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda 
Constitucional n° 29.
Art. 8° Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os 
dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e 
Gestão, Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da 
despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de 
programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I – O orçamento a que pertence;
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II – O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte 
classificação:
a) DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária 
deverão ocorrer a valores correntes.
Art. 10. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso 
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor 
compatível para cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício 
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do 
art. 14 da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei 
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 
2027, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de 
receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 12. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA.
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Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades 
executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 14. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a 
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuada voltada a fazer 
frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17 da 
Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de 
compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o inciso II, do Art. 5º, da 
mesma Lei Complementar.
Art. 15. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos 
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do 
art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos 
novos se:
I – Estiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público;
II – Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do 
Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais 
deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do 
Município;
III – Estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou 
sua inclusão no referido Plano.
Art. 17 Não poderão ser programados novos projetos:
I – Por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II – Que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e 
financeira.
Art. 18. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo 
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente 
a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no §5º, do art. 153 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no 
exercício anterior.
Art. 19. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor 
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
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Parágrafo único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde 
que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou 
congênere, conforme sua legislação.
Art. 20. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades 
de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS;
II - Sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e 
municipais do ensino fundamental;
III - Sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais 
ou de assistência social;
IV - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 
do ADCT.
§1º Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições 
e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2026 por três autoridades locais e 
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§2º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à 
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua 
responsabilidade.
§3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de 
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do 
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas 
a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 21. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
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Art. 22. O Poder Executivo emitirá como anexo à Lei Orçamentária relação 
das entidades que, o exercício financeiro de 2027, poderá vir a ser beneficiada por 
Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
Art. 23. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida, que serão 
destinados através de decreto do Poder Executivo Municipal para atendimento exclusivo 
de riscos orçamentários e riscos da dívida e deverá conter reserva de receita não inferior 
a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária 
para cumprimento do disposto no artigo 56-A da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência, 
está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser 
apurado no exercício.
Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados 
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades, dos projetos e das operações especiais.
§2º Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente 
abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§3º Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas 
físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
Art. 25. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos 
do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 a abrir Créditos Adicionais, 
de natureza suplementar, até o limite estabelecido na própria Lei, utilizando, como 
recursos, utilizando recursos de anulação de dotação do próprio orçamento, excesso de 
arrecadação do exercício, se houver, operação de crédito e superávit financeiro quando 
apurado do exercício anterior.
Art. 26. O Poder Executivo e Legislativo Municipal, nos moldes do art. 167, 
inciso VI da Constituição Federal, mediante Decreto, poderá realocar recursos 
orçamentários no âmbito da Administração Direta, Administração Indireta e Fundos, a 
título de Transposição, Transferências e Remanejamento de créditos orçamentários, até 
o limite que será fixado na Lei Orçamentária Anual do Município, para exercício financeiro 
de 2027.
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§ 1º A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em 
alteração de valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2027 ou em 
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
§ 2º Poderão haver as adaptações necessárias para o enquadramento no 
orçamento de 2027, criando-se Fontes de Recursos, sempre que houver necessidade 
de adequação, para atender prioridades do Município.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no 
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não 
tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo 
Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores 
conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao 
aumento da arrecadação tributária do Município:
I – Elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, 
incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II – Reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III – Aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da 
dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV – Atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas às exigências do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão 
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam 
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da 
Lei Orçamentária:
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I – Serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada 
a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus 
dispositivos;
II – Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à 
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101/00.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2027
somente poderão ser admitidos servidores se:
I – Existirem cargos vagos a preencher;
II – Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa;
III – Forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV – For observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar 
nº 101/00;
V - Houver necessidade de realização de concursos públicos para provimento 
de cargos vagos existentes, que vierem a vagar ou que forem criados na vigência da Lei 
e contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público, por tempo determinado, no âmbito da Administração Direta e Indireta 
nos termos da Lei orgânica Municipal e de Lei Complementar existente.
Parágrafo único – a autorização para realização de concurso público tratada 
no inciso V, do caput deste artigo, é permitida desde que não ultrapasse os gastos 
previstos com pessoal nos termos da Lei complementar nº101/2000.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar 
cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração 
dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do art. 16, 
quando aplicável, e do art. 17 da Lei Complementar nº 101/00.
§1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder 
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de 
Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
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§2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias 
ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à 
concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em 
cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de 
que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17 da Lei 
Complementar nº 101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder 
Executivo tiver extrapolado o limite referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de 
educação, segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de 
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, 
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de 
exclusiva competência do Secretário de Administração.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para o 
Poder Executivo e Legislativo, estabelecido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, 
as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois 
quadrimestres:
I – Eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas 
situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II – Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III – Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa 
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 39. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita 
total do Município recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
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Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos 
especificando por operação de crédito as dotações a nível de projetos e atividades 
financiados por estes recursos.
Art. 40. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei 
Complementar n. º 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de 
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área 
de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, 
financeira e patrimonial.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato 
estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de 
custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art. 42. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º da Lei 
Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de 
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a 
participação do Poder Legislativo sobre o total das dotações iniciais constantes da Lei 
Orçamentária de 2027 excetuando:
I - As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; 
II – As despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e 
assistência social, não incluída no inciso I.
§1º A prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a 
adoção das seguintes medidas:
I – Redução de investimentos programados com recursos próprios.
II – Eliminação de despesas com horas-extras;
III – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V – Redução de gastos com combustíveis.
§2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar 
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indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do 
equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 43. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por 
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do 
disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei 
Complementar nº 101/00.
Art. 44. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após 
a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a programação financeira e o cronograma 
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, 
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação 
necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§1º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser 
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser 
incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a 
serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e 
as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§2º O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será efetuado até o dia 20 
de cada mês sob a forma de duodécimo, sendo o valor calculado de acordo com os 
critérios estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários 
e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites 
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes 
de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e 
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, §2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do 
Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte 
de recurso deverá ser identificada, independentemente da receita à conta da qual os 
créditos foram abertos.
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Art. 48. Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 e 
em cumprimento ao §3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que no exercício de 2027 a 
despesa decorrente de ação governamental nova será considerada irrelevante se o seu 
impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar para bens e serviços os 
limites fixados pelos incisos I e II, do art. 75 da Lei 14.133/2021, devidamente 
atualizados.
Art. 49. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar 
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número 
de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas no Município no ano 
anterior.
Art. 50. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de 
dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Pagamento do serviço da dívida; 
III – Transferências constitucionais e legais para os fundos municipais 
legalmente constituídos.
Art. 51. Na elaboração da proposta Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101 
de 04 de maio de 2000.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês 
de abril do ano de 2026.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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