INDICAÇÃO Nº 43, DE 28 ABRIL DE 2026
“Indica a instituição de Plano de Carreira, Cargos e
Remuneração (PCCR) e a recomposição salarial dos
servidores da saúde do Município de Caçu.”
Exma. Srª
JEANDRA ALVES GUIMARÃES DO CARMO
Vereadora/Presidente
Câmara Municipal de Caçu
Senhora Presidente,
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme
dispõe o art. 102, parágrafo único c/c o § 1º, inciso XXVIII, do art. 40, ambos da
Resolução nº 28, de 04 de dezembro de 2025 – Regimento Interno, vem, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência e nobres colegas Parlamentares, apresentar
INDICAÇÃO, para que, após discussão deste plenário, seja encaminhado expediente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, com cópia à Secretaria Municipal de Saúde e à
Secretaria Municipal de Administração, para adoção das providências necessárias no
sentido de “proceder à elaboração e encaminhamento de projeto de lei visando à
instituição do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração (PCCR) dos servidores da
saúde do Município, bem como promover a recomposição das perdas inflacionárias
e a correção da defasagem salarial das respectivas categorias”, observando-se os
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, aos 28 dias do mês de abril do ano de
2026.
Ver. ALEXANDRE ETERNO FREITAS SANTOS (PL)
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo suprir relevante lacuna na estrutura administrativa
do Município, consistente na ausência de Plano de Carreira, Cargos e Remuneração
(PCCR) específico para os servidores da saúde, instrumento essencial à organização
funcional, à valorização profissional e à eficiência na prestação dos serviços públicos.
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece os princípios que regem a
Administração Pública, dentre os quais se destacam a eficiência e a valorização do
servidor público, os quais restam comprometidos diante da inexistência de um plano
estruturado de carreira. Ademais, o inciso X do referido artigo assegura a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, reforçando a
necessidade de recomposição das perdas inflacionárias acumuladas.
No âmbito fiscal, a implementação de políticas remuneratórias deve observar os limites
e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), especialmente quanto ao impacto orçamentário-financeiro e à adequação aos
limites de despesa com pessoal, o que não impede, mas exige planejamento responsável
por parte da Administração.
Importante destacar, ainda, a Lei Federal nº 14.434/2022, que instituiu o piso salarial
nacional dos profissionais da enfermagem, evidenciando a necessidade de adequação das
estruturas remuneratórias municipais às normas nacionais e à realidade do mercado de
trabalho, sob pena de evasão de profissionais e comprometimento dos serviços de saúde.
A ausência de um PCCR gera insegurança jurídica, desorganização administrativa e
desestímulo aos servidores, impactando diretamente na qualidade do atendimento
prestado à população. Por outro lado, a sua instituição permitirá o estabelecimento de
critérios objetivos para ingresso, progressão, capacitação e remuneração, promovendo
maior transparência e eficiência na gestão pública.
Diante desse cenário, a instituição do PCCR, aliada à recomposição salarial, revela-se
medida indispensável para garantir a valorização dos profissionais da saúde, a melhoria
contínua dos serviços públicos e o cumprimento dos preceitos constitucionais e legais que
regem a Administração Pública.
Diante do exposto, conto com a atenção de Vossa Excelência e dos nobres pares para a
apreciação desta propositura, bem como com a sensibilidade do Poder Executivo para a
adoção das medidas necessárias ao atendimento desta relevante demanda.
Ver. ALEXANDRE ETERNO FREITAS SANTOS (PL)