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Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7/2026, DE 30 DE ABRIL DE 2026
“Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico
de Caçu, com a finalidade de atração de
empreendimentos em energia por fonte renovável pela
concessão de benefício fiscal e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, e eu
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Caçu,
com objetivo de estimular o empreendedorismo, os investimentos produtivos e a
geração de emprego e renda no Município de Caçu.
Art. 2º As empresas que desejarem realizar novos investimentos em geração de
energia por fonte renovável, bem como ampliação, expansão e/ou modernização de
suas plantas produtivas existentes no Município, poderão pleitear, em processo
administrativo regular, junto ao Poder Executivo, os seguintes benefícios:
I. Isenção da taxa de Alvará de localização e funcionamento;
II. Redução, para 4% (quatro por cento), da alíquota do Imposto sobre serviços
de qualquer natureza - ISSQN, incidentes sobre os serviços relacionados às obras de
construção e/ou ampliação do empreendimento;
III.Isenção de Taxas e Emolumentos referentes aos atos administrativos
necessários à implantação e início da operação do empreendimento ou sua
respectiva ampliação;
§1º Os incentivos citados nos incisos I, II e III terão prazo de duração de até 5
(cinco) anos, contados do início de suas obras de implantação e/ou ampliação, ou
até a conclusão de todas as atividades relacionadas à implantação e/ou ampliação
do empreendimento, o que ocorrer primeiro.
§2º O benefício previsto no inciso II do caput será estendido às empresas
prestadoras contratadas para a implantação do empreendimento ou sua ampliação,
situadas ou não no Município;
§3º Na hipótese do §2º, a pessoa jurídica tomadora dos serviços ficará
responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN ao Município;
Art. 3º Para requerer o benefício fiscal previsto nesta lei, o requerente deverá
apresentar carta consulta e projeto de investimento, conforme definido em
regulamento e dirigido à Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Na análise do pleito deverão ser considerados os seguintes
fatores:
I. Quantidade de empregos diretos e indiretos gerados nas fases de
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implantação e operação do empreendimento;
II. Tipo de tecnologia e principais equipamentos e maquinários a serem aplicados no
empreendimento;
III. Ações ambientais a serem adotadas no processo de implantação e operação
do empreendimento;
IV. Eventuais ações sociais a serem realizadas pela empresa junto às
comunidades do entorno do local do empreendimento;
V. Outros benefícios decorrentes da implantação do empreendimento no
Município, indicados ou não no pleito apresentado pela empresa no seu
requerimento.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, após análise do projeto
apresentado nos termos do artigo 3º, encaminhar para apreciação do Prefeito
Municipal os termos do enquadramento do projeto para concessão dos benefícios,
na forma que dispuser o regulamento.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo e no prazo
máximo de 5 (cinco) anos, a contar da conclusão da implantação do
empreendimento, requerer que a empresa beneficiada com os incentivos previstos
nesta lei comprove que a implantação do empreendimento está sendo ou foi
realizada de acordo com as informações apresentadas quando do requerimento de
concessão dos incentivos
Art. 6º As empresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo, as
condições estabelecidas para a concessão dos incentivos previstos nesta lei ficarão
obrigadas ao recolhimento dos valores que deixou de pagar em decorrência dos
incentivos concedidos, atualizados nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 30
dias do mês de abril do ano de 2026.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal
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