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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-30
Ementa“Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Caçu, com a finalidade de atração de empreendimentos em energia por fonte renovável pela concessão de benefício fiscal e dá outras providências”.
native_id5198

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Proposição aprovada em 1º turno
2026-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-07 Matéria lida
2026-05-07 Proposição inclusa no Expediente da Sessão
2026-05-07 Aguardando inclusão no Expediente da Sessão
2026-05-07 Parecer favorável da comissão
2026-05-07 Relatório exarado
2026-05-07 Aguardando apresentação do Relatório
2026-05-07 Aguardando designação de Relator
2026-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-06 Parecer favorável da comissão
2026-05-06 Relatório exarado
2026-05-06 Aguardando apresentação do Relatório
2026-05-06 Aguardando designação de Relator
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-06 Proposição Encaminhada à Presidência
2026-05-06 Proposição encaminhada para Secretaria Geral
2026-04-30 Aguardando emissão de Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T13:49:19.725596-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7/2026, DE 30 DE ABRIL DE 2026
“Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico 
de Caçu, com a finalidade de atração de 
empreendimentos em energia por fonte renovável pela 
concessão de benefício fiscal e dá outras 
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, e eu
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Caçu, 
com objetivo de estimular o empreendedorismo, os investimentos produtivos e a
geração de emprego e renda no Município de Caçu.
Art. 2º As empresas que desejarem realizar novos investimentos em geração de 
energia por fonte renovável, bem como ampliação, expansão e/ou modernização de 
suas plantas produtivas existentes no Município, poderão pleitear, em processo 
administrativo regular, junto ao Poder Executivo, os seguintes benefícios:
I. Isenção da taxa de Alvará de localização e funcionamento;
II. Redução, para 4% (quatro por cento), da alíquota do Imposto sobre serviços
de qualquer natureza - ISSQN, incidentes sobre os serviços relacionados às obras de 
construção e/ou ampliação do empreendimento;
III.Isenção de Taxas e Emolumentos referentes aos atos administrativos 
necessários à implantação e início da operação do empreendimento ou sua 
respectiva ampliação;
§1º Os incentivos citados nos incisos I, II e III terão prazo de duração de até 5 
(cinco) anos, contados do início de suas obras de implantação e/ou ampliação, ou 
até a conclusão de todas as atividades relacionadas à implantação e/ou ampliação 
do empreendimento, o que ocorrer primeiro.
§2º O benefício previsto no inciso II do caput será estendido às empresas 
prestadoras contratadas para a implantação do empreendimento ou sua ampliação, 
situadas ou não no Município;
§3º Na hipótese do §2º, a pessoa jurídica tomadora dos serviços ficará 
responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN ao Município; 
Art. 3º Para requerer o benefício fiscal previsto nesta lei, o requerente deverá 
apresentar carta consulta e projeto de investimento, conforme definido em 
regulamento e dirigido à Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Na análise do pleito deverão ser considerados os seguintes 
fatores:
I. Quantidade de empregos diretos e indiretos gerados nas fases de 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
implantação e operação do empreendimento;
II. Tipo de tecnologia e principais equipamentos e maquinários a serem aplicados no
empreendimento;
III. Ações ambientais a serem adotadas no processo de implantação e operação 
do empreendimento;
IV. Eventuais ações sociais a serem realizadas pela empresa junto às 
comunidades do entorno do local do empreendimento;
V. Outros benefícios decorrentes da implantação do empreendimento no 
Município, indicados ou não no pleito apresentado pela empresa no seu 
requerimento.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, após análise do projeto 
apresentado nos termos do artigo 3º, encaminhar para apreciação do Prefeito
Municipal os termos do enquadramento do projeto para concessão dos benefícios, 
na forma que dispuser o regulamento.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo e no prazo 
máximo de 5 (cinco) anos, a contar da conclusão da implantação do 
empreendimento, requerer que a empresa beneficiada com os incentivos previstos 
nesta lei comprove que a implantação do empreendimento está sendo ou foi 
realizada de acordo com as informações apresentadas quando do requerimento de 
concessão dos incentivos
Art. 6º As empresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo, as 
condições estabelecidas para a concessão dos incentivos previstos nesta lei ficarão
obrigadas ao recolhimento dos valores que deixou de pagar em decorrência dos 
incentivos concedidos, atualizados nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 30
dias do mês de abril do ano de 2026.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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