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materia nº 30/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-05-05
Ementa“Dispõe sobre o uso da Bíblia Sagrada como referência cultural, ética e literária nos ambientes escolares do município” e dá outras providências.”
native_id5203

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando designação de Relator
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-12 Proposição Encaminhada à Presidência
2026-05-12 Parecer Jurídico exarado
2026-05-05 Aguardando emissão de Parecer Jurídico

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 30, de 05 de maio de 2026.
“Dispõe sobre o uso da Bíblia Sagrada como 
referência cultural, ética e literária nos 
ambientes escolares do município” e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITO
DE CAÇU/GO, usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal – LOM, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o uso da Bíblia Sagrada como referência cultural, ética e 
literária complementar no desenvolvimento de atividades pedagógicas nas escolas da 
rede municipal, estadual e privada de ensino, no município de Caçu.
§1° O uso da Bíblia dar-se-á de forma transversal, sem caráter proselitista, 
observando os princípios constitucionais da liberdade religiosa e do Estado laico.
§2° As referências bíblicas poderão ser utilizadas como parte de atividades 
interdisciplinares nas áreas de literatura, história, ética, educação religiosa, quando 
houver, artes e projetos de formação cidadã.
§3° A participação em atividades pedagógicas que envolvam a Bíblia será facultativa 
aos alunos, respeitando as convicções pessoais e religiosas de cada estudante e de 
sua família.
Art. 2° Fica assegurado aos docentes o direito à liberdade pedagógica na abordagem 
dos conteúdos, conforme previsto na legislação educacional vigente, sendo vedada 
qualquer forma de imposição doutrinária ou religiosa.
Art. 3° Esta Lei não impede o uso de outras obras religiosas, filosóficas ou culturais 
como referência pedagógica, desde que respeitados os mesmos princípios de 
laicidade, respeito à diversidade e liberdade de crença.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Sala das Sessões da CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 05
dias do mês de maio, do ano de 2026.
Vereador Cassiano Lemos
JUSTIFICATIVA
A presente matéria tem o objetivo de reconhecer e valorizar a Bíblia Sagrada como 
um importante patrimônio histórico, cultural, ético e literário de civilização ocidental, 
com grande relevância para a formação moral e cidadã dos estudantes.
Nos municípios cuja população é majoritariamente cristã, especialmente católica, a 
Bíblia representa não apenas um símbolo religioso, mas também um referencial 
cultural que atravessa séculos de história e influenciou fortemente a literatura, a arte, 
os valores éticos e a organização social.
Não se trata aqui de promover o ensino religioso confessional, mas sim de autorizar o 
uso da Bíblia como fonte complementar em atividades pedagógicas, promovendo o 
respeito, a reflexão ética e o diálogo intercultural.
A proposta observa a laicidade do Estado, conforme preceitua o art. 19, inciso I da 
Constituição Federal, bem como os princípios do pluralismo e da liberdade religiosa. 
O caráter facultativo da participação dos alunos em atividades com conteúdo bíblico, 
garante o respeito às diferentes crenças e visões de mundo, presentes na comunidade 
escolar.
Dessa forma, o projeto de lei tem como objetivo ampliar o repertório dos estudantes, 
promover a valorização da identidade cultural local e contribuir para a formação de 
cidadãos críticos, éticos e conscientes.
Portanto, conclamamos os Nobres Pares na pronta apreciação desta iniciativa, que 
respeita a diversidade, sem abrir mão dos valores históricos e culturais que moldaram 
a identidade do nosso povo.
Contamos com o apoio dos Excelentíssimos Nobres Colegas Edis na aprovação da 
matéria. 

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