Projeto de Lei nº 30, de 05 de maio de 2026.
“Dispõe sobre o uso da Bíblia Sagrada como
referência cultural, ética e literária nos
ambientes escolares do município” e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITO
DE CAÇU/GO, usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal – LOM,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o uso da Bíblia Sagrada como referência cultural, ética e
literária complementar no desenvolvimento de atividades pedagógicas nas escolas da
rede municipal, estadual e privada de ensino, no município de Caçu.
§1° O uso da Bíblia dar-se-á de forma transversal, sem caráter proselitista,
observando os princípios constitucionais da liberdade religiosa e do Estado laico.
§2° As referências bíblicas poderão ser utilizadas como parte de atividades
interdisciplinares nas áreas de literatura, história, ética, educação religiosa, quando
houver, artes e projetos de formação cidadã.
§3° A participação em atividades pedagógicas que envolvam a Bíblia será facultativa
aos alunos, respeitando as convicções pessoais e religiosas de cada estudante e de
sua família.
Art. 2° Fica assegurado aos docentes o direito à liberdade pedagógica na abordagem
dos conteúdos, conforme previsto na legislação educacional vigente, sendo vedada
qualquer forma de imposição doutrinária ou religiosa.
Art. 3° Esta Lei não impede o uso de outras obras religiosas, filosóficas ou culturais
como referência pedagógica, desde que respeitados os mesmos princípios de
laicidade, respeito à diversidade e liberdade de crença.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 05
dias do mês de maio, do ano de 2026.
Vereador Cassiano Lemos
JUSTIFICATIVA
A presente matéria tem o objetivo de reconhecer e valorizar a Bíblia Sagrada como
um importante patrimônio histórico, cultural, ético e literário de civilização ocidental,
com grande relevância para a formação moral e cidadã dos estudantes.
Nos municípios cuja população é majoritariamente cristã, especialmente católica, a
Bíblia representa não apenas um símbolo religioso, mas também um referencial
cultural que atravessa séculos de história e influenciou fortemente a literatura, a arte,
os valores éticos e a organização social.
Não se trata aqui de promover o ensino religioso confessional, mas sim de autorizar o
uso da Bíblia como fonte complementar em atividades pedagógicas, promovendo o
respeito, a reflexão ética e o diálogo intercultural.
A proposta observa a laicidade do Estado, conforme preceitua o art. 19, inciso I da
Constituição Federal, bem como os princípios do pluralismo e da liberdade religiosa.
O caráter facultativo da participação dos alunos em atividades com conteúdo bíblico,
garante o respeito às diferentes crenças e visões de mundo, presentes na comunidade
escolar.
Dessa forma, o projeto de lei tem como objetivo ampliar o repertório dos estudantes,
promover a valorização da identidade cultural local e contribuir para a formação de
cidadãos críticos, éticos e conscientes.
Portanto, conclamamos os Nobres Pares na pronta apreciação desta iniciativa, que
respeita a diversidade, sem abrir mão dos valores históricos e culturais que moldaram
a identidade do nosso povo.
Contamos com o apoio dos Excelentíssimos Nobres Colegas Edis na aprovação da
matéria.