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materia nº 31/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-05-05
Ementa“Dispõe sobre a proibição do uso de músicas com letras que fazem apologia ao sexo, drogas ou qualquer coisa ilícita no ambiente escolar e dá outras providências.”
native_id5204

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando designação de Relator
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-12 Proposição Encaminhada à Presidência
2026-05-12 Parecer Jurídico exarado
2026-05-05 Aguardando emissão de Parecer Jurídico

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 31, de 05 de maio de 2026.
“Dispõe sobre a proibição do uso de músicas 
com letras que fazem apologia ao sexo, drogas 
ou qualquer coisa ilícita no ambiente escolar e 
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITA 
DE CAÇU/GO, usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal – LOM, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido o uso de música com letras que façam apologia ao sexo, drogas 
ou qualquer coisa ilícita no ambiente escolar, incluindo salas de aula, corredores, 
pátios e outros espaços da instituição de ensino.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – apologia ao sexo: qualquer referência explicita ou implícita a atividades sexuais, 
nudez ou linguagem obscena.
II – apologia a drogas: qualquer referência a uso, produção, tráfico ou glorificação de 
substâncias ilícitas.
III – apologia a coisas ilícitas: qualquer referência a atividades criminosas, violência 
ou outras condutas antissociais.
Art. 3° Os responsáveis pela instituição de ensino devem:
I – proibir a reprodução de música que contenha letras que façam apologia ao sexo, 
drogas ou qualquer coisa ilícita.
II – adotar medidas para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 4° Os professores e funcionários da instituição de ensino têm o dever de:
I – monitorar o conteúdo das músicas reproduzidas no ambiente escolar.
II – intervir quando necessário para garantir o cumprimento desta lei.
Art. 5° As infrações a esta Lei serão punidas com:
I – advertências por escrito.
II – suspensão ou cancelamento de eventos ou atividades que violem esta Lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Sala das Sessões da CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 05
dias do mês de maio, do ano de 2026.
Vereador Cassiano Lemos
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa proteger os alunos e a comunidade escolar de conteúdos 
inapropriados que possam influenciar negativamente seu desenvolvimento e bem￾estar.
A proibição do uso de música com letras que façam apologia ao sexo, drogas ou 
qualquer coisa ilícita no ambiente escolar é fundamental para garantir um ambiente 
seguro e saudável para todos.
A escola é, por excelência, um espaço de formação intelectual, moral e social, é nela 
que crianças e adolescentes constroem sua visão de mundo, formam sua identidade 
e desenvolvem seus valores éticos.
Permitir a exposição constante a conteúdos que naturalizam ou glamourizam práticas 
ilegais e prejudiciais ao desenvolvimento humano compromete diretamente os 
objetivos da educação, conforme estabelecido na Constituição Federal (art. 205) e na 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.94/96).
Infelizmente, é crescente a presença de músicas, muitas vezes de grande 
popularidade, cujas letras fazem apologia ao uso de substâncias entorpecentes, à 
violência, à sexualização precoce e a condutas criminosas.
Embora devam ser respeitadas a liberdade artística e a diversidade cultural, esses 
conteúdos não são apropriados para o ambiente escolar, sobretudo na fase de 
formação de crianças e adolescentes.
Ao coibir a reprodução e o uso desse tipo de conteúdo nas escolas, o projeto não se 
propõe a censurar a arte ou interferir na liberdade individual fora do ambiente 
educacional, mas sim a garantir que o espaço escolar permaneça seguro, formativo e 
adequado ao desenvolvimento pleno dos alunos, conforme orientações do Estatuto 
da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/90), que assegura o direito à proteção 
contra conteúdos nocivos à formação moral dos menores.
Dessa forma, esta proposta visa contribuir com a construção de um ambiente escolar 
mais saudável, ético e voltado para o fortalecimento de valores positivos como o 
respeito, a solidariedade e o combate à cultura da violência, da liberalidade excessiva
e do consumo desenfreado.
Portanto, peço aos Nobres Pares o apoio a este projeto, em nome da proteção da 
infância, da juventude e da missão educacional de nossas escolas.
Contamos com o apoio dos Excelentíssimos Nobres Colegas Edis na aprovação da 
matéria. 

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