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materia nº 11/2026

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaAltera os Incisos II, VI e VIII, do Art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 28/2026.
native_id5207

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-05-07 Proposição encaminhada para Secretaria Geral
2026-05-07 Proposição aprovada
2026-05-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-06 Matéria lida
2026-05-06 Proposição inclusa no Expediente da Sessão
2026-05-06 Aguardando inclusão no Expediente da Sessão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-08T08:55:48.563398-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 28/2026
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Ementa: Dispõe sobre autorização para o Chefe 
do Poder Executivo alienar veículos e 
maquinários inservíveis para a Administração, e 
dá outras providências.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 11/2026
Altera os Incisos II, VI e VIII, do Art. 1º, do Projeto 
de Lei Ordinária nº 28/2026.
Art. 1º Os Incisos II, VI e VIII, do Art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 28, de 23 de abril de 
2026, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................................
II – VEÍCULO FORD CARGO BASCULANTE, PLACA – KCN – 0577, ano 
modelo 1995, RENAVAN 00638670209, chassi 9BFXTNCFISDB86509, 
combustível diesel, cabine incendiada; valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
VI – VEÍCULO MOTO STAR CG 150 CC, sucata; valor R$ 100,00 (cem 
reais);
VIII – VEÍCULO RENAUT SOBERANA, PLACA – OMI – 7854, ano modelo
2013/2014, RENAVAN 00547313896, chassi 8A1FC1415EL708478, 
combustível álcool/gasolina; valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 06 dias do mês de maio 
do ano de 2026. 
Ver. Cassiano Lemos de Souza
Relator
Justificativa: 
A presente Emenda Modificativa se fez necessária em razão de vistoria realizada nos bens 
tidos como inservíveis e objeto de alienação conforme previsão da matéria. Sendo necessária 
para corrigir equívocos quanto a descrição de três dos bens alienáveis, promovendo, com a 
emenda modificativa apresentada, a devida alteração e adequação à realidade. Por isso, 
contamos com o unânime apoio dos demais Edis nesta Comissão Permanente e em Plenário. 

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