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Projeto de Lei Complementar nº 8/2026, de 12 de maio de 2026
“Dispõe sobre a reorganização do Sistema Municipal de
Ensino, adequando-o às disposições da Lei Complementar
nº 220, de 31 de outubro de 2025, que institui o Sistema
Nacional de Educação (SNE)”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA,
e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica reorganizado o Sistema Municipal de Ensino do Município de
Caçu, Estado de Goiás, conforme a Constituição Federal, art. 211, a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional n.º 9.394/96, Art. 80, da Lei Orgânica do Município,
em consonância com a Lei Complementar nº 220/2025, que institui o Sistema
Nacional de Educação (SNE), observando o regime de colaboração federativa e as
pactuações intergovernamentais estabelecidas nas instâncias competentes.
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino será considerado estratégico para
a organização e desenvolvimento da educação, entendida como serviço público
essencial a ser oferecido, priorizado e mantido gratuitamente nas Instituições Oficiais
sob a responsabilidade do município, não podendo ser terceirizado, transferido à
organização de direito privado ou privatizado.
Art. 3º A educação é direito de todos, dever da família e do Poder Público,
instrumento da sociedade para promoção da cidadania fundamentada nos ideais de
igualdade, liberdade, solidariedade, democracia, justiça social, felicidade humana e
trabalho como fonte de riqueza, dignidade, bem-estar, visando à consecução dos
objetivos, inspirados nos princípios e fins da educação nacional.
Capítulo II
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Dos Fins e Princípios da Educação
Art. 4º São fins da educação escolar no Sistema Municipal de Ensino:
I – o pleno desenvolvimento do ser humano e o seu aperfeiçoamento;
II – a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a
realidade, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio da participação
social;
III – o desenvolvimento de valores éticos, estéticos e culturais;
IV – o preparo do cidadão para o exercício do trabalho, mediante o acesso
à cultura, ao conhecimento científico, humanístico, tecnológico, artístico e ao
desporto;
V – a produção e difusão do saber e do conhecimento;
VI – a valorização e a promoção da vida;
VII – a preparação do cidadão para efetiva participação política.
Art. 5º No Sistema Municipal de Ensino, a educação escolar será
ministrada com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para acesso, permanência e sucesso na escola;
II – direito e liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – gratuidade plena do ensino em estabelecimentos oficiais, vedada a
cobrança, a qualquer título, de taxas escolares dos alunos;
V – valorização dos profissionais da educação, garantindo, na forma da lei,
plano de carreira para o magistério público;
VI – gestão democrática do ensino, na forma da lei;
VII – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
VIII – valorização da cultura local;
IX – promoção da interação escola, comunidade, movimentos sociais e
sociedade organizada na defesa da justiça, equidade e solidariedade humana;
X – garantia de padrão de qualidade;
XI – valorização da experiência extraescolar do educando.
XII – pactuar com o Estado a oferta da educação obrigatória no território
municipal, garantindo continuidade da trajetória escolar dos estudantes;
XIII – integrar seu planejamento educacional ao planejamento estadual e
nacional;
XIV – integrar avaliações municipais às avaliações estaduais e nacionais;
XV – monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação com metodologia
compatível com o PNE e o PEE;
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XVI – fornecer dados padronizados tempestivamente às bases nacionais,
nos termos da Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (INDE);
XVII – observar as pactuações da Comissão Intergovernamental Tripartite
de Educação (CITE) e da Comissão Intergovernamental Bipartite de Educação (CIBE).
Capítulo III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 6º O dever do Município de Caçu com a educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua
oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – atendimento gratuito em creches e pré-escolas das crianças de 0
(zero) a 05 (cinco) anos de idade;
III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – ensino noturno regular adequado às condições do educando;
V – ensino regular para jovens e adultos, garantindo aos que forem
trabalhadores as condições de acesso, permanência e sucesso na escola;
VI – padrão de qualidade de ensino, definido como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo de ensino aprendizagem
VII – liberdade de organização estudantil, sindical e associativa;
VIII – ampliação progressiva do período de permanência do aluno na
escola, no ensino fundamental, com oferta de atividades culturais, esportivas e de
formação para o exercício da cidadania, garantindo rede física adequada;
IX – normas de gestão democrática do ensino público, definidas em lei;
X – inovação e atualização do processo pedagógico com a adoção de novas
ideias e concepções pedagógicas;
XI – atendimento ao educando no ensino fundamental público municipal,
por meio de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
Art. 7º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo,
podendo qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical, partido
político, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda o Ministério
Público, exigi-lo do Poder Público.
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Parágrafo único. O Poder Público Municipal assegurará o acesso ao ensino
obrigatório, a partir de 06(seis) anos de idade, contemplando outros níveis e
modalidades de ensino, de conformidade com as prioridades constitucionais e legais.
Capítulo IV
Das Incumbências do Município
Art. 8º O Poder Público Municipal incumbir-se-á de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do
Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da
União e do Estado de Goiás;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV – autorizar, credenciar e supervisionar as instituições educacionais
públicas e privadas do seu sistema de ensino;
V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e com
prioridade o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino,
somente, quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 9º Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado e
com a União, promover:
I – o recenseamento da população em idade escolar para o ensino
fundamental, e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – o mapeamento das crianças e jovens fora da escola e a chamada
escolar;
III – ações junto aos pais ou responsáveis para assegurar a frequência
dos alunos à escola;
IV – organização geral da matrícula e oferta suficiente de vagas para o
ensino fundamental, inclusive por meio de nucleação de escolas;
V – ações de colaboração integradas às políticas setoriais da Secretaria de
Educação do Estado;
VI – definição conjunta de critérios e parâmetros que assegurem a
equidade na colaboração;
VII – ações conjuntas de capacitação, formação e atualização de
professores;
VIII – cedências e permutas de pessoal;
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IX – aproveitamento de recursos humanos e das redes físicas instaladas
no Município;
X – discussão das formas de organização da educação básica e do
calendário escolar;
XI – elaboração e execução do Plano Municipal de Educação, articulado
com os Planos Educacionais da União e do Estado;
XII – celebração de convênios de cooperação técnica com o Estado e a
União em relação a recursos humanos e financeiros, ajustados à demanda e à
capacidade de atendimento de cada esfera, de modo a beneficiar a educação pública;
XIII – acompanhamento e avaliação das ações realizadas em conjunto.
Art. 10. O Município poderá celebrar convênios, consórcios públicos,
termos de cooperação técnica e instrumentos associativos com Estado, União e
outros Municípios para execução de políticas educacionais em regime de colaboração.
Capítulo V
Da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal
Art. 11. A gestão democrática do ensino público, entendida como ação
coletiva, princípio e prática político-filosófica de todas as instituições e órgãos oficiais
integrantes do Sistema Municipal de Educação, abrange:
I – o Fórum Municipal de Educação;
II – os Conselhos Consultivos e Deliberativos Escolares.
III – a participação social na elaboração e monitoramento periódico do
Plano Municipal de Educação e da proposta orçamentária para a educação no
Município;
IV – o processo de escolha dos diretores das escolas, baseado em critérios
técnicos de mérito e desempenho a partir de escolha realizada com a participação da
comunidade escolar, conforme prevê a Lei Municipal nº 2.466, de 26 de outubro de
2.022;
V – a construção progressiva da autonomia pedagógica, administrativa e
financeira das escolas públicas;
VI – a participação da comunidade escolar na elaboração da proposta
pedagógica e do regimento das escolas;
VII – respeito à liberdade de organização dos segmentos da comunidade
escolar;
VIII – transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e
financeiros.
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Parágrafo único. A gestão democrática norteará todas as ações de
planejamento, elaboração, organização, execução e avaliação das políticas
educacionais.
Art. 12. A gestão democrática da escola pública municipal efetivar-se-á por
meio da organização e funcionamento dos Conselhos Consultivos e Deliberativos
Escolares, conforme a lei vigente.
§ 1º O Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar (CCDE) é o órgão
consultivo e deliberativo em assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa
e financeira da escola.
§ 2º O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização financeira
das unidades escolares, respeitadas as normas legais.
§ 3º Entende-se por comunidade escolar o conjunto de profissionais da
educação e demais trabalhadores em exercício na escola, os pais ou responsáveis
pelos estudantes e os alunos matriculados e com frequência regular.
§ 4º A composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos
Consultivos e Deliberativos Escolares e a forma de escolha dos diretores das escolas
públicas municipais, são regulamentados em legislação própria.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Capítulo I
Da Constituição do Sistema Municipal de Ensino
Art. 13. O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I – as instituições de ensino fundamental e de educação infantil criadas e
mantidas pelo Poder Público Municipal e as de educação infantil criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
II – a Secretaria Municipal de Educação;
III – o Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Lei Municipal;
IV – o Fórum Municipal de Educação; criado por ato do Executivo;
V – o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº
2.380/2021;
VI – o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, instituído pela Lei Municipal
nº 2.117/2017;
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Parágrafo único. Os conselhos de acompanhamento e controle social
previstos na legislação federal poderão ser instituídos como câmaras específicas do
Conselho Municipal de Educação, nos termos da Lei Complementar nº 220/2025.
Capítulo II
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação é órgão gestor, de
administração, planejamento, execução, pesquisa, controle e avaliação funcional e
institucional em matéria de educação e cultura, do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Educação no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino:
I – planejar, supervisionar, avaliar e gerenciar as atividades e iniciativas
educacionais das escolas públicas municipais;
II – coordenar o processo de discussão e definição das políticas para a
educação municipal, e a elaboração do Plano Municipal de Educação, em articulação
com o Conselho Municipal de Educação, com vistas à sua aprovação pela Câmara de
Vereadores;
III – buscar permanentemente a qualidade da educação, com absoluto
destaque para o desempenho escolar dos alunos e a qualificação inicial, continuada
e em serviço dos profissionais da educação;
IV – viabilizar o atendimento quantitativo e qualitativo no ensino
fundamental e educação infantil, de acordo com as determinações legais e as
possibilidades orçamentárias;
V – definir as políticas educacionais e estabelecer prioridades, estratégias
e ações necessárias para cumprir o compromisso legal do Município em relação à
educação escolar e equacionar os problemas existentes na educação municipal;
VI – subsidiar o Conselho Municipal de Educação em sua função normativa
e de controle social;
VII – supervisionar as escolas municipais e instituições privadas de
educação infantil, de acordo com as normas do Conselho Municipal de Educação;
VIII – homologar os atos do Conselho Municipal de Educação;
IX – garantir condições para a gestão democrática e descentralizada do
Sistema Municipal de Ensino, promovendo a efetiva autonomia pedagógica,
administrativa e financeira das escolas;
X – propiciar condições para a construção do projeto pedagógico da escola
com foco na aprendizagem dos educandos, por meio da participação dos profissionais
da educação, dos pais dos alunos e de outros segmentos da comunidade;
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XI – organizar o sistema de dados gerenciais do Sistema Municipal de
Ensino;
XII – elaborar seu planejamento estratégico e apoiar a elaboração e
implementação do plano de desenvolvimento das escolas;
XIII – elaborar seu regimento e organograma;
XIV – definir, com o Conselho Municipal de Educação, padrões mínimos
para o funcionamento das escolas;
XV – desenvolver programas de capacitação e formação continuada do
magistério e do pessoal técnico-administrativo;
XVI – subsidiar e participar da elaboração do orçamento anual para a
educação;
XVII – institucionalizar as medidas introduzidas no Sistema Municipal de
Ensino;
XVIII – implementar o regime de colaboração e parcerias, ouvido o
Conselho Municipal de Educação,
XIX – conhecer e buscar fontes de financiamento para os projetos
educacionais;
XX – gerenciar os programas suplementares de material didático escolar,
transporte e alimentação do educando, subsidiando as escolas;
XXI – assessorar, orientar e supervisionar administrativa e
pedagogicamente as escolas, respeitando sua autonomia, com ênfase na construção
da gestão democrática e na elaboração e execução de suas propostas pedagógicas;
XXII – subsidiar as escolas na discussão sobre questões pedagógicas,
inclusive quanto a diretrizes e parâmetros curriculares;
XXIII – desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar as ações
educacionais no Município;
XXIV – organizar e manter quadro de pessoal efetivo, com comprovada
qualificação para o exercício de cargos e funções nos órgãos e instituições oficiais do
Sistema Municipal de Ensino.
Capítulo III
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 16. O Conselho Municipal de Educação integra o Sistema Municipal de
Ensino e é o órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, deliberativo,
fiscalizador, e propositivo do Sistema Municipal de Ensino, com funções de controle
social e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação, e com representação
paritária do Poder Público e da sociedade civil organizada.
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Parágrafo único O Conselho Municipal de Educação integra o Sistema
Nacional de Educação como instância normativa municipal.
Art. 17. O Conselho Municipal de Educação terá sua estrutura, organização
e funcionamento definidos em legislação específica e em regimento próprio,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 18. Compete ao Conselho Municipal de Educação, no âmbito do
Sistema Municipal de Ensino:
I – baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino,
adequando as normas gerais da educação nacional às peculiaridades locais;
II – autorizar, credenciar, supervisionar e avaliar as instituições
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, nos termos da legislação vigente;
III – deliberar sobre a organização e funcionamento das instituições
escolares, inclusive quanto à educação infantil da rede privada;
IV – acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do Plano Municipal
de Educação;
V – emitir pareceres e deliberar sobre matérias de natureza educacional
submetidas à sua apreciação;
VI – zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito
municipal;
VII – atuar como instância recursal das decisões das instituições
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, nos termos do regimento próprio;
VIII – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Educação, em articulação com os órgãos de controle social;
IX – propor medidas e políticas para a melhoria da qualidade social da
educação;
X – articular-se com o Conselho Estadual de Educação, com o Conselho
Nacional de Educação e com as instâncias do Sistema Nacional de Educação;
XI – exercer outras atribuições previstas na legislação federal, estadual e
municipal.
Art. 19. Fica reconhecida ao Conselho Municipal de Educação autonomia
técnico-pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da Lei Complementar nº
220/2025.
Parágrafo único. As instituições públicas de educação básica e privadas de
educação infantil do Sistema Municipal de Ensino estão sujeitas às normas
complementares do Conselho Municipal de Educação
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Art. 20. A homologação pelo Poder Executivo constitui ato formal de
controle de legalidade e compatibilidade orçamentária, não implicando ingerência no
mérito técnico das deliberações.”
Art. 21. O Conselho Municipal de Educação contará com assessoria técnica,
jurídica e administrativa de apoio necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O orçamento municipal consignará, anualmente, dotação
própria para o funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de Educação.
Capítulo IV
Do Fórum Municipal de Educação
Art. 22. O Fórum Municipal de Educação, espaço privilegiado da gestão
democrática do ensino público no Município de Caçu, será instituído por ato do
Executivo e formalizado em reunião convocada pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 23. O Fórum Municipal de Educação terá sua organização e normas
de funcionamento definidas em regimento aprovado em seu próprio âmbito.
Parágrafo único. As entidades integrantes do Fórum Municipal de
Educação, a que se refere este artigo, apresentarão, após a primeira reunião,
proposta de regimento a ser debatida e aprovada pelos seus membros.
Art. 24. O Fórum Municipal de Educação será integrado por representantes
indicados pelos diversos segmentos educacionais da sociedade, por meio de suas
respectivas entidades municipais.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação se reunirá, pelo menos, uma vez por
ano, para avaliar a situação da educação no município.
§ 2º O Fórum poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que motivo
relevante ligado à educação o exigir, bem como por convocação do Secretário
Municipal de Educação.
Art. 25. Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I – coordenar as conferências municipais de educação;
II – acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação;
III – debater temas relacionados à política educacional;
IV – aprovar regulamento das conferências municipais.
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Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação discutirá as políticas
públicas para a educação municipal, definindo prioridades e propondo diretrizes,
objetivos e metas para o Plano Municipal de Educação.
Capítulo V
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 26. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas gerais da
educação nacional e as normas complementares do Sistema Municipal de Ensino, têm
as seguintes incumbências:
I – elaborar e executar sua proposta política pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas
estabelecidas;
IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento
escolar;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
VII – informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento
dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica, estimulando a
participação da comunidade escolar na sua elaboração;
VIII – elaborar seu regimento com a participação da comunidade escolar;
IX – estabelecer formas de colaboração com outras instituições de ensino,
entidades e associações representativas da sociedade civil, para melhoria da
qualidade de ensino.
Art. 27. As escolas públicas, utilizando seu quadro de pessoal qualificado
e os equipamentos disponíveis, mediante aprovação do Conselho Consultivo e
Deliberativo Escolar, poderão oferecer, sem prejuízo do ensino regular, cursos
gratuitos, abertos à comunidade local, visando oportunizar a ampliação e a renovação
dos conhecimentos da população, e a integração da escola com a comunidade
externa.
Parágrafo único. No período noturno e finais de semana ou feriados, as
dependências da unidade escolar, quando não utilizadas no ensino regular, poderão
ser colocadas à disposição de entidades, grupos ou movimentos da comunidade local,
mediante prévia autorização do Conselho Consultivo Deliberativo Escolar, garantindose a preservação do patrimônio público.
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Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação manterá obrigatoriamente
cadastro com dados e informações atualizadas sobre as instituições públicas e
privadas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 29. A autorização para funcionamento e credenciamento das
instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino é competência do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 30. As instituições de educação infantil mantidas e administradas por
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de
Ensino, atenderão as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e das normas
complementares do Sistema Municipal de Ensino;
II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder
Público municipal;
III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213
da Constituição Federal.
Capítulo VI
Do Plano Municipal de Educação
Art. 31. A Secretaria Municipal da Educação em consonância com a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, coordenará a elaboração do Plano
Municipal de Educação – PME, com vistas ao desenvolvimento da educação no
Município, de forma integrada e articulada às políticas e planos de educação da União
e do Estado de Goiás.
§ 1º O Poder Público Municipal disponibilizará instrumentos, mecanismos
e metodologias modernas de planejamento educacional aos agentes e órgãos
responsáveis pela elaboração do Plano Municipal de Educação.
§ 2º Na elaboração ou reelaboração da proposta de Plano Municipal de
Educação, a Secretaria Municipal de Educação contará com a colaboração e
assessoramento de Comissão de Monitoramento e Elaboração do Plano Municipal de
Educação, a ser constituída por ato do Poder Executivo.
§ 3º A Comissão de Monitoramento e Elaboração do Plano Municipal de
Educação, será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação,
do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Municipal de Educação, da Comissão
de Educação da Câmara dos Vereadores.
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§ 4º A proposta de Plano Municipal de Educação deverá ser debatida em
audiência pública e ser submetida a parecer prévio do Conselho Municipal de
Educação e à aprovação da Câmara de Vereadores.
Art. 32. O Plano Municipal de Educação observará os seguintes elementos
e princípios:
I – diagnóstico da realidade socioeducacional e histórica do Município,
incluindo dados geográficos, econômicos e aspectos culturais, e levantamento das
necessidades socioeducacionais;
II – diretrizes pedagógicas e orientações metodológicas;
III – proposta educacional com foco na aprendizagem do educando;
IV – gestão democrática nas escolas públicas municipais;
V – autonomia pedagógica, administrativa e financeira das escolas
públicas municipais;
VI – participação dos profissionais da educação e demais segmentos da
comunidade escolar e local na elaboração do Plano;
VII – definição de metas, ações e cronograma de execução do Plano;
VIII – identificação de meios e instrumentos disponíveis para
implementação do Plano;
IX – previsão de parcerias e convênios com outros órgãos e entidades.
Art. 33. O Plano Municipal de Educação deverá articular as ações e
iniciativas das instituições e órgãos educacionais existentes no âmbito do Município.
Art. 34. O Plano Municipal de Educação terá vigência decenal, deverá
manter alinhamento estrutural com o Plano Nacional de Educação e o Plano Estadual
de Educação, e será monitorado bienalmente com metodologia compatível com os
instrumentos nacionais e estaduais de avaliação.
TITULO III
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 35. A educação escolar de que trata esta Lei abrange a educação
infantil e o ensino fundamental, e as modalidades de educação de jovens e adultos
e educação especial.
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Art. 36. A educação escolar no Município tem por finalidade o
desenvolvimento do educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável
para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios e condições para participar na
vida em sociedade, com autonomia e consciência crítica, e para progredir no trabalho
e em estudos posteriores.
Art. 37. O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos e
assegurada a participação da comunidade escolar, definirá a organização do currículo
do ensino público municipal em séries, ciclos ou outras alternativas, no interesse do
processo de aprendizagem.
Art. 38. A educação escolar no Município, atendidas as normas gerais da
educação nacional, será organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
I – na fixação do calendário escolar, observar-se-á:
a) o mínimo de 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar,
distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver;
b) a possibilidade de organização das 800 (oitocentas) horas anuais em
número inferior a 200 (duzentos) dias letivos, para atender peculiaridades locais,
inclusive climáticas ou econômicas, mediante autorização do órgão próprio do
Sistema Municipal de Ensino, sem redução da carga horária anual prevista na
legislação.
II – na oferta da Educação em Tempo Integral, será assegurada jornada
escolar com carga horária mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco)
horas semanais, caracterizando a ampliação qualitativa do tempo pedagógico, nos
termos das diretrizes nacionais.
III – a matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano letivo inicial do
ensino fundamental, poderá ser feita:
a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita
pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato,
respeitada a faixa etária mínima, e permita sua inserção na série ou etapa adequada,
observadas as normas do Conselho Municipal de Educação;
b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com
aproveitamento, a série ou fase anterior, de acordo com o disposto no regimento da
escola;
c) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
d) por reclassificação, para série ou fase adequada considerando a
organização da escola e respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com
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base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências
entre estabelecimentos situados no País e no exterior;
IV – na verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento
da escola, observar-se-á:
a) processo de avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno
com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados
ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos, séries ou fases, mediante
verificação de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao
ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar;
V – no controle de frequência dos alunos, conforme disposto no regimento
escolar, de acordo com as normas do Conselho Municipal de Educação, será
observada:
a) a frequência mínima, para aprovação, de 75% do total de horas letivas
anuais no conjunto de componentes curriculares em que o aluno está matriculado;
b) a data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano
letivo, para cálculo do percentual de frequência;
c) a possibilidade de serem estabelecidas, no regimento escolar, formas
de complementação da frequência para alunos com ausência às atividades escolares
por motivos justificados;
VI – na definição da parte diversificada do currículo das escolas municipais,
em complementação à base comum nacional, será observada:
a) a inclusão de, pelo menos, uma língua estrangeira Inglês, a partir do
quinto ano letivo do ensino fundamental;
b) a inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta
pedagógica da escola, definidos de acordo com as normas do Conselho Municipal de
Educação e em conjunto com a entidade mantenedora.
Art. 39. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá, no mínimo,
quatro horas diárias de trabalho curricular efetivo, com frequência exigível e
orientação de professor, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º A jornada escolar poderá ser progressivamente ampliada para o
regime de tempo integral, a critério do Sistema Municipal de Ensino, observadas as
diretrizes nacionais vigentes.
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§ 2º São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de
organização escolar devidamente autorizadas pelo órgão competente do Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de
Educação definirão a relação adequada entre número de alunos e professor, a carga
horária e as condições materiais dos estabelecimentos de ensino.
Art. 41. O Sistema Municipal de Ensino observará os padrões nacionais
mínimos de qualidade da educação básica pactuados na Comissão
Intergovernamental Tripartite de Educação – CITE, incluindo o Custo Aluno Qualidade
(CAQ), como referência para planejamento, regulação e financiamento educacional.
Art. 42. Cada estabelecimento de ensino definirá, com a participação da
comunidade escolar, seu projeto pedagógico e seu regimento, de acordo com a
legislação nacional vigente e as normas do Conselho Municipal de Educação.
Capítulo II
Da Educação Infantil
Art. 43. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, será
oferecida gratuitamente na rede pública municipal e terá como objetivo:
I – o desenvolvimento integral da criança até os 05 (cinco) anos de idade,
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;
II – proporcionar à criança o desenvolvimento de sua autoestima, o
convívio no seu processo de socialização, com a percepção das diferenças e
contradições sociais.
Art. 44. A educação infantil será oferecida:
I – para crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade, em creches ou
instituições equivalentes;
II – para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade, em préescolas.
Art. 45. Na educação infantil, a avaliação será feita mediante
acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de
promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
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Art. 46. O ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental dar-se-á para a
criança que completar 6 (seis) anos de idade até 31 de março do ano em que ocorrer
a matrícula, em conformidade com as diretrizes nacionais vigentes.
Parágrafo único. A criança que completar 6 (seis) anos após 31 de março
deverá permanecer matriculada na pré-escola, assegurada a continuidade de seu
processo formativo.
Capítulo III
Do Ensino Fundamental
Art. 47. O ensino fundamental obrigatório, gratuito na escola pública, com
duração mínima de 09 (nove) anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão,
mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender e de socializar o que
aprendeu, o domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade,
do respeito aos direitos humanos e de tolerância recíproca em que se assenta a vida
social;
IV – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista
a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
V – a consciência crítica e a organização para a transformação social.
Art. 48. A matrícula no ensino fundamental é obrigatória a partir dos 06
(seis) anos de idade.
Art. 49. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá, pelo menos, 04
(quatro) horas diárias de efetivo trabalho escolar.
Parágrafo único. Entende-se por efetivo trabalho escolar momentos
diferenciados da atividade docente, que se caracteriza pelo desenvolvimento do fazer
pedagógico voltado diretamente à aprendizagem do aluno.
Art. 50. A proposta curricular do ensino fundamental deve ter uma base
nacional comum, complementada por uma parte diversificada, de acordo com as
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela
escolar, regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação.
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Capítulo IV
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 51. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não
tiveram acesso à escolarização na idade própria.
§ 1º Essa modalidade de educação escolar deverá atender as
características, interesses, necessidades e condições de vida e de trabalho do
alunado, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino
Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos.
§ 2º A educação de jovens e adultos será oferecida como ensino regular
ou em cursos supletivos.
Art 52. O Poder Público Municipal deverá garantir oferta gratuita de
educação de jovens e adultos no nível do ensino fundamental. assegurando inclusive
ensino regular noturno, nos mesmos padrões de qualidade do diurno, viabilizando e
estimulando o acesso, a permanência e sucesso do aluno trabalhador na escola.
Art. 53. O Sistema Municipal de Ensino oferecerá, em colaboração com o
Estado, cursos e exames supletivos que compreenderão a base nacional comum do
currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
Parágrafo único. As normas complementares para a educação de jovens e
adultos serão emanadas do Conselho Municipal de Educação, conforme a legislação
nacional em vigor, regulamentando a oferta de cursos e exames supletivos no
Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente em regime de colaboração com o
Sistema Estadual de Ensino.
Capítulo V
Da Educação Especial
Art. 54. A Educação Especial é modalidade de educação escolar transversal
a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, destinada aos educandos com
deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, sendo
ofertada, preferencialmente, na rede regular de ensino, nos termos da legislação
nacional vigente.
§ 1º Consideram-se educandos público-alvo da Educação Especial aqueles
com:
I – deficiência física, intelectual, mental ou sensorial;
II – transtorno do espectro autista;
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III – altas habilidades ou superdotação.
§ 2º O atendimento educacional especializado constitui serviço
complementar ou suplementar à formação dos educandos, devendo integrar a
proposta pedagógica da escola.
Art. 55. A Educação Especial tem como objetivos:
I – promover o desenvolvimento integral das potencialidades dos
educandos;
II – assegurar autonomia, participação social e exercício da cidadania;
III – garantir acesso, permanência, participação e aprendizagem em
igualdade de condições com os demais estudantes;
IV – assegurar adaptações razoáveis, recursos de acessibilidade,
tecnologias assistivas e estratégias pedagógicas inclusivas;
V – promover avaliação contínua com enfoque pedagógico, considerando
o educando em seu contexto biopsicossocial;
VI – desenvolver ações voltadas à preparação para o mundo do trabalho
e para a vida em sociedade;
VII – incentivar o envolvimento da família e da comunidade no processo
educativo.
Art. 56. O Sistema Municipal de Ensino assegurará aos educandos públicoalvo da Educação Especial:
I – atendimento educacional especializado, complementar ou
suplementar, preferencialmente na rede regular de ensino;
II – serviços de apoio especializado, inclusive em salas de recursos
multifuncionais, bem como profissionais de apoio escolar, quando necessário;
III – acessibilidade arquitetônica, comunicacional, pedagógica e
tecnológica;
IV – matrícula na educação infantil, no ensino fundamental e nas demais
etapas da educação básica, vedada qualquer forma de discriminação;
V – formação continuada dos profissionais da educação para atuação na
perspectiva inclusiva.
Parágrafo único. A oferta de classes ou escolas especializadas somente
ocorrerá nos casos específicos previstos em lei e quando comprovadamente
necessário, assegurada a matrícula na rede regular de ensino.
Capítulo VI
Da Educação do Campo
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Art. 57. A Educação do Campo será oferecida às populações do meio rural,
respeitadas suas especificidades sociais, culturais, ambientais e econômicas, nos
termos da legislação nacional vigente.
§ 1º As escolas do campo receberão especial atenção do Poder Público
Municipal, assegurando-se:
I – elaboração e implementação de proposta pedagógica contextualizada,
articulada à cultura local, aos saberes da comunidade e às dimensões gerais do
conhecimento;
II – organização curricular, metodológica e do calendário escolar
adequadas às condições climáticas, às fases do ciclo agrícola e às peculiaridades do
meio rural;
III – oferta de transporte escolar adequado e seguro, quando necessário;
IV – melhoria das condições didático-pedagógicas, infraestrutura física e
recursos tecnológicos;
V – formação inicial e continuada específica para os profissionais da
educação que atuam nas escolas do campo.
§ 2º A organização da Educação do Campo poderá adotar formas
diferenciadas de funcionamento, inclusive alternância pedagógica, conforme
regulamentação própria.
TITULO IV
DOS SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 58. São servidores da rede municipal de ensino os integrantes do
magistério público municipal e profissionais da educação escolar, servidores públicos
municipais quando no exercício de funções de apoio que não as pedagógicas, como
as de agente administrativo, agente de serviços gerais, merendeiras e vigias, lotados
em unidades escolares ou em órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 59. São membros do magistério público municipal os profissionais da
educação que exercem a docência e atividades de suporte pedagógico ao processo
de ensino-aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos do Sistema Municipal
de Ensino, com formação exigida pela legislação nacional.
Art. 60. O Sistema Municipal de Ensino promoverá a valorização dos
profissionais do magistério público municipal, assegurando-lhes:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, nos
termos da Constituição Federal;
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II – piso salarial profissional nacional, conforme legislação federal vigente,
garantindo remuneração condigna e compatível com a complexidade e
responsabilidade da função;
III – plano de carreira instituído em lei específica, com progressão
funcional baseada na titulação, no tempo de serviço e na avaliação de desempenho;
IV – formação inicial e continuada, assegurada como política permanente,
inclusive com afastamento remunerado, nos termos da legislação municipal;
V – jornada de trabalho que inclua período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, assegurando-se, no mínimo, um terço da carga horária
para atividades extraclasse;
VI – condições adequadas de trabalho, incluindo infraestrutura, recursos
pedagógicos e ambiente institucional favorável;
VII – liberdade de organização e de manifestação no exercício da função,
nos termos da Constituição Federal e da legislação vigente.
Parágrafo único. Constituem direitos e deveres dos profissionais do
magistério a participação na elaboração da proposta pedagógica da escola, do
regimento escolar e na escolha de seus representantes nos órgãos colegiados de
gestão democrática.
Art. 61. Os servidores públicos municipais, de que trata o art. 57, integram
a comunidade escolar e serão valorizados por meio de:
I – ingresso por concurso público de provas ou de provas e títulos;
II – remuneração conforme plano de cargos e vencimentos;
III – condições adequadas de trabalho;
IV – garantia de plano de carreira em lei específica;
V – participação em programas especiais de capacitação e
aperfeiçoamento periódicos nas respectivas áreas, organizados pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 62. A Secretaria Municipal de Educação poderá efetuar contratos por
tempo determinado, autorizados por lei, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público da educação.
Art. 63. O Poder Público Municipal garantirá educação continuada, direito
e dever dos profissionais da educação pública, nos termos do Estatuto e Plano de
Carreira do Magistério e em parceria com universidades, institutos superiores de
educação e demais agências devidamente credenciadas, de acordo com a lei e
assegurada como política permanente.
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Art. 64. O docente incumbir-se-á de:
I – participar da elaboração, implementação, execução e avaliação da
proposta pedagógica da escola;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias
e a comunidade.
TÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 65. Constituem recursos destinados à educação municipal:
I – receita resultante de impostos próprios;
II – receitas de transferências constitucionais e legais;
III – recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IV – salário-educação e demais contribuições sociais vinculadas à
educação;
V – convênios, transferências voluntárias e outros recursos previstos em
lei.
Art. 66. O Município aplicará, anualmente, nunca menos que 25% (vinte
e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212
da Constituição Federal.
Art. 67. A Secretaria Municipal de Educação garantirá a descentralização
administrativa e financeira às unidades escolares públicas municipais, mediante
repasses periódicos de recursos, assegurada autonomia na sua aplicação, observadas
as normas legais e regulamentares.
§ 1º A aplicação dos recursos deverá estar em consonância com o projeto
político-pedagógico e o plano de aplicação aprovado pela unidade executora.
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§ 2º A prestação de contas deverá observar a legislação vigente, sendo
submetida ao conselho escolar ou instância equivalente e aos órgãos de controle
competentes.
Art. 68. O Poder Público Municipal garantirá transparência na aplicação
dos recursos destinados à educação, assegurando o acesso às informações pelos
conselhos de acompanhamento e controle social e pela comunidade escolar, nos
termos da legislação vigente.
Art. 69. Consideram-se despesas de manutenção e desenvolvimento do
ensino aquelas previstas na Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional e
legislação correlata, incluindo:
I – remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação em
efetivo exercício;
II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao funcionamento
das unidades escolares;
IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas voltados à melhoria
e expansão do ensino;
V – aquisição de material didático e pedagógico;
VI – transporte escolar;
VII – amortização e custeio de operações de crédito destinadas à
manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII – atividades-meio necessárias ao funcionamento do Sistema Municipal
de Ensino, desde que vinculadas à finalidade educacional.
Art. 70. Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do
ensino aquelas previstas na Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
especialmente:
I – programas suplementares de alimentação, assistência médica,
odontológica, farmacêutica, psicológica ou de assistência social;
II – obras de infraestrutura que não estejam diretamente vinculadas ao
ensino;
III – formação de quadros especiais para a administração pública;
IV – subvenções a instituições de caráter assistencial, desportivo ou
cultural, não vinculadas diretamente ao ensino;
V – despesas com pessoal em desvio de função ou inativos;
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VI – pesquisa desvinculada da melhoria da qualidade ou expansão do
ensino;
VII – concessão de bolsas de estudo a alunos de instituições privadas,
ressalvado o disposto no art. 213 da Constituição Federal.
TÍTULO VI
DA GESTÃO DOS DADOS EDUCACIONAIS
Art. 71. O Município adotará a Infraestrutura Nacional de Dados da
Educação (INDE), assegurando interoperabilidade, segurança, padronização e
transparência das informações educacionais.
Art. 72. O Identificador Nacional Único do Estudante (INUE) será
obrigatório nos registros, matrículas, históricos escolares e bases de dados
educacionais do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 73. A gestão de dados observará integralmente a Lei Geral de Proteção
de Dados, Lei nº 13.709/2018, com definição de perfis de acesso, governança e
mecanismos de auditoria.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74. O exercício da atividade profissional do magistério na rede pública
municipal dar-se-á exclusivamente por profissionais habilitados na forma da
legislação nacional vigente, com formação adequada em nível superior, admitida a
formação mínima prevista na Lei nº 9.394/1996.
Art. 75. A falta de material escolar e de uniforme, quando este for exigido,
não se constituirá em impedimento para que o aluno possa participar das atividades
escolares.
Art. 76. O Município manterá Plano de Carreira do Magistério Público
instituído por lei específica, atualizado periodicamente, assegurada a valorização dos
profissionais da educação nos termos da legislação vigente.
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Art. 77. O Município promoverá a adequação normativa e administrativa
do Sistema Municipal de Ensino ao Sistema Nacional de Educação, observados os
prazos e diretrizes estabelecidos na legislação federal vigente.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições da Lei Municipal nº 1.824, de 12 de março de 2.013, que criou o Sistema
Municipal de Ensino, que está ultrapassada e em desacordo com a Lei do Sistema
Nacional de Educação – Lei Complementar nº 220, de outubro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 12
dias do mês de maio do ano de 2026.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal