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materia nº 34/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-05-15
Ementa“Dispõe sobre desmembramentos de lotes no município de Caçu, e dá outras providencias.”
native_id5212

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando designação de Relator
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-18 Proposição Encaminhada à Presidência
2026-05-18 Parecer Jurídico exarado
2026-05-15 Aguardando emissão de Parecer Jurídico

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 34, DE 15 DE MAIO DE 2026. 
“Dispõe sobre desmembramentos de lotes no 
município de Caçu, e dá outras providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, usando das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizado o desmembramento de lotes dentro dos limites do Município de 
Caçu, sempre que do desmembramento não resultarem lotes com área inferior a 150m² 
(cento e cinquenta metros quadrados) e testada não inferior a 5m (cinco metros).
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar ato administrativo 
regulamentando esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por cento e 
vinte (120) dias.
 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês 
de maio do ano de 2026.
Vereadora Hortência Freitas dos Santos Vereador Cassiano Lemos de Souza 
 
 
JUSTIFICATIVA: 
 
A proposição ora apresentada tem como objetivo possibilitar a regularização de lotes, 
de fato existentes, dentro do Município de Caçu, os quais não atendem a legislação atual 
quanto às suas medidas mínimas, situação que impede a regularização das áreas 
perante a Prefeitura Municipal e o Cartório de Registro de Imóveis local, gerando 
situações de conflito entre proprietários/condôminos. Assim, para possibilitar a 
regularização se faz indispensável a presente propositura com as medidas mínimas nela 
declinadas para atender a situação documental anexa e outras que se enquadrarem 
durante a vigência da norma. A possibilidade de normatização neste âmbito decorre do 
disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, haja vista tratar-se de interesse 
eminentemente local e exigir a participação dos Poderes Legislativo e Executivo na 
solução do problema sem judicialização, ou seja, trata-se de ação pacificadora e 
preventiva. Estando a presente proposta de lei em harmonia com o interesse público e 
observando o princípio da razoabilidade. Lembrando que a área a ser desmembrada, 
conforme a documentação anexa, será escriturada e remembrada à outra matrícula do 
mesmo proprietário. 
Para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposta 
legislativa.
 

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