PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2026
Altera os artigos 208-A e 208-B da Lei
Ordinária nº 1.176/1998 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aprova e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 208-A e 208-B da Lei Ordinária nº 1.176/1998
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208-A. Os proprietários de pequenas e medias propriedades
rurais, agricultores familiares, assentados, entidades sem fins
lucrativos e cidadãos em situação de vulnerabilidade social poderão
requerer apoio do Município de Caçu mediante utilização de máquinas,
equipamentos e caminhões pertencentes ao patrimônio público
municipal, conforme as condições seguintes.
§ 1º Poderão ser disponibilizados tratores, motoniveladoras, pás
carregadeiras, retroescavadeiras, tratores agrícolas, caminhões e
demais equipamentos destinados ao atendimento rural e social.
§ 2º O requerimento será analisado no prazo máximo de 15
(quinze) dias, sendo deferido, o atendimento ocorrerá
preferencialmente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme
cronograma da Secretaria competente.
§ 3º As máquinas e caminhões poderão realizar até 50 (cinquenta)
horas por requerimento, podendo o limite ser ampliado mediante
justificativa técnica e autorização da Administração Pública.
§ 4º Os atendimentos decorrentes de chuvas, erosões, incêndios,
dificuldades de acesso, prejuízos à produção rural, risco social ou
situações emergenciais terão prioridade no atendimento.
§ 5º O requerimento poderá ser realizado presencialmente ou por
meio eletrônico, devendo conter descrição simplificada dos serviços
pretendidos.
Art. 208-B. O acesso ao benefício dependerá de cadastro
simplificado junto ao Município, observada a prioridade para pequenos
produtores rurais, agricultores familiares, assentamentos rurais,
pessoas em situação de vulnerabilidade social e situações
emergenciais.
§ 1º Após a realização dos serviços, o beneficiário pagará taxa de
valor correspondente a 30% (trinta por cento) da hora/máquina ou
hora/caminhão, previstas na tabela vigente da GOINFRA, multiplicado
pelas horas efetivamente utilizadas.
§ 2º Ficam isentos da taxa prevista no § 1º as entidades sem fins
lucrativos, os cidadãos em situação de vulnerabilidade social, os
agricultores familiares inscritos em programas sociais e os
atendimentos decorrentes de caso fortuito, força maior, estiagem,
incêndios, enchentes ou desastres naturais.
§ 3º O Poder Executivo poderá conceder parcelamento da taxa
prevista no § 1º deste artigo, em até quatro parcelas.
§ 4º A ordem cronológica dos requerimentos poderá ser
flexibilizada nos casos de interesse público, emergência, risco social ou
de prejuízo à produção.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões da CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de
Goiás, aos 19 dias do mês de maio, do ano de 2026.
Ver. Junior Rezende (PP)
Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover
alterações nos artigos 208-A e 208-B da Lei Ordinária nº 1.176/1998,
acrescentados pela Lei Complementar nº 024/25, visando ampliar e
facilitar o acesso dos pequenos produtores rurais, agricultores
familiares, assentados, entidades sem fins lucrativos e cidadãos em
situação de vulnerabilidade social aos serviços prestados pelo Município
mediante utilização de máquinas e caminhões públicos.
A proposta busca adequar a legislação à realidade enfrentada pelos
produtores rurais do Município de Caçu, especialmente aqueles que
dependem diretamente da atividade agrícola para subsistência familiar
e geração de renda. Em muitos casos, a demora na análise e execução
dos serviços compromete o preparo do solo, o escoamento da
produção, a recuperação de estradas internas, o acesso às
propriedades rurais e até mesmo a permanência das famílias no
campo.
A redução dos prazos administrativos proporcionará maior eficiência ao
atendimento público, garantindo resposta mais célere às demandas da
população rural, sobretudo em períodos críticos de chuva, estiagem,
erosões, incêndios e demais situações emergenciais que exigem pronta
atuação do Poder Público.
A proposta ainda reforça os princípios da eficiência, razoabilidade,
interesse público e desenvolvimento social, permitindo maior alcance
das políticas públicas municipais voltadas ao homem do campo e às
famílias em situação de vulnerabilidade.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria e
os benefícios sociais e econômicos que dela decorrerão, submetemos
o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos nobres
Vereadores, esperando sua aprovação.
Ver. Junior Rezende (PP)
Autor