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Projeto de Lei nº 37, de 21 de maio de 2026.
“Dispõe sobre aviso e notificação eletrônica aos
consumidores deste Município, sobre
interrupção e ou suspensão parcial ou total dos
serviços públicos de natureza contínua.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITO
DE CAÇU/GO, usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal – LOM,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Compete às concessionárias e permissionárias de serviços públicos de
natureza contínua, avisos e notificação eletrônica aos consumidores sobre a
suspensão parcial ou total dos serviços.
§ 1º Considera-se avisos:
I – a comunicação da concessionária através de uma ou mais rádio local, repetida
pelo menos dez vezes, e;
II – a comunicação através de veículo de som volante;
III – os avisos devem atingir a integralidade da região da cidade a ser afetada pela
suspensão parcial ou total dos serviços públicos de natureza contínua.
§ 2º Considera-se notificação eletrônica, toda forma de comunicação a distância com
a utilização de rede de comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores, por aparelhos telefônicos móveis e por aplicativos de mensagem
instantânea, desde que garantido o recebimento pelo usuário.
I – Se a notificação for através de aparelhos telefônicos móveis e aplicativos de
mensagem instantânea / WatsApp, será considerada realizada a notificação eletrônica
no momento em que aparecerem os dois ícones de confirmação do aplicativo, que
representa mensagem enviada e entregue ao aparelho do destinatário,
independentemente de adquirirem a tonalidade azul, que indica o acesso à mensagem
pelo destinatário.
Art. 2º – As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de natureza
contínua, a cada evento previsto no caput do Art. 1º, promoverão avisos e notificação
eletrônica informando:
I – a suspensão parcial ou total do serviço público para quaisquer fins, exceto
inadimplência, no prazo de vinte e quatro horas antecedentes, bem como divulgará o
prazo de duração para a realização;
II – o prazo para restabelecimento do serviço público, quando houver a suspensão
parcial ou total provocado por forças da natureza ou por ação de terceiros.
Art. 3º O não cumprimento desta lei pelas concessionárias e ou permissionárias de
serviços públicos de natureza contínua configura violação do Código de Defesa do
Consumidor, facultando aos usuários os direitos previstos na lei.
§ 1º Deve ser encaminhado exemplar desta lei às concessionárias de serviço público
de natureza contínua que atuam neste Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos práticos no
prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação.
Sala das Sessões da CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 21
dias do mês de maio, do ano de 2026.
Vereador Cassiano Lemos
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo permitir aos usuários dos serviços
públicos de natureza contínua – energia elétrica, água, etc. – o conhecimento prévio
quando os serviços forem suspensos para manutenção ou interrompidos
temporariamente, seja por eventos da natureza ou causado por terceiros.
O prévio conhecimento sobre a indisponibilidade do serviço permitirá aos
consumidores maior organização em suas rotinas diárias e citamos, como exemplo,
os pacientes que fazem tratamento em suas residências e necessitam de constante
energia elétrica para manterem ligados os equipamentos de saúde em caso de
interrupção parcial ou total de energia elétrica, o consumidor possa paliativamente
contratar um gerador de energia. Da mesma forma a água tratada, que quando
interrompido o fornecimento sem prévio aviso traz transtornos imensuráveis à
população.
Sabemos da importância dos serviços públicos prestados pelas concessionárias e
permissionárias, mas o objetivo do serviço público é o povo.
Diante do acima exposto, solicito aos dignos Pares especial atenção na tramitação e
aprovação desta propositura.
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