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norma nº 14/1965

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1965
Date 1965-11-08
EmentaESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAÇU, GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GOIÁS
BESFELTURA MUNICIPAL DE CAÇU.
Lei n.º f4gb/55. "Estabelece o Gódigo Sributário do Municí-
pio de Caçu, Goiás, e dá outras providên-
cias."
à Câmara Munícipal de Caçu decreta, eu, =
Prefeito Munícipal, sanciono e publico a
seguints lel:=-
PARTE GERAL
MÍTULO 1
DOS TRIBUTOS ZM GERAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
PI O O
Art. 1.9, Ffste CÓDIGO dispõe sôbre os fetos geradores, a in
cidêncis, es alíqu
zação dos TRIBUTOS
otas, O lançamento, a cobrança e 8 fiscalí
MUNICIPAIS e estabelece normas de DIREITO
FISCAL a êle pertinentes.
Art, 2.º, Além do
lhe forem trsnsfer
o sistets tributár
I1-08
s TRIBUTOS que vierem a ser criados ou que
iãos pela UNIÃO, ou pelo ESTADO, integram'
40 do município:
IMPOSTOS:
a) Territorial Urbano
bd) Pr
edital
c) Indústrias e Profissões
ã) Tren
e)Pe
emissão "inter-vivus"—
storil
£) de Diversões Públicas,
II - à
gs PAXAS
-8) Taxa
-b) Taxa
o) Taxa
—&) Taxa
—e) Taxs
?) Taxa
g) Taxa
b) Texa
—4) Taxa
de Expediente
ãe Segurança Pública
de Alfabetização
ãe Saúde e Assistências Social
ãe Aferição de Pesos e Medidas
de Colets de Lixos
de Licença
ãe Serviços Diversos
Rodoviéria,
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 3.º, Nenhum Tríbuto será exigido ou alterado, nem qual
quer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pe
lo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude —
dêste Código ou de leí subsegéente,
Art. 4.2, A Lei Físcel entra em vigor na deta de sua publi-
cação, salvo as disposições expressas em contrário.
árt. 5.%, As Tebeles de Tributos, anexas a Este Código, se-
rão revistas e publicadas êntegralmente, nos meses de janei
ro/merço de cada ano, sempre que, no decurso do exercício -
anterior, houverem sido substancialmente alteradss.
CAPÍTULO III
Dá ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 6.º, Tôdas ss funções referentes a cadestremento, lan-
qamento, cobrança, recolhimento, restibuição e fiscalização
de Tributos Municipais, aplicação de sanções por infração -
de disposição abate Códizo, bem como as medidas de preven—
ção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fa
sendário e repartições a fles subordinsdas, segundo as atri
buições constantes da Lei de Organização dos Serviços Admi-
nistrativos e Go respeciivo Regimento.
Art. 7.º, Os órgãos e serviços incumbidos da cobrança e fis
calisação dos Tributos, sem prejuízo do rigor e gigilência!
indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão!
assistência técnica sos contribuintes, prestando-lhes escla
recimentos sôbre e interpretação e fiel observêncis das -—
Leis Fiscais,
S 1.º, Aos contribuintes é facultado reclemar sa-
se essistênoia sos órgêos responsáveis.
8 2.º, 4s medidas repressivas só serão tomadas —
contra o= contribuintes infratores que, dolossmen
te ou por descaso, lessrem cu tentarem lesar o —
Fisco.
5
Art. 8.º, Os órgãos fezendérios farão imprimir e distríbuir
modelos ds declereções e de documentos que devem ser preen-
chídos obrigatôriamente pelos contribuintes, pars efeito de
fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impos-
tos, taxas e contribuições.
Art. 9.º, São autoridedes fiscais, para efeito Gêste Código,
es que têm jurisdição e competência definidas em Leis e Re-
gulementos.
CAPÍTULO IY
DO DONICÍLIO FISCAL
Art. 10.8, Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou
responsável por obrigação tributéria:
I - Tratando-se de pessos nstural, o lugar onde
habitualmente reside, e, não sendo Este co-—
nhecido, o lugar onde se encontre a sede —
principal de suas atividades ou negócios;
II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito pá
tlico, o locel da sede ds qualquer de susg —
3 Repartições Administrativas;
III - Tratando-ss de pessoa jurídica de direito —
privado, o local ds qualquer de seus estabe-
lecimentos.
Art. 11.º, O domicílio fiscal seré consignado nes petições,
guíies e outros documentos que os contribuintes dirijam ou -
devam dirigir ou apresentar à Fazenda Municipal.
$ Único, Os inscritos como contribuintes habita
ais comunícarão tôds mudança de domicí-
1io, no prazo de quinze (15) dias, con-
tedoa & pertir da ocorrêncie,
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 12.2, Os contribuintes, ou qualquer responsável por —
Tributo, facilítarão, por todos os meios a seu alcance, O -
lançemento, a fiscalização e e cobrança dos Tributos devi--
dos à Fezenãis Municipal, ficendo sepecialmente obrigados a:
4 E
I — apresentar declerações e guias e escritu-
rar em livros próprios ce fatos geradores
de obrigação tributária, segundo as nor-
mes dêste Oódigo s dos Regulamentos Fis-
cais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de
quinse (15) dias, contados a partir ds o-
corrência, qualquer alteração capaz de ge
rar, modificar ou extinguir obrigação tri
tutéria;
III - conservar e apresentar so Fisco, quando -
solicitado, qualquer documento que, de Bl
Eum modo, se refira a operações ou situe-
ções que constituam feto gersãor de obri-
gação tributérie ou que sirva como compro
vante da veracidade dos dedos consigados'
em guisa e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados peles au-
toridades competentsa, informações e es—
clarecimentos que, a juízo do Fisco, se -
refiram a fato gerador ãe obrigação tribu
tária,
S Único, Mesmo no caso de isenção, ficam os de
neficiérios sujeitos ao cumprimento -
disposto neste artigo.
&rt. 13.2, O Fisco poderá requisitar a terceiros, e 8s—
tes ficam obrigedos a fornecer-lhe, t8das es informações
e dados referentes s fatos geradores de obrigação tribu-
téria, pars os quais tenhem contribuído ou que devam co-
nhecer, salvo quando, por fêrça de Lei, estejam obriga
dos e guardar sizílo er relação e feses fatos,
5 1.8, As informações obtides por fôrça déste
artigo têm caráter sigiloso e só pode-
rão ser utilizades em defesa dos inte-
rêsses da União, do Estado e Gfaie Yu-
nicípio.
aB=
$ 2.º, Constitui falte grave, punível nos têr-
mos dos Estetutos dos Funcionários Municipais,
& divulgação de informações obtides no exame -
ãe contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO VI
DO TANÇAMERTO
ABT. 14.2, Lançemento é 9 procedimento privativo da sutori
dade administrativa, destinsão s constituir o crédito tri-
butário mediante a verificação da ocorrência da obrigação!
tributária correspondente, e determinação de matéria tribu
tável, o célculo ão montante do tributo devido, & ldentifi
cação do contribuinte, e, senão o ceso, & eplicação da pe-
nelidade cabível.
árt. 15.º, O ato do lenggumento é vinculado e obrigatávio,-
sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hi-
póteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário pre
vistas neste Código,
Art. 16.º, O lançamento reporta-se à date em que haja sur-
gião a obrigação tributéria principsl a rege-se pela Lei -
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revo
geada.
$ 2.2, Aplica-se Bo lançamento & legisleção que,
posteriormente ao nascimento de obrigação, haja
instituído novos critérios ds apuração da base!
do céloulo, estebelecído novos métodos às fisca
lização, amplisdo os poderes de investigação —
das autoridades administretíves, ou outorgado -
maiores garantias e privilégios à Fazenda Kuni-
cipal, exceto, no último caso, para atribuir —
responsebilidade tributéria a terceiros.
8 2.º, O disposto neste artigo não se eplica —
&os impostos lençados por períodos certos de —
tempo, desãe que a Lei Tributária respectiva fi
= expressemente s data em que o feto gerador -
deves ser considerado para efeito de lençamento,
17.8, Os atos formais relativos do Jarnanaus. 2. 44
4”
ai
Tríbutos ficarão « cargo do órgão fazendério competente.-
5 Único, 4 omissão ou êrro de lançamento não 1
isente o contribuinte do cumprimento da obriga
ção fiscal, nem de quelquer modo lhe aproveita,
Art. 18.º, O lançamento efetuar-se-é com tese nos dados -—
constantes do Cadastro Fiscsl e nes declarações apresenta
das pelos contribuintes, na forms e épocas estabelecidas"!
neste Código ou em Regubanento.
£ 1.º, As declarações deverão conter todos os
elementos s deãos necessários Bo conhecimento!
do feto gerador das obrigações tributárias e à
verificação ão montante do crédito tributério!
correspondente.
$ 2.º, A Fesenda Municipal examinará as decla-
rações pera verificar a exatidão dos dagos ne-
las consignados; quendo o contribuínte ou res-
ponsével não houver feito e declaração, ou &
fizer inexatamente, consignando fetos felsos -
N ou errôneos, o lançamento será feito ãe Ofício
com bese nos elementos às que se dispuser,
Art. 19.º, Fer-se-É o lançemento ãe Ofício, bom base nos!
élementos disponíveis:
I — quando o contribuinte ou responsável não —
houver prestado declarações, ou a mesma a-
presenter-se inexeta, por serem falsos ou
errôneos os dados consignados;
II - quando, tendo prestedo declaração, o con-—
tribuinte ou responsável deixar de atender
satisfatôriamente, no prezo e forma legel,
pedido de esclarecimento formulado pele au
toridade administreitiva.
Art. 20.8, Com o fim de obter elementos que lhe permitam'
- varificar a exetísão das âsclarações epresentades pelos -
contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com preci
são, & natureza e o montante dos créditos tributérios, a
a Fazenda Municipal poderé:
I — exigir e qualquer tempo s exibição de li-
tros e comprovantes dos atos e operações!
que poasem constituir fato gerador de o-
urigação tríjutáries;
II - fazer inspeções nos locais « estebeleci—
mentos onde se exercerem as ativiúcies su
jsitas a obrigação tributéria ou nos bens
que constituam matéria tributével;
TII — exigir informações e comunicações escri-—
tas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável -
para comparecer às repartições da Fezenda
Municipal;
Y - requisiter o auxílio de Fôrçe Pública ou
requerer ordem judicial quando indispensé
vel ê realização de diligências, inclusiw
ve de inspeções necessérias eo registro =
» doa Locais e estabelecimentos, sssim como
dos objetás e livros dos contribuintes e
responsáveis.
5 Unico, Nos casos a que se refere o Item V -
os Zunclonários lavrarão têrmo de diligêncie,
do qual constarão especificadamente os elemen
tos examinados.
Arte 21.8, O lençemento e suas alterações serão comunica
dos aos contribuintes por meio de edital afixado na Pre-
feiturs, por publicação em jornal local, ou mediante no-
tíficação direta, Ieíte como aviso, pera servir como gui
guia de pagamento.
Art. 22.£, Fer-se-á revisão do lançamento sempre que se
verificar êrro na fixação da base tributéris, ainda que
os elementos indutivos desse fixação Gajam sido epurados
diretamente pelo Fisco.
Art. 23.º, Os lençamentos síctusãos de Ofício, ou decore
- B
decorrentes de arbítremento, só poderão ser revistos em
face ds superveníiência de prova irrecusável que modifi-
que & bage ds cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 24.8, É Tacultedo aos prepostos da fiscalização o
arbitramento ãe beses tributérieas, quando ocorrer sone-
gação cujo montents não se possa conhecer exatamente.
Art. 25.9, Poderá a Prefeitura estabelecer conirôle fis
cai próprio, instituindo livros e registros obrigató-—
rios a fim às apurar o movimento econômico e outros fa-
tos geradores de Tributos,
5 Único, Em não hevendo o contrôle de que —
trate Sete artigo, o movimento econômico se-
ré apurado pelo vslor do impósto de vendas e
consignações e seus edendos, e em face dos -
livros e registros fiscais de compras, esto-
que, vendas s vista e & prazo, estebelsoidos
pelo Esteão e pela União.
Art. 26.º, Independentemenie do contrôle de que trate o
artigo anterior, poderá ser adotada « apuração ou veri-
ficação diária no próprio local de atividade, durante -
determinado perícdo, do movimento econômico do contri-—-
buínte, quando houver divide sôbre a exatidão do que —
£êr declarado pera efeito dos impostos de Indústries e
Profissões,
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 27.º, 4 cobrança dos Tributos fer-se-f;
I - para pagamento à bôca do cofre;
II - vor procedimento amigável;
IIT — mediante ação executiva,
$ 2.º, A cobrança pare pegamento à vôos do —
cofrs far-se-á pele forms e nos prazos ests-
belecidos neste Código, nas Leis e Regulemen
tos Fiscais.
pe
$ 2.º, Expiraãdo o prazo para pagamento à bôca
do cofre, ficem os contribuintes sujeítos à -
multa de vinte por cento (20%).
Art. 28.2, Procsder-se-é à cobrança amígével durante 0 -
período mínimo ds sessents (50) diss, a contar da termi-
nação do prazo pera pagamento à bôca do cofre.
àrt. 29.8, Se não fôr pego o Tributo no decorrer do exer
cício financeiro, será procedida a inscrição e execução!
judicial da dívida,
Art. 30.?, Nenhum recolhimento de Tributo, exceto o que!
se faça por meio de sêlo cu guia, seré efetusão sem que!
se expeça O competente conhecimento.
S 1.º, é Prefeitura fará imprimir e teré em -
Gopósito telões ds conhecimento, que serão nu
meredos seguidsmente, dentro des respectivas!
séries, e conterão os característicos e sineís
de autenticidade que forem julgados necessé-
rios,
: $ 2.º, Os conhecimentos serão extraídos no mí
nímo ex três (3) tias, e carbono de dupla-fa-
cs, s lépis-tinta, caligrâficamente legíveis,
sem borrões, emendas ou rasuras, ou detilogra
feios, quendo mecânicamente preparados; quan-
do se veríficar êrro ou engano, os conhecimen
tos manuscritos serão desprezados, escrevendo
-ze em diagonal, em tôdes as vias, a palavra!
"INUTILIZADO", com & rubrics do funcionário,
$ 3.º, Os conhecimentos serão autenticados —
com a chancela do Prefeito ou do díretor do —
órgão fazendário, essínsdos pelo emitente e -
pelo sgente arrecadador, com » designação ãos
respectivos cargos; mencionsrão o exercício -—
finenceiro e, discriminsásmente, os impostos,
taxas, contribuições e multes a que se referi
rsz,
- 10 e
Art. 31.º, Os telões de conhecimento serão distribuídos -
aos órgãos e agentes arrecadadores mediante registro em -
rivro de "Cerga e Descarga" de Tesouraria Geral,
Art. 32.º, Nenhum exator ou agente arrecadador poderá uti
Jizar-se de telão que não eeja o seu.
£ Unico, Nos casos legais de passagem de exer-
cício da função exatora ou arrecadadore, pode-
rão os substitutos continuar s usar os talões!
que se echerem em uso, dos quais ficarão res-—
ponséveis e partir da date de aus investidura.
Art. 33.º, Nos casos de expedição freudulenta de guisa ou
conhecimentos e de eplícação de selos usados, responderão,
administrativamente e criminalmente, os servidores que os
houverem subscríto ou fornecido.
drt. .?, Pela cobrança menor ds tríbuto responde, peran
te a Fesende Hunicípal, =olidâriamente, o servidor culps-
do, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte,
Art. 35.º, Não se procederá contra o contribuinte que ha-
3a agião ou pago tributo de acôrdo com decisão edminísira
tive ou judicial passada em julgado, mesmo que, posterior
mente, venha «a ner modificada e jurisprudência,
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUL
ari. 36.º, O contribuinte tem direito, independentemente!
de prévio protesto, & resiftuição total ou parcial do tri
buto, seje qual £6r a modalidads de seu pagamento, nos se
guintes casos:
I - cobrança ou pessmento expontêneo de Tribu-
to indevido ou maior que o devido em face!
âêste Código, ou de netursza ou circunstên
cies materiais do fato gersdor efetivemen-
te ocorrido;
II - êrro ne identificação do contribuinte, na
determinação da alíquota aplicável, no cél
culo do montante do Tributo, ou na elabora
-l -
eleboração ou conferêncis de quelquer documen-
to relativo ao pagamento;
III - desistência do eto comprovada por cerii-
dão do Cartório, ou reforma, anulação,re
vogação ou rescisão de decisão condenató
ris,
Art. 37.º, 4 restituição total ou parcial do Tributo dé
lugar à restituição ou multa, ieto é, ê restituição, ne
mesms proporção, dos juros de more e des penalidades pe-
cuniéries, selvo as referentes é infração de caráter for
mal, que não ee devem reputar prejudíicades pela causs es
securstória da restituição.
Art. 38.º, O direito de pleitesr e restituição do impôs-
to, taxe, contribuição ou multa, extingue-se com o decur
so do prazo ds seis (6) meses quendo o psáido se bessie!
em simples êrro às célculo; às três (3) anos nos demais!
casos, contados:
I - nes hipóteses previstas nos itens I e II!
ão artigo 36.º, da data da extinção do —
crédito tributário;
II - Ha hipótese prevista ne elínea III do ar-
tigo 36.º, da date da desistência ou da —
data em que se tornar dsfinítivam a deci-
são edminísirativa, ou passar em julgado!
a decisão judicial que tenha reformado, —
anulado, revogado ou rescindido s decisão
condenetória,
árt. 39.º, Quando ae trater de Tributos e multas indevi-
demente arrecadados, por motivo de êrro cometido pelo -—
Fisco, ou pelo contribuintes, s apurado pela autoridade —
competente, a restituição seré feite de Ofício, mediante
determinação do Prefeito em representeção formulada pelo
órgão fezendário e devidamente processada,
- 22 —
drt. 40.º, O pedido de restituição será indeferido se o
requerente oriar qualquer obetéculo ao exame de sus es-
ertta ou de documentos, quando isso se torna necessário
à verificação de procedência ds medida, a juízo da Admi
nistração.
Art. 41.8, Og processos às restituição serão obrigatô-
riamente infcrmzdos, teu ds receberem despecho, pela
repertição que houver arrecadado vs Tributos e multas -
reciamados total ou parcisimente,
CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art, 42.8, O direito às proceder os lançamentos de Tri-
dutos, assim como à sus revisão, prsscreve em cínco (5)
anos, a conter ão f'timo lia ão sno em que se tornarem
devidos.
& Único, O decurso do prazo estabelecido nes
te artigo interrompe-se pele notificação ao
contribuinte de qualquer medida preparatória
, indispensável so lançamento ou à sua revisão,
começando de nôvo a corrar da deta em que se
erou a notificação.
Art. 43.£, 4s dívidos provenientes de Tributos prescre-
vem em cinco (5) anos, a contar do término do exercício
dentro do qual squbles ss tornarem devidos,
Art. 44.9, Interronps-es o pracorição às aívide fiscal:
1 - por queiquer intimação ou notificação —
felva EO contríbuínte, por repartição ou
funcionário fiscal, para pagar a dívida;
II - pela concessão da prezos espscieis pare
êses Tim.
IIi — gelo despacho que ordenou & citação judi
olzi do responsável para efetuar O paga-
Bento
IV -
A É ga
pele apresentação de documento comproba-
tório da dívida, em juízo de inventáric'
ou concurso de credores.
Art. 45.8, Cessa em cinco (5) anos o poder de aplicar -
cobrar multas por infração & êste Código.
CAPÍTULO X
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
rt. 46.º, É vedado so Município (Gonstituição Federal,
artigos 31 e 203) lançar impostos sôbre:
I-
III -
IV -
vens, rendas e servíços da União, dos Es
tados e Município, sem prejuízo dos ser-
vígos públicos conosiidos, observado o -
disposto no parégrefo primeiro dfste ar-
tigos
templos de qualquer culto, bens e servi-
cos ds pertiãos políticos, instituições!
de educação e essistência social, desde!
que sues rendes sejam aplicadas integral,
mente no País s para os respectivos fins;
etividedes ds professor e jornalista;
tráfego intermunicipal de quelquer natu-
reza, quendo representarem limitações mo
mesmo,
$ 1.º, Os serviços píblicos concedidos não -
gozam de isenções tributérias, salvo quando!
estabelecida, em cads çaso, em lei específi-
ca ou especial.
S$ 2.8, As entidades autérquices sômente goza
rão
ds imunidedes tributérias em relação aos
esua bens imóveis quando néies funcionarem -
suas repertições ou serviços,
S$ 3.2, A imunidade tributária de bens imóveis
- 14 —
imóveis des igrejas se restringe êqueles —
destinesãos ao exercício ào culto.
5 4.º, As instituições de educação e aasis-
tência sociel sdmente gozarão de imuniêsdes
tríbutáries, quendo se tratar de sociedades
civis legalmente constituíãsa e sem fim lu-
erstivo.
Art. 47.8, São isentas de impostos municipais Es ativi
dades individuais de pequeno rendimento, destinsiss,ex
olusívamenies, eo sustento de quem as exerce ou às sus
família e como tais definidas em regulamento, referen-
dado pela Câmare Municipal.
Art. 48.º, Nenhum Tributo gravará:
1 - os atos ou títulos referentes à vide —
funcional dos servidores municipais;
II - as conferências científicas ou literé-—
rias e as exposições de arte.
. 49.º, A concessão de isenção apoiar-se-é em for
tes razões de ordem pública ou de interôsse do Municí-
plo e dependerá às lei aprovada pela Câmare Munícival,
por dois terços (2/3) de seus membros,
Art. 50.º, Veríficada, & qualquer tempo, & inobservên-
cia des formslidades exígides pera e concessão, ou o -
desaparecimento des condições que a motivaram, seré &
isenção obrizetôriamente cancelede,
Art. 51.0, 45 imunidedes & isenções não sbraengem as ta
xas, seivo quark es excegãss expressamente estabeleci-
das neste Código.
CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA
Arte 520º, Constituí dívida etive do Nunicípio a prove
níente ds impostos, texes, contribuições e multas de
quelquer netureza, regularmente inscrita na repartição
-15 -
repartição edministrativa competente, depois de esgotado
o prazo para pagamento, fixsão por Sate Código, ou por -
regulhrento, ou por decisão finel proferida em processo!
regular.
Art. 53.º, Fera todos os efeitos legeis considere-se co-
mo inscrita e dívida ative registrada em livros especiais
ns repartição competente da Prefeitura.
Art. 54.2, Encerrsão o exercício financeiro, & repartição
competente providenciaré, imedistaments, & inscrição do -—
âébito, eeresotdo da multa de 20% (vinte por cento).
Art. 55.º, O têrmo ds inscrição da dívida ativa, autenti
cado pela autoridade competente, indicará obrigetôrismen
ses
T - o nome ão devedor e, sendo o caso, 08 ãos
responsáveis, Dem como, asmpre que possí-
vel, o domicílio ou residêncis ão um cu
ãos outros;
II - a origem s a natureza do crédito, mencio-
nando à Let Tributéria respectiva;
III - a garantia devida e a maneira de celculer
a correção monetária;
IV - a detea em que foi insorita;
Y - o nímero ão processo administrativo às que
se origine o crédito, sendo o casow
& Unico, A certidão devidamente autenticada —
conterá, elém dos requisitos âdêste artigo, a!
indicação do livro e fôlha de inscrição.
Arte 56.2, Serão cancelados, mediante êsapacho do Prefei
to, os débitos:
1 - legalmente prescritos;
TT - vs contribuintes que hajam falecido sem —
deixar bens que exprimem velor.
15 5
5 Unico, O cancelemento seré determinado de
Ofício ou e requerimento de pessoa interes-
gada, desãe que fiquem provadas s morte do
devedor e a inexistência de bens, ouvidos -
oz órgãos fezendário e jurídicos ds Prefei-
ture.
Art. 57.º, A dívida etiva seré cobrade por procedimen-
to emigével ou judicial.
$ 1.º, Ko prazo do artigo 28.º será procedi
de = cobrançe amigável, devendo, pera tanto,
ser o contribuinis notificado,
g 2.º, As dívidas reletivas ao mesmo deve—
dor, quendo conexas ou conseqlentes, serão!
acumuladas em uma só ação.
Art. '58.º, Às cervidões ds dívida etiva, para cobrança
judíciel, deverão conter os elementos mencionados no —
artigo 55.º dêsie Código.
irt. 59.2, O recebimento de débitos constantes de cer-
+1ã568 já enceminhades pera cobrança executiva, será -
feito exclusivamente à vísta de guie em duas (2) vias,
expedida pelos Escríivães ou Aávogsãos, comg o visto do
órgão juríâico ds Prefeitura, incumbido des cobrança ju
âicial de dívidas,
5 Unico, is guias mencionarão o nome do de-
vsãor, seu enderfço, o número da inscrição,
a importância totel do débito, o exercício!
ou período a que ss referirem, a mults e -——
custas, e cerão datadas e essínsdas pelo e-
mitente.,
Art. 60.8, Resselvedos os casos de autorização legisls
tiva, não se eietusré o recebimento de débitos inscri-
tos na dívida ativa com dispensa de multa.
$ Unico, Verificada, a quelquer tempo, & i-
nobservância &o disposto neste artigo, é o
- -
é o funcionário responsável sujeito, além
ds pena de dsmissão, e recolher aos co—
fres do Wunicípio, o valor da multa e dos
juros de mora que houver dispenseão.
Art. 61.2, O disposto no artigo anterior se aplics,-
também, ao servidor que redusêr graciossmente, ile-—
gal ou irregularments, o montante de qualquer débito
inscrito ne dívida atíve, com ou sem autorização su-
perior.
Arte 62.8, £ solidârismente responsável com o servi-
ãor, quanto à reposição das quantias reletívas à re-
dução, à multa = aos juros às mora, mencionados nos
âcis ertigos anteriores, & autoridsiãs superior que —
autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo —
quendo O fizer sm cumprimento de manãâsão judicial ou
determinação ds Câmara Yunicipal.
Art. 63.º, Encaminhada & certidão da aívida ativa ps
ra cobrançe executive, cessará & competência do 6r-
gão fasendéric para sgir ou decidir quento e ela, cum
prindo-lhs, entretanto, prester as informações soli-
citedes pelo órgão encarregado éa execução e pelss -—
gutorídades judiciárias,
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO ja
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64.2, Sem prejuízo das aisposições relativas &
infrações e penas constentes de outras leis é códi-—
gos munioípeis, as infrações a Sste Código serão pu-
nídes com as seguintes penas:
r - muita;
II — revelidação;
III - proibição de transacionar com às Tê-
partições municipais;
-18 -
IV —- eujsição = sistema especial de fiscali-
zação;
Y - suspensão ou cancelemento de isenção de
Tributos.
$ Único, 4 aplicação da penslídede de quel-
quer natureza, caréter sdminíistrativo ou —
oriminal, é o esii cumprimento, em caso al-—
gum dispensa o pagamento do Tríbuto devido!
e das multas.
Art. 65.º, Não se procsderá contre servidor ou contri-
buínte que tenha azião ou pego tributo de acbrdo com -
interpretação fiscal, constente de decisão de qualquer
âínstência edministretiva, mesmo que, posteriormente, ve
nha a ser modificads essa interpretação.
Art. 66.2, A omissão de pagamento de Tributo e a frau-
de fiscel serão apurados mediante representação, noti-
ficação preliminsr ou auto de infração,
& 1.º, Dá-se por comprovada a fraude fiscal'
quando o contríbulnte não dispõe de elemen-
tos de convicção em razão des queis se pos-
sa admitir involuntária a omíssão do paga--
mento.
$ 2.º, Em qualquer caso, considerar-se-í co
mo fraude e reincidência na omissão de que
trate ôsts artigos
S$ 3.2, Concsitua-se tembém como fraude o —
não pagamento do Tributo, tempestivamente, -
quanêo o contribuinte o devs recolher a seu
próprio requerimento, formulado Sste antes!
és qualguer dilizêncie fisoel e desde que a
psziigêncis perdure após decorridos oito —
(8) dias contados da desta de entrada dSsse!
requerimento na repartição arrecadedora com
petente.
árt. 67.2, Os co-eutores s cúmplices, nas infrações ou
5
ou tentativas de infração dos dispositivos dêste Códi-
go, respondem solidârismente com os autores pelo paga-
mento do Tributo devido e ficam sujeitos às mesmas pe-
nas fiscais impostas a Sstes.
Art. 68.2, Apursndo-se, no mesmo proossso, infração de
maim de uma disposição dêste Código pela mesma pessoa,
aeré aplicada sômente & pena correspondente à infração
mais grave.
Art. 69,º, Se o processo não apurar responsabilidade -
diversas pessoes, não vinculadas por co-autoria ou cum
plicidade, ssré imposta = csãe uma deles s pena relati
ve à infração que houver cometito.
Art. 70.8, Os reincidentes em infração das normas esta
beleciães nezta Código terão agravados às vinte por -——
cento (20%) =s sanções néle estipulsdas,
$ Único, Considera-se reincidência a repeti
ção de infração de um mesmo dispositivo pe-
1a mesma pessoa físíca ou jurídica, depois!
+ ãs pessads em julgado, administrativamente,
& decisão condenatória referente à infração
enterior.
Art. 71.º, 4 aplicação ds multa não prejudicará a ação
criminel que, no caso, couber.
Art. 72.2, O contribuinte que, expontânesmente, procu-
rar a Prefeitura antes do procedimento fiscsl, para sa
nar quaiquer irregularidade ou recolher Tríbuto devido,
geré atendião desde logo, ficando sujeito apenes à mul-
ta estipulads por lei,
SEÇÃO 2.
DAS MULTAS
Art. 73.º, As multas serão impostas em grau mínimo, mé
dio ou méximo.
-— 20 —
& Unico, Fa imposição da mults e para gredu
é-la, ter-se-é em vista;
1 - maior ou menor gravidsãe de infração;
II - es suas circunstências atenuantes ou a-
grevantes;
III - ca entecedentes do infrator com relação
às dieposições dêste Código e ds outras
i1eis e regulamentos municipais
Art. 74.2, É passível ds multa ds cinco por cento (5%)
a quínze por cento (15%) do salério mínimo o contríbu-
inte que:
I - iniciar atividade ou praticar ato sujei
to à taxa às licença, entes da concessão
desta;
II — dsixar de fazer inscrição ãe seus bens!
ou de eua atividade no Cadastro Fiecal'
de Prefeitura;
,
» III - apresentar ficha ds inscrição ou decla-
ração de movimento econômico com dados!
inverídicos ou omíesos;
IV - deixer às comunícar, dentro dos prazos"!
previstos de altereções ou baixas que -
im impliquem em modificação ou extinção de
fetos anteriormente gravados;
Y - geixar de apresentar, dentro dos respeo
tivos prazos, declarações de movimento"
econôuico de seu estabelecimento;
VI - em sendo obrigado a fazê-lo, deixar de
remeter à Prefeitura documento exigido!
por lei ou regulemento fiscal;
VII - negar-ss a exibir lívros e documentos -
da escrita físcel que interessar à fis-
cslização.
E UE Oq Es, Ria
DR. DR
Art. 15.2, E passível de multa ds quinse per cento (154)
a vinte por cento (20%) do salário mínimo o contribuinte
ou responsével que:
I - apresentar ficha de inscrição fora do pra
zo legal ou regulamenter ;
II - negar-se a prostar informações ou, por —
qualquer motivo, tentar embereçar, iludir,
dificultar ou impedir a ação dos agentes!
ão Fisco & serviço dos interôsses da Fa—
d ' zends Hunicipel;
III - deixar de cumprir quelquer cutra obriga—
ção acessória estabslecide neste Código —
ox em regulamento s eia referente,
árt. 76.º, As mulias àe que tratam os artigos anteriores
serão aplicades sem prejuízo de cutras penalidades por -
motivo de fraudes ou sonsgação da Tributo,
árt. 77.º, Ressalvadss ss hipóteses do artigo 92.º dêste
estas, serão punidos com: '
E - multa de importância igual so valor do —
Tríbuto, nunca inferior, porém, & Gf8l 000
(hum mil eruseíros), os que cometerem in-
freção capez de elíidtr o pagamento do Tri
buto, no todo ou em parte, uma vez regu—
larmente epuredm a falte e se não ficar -
provais a existências ds ertifício dcloso!
ou intuito de fraude;
II - Multa de importência igusl a ums a três -—
vêzes o valor ão Tríbuto, mas nunca ínfe-
rior a &$ 2 000 (dois mil cruzeiros), os
que scnegarem, por qualquer forma, Tribu-
to Sovião, =e apurada s existência de ar-
tiffoio doloso ou intuito de fraude;
- 22 =
III - multa de quínze por cento (15%) e trinta!
por cento (30%) do salário mínimo:
a) os que viciarem ou falsificarem docu—
mentos ou escrituração de seus livros!
fiscais ou comerciais, para iludir a -
fiscalizeção ou fugir ao pagamento do
Tributo;
db) cs que falsificarem selos, subscreve--
rem conhecimento fabso de selagsm por(
verba, como venderem, comprarem, cu em
pregerem selos feleos ou já usados, com
o fim de besar o Fiscox
5 1.º, As penalidades a que es refere a alí-
nes "e" serão eplicades nas hipóteses em que
não se puder efectuar o cáloulo pele forma -—
dos itens "I” e "II",
5 2.º, Considera-se consumada a fraudo fiscal
nos casos do item "III", mesmo entes de venci
ãos os prezcs de cumprimento das obrigações -
tributárias.
9 2.2, Salvo quasiz prove em contrário, presu
me-ss o dflo em quelquer das seguintes circuns
tências - ou em outras análogas:
a) contradição evídente entre os livros e do-
cumentos de escrítsa fiscel e os elementos"
êas declarações e guiss apresentadas às re
partições municipais;
b) manifesto desecbrão entire os precáttos le-
gais e regulemeniares no tocante às obriga
ções iributérias s à sua eplicação em par-
ts do contribuinte ou responsável;
o) remesess de informe s comunicações falsas -
ao Pisco com respeito sos fatos geradores!
às obrigações tributárias;
a 23
à) omissão do lançamento nos livros, fichas,-
âeclarações ou guias, de bens, etividede —
ou operações em que constítuam fatos gera-
âãores ds obrigações tributárias.
SEÇÃO 22
DÁ REVALIDAÇÃO
Art. 78.º, À pena de revalidação ficarão sujeitos os con
+riíbuintes que não empregsrem os sêlos devidos, ou os em
pregarem deficiantemente, em quaisquer documentos ocupá-
veis onãe devem ser aplicados,
$ Unico, 4 revalidação, que importa em cutro
tanto Go sélo devido, será exigida por qual-
quer servidor municipal que constater a ínsu-
ficiência, não podendo ter andemento nas re-
partições o documento ou papel insuficiente—
mente seledo, enquento não revalidado,
sEção £s
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 79.8, Os contribuintes que estiverem em débito de s
Tributos e multas não poderão perticipar de concorrências
ou contratos com e Municipalídsãe enquanto não quitarem -
tôdes as suas dívidas.
SEÇÃO 5a
DA SUJEIÇÃO E SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 80.8, O contribuintes que houver cometido infração pu
nide em greu méximo, ou rsincidir constantemente na viola
ção dêste Código e de outras leis e regulamentos munici—
pais, poderé ser submetido e regime sepecial de fiscaliza
ção.
Art. 81.8, O regime especiel âs fiscalização de que treta
Este úrtigo será dsfinido em regulamento refereniado pela
Câmars Municipal.
SEÇÃO 68
DA SUPRESSÃO CU CANCELAMENTO DE INSENÇÕES
- 2b —
Art. 82.0, Tôdas ez possoes físices ou jurídicas que goza
rem de isenção de Tributos Municipais e infrigirem disposi-
são dêste Código, ficarão prívadas, por um exercício, da —
concessão e, no ceso de reincidêncis, dele privada definiti
vementes,
1.º, A pena de privação definitiva da isenção!
só se declarará nas condições previstas no pará-
grato único do artigo 70,º dêste Código.
$ 2.º, As penes previstas neste ertigo serão a-
plícedas em face às representação nesse sentido,
devidamente comprovada, feite em processo próprio,
âspois de aberts defesa so interessado nos prezos
legeis,
sEção 78
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 83.º, Sergo punidos com multas egilivalentes a quinas
dias do respectivo vencimento ou remuneração:
&) os funcionários que se negarem e prestar as-
N sistêncis eo contribuinte, quando por êste -
solictteda ne Forma dêste Código;
b) os egentes Tiscais que, por negligência ou —
mé fé, levrerem autos sem obediência eos re-
quisisos lezêés, da Forma a lhes ocorrer nu-
lideids,
Art. 84.2, As multas serão impostas pelo Prefeito, mbdien-
te representação da autoriiade fasendária competente, se -—
âe outro modo não dispuser o Estetuto de Funcionários Nuni
ciípeis,
árt. 85.º, O pagamento de multa decorrenis de processo fis
on] se tornará =rigível depois de passada em julgado a de-
cisão que s impês.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS MEDIBAS PRELIMINARES E INCIDENTES
SEÇÃO 18
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 86.º, 4 autoridads ou o funcionário fiscal que presi-
dir, ou proceder a exames s diligências, fará ou levrará,-
sôbre sus assinatura, têrmo circunstanciado do que apurer,
ão qual constarão, elém do msis que possa interessar, as -
detes iniciais e finais do pesíodo fiscalizado e a relação
dos livros e documentos axemínsãos,
$ 1.º, O têrmo seré levrado no estabelecimento"
ou local onãe se verificou a infração, aínda —
que sí não resiis o infrator, e poderá ser deti
lografaão ou impresso em relação às palavras ri
tueíis, devendo os clarõs ssr preenchidos a mão!
e inutílizadas es sntrelinhas em branco,
S$ 2.º, Ao fiscalizado dar-se-é cópia do têrmo,-
autenticado peles sutorídade, contra recibo no 9
rigiínel.
9.3.2, à recusa do recibo, que será deciarada -—
pele sutorídeds, não aproveita ao fiscalizado,-
nem co prejudice. '
sEção 2º
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 87.º%, Poderão ser aprseniídas as coisas móveis, inclu
sive mercadorias e documentos, existentes em estebelecimen
tos comercial, industriel, egrícola ou profissional ão con
tribuínte ou de tercaíiros, ou em outros lugeres ou em trên
aito, O que constitua prove meteriel ãe infração da legis-
lação tributária.
S Unico, Hevenão prova, ou fundada suspeita, de
que as colses ss encontrem em residência parti-
cular ou luger utilizado como moradia, serão —
promovidas a busce s apresnsão judiciais, sem -—
projuízo des medidas necessáriss para evitar a
remoção clandestina.
Art. 88,9, Da apreensão administrativa lavrar-se-é auto, -—
com os elementos ão auto de infração, ebservando-se,no que
couber, O disposto no artigo 100º dêste Código.
- 26 —
$ Uníco, O auto ds apreensão conterá E desorição
des coisas ou dccimentos epreendidos, aí indíca-
ção do luger onde Ticeram depositadas e a assina
tura do depositério, o qual será designado pelo
autuents, podendo = designação receir no próprio
detentor, se fôr idôneo, e juízo ão sutuente.,
Art. 89.º, Os documentos apreendidos poderão, a requerimen-
to do Butusão, ser-lhe devolvídos, ficando no processo có-
pia do inteiro teor ou de perte que deva fezer prova, caso!
O oríginsl não sejz indispensável a fese fim,
Art. 90.9, As coisas apreendidas serão restituídas, a reque
rimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja im-
portência seré arbitrado pela eutoridade competente, ficen-
do retidos, eté decisão Tinal, os espécimes necessários à -
prova,
Único, Em relação à matéria dêste ertigo, eplt
ca-ss, no que couber, o disposto nos artizos 125º
e 1279 d&sts Código.
Art, 91.2, Se o autuado não prover 0 preenchimento des exi-
gêneieb legeis pare liberação dos tens apreendidos, no pra-
zo de sessenta (60) diss, a contar ãa data da apreensão, se
rão os bens levados à hasta pública.
$ 1.º, quando e spreensão receir em bens de fá-
cil deterioração, a hests pública poderá reali—
zer-se E partir do próprio dia da apreensão,
$ 2.º, Apurando-se, na vende, importência supe-
rior ao Tributo e multa devidos, seré o autusdo'
notificado, no prazo de cinco (5) días, pera re-
ceber o smcsdente, es já não houver comparecido!
para fazê-lo,
SEÇÃO 3º
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 62.2, Verificendo-se omissão não dolosa de pagamento -
de Tributo, ou qualquer infração, ds lei ou regulemento,de
que possa resultar evasão da receíis, será expedida contra!
O infrator notificação preliminar pare que, no prezo de oi-
SE as
otto (B) dias, regulariza = situação,
5 1.º, Esgotado o prego de que trate êste arti
go, sem que o infrator tenha regularizado a ei
tueção perante e repartição competente, lavrar
-se-á auto ês infração.
5 2.º, Lavrar-se-é, igualmente, auto de infra-
ção quando o contríbuinte se recusar & tomar -
conhecimento da notificação preliminer.
dart. 93.2, 4 notificação preliminar será feite em fórmula
destacada de telonério próprio, no qual ficará cópia a —
carbono, com o "CIENTE" do notíficedo, e conteré os ele-——
mentos seguintes:
I - nome do notificado;
II - local, die e hore de lavretura;
III - descrição do feto que e motivou e indica--
cão do dispositivo legal de fiscalizeção,-
quando couber;
IV - valor do Tributo e da multa devidos; .
Y - essinatura do notificado.
Art. «2, Considera-se convencião do débito o contríbuin
te que pagar o Tributo mediente notificação preliminar, da
qual não cabe recurso ou defesa.
Art. 95.8, Não caberé notificação preliminar, devendo 0 —
contribuinte ser imediatamenta autuado:
I - quenão fôr encontrado no exercício de ati-
vidade iríbutévsl, sem prévia inscrição;
II - quando houver prove de que diligenciou pa-
ra Zuriar-se ao pagamento do impôsto;
III - quendo f6r menitesto o ânimo de soneger;
q
!
quendo incidir em nova felta de que pode-—
ria resultar evasão da receite, antes de -
decorríão um (1) ano, contado da última no
tificação preliminar,
Roy - 28 -
Art. 96.2, Quando incompetente para notífícar prelimínar-—
mente ou para autuar, O agente is Fazenda Pública deve, *
qualquer patra pessoa pode, representar contra tôde ação -
ou omissão coniréris s díeposição déste Código ou de outras
leís e regulamentos fisceis.
Art. 97.%, A representação fer-se-d em petição assinada e -
mencionaré, em letra legível, o nome, & profissão e o ende-
rêço ão seu autor; será acompanhada de provas ou indicará -
os elementos dsstas e mencionaré os msics ou as circunstên-
cias em razão dos quzie se tornou conhecida a infração,
Art. 98.º, Recebida & representeção, s autoridade competen-
te providenciará imedietemente as diligências para verifi--
car a respectiva validade e, conforme couber, notificará —
preliminarmente o infrator, eutué-lo-é ou arquivaré a repre
sentação.
Art. 99.9, O arquivenento da representação dependerá de de-
oisão do Prefeito,
SAPÉTULO II
DOS ATOS INICIAIS
N seção 14º
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 100.2, O auto de infração, lavrado c0m precisão e cls-
reza, sem entrelinhas, emendas cu razuzas, deveré:
I - menoicner o local, o diz e s hora da lavra-
ture;
II - r=ferir o nome do infrator e des testemunhas,
ze hoúvsr |
III - dsacrever o feto que constituiu s infração!
e Es circunstências pertinentes, indicar c
disposítivo legal ou regulamentar violado e
fazer roferêncis ao têrmo de fiscalização,-
em que se consígnou a infração, quando £ôr'
o caso;
IV - conter s intimação ao ínfretor pare pegar -
os Tributos s multas devidos ou epresentar'
defesa s proves, nos prazos previstos.
- 29 —
5 2.º, As omissões ou incorreções do euto não &
carreterão nulidade, quando do processo consta-
ram elementos suficientes pera e determinação -
da infração e Go infrator,
9 2.2, 4 essinatura não constitui formalidade -
essencial à valídede do auto, não implica em —
confissão, nem & recusa agravará a pena.
$ 3.º, Se o infretor, ou quem o represente, não
puder ou não quissr sesiner o auto, far-se-d —
menção ásssa circunstância.
Art. 101.º, O guto de infração poderá ser acumuleão com o —
de apreensão, e então vonteré, tembém, os elementos dêsie -
(artigo 88.º, 5 único).
Art. 102.º, A lavrature dão auto seré initimeda so infrator:
I - pesscelmente, sempre que possível, mediante
entrege de cópís do euto mo autuado, seu re
presentente ou preposto, contra recibo data
ão no original;
1 II - por carta, acompenhaãs de cópie dão auto, com
Aviso às Recebimento (AR) detado e firmado!
pelo destinstério ou alguém ds seu dominí—
Lió;
III - por editei, com o prezo às trinta (30) dias,
es desconhecido o domicílio fiscal do infra
tor.
Art. 103.9, A intimação presume-se feitas
I = quanão pessoa, ne data do recibo;
II - quendo por carta, ne data do recíbo de vol-
te, e se fôr omitide esta, quinze (15) dies
após a entrega às carta no correio;
III - quando por editel, no têrmo do prezo conta-
do da date de afixação e da publicação.
Art. 204.8, às intimações subsegientes à inicial far-se-ão'
PessoBlmente, caso em que serão certifícades no processo, e
a 30»
e por carta ou editel, conforme as circunsiências, obser-
vado o disposto nos ertigos 102.º e 103.º dêste Código.
SEÇÃO 2.€
DAS RECBAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS
Art. 105.º, O contribuinte que não concordar com o lença-
mento poderá reclamar no prazo às cinco (5) diss, contado
da publicação do órgão oficial, da afixação do editel ou
do Becebimento ào avísse
Art. 106.º, A reclamação contra lançamento far-se-É por -
petição, facultsis a juntaia de documentos,
Art. 107,º, E cabível a reclamação por parte de qualquer!
pessos, contra e omissão ou axclusão de lançamento.
Art. 208,º, A reclamação contra lançamento só terá efeito
supressivo, quando obsiscer normas legais previstes neste
Código.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO 1 :
» DISPOSIÇÕES GrrAIS
DA INSTANCIA SUPERIOR
Art. 109.8, O Prefeito é a eutoridade superior que decidi
ré sôbre tôdas sa reclamações e recuraos êos contribuín-—
tes,
TÍTULO III
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
àrt. 110.8, O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende;
I - o Cadastro Imobiliários
II - o Cadastro do Comércio, Ga Indústria e das
Profisaões.
$ 1.º, O Cadastro Imobiliário compreende:
2) os terrenos vegos existentes nes d-
reas urbanas e suburbanas do Municí-
pio cs os gus vierem a redulter dos -
=31 =
dos desmembramentos das siusis e de novas áress urbeniza-
des;
b) os préáios existentes, cu que vizrem e ser constmuídos,
nas árees urbanss e suburbanss;
c) as propriededes rureis, exploradas ou não, existentes
no Município.
$ 2.2, O Gedastro do Comércio, da Indústria e
das Frofissões compreende os estabelecimentos"
comerciais, industriais e profissionsis, bem -
como quaisquer outrsa atividades lucrativas e-
xercidas no tsrrítório ão Município,
Art. 111.º, Todos os propríetérios, ou possuidores a qual-
quer título, de imóveis mencionados no artigo anterior e a
quêles que, indíviduslmente ou sob rszão social de qualquer
espécie, exercerem atividade luceetiva no Nunicípio, estão
sujeítos à inscrição obrigetória no Cadastro Fiscal da Pre
feitura.
CAPÍTULO II
DOS IMÓVEIS URBANOS E RURAIS
.
&rt.:112.2, 4 inscrição dos imóveis urbenos s rurais no Ca
dastro Imoviliério será promovides
I — pelo proprietário ou seu representante le-
gel, ou pelo respectivo possuidor & qual-—
quer título;
II - por quelquer dos condôminos, em se tratan-
do de condomínio;
III - pelo compromissário comprsãor, nos casos -
ãe compromisso de compra e venda;
IV — de ofício, em se tratando de próprio fede-
rel, estadual, municipal ou ds entidade au
téárquica, ou, ainds, quanão a insorição -——
deixar de asr feita no prazo regulementar,
Art. 113.º, Para efetivar e inscrição no Cadasiro Imobiliá
rio dos imóveis urbanos e rursis, são os responsáveis obri
gados « preencher e entregar na repartição competente uma
= 32:
ume ficha de trsorição para cada imóvel, conforme modê-
10 forneçião pels Preteitura.
5.2.8, à inscrição seré efetuada no praso -
ãs sessenta (60) Gías, contados da data da
escritura,
5 2.º, Por ocasião ds entrega da ficha ãe —
inscrição, devidemente preenchida, deveré -
sor exibido o título de proprisdade, ou de
compromisso de compra e venda, para as neces
séries verificações.
$ 3.º, Não sendo feite a inscrição no prazo
estabelecião no parégrato primeiro (8 1.º)!
êbste artigo, o órgão competente, valendo—
-se dos elementos de que dispuser, preenche
»á E fiche de inscrição e expediré edítel -
convocenão o proprietério pera, no prazo de
trinta (30) dies, cumprir as exigências à8s
te artigo, »ob pers às multe prevísia neste
Código para os faltosos. l
Art. 114.8, Os terrenos com testada para mais de um lo-
greãouro deverão ser inscritos pelo mais importente;não
sendo possível = iietinção, sé-lo-Zo pelo logradouro de
mator testada.
Art. 115.º, Em caso de litígio sôdre o ãomínio êo imó-—
vel,e fiche às inscrição mencíonerá tal circunstância,-
tem como os nomes doa litigantes, dos possuidores do 1-
móvel, a natureze do f=ito, O juízo e o cartório por on
de correr a ação.
Art. 116.2, Em Es tretanio de ávree lotesêa, cujo lotes-
mento houver sido licenciado pele Prefeitura, deverá o
impresso de íngcrição ser acompanhado de uma plente com
pleta, em escela que permite 2 anotação dos desdobramen
tos e designsr o valor ds aquisição, os logradouros, qua
dras, lotes, & éÉreo total, es áreas cedides ao petrimô-
nto munioipel, es árees compronissades e as áreas alie-
nadas,
Art. 117.2, Os responsáveis vor loteamento ficem obriga
dos a fornecer, no mês às janeiro às cada eno, ao órgão
- 33] -
$rgão fazendário compstente, relação dos lotes plienados —
definitivamente cu mediante compromisso de compra é venda,
mencionanão o nome ão comprsãor, e o enderêço, os números!
ão quarteirão e do lote, as dimensões dêste e o valor do -
contrato de venda, a fim às ser feita e anoteção no Cadas-
tro Imobiliário,
Art. 118,8, Os impressos ssrão Forneciãos gratuitamente ps
1a Prefeitura.
Art. 110.º, Deverão ser obrigetôriamente comunicados à Pre
feitura, êeniro do prezo às sessenta (60) dias, tôdas as -
ccorrêncies veriftcades com relsção zo imóvel, que possam!
afetar as basece do lançamento dos Iributos Municipais,
$ Unico, 4 comunicação a que se refere Bste ar
tigo, devilamente proosssada e informada, ser-
viré de base à altereção respectiva Bs ficha -
ês inscrição,
Art. 120.2, Conosáido o "HABITE-SE” e prédio nôvo, ou acei
tes as obres da prédio reconstruífão ou reformado, remeter-
-se-É o processo respectivo so órgão fazendério competente,
a fim de ser etualízada a respectiva inscrição no Cadastro
Imobíllério, notificando-se o proprietário ou seu represen
tente na forms prevista neste Código.
Art. 121.2, Wa fixação e revisão dos velores veneis cons--
tantes do Cadestro Imobtitério ovserver-se-£o es normas —
prevístes nos Títulos IV e Y dêste Código.
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DAS PROFISSÕES
Art. 122.º, A inscrição no Cadastro do Comércio, da Indús-
tria e das Profissões será feita pelo responsével, ou Eu
representente leg=l, que presncheré e entregará na reparti
ção competente uma ficha própris pars cada estabelecimento
ou atividsde profissionel, fornacida pela Prefeitura,
5 1.2, 4 ftche de insorição deverá conter:
2) o nome, a razão sociel, ou E denomi-
nação sob cujs responssbilidade deve
Zuncionar o estabelecimento ou ser &
xeroida a atividade;
b)
e)
tu
= 34 =
a localiãads do estabslecimento ur-
beno ou rurai, compreendendo & nume
reção ão prédio, do pavimento e da
sals ou dependência, conforme o ce-
so, ou êa propriedade rural;
as espécios principal e acessórias"!
de atividads;
a éres total do imóvel, ou de parte
ôSie, coupada pelo estabelecimento;
outros dados pretistos em regulamen
to.
S$ 2.º, A entrega de fiche de inscrição deverá
ser feita;
E)
b)
quanto eos estabelecimentos novos -
ou ao início da atividade profissio
nel, entes da respectiva eberturs -
ou exerçício da profissão;
quento sos 4é existentes, dentro do
prezo às noventa (S0) días, & con—
ter da vigência desta lei. .
Arte lose, À insorição deverá ser permanentemente atuali
zada, ficando o responsével obrigado s comunicer à repar-
tição competente, dentro ds trinta (30) dies, a contar da
data em que ocorrerem, as alterações que se veríficarem -—
em qualquer âas ceracterístigas mencionadas no 5 1,º do =
artigo antericr.
$ Unico, No caso de venda ou transferência de
estabelecimento, sem a observêncie do dispos-
to naste artigo, o edquirente ou sucessorgd -—
será responsável pelos débitos e multas do —
contríbuínts inscrito,
Art. 124.º, A cessão des etividedes profissionais ou do —
estebelacimento seré comuníceils à Prefeituras dentro dão —
prazo de trinta (30) dies, a fim ds per deis baixs no Ca-
destro.
$ Unico, A baixe no Cedestro será deda após -—
feite a verificação àa veracidade de comunica
ção, sem prejuízo Se quaisquer débitos de Tri
- 35 -
Tributos pelo exercício da profissão, indústria
ou comércio.
&rt. 125,º, Pare os efeitos dfsie Capítulo considera-se es-
tabelecimento:
I - o locel de exercício de qualquer atividade!
industrial, comercial cu similar, em cará-—
ter permenente ou eventusl, sínde que no in
teríor às residência;
II - o local fixo ds sxercício da profissão, ar-
te ou ofício, einde que no interior de resi
âsncia.,
Art. 126.º, Sergo consiâsrados estabelecimentos profássio—
nais aquêles em que ss exploram, exclusivamente, arte, ofí-
cio ou profissão, sem intercorrências de:
I - operações dirsias ou inóiretas ds venda ou
locação ds bena ou coisas;
II - oparações de fabricação, transformação, me-
lhorsmerto ou limpeza, com instalação indus
trial que compreenda aparelhos geradores ou
motores; É
III - exploração de trabalho asssalarísdo de mais!
de duma (2) pesaosa.
S Gnico, NEo serão considerados operações de —
venda nem locação, pars fina âtate artigo:
&) venda de obras de esrte, quando fei-
ta pelos respectivos autores;
v) E utilização de materiais indispen-
agveiz so exercício às quelquer ar-
te, ofício ou profissão;
c) o fornecimento de alimenteção em pe
quens escale e o comércio de erti-—
gos de produção exclusivemente do-—
méstics,
Art. 127.8, Constituem estebelecimentos distintos, pare e-—
feito de inscrição no Oedsstro;
= 36'=
I - os que, embora no mesmo locel, aínda que
com idêntico ramo de atividade, petençam
a diferentes pessoes físicas ou jurfai-—
cas;
II - os que, embora scb a mesma responsabili-
dede e com o mesmo ramo de negócio, este
jam localizados em prédios distintos ou
locais diversos,
$ Único, No são considerados como locais di
versos deis ou meis imóveis contíguos e com'
comunicação interna, nem os vários pavimen-—
toa de um mesmo imóvel.
PARTE ESPECIAL
TÍDULO IV
DO IMPOSTO TEARITORIAL URBANO
CAPÍTULO 1
DA INCIDANCIA, DÁS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES
Art. 128.º, O impôsio territorial urbeno íncidiré sôbre!
os terrenos não construídos ne zona urbana do território
ão Mumícípio.
Art. 129.º, São isentos do impõôsio terrítoriel urbeno os
terrenos cedidos grstuitemente para uso da União, do Es-
tado e do Vunicírio.
Art. 130.º, São também isentos úfsie impôsio os terrenos
cedidos gratuitamente, por partículeres, para uso de ing
tituições indicadas no eríigo 46.º, inciso II, déste C6-
digo.
Art. 131.º, O impôsto terrttortel urbano constitui bnus!
real e gravs 0 imóvel am tfSies es suas mutações de domf-
nio.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOZA E BASE DE CÁLCULO
Art. 132.2, O impêsto cerritorisl urbano será cobrado na
dese de três por cento (3%) ebbre o velor cadastral do -
terreno.
Art. 133.º, O valor cedasirel Zos tervenos gerá &puraãdo!
com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Tmobilíério,
37 —
I - o velor declarado pelo contribuinte;
II - o Índice méiio de vslorização corresponden-
te do local em que esteja situsdo o imóvel;
III - o preço dos terrenos nas Últimas transações
de compre e venda resjisades nas zonas res-
vectivas;
IV - a forma, às dimensões, os acidentes naturais
outras caracteríaticas do terreno;
V — quaisquer outros dados informativos obtidos
pelas repartições competentes,
Art. 134.2, Com 0s sismentos & que se refere o artigo ante-
rior, proceder-ss-é à apuração ão v=lor unitário padrão(VO)
relativo a csãs ume fas zonss, qusdres ou logradouros.
$ Único, O impôsto dsvião será calculedo multi-
plicando-ss o nifmero de metros da testada do —
terreno, feitas as corrsções decorrentes Gas ài
ferençaa de profundidade, pelo VO da respectiva
zons,
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 1558, O lançamento do impõato territorial urbano, sem-
pre que possível, seré feito em conjunto com os demais Tri-
butos cus recaem sôbrs imóveis, ivmendo-se por base £2 situa
ção existente ac encerrar-se o exercício anterior,
Art. 136.8, Fer-se-4 o lançamanto no nome sob o qual esti—
ver inscrito o terreno no Cadastro Imobíliério.
9 1.º, No caso de condomínio, figurará o lança-
mento em nomes de todos os condôminos, reeponden
dão cade um, ne proporção de sus parte, pelo 6-
nus às Tributos
$ 2.2, Não sento conhecido o proprietário, o —
lançsmento será feito em nome ds quem esteja na
poses do terreno,
S 3.2, Quenão o imóvel estiver sujeito a inventá
rio, far-se-é o lançamento em nome do espólio e,
feita a periilhs, geré transferião para o nome!
ãop sucessorss; para êsse fim os herdeiros são
obrigados e promover & transferência véranto n
-38 -
o órgão fazendário competente, dentro do pre
zo de trínte (30) dies, e contar de data do
julgamento de partilha ou da adjudsação,
84,2, Os terrenos pertêncentes & espólio, cu
jo inventário esteje sôbre-Estedo, serão lan
çaãos em noms do mesmo espólio, . observados —
os perdgretos antericres,
$5.º, O lençemento de terreno pertencente à
messas felídas ou sociedade em liqttidação se
ré feito em nome des mesmas, mas os avisos -
de notificações serão enviados sos seus res-
pectivos representantes legais, ancisndo-se!
08 nomes e endereços nos registros.
$. 6.º, No caso ão terreno objeto de compro
Eisso És compra & venda, o lençeamento será —
feito em nome do promitente vendedor e do —
compromissário comprador, respondendo Sste -
pelo vegamento do Tributo, sem prejuízo da -
responsabilíideis solidária do promítente ven
dador. ]
Art. isz.s, O lançamento do imrôeto territoriel urbano -
seré feito anualmente, em époce e pelo modo estabeledião
em regulâmento cu instruções.
TÍTULO Y
Es.) STO PREDIAL
CAPÍTULO TI
DA INCIDANCTA 3 ISERçÕES
Art. 138.8, O impósto predial tem como feto gerador o ão
mínio pleno e útil ou a Posse, conjuntamente ou não, com
os respectivos terrenos, ds prédios situados nas zonas -—
urbanas do Município.
5 Trico, Consideram-se prédios, pera os efei
tos Eêste ertizo, t8ães es construções que —
possam servir à hsbitação, uso ou recreio,se
je quei fôr sus denominação, forma ou desti-
no.
Arte 139,2, São isentos do impósto predial os prédios ce
= 39
oedidos gretuítaments, em sus totalidaids, para uso da U-
nião, ão Estado cu do Yunioípio.
Dá ALÍQUOZA E BASE DE CÁLCULO
Art. 140.8, O implsto será cobrado na base ds um por cen
to (1%) sôbre o valor cadestrel do préiio, cor exclusão!
ão terreno.
Art. 141,º, O valor dadestral do prédio será celculsão —
levando-se em contas
I - o preço méiio de construção por metro ——
quadrado, na dete do lançamento, segundo
ca vérios tipos fixados no Código de O-
bras ou conhecidos;
II - e área construída;
III - o nmero de pavimentos e, quando houver,
ds apartementos, ou dependênciss com eco
nonie distínia;
IV - o ano de construção;
V - o estedo de conservação do prédio.
$ Unico, À apureção do -preço médio da cons—
trução teré por base os velorss estebeleci—
dos nos contretos de construção, é os relati
vos às Últimas transações imobiliárias, dedu
gidag a parcelz correspondente ao terreno,
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO E DA ATRECADAÇÃO
Art. 142,8, O lançemento e arrecadação do impôsio predial
será feito, sempre que possível, sm conjunto com o impês-
to territorial incidente sôbre o terreno ex que estess >
tuado o prédio, tomendo-se por bzs2 E situação existente!
ao encerrar-se o exercício anterior e observando-se, no —
que couber, o disposto no Capítulo III do Título IV dêste
Código, e do artigo 128.8,
5 Unico, Os spartementos e dependências com e
conomie distinta serão lançados um a um, em —
nome ds seus proprietários condôminos. 7
Art. 143.2, O lançamento do impliato predisl será feito a-
nusimente, em gpoca « pelo mois estabelecidos em regúlemen
to ou instruções.
BLTULO VI
DO IMPOSTO DE INDÚSTRIA = FROFISSÕES
CAPÍTULO 1
DA INCIDENCIA E DAS INSERÇÕES
Art. 144.º, O Impôsto de Indiístria e Profissões tem como!
£ato gerador o exercício de qualquer atividads comercial,
industrial ou profissional neste Kunicípio, em caráter —
permanente ou eventual.
$ 1.º, Ccorrerá, tanbém, s incíãência do im—
pôsto, se & operação se realizar mediante fi-
nenciemento de estabelecimento bancário local,
entre adquirente residente neste Hunicípic e!
Firme que, embora com seds noutra cidade, te-
nre equi matris, filial ou congêners essocia-
aa (art. 10, IT).
9.2.2, A incidência do impôsto e sua cobrança
independem:
a) de resultado financeiro do efetivo!
axercício de atividade;
d) de cumprimento de quaisquer exigên-
: cias legais ou regulementares rela-
tives ao exercício da atividade sem
prejuízo das penelídaies cabíveis;
e) são
am
IH -
III -
isentos do impôstos
os teztros, circos e perquea -
ds diversões;
os mercalores embulentes, cujo
movimento econômico fnual fôr —
inferior e ($ 100 000 (cem mil!
oruzeiros);
os caixeirce-viajentes, portado
res âãa Carteira Profissionsi,—
que se límiterem a efetuar ven-
àêss medients amostras e pedidos
às mercadorias;
os vendsdores ambulshtes de jor
nais, revistas, lívros e bílhe-
tes de loterias;
as pensões familiares com até -
dois nóspsdss;
qro
VI - a atividede de artífice axercida na própria resiiên
cia, sem auxílio
de terceiros;
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E JASE DE CÁLCULO
árt. 145.º, O Impôsio
de Indústria e Profissões será cel,
culado na bsse às cslifquotas percentueis sêbre o movimen=-
to econômico do contribuinte, apurado esgundo o disposto
neste artigo s Capítulo a de ecfôrdo com e Tabela Anexa -
— Tabela 4 -, que será epliceia com redução de vinte por
cento (205).
$ 2.º, Serão considerados como elementos re-
presentetívos do movimento econômico:
8)
b)
e)
pera os estebelecimentos comsrci-=
ais o industrísis, O giro comsroial
gravedo pelo impôsto de vendes é -
consignações;
&a declerações psra efeiio do im
pôsto às renda;
quaisquer ouiros elementos informa
tivos, colhiãos em Fontes iâbneas;
| para os estabelecimentos que ope-—
ram em irensações bencárias - a re
ceita bruta resultante das iransa-
ções efetusiss no Município, ínciu
indo juroa, comiasões e demais ín-
Egressos provenientes de exploração
de seus bens s serviços, não poden
ão Sese totel ser inferior, em qu-
alquer hipótese, a quatro por cen-
to (4%) do salão médio dos êepósi-
tos da origem local, epuraãdo duren
te o ano;
para os sstabelecimentos que ops
ram em seguro e capitalização - re
Seita bruta resultante da explora-
ção às seus bens 5 serviços, não —
a
não podendo fsse total ser inferior a quatro por cento (48)
do montante dos prêzios arrscadsãos no Município durante o
ano;
£) para os cinemss s outras ceses ie copetáculos e diversões
públicas - a receite brute calculsãa na pase total do impôs
to sôbre diversões públioss;
&) pera as Agências de Turísmo e Viagens, Escritórios de Co
miesões « Representações, Corretores de Imóveis e Seguros,-
Agências de Loterias e astebalecimentos congêneres, quando!
operem, por conta és terceiros, na base às comissões e per-
centagens;
h) para os proftssícneis e dexsis estivídaães não incluídas!
nos itens entericrea - & recsita brute efetivemente resliza
da.
8 — Quando o movimento econônico, por qualquer motivo, -—
não puder ser epursão nos têraos dos itens anteriores, to-—
mar-se-á para base de cdloulo E recoita bruta arbitrada, e
qual não poderá, em hipótese algums, ser inferior ao total!
das seguintes parcsles;
a) valor das metérias-prímes, combustíveis e outras matéri-
as consumídes ou aplicsdes durante o ano;
b) fôlhas de saléárics pegos durante o eno, adicionadas de -
honorárica de diretores s retirsãas de proprietários-sócios
ou gerentes;
0) 7% (sete por cento) do velor cedastrel do Smóvel, ou per
te dfle, a dos equipamentos utílizsãos pelo estabelecimento.
S 3º - A eprecíação ão movimento econômico será feita do a-
cêrdo com as seguintes regras: id
I - Notprímeiro enc de ativídeds do contribuinte, será cor-
respondente ao movimento do primeiro mês, multípiícado pelo
número totel de mases de stividade no exercício;
II - No primeiro ano de vigência dêste Código, E nos anos -
meguíntes, será correspondente ao movimento da média mensal
ão ano anterior e multíplicaãa por dose (12),
CAETTUZO SIT
Art. 146º —- Dentro do prazo e des condições estabelecidas -
em regulamento, 0s contribuintes sujeitos eo sagemento do -
impôsto com bass no movimento econômico, farão entrega à —
Prefeitura, caãs eno, às ume declaração fiscal reletiva & —
êsse movimento e corrsapondente zo exercício anterior,
Art. 147º — à declaração será preenchide de Ofício, arbi-—
trando-se o movimento sconêmico, quanão o contribuinte, por
qualquer motivo injustificsão, asixar Es apresentá-la, ou
quando nela se verificar frzuis, má fé, ou omissão áociosa,-
praticadis com q intuíto de prejudicer o Fisco, ou quendo o
contribuintes dificulter o exame àos lívros próprice e de-—
meis elementos julgados necessérios à sus comprovação,
Art. 148º - O procsiímento de CSíoio de que trata o artigo!
anterior prevalecerá até prova em contrário, feite entes do
lançamento do impôsio,
árt. 149º - Estão sujeitos É declaração de que trata Sate —
Capítulo os estabelecimentos comercisis ou industriais si-
o 43
situsãos em proprísisdes rursis, pertencentes ou não sos //
proprietários destes,
CAPÍTULO IY
DO LANÇAMENTO E DÁ AFRECADAÇÃO
art. =— - O lançamento do impósto às Indústrie e Profis-
s0es & feito anualmente, em Ísoe dos slementos constan-
tes das inscrições existentes no Cadastro Comercial, da In-
âástria e das Profissões c ias declarações de que treta O
Capítulo III, dfsts Título.
$ Único — O lançamento seré feito de Ofício:
&) quando o contribuinte deixar de epresentar suas declara-
ções no prazo legal;
b) quanão, em consegiência ds revisão, o movimento econômico
constente de dsclaração Zôr modificado de Offoio;
o) t8ãss es vêzes em que ffr epuraia sonsgação.
árt, 1519 — Consideram-ss estevslscimentos distintos, pera
efeito do lançamento e cobrança ds impostos:
I - os que, embora pertencentes à mesma pessoas, sinde que
com idêntico ramo de atividade, funcionem em locais di-
versos)
II - cs que, embors no mesmo local e com ramo idêntico de a-
tiviídades, pertençam a pssacas diferentes.
S$ Unico - Não são considerados loceis díversos dois ou mais
iméveis contígios, com comunicação interne, nem os vários
pavímenics de um mssno imóvel,
Art. 152º - Ag psssoas que, no decorrer do exercício, se tor
narem sujeitas à incidência Jo impõsto, serão lençedes, ân—
clusíive, & partir do trimestre er que iniciarem as stivide-
des.
Art. 153º — Os fabricantes ou industriais que, no mesmo sata-
bekvimento, ou em estabelecimentos diversos, venderem, também,
e varejo, produtos às sue fabricação, serão lençedos com os
impostos corresponiantes a cada ativíidedse distinta, na propor-
ção do valor des respectivas operações.
— 154º — À arrecadação iá impôsto ãe Indústrie s Profissões
processada às sofirão com o cronogrems fiscel, estabeleci-
ão em regulamento, polo Executivo,
FÍTULO VII
DO IKPOSTO SO3RE corintEs PUBLICAS
CAPÍTULO ÚNICO
DA INCIDENCIA, DA ALÍQUOIA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 155º — O impôsto sôbre Diversões Públicas tem como fato
gerador; s equisição oneross do direito da ingresso em local
onde se realíza espstáculo, axíbição, representação ou função,
ou onde sejam pretícados jogos, erbejes, préiios, dívertimen-
toe ou oartamas de quelquer sepécis,
Art. 155º — O impôsto sôbre Diversões Públicas será calculado
de conformídais com a Tabele irexa e éste Código, tomando-se
por bass:
I - o preço cobraão por bilhste de ingresso em quelquer di
vertimento público, ou de pules, certõss, talão ou ou-
DURA Tue
outro siatera és apostas sopresadãos em jogos esportivos,
ou não, devidamente Iisencisãosy
II - o preço cobraio em certões, com ou sem picotes, bilhetes,
cu outro quelquer sígtems de cobrança por contra-dançs,
ou & título de consumação, em clubea, dancings, boltes ou
estebelecimentos congêneres;
III — o preço cobrado por meto de quslcuer pistema, & título de
consumação mínims, couvert ou aluguel de mese em quaiquer
estabelecimento de diversões ou clubes;
IV - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, arras e ou-
tros meios mecênicos ou não, instalados em parques Ge di-
versões ou cutros loceis permitidos,
$ 1º — 4 incidência =bbre ingressos em locais de disputas espor
tivas, sômenie ccorrerá depois de que o Esports Proíis-
gionral elcançar expressivo desenvolvimento neste cidade,
5 2º - Serão arreãonisãas para hum cruzeiro ((xc$ 1) a favor ão
Fisco as frações desta importência,
$ 3º - Quando não nouver cobrançe de entrads ou venda Ge bilhe-
tes e, por ieso mesmo, não fôr possível apurar-ss 0 ve-
or exato dos ingressos ou Onus individual, o imdõsto se
rá caloulsdo sôbre o movimsnto ecorbrico ou a receita
truta diâriemente apurados ou arbitrados.
art. 157º — O rezulamento a ser expedido disporé sôbre 2 erre-
cadação, O recolhimento s demsim obrigações do Impôsto, os bi-
lhetes de ingressos, a ínstaleção ou armação de cirecs, às par
ques ou barracas,
4rt. 158º - Os emprasários, proprietários, arrendatários, ou
queisquer pessoas que, indívilusl ou coletivemente, sejam res-
ponsáveis Por qualquer case ou local em que se reslizerem di-
veraões píblicee, so obrigsics, sob gens de multa, & fornecer
ingressos, bilhetes ou caríões pelos queis pe possa calculer o
velor do impõato, na forms prevista em regulamento.
&rt. 1509 — Pera ca efeitos do artigo anterior, consideram-se
cases às diversões: os cínemas, ceáiros, circos, salões ou clu-
bes ds dança, concertos, conferêrcies, exposíções s congêneres
ou hipódromos, cempcs ou quadras de esportes às qualquer natu-
reze; as pisoines, ca perques da diversões ou queiequer outros
locais, sáifícios ou não, onús se reglizem divertíimentos púbai-
cos de qualquer espécie.
Art. 1608 — Ficam isentos do inpêsto se permenentes gratuítas
fornecidas às sutoriisdes, aos jurnalietes s sos radialistas,
S Único — 4s autoridades fisceis poderão exigir és portadores
de permanentes gratuitas = apresentação de Carteira
de Identidades,
Ari, 1612 — Os empresários ou responsáveis por cesas, estabele-
cimentos, locais ou exprêses djs diversões franquesrão aos fun-
cionários designados psle Frefaíiure us sales de eapetéculos ou
locais de j0go, diversões, as nilbsterias e meis que fôr neces-
aário e fim de ser verificada « fie] gbssrvência e execução d&s-
te Códizo, sob pane de multa,
Art. 162º — São responséávies peis arrecadação o recolhimento do
impôsto os empresários ou enc regados dss cases, emprêses, es-
-45 =
estabelecimentos, instalações ou locais de diversões públi-
cas 6 jogos permitidos, esportivos ou não, tomzando-se por
tase,pera cosa srrscaieção, == guies às recolhimento forne-
cíãas pela repartição compatente do Instituto Brasileiro de
Geogratia é Zataiísiica, devendo o Iríbuto ssr recolhido
mensalmente.
Art. 163º — O impõeto a que cê refere 0 presente título sd-
mente será devido após estar E cídsãa fevídamente beneficia
ãa com energia elétrivcs,
TÍruLo vIII
INPÓSTO DE TRANSKISSÃO DE PROPRIEDADE "INTER-VIVUS"
CAPÍTULO 1
DO IKPOST
Art. 164º — O 4mpôsio slbrs = transmissão às proprisiade i-
el "Inter-Vívus" inciãe ne transferência, por entre vi-
vos, ds proprisãade ds hens imóveis situados ou existentes
no Nunicípio, inolusive direitos s ações referentes sos mes
mos bens, ou sue incorporação so capítel da socisdade e pos
terior reversão ao patrimônio doa sócios ou ex-sócios.
8 Único - Consideram-ss tens imóvets, pare efeito do impõs-
tos
&) o solo, com E sua superíícis, os seus acessórios e edja-
cêncies neturais, compreendendo es árvores e os frutos
pendentes, 0 sepaço aéreo e o sub-solo;
D) tuão quanto o homem incorporar permanentsmente eo solo,
como a sementes lançada à terra, os edifícios e constru-
ções, de modo ques es não possa rstírer sem destruição,mo
dificação, fretura ou 4ano; y
e) hos pa quanto no imóvel o proprietário mentiver intencio-
ente empregsic em cus exploração industrial, aformo-
seamento ou comodidade;
d) os direitos resis eSbrs imóveis, inclusive o penhor sgrí
cola s as ações que ca Sesegurarea;
8) es apólices ds Iíviãs pública onsradas com a cléusula as
inalienabílidades
£) o direito à sucessão aberta;
8) as jasíãss e Es mínes em exploração, ou mesmo inexpiora-
des, quando influam no velor do imável onãs se acham 10-
calizades;
h) os materiais provisôriazents separados de um imóvel, pa-
ra nêle serem resmpregados;
1) os bens que, por fôrça de lei, sejam ou venham e ser con
sideraãos imóveis.
drt. 165º — São sutettos ao impleto:
I -& compra e venda ds bens imóveis ou ato equivalen-
te, inclusive o compromísso ds compra e venda qui-
tsão,
II — & incorporação às bens imóveis no vairimôaio de so
ciedade is qualcusr espécie, como quota de capital
ãs sócio ou ex-sóácios ou acionistas, bem comp & re
versão doa mesmos bers, ou 2 transferêncis dSstes
de quaisquer couires sos sócics, ex-sócios ou ter-
ceiros,
III — e fusão ias socíeiades e qua se refere o nifmero en
terior, pc
miga
IV = & conversão ãe ações nomínetivas de sociedades em
títulos ao portador.
Y - a transferência fe direitos resis sbbre imóveis,as
sim como das ações que Os esseguran,
VI - a comprs e venia ãe benieítorías, do mesmo modo
qua as ds matas não abatidas e minérios não extreí
âos, excetusda = inisnização às benfeitorias pelo
proprietário ou locatário.
YII - e dação em pagamento. :
VIII - s desistência ou renúncia às herençe em benefício
ds determinsdis peseca, ou quando em consegiúência
ãs Gesistência ou reniínçis, ume sé pessoa venha &
ser beneiicisda,
IX - a arremeteção, aéjudicação e remissão, em haste-pá
blics.
X-s edjudicação a herdeiro és qualquer grau, que te-
nhe remião, ou se obrígus a remir dívida do espólio,
ou pare inienirsção ds dsspesas s legados.
EI —- & doação dc bens imóveis em geral ou ato equivalen-
ts, inclusive a de país afiix e filhos; o excesso
ãe quinhão lençado por um ãos cônjuges desquitandos
& fevor do outro, na divisão do patrimônio comum,
pera efeitos ds dissolução ds sociedade conjugal.
XII - & instituição s subsistênçia fiSetcomissária, por
ato entre vivos.
XIII —- & subrogação de bens inslienáveis.
EIV - a constituição da enfíveuss ou eub-enfitsuse,
EV - a osssão da privilégios concedidos pelo Estado e de
concessões para exploração de enprêsas industrisis
ou ds serviços públicos, entes do aeu efetivo gôzo,
* de orgenizsde a enprêsa, ou de inícisde & exploração,
XVI - & aquisição por sentença declaratória de usucapião
extraordinário,
XVII - & legitimação ds terras devolutes.
XVIII - todos os Genais etcs e contretos transletivos da pro-
priedads imóvel asitusãcs no Hunioípio, eujeítos à
trenscríção, ns conformidade dom artigos 531 e 532,
II e III do Código Civii,
Art. 1668 - Não será áevião o impósto na kipótese do inciao
XVI do artigo entsrior, quando o edquirente por usucapião sé
o houver pago, em virtude de aquisição do mesmo bem sor qual
quer dos moãos por que q Código Civil símite e transferência
da proprisdede imóvel,
Art. 167% — Sevé dovião nvo impleto, cuando as partes resol
verem a retratação dc contreto que jé houver elão lavrado e
transcrito e, bem assim, quenão o vendedor sxercer o Gireito
de prelação.
Art. 168º - À cessão de direitos hersátiérios é equivalente
ao contrato de compra = venta ds bens imóveis (Art, 442, nº
III, do Cóâigo Civil).
CAPÍTULO IT
DAS ISEEÇÕES
Art. 169º — são isentos do impósto:
I- os atos transistivos ds Sens em que & União, o Estado de
Golás e seus Muníoípios Fizurem ecmo adquirente cu trans
mitente;
e 47 =
II - os ejos às desaproçrisção pública;
III - as tornas ou reposições em áinheiro pelo excesso de bens
lançados ex partilnas a um herdeiro ou sócio, exoeto ss
os dens forem divisíveis, ou ee houver acbrdo para que
ums das pertes fiques cor bens ia valor supertor ao seu
quinhão, cobrando-se, nesses casos, o impôsto sôbre o
EXcesad, COMO sa tretesse do compre e venda;
IV - o símnles compromisso éu promessa de compra e venda de
vens imóveis, devenão o impSato, porém, ser pego por o-
ocasião do cumprimento do contrato;
V - a aquisição feite sor elgum herésiro, no ato da partilha,
de bena da espólio, como inisnização do pagamento do im-
pôsto, sôbre a transuissão “"Cause-lortia";
VI - os bens que forem sdjudicados a inventariante como índe-
nizeção pelo pagamento do impõsto sbre a transmissão
"Causa-Mortia";
VII — os atos que fazem cessar asníire sócios ou ex-sécios & in-
divisibilidzás dos bens comuns, selvo s disposição do
ínciso III dêsita artigo;
VIII - os atos de transmissão ie propriedade literéris ou artís:
tica;
IX - a renúncia pure e simples, da herança, sem designação êe
bensficiério;
X — ag cessão ds crédito, mesmo com gerentia reel;
XI - as aquisições de imóveis pela Carteira às Colonização do
Banco do Brasil, até Ces (10) slqueixes (Lei nº o 1
XII — os atos translativoa Je propríedais imóvel em geral, em
virvudis és Glaposítivos constitucionais ou da leis espe-
ciais,
CAPTAULO IIT
t TRIP
sf, Es PAGAR Ç
To DO n=0sTO
Art. I70º — A duge para pagamento do impêsto será:
1º) nes doações ão bens imóveis = móveis, não discriminados e-
quêles, o valor declarsdo, se £8r rosl;
28) nes trensferências de apólices às dívide pública do Nstado
(Letra tah do $ 1º do artigo 154º), o geu valor nominal;
3º) nas compras s vendas de ináveis s atos equivalentes, o va-
lor real dos bens;
48) nes arremsteções e Bdjuáicações, o preço da erremetação ou
o valor da sájudicação;
5€) nas dações ex vagemento, o velor dos bens dados para sol-
ver parcial ou totalmenta c débito;
6º) nes cessões, O preço pego ao csâente ou o valor que Ble re
peter;
72) nas renúncias cy desistências às herança em favor de deter
mínads pessoa, ou quando por Éstes stos um só herdeiro ve-
nha a ssr beneficiado, o velor ãa quota hereditária;
8º) nas subrogações, o rendimento às um ano multipiicado por
cinco;
9º) nas cessões ds privilérios concedizos pelo Estado, o preço
da cessão;
105) na constituição da enfitsusa ou Bud-entiteuse, o valor do
, domínio á$1l, mais e jóte, se houver;
118) nas permutes, os valores permutedos, quendo iguais, ou O
valor maior, quando êssizusts;
- 48 —
12%) nes transações & título gratuito, clavsulades com & o-
brígação vera o adquírenis do pagamento de dívidas pas
aíves Ou fnus de pensões, o velor varificado pera a
âcação s pers os encerzos, cobrenio-se sôbre fstes o
impôsio de compra e venda, « sôbre açquéles, o de doa-
ção;
232) no usufruto, o impôsto será calculado sbbre o produto
do rendizento de um ano, multiplicado pelo número de s
nuiídades, não podendo exceder de des (10);
14%) nas transuissões consegúentes de compromisso cu promes
ss às compra e vends de vens imóveis, o valor dêstes
ne époos às transierência definitiva,
Art. 171I£ - Enquanto não ficer ofictelmente satabelecião
por ls vantamento osisstral, o valor das proprisdades imobi-
liárias, não serão sositss, pers eísito às pagamento do im-
pôsto às transmissão, velores infericres sos ds Tebela de
Classificação beixsds por Decreto,
Art, 172º —- 45 velor do terreno deve cer siicionsdo e valor
de tôdas es venfeitoríes nêle existentes, para efeito de ex
pedição ão guts és pezemento ão impõato.
$ Unico - Sendo o preço ésdo na guia aceíto pelo Fisco, se-
rá expedido tel£o, vasssdo ne guíe; em caso con-
trário, o Fiaco fixará o valor mínimo sceito, de
acôrao com a Tabela (artigo 170º),
- 173º - De edjustcação a herdeiro, a qualquer título,
pe tenha remião úfviãs de espólio, ou pare indenização do
legado e dsaçesas, É Sevído o impõsto corrsapondente a.com-
pre q venda,
$ Único - A disposição contide neste artígo é eplicével so
eônjuzgsa meísiro, egendo, no caso de remissão de
afyiis, cobrsão o impôsto apenes sfbre 2 metade
ão valor dos bens nêjudicados,
CApTErTO TY
DAS TAXAÇÕES 0 nePosto
Art. 1749 - São es seguintes sa taxeções do impõsto:
r = COMPRA E VEDA, trremstação, Adjudicação,
dação ex pagamento e atos equivalentes sb-
» Anfvetãs dss por cesto (104):
2 - ds beos da valores igusta, edbre cada
um dos velorsa, este por esato (75)!
D—- ds vens ds valores desísueis, sôbre a
sora dos velcres, sete por cento (7%)3
III — DOAÇÃO "INZZE-VIVOS":
6 - an descandonta lezítimo, legitimado,
e irrs1, cuando revorbeci-
ão, E Eos ascendentes, vejan-se os nú-
meros 1 e 2 dz Tabela Anexa;
e:
a
te
= 4S
b - em todos os dexais casos, oíio por cen-
to (55)
ASNÍISIA OU ZSSISISITIA de nerançe ou lega-
do sm Javor de Jeterminsdo pesssa, ou quen-
do, la uma à outra, um eS herdeiro venne a
asr beneticiado, oito por cento (87%);
FARTIIEA ou vida, às ascendente o deecenden-
tes, e título jo adiantamento ds legítima,
vejem-se os nírsros 1 s 2 de Tabela Anexe;
ErrITEISS (constituída sm), ou sub-entiteu-
es, oitê vor cento (8%), dm sóis, me houver,
nEle quetro por cento (41);
s InALTEÍVEIS (sub-rosação de), slém do
rpbsto príncipei, mets ests por cento (6£);
E sub=rogação fSr às bans não dotados, di=
go, não toteis q não es fizer em apéiicss,
sito por cento (8%):
RIVIZÉSIO (cessão d=), Ge quelquer erprtsa
entes de reslizais = mesma cu de sou referi-
&e =z0zo, oiis gor canto (5%);
rodovidriea, Zerrovidrias e seme- .
cas Forer és favores do Esteédo
rSqola ds), cinco or cento (5%);
ST
ta
ta cics
AIDS
& — incorporação de bens pera a formação, eu-
mento ou modificação de capital de aocie-
ânie, ou sua reversão so petrixônio dos
sócios ou ex-sócios, cinco por cento (57);
b = dissolução Ge soclelade, em que os bens
sejam Iistribufios ow reversidca 2 um ou
mais =óglon ou sx-sécios, quatro por cen=
É asd *
=. T4
q (ár
2 - venda, cossão, doeção e cutros atoa sujei-
tos so impõeto, às quotes de capital re-
Fresentaúas pos vans, mesmo quando a trens
ferência ss Tiser e pessoa ds própria so-
cledeús, cu para sécio ou estranho, seís
por sento (7%);
d = fusão às sociedade, este por canto (7%).
Art. 175% - Fics sujeito o impêsto e mais uma taxe ds seis
por cento (6%), c=iculada nfvra o totel dêste, & transmissão
de imóveis cus ccurrsr em virtude és procuvsção em osusa pró-
5 Enico - De Dada sunstebelecirento do mandeto em
ouusa srépris, até que ne efetus e trens
missão, será p texa devido, cobrando-ss
impôsto cuando se operar E trensferêncis
definitive, pondo têrmo 25 mendeto,
-S0 -
GAPÍIULO Y
Dá ARESOADAÇÃO
Art. 176º — O iepôsic, ezlvo convenção expressa en con-
feéris, =erg peço vor inteiro selos eiquirentes dos bens,
resselvado ne permuis do vens imóveio, na qual csis tm
ãos contraentes passrá maceijs do impôeto devido, sté o va-
Jor equivalente, pacanãc o eúquirente do imóvel male velio-
mo o impõsto devido zbbr= cv excedente,
árt. 1772 - O gagemento &o impósto rsalizer-se-é;
1º) - nº compra e venda o etos oquivalentes,
antes és fer lavreis e respective escri-
tura, mediante suíte expedtia em fuplice-
te palo tebelido;
20) — na transmissão por título perticular, à
vísie dfese, que deverá ssr apresentado
& Zapartição Ftsce) dentro de dez (10)
dias:
38) - nes sxecuções, psio erresmatante ou adju-
âdicstério, entes de ser expeslije e res-
pactive carte;
42) - nes ventos fettes com gacto comissório
os &s mellor comprador, entes de Bavra-
52) - nas qransmiações ejequeiss por meto de
procuração em sousa própria, antes de lã-
vraés o resagectivo instrumento; é
62) —- no usucasião, dentro de dez (10) dias con-
teiocs às Jatea em que passar em Julgado e
sentençe deciaratérie.
S Z£º - Quando os bens sativerem ne zons divisó-
ris do Nunicíçio, celouls-se o valor da
psrte aquí situads e, sSbrs Bate velor,
saré cobrado o impdeto, devendo ser pago
no ousro Hunioívio o implsto ds parto do
In$+61 nEle situsza,
$ 2º - mea gornutas ds tuóveis situados em Kuni-
eípios alferentes, o tmpôsto será pazo
mos Manfoírios às aitusção de cede imóvel
Art, 178º - € pagamento &s impôsto no caso do inciso VIII de
Artigo 1558, far-se-f com observêncis dos dispositivos dêste
título aplícéveis & compre e vecis, inclusíve transcrição 14
teral do conheoimento ns escritura,
Art. 1769 — Nes guias relocives a trensmiesão de imóveis per
tensentes É cons urtarns, esré obrisstóris s cenção dos se-
guintes dados:
& - nors 3 enásrsço dós outorgantes;
b- nome e enderfço dos outorgados;
€ -— neturazs do contrato;
a Bji=
à - preço totzl sor que siativemente so resii-=
26 = irenemissão e quvte de cada sdquiren-
ts, no casco de haver plurslidede Glstes;
8 — conirontações do imóvel, vom especificações
doe nomes toca proprietários confrontantes;
--Iocelização io imóvel (rus' e mímero);
-“drea &o terseno e de construção, quendo
Lsuver, vem como cs Jetalhes referanteas &
setrazem das faces inçuslêé;
th
va
à - nímero de edificações existentes.
ârt. 180º — Serpre que c inúvel não tenha ainde recebido
numeração ofícisl, far-se-á menção à distância em que se
encontre o mímero male próximo, ou quelquer ponto de refa-
rência fâoilmanto identitiçéval, e Bos nómes des russ entre
es qusis se localize.
Art. 261º Trevando-ss às imóvel constante da plantas de
terrenos lotesios ou prrusios vor parttculaves ou emprêsas
imobiliárisa, ctiar-se-d na paia o nfmaro do lote e je ques
dra corresponiantes,
Art. 162€ — Mes gulas em qua se objetiva transmicsão de inó-
veis pertencentes é gona rursi, inciuir-se-ão, além ão que
Be mênciona rea istras “e”, “ht, Mot, “ar a tan ão Artizo
Bntertor, digo, ào árttgo 170º, meis cs seguintes dadoas
E - námero do resístro tronilidrio;
II - Janoriração sela quei é conbecião o imóvel;
FIZ - érse do imóveis
XY - Qástâncio epvoximede de soda; .
Y - peferências às cultures existentss, ê sua
free s-velor aproximados « à quentídsde s
espécie de pladtes, quando «s treter de
levours psrzenénis;
VI - exLetência ou cão de quedas d'égue, jexídas
minerais, fontes je dcus medicinais, com in-
Alcação do potencial, reservas e dutros ca-
recterígticos, quando pomsível)
VII - iescrição cinucicse ds tldea es benfeitorias,
com indicação de seu velor real;
FIIZ — menção ds extetônoie ou não ds syalieção pré-
via,
à Único - Quenão o imóvei transmtterdo se seten-
fer por mais de um distrito fiscal, ou
peles cones rural e urbana, fer-se-á
referência 2o feto, com sápecificação
aproximada ga dres,
Art. 1839 — Ca ssorivões ou tabsliãos que expoitren gutes
pêra paserento fc impísto sEç chrígados e nrencicner einde,
quando £Or O auso;
18) - q extetêncis às compromisso do oompra e
verãa, com zusa detes, cessão, procuração
e substebslecimentos ex ceusa próprie, que
se refireo ao imóvel em eprêço e celebra-
ge)
52 =
dos por quelçquer des partem; eob respon-
gabitigeds do aerventuário pela omissão,
quando constem És cues sotea ou forem
mancionsios ns cecríturs, ou sot respon-
sebilideés dos irtsrsesaãos, pels vera-
ciãaie des inforneções que presterso;
o objetivo ou finaltdsde da socicdnde di
vil ou comercial é que ss retire qual-
quer sócio, recebendo o imóvel ex pega
mento às eus quote cspitel ou de lucros,
ou quando é agusls dissolvida com atri-
buição sos =zécior ou s algur dfles ês
bens imóveis, esclarecendo, ez qualquer
casCc, ss Os bans recevídos pelo equinhos
ão rayiem constituído objeto de entrei
pelo mesmo para Formação ãe eus quota de
cerital;
ne enfiteuss, cs foros, jóies e laud6-
gios convencionais;
ne sub-sniiteues, Es pensõss e o seu
"ausntum;
no usufruto, uso e habitação, ca rendi-
mentos enusis, vitelíctos ou temporérios,
discriminsão, no ditimo caso, o tempo de
=us duração;
nas errenateções, o valor de srrematação;
nês cessões le Cireitos hereditérioa, o
autor da heranços “« o luger da ebertura às
auce=são;
nose doações, o grau és perentesço entre O
dosdor e o donetário!
nas parmutes, Oo nome dos permutentes e ca
imóveis on parte do imével que cade um ré
osde.
Art. 184£ —- Cs funcionários, =os queis competir E Errecada-
ção âSste ixpôstc, só sxpeltrãs o competente conhecimento
âspoie ds verificerem achar.se = rêspeciiva guia Gdevidamen-
te preenhhíia,
& Tatco - Des auíss o Fizoç trenscreverá no co
nEecicento todos pa elementos necessá
rios É iJentificação do imóvel, es E
racteríaticas d8sts e tudo o =eis que
ze torner initspensável so cálculo &o
implsto s à identiticação dos contra-
tantes e de coisa tributsda,
CAPINULO VI
FISPOSIÇUES SERAIS
58 sa
árt. 155% — 4 fiscalização sepecial ão impõsto compete a
%95ss es autorídedes e funciongrios fiscais s ds mutori-
êades jultciériss, aerventuírios je justiça e nembros êo
Niniatério Púslico, na conformiénie dêsta Código e dos
Góúigos je Frog===0 Cívil e Judlotério do Estado,
arde 186º — Antes de expelir o connecinsnta de pagamento
do iupleto, 0 Colstor lerá sos trenenitentes e Bâquiren-
te, ou sos seua proctiralores s Jenais interessaios que
estiveres presentes, &s Sisposições penais a que ficam
sujeitos aquéles que leseren q Fiacé Huntcipsl cu tenta-
rem faz8-l0, nº parte referente & Beve inpôsto.
Art. 287º - Ser a tranecrição literal do corhscimento &o
psgamento do inpõato e ds cortidão de quitação gersl ps-
ra cor & Fasenda Vanicízel, não golerão:
a) — oa escrivães e tatolífca de notas lavra
rem esoríturas is iranasíssão de 1nó-
veis 2 queiquer titulos
b) - os escrívass jo judícial extratr carte
de erreuatação, sijuiicação ou renis-
gão, nem certidão ou corte às sentença
decleretéria de usucapião;
0) — Qg QEtcínia do Fegtatro de Imóveis trens
vrevor escrítures pídlicas, nem quais-
quer outros etos trenetativos do domf-
fio, =zesmo cartes da arrezeteção, eôju-
dicação ou remissão de imóveis e csrti-
dõas ou curtas és sontençes declarató-
riêz 38 usucentão,
Art. 1882 - Quenão os imávols dosdós con E cláusula: de
peversas so ácedcr, por morte dão lonstério, forem descri-
tos no iuvantério State, não poderé q Juiz mandar der
vaixa na inacrição, tem entregar os bens €o doador, sem
que Bate prove revar paso 6 iupõato,
a
Art. 1098 — NEo se expaiiré elvaré mutorizendo a aub-ro-
geção às teas às queiqusr netursas, sem que o Eepresen-
tente ds Fezeniz Nuntcivel esja cuviãa sbbre e aveliação
dos bens a o izsfsto = ser cobrado,
Art. 260º — CE serventuérios às justiça fecilitagão eos
funcionários Zlaceis, e Cartório, o exsms dos livros,
autos é papéis que interascom à arrecadação a Fincaliza-
ção dBata iupõsio.
drt. 1918 — Os Juízes não poderão gestner cartês de arre-
matação, adjudicação ou recissão, ssr que das mesres cons
te a transcrição do concssirsato do sesemento do imnôsto
ês cartiiêo ds quitação de todos ca impostes e texas sara
com à Fazendo Túblice.
| Gnico - As passoãa físicos ou juríâicoss que
veniares lnávela & prestação ou não,
comunicarão É Frefeiture Huniectvel
Ea frensegões regiizades e as trens-
ferênciss operadas pelos edquirentes.
o pr a to
=54 =
ErSso TX
mimo tres
PES PA TRAS
Art. 102º - Ca crinãorea às sado vevinc gegarão o tmpôsto
pastoril, fevendo praster declarações so Fisco do número
exato às seu rebenho.
sta - €& impfsto gastortl será do (r$ 100
p Cnieo C impósio 2
(cam cruzsiroz) por cabeça de bovi-
El
TÍTULO X
DAS TAXAS
DIgrosIçõES GERAIS
GAFÍIUILO 1
Arte 1538 — E razão &) s=rviço espe sofíico gragvsio mos
contríbuíntes ou pSato 2 cus Cisposicão veis Zrefeltura,
serão corrades es seguintes taxas;
ts Expsiisnio;
de Segurança Póblica;
e Afes aiização;
é Sofãs e Aselstêncio Socíel;
e Colstz és Tixo;
Z=rição és Tesos e Esdlisa;
e Ticençe;
= Servicos Diversos;
- Faxe Eodoviáris,
isentçoa Te taxes ds Segurença Pública, Co-
-Servíços Diversos:
TI - qe préiica federsis 6 estatuaíias, aquando ex-
clustyamente uvilizados por serviços de
União ou do Estedos
[e]
I
Texe
t+
Es
t
1
KR
m
HE Em Ed PM EM
o
RERE:
264º =
Zeta de Lixo
:
II - os tempics de qualquer quitos
matter e
Via eU) dd
DA TAXA OS EXSSDIS OS
Art. 1658 — À Texe ds Zynsslenie é laviis pela apresente-
ção ds petígões = locumentos Ra repartições da Prefeitura,
pera apreciação & deszecho pelas iutoriias Kunicireis, ou
pele lavratura ds tfrnca e contratos tom o Vuntcípio.
Art. 166º — A texe Ge que trete Esta Capítulo é devida pé-
Jo recorrente cu por quem tiver interôses díreço no eto do
Sovêrno Euntolçsi, = ==ré cobrsis às acôrão com a Tabela
AnSxa,
Art. 197º = à tobrença Ca texe será feita por meio de seios
ou por conhecimento, n= ocasião eu que o ato £0r praticedo,
essinsão ou visado, cu és que c instrumento forme) f6r pro-
“55 -
tocoledo, expsitdo ou arsxado, Cesentrenhado ou devolvi-
ão.
&. 108€ — Fícem isentos dn Texa de Ixpeiiente os reque
rimentos e certiiges relativos so servíço- de slistemento
militer, ou pera fina elsitorgás,
CAPÍTULO Z1T
DA CAZA DS SSJURANÇA PÉSLICA
Ari. 190º — 4s Taxas ds Segurença Púbitos, oohraias com
base no velor cadescrel foz prélios, são es seguintes!
Z - ês Vigilância Púvlica;
II — de Prevenção ê Extinção de Incêndios.
Art. 200º - À Taxa de Vigilênçia rúvlica se Jeztire E cus-
Tear os serviços dz Polície Yunicípel (Guarda-Noturne, Vi-
gilênois, trêrsito às veículos = outros), existentes ou
que vierem a ger crisios em Jaí, m só será exizível quanão
Soses serviges forsm orgentestos « rentidos cos regulari-
dade.
Art, 201% - 4 Faxe de Vigilância aseré cobrads qnusisente
gor prédio ou degendêncis =spersiag com soonomis distinta,
&s ecôrio cox = Tedsia Anexas,
cast=vio IV
DA TAXA DE ALZADECIZAÇÃO
Art. 902º - À Taxa de Alfebstização será cobrute ne bass
ds dez por cento (10%) sSbrs o valor de Sndos os talões de
P a E
impostos, que Torsm expetilos cela Exetoria Manicipal.
CAPITULO Y
DA ZÁXA DS SAÚIZ E ASSISTENCIA SCSIAL
àrt. 203º - 4 Taxa de Solis e Assistência Social tembém se-
eobrade ne beso do E9gnzo> cento (Zh) sôbre o valor to-
tel doa telõen és Lrpostos, que fores sáiios pele Exsto-
ria Muntcizei.
pm rem
CADT=HO Entco
Art. ZO4E - A rscatta dióris te poda gua festas taxas será
recolnida em contas separzizs, pere evlicaçãoy específica,
dade 2 netursza preferenctsl ics aerviçes 2 que vísem.
2a. SÓS RS Sc
Dá CaxA DE SCISTÃ SE LIXO
àpt. 2058 = A Taxa às Coleta ds Lixo é devids pelos proprie-
tários is préticu cltunica nos logradouros beneficiados com
Gsarviços às rsnoção is líxo, resfiuos e cacórias, ne cida-
de ou nas vilas,
ass
art. 206º = 4 Tere às Colsve de Ilxo será celculeds na
Base de Larg vírcula cinco e meio por cento (0,5 e 2/25)
ão imóvel, constents do Cadastro Físcel,
Fr
5 Joice - quanto O préiio estiver coupaão,
no todo qa em certa, por hotel,
hospederia, pedsria, café, colégio,
Zéiricas, cíicina que empregue má-
suíns e motor, garagem, pôsto de
gasolire = Jubrificantes e simile-
res, estéábulos, clubes, cinemes e
cutres onses de diversõss, cantinas,
resteuranies, sorveteriss e beres;
a inportência fe tuxs será acreactiis
Es cinallente por cento (508).
Art. 207% —- O lençamanio 5 “ Errecálação de Taxu de Linpo-
za Pública reger-ss-£o peles normas esvesslecites para o
tmpôsto predial,
Art. 2088 - À Texa is Aferí
sbbrs quem, no axeroício
psser quelcuer =>
da na nopformiãs
Ar$, 2052 - Aã pesadas retoridas no Avitgo anterior são
obrígaiea E posauir neilias, sesos, valançss, inclusive
aparêiho ou instruzanto ie reasr e meilr, sSequaios EQ co-
10, à inidstrts ou à croltesão, devidemenies aferidos
na Prefeiturs,
e =,
j Unico - 4 ETerição de que treta Este Artigo
processerdy nos têrros e contições
previstas nes DPostures Vunicipaia.
cão da Tesos e Kediias recat
atividede lucrativa, medir ou:
50 Gestinsão é verniz, e sorf prrecada-
E 50 Lebsia drsxe E êsta Cóáigo.
Art, 2108 — às atsrições esrão Íeitas anualmente, ou quan-
do necessário, no decurso dc sxerçício, e se processarão:
I - ne reparsição competento, quendo as trater
ãa início de sttviiads cus, vor sua natu-
Xezt, eecajem osrigaiva So uso Se çesos;,
tazanses, meliies ou qualquer instrumento
ou epartlho le cesar cu madir;
, nos estebelecimentos comer-
istriato ou profissioneis, na
araca em Insíruções ou nas Tos-
Ea
é
1
ne repertição competente, quando as tra-
ter de pesça, nsúides e balençes usadas
selos ambulentes,
Art. 2512 - CO ueo de gozos, belanças s medióss, inclusive
de quaiaquer insiruuantos ou agerelhos ds peser ou medir,
. -57-
não eferídos prôvismente,ou, ninde, & Talte ou edultera-
ção dos mesmos, constituirão infração paseível des peno-
Itdades previstas no Cspítals XII, Zíluio I, dbste Csdi-
o
mms -
dADTTULO FIZI
DAS TAXAS DE LICENÇAS
Sação 1º
nIsposIções SenaIs
Art, 212º —- às Texes ie Licence têm como fato gereior e
outorga às permissão pers o exercício de stividade ou 2
prática de atce dependentes, por sus netureza, de prévia
autorização às competência dc Muntofzto.
Art. 2138 = As Taxas êe Licença são exigidas pare:
1 —- losaliração de estavelecimentos comerei-
Eis, industriais e profissionsts no ter-
rítório dc Manicfrto;
II - ranovêção às licença pare Jocelização às
esvenelecimentos comerciais, inlustríiais
e nroftasionais;
III - Tancioremento de estebslecimentoa ogmer-
Glsis ex rerérios esvectais;
IY - exeroício, no territíério do Nuntoípio,ão
comérnio aveníuel ou enbulante;
+ V - execução ds cursa serticuleres;
VI = execução és arruementos cu lotesmentos
su terrenos varticulerosa;
VII = tréfeso 66 vaícuios!
VIII - soupação de frasa em viez a logredouros
písticce;
nata às sais To>s do matadouro Funteis
81,
== 2149 - pera elsito da covrença de Taxa és Licença
Coneidersios estessiecimentos comercizta, injastríisia
e profissionesia os delintãos no ártizo 151º désie Código,
E -
Met qa
seção 28
Dã TATA DE LICNIÇA PARA IOCALIZAÇÃO DE
ArÉ, 215% - Nenhum agtetelecimento comercial, industrtai
Ou profiasional poisré inateleroso cu iniciar sues ettvi-
dedos no Wunioípio sar vrévia licença de localização ou-
torgeda psis Frefeitura s sem uys hajam seus resvonsáveis
efetusão pegsmento le texa Geviia,
- SÊ -
£ Único - As ativiieies cujo exeroício depende
às gurorização de competência exclu-
aive de União, ou do Estado, não es-
+ão izerios de texe de que treta Sa-
tê Artigo,
Mo re
Art, 2164 — O pegamanto ds Llloença E que so refere o Arti-
go enterior neré existido pedvizmênts, como condição de e-
vertura ou instelação ic soteyelecinento, ou sele vez que
gê varíricar nulança is remo 5s Ettvilsia.
f Único - à “xa zaré cobreus ce pras ds A a
por cento (1%) do vaier do imóvel o—
cupedo 2sio estevelscizento, eonetsn
&s do Cadastro Fiacal Fredisl.
Art. 217º - Os psiidos Je licencs pars aberture ou instele
ção ds estadelacinentos comerpleis, industrteis ou profis-
sionsis perão ecorpanhsãos ia competente Zicha ds inseri-
ção no Csdasiro do Conéreio, de Inifstris o dos Profisaões,
sola foruns s dest zrozesd esteveleciios pers fsse
fim, no Título 1 Tódiso
TI dSets Jódlgco
Art; 218º = À licença pars iocolização e instelação troisl
Z concelila meilente dsspacao, expeiinio-ss o alvará res-
peotivo.
Art. 219º - 4 toxa de licenço ds que trate este Seção será
ocorede ou errecealsãe quanão da concessão da ltcença;-e 11
cençe iniclel, concaltia Capois Sa trinta (30) de junho,se
ré erreccãasa pois coteis,
“.
s s=5ão 28
[2 ][][][[""""""——
COEEESIAIS, INDÚSIRIAIS E
Le [[2D1 "][["["""——
ERCEISSICSÁIS
Art. 2208 - Ou satabelecizentos consrelais, industriais eu
profissionais satão sujsitos, anueluente, É texs ds renova
ção de licença Fara ivcazização e funcionessndo,
Apt. 221º — À taxs dz renovação às licença pars localiza-
ção ssré cobrada ne bass da Tabelas anexa e Sete Código.
Art. P25E - O elvaxá de Ilosnçe será tenbéz renovado anual
mente e Fornecido tndspenientsnente de nôve requerimento,
gesãe que o contrítuinte naje efetusto o pagamento de taxa
e asteje insorito na Csdesiro do Cozércio, às Indíeiria 2
des proftsáces,
$ Entco - Tonhum estebsiscimento poteré proase
4r nos suea etivídades sem ester
poses 4º alverá da que treta ôste
*otigo, =póa Gecerrido 6 prazo para
zegemento da texe ds renoveção de 11
cença,
Fi
-— 59 —
Art. 2232 - O cão cumprizerto às disposto 9 Artigo ante-
tor poderá ecerreter n inte gição ão satedbelecinento me-
gsanta ato de eutoridceis conpstéênte,
gre - a inçerzição seré precedido de notifi-
cação no rasponsével pelo astabeleci-
menvo, dando-sé-lhe 0 preso és quinze
15) dias pera que regulerize sus si—
tuaçãos
$ 25 = À interdição não exime 0 felivas do pa
gemento in taxa e des multes devices,
Art. 224º — Tar-es-É, anualrenie, O Lançemento às taxa de
renovação dz licença is toçelízação e Tunolonamento, &
ger errovadeda nes éçoies deferrinaias em Esgubânentos.
ação 48
Dá TAXA UE LICENÇA PARÁ FUNCICRAVERTO
EAEIO
MB EORÁEIO =SSPICIAL
| 005% - poderá ser conçeilio Licença paca Tuncionenea
%o às estabelecimentos consroieís fora ão horério normal
de eberture s Fechamento, meliante o papazento às ume ta-
xa de licenge sspsticl,
Art. 226º - À texas de ltcançe para funcionamento dos esta
oelecimentos em horários =speciais seré cobraés por áia,
mês ouano, de gofrãs com a Tebeie ensxa a bste Tódigo,
errecadeds entectpaie e iniepanisntenente ge lençamento.
Art.h227º = E onrigetória = fixação, junto do alveré de
iicençe de localização, ez locsi visível e ecsssível à
fiscalização, do comprovants soqerento és texa do 11-
cançã pare Tunclonsmento <a ário aspestel em aus cons-
te châremeniti= 2950 horário, nD> =s pensa previstas peste
código.
La
50 SONfECIO NVEICZAL UO AMBULANTES
= IT
-
Art, 208º — 4 tam ds licence pare o exerafoto do comér-
615 eventucl ou esbulanso esrá exigível gor aro, mês Ou
gia.
12º - Gonsiderf-se confrcio eventusl 6 qua é
axerciio sz determínaies époces &o ano,
essecizicento por ocasião de festejos
ou comemorações, em locais eutorizeãos
peis Frefettura,
gas - E oonsiisredo, tasvém, como comércio e=
vertuai c que É exorctão ex instalações
eto=
recovíveis, colocadas nes vies ou lo-
gretouros péblicos, como beicões, bar
cas, <evoleiros e sexelhantes.
4 3º - Gonércio smbulsnte é o exerclio indi-
vigusimente eso estedslecimento, ins-
X*elBção ou loeriização fixa.
krt. 225º - Serão derinides em Esgulâmento as atividades
que polem ser exsroidas em irstoleções razovíveis tas vias
e logradouros pátiicos.
irt, 230º - À taxs de cas treze este Sação esrá cobrade de
acorão cox e Tebele exsxa s Este Odzizo, ne conformidade
ão rssepeotivo Esgulemento, chservados ca seguintes prazos;
I - Enteciçpacamente, quenão por dis;
II - sié 0 die circo (5) do môa em qua fôr de-
visa, quendo =eneslczente;
TI - furente o primeiro mta do asmestrs em que
fôr deviiãa, quendo por ano.
Art. 20º - O sagerento à» texe ds licença pars o exerçí-
cio do oonárcio eventu=l, nes víes e logrejouros públicos,
não dispenes a cobrança à= texe às ocupação do soios
Art. 232º = E obrigatória é iracrição, ne repartição com-
petente, Eus contrcieriss eventuais e aubulentes, méiien-
ta O preenchimento is Jicha própria, conforme mogtio Zor-
necido vela Prefeitura,
S 16 — TÊo ss inclugana exigência dlsie Arti-
£o 05 sousrcientss com estedelecimento
Tíxo que, por ocasião de Fastsjds Ou
ocuemnoruções, explorer o comércio even
tua] ou ambulante.
E,
evertual cu extulante, sscgro que Bou-
sr quelçuer modificação nas carecie-
eíztices inicíeia la etivídelo por êle
exerolia. |
Art. 233º —- àG comsrotente eventusl cu erbulante que ea-
tisfizer as exigências resulcenteres, seré ooncéiido um
cartão de nebilttsção contenio as carsoterífetices essen-
cfââis je sus inscrição e as condições de incidência ds
taxa, Sestinado = bes=nr pn cobrança desta,
Art. 234º — Eesponiem sele taxa de Jicençe de comércio e=
ventuel ou ambylente us reroeloriss ancontrajes en poder
àos vandedorsa, m=2mo que sertençem « contribuintes que
hajem peso e ráéspociiva faze,
rt. 235º - São Lssntos dz toxa de licença para 0 exercí-
elo do comércic evenvuzl cu embulentes
=6-
TI -— os cegos é mutllzice que exercerem comér-
oto ou tnét=sria ez escele Íniima;
II - os vazásicres entulentes de livros, jor-
nais e revistas;
TII - ca ergréxetes avbuzações,
s=T cs
SAC E
DA DAXA-DS LICENÇA PéRA ErScUçÃO
DE COSAS FARTISSIASS
o
Art. 2368 — À texe Co Licençs vara exsoução de obras par-
&iculares é devido s=» todos os cesos de construção, re-
construção, reforma ou femolição de préiios e muros ou
queteuer putre obra, lestro Jos dress urbanas do Huntof-
pio.
Art, 237% — Renruma cocstrução, reconstrução, raforma, de-
molição ou obra, és cuelquer naturezs, polsrá ser intcinãs
gem prévio peilio às licançe à Prefeíturs e pasamento da
texa devide,
Art. 2385 - À saxs és licença para exscução de obras zar-
Ziculares será cotracs ie conforatâsie com & Teuele anexa
a Bsts Céiigo,
Art. 2368 - São jsentos is <exa de licença pera execução
de obrsa particularss;
I - & lizpezs ou pintura externas ou interna de
gródica, muroa ou graiis;
II - & construção ir pesseíos, quando do tipo
esrovsão pela Frefettura;
Zi - E sonsvrução ia verrecões Sestinsãos à
suarée és neteríteis sora obres já devida-
mente licenciades,
Art. 240º - À taxe de licença para axecução de armusmentos
Ou loteamenços às terrenos pertículeres é exigível, nê for
ma da lei, s meitente préviz eproveção dos respectivos pie
nos ou projetos, pere erruscento ou parcelamento Ce terre-
nos psrtículsres, segzrão o sunsamento su vizor no Punicí-
Fio.
Art. 241º - Menhum pleno ou srojeto às srruamento ou lotea
mento poderá ser executado sem o prévio pagamento ds texe
de que trata este Seção,
=
=/69 =
sEção 88
BA TATA TE LIO=HICA PARA TEAFSSO
3
TE TEIGUE
Art. 2428 — Toios os vsfsulos que cireulem no Nuntcípio,
“ainda que isentos jo psssrsnio às texe, deverão ser ins-
eritos na repartição competente da Prefeitura,
Ea 243º — À inacrição será feita selo proprietário do
veículo, medtarts o presnciinento às ficha Fréeia, for-
necida pela SP oiRL teia, no eto do emplecansrto
Art. 244S — À iInssrição Ss que trate o Artigo enterior
deverá eeyr parmanenterente piuelizada, ficendo ce proprie
térios &os veículos obrízatos e comunicar à repartição
competente, pars Sete Jim, tfies as modificações que sccr
rerem nes ceraçieríeticea casenciata (om mesmos,
ârt. 245% = C segaranto ta taxe qua houver, será feito da
ura só vez, anualmenta, antes lã renovação do respectivo
êmplacumento peles recurtiçõos competentes.
$ Unico - Cotra» se-é pole metezo a taxe refe
rente 6 veículo licenciado sele pri
msira vez, no segundo semestre do
exercício.
Arte 246º — A baixe do vefouio, no ragisiro, quando reque,
ríão depota do nfs és Jarsiro, eujette p proprietár to Bo
pagamento às taxe correspondente a todo o exercício.
Art. q247º — São isentos ds voxa de licença:
7 — q yolculcs de notorsa & conbustão, que pa
gerêo sbmente = placa;
II - pE veículos dE treção snimel pertencantes
fos pequenos levredores, cuando ss deatina
rem exciusivscente e0s serviços le eues le
»T vourEs é 56 Creneporis fe seus produtos;
III — 0 vefouica isstinaios sos serviços agríco
-2s úuesãoa Irivementea dentro éss propríeie
àe= de seus possuidores;
V = pelo rezo ds esasenis (60) Elza, máximo,
es veículos Za pBessseiros en tr&nsito, éx
cursão ou turisco, devidasente licencisdos
ex cuíros limicípios.
S=ção ce
BA TARA TE IISEÇA PARA CEUrAçãO BO SOLO
KáS VIAS E IOSRADOIROS FÚSLICOS
ârt, 248€ — à ooupeção do solc nas feires, nes vias ou lo=
gradouros públicos, fivo sujeita & Licença de Frefeiturs,
ou êutorizeção ser Cnus,
so E É
àrt, 249º — Entenis-ss por coupeção do sole squela feita
gestante instaleção crovisírio és balcão, berraca, mese,
+eboleiro, quicecue, apurflio e cusiquer outro móvel ou
utensflic, depósito is mscsrício para fins comeroâbis,ou
proflastonais, e esvaciorszunto privativo iz veículo, em
locais permitidos.
árt. 250º — Sem prejuízo do Tributo e sults devidos, &
Prefeituras apreenierá e removerá pare 09 esa devósitos
quelquer objeto ou mercadoria deixados em lossis não per
mitiãca, cu colocados sm vizs = logreiouros públicos, sem
o pagemsnto da taxa às cas trata esta esçãe.
sEçÃo 108
CETA D= LICENÇA PARA ASATS DE SADO
FORA DO EATASCURO FUNICIFAL
Art. 2515 — O ebsts ds gaão destinsio so consumo público,
quando nec nouver metalouro municipal na ciinde ou vila,
sé será permitiio sediente licença da Frefeiture, precedi-
ge da inapeção ssnltérie felie nes conótçõen prevístes nes
Posturas Kunicipais.
Art. 2525 — À exizência dz taxa não etlngo o ebate de gato
em xarquesiae, frícorfZicos cy ouíros estevslecimentos se-
melhentes, fiecaltzeico p=15 Esrvíço Fadarai corpstente,
esivo quanto so z=io cuja carns fescs ss destinar £o consu-
mo locsi, Zicenio o puets, nesse caso, aujeito eo trivuto,
são 118 E
à Di TATA ROSOVIÁFIA
Av£, 253º « À Texe Fodovidria É deviãe vor todos 05 pro-
prietérios de trévet= ruvsta, nelos =srviçõe ds constri-
São, reconatrução e conservação de extrades, que O Puni-
cfrio lhes presta Jtresscente ou põe à eus óisposição.
Art. 254º - À Taxs Rotoviéris ceré cobrsis ns base ds sum
a oe , zêro vírguis zero dois
por certe (0,027) do eElário mínimo, vor eluueíre de terras
ds campos; de zero vírguis zero este sor cento (0,07%) do
salário mínimo, por eiquaire ie terrea de cerrado; e zero
vírgais dois vizgais=inse per cento (0, 3 do salério
mínizo, por alqueírs és terres de culture.
CaPIIVTO TX
ae serviços de numeração às pré-
encs Ze Funisinalíidaceo, de epreen-
iz, memoventes e mercadorias, ds
Art, 255% — FEIA prestação
dios, de coupação ds terr
aão e deçónito Gs bsns
siirhemento £ nivelsnss
às concessões, = e
bs
o
mu
m
- Ge nuzsração us prédios;
II - êe coupação;:
o + e
FIT - de vesitério;
IY = da esreonsão is bers róvels ou Bemoven-
tes = le merosócrias;
V - 46 ajiniszento e ntvelsmento.
Art. 25£% — À aursoessção Es (axas le que trato esta Se-
qão será feita co nic Cê prestação do asrvíço, entecipa-
iementa 54 postertcrnante, segundo ss condições prevístas
em Kegulementos ou Instruções s de eçôrio com s Tzbeia
enexe a $ste Cólico,
nrezonIcÃas 5
DISTONIÇÕES FSBAI
Art. 257E - À contribuição as melhoria será Geviie sompre
é que cocrre valorização is inóveis, rursta ou urbanos, de
propriessie perttcular, rssultunte da exscação às obras
públicas municivsiz, sepecisicente nos esguintes casos:
8) — nivelamento, retificação, pavimentação,
imperssabilização, ou iluminação de vias
uros pívltcos, bem como & ins-
tz esgotos pluvieta ou senttários;
b) = gosrsura ou ciergorento de russ, parques,
centos de cepontes, vias. e lograiouros pit-
bllcos, inclusive estradas, pontes, t
+ nete e vibêutos;
e) - zocão contra inundação, sanescento em
Geri, irenacens, retificação s reguleri-
zação je cursss d'foua;
Z) - conelizeção de dgus potévol 2 instalação
le rêls eLéu =
8) — aterros < qores ds enbeiezemento en geral,
inolusiy=s desapropriação pera jasanvolvi-
mento patssgístico.
&rt. 258º = à contribulção ds melhoris-rão poderá ser exi-
giês am limites aurarlures É lsspesa reclíizedo, nem so a-
oréásoimo de v=icr cus le chrefecorrer pêrs o imóvel vens-
fisisdo (Constítutção Fecsvel, Artigo 30, 5 dnico).
Art. 2508 - Responda velo pesscanto da contribuição de me-
lhoria q propgrisiéria do tsfysi no tavro do reepectivo len-
camento, tranazitvinio-ss Es resconsabil! âesãos Sou eâquiren-
tes, Cu aucessorss, £ qualquer afíuio.
Art. 260º — Ae oorss ou melhoramentos que justifiquem e com
brançe de contribuição le melhoris enquedrar-se-Bo em dois
progremss;
= —— LT === =
Í - orétrério,
renciaits =
áração;
exireoriinário, quendo referente s obra de
=“encr Intorfase. geral solíciteãe por, pelo
mero, dois Serçoa (2/3) dos proprietários
intaresanãcs,
Art. 261º - are cobrança ds contrivulção je melhoria, E re-
avão referenta à obras prefe-
e iniciativa ds própria sóminis-
er
E s
partição competente dsvars:
T = publicar o plano sapecificsão da cbrs e seu
orçamsatos
II - estebelscor ve linttes das gônas beneficia-
qes, direta ou indiretazente;
III - gubztcar o céloulo provisório ds contribui-
ção de melhoriz e ds sua gradual distribui-
ção entre 05 contribuintos.
Art. 260º — Mo custo dzs chrss serão computados es despeses
de estuão e nérinistração, Csespropriscão s operações de fi-
nencisnento, inclusive iuros =8o excedentes és ftoza por cen-=
to (12%) sôbrs o ospital empregado.
Art. 263º — à âtetrivuigão sredusl ce contribuição de melho-
ri gntre os contrisuíntes será Feita prororctonalmente aos
eumivsimente benpefíciaios
yelores cedastireia ice cerrecos cre
constantes do Cadastro Imobiitírio; ne falte d8ses elemento,
tomer-se-£ por bsss 6 Íre= cu = testeds dos terrenos.
At. 2643 - Fere o céloulo nscsssério É verificação Se res
ronsapilídade dor contrivulates, prevista neste G461z0, 2s-
rão também corzuz=ies cuslgquer éress nerginaia, porrendo
por conte ds Fralsitara Es cuotas rejatíves sos terrenos
isentos de consribaição de meinorie,
f Único --A deiução de superfícies coupadas por
vens Ce uso comum e aitusdos dentro da
groprisisãa tríbuteda, sômento so eu-
isrizará quando o domínio dessas érees
nujz sLio rsselmente transferido à Uni-
&n, =0 Sstedo ou no Funisípio.
Art. 2658 — No célculo de contrinuição ds mslhoria deverão
ger Infividualcente corsiisreios os iuóveis conatantes Se
Loteamento eprovato ou Ztsic=msnte dividiãca em cergter de-
finitivo.
irt. 2669 — Para stetio Cs célculo e lançamento ds contri-
vuição de melhorie, socai lererege-Eo como ums só propritda-
és ea dress convíguas, ds uu ussmo gropristário, ainis que
| provenicates da sítulca liversos.
| hrt. 267E — Br Sevarii coniouínio, quer 5s =ímyples terreno,
quer és terrsno £ adificeção, à acntribuição seré lençade
em nome de tolice Cs condfcicoa, quê serão responsáveis na
proporção de suas quotes,
Art. 268º - Em po tretendo is vila edificara no tnterior de
rien a nortrivalção de melhorie correspondente 2;
/
de ———
E = 66 =
áres és pavimentação Izonteirs : entreis Je víis ssré co-
trade de cade proprisifrio: propersionelmente &o terreno ou
fração igesl do Serreno da e ums a éres reservada à via
ou logradosro in$erno, às serventta comum, será pavinente-
da integraluente por conte Cos proprietários.
Art. 260º - No cesc ds garcsienento às inóvel Já lançado,
poderé o lençsnento, nsdianse vecuericento do interessado,
ser desdobreão er tentos quen, tentos cutros quantos, diso,
desdobredo em tantos outroe quantos forem Os imóveis em que
efetivamente == cusdiviiir o primeiro.
novos lançementos previatos no ,
Artizo antericr, pis E =eletiva é proprisênsde primi-
tive aletribufãa Ss forca a moms dessas noves quotes
correaponis É quota gicsel enteríior.
Art. 27]? — às curas = que ss reiers q item II ào Artigo
2508, quando julgado de interfase público, poderão ter o
seu início condiciongio à presteção de séusto pelos interea-
esãos.
G 1E - 4 importêrcia ds ceução não poderá ser
superior = um quinto (1/5) dão orçamento
toteis
26 « O érgão Zecendério promoverá & organiza-
gão do respectivo roi de contribuições,
ém que menctonerá, também, & caução que
conter » cada interesaeão.
Art, 272º = Completales As dilisêncise âãe que trate o Arti-
go enterior, expslir-ss-É siltel convocando os interessados
pera; no prazo de trírta (30) dies, exeminarer o projstoes
especificações, O crçezsnio, =s contribuições € es ceuções
arbitreiss.
21º - O inveresoatos, denjro do prazo previa-
to nesjs Artigo, deverão nantfester-se
aôirs es concordam ou não com o orçamen-
to, == contribuições s s caução, sponten+
ão Es dúvises e enganos a esrex aansãos.
$2s - te cuuções não vencerão juros e deverão
ser grestaúsa dentro ds prezo não supt-
ricr E sessenta (50) dias, E contar da
! a cimento do preso fixeão no
agita? ds ques trata êste Artigo,
y 5 3E — NES sendo prestados, totelmento, és cau-
põe, no praco ds que Sraté 6 parágrafo
2£, & obra solicitada não terá infoio,de-
velverdo-ss és qauçõsa deposítaisa,
$ 4º — E sendo prestadas tbdse sa cauções indi-
— vitúsis e echendo-ss solucicnades es re-
clemsções foíta=, as obras serão executa-
dzs, procesisndo-ss daí sm diante ns con-
ioe dispo=ítivos relativos à
co ghrés ds viano crdindrto,
ese A o - 57 =
| 5º - Assin cus s erreceiação indíviduel des
contribuições etingir = quantias que, So-
maia u Jem couções prestaiss, perfaça 0
totel jo iábito és cada contribuinte,
trensterir-se-Eo ns cauções à receita
respectiva, enctando-se no lengeménio
&s contribuição e licuidação totai do
déaito.
br£. 2738 = Alnds Sentro do preso és tricia (30) dias, re-
ferido no Artigo anterior, zoteré o proprístéário reciemer
contre s importância iençsãs, Ge acôrio com o processo es-
4abejeciêo pers ss reclsusções contra lençanentos.
fBnios - 4 excusção dãs obrês e melhoramentos
af terí infoio após o julgamento des
rsclancções 35 que trava âsio Artigo.
Art, 274% — 4 contritaíção is nelhoris seré sege de uma só
vaz, quendo inferior e Sum cii cruzeiros (&5 2 000); e;
quando euperior E este quantiz, em prestações estebeleci-
daa pele siministração, veriéveis ds confermidsds com & po-
aição econfrice e Firarcsire do contribuinte, entre O míni-
no ge dez (10) E o mdximo le vinte (20) prestações zenseis,
& jurce de hum por canto (2%) quanto não peses nos respeo-
tivos vensimsntos.
GE tnics -
“não Eco contribulnta antecipar
pezscento de prestações Gevides,com
esconto dos juros corresponfentes, l
pu o ph
tiico, a sontribução tasnta, € juízo da simistetração,
podetá ser cobreis proporcíinasimense &o custo ões partes con:
clufias,
Avt. 2762 = É Lotto 20 concrsduinie peser o déuito previato
com <fiuros de áfviis pública zunicírel, pelo valor nominal,
euttíãos espsticicenta pers c financismento ês cobre ou melho-
garanto, es vivtula És cual Toi ltngaão,
a E — Quando & obro Tbr entragus grejativezente ao pé-,
o
=
ou
Art. 277% — Inloleãs que sejs a exesugão is qualçuer obra ou
melhorsmento ssjeito & contritaição le meinoria, o órgão fe-
gendário será ctentifiçsdo « fim 4e, ez certíião negetiva
que vier = ser fornsctde, Jecer conster o Saus Tiscai corres;
pondenta Kos iméveia respsotivia, |
| Art. 2768 — O Prefeito Vunicipsl Fixerg, em têrmos percen-
| tuaís, mediante decrstc e ooscryzdss ns corres estabelecides.
nestes Título, & parte Co cusso ta cora cu melhoramento & ser
recuperado dos bensficiclos, s regulecentardá op presos de
arvecedação s ouíros requisitos necessários à erlicação de
E sisiiici de melheria, avseryenio q Jleposto no ártigo
“
perda
| CasItIc TT |
| SISPOSIÇÕES ESPECIAIS SC2RE AS |
e CHEAS 52 DAVOCERAÇÃO |
Es a É - 65 SR
Art. 2706 - Entendem-sa por vires ou serviços de pavimen-
tação, além às pavimentação vrbprizmenta áite, Gs perte |
cerroçévei das vies a logradouros públicos e Ece rssesics, .
os trebelios preparetórica ot complementares habitueis, |
Sono estuãca toposréticos, torreplenegem superiicisi,cbras
da escosmento local, suíss, cequenes obres de arte e pinde
oa serviços às sâninistração, quando contraisdos.
Art. 2008 à contritutção às melhoria 4 devido p=is axe
cução as serviços de pevinsntação:
T- sm vise no todo eu em parte, ainia não za-
vVimantedas;
E - êm visa oujo Tino de Favimentação, por mo=
tivo Gs interfess público, deve ser eubs-
Situfdo por cutro de melhor qualidade ,aten-
dendo-ss- 0 disposto no Artigo 2708, IH,
Élsta Cótico,
drt. 281º — O custo fas vupes Je pavimentação, que vierem a
ser exesqutedes nos - ou jDs ertigos entertores, gerá divi-
âido entre us vise e logredouros marginsis,
Art. 2028 — Assentado parikstcsmento o progrems ordinário ds
| Pavimentação, srocsisrio as rexertições técnicas competentes
à eleborsação dos projetos v des especificações « orçamentos
respecíivos,
ârt. 203º — Agrovaão o arçacanto de cade trecho típico e
&purade E impórtêncie tuzsi o ger diatriduíis entre Es áreas
| mêrgintis, sará verificaia 2 quota correspondente s cada
uma destas. é
| Art.q284E - O custo do serviço-serg Peso pelos proprietários,
ãs acgrdo com o eesuirse sritério:
| J - nas ruea fe uxa só plate, multiritcando-se e
| tentada: ds cada terreno pela metuão de lar
Eure ds rua;
II - nºs rues cu syonides às úues pístes, multi-
plicando-se = testais às seda terreno sela
largura is rua;
JII - nôa crazementos, & respectiva dres será dis-
| irinuías proponstonsimente aca proprietários
fes asquinas)
IY — nas praçes, multipitcando-ss & sesteis de
caia tervono pala lérgure de rua, ficando en-
| tensião que 2 parte dsstinada 29 esteciona-
| mento às veículos será sor conte és Runteipe-
liteis.
5 Enico - À rea chtida Felas operações indica-
las neste Artigo seré multiplicado Ds-
To prago contratus? da serviço, deven-
às O Gueto asr sego pelos respectivos
| rroprisiánios,
' y nim
des -6
Arte 285% — À construção lo guies e pseesios Será paga,
integralcenta, polos jrozríieiérios, em $9ts p testada
de seus terrenca,
5 Snlco - Nes rúes ou evantiss Ge duas pis-
tes, su guias ou passeios ja Tai-
re centre] serão 2a responssbili-
ds4s fe Zrefeiçura,
DISPOSIÇÕES ESFSSIAIS FINAIS
Art. 2 Géês - Ca tributos, ou quslquer débito pars com a
Fazenda Kunicipai, que não Zcrsm itqulssdos no exsroício
finenceiro, terão o sr! valor equsllzado mnvetêricmente,
em Tunção des varteções do poler aquietttvo és moeda na-
cionsl, segundo cs Ínitces Tornecidos pelo órgão Tederal
nompesente,
Fuico - + cnrração monstária proviata neste
tzttzo zsitos-s= tenbém 2 qualçuer
Cétito Tipos) anterior à vígência
G£ais Código,
Art, 2072 - 4 Frejelturs ooisré celebrar convênio com o
Estado, pare esteselscer cor ILção e princígios is coope-
ração fiscal, visando = silcsr epltcação áfste Código.
288ê - mica estoriúmis E criução - dos Cergos qua fo-
rem necessários À esicisnts inçientação 4o cisteve insti-
tufãg peste Gósigo.
rt. Fies - &s asrviços às utittzass sensata Ze-
ia Prefeitura, taís comó o Ietadouro, e Esteção Ecdovid—
ria, o Kercado s outros, sEo resuneraios astrevés de pre-
gos púóblicos fixados velo Executivo, refsrenisados pela
Cêmera Yanicigel.
Sul
Art. Art. 250 - Pare efeito às nyliceção ics percentagens éis-
crimrinsies nesta Ciao) asryirão és bsss os valores cons-
tantes So Cadas Inçyiltério, wiuallzado ex caãs Ens fic
nancaico. É
Ar, 2616 -Ficar sstiza
ressdaçao dos impostos q
es tn seguintes Éjcces cara aro
a iSste Diaigos
A) Iptsts Zrslial « Tercitonisl Urbano, &ó
cês 6 jenstiro = as nêa de março (3);
E) Gasfeto Is Juifesrio o Trofissões, em duas
E pesstações pre nos meses ds jenei-
xo (3) a juino (7)3 "a
c) Tmpôsto Zasiorii, no mês de mato (5);
&).dexe às Colete is Lixo, no nfs de carço (3);
6) Ztoençe, no nêa ds jensiro (1); =»
£) Dexe Rogovidris, no mãa de outubro (10),
285
Art; 2022 = Dos provessos Í= Divisão, Deceroeção a Tn-
vantários n8s aerfo fo » folhas ce perererto cer=-
t43542 nu Torrmis ds “e, gas prova de regezaem to
âca Frtiatos Vanict
E quictveis,
— Sh
Art, 263º - Este Tógiso Arteaça êu vigor no sia 1º (pri=
SEL E!
E)
metro) às jsnetro de 1 SES (=nil novecentos & sessenta 6
seis), revogeiss es ilsposições em contédric,-
, a
4 =,4 4 “=
2
(1
np
mein 4 '
TEDIEA MAM
pro Ber o
TEFOSTO TE JESSTEIA 3 EsSCrIssõEs
E. 2="["""——.————————
tov. Econdrico. Impõsto roy, Zoonômico Impêsto
100 993... .. 0.2 608 34 DOO 000.4: 0. «100 000
130 000. cocos? ECO 37 000 000...-. «110 000
160 000.,..1.0.3 GOU “O 200 000,0. 0.-129 000
190 000...00.03 300 41 500 000.....+130 000
220 000... 0.0 0»3 600 5 006 000...» «140 090
250 000...... «4 000 62 000 000.0...» «159 260
300 000. . 0.00 +4 400 TO 000 200..... 250 000
350 000... cc oa4 SO0 77 000 000... «170 000
3400 000. ovos ed 000 £5 000 000.....-180 000
450 009.000. 0.5 E00 €2 600 dco
500 000.0... .5 000 105 000 000
500 1153 U00 0000...» s220 000
ooo 130 000 000 o 010 240 000
8 099 145 000 205. .+. + 260 000
oco 150 200 200...» + +280 000
1 000 000. .:...19:600 £75 009 000......300 000
1 500 000...,--15:000 153 090 000..... 1320 000
2060: 000... +. «18 000 OS DC0 000...0. 340 000
2500 090,0... 0.29 oco £20 UGO GOO, o 0 e: 360 ooo
3000 000,... .««22 [o 6/6) 235 000 00T.. «co «4800 000
3 800 000.,....24 000 250 009 000..00-400 000
à 205 000....» «25 D0O 215 009 000..0-«-430 000
4 600 000......28 Dos 300 009 009. +... 469 feia io)
5 000 000......30 900 à50 000 655.0... 500 000
5 900 000... 0.33 [6/96] 09 000: 006-..:= 550 co
6 £00 090.00. 036 090 450:000 000: «us «500 oo
É 000 000......40 000 500000 000..,+.:€50 000
E) fojejo 550 900 000,.....700 000
10 ouo &D0 DO0 000,,.. 0.750 000
12 vos 65% DOC 200... .«ED0 000
13 600 000...::.58 000 700 090 000..... «850 000
15 000 000. 0. « 450.000 T50 SOC 90...» «500 oco
17 500 000......$5 200 890 000 000. +... «550 000
«PO QO0 000... 00.70 DOO ES0 0UC 090,0. .4.000 000
22 500 000......75 000 506: 200 200.1 050 900
25 0% Ed 000 550 000 900,.-«1 100 000
28 aço 1 090 000 900...:1 150 000
31 DCD 000......S2 S00 TE TC O ATA nad
a) - a tabela aciza es eritce da seguintes rubriess:
22) indístria em gersi
2º) comércio de gêneros elicentícios
32) comércio ds droges e proluvos tavçactuticos
42) emprêsez concsssionárics le serviços aítitcos
52) estabelecimentos que cpares es cransações sSancérica
6º) agtavelecimentos que operer em construção cívil cu em
preltades Je obra, essíim cono És inetalações » servi-
gos diversos ou euxíliar=s
7º) hotéis e pensões
8º) estabelecimentos profissionais
62) olnszss
10£) astebelecimentos que Gpereu am esguros
11º) estabejecimantos que cperam ez cspttalização
u
“.
]
o) -
8) —
SE
125) sstetelecimsntos opsrem em caráter ssrzenente
no remo és dtyeraõos rÍblicez, menos cinezes
135) sstatelecicentos quo duras por neio ês corissões,
représeninções e nellles às negócios
145) saragens, “tpograíiesa, pvficínas er gersl e ques
auer cutro estateleci crio quê exproram prestação
Bs esrviços tos cy ser Zornecimênto às matertel
15%) corretores, agentes venisigres ou oompralores, re-
presentantes, pregostos cú Teilceiroa.
& tebeie acima cs sjitos às pubrices abeixo, com ecrés-
cimo às O, 5 s8sys > tosel do as e ser pago:
168) extração ds urste, peiro q argtl
17º) emprêses cus exstorer na e venia de terre-
cosa
re) comérpis Je vsulias não elcodlices
18%) comércio Ja spereitos, nácuinas e articós de metal
£0s) comércio Ja mnterlets pera conscrução
B2º; comércio às louzas = 2 Efagaee
2285) confrcis Ínico és exqiuos não cencionados nesta
vatele
23º; oomércio is artigos de sapelaria
245) restgurentes, bares, celég e esteselesinentos con-
gêneres
25%) comércio Ga artizos para Tunentes
26º) coxércioc de zevíóes sicodiices serviídes no local
276) coxércio is brinçuedos, artiros de esports 6 fogos
282) comércio 4a móveis == geral, incluatve neles 6 sr-
Xigoa pare viageis
zss) comércio dz traneporis coletivo ou de cergês,
a tebele acima es ersice da cutricesa enaixo, com um
acréscimo és 0,7% sfbre 5 vorsl do imsôsio 8 ser pagos
30º) comércio às sparelnsa cusicajs s vanies de liecos
318) ótica, meteris! de Zilrsses e Serras
322) perfumarica o quitzos le Toucator
E tabela acima sa epíios à= rubricss sbaixo, com gerés-
cimo às 1% aôtrs o ivtel éo impôezio = ser pego:
33€) comércio 19 vafoulas, 1 q24 € Ecessórios e peles
342) conéroio às armas, munlcosa é fogos cs artifloto
35º) =alogoertas » joklusrica
36) peletortes, soníeções £u Juxc, clépelaríios e luva-
risa,
PASSA van
Itens Fepssificação Taxa ou Alíquota
2 - Alyerés: 6 ou a
a» ds licença concallcs ok
translssida..cocssco coro cora vor ENO
D - de guziques Lsqurecã..cosese noso sLU0
2 -— Atestados:
a - por lsuãs sté 33 Iinhsg, ce cecr eco nHO
bd = sôbre c que excejer por Taitda ou
fração ERXSENREZSXIE ,ecerescconss10
“
12 —
23 -
ENE
Avrovação és arruscento su loteamentos. ccveos
csis Gecreto contendo srrovação parcísi ou
gere) êe erruamrento qu loteamento de ter-
LAND ca cuocu ros ore siseis aro rasrsssra spas sssk 000
Beixe Ee quelauar recuresa, sm lançamentos
ou Fegistrost...... cics iii srresre corre neve 0.200
ertidçes:
& — por leuta Eté 13 Llnhas. ,cssccscsce socios. 0300
bv- sbre o qua szeelsr, nor Jeuis ou
busce cor anc, eléx les taxes das
ajíneas "xt E Mr...
- GM Quiteção, ev. cosenes se sea se nces e IO
Conrcasaõea — EtsE =0 tconsederãos
a — fevores, am virtuis ds Jei runtcipei,
aôtre 0 vaior às concessão. ,..vececssas asse caZÉ
b — privilégio indtvidual ou à exprése, con-
cáliio peic Kuniçírio, =bbre o valor
sfstivo ou arbitrado. ccserscvosspo sora ve soa sDE
C - perríssão pars exploração, & tftuio pra-
Cério, ds serviço qu etividade, coco ccasvs500
Contratos com o Kunicísioy
ADOEA O VELSE co mcas enc pecanc ess esmero pa di
Guies npresertades Es = cuntei-
FEís vara queicuer fis, exoluídas Es emi-
tidas palcos servicores ruricípsis e vela-
fivês aca gerviçor da elninistração: ,..cevcos + 100
Petições, requerimentos, recuraça cu memo-
rieia Cirigiãca eca órgeos da autoriêniea
muntcipates..ccsscass a rssroneo seda sto 0a '
& - por laule sié 33 Lirhes.cesicsrs or oia seo LDO
À = once documento urexedo, por LSlhe,,.cvocses clO
o = aObra 0 cus exosio», sor lauda ou
o
1
E)
Z2, da opnírstos cem s icínio:
eBbrs O velor da prorroçecal.cesercorevvecesa cs sit
Zêrros = registros ds surlquer csturese,
Asvrudos am Ityvoe munio! ,
Púr 2écins de Tivro ou TrEqãO. cocos vs vccsacs e. =200:
Fltulce:
ds perpetuliais de sepulturs, jasizo, carnei-
TO, mauaciéu cu cesudrio icscscsiscrecesavos so 500
Transferência:
a -— de contreio
ê= curlquer neturese, elém
do Gêrmo respectivo... cererrerco soc cosas os 100
- Es loçal fe firme ou remo de negócio,, «100
- ês vefonlo, por unideio, coesyrac ces snes u.. L0Ô
-— de príivilécic de quelcuer netursga, sb-
tre o valor efetivo cu erblirado,. cz. ccsseclÊs
=
E
o e
TASZIA non
TAXA DE AVESICÃO DO PERCS E CESTOAS
PE 7 UA =
Tiena Discriniceçãs Zaxe cê
Pq I — Belans6s eoruss
l-- Até 20 QUÍLOS esccssornrne rs canaare sos erseuisss so. SÃO
2 - bté 50 QUILOS, errnrcerce corona res sersássis sei 009
3 = Até 100 quilos, .ersesereceu cnvercncensavoccassl 500
&— véio AG ÕE O ces ver syecsea ts cos css nadte 2/0000
DOS À SOB NE ope CONCEDE SENSE DUTO
II — Boicsçãs cutonésicas
4€ 10 Gullcs.caceeeererer corsa sacsorecas rss sal O00
Eré 50 Quilo cicssrrssararisrcc so scores cor eZ DOO
— De nele Je 50 quilos. seescccos scenes ê reco soa) SOU
III — Fesoz
Jogoa de Tenge, gor |
Man
'
uutisies ou Erasão..vocel 900
“o
t
XY — Kadlcas iirapres
16 = Metro, Tite nótrice à srens, ceês úm..vecovecei 000
TZ - Vedise de cescçiseis
il - Jôg0o dE celíias Ea 1 tá 100 litros, per enc..1i 000
12 - Bomba de sesclins ou dies, por untésds...cocs10 000
23 = Carro PARRA assess Tri a Da pes casado ssa SE [8,910]
14 = Qualquer outra medide is capaçiasde,.vocrve saci [ejojo)
VE - Cutros: csiiies
15 — Kesties is consumo se susresa slétries,
Por unilade..essastesersenrreneeraecara escoa çaaDOs
TAXE A um
E a
[= —
TAZA DÊ LICENÇA
— ST DIDI
Itens, EsnsotTiceção s Jiscriminação Texes
es
T - Texs To Livensa nero Zonolona-
2 —n) c&é às
vor dé: OSS pata cesssaiacc seus a 2400444100
POR BÊS.socoreserasisisirittoco cascos ss 4002-000
DST AnCeserercassccsssioore ros casaser oro QUO
d) além des 22 hores;
POr diSeccccessereranciveserermacarcec escoa e 150
POr DÊS, eesecrirererrenecacocersecer voe soo3 000
Por EO... cccnsrcosase ros css e sk) 000
2 - ântacipação Ja nerdyio:
POr LÃA, ocreoneo
TI — Texea és lisenca E exercício
ÉS oemércio egsntual ou ambulante:
& - Comércio evenzuel + ma Xês
Aos alimentos preparaiva) inoluaíve refriga-
rantea, pera venie em belções, berracas
PU MEDOS. erscensa rena 100 cassa 000... 0-5 000
4 — Eperelhoa elécricca ts
nao doméssico...iccses 100 ssraaaS 000 ssucceciê
âno
io -
bit
15
16
We
18
AS: e
22 -
24 —
26 —
= =
die Kês ino
Armarinhca 2 uluie-
artefatos Ga. como. .oidD erre cet 500. con vo3 DIO
Artigos Barnaveles- Dual
DOR series vos ce ssa SO0issesaçã DDOss cvs 000
ártisos qarê Juzôr- .
tes cessnsaiicanana aa 200000 cosa) C00s ss 010 DOO
ártigos não eszaci-
fiesdos nesta teds-
Leer errreercrrrre o siDe veres sl DOO sa e s005 000
Artigos és papela-
PÍR, coonseccanes cosa ion cao 000 000, 00 0.005 CO0
Artigos &s “ounader...200.. 0.0 003 CO0 vovo ct 000
AVAS perecer se rvcessus DD ce secesk 000... 0.3 000
Baralios s outros
artigos conaldera-
dos. à6 âzar. ceras 00503: ssciost 000,,::015 000
Brinqueáca a arti-
gos ornezsntais pe-
Tê pressates... ces 00. .5008. 000010 000.000 415 000
Fogos de artifício... ECO, «sc oslO 000.00 04
Frutas nacionais e
agtrênseiras,. correrrvide verve co siSO o casei SO0
Gêneros slimenti. E
cica, Cvom, EY3E,
frufes, queijes,
Deixe é CBrS€, snes
Jóias & relós ,
Louças, ferragens
e artefetos ds “
ptésticos s da
borracha, vassçu=
ras, eecôvas, po
Zhe de aço s as-
melhantes..scesercercosl0O cross oê 000,0 o n10 000
Teles, clas, 26-
lices oa confecções
EB 2UXO vrreras serras DD coroa sÊ DO) coco l5 QUO
Eevigsisa, >lyvros é
IB o cansa cor esre IDO pessunê OO caes: 46 000
Teciics e rosras,..co) S00s coesa ab 00060. 4.15 000,
Comércio embulante
Alimentação prezare-
és a forreciis sm
FArmites, pare cais
da 3 pessoas, quen—
do O Torneçaiçr e
ue q Trpb=%e ãa
ddstris = 2rorisel dose BBor ces ciÊ 000...» 0e*3 000
árcayinhos e ciuile-
ES. cerorssrsca ra sen sideso cen? CO0)s una n cd 060
Artigos não aspegt-
FlondoB.sesvscrrvc o cor tBOc 00 002: 000,450445:-000
Artigos: às tounador;... 200.000 0003 000. 0.08 000
="6 =
a Kts 49
27 - Bringuados..cecccsrrrr o 0500, os» «IO 000. .=«..15 000
28 = Bijouteriss s satcea
não presioasa,, creme e 300. co. «IO 000... «15 009
29 - Fazendas E rouçea
Teltas.ceccersersestasi DO), 0,0. 4.6 000.4::::15 000
30 — Tânercu s preisto
CTimanttcioss.scrcorvas 00 cura i sã 209.0 ecc 010 000
31 - Jótes e peáres pre
CÃO, iesares coral 00Di so cce lO 000,0 cos eiG UO0
32 - Xelhas, usias, gro=
veiea 5 lenços. ,ecsoses5DOs os cane GOO... LO DOO.
Fota: À licença ceré cosrets FErS caés sapaciticacsEc, caso. o
contribuinte ussocis &m DeEis Je uma,
EI — Têxe Ticesça part obras
gertici aros
Eúmaroa /Disort=iunsão Etz Etr ter
33 - Por metro quelrsdo
E = CMAS erTesra ris pera sie A
34 — Barrseçes anca quinvelo de cases residen-
cigis, ustry quzéársio Gs éreu dr1i] de
Pizo conereto;, dizo, pie9 cobario:
&)- nos É-cos VEDES espe rerre seo cano or emma sesd
B)- nes áreas subirbes E pOVOBÉGE.,.ececcesesesat
35 - Depsnôônoiaa em prédios residenciais, por
metro cusárado ds dress St4] Ge siso concretos,
digo, piso coberto:
A)- nas d=ssa us Besesencisasaco seco ssicessse sab
B)- cos árees aubucbesãa 2 povosdos..eccrsis cscoosl:5
36 = à Degangêncio qu peito yrtitrads por estaveleci-
Beto ds qualquer novurese, por metro quedrsão,...4
37 - T*enos, suriatas, persisa divisórias, por me-
tro DBO ser oe rico e apr Eva sa Do de esco v LO
35 — Fornóa e Petarias ss cccscrrrse isso so sassarsr vos TIO
38
Fossa, n93a umê,... coreccnssese se serrana JO
Selções para cuslçuer Tim, gor metro quadrado
ia dree Úcti às siso CODUR TO coresece raso novas
Daragens e postos ls regolina e lubrificantes,
S
1
Por caro caeirado is Cras diti de piso coberto...s
41 — Eurça, tom gredli pu não, por masro linser,,.cccl5
À) nsa froes DEDSUAS, erensssacasessosecaccsse cce l5
À nes áreas aubursenca s POYCALOE, cesceranaradrsel
42 — Erólios Ge mula ds sq pavimento, e serem usa
dos em stividelse intustrinte, comerciais ou
Erofissionais, =er neiro quaérado ds dres dê
piso BODADTO rsmserisiass assess icicor vero rider ca
b — reconsiruções:
43 — àe licenças pare roconntruções parciais zezarão e
axe ds eçõrêo com à aus neturesa, pela matede do
Que sastivsr ospeoiticnio, nesta favela, pera sa
construções,
O — consertos e receros:
44 — Diversos, chsninés, pilares, portões, fossea
+ nútres instalações exsernse....ccermesarec sec ss5Ô
85 -
46 -—
47 =
48 —
48 -
50 —
51 -
52 -
53 -
54 -
59: =
57 =
58 —
35
. =.
Fschain, Jlesóe cus nãu os trata da ro-
BONALVUÇÃO, PO PAVÍMECIO.. vorrsc co smsicreos cessa DO
Euros, por Déo Diner, users cost cse cs nro LO
Pecqenós serviços ex prédice cussescenssesoosca 50
Telneios, Seside sue não ss vrats Se recons-
TRAÇÃO cxsnssuer erros asrisanraserissess esses s450
É - obres diversas:
abertura às porto est
1) em préctos residencieim.ccccrecsecosscencr ces s5O
2) em préiios vougalos com estabelestzentos
de dumTeuer petoresh,. ccerorrrcavro coa coroa oc IOO
Andel=sa - no Elinhezanto &o lograioaro, in=
elusivs Savurss, pera conetrução, reconstru-
ção, víntura cu rereros persis da prédios,
por metro linser a por sesta meses ou Íreção..csvess
Cortes e- asio-Íio pers entreie às automóvel... .«10
Bemolição, por metro quadrado ds dree editi-
onda à zor Comitês sssanccesocersssia seem ego L00
Tajesmerto ds sética s quirtalS.coscocesoressossay
MNarquises às vigrc, cetal ou outro mstertat,
8 serés qolocadas sm >réidios comerciais ou
INAUETILALA, CRIE UME., coco corsreccanversc so os 20)
Enterícia - fzpóstio ds materiais nos saa-
Golos, gor metry quadrada ou fração, esecrscsco e LO
Kudsnce 4a bomsa És gesoliss ou oviro conbus-
tível líquido, Je um pera outro iocsl....v.0....500
Toldos ou cojeríus novediças = seram coloca-
dos nas Tecúsies ie nréitos;
1) consrglsis q industrigts, Gada umicssrca cave <200
2) em préiios sesicenotaia, cada um.issscc 2022 5200
EU - Taxe ês Ticença nara exacução és
girzamentes = Iotesnentos de
sata pa
E — Arrusmentos:
1) com res ds 20 000 metros quadrados,
descontados oe Isstínsãos £ logradou-
ros píblicoa, três sor canto do salé-
PÃO MÍNIMO. cancemesverco vo veces carece ssh
2) com vais dg 20 000 matros quedrados,
so msiro cuaírclo úua exceder, além
de texu Fixa de C4 1 000, metm,.cocoss cias
2 - Lotsdmastos:
1) nom árss até 10) 009 netros quairados,
desoúurales es destinsiss = logradou-
ros píolicos e as que asrão doedãs ao
Mantoísio, 0,2% do salário mínimo. ,... 00 00,3%
2) de msis da 10 00 metros quadrados,
por nsirç quadrado nus exceder, elém
da texas Fcxe do CÊ 500, mis. .coccoscs 08 2
suco fres ie arrúsmento ou de
* mona Óaa éress de terrenos
-Tes psriencentes so pleno
V = Taxa is Jtcsnça gere trárégo is veículos
DOPPECHE .. avesa sra IDO
ou =steiras ds
EL - D- Tefoncas Za tração entmái:
carzas, itsrrovidos de molas:
5 êa rodes, oc pro às ferro-ou ma-
a o)
2) às roisza con ero és borracha
mEciçãecersuanase ssa sercoa nor rer rose ES00
3) do rodes cor Ero ds vorreche-
=preumdtiCO asecorrrovosce secos eras ss TOU
62 = ve Fessêrstraa;
qt Dao
da E rolas ocr. shsumático..ccrvecewesl 000
Lêsa, ilem, com Evo da borrsahe
500600
DECIR, . sense amassada es séc roda
ds 4 rodea co, exp de pneumético...«..) 000
de 4 roles com aro de borrachs
DECISAO, ccsovossecersecesiriciscivecesd 000
not
on
y
sp tus
cana
& - Catroa vetoulos:
63 - dicicietes, quanta às elusuel,cccoerve se es150
Quanto às seassio, serticulares,..cverro o c15O
Es - Carvoçichcs, criolclos & pálzl oú cEr-
rimos ter
ou sntrese
0 a frei, ou =ara venta
E DETCOQUPÃES. o ocesos socos es 200
YI — Protutos Siecqseydrios eu quaisquer
eutros prod artigos,
508 du &, n&o
gspecifincdes ,
ccssssmss ie. na) 000
dE Clcasa vices eres oca cssasiocises 10 000
6-4 Lê ciasss,,
CIBSSC, ssa
Este to pé
Pad ma a
nm
a
Hota: Corrará por coxta inisrsasado, eléx cs texe, 0
trenaporis ic servidor : ival incumbido ds Fs-
zer 2 insrsção às anitos,
FARSTA rem
Itens Especilicação s Sinoriminação Texe
E - Jaxa de Numeração de Erédios:
te ese o im
> rd For msplêce: Dedascsas crase sro scs sen ous ros 200
Hote: Alér, ix ceun,saré nosredo O preço Je custo da
place fomeoila,
IT - Daxa de Avrosnsão o Deotgiso de Kercedorisa
£ 3508:
Z=- Apreensão qu Errecsisção de bens abeuidorna- É
dos na vie císilon - por unidade. cersssscescasDO
3 - Avmaçenasem, cor dis os fração, no Depósito
Euniotpe=s
2) 5º veículo, por MEET cssdocotocss das o cos e sdO
2) 3e cnirti, VELRO, ua, ou bovino,
zo: cases dResuaanessa cassa sa cepas Eros,
= =
à) és caprino, ovino, mulhe cá canino,
POD CBheca,.crrrrmrrancererrener rare oo DO
+ de mercadorias cu obfejos ds quelster
GEpiGta; DOT GEO seo pescas co rear resd
Alfy daseem Tests ecína, oobrer-ze-Eo es
Íesréses cor e alícenteção » o trsnspor-
+8 Cos eníraiz, Gem coro as do trenspor-
te Eté 0 dspésico.
Ii - Texa de Alinhemonto a Fivelamento:
10 -
Bota: Z0E
>R9
vovo 0 caJÔ
Fivelecento, 166Mecccoracocaserccnro nes TÕO
Tera Es Oênltério:
Inúmeseo e =e3 = rasa:
1) 3 sAuits ENGE cessersrocconc ros 200
2) fa irtanés, EBD. enc r vivo duas LOU
«3 000
erccncraase3 000
1; Ze aiulto, 2
2) da infents, cor 3 qnos,.
Prorrouação às srszos
2) d6 seruiture sesa, per 5 CROSS Vos vc oo+ «200
2) Je carsetro, pos 5 ENCE csreseressre nã GOO
Terspetuliniss
1) la sepultura rose, sor catro
quedraio cores secenerrooe cera nso cre s ee EDO
2) de carneiro, cor castro cuutneio......d oo
3) dszigo [ceynsisç questo, ceminsto),
POE WSTIO QUElIIAO, ersucccrss ce ce svil 000
04 2.500.
6) RÍGIDO. eccsermeniarereniaão
Tuuneção:
2) Entos &s vencido o preco repule-
manter de dJagocpostção.cescesesececscl 000
2) epée vencito o vreso regulacentar
de desoncesiçõo scsserrressresoonáanes 300
Diversos:
1) abersura da samult ara, semelro,
Jezigo, ou macsçléu, cersésco, É
TOA SRUCEÇOO cesenrorro sc comes oo 200
V Lo cemtsérie,
à QuEEGE Jo coritério,,.... 44300
daanêo iq ânierica do
des os dy
apasrd
renEtrução de qeo-
IncEção le Insorícão e
jo ovirs ca anbelazerento,,,.e200
TESIRSLTO eersrcerivasiracoriso ease 200
à? Stugução e qesário cor 5 anba..ccs eco o 40O
DElSB, CÊ teres se-
cent tt de
codraçãa
1) elér das texas do sf 12, está cosrada à parte.
a
O cuzso ão const
”
Ê
E
o de cernstro, jacião ou
nicho, de Ectráç 220 q vrçamento orsanicnão Fe
le repertição corcstenta às Prefeitura;
2) &5 faxes estsbelecicas conrizão as Caspases doa
Serviços ls esoavação s enchimento Es desultu-
TêR, cenneirça e nsizos; as demolições da dei-
âreses, léniiss cu ceusoléu E peconatrusões sé-
ES Goivalics 4 potes.
iz -
- BO —
Impôsto de tranmtcsão “imier-vivus", sSore o velor da
doação,
Has G0sções ds veier até cf 100 000:
& - £&08 pala; nos É 5 =enores, incépeszes e inváii-
Sos, inclusive nes ia € cdotivos; sos côn-
JUGES,cssrera cesssvcocace vio re sas cruas cio E
D— 405 Cerlis Danenisncas 2 descendentes,
A Micas re srre carina pesar o ss TB g%
Lnoltaíva 211
e ==çê cols! à8 =O SOZUMAÇ Eras cssssicoss «10E
8 -'Ses colstereis do 3º = 44 greus,,. coseresr re IDE
e - 206 femcia ooletereis « CETFENHOS. esscrsene se s20E
Nes foeções ts valor puperior ds (É 100 000 até
& = ada pais; nos filhos Fençres, Incepeçes =
tnvéi
dos, inclusive neiareis a sâctivos;
njages,... roseneccarrars crer sines suas
1 tag é descendentes,
DE TOLSS corsaseren cascos ass. 105
C-— ROB OO1StEPRIa dO DE Ab censcsscsisenaaçã cs12É
à — Eos coletersis ds ar Bd recrecas crer assar lTE
€-— Ejs jezeis coisceretsy é BETTENHOS. error rr ro na 22%
das h velgr superior e CS 290
--80s pois; pop Stinoa HeEntrEs, incageçsã e
invélilos, inclusive aetursis e edotivos;
Ros cbnjussa, cosoccersorerran sons rasos LO
Db - £os demeis ace Es q Esscentantas, x
4 +nolúsivo Zilhos BOLO ES operar ans e sony reias LD
U —-808 oOcistaruato lc 2a DPldocescerer saco casa seo LA:
8 - gos dcirtereis do Jº q ti ETEUS. ecssssserccrcalSE
e - aos Cencls colsiereis = emtrenhos..scesssscersa Dir,

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