| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1966 |
| Date | 1966-11-10 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAÇU. |
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n/ ps li dd LEI nos /66, DE /Q DE NOVEMBRO DE 1 966 Institui o Código Tributário do Município de Caçu, A Câmera Municipel de Caçu eprovou e eu sanciono & se- guinte lei; PARTE GERAL TÍTULO I Dos Tributos em Geral CAPÍTULO 1 Do Sistema Tributário do Município Art. 1º — Este Código dispõe sôbre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrançe e & fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a Sles pertinentes. Art. 2º — Integram o sistema tributário do Município: I - os impostos; a) sôbre a propriedade territoriel urbana; b) sôbre a propriedade predisl urbana; c) sôbre a-circulação-de mercadories; ” &) sôbre serviços de qualquer neturesa. II - as taxas; a) decorrentes das atividades do poder de po lfcia do Município; b) decorrentes de atos relativos à utiliza- ção efetiva ou potencíisl de serviços piú- blicos municipais específicos e diíivisí- veis. III - a contribuição de melhoria. CAPÍTULO II Da Legislação Fiscal árt. 3º — Nenhum tributo será exigido ou altersão, nem qualquer pessos considerada como contribuinte ou responsá- vel pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em vir tude dêste Código ou de lei subseqitente, Art. 4º - A lei fiscal entra em vigor na data de suspa blicação, salvo es disposições que aumentarem tributos que incidam sóbre a propriedade predial e territorisi urbana, es quais entrarão em vigor e 1º de janeiro do ano seguinte. Art. 5º — As tabelas de tributos, anexes n êste Códi- go, serão revistas e publicades integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alte- radas. CAPÍTULO III Da Administração Fiscal Art. 6º — Tôdas es funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tribu tos municípais, apliceção de sanções por infração de dispo sição dêste Código, bem como es medides de prevenção e re- pressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendé- rios e repartições e fles subordinadas, segundo as atribui ções constantes da lei de orgenização dos serviços séminis trativos e do respectivo regimento. Art. 7º = Os órgãos e serviãores incumbidos da cobren- ge e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vi gilênçia indispensáveis ao bom desempenho de suas stivida- des, darão assistência técnica acs contribuintes, prestan- do-lhes esclarecimentos sôbre e interpretação e fiel obser vência das leiã fiscais. $ 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa as- sistência aos órgãos responsáveis. $ 2º - As medidas repressives só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descs- so, lessrem ou tentarem lesar o Fisco. Art. 8º - Os órgãos fazendérios farão imprimir e diís- tríbuir, sempre que necessário, modelos de declarações e ãe documentos que devam ser preenchidos obrigatdriamente pe- los contribuintes, pare efeito de fiscalizeção, lançamen- to, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribui ção de melhoria. Art. 9º - São autoriãades fiscais, para efeitos dêste Código, es qua têm jurisdíção e competência definidas em leis e regulsmentos. CAPÍTULO IV Do Domicílio Fiscal Art, 10 - Considera-se domicílio fiscal do contribuin- te ou responsével por obrigação tributáris: I - tratendo-se de pessoa física, o lugar mãe ha bituslmente resíde, e, não sendo êste conhecído,o lugar on &e se encontre s sede principal de suss etividades ou negó cios; Deita II - tratando-se de pessos jurídica de direito prí vado, o local de qualquer de seus estabelecimentos; III - tratando-se de pessos jurídica de direito pú blíco, o local da sede de qualquer de suas repartições sã ministretivas. Art. 11 - O domicílio fiscal seré consignado nas peti- ções, guias e cutros documentos que os obrigados dirijem ou devam apresentar à Fazenda Municipel. o único - Os inscritos como contribuintes habi tusis comunicerão tôds mudança de domicílio, no prezo à e 15 (quinze) dias, contados e partir da ocorrência, CAPÍTULO V Das Obrigações Tributárias Acessórias Art. 12 - Os contribuintes, ou queisquer responsáveis por tríbutos, facilitarão, por todos os meios a seu alcen- ce, o lançamento, a fiscalização e e cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obriga- dos as I - apresentar declarações e guias, e & escritu- rar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tri butária, segundo as normas áfste Código e dos regulamentos fiscaiss II - comunicar à Fazenda Municipel, dentro de 15 (quinze) dies, contados a partir da ocorrência, qualquer sl teração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; III - conservar e apresentar ao Fisco, quando soli citado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou sítusções que constitusm fato gerador de obri esção tríbutéria ou que sírva como comprovante de veracids de dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IY - prestar, sempre que solicitades pelas autori dedes competentes, informações e esclarecimentos que,a juí zo do Fisco, se refiram a feto gerador de obrigação tribu- térie, Perágrato único - Mesmo no caso de isenção,ficsm os be neficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste arti E. Art. 13 - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e &s- tes ficem obrigados a fornecer-lhe, tôdas es informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer,sal vo quando, por fôrça de lei, estejam obrigados a guardar si gílo em relação a êsses fatos. $ 1º - As informações obtidas por fôrça dêste artigo têm caréter aigiloso e só poderão ser utilizsdas em defesa dos interêsses fiscais da União, do Estado e dêsis Município. ; EA $ 2º - Constitui falte grave, punível nos têrmos do Es tetuto dos Funcionários Municipais, e divulgação de infor- mações obtídas no exame de contes ou documentos exibidos. CAPÍTULO VI Do Lançamento Art. 14 - Lançamento é o procedimento privativo da au- toridade edministrative muniícipel, destinsão a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributárias correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montente do tributo devi- ão, a identificação do contribuinte e, sendo o caso,s epli cação da penalideãe cabível. Art. 15 - O eto do lançamento é vinculsão e obrigató- rio, sob pena de responsabilidade funcional,ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributério previstas neste Código. Art. 16 —- O lançamento reporta-se à deta em que haja surgido e obrigação tributéria principel e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revo gada. $ 1º — Aplica-se so lançamento s legislação que, pos- teriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído no vos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os podêres de in- vestigação das eutoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fezends Municípsl, exce- to, no último caso, para atribuir responsabilidade tributá ria a terceiros. $ 2º - O disposto neste artigo não se eplíca sos impos tos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respective fixe expresssmente e date em que O feto gerador deva ser considerado para efeito de lençamen- to. Art. 17 - Os atos formsis reletivos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fezendério competente. Parágrafo único - A omissão ou êrro de lançamento não exime o contribuínte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveite. Art. 18 — O lançemento efetuar-se-É com bese nos dados constentes do Cadastro Fiscal e nes declarações apresenta- des pelos contribuíntes, na forme e nes épocas estebeleci- des neste Código e em regulemento, Parégrafo único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessérios so conhecimento do feto ge rador des obrigações tributérias e à verificação do monten te do crédito tributário correspondente. Art. 19 - Fer-se-é o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis: fSideia — Nesbam. AS pe I - quando o contribuinte ou o responsével não houver prestado declaração, ou a mesme apresentar-se inexa ta, por serem falsos ou errôneos os fetos consignados; II - quando, tendo prestado declaração, o contri- buinte ou responsável deixar de atender, satisfatôricmente, no prezo e ne forma legais, pedido de esclarecimento formu lado pels autoridade administretiva. Art. 20 - Com e finelidade de obter elementos que lhe permitem verificar a exatidão des declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá; I - exigir, & qualquer tempo, a exibição de 1i- vros e comprovantes dos atos e operações que possam consti tuir fato gerador de obrigação tributérie; II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujsites a obrigações tri- tutárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável; III - exigir informações e comunicações escritas ou verbeis; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições de Fazenda Municípel; Y - requisitar o auxílio da fôrça pública ou re- querer ordem judicial quando indispensável à reslização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, essim como dos objetos e 11 vros dos contribuintes e responsáveis. Perágrafo único - Nos casos & que se refere o número Y dêste artigo, os funcionários lavrarão têrmo da diligênis, ão qual constarão especificadamente os elementos examine- dos, Art. 21 - O lançamento e suas alterações serão comuni- cados sos contribuintes por meio de edital afixado na Pre- feitura, por publicação em jornal local, ou mediante noti- ficação direta, feita por meio de aviso, para servir como guis de pegamento. Art. 22 - Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar êrro na fixação da base tributária, aínda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados dire tamente pelo Fisco. Art. 23 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decor rentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base ãe cálculo utilizada no lançamento anterior. Art. 24 - É facultado sos prepostos da fiscalização o arbitremento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exetemente, £ Rà * Adonai PÁ es - 6 — Art. 25 - O Município poderé instituir livros e regis- tros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de célculo, exceto em rele ção so impôsto sôbre as operações relativas à circulação de mercadorias. Art. 26 —- Independentemente do contrôle de que treta o artigo anterior, poderé ser adotada & apuração ou verifica ção diéria no próprio local de atividade, durante determi- nado período, quando houver dúvida sôbre & exatidão do que fôr declarado para efeito dos impostos de competência do Município. CAPÍTULO VII De Cobrança e do Recolhimento dos Tributos Art, 27 — A cobrança dos tributos far-se-á: I - para pagamento à bôca do cofre; II - por procedimento aemigével; III - mediante ação executiva. $ 1º - 4 cobrança para pegamento à bScea do cofre far- -seiá pele forma e nos prezos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais. g 2º - Expirado o prezo para pagamento à bôca do co- fre, ficam os contribuíntes sujeitos à multe de 20 & (vin- te por cento), acrescida de juros de mora de 12 % (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sôbre a impor- tância devida, esté seu pagamento. S 3º - Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normes de correção monetéris de tributos e penelidades de- vidos so Fisco Municipal, nos téêrmos de Lei Federal nº,... 4 357, de 16/17/64. Art. 28 — Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeçe e competente guia ou conhecimento. Art. 29 — Nos casos às expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, crimínal e admínis- treiivemente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecião. Art. 30 - Pela cobrançe menor de tributo responde, pe- rente a Fazends WNunicipal, solidâriamente, o serviãor cul- pedo, cabendo-lhe díreito regressivo contra o contríbuin- te. Art. 31 - Não se procederá contra o contribuinte que te nha agido ou pego tributo de acôrdo com decisão administra tive ou judicial trensiteda em julgado, mesmo que, poste- riormente, venhs a ser modificada e jurisprudêncis. Art. 32 - O Executivo poderá contratar com estabeleci- mentos de crédito com sede, egêôncia ou escritório no Muni- cípio, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para êsse fim, is AP CAPÍTULO VIII Da Restituição Art. 33 —- O contribuinte tem direito, iíndependentemen- te de prévio protesto, à restituição total ou percisl do tributo, seje quel fôr e modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrença ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou meior que o devido em face dêste Código, ou da netureza ou des circunstênciss meterieis do feto gerador efetivamente ocorrido; II - êrro na identificação do contribuinte, nº de terminação de alíquota aplicável, no cálculo do montaria ão tributo, ou ne elaboração ou conferência de qualquer docu- mento reletivo ao pagamento; III - reforme, enulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 34 - A restituição total ou percial de tributos abrangeré também, na mesma proporção, os juros de mora eas penalidades pecuniárias, selvo as referentes = inirações de ceráter formal, que não devem reputar prejudicsdes pela ceu sa assecurstórie da restituição. Art. 35 — O direito de pleitear a restituição de impôs to, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue — se com o decurso do prezo de 6 (seis) meses, quando o pedido se basecie em simples frro de cálculo, ou de 3 (três) enos, nos demais casos, contados: I - nas hipóteses prevístes nos números I e II do art. 33, da data ds extinção do crédito tributário; II - na hipótese prevista no número III do art.33, da dates em que se tornar definitiva a decisão administrati ve, ou transitar em julgado e decisão judícial que tenha irado anulado, revogado ou rescindido a decisão conde netória. Art. 36 — Quando se tratar de tributos e multas indevi demente errecedados, por motívo de Erro cometido pelo Fis- co, ou pelo contribuinte, regulsrmente apurado, a restitui ção seré feita de ofício, mediante determinação da autori- deãe competente em representação formulsãs pelo órgão fa- zendário e devidamente processada, Art. 37 - O pedião de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstéculo ao exems de sus escri- ta ou de documentos, quando isso se torne necessário à ve- rificação de procedência da medida, a juízo de administre- ção, Art. 38 - Os processos de restituição serão obrigatô- riemente informados, antes de receberem despacho, pela re- partição que houver arrecadado os tributos e as multas re- clamados total ou percialmente.- - -—— o B- CAPÍTULO IX De Prescrição Art. 39 - O Gireito ds proceder ao lençemento de tribu tos, assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, e conter do último dia do ano em que se tornarem devidos. Parégrato único - O decurso do praso estabelecido nes- te artigo interrompe-se pele notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sue revisão, começando de nôvo e correr de date em que se operou a notificação. Art. 40 - As dívidas provenientes de tributos prescre- vem em 5 (cinco) snos, e contar do término do exercício den tro do quel equêles se tornarem devidos; a díviãs etiva in ferior e um décimo do selério mínimo regional prescreve, po rém, em 2 (dois) anos, contedos do prezo de vencimento, se prefixado, €, no caso contrário, da deta em que foi inseri tas: Art. 41 -— Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal: I - por quelquer intimação ou notificação feita so contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, pe- ra pagar a dívida; II - pela concessão de prazos especíeis pare 8sso fim; III - pelo despacho que ordenou a citeção judicisl do responsável pers efetuer o pagamento; IVY - pela apresentação do documento comprobetório ê&a dívide, em juízo de inventário ou concurso de credores. Art. 42 - Cessa em 5 (cinco) anos o poder ds aplicsr ou cobrer multas por infração a Este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do saslério mínimo regionsi, em que o prazo será de 2 (dois) anos. CAPÍTULO X Des Imuniisdes e Isenções Art. 43 - Os impostos municíipeis não incidem sôbre: I - o patrimônio, e renãa ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federel e de outros Municípios; II - templos de quelquer culto; III - o peirimônio, a renda ou os serviços de per- tidos políticos e de instituições de educação ou de essis- tência socisi, observados os requisitos fixados em lei com plementer; IV - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, períódicos e livros; Y - o tréfego intermunicipal de quelquer nature- sa, quendo representerem limitações eo mesmo. = sa $ 1º - O disposto no número I déste artigo é extensivo às auterquias tão-sômente no que se refere eo petrimônio, à rende ou sos serviços vinculados às suas finalidades es- senciaíis, ou delas decorrentes. S 2º - O dísposto neste artigo é extensivo aos servi- ços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral £Zbtr por ele instituída, por meio de lsi especisl, tendo em vísta o interêsse comum. S 3º - A imunidade tributéria de bens imóveis dos tem- plos se restringe àqueles destinados ao exercício dXo culto. S 4º - As instituições de educação e assistêncis social sômente gozarão de imunidade mencionada no número III dés- te artigo, quendo se tretar de sociedades cívis legalmente constituídas e sem fins lucrativos. Art. 44 - São isentes de impostos municipais es stivi- âsães individusis de pequeno rendimento, destinadas, exclu sivamente, ao sustento de quem es exerce ou de sus família e como teis definidas em regulemento. Art. 45 — À concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes. razões ie ordem pública ou de interêsse do Municí- pio; não poderá ter ceráter pessoal e dependerá de lei apro vads por 2/3 (dois terços) dos membros às Câmara de Verea- dores, S$ 1£ — Entende-se como fever pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tríbutos a determina pes soa física ou juríáica. $ 2º - As isenções estão condicionadas à renovação anu al e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre & re- querimento do intereassão. Art. 46 — Veríificada, e quelquer tempo, & inobservêân- cia das formalidades exigides para a concessão, ou o desa- parecimento das condições que a motiverem, será a isenção obrigatôriamente cancelada. Art. 47 - As imunidades e isenções não abrangem as te- xas e e contribuição às melhoria, salvo ss exceções expres semente estabelecidas neste Código. CAPÍTULO XI Da Dívida Ativa art. 48 — Constitui dívida atíva do Município a prove- niente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e mul- tas de qualquer natureza, regularmente inscrita na reparti .. ção administretiva competente, depois de esgotado o prezo fixedo para pagamento pela lei ou por decisão final profe- rida em processo reguler, Art. 49 — Para toêos os efeitos legais, considera-ss co mo ínscrita e dívida registrada em lívros especiais na re- Les partição competente da Frefeitura, q: DU com Art. 50 - Encerrado o exercício financeiro, a reparti- ção competente providenciará, imediatemente, a inscrição âos débitos fiscais por contribuinte. Parégrago único —- Independentemente, porém, do término do exercício finenceiro, os débitos fisceis não pegos em tempo hébtl poderão ser inscritos no lívro próprio da Dívi da Ative Municipal. &rt. 51 - O Município faré publicer, no seu órgão ofi- cial, ou pelos meios habituais, nos 30 (trinta) dias subse quentes à inscrição e durante 5 (cinco) dias, relação con- tendo: I —- nome dos devedores e enderêço relativo à d1- vida; II - origem da dívida e seu valor. Farágrefo único - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar ds deta de publicação de relação, será feita a cobrançe ami gével da dívida ativa, depois do que » Prefeitura encami- nheré pera cobrança judíciel, à medtda que forem sendo ex- treídas, as certidões reletívas aos débitos. Art. 52 - OQ têrmo de inscrição ês dívida ativa, auten- ticsão pela autoridade competente, indicará, obrigetôrie- mente: I - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou às outros; II - e origem e a natureza do crédito fiscel, men cionanão a lei tributária respectiva; III - a quantia devida e a maneira de cslculer os juros de mora acrescidos; IV - e data em que foi inscrita; Y - o número do processo admínistretivo de que se origins o crédíto fiscal, sendo o caso. Parágrafo único - A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos dêste artigo, & indicação do livro e da fôlha de inscrição. Art. 53 — Serão cancelados, mediante despacho do Pre- feito, os débitos fiscais: I - legalmente prescritos; . II - de contribuintes que hajem falecido sem dei- xar bens que exprimam valor, Parágrafo único = O cancelamento seré determinaão de ofício ou a requerimento de pessoa interesseda, desde que fiquem ovadas a morte do devedor e a ínexístência de bens, Ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitu- rã, x PE, pa Art. 54 — As âfvides relativas 80 mesmo devedor, quan- - ão conexes ou consegilentes, serão reunidas em um só proces so. Art. 55 - As certidões de dívida ativa, pars cobrança judiciel, deverão conter os elementos mencionaãos no ert. 52 dêste Código. Art. 56 - O recebimento de débitos fisceis constantes de certidões já encemínhsias pere cobrançe executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedi- ãe pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurí âico de Prefeitura, incumbido da cobrança judíciel da dívi da. Parágrafo único - A partir da deta da publicação da re lação, começeré a fluir o prezo de 30 (trinta) diea para a cobrança por procedimento smigével; decorrião 2sse prezo, ajuizer-se-é e competente ação executiva, árt. 57 — As guias, que serão detedas e assinados pelo emitente, conterão: I - o nome do devedor e seu enderêço;, II - o número da inscrição da dívidas; III - e importência total do débito e o exercício ou período a que se refere; IV - a multa, os juros de more e & correção mone- tária a que estiver sujeito o débito; Y - es custas judiciais. Art, 58 — Ressslvados os casos de autorização legísla- tive, não se efetuaré o recebimento de débitos fiscais ins crítos ns dívids atíva com dispensa ds multe, dos juros de mora e da correção monetária, Parágrafo único - Verificada, e quelquer tempo, s inob servíência do disposto neste artigo, é o funcionário respon sével obrigado, elém de pense disciplinar e que estiver su- isito, a recolher aos cofres do Município o valor da mul- ta, dos juros de more e da correção monetéria que houver dispensado. Art. 59 — O disposto no artigo anterior se aplica, tam bém, ao asrvidor que reduzir graciosa, ilegal ou irr ) mente, O montante de qualquer débito fiscel inscrito na dí vida etíva, com ou sem autorização superior. Art. 60 - É solidâriamente responsével com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à mul te e aos juros ãe mora e à correção monetária menionados nos dois artigos anteriores, a autorídede superior que autori- zar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mendeão judicial. Art. 61 - Encamínhaãa a certidão da díviãe estive para cobrança executiva, cessaré a competência do órgão fezendá e TE rio pera agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entre tento, prestar as informações solicitadas pelo órgão encer regado de execução e pelas autoridades judiciárias. CAPÍTULO XII Das Penalidades sEção 18 Disposições Gerais Art. 62 - Sem prejuízo des disposições relatíves a in- frações e penes constantes de outras leis e códigos munici peis, as infrações & êste Código serão punidas com as se- guintes penas; I - multa; II - proibição de transacionar com as repartições municipais; III - sujeição a regime especial de fiscalização; IY — suspensão ou cancelamento de isenção de tri- butos. Art. 63 - À eplicação da penslidade de qualquer nature ze, de caráter civil, criminsl ou sdministretívo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensem o pagemento do tribu- to devido e das multes, da correção monetária e dos juros de mora, Art. 64 — Não se procederá contra servídor ou contri- buinte que tenha agido ou pago tríbuto de acôrdo com inter pretação fiscal, constante de decisão de qualquer instân- cia administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificade essas interpretação. Art. 65 - À omissão do pagemento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos têrmos da lei. S 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se posse admitir involuntária a omissão do pagamento. $ 2º - Em qualquer caso, considersr-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata Sste artigo. $ 3º - Conceitua-se também como freude o não pagamento do tributo, tempestivemente, quando o contribuinte o deve recolher a seu próprio requerimento, formulado êste antes de qualquer dilígêncis fiscal e desde que e negligêmis per dure após decorridos 8 (oito) dias, contados da date de en- treãs dêsse requerimento ne repartição arrecadadora compe- tente, árt. 66 - À co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração Bos dispositivos dfste Código, im plíca os que a praticerem em responderem solidáriamente com =12 = os axtores pelo pegamento do tributo devido, ficendo sujei tos às mesmes penas fiscais impostas a Estes, art. 67 - Apurendo-se, no mesmo processo, infração de meis de uma disposição dêste Código pela mesma Pess08, se- ré aplicsãs sdmente a penas correspondente à infração mais grave, Art. 68 - Apurada e responsabilidade de diversas pes- soas, não vinculadas por co-sutoria ou cumplicidade, impor -se-é a cade uma delas e pens relative à infração que bou- ver cometido. Art. 69 — 4 sanção às infrações des normas estabeleci- ãas neste Gódigo será, no cego de reincidência, agravsda de 30 É (trinta por cento). Parégrato único — Considera-se reincidência a repeti- ção de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transiteda em julgado, sdmi- nistrativamente, a decisão condenstória referente à infre- ção anterior. Art. TO — A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber. seção 2º Das Nultas Art. 71 — As multas serão impostas em grau mínimo, mé- dio ou máximo. Parégreto único - Na imposição de multa, e pare gradué -1a, ter-se-á em vísta: a) a maior ou menor gravidade da in- fração; db) as suas circunstâncias atenuantes ou agraventes; e) os antecedentes ão infrator com relação às disposições déste Códi go e âe outras leis e regulemen- tos municipais. Art. 72 —- É passível de multa de 5 (cinco) décimos do salério mínimo regions] a 2 (duas) vêzes o valor dêste, o contribuinte ou responsével que: I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à texe de licença, entes da concessão deste; II - deixar de fezer 2 inscrição, no Cadastro Fis cal da Prefeitura, de seus bens ou etividades sujeitos à tributeção municipal; III - epresentar ficha de inscrição cadastral, li- vros, documentos ou declerações relztíves aos bens s etivi dades sujeitos à tributação municipsl, com omissões ou da- dos inverídicos; Gas DES ui IV - âsixar de comunicar, dentro dos prazos pre- vistos, as alterações ou baixas que impliquem em modifica ção ou extinção de fatos anteriormente gravados; Y - deixar de apresentar, dentro dos respecti- vos prazos, os elementos básicos à identificação ou carse terização de fetos geredores ou base de célculo dos tribu tos municipais; VI - deixar de remeter à Prefeitura, em senão obri gado a fezê-lo, documento exigido por lsi ou regulamento fiscel; VII - negar-se a exibir livros e documentos da es crita fiscal que interessar à fiscalização. Art. 73 - É passível de multe de 8 (oito) décimos do salário mínimo regional a 3 (tr8s) vêzss o valor dêste, o contribuinte ou responsável que: I - apresentar fichs de inscrição fora do prazo legsl ou regulementer ; II - negar-se e prestar informações ou, por quel quer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificulter ou impedir e ação dos egentes do Fisco & serviço dos ínterês ses da Fazenda Hunicipal; III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento e êle referente. Art. 74 - As multas de que tratem os artigos anterio- res serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos. Art. 75 - Ressalvades as hipóteses do art. 89 dêste Có digo, serão punidos com: I - multe de importêncie igusl ao valor do tri- buto, nunca inferior, porém, e 2 (dois) décimos ão salé- rio mínimo regionsl, os que cometerem infração capez de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apureda a felta e se não ficer provade & existência de ertifício doloso ou intuíto de freude; II - multa de importância igusl a 2 (duas) vêzes o velor do tributo, mas nunca inferior e 4 (quatro) aéci- mos do salário mínimo regional, os que sonegsrem, por quel quer forme, tributos devidos, se apursãa a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; III - multa de 8 (oito) décimos do salário mínimo regional e 4 (quatro) vêzes o valor dêste: 8) os que viciarem ou falsificarem ãocumen- tos ou escrituração de seus livros fis- caia e comerdais, pars iludir a fiscali- zação ou fugir ao pagamento do tributo; b) os que instruírem pedidos de isenção ou = 15 = redução de impôsto, texe ou contribuição de melhoria, com documento felso ou que contenhs falsidade. S$ 1º - 4s penalidades a que se refere o número III se- rão eplicsões nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II. $ 2º - Considera-se consumade a fraude fiscal, nos ce- sos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos & cum primento das obrigações tributéries, $ 3º — Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstências ou em outras anélo- gas: É a) contradição evidente entre os livros e docu- mentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guiss apresentadas às reparti- ções municipais; b) menifesto desacôrdo entre os preceitos legais e regulamentares no tocente às obrigações tri butérias e s sus aplicação por parte do con— tribuínte ou responsével; c) remessa de informes e comunicações felses 20 Fisco com respeito eos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributériss; à) omissão de lançemento nós livros, fichas, de clarações ou guias, de bsns e atividades que constituam fetos geredores de obrigações tri tutérias, SEÇÃO 38 Da Proibição de Transacioner Com as Repartições Municipais Art. 76 — Os contribuíntes que estiverem em débito ade tributos e multes não poderão receber quaisquer quanties ou créditos que tiverem com e Prefeitura, participar de con- corrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contretos ou têrmos de qualquer nstureza, ou transscionar a qualquer título com e aôministreção ão Município. SEÇÃO 48 Da Sujeição e Regime Especial de Fiscalização Art. 77 - O contribuinte que houver cometido infração punída em grau méximo, ou reincidir na violação des normas estabelecidas neste Código e em outres leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fis- calização. Art. 78 — O regime especial de fiscalização de que tra ta Este capítulo será definido em regulamento. e EO = SEÇÃO 54 Da Suspensão ou Cancelamento ds Isenções Art. 79 — Tôdas as pessoas físicas vu jurídicas que go zarem de isenção de tributos municipais e infringirem âis- posições dêste Código ficarão privadas, por um exercício, às concessão e, no caso de reincidência, dele privadas de- finitivamente. $ 1º - A pena de prívação definitiva da isenção só se decleraré nas condições previstas no parágrafo único do art. 69 d$ste Código. $ 2º - As penas revistas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente compro veda, feita em processo próprio, depoís de aberta dafesa go interessado, nos prazos legais. SEÇÃO 68 Das Penalidades Funcionais art. 80 - Serão punidos com multe equivalente e 10 (dez) dias do respectivo vencimento ou remuneração: I - os funcionários que se negarem a prestar as- sistênciea ao contribuinte, quendo por êste soliciteda na forme dêste Código; II - os agentes fiscais que, por negligêncis ou mé-fé, lavrarem autos sem obediência sos requisitos legais, dé forma a lhes scarreter nulidade. Art. 81 - As multas serão impostas pelo Prefeito, me- diante representação da sutorídade fezendéria competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Hunicipeis. Art. 82 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de trensitads em julgado e decisão que s impôs, TÍTULO II Do Processo Fiscal CAPÍTULO I Das Nedidas Prelimínsres e Incidentes SEÇÃO 18 Dos Têrmos de Fiscelização art. B3 - A autoridade ou o funcionário fiscel que pre sidir ou proceder e exames e diligências, fará ou lavraré, Bob sua assinature, têrmo circunstanciado do que apurar, do qual constaré, elém do meis que posse interessar, as datas iniciais e finsis do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados, $ 1º - O têrmo seré lavrado no estabelecimento ou lo- Es CP AT EA E cal onde se verificar a Fiscalização ou a constatação de infração, sinde que aí não resida o fiscalizado ou infra- tor, e poderá ser datilografsão ou lmpresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos e mão e inutíilizadas ss entrelinhss em branco. : $ 2º - Ao fiscalizsdo ou infrator dar-se-é cópie do têrmo, eutenticada pela autoridade, contra recíbo no origi nal. S 3º - A recusa do recibo, que será declarada pele su- toridade, não aproveita so fiscslizsdo ou infrator, nem o prejudica, $ 4º - Os dispositivos do parégrato unteríor são epli- céveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, enal febetos ou impossibilitados de essinsr o documento de fig- calização ou infreção, mediante decleração da eutoridade fiscal, resselvadas es hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil. SEÇÃO Bt De Apreensão de Bens e Documentos Art. B4 - Poderão ser apreendides as coisas móveis, in clusive mercadorias e documentos, existentes em estabeleci mento comercial, industrial, agrícole ou profissional, dao contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lu gares ou em trânsito, que constituam prove materiel de in- fração tributária, estabelecida neste Cóãigo, ex lei ou re- Gulamento. Parégrato único - Havendo prove, ou fundada suspeita, de que es coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizedo como moradia, serão promovides s busce e apreensão judicieis, sem prejuízo das medides necessérias para evitar a remoção clandestine, Art. 85 - Da apreensão lavrer-se-é suto, com 08 elemen tos do puto de infração, observando-se, no que couber,o dis posto no art. 96 dôste Código. Parégrefo único - O suto de apreensão conterá a descri ção das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugsr onde ficarem depositedos e e assinatura do deposi tário, o qual seré designado pelo autuante, podendo a de- signação recair no próprio detentor, se fbr idôneo, a juí- so do autuante, Art. B6 - Os documentos epreendidos poderão, a requeri mento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou de perte que deva fazer prova, ea so o original não seja indispensável e tsse fim, Art. 87 — As coísas apreendídas serão restituídas,a re querimento, mediante depósito des quantius exigíveis, cuja importêncie será arbitrada pela autoridade competente, fi- rege retidos, até decisão finel, os espécimes necessários prova, . TP gpabrena =3á = 'parágrato único - Em relação à metéria dêste artigo, ica-se, no que couber, o disposto nos artígos 120 a 122 dêste Código. Art. 88 - Se o autuado não provar o preenchimento des exigênciss legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dies,a contar às data ds apreensão, serão os bens levados e hasta pública ou leilão, $ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil dete rioração, a hasta públicas ou o leilão poderá reeliznr-se & partir do próprio dia ds apreensão. $ 2º - Apurando-se, na vends, importência superior ao tributo e à multa devidos, seré o eutusdo notificado, no prezo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido pars fazê-lo. SEÇÃO 38 Da Notificação Preliminer Art. 89 — Verificando-se omissão não dolosa de pagamen to de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que posss resulter evasão de receita, será expedids con tra o infrator notificação preliminar pera que, no prezode 8 (oito) dias, regulerize = situação, $ 1º - Esgotado o prazo de que trata Cete artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante e re- partição competente, lavrar-se-é suto de infração. S$ 2º - Lavrer-se-d, igualmente, auto de infração quen- ão o contribuinte se recuser e tomer conhecimento da noti- ficeção preliminer, Art. 90 - A notificação preliminar será feita em fórmu la destacada de talonério próprio, no qual ?icerá cópia & carbono, com o “ciente” do motificado, e conteré cs ele- mentos seguintes: I - nome do notificado; II - local, dia e hore ds lavreture; III - descrição do feto que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quendo couber; IV - velor do tributo e da multe devidos; Y — assinetura do notificente, Perégrato único - Aplicam-se & êste artigo as disposi- ções constantes dos parágrafos 1º? e 4º do ert. 83. Art. 91 - Considera-se convencido do débito fiscel o contribuinte que pegar o tributo mediante notificação pre- liminar, da quel não ceite recurso ou defesa, Art. 92 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: I - quando fôr encontrado no exercício de atiívi- dade tributável, sem prévie inscrição; = A PA A > o Agi II - quando houver provas de tentativa para exi- mir-se ou furtar-se so pagamento do tributo; III - quando fôr manifesto o ânimo de sonegar; IY - quando incidir em nova falta de que poderie resultar evasão de receita, antes de decorrido um eno,con tado da última notificação preliminar. SEÇÃO 45 Ta Representação Art. 93 - Quando incompetente pars notificar prelimi- nermente ou pera autuar, O agente da Fazenãs Municipal de ve, e quelquer pessos pode, representer contre tôde ação ou omissão contréria a disposições â8ste Código ou de ou- tres leis e regulamentos fiscais, Art. 94 — A representação fer-se-é em petição assina- de e mencionesrá, em letra legível, o nome, a profissão e o enderêço de seu autor; será acompanhada de provas ou in dicaré os elementos destese mencionaré os meios ou as eir cunstências em razão dos quais ss tornou conhecida a in— fração, Ferégrafo único —- Não se admitirá representação feita por quem haje sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quendo relativa e fetos enteríores à da- te em que tenham perdido essa qualidade, Art. 95 — Recebida a representação, a autoridade com- petente providenciará imedietamente ss diligências pera verificar a respectiva versgidade e, conforme couber, no- tificaré preliminarmente o infrator, sutué-lo-é ou Regio vará a representação. CAPÍTULO II Dos Atos Iniciais SEçãÃo 18 Do Auto de Infração Art. 96 — O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I - mencionar 0 local, o die e & hora da lavre- tura; II - referir ao nome ão infrator e das testemu- nhas, se houver; III - descrever o feto que constitui a infração e as cirçunstências pertinentes, indicar o dispositivo le- gel ou regulesmenter violado e fezer referência ao têrmo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando fôr o caso; IV - conter a intimação eo infretor pars paga 0a tributos e multas devidos ou epresenter âsíesa e provas nos prazos previstos. [= f A ASDF a af , = 20 — S$ 1º - Às omissões ou incorreções do auto não acarreta rão nulídede, quando do processo consterem elementos sufi- cientes pera e determinação de infração e do infrator. $ 2º - A essinstura não constitui formalidade essencial à validade do euto, não implica em confissão, neu a recusa agrevaré e pene. S 3º - se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, fer-se-á menção dessa ciroms têncis, Art. 97 — O auto de infração poderé ser lavrsdo cumula tivamente com o de apreensão, e então vonterá, também, os elementos dêste (art. 85 e parágrafo único). Art. 98 — De lavratura ão auto será intimsão o infre- tor: I - pessoalmente, sempre que possível, mediente entrega de cópis do auto so eutusdo, seu representante ou preposto, contra recibo datado no originel; II - por carta, acompanhada de cópie do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinaté- rio ou alguém de seu domicílio; III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias,se desconhecido o domícílio fiscal do infretor, Art. 99 — 4 intímeção presume-se feita; I - quando pessoal, ne deta do recibo; II - quando por carta, na data do recibo de vol- te, e se fôr esta omitida, 15 (quinze) dias após & entrega às carta no Correio; III —- quando por edítal, no têrmo do prezo, conte- do fste de dete da afixação ou da publícação. Art. 100 — às pci subsegilentes À inicial fer-se -&o pessoslmente, caso em que serão certificadas no proces so, e por carta ou edital, conforme es circunstiêncies, ob- servaão o disposto nos ertigos 98 e 99 dêóste Riuigas seção 28 Des Reclemações Contra Lençamento Art. 101 - O contribuinte que não concordar com lança- mento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dius, contados de publicação no órgão ofícial, da afixação do edital ou do recebimento do aviso. Art. 102 —- À reclamação contra lençemento far-se-é por petição, facultada a juntada de documentos, Art. 103 - É cabível a reclamação por perte de qualmer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento. Ari. 104 - A reclameção contra lançamento teré efeito suspensivo da cobrançs dos tríbutos lançados, A ; RA SAba AR | A as E CAPÍTULO III Da Defesa Art. 105 — O autuado spresenteré defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados às intimação. Art. 106 - A defesa &o sutuado seré apresentada por pe tição à repartição por onde correr o processo, contra reci Farágrato único - Apresentada a defesa, terá o autuan- te o prezo de 10 (dez) dias pers impugné-ls, o que feré na forms do artigo seguinte. Art. 107 - Na defesa, o autusdo alegará tôde s matéria que entender dátil, indícaré e requererá es proves que pre- tende produzir, juntará logo es que consterem de documen- by: e, ces o caso, arrolará testemunhas, eté o méximo de 3 (trêa). Art. 108 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dais vista e funcionário da repsr- tição competente para aquela operação, e fim de apresenter a ôefesa, no prezo de 10 (dez) dias, contados de deta em que receber 0 processo. CAPÍTULO IV Das Proves Art. 109 — Findos os prazos a que se referem os arti- gos 105 e 106 dfste Código, o dirigente da repartição res- ponsável pelo lançemento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, e produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou proteletóriss, ordenaré e produção de outras que entender necessárias, e fixeré o prezo, não superior a 30 (trinte) dias, em que ume e outras devam ser produsídas. Art. 110 - 45 perícias deferidas competirão so perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quendo requeridas pelo sutuente, ou nes reclsma- ções contra lançamento pelo funcionário da Fazenda,ou quen do ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agéênte de fiscelização., Art. 111 — Ao eutusdo e ao autuante será permitião, su cessivamente, reinguirir as testemunhas; do mesmo modo, &o reclemante e Bo impugnante, nes reclamações contre lança- mento. Art. 112 —- O autuado e o reclamante poderão participer dns diligências, e as alegações que tiverem serão juntedas 8o processo ou constarão do têrmo da diligência, para se- rem epreciades no julgamento. Art. 113 — Não se admitirá prove fundads em exeme de livros ou arquivos das repartições is Fezende Pública, ou em depoimento pessosl Ge seus representantes ou fun clionérios, E CAPÍTULO Y Da Decisão em Primeire Instência Art. 114 - Findo o prazo pare e produção de provas, oú perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgsdors, que proferiré decisão, no prazo de 10 (dez) dias. $ 1º - Se entender necessério, a sutoridede poderé, no prazo déste artigo, e requerimento da parte ou de ofício, der vista, sucessivamente, ao eautusdo e ao autuante, ou so reclamante e ao impugnante, por 5 (cínco) días a cede um, para alegações finais. $ 2º - Verificzda s hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá nôvo prazo de 10 (dez) días, para proferir decisão. ceh 9 3º — A autoridade não fica sústrite às alegeções des partes, devendo julgar de ecôrdo com sus convicção, em fa- ce das provas produzidas no processo. 5 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a au toridade poderá converter o julgamento em diligência e de- terminar a produção de novas proves, observado o no Cepítulo IV e prosseguindo-se na forma dfate capítulo, ne perte aplicável. Art. 115 — A decisão, redigida com simplicidade e cle- reze, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso, Art. 116 - Não sendo proferide decisão, no prezo legal, nem convertido o julgamento em diligêncis, poderé a parte interpor recurso voluntério, como se fôre julgado proceden te o auto de infração ou improcedente a reclemação contre o lançamento, cessando, com a interposição do recurso,a da risdição da autoridade de primeira instência. CAPÍTULO VI Dos Recursos SEÇÃO 1€ Do Recurso Voluntério Art. 117 —- De decisão de primeira instência caberá re- curso voluntério para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, ps lo autuado ou reclamante, pelo autuente ou pelo funciong- rio que houver produzido a defesa, nas reclameções contra lançamento. Art. 2118 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sôbre o mesmo assunto e elcancem o mesmo contribuinte, salvo quan- do proferidas em um único processo fiscal. = 23 - SEÇÃO 24 De Garantis de Instêncie Art, 119 — Nenhum recurso voluntério interposto pelo eu tusdo ou reclamante seré enceminhado so Prsfeito,sem o pré vio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo- -se 0 direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal. Parágraro único - São dispensados de depósito os ssrvi dores públicos que recorrerem de multes impostes com funde mento no ért. BO dêste Código. Art. 120 - Quando a importância totsl do litígio exce- der de 2 (duas) vêzes o salério mínimo regional, permitir- -se-á e prestação de fiança pare interposição do recurso voluntério, requeride no prazo s que se refere o ert. 117 âfste Código. G 1º - A fiança prestar-se-á mediante indiceção de fia dor idôneo, e juízo da Administração, ou pela caução ds tuloa de dívida pública, S$ 2º - Ficará anexado so processo o requerimento que indicer fisdor, com e expressa aquisscêncisa dôste e, ss fôr cassado, também de sus mulher, sob pena de indeferimento. S 3º - A Tiençe mediante ceução fer-se-é no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declerer no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remenescente da dívida, no prezo de 8 (oito) días, contados ds notificação, se opro duto da vende dos títulos não fêr suficiente para a liqtii- dação do débito. Art. 121 - Julgado ínidêneo o fiador, poderá o recor- rente, depois de intimado e dentro de prazo ígual eo que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos com proventes da idoneidade do mesmo. o único - Não ze eâmitirá como fiador o aócio soli io, quotista ou comenditério da firme recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal. Art. 122 — Recussãos dois fiadores, será o recorrente intimado e efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dies,ou ãe prazo igual so que lhe restava quendo protocoleão O se- gunão requerimento ds prestação de fiançe, se êste prezo £ôr maior. SEÇÃO 3º Do Recurso de GCfício &rt. 123 — Das decisões ds primeira instância, contré- rias, no todo ou em parte, à Fazende Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatôriamente in terposto recurso de ofício eo Prefeito, com efeito suspen- Pa a se 7 PRE é = 26 » aivo, semprs que a importância em litígio exceder de 3 (três) vêzes o salário mínimo regionel. Parágrafo único - Se a eutoridsãe julgadora deixar de recorrer de ofício, quanão couber e medida, cumpre so fun- clonéário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomer conhecimento, interpor recurso, em petiçeo enca minhede por intermédio dequela eutoridsde. CAPÍTULO VII Da Execução des Decisões Fiscais Art. 124 — As decisões definitivas serão cumpridas: I - pele notificação do contribuinte e, quando £ôr o caso, também ão seu fiador, pare, no praso de 10 (dez) dies, setísfezerem Bo pagsmento do valor da condenação e, em conseçllência, receberem os títulos depositados em garan tie da iínstêncis; II - pele notificação do contribuinte pera vir receber importência recolhida indevidamente como tríbuto ou multa; III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando fôr o caso, pegar, no prezo de 10 (dez) dtes, e diferença entre o vslor da condenação e s importên cia depositada em garantie da instência; IV - pela notificação do contribuinte pera vir receber ou, quendo fôr o ceso, pegar, no prezo de 10 (dez) dias, a diferença entire o vzlor da condeneção e o produto da vende dos títulos ceucionsãos, quando não satisfeito o pegsmento no prazo legsl; Y - pela libereção des mercadories epreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto às sus ven- da, sé houver ocorrido alieneção, com fundamento no art. 88 e seus parégrofos, deste Código; VI - pele imedíats inscrição, como dívide ative, e remressa ds certidão à cobrença executiva, dos débitos a que se referem os números I, III e IV, se não sstisfeitos no prazo estabelecido. Art. 125 — À vende de títulos de dívida pública ecei- tos em caução não se realizará abaixo de cotação; e, dedu- zídes es despessa legeis ds vende, inclusive taxe oficial de corretegem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acêr ão com o ert. 124, número IV, e com o perágrefo 3º do art. 120, déste Código. TÍTULO III Do Cadastro Fiscal CAPÍTULO 1 Disposições Serais Art. 126 - O Cadestro Fiscal da Prefeitura compreende: - 25 — I - o Cadastro Imobiligrio; II - o Cadastro dos Produtores, Industriais e Co merciantes; III - o Cadestro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Matursza; IV - o Gadestro dos Veículos e Aparelhos Auto- motores. $ 1º - O Cadastro Imobiliário compreende; a) os terrenos vegos existentes ou que venhem s existir, nas áreas urbenas ou destinades à urbanização; Db) as edificações existentes ou que vierem & ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizé- veis. $ 2º - O Cadastro dos Produtores, Industrieis e Comer- cíantes compreende os estabelecimentos de produção, inclu- sive egropecuérios, de indústria e de comércio, com ativi- dades habituais e lucrativas, exercidas no êmbito do Muni- cípio, em conformidsãe com es disposições do Código Tribu- tário Nacional e de Lei Estedusl reletíve ao impôsto inci- dente sôbre a circulação de mercadorias. $ 3º — O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qual- quer Retureza compreende as emprôses ou profíssionsis autô nomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal. $ 4º - O Gadestro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de treção cu pro pulsão motors, animal cu humans, inclusive embarcações e elevadores sujeítos ao lícenciemento e à tributeção pelas autoridsies municipais, para uso ou tréfego, $ 5£ — Ficem igualmente sujeitos à inscrição nc Cadas- tro de Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinsãos E puxar ou arrastar maquinaria de qualquer | naturese ou & executar trebelhos agrícoles e de construção ou de pavimen teção, desde que lhes seja facultado trensíter em visster- restres Art. 127 - Todos os proprietérios ou possuidores, 8 quel quer título, de imóveis mencionados no pardgrafto 1º do sr- tigo anterior e aquêles que, individualmente ou sob rezão sociel de qualquer espécie, exercerem atividade lucrative no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Ca dsatro Fiscsl da Frefeitura. Art. 128 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com e União e o Estado visando a utilizar os ândios e os elementos csdsstrais disponíveis, bem como o número &e ins crição do Cadastro Geral de Contríbuinies, de êmbito fsde- rel, pera melhor caracterização de seus registros. = 96= Art. 129 - A Prefeitura poderé, quendo necessério, ins- tituír outras modalidades acessóries de cadestros s fim de atender à organização fezendéárie dos tributos de sus compe têncis, especialmente os relativos à contribuição de melho ria. CAPÍTULO II Da Inscrição no Cadastro Imobiliário Art. 130 — À inscrição dos ímóveis urbanos no Cadastro Imobíliério será promovida: I - pelo propríetério ou seu representente le- €31, ou pelo respectivo possuidor a qualquer títulos II - por qualquer dos condbminos, em se tratando de condomínio; III - pelo compromissério comprador, nos casos de compromisso de compra e venêe; IY - pelo possuidor do imóvel a qualquer título; Y - de ofício, em se tratando de próprio Ffede- ral, estadusl, municípel óu ãs entidede autárquica, ou, ain- de, quendo a inscrição deixar de ser feita no prazo regula mentar; VI - pelo inventariante, síndico ou Iliquidente, quendo se trater de imóvel pertencente a espólio, massa fa lides ou sociedede em liquidação, Axt. 131 - Para efetivar e inacrição, no Cadestro Imo- bilíério, dos imóveis urbenos, são os responséveis obrige- dos a preencher e entregar ne repartição competente uma ficha de inscrição pers ceda imóvel, conforme modêlo forns cido pela Prefeiturs. $ 2º - 4 inscrição seré efetuada no prazo de 60 (ses- senta) dias, contados ds deta da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel. $ 2º - Por ocesião da entrega da ficha de inscrição, de vidamente preenchida, deverá ser exibido o título de pro- priedade, ou de compromisso de compra s venda, para Es ne- cessáriss verificações. $ 3º - Não sendo feita a inscrição no prazo estabeleci do no parégrafo 1º dêste artigo, o órgão competente, valen do-se dos elementoa de que dispuser, preencherá a fiche de inscrição e expediré edital convocando o proprietério pe- re, no prazo de 3J0 (trinta) dies, cumprir &s exigências dês te artigo, sob pense ds multa prevista neste Código pars os faltosos. Art. 132 - Em ceso de litígio sôbre o domínio de imó- vel, e ficha de inscrição mencionsrá tel circunstêncis,bem como os nomes dos litigantes «a àos possuidores do imóvel, a netureza do feito, O juízo e o cartório por onde cor- rer a ação. p q e. Parágrafo único - Incluem-se também na situeção previs ta neste ertigo o espólio, s messs falida e as sociedades em liquidação. &rt. 133 - Em se tratando de área loteede, cujo lotes- mento houver sido licenciado peis Prefeitura, deverá o im presso de inscrição ser acompanhado de ume planta comple- te, em escala que permita e anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quedras e os lotes, e área total, es áreas cedidos ao patrimônio municipal, es érees compronissadas « as áreas elienadas. Art. 134 - Os responsáveis por loteamentos ficau obri- gados a fornecer, no mês de jeneiro de cada ano, so órgão fezendário competente, relação dos lotes que no enc ante- rior tenhem sido alienados definitivamente ou mediante com promísso de compra e vends, mencionando o nome do compre- dor e o enderêço, os números do quarteirão e dão lote e o velor do contrato de venda, a fim ãe ser feita e anotação no Cadestro Imobiliário. Art. 135 - Deverão ser obrigetôriemente comunícedes à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, tódeses ocorrências verificadas com relação eo imóvel, que possam afetar es bases de cálculo do lançamento dos tributos muni cipais. Perégrafo único — A comunicação a que se refere tata artigo, devidamente processada e informads, servirá de ba- se à alteração respectiva na ficha de inscrição. Art. 136 — A concessão de "HABIZE-SE" à edificação no- ve ou 2 pceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo res- pectivo à repartição fezendária competente e a certidão des te de que foi etualizada a respectiva inscrição no Cades- tro Imobiliério, CAPÍTULO III De Inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comercientes Art. 137 — A inscrição no Cadastro de Produtores, In- dastríeis e Comercientes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregaré na re- partição competente ficha própria pare cada estebslecimen- £o, fornecida peles Prefeitura, Farágrato único - Entende-se por Produtor, Industrisla Comerciante, para os efeitos de tributeção municipel do im pôsto incidente sôbre a cireuleção de mercadorias, equelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, easim definidas e qualificadas como responadvsis pelo tributo, pe la tegislação estsdusl e regulamentos. Art. 138 - A fíche de inscrição do Cedastro de Produto res, Industriais e Comerciantes deverá conter: I — o nome, a razão social, ou e denominação sob - 28 - cuja responsabilidade deva funcioner 0 eatabelscimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e indústria; II - e localização do estabelecimento, seje ne zona urbens ou rural, compreendendo s numereção do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependêncie ou se- às, conforme o caso, ou de propriedade rural a Ble sujei- ta; III — ss espécies principal e acessóries da ativi desde; IV — a área total do imóvel, ou de parte dêls, ccou pada pelo estabelecimento e suas dependências; Y - outros dados previstos em regulamento. Parágrafo único - A entrega às ficha de inscrição devs ré ser feita: a) quanto eos estabelecimentos novos, antes de respective aberturs ou início dos negócica; b) quanto sos já existentes, dentro ão prezo de S0 (noventa) dias, a conter ds vigência dlste Código. Art. 139 — A inscrição deverá ser permanentemente etue lizads, ficando o responsável obrigado & comunicar à repar tição competente, dentro de 30 (trinta) dias, e contar da data em que ocorrerem, as alterações que se vertficerem em quelquer das cerecterístices mencionades no artigo ente riors Perégrafo único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste arti- 80, O adquirente ou sucessor será responsável pelos débi- toa e multas do contribuinte inscrito, Art. 140 — A cessão do estabelecimento séré comunicada à Prefsitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, e fim de ser enotsda no Cadastro, Parégrafo único - A enotação no Cadastro será feita epós e verificação da veracidade de comunicação, sem prejuímo ãe quaisquer débitos de tributos pelo exercício de stivida des ou negócios de produção, indústria ou comércio. Art. 141 —- Para os efeitos dêste capítulo, considera- -se estebelecimento o locsl, fixo cu não, de exercício de quelquer atividade produtiva, industrial, comercial ou ai- milar, em caráter permenente ou eventual, ainda que no in— terior de residência, desde que s etividsde não seje carec terizade como de prestação ds serviço, Art. 142 — Constituem estebelecimentos distintos, pera efeito Ge inscrição no Cadastros I - 05 que, embore no mesmo local, aínda qus com idêntico ramo de atividade, pertençam a iferentos pessoas físicas ou jurídicas; ' a Vou =:29 = II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo remo de negócio, estejam localizados em pré- dios distintos ou loceís diversos. Parágrafo único - Não são considerados como locais di- versos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação in terna, nem os vérios pavimentos âãe um mesmo imóvel. CAPÍTULO IV Da Insoríção no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza Art. 143 - À inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, emprêsa ou profissional autônomo, ou seu representante le- gel, que preencherá e entregará ns repartição competente ficha própris pera cade estabelecimento fixo, ou para o lo cal em que, normalmente, desenvolva atividade de prestação de serviços. CAPÍTULO V Da Inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores Art. 144 — A inscrição de veículos e aparelhos automo- tores no Cadastro Fiscal ds Prefeitura será promovida pe- los seus proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega, ne repartição competen- te, de fiche próprias que os caracterize. Parágrafo único - À inscrição de que trata Este artigo deverá ser permanentemente stualizada, ficando os proprie- ' tários ou possuidores dos veículos e aparelhos sutomotores obrigados a comunicar à repartição competente, pera êsse fim, tôdas as modificações que ocorrerem nas suas caracie- rísticas, assim como transferências de posse ou domínio, PARTE ESPECIAL TÍTULO IV Do Impôsto Sôbre a Propriedade Territorial Urbana CAPÍTULO I Da Incidêncis, das Isenções e das Reduções Att. 145 - O impósto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou e posse de terre- nos não construídos, localizados nas zonas urbanas do ter- ritório do Município. $ 1º - Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zonas urbanas es definidas em ato do Poder Executivo, ob- servado o requisito mínimo da existêncis de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos; a) meio-fio ou celçamento, com canalizeção de éguas pluviais; qe tãa Manha pes b) abastecimento de águs; e) sistema de esgotos sanitários; à) rêde de ilumineção pública, com ou sem pos- teamento para distribuição domiciliar; e) escola príimáris ou pôsto de saúde, a ums dis tância méxima de 3 (tr8s) quilômetros do im vel considerado. $ 2º - Consideram-se também urbanas us áreas urbanizá- veis, ou de expansão urbana, constantes de lotesmentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indús tria ou so comércio, mesmo que localizados fors das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior. Art. 146 - São isentos do impôsto territorial urbmo os terrenos cedidos gratuitamente pera uso da União, do Esta- do ou do Município. Art. 147 — Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20 000 (vinte mil) metros quadrados, que nêles tenham promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidas, pe lo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções do impôsto de- vido, na forma seguinte: I - canalização de água potével....... cc cc «10%; TI — esgotos..ccercrscccococanonc oca rco o cos JOBS III — pavimentação.......ceccccerserce corvo OE IY — canalização ou galerias pera águas pluviais....ccorerescororo ses re sas TS Parégrafo único - À redução seré proporcional à exten- são de testada correspondente so melhoremento efetivamente executado. Art. 148 - O impôsto territorial urbano constitui ônus resi e acompanha o imóvel em todos os cssos de transmissão ds propriedade ou de direitos resis, a ela releti- vos, do compromissário comprador, se 8ste estiver na posse ão imóvel. CAPÍTULO II Da Alíquota e Base ãe Célculo Art. 149 —- O impôsto territorial urbano será cobrado ne base de 3 % (três por cento) sôbre o valor venal do ter reno. Art. 150 - O valor venal dos terrenos seré apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levan do-se em conta, a critério da repartição, os seguintes ele mentos: E + I - o velor declareão pelo contribuinte; II - o fnãice médio de velorizeção corresponden- te à zons em que esteje situado o imóvel; III - o preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizades nas conss respectivas; IV — a forme, as dimensões, os acidentes naturais e outras carecterísticas do terreno; Y — quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes. Art. 151 — Na determinação às bese de célculo não se considere o valor dos bens móveis mentidos, em caráter per manente ou temporário, no imóvel, pars efeito de sus uwtiiá zsção, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 152 - O critério a ser utílizsdo pera e aplúreção dos valôres que servirão de bese de cálculo pare o lença mento do impôsto territorial urbano será definido em regu— lamento baixado pelo Exscutivo. Art. 153 - O mínimo do impôsto territorial urbano será de 3 (três) centésimos ão salário mínimo regíionel. CAPÍTULO III Do Lançamento e da Arrecadação Art. 2154 — O lençamento do impõato territorisl urbeno, sempre que possível, será feito em conjunto com o doa Be- meis tributos que receem sôbre o imóvel, tomendo-se por ba “es E situação existente so encerrar-se q exercício ante- rior. Art. 155 — Far-se-é o lançamento no nome sob o qual es tiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliério, $ 1º - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cade um, nº pro- porção de sus perte, pelo fnus do tributo, $ 2º — Não senão conhecião o proprietário, o langamen- to será feito em nome de quem esteje na posse do terreno. $ 3º —- Quanão o imóvel estiver sujeito 2 inventário, dr -se-é o lançamento em nome do espólio e, feita & partiits, seré transferido para o nome dos sucessores; para fassa fim, os herdeiros são obrigados & promover & transferência pe- rente o órgão fazendário competente, dentro do prezo de 30 (trinta) dfes, e contar ds data do julgamento da' partilha ou da edjudicação. $ 4º - Os terrenos pertencentes = espólio, cujo inven- tério esteja sobreestado, serão lençsãos em nowe do meszo, que responderá pelo tríbuto até que, julgsão q inventário, se façam eu necessárias modificeções. $ 5º - O lançemento de terreno pertencente s nasses fe lidas ou sociedades em liquideção aeré feito em noms das du, - 32 — mesmas, mes os avisos ou notificações serão enviados eos seus representantes legais, anotando-ss os nomes e endere- ços nos registros. 5 6º - No caso de terreno objeto de compromisso de com pra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissério comprador, se Este estiver na posse do imóvel. Art. 156 — O lançemento e o recolhimento do impôsto se rão efetusãos na época e pela forms estebelecida no regula mento. Perégrefo único - O lançamento seré anuel e o recolhi- mento se faré no número de quotas que o regulamento fixer. TÍTULO Y Do Impôsto Sôbre a Propriedade Predial Urbana CAPÍTULO I Da Inciáência e das Isenções Art. 157 — O impôsto predisl tem como feto gerador propriedade, o domínio útil ou & posse, conjuntamente com os respectivos terrenos, de prédios situsdos nas zonas ur- benss do Município. $ 2º — Consideram-se prédios, para os efeitos dêste ar tigo, tôdas as edificações ou construções que possam ser- vir & habiteção, ao uso ou recreio, seje qual fôr sua deno minação, forma ou destino. $ 2º —- Para efeito dêste impóôsto, entende-se como zona urbana a definida nos têrmos dos perégrafos 1º e 2º do ert, 145 déste Código. Art. 158 - São isentos do impósto os prédios cedidos gratuítemente, em sus totalidade, para uso de União, do Es tedo ou do Município. CAPÍTULO II Da Alíquota e Base de Célcoulo Art. 159 —- O impôsto seré cobrado na base de 0,5% (cin co décimos por cento) sôbre o valor venal do prédio, inclu sive o terreno. Parágrafo único - O impôsto predial que incide sôbre o valor venal do prédio seré reduzião de 20 % (vinte por cen to), quando seu proprietário nêle residir e desde que não possua outro imóvel no Município. Art. 160 - O valor venal do prédio será calculado le- vando-se em conta os seguintes fatôres: I -a área construíãa; II - o valor unitário ds construção; III - o estado de conservação da edificação. me. Art. 161 = O critério a ser utilizado pers a apuração dos velôres que servirão de base de cálculo para o lançamen to do impôsto predial será definido em regulamento taixado pelo Executivo. Parágrafo único - O mínimo do impôsto predial será de 3 (três) centésimos do salério mínimo regional. CAPÍTULO III Do Lançamento e da Arrecadação Art. 162 — O lançamento e a arrecadação do impôsto pre- diel, sempre que possível, seré feito em conjunto como dos demais tributos que recaem sôbre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício ante- rior e observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III do Título IV dêste Código. Parágrafo único - Os apartamentos, unidades ou dependên cias com economiss autônomas serão lançados um a um, em no- me de seus proprietérios condôminos. Art. 163 — O lançamento e o recolhimento do impósto se- rão efetuados na época e pela forme estabelecide no regula- mento. TÍTULO VI Do ósto Munici Sôbre & Circulação de Mercadorias CAPÍTULO I De Incidência e des Isenções Art. 164 - O impôsto municípel sôbre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a seíde destas de estabe- lecimento produtor, industrial ou comercial, situado no ter ritório do Hunicípio, e será cobrado com base na legislação estadual pertinente, Art. 165 - O impôsto incidirá, igualmente,nas operações que forem objeto de isenção estadual, essím como nos casos em queda lei estedual resultar o respectivo diferimento, pa ra a operação subseqiente realizada fora do território do Município. $ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Municí- pio cobrará o impôsto como se a operação f0sse tributada pe lo Estado, nos têrmos da legislação dêste, eplicando-se a alíquota do impôsto municipal. $ 2º - Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo se, em virtude de convênio celebrado com o Estado, fi car assegurado ao Município o ressarcimento do montante cor respondente. CAPÍTULO II De Alíquota, de Base de Cálculo e do Recolhimento Art. 166 — A bass de célculo do impôsto é o montante de vião ao Estado, a título de impôsio às circulação de mercê dories e respectivos sdicionsis, sendo e alíquote de 20 (vinte por cento) sôbra 8sse montante. Perégreto único - A alíquota referida neste artigo se- rá uniforme pars tôdes es mercsdoriss. Art. 157 - O impôsio seré recolhido por guie, nos mes- mos prazos estebsiecidos pars o recolhimento do impôsto es taduel. Ferégrafo único - Fica o Poder Executivo sutorizedo = celebrar com o Estado convênio pare arrecadação do impósto municipal juntemente com o impõsto estadual sôbre a circu- lação de mercadorias. CAPÍTULO III Das Penalidades e das Hultas Art. 168 — As infrações à legislação dáste impôsto se- Tão punidas pela autorídade municipel com multas equívelen tes a 20 £ (vinte por cento) do montante que resulteris da aplicação da lesisisção estadual a infração tdêntica, TÍTULO VII Do Impôsto Sôbre Serviços e Natureza CAPÍTULO I Da Incidência e das Isenções Art. 169 — O impôsto sôbre os serviços de qualquer na- tureza tem como fato gerador & prestação, por emprêss ou profissionsl sutônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, feto gerador de im pôêsto de compstêncis da União ou do Estado. $ 1º — Pare os efeitos déste artigo, considere-se ser- viço: a) o fornecimento ds trabelho, ou a prestação êe serviços com ou sem utilização de méqui- nas, ferramentas ou veículos, & usuários ou consumidores finsis; b) « locação de bens móveis; c) « locação de eapaço em bens imóveis, a títu- lo de hospodagem ou para guarda de bens de quelquer naturess. $ 2º - As ntividsdes a que se refere o parégrato ante- rior, quando acompanhadas de fornecimento de merosgdoriasse rão consideradas; a) de caráter misto, se o fornecimento de merca dories fêr superior a 25 % (vinte e cimo por cento) da receita bruta média mensal do este , belacimento; e + b) como representando exclusivamente prestação de serviço, nos demeis casos. $ 3º - Exclueu-se do disposto neste srtigo os serviços de transporte e comunicações, salvo os de cargter estrita- mento municipsl. Art. 170 — São isentos do impleto: I - os essaleríedos, como teis definidos peles leia trabalhistes e pelos contratos àe releção de emprêgo, singulares e coletivos, tásitos ou expressos, de prestação de trabalho = terceiros; II - os diretores de sociadades anônimas, por EBções e de economis miste, bem como outros típos de socle- dades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, ecionistes ou participantes; III - os servidores públicos federsis, estsdunis, municipais e sutéárquicos, inclusive os instivos, smparedos “pelas respectíves legislações que os definem nessa situa- ção ou condição, CAPÍTULO II Da Alíquota e Gs Base de Célculo Art. 171 - O impôsto será cslculedo sôbre o preço do serviço cu sôbre e receite bruta menssl do contribuinte, conforme dispuser o regulsmento, Parégrafo único - No ceso da letra "a" do perdgrato 2º do art. 169, o impôsio seré celoulado sôbre 50 É (cingien- te por cento) de receite bruta. árt. 172 — O impôsto será cobrado por meio ds elíquo- tea percentuais, de acirão com a Tabele I, snexa a Este Código. Art. 173 — Quando não puder ser conhecido o valor efe- tivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando Os registros relstivos ao impósto não merecerem fé pelo Fisco, tomer=so-é pars base de célculo a receita bruts arbitrada, e quei não poderá, em hipótese siguma, ser inferior ao totel das seguintes percelas: I — valor dss matérias + combustíveis eou tros materiais consumidos ou eplicados durante o ano; II - fôlha de salários pagos durants o sno, adi- cionsãa de honorários ds diretores e retirades de proprie- térica, sócios ou gerentes; III - 10 É (dez por cento) ão valor venai do imó- vel, ou psrte dêle, e dos equipamentos utilizados pela em- prêsa ou pelo profissions] autônomo; IV - despesas com fornecimento de égus, luz, ftr ça, telefonç e demeis encargos mensais obrigatórios ão con trivuinte. = =38 = Art. 174 - O disposto nos artigos 171 a 173não se apli ca nos casos em que a receita bruta corresponder, exclusi- “vamente, à remuneração de trabslho psssosl ão contribuinte. Parégrato único - Na hipótese dêste artigo, o impôsto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acôrdo com o âisposto na Tabele I, anexa a êste Gódigo. CAPÍTULO III Do Lençemento e do Recolhimento Art. 175 - O ímpôsto será recolhido por meio de guie preenchida pelo próprio contribuinte, de acôrdo com o modê lo, forma e prazos estabelecidos no regulamento. Art. 176 - Os contribuintes sujsitos ao impôsto com ba se na receita bruta mense] menterSo, obrigeidriamente, sis temas de regíetro do valor dos esrviços prestados, na for- me do regulamento. Art, 177 = O montente do impêôsto e recolher será erbi- trado pelas autoridade competente: I - quendo 0 contribuinte deixar de apresentar a guisa de recolhimento no prezo regulamentar; II - quendo o contribuintes apresentar guisa com omntasão dolosa ou fraude; III - quendo inexístirem os registros a que se re fers o ert. 176 ou fôr dificultado o exame dos mesmos, Art. 178 - O procedimento de ofício de que trata o ar- tigo enterior prevalecerá até prove em contrário, fsite en tes do lançamento do impósto. Art. 179 - O lançamento do impôsto de serviço seré fei to pele forme s nos prazos estabelecidos em regulemento,de todos os contribuintes inscritos exiatentes no Cedastro dos Prestpdorea fe Serviços de Qualquer Feturezs, de que treta o Capítulo IV, Título III, dfate Código. Art. 180 - Considersm-as emprêsas distintas, pare efei to d%e lançamento e cobrença do impôsto: I — as que, embora no mesmo locai, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertançam a diferentes pes gvas físices ou juríâicas; II - ss que, embora pertencentes à mesus pessos físice ou jurídica, tenham funcionsmento em locais diver- BOB. Perégrafo único - Não são considersdos como locais di- versos dois cu mais imóveis contíguos e com comunicação in terna, nem os vérios pavimentos de um mesmo imóvel. Art, 181 - As pessões Tísicss ou jurídicas que, na con dição de prestadores ão serviço de quelquer netureza, no decorrer do exercício financeiro se tornsrem sujeitas à in cidência do impôsto, serão lençedas a pertir do trimestre em que incisrem as atividades. É = 37 im Art, 182 — As emprêsas ou profissionais eutôncmos de prestação de serviço &e quslquer natureza, que Gesempenha- rem atividades clessificadas em vais de um dos grupos de atividsde constantes das tabelas anexas a êsie Código, es- tarão sujeítos ao impôsto com base ne alíquots imedíetemen te inferior à mais elevada e correspondente s uma dessas atividedss. Art. 183 - No caso de diversões públicas e outros ser- viços cujo preço seje cobrado mediante bilhstes, o ímpôsto poderá aer recolhido por meio de estampilhes, conforme dis puser o regulsmento. TÍTULO VIII Des Taxas CAPÍTULO I = Da Incidência e des Isenções Art. 184 - Pelo exercício reguler do poder às polícia ou em rezão da utilizeção, efetiva ou potencisi, de servi- ço público específico e divisívsl, prestado ao coniribuin- te ou pôato à sua disposição psle Prefeitura, aerão cobre- das, pelo Wmicípio, es seguintes taxas; I — de aferição ão pesos e medides; II - de licença; III —- de expediente s serviços diversos; XY - de serviços urbanos, Art. 185 — São isentos das taxas de serviços urbanos: I —- os próprios feisreis a estadusis, quando ex elusivamente utilizados por serviços ds União ou do Esta- do; NH - os templos de qualquer culto. Art. 186 — São ísentos da taxs de licença para tréfezo os veículos de propriedade Ga Untão, dos Esisdos, do Dig- trito Federel e dos Municípios. CAPÍTULO II Da Taxa de Aferição de Fesos e Medidas Art. 187 — À taxa de sierição de belenças, pesos e me- didas recsi abbre as pessçes físicas ou jurídicas, que, no exercício de atividade lucrativa, medirem ou pesarem quel- quer artigo destinado a venda utilizado pelo público, e se ré arrecedeis na conformidade da tabele enexa a áste Códi-— E. Art. 188 — As possoes referides no artigo anterior são obrigades a possuir medidas, pesos, balanças e outros apa- relhos ou instrumentos de peser ou usdir, devidamente nfe- ridos na Prefeitures, Parágrafo único — A sferição de que trata Este artigo Q. -38 - se processaré nos térmos e condições previstos ne lei de posturas munícipsis, observsde a legislação federal respec tiva. Art. 189 —- As aferições serão feites anualmente, ou quendo necessério, no decurso &o exercício, e se processe- rêo: Fr I - ne repartição competente, quando se reter êe início Ge etividsãe que, por sus netureza, esteje obri- gpis so uso de pesos, belenças, medidss Ou quelquer instru mento ou sperêlho de pessr ou medir; . II - e domicílio, nos estabelecimentos de produ- ção, Comércio, indúsirie ou àe prestação ds serviços, na forma declarsãs em instruções ou nes posturas municipais; III - na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas e balenços usades por ambulantes, Art. 190 - O uso de pesos, medides e balançes, inclusi ve de quaisquer instrumentos ou aparelhos de peser ou me- Gir, não sferidos prôviemente ou, einda, e felta ou adulta ração dos mesmos, constituírio infração pessível das pens- lígades previstas no Cepítulo XII, Título I, dêsta Código, CAPÍTULO III Das Taxes ds Licença SEÇÃO 18 Disposições Gerais Art. 191 — As texas de licença têm como Teto gerador o poder de volícis do Município ne outorga de permissão para o exercício de atividedes ou para e prétice de atos depen- dentes, por sun natureza, de próvis autorização peles euto ridedes municipais, Art. 192 - As texas de licençe são exigidas pare: I - locelização de estebelecimentos de produção, comércio, indústris ou prestação de serviços, ne jurisdi- ção do Kunicípio; II - renovação de licença per2 locslizeção de es tabslecimentos de produção, comércio, indústria ou preste- ção de serviços; III — funcionamento de estabelscimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horérios emecisis; IV - exercício, na jurisdição do Município, à é comércio eventuzl ou embulanta; Y - exscução de obres particuleres; YI-- execução de erruamentos e lotesmentos “em terrenos perticulsres; VII - tréfego de veículos e outros epereihos auto motores; É di - 39 = VIII - publicidsda; IX - ocupação de ársas em vies e logradouros pú- bliícos; X - evate de gado foras do Matedouro Municipal. Art. 193 = Pera efeito da cobrençe da taxa de licença, são considerados estabelecimentos de produção, comércio;in dústria ou de prestação de serviços cs definidos nos arti- gos 137 a 143 dásie Código. sEção 28 Dá Texa de Licençe Para Locelização “e Estabelscimentos ds Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços Art, 194 = Nenhum estabelecimento de produção, comér- cio, indústria ou prestação, de serviço de qualquer nature- za poderé instalar-se ou inbiar suss atividedes no Municí- pio sem prévia licençe de localização outorgeds pele Pre- feitura e sem que hajam seus responsáveis efetusão o page- mento da texa devida. Parágrafo único —- As etivídades cujo exercício epen- ds de autorização de competência exclusiva dz União ou do Estado não estão isentas ds texa de qua trata Este artigo. Art. 195 —- O pagamento ds licençs = que se rafere 0 er tigo anterior serg exigido por ocasião ds abertura ou ins- talação do estabelecimento, ou ceds vez que se verificar mudença do ramo de atividede. $2º - A taxe será cobrads ne bese de 1 % (um por cen to) sôbre o valor do cepítel registrado ão estabelecimento ou, na sus feita, do capital socisi totei arbitrado pela autoridsãe municipal. 8 28 —- Entende-se por cepitsi social toiel do empreen- dimento a somas dos capitais próprios e elheiva; demonstra- dos contâbilmente pelos responsáveis ou seus representan- tes legáis. Art. 195 — Os pedidos ds licençe pare sbertura ou ins- taleção da estebelecimentos de produção, comércio, indíás- trie ou de prestação de serviços serão acompanhados da com pstente ficha de Inscrição no Cedeatro Fiscal da Prefeitu- ra, pelas forme e Gentro dos prazos estabelecidos para Esse fim no Título III désie Cóúigo. Art. 197 - A ltcençe pers locelização e instzlação iná eisi é concedlis mediante despacho, expedíndo-se o lv rsapectivo. Art. 198 — A texn de licença de que trate esta seção in depende de lançamento e será errecodsde quando às concas- são da licença; a licença inícisi, concedids depois às 30 ãe junho, seré arrecadada pela metade. e: = e Da Texa ãs Renovação da Licença Pera Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústrias e Prestação de Serviços Art. 199 — Além da texs Ce licença paru localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústiris ou de prestação de serviços estão sujeitos, enuslmente, É taxa às renovação dz lícençe pera localização. Art. 200 — A faxa de renovação ds licença pers loceli- geção será cobrada ns bese de 0,3 É (três décimos por cen to) sôbre o valor do cepitel do estabelecimento, etualiga- do pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura. Art. 201 —- O Alveré de licença seré, também, renovado snusimente e Tornecião independentements às nôvo requerim to, desde que o contribuinte haje efetuado o pagamento ds taxa e esteja inscrito no Cedestro Fiacel da Prefeitura. Art. 202 — Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas ativídedes sem estar ne posse do Alvaré Ge que trate o ertigo enterior, após decorrido o prazo pare pagemento da taxa às renovação. Parágrafo único —- O Alveré de Iicença será conservado em lugar visível, Art. 203 — O não cumprimento ão disposto no artigo en- terior poderá acarretar a interdição do estebelecimento me diante eto da eutoridaie competente. $ 1º — à interdição será precedida de notificação pre- liminar do responsável pelo estabelecimento, danão-se-lhs o prazo de 15 (quinze) dies pars que regularize sua situação. $ 2º - A interdição não exime o feltoso ão pagamento às taxe e des multes devidas, Art. 204 — Far-se-é, enuslmente, o lençemento da taxa de renovação de licença de localização e funçionemento, s ser arrecadada nas époces determinadas em regulamento. SEÇÃO 48 Da Taxa de Licença Fara Funcionamento em Horário Especial Art. 205 - Poderá ser concedida licença pars funciona mento de estebelecimentos comercieis, industrísis e de prestação de serviços fores do horário normal de abertura e fechemento, mediante O pegemento de uma taxa de licença es peciel. Art. 206 — A taxa de licença pera funcionsmento dos es tebelecimentos em horérios especiais será cobrada por dia, mês ou seno, de acôrdo com e tabele enexa e Bste Código, e ci antecipedemente e independentemente de lençemen O. i Art. 207 - É obrigatória s fixação, junto do Alvará de Precio AM ps - Es licença de localização, em local visível e acessível à fis calização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionsmento em horário especial, em que conste cla- ramente $sse horário, sob pena das sanções previstas neste Código. sEção 58 De Taxa de Licença Para o Exercício de Comércio Eventual ou ÁAmbulente Art. 208 - 4 taxa de licença pare o exercício de comér cio eventusl ou ambulente será exigível por ano, mês ou dis, $ 1º - Considera-se comércio eventusl o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Pre feitura. $ 2º - É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como bslcões, barracas, me- sas, taboleiros e semelhantes. S$ 3º - Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. Art. 209 - Serão definidas em regulemento as atívida- des que podem ser exercidas em instalações removíveis, nas vias ou logradouros públicos, Art, 210 — À taxa de que trata esta seção será cobrada às acôrão com a tabels anexa a êste Código e na conformida de do respectivo regulamento, observados os seguintes pra- zos: I - antecipadamente, quando por dis; II - até o dia 5 (cinco) do mês em que £ôr devi- da, quando mensalmente; III - durante o primeiro mês ão semestre em que fôr devida, quando per ano. Art. 211 - O pagamento da taxa de licença pars 0 exer- cício de comércio eventual, nas vias e logradouros públi- cos, não dispensa « cobrança da taxa de ocupação de solo. Art, 212 - É obrigatória « inscrição, na repartiçãecom petente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própris, conforme modêlo forneci- do pela Prefeitura. $ 1º - Não se incluí na exigência dêste artigo os co- merciantes com estabelecimento fixo, que, por ocasião de festejos ou comemerações, explorem o comércio eventual ou ambulente. $ 2º - A inscrição seré permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulente, sempre que Mm Ss Í E! - é o E Em houver qualquer modificação nas características iniciais às atividade per êle exercida. Art. 213 - Ao comerciante eventual ou ambulente que sa tisfizer às exigências regulementares, será concedido um cartão de habilitação contendo as-ceracterísticas -essen- ciais de sua inscrição e as condições de incidência da ta- xa, destinsão «e basear a cobrança desta. Art. 214 — Respondem pela taxa de licença de comércio eventusl ou ambulante as mercadorias encontradas em poder ãos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. Art. 215 - São isentos ds taxa de licença pera o exer- cício do comércio eventual ou ambulante: I - os cegos e mutiledos que exercerem comércio ou indústria em escals Ínfius; II - es vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; III - es engraxates ambulantes. sEçÃo 68 Da Taxa de Licença Para Execução &e Obras Particulares Art. 216 - A taxa de licença para execução de obres par ticulares é devida em todos es casos de construção, recons trução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qual- quer outra obra, dentro das áreas urbanss do Município. Art. 217 - Nenhums construção, reconstrução, reforma, demolição ou ebra de qualquer meturesa poderá ser iniciada sem prévio pedido de licençe à Prefeitura e pagamento da texa devida, Art. 218 - À taxa de licença para execução de obras per ticulares será cobrada ds confoermidsãe com a tabela anexa a Sate Código. Art. 219 — São isentos de taxa de licença para execu- ção de obres particulares: I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradis; II - a construção ãe passeios, quando do tipoapro vado pela Frefeitura; III - e construção de barracões destinados à guer às de materiais para obres jé devidamente licenciadas. sEção 78 Da Taxa de Licença Pare Execução de Arrusmentos e Loteamentos âãe Terrenos Particulares Art. 220 - A taxa de licença pera execução de arruamen . -3- tos de terrenos partículeres é exigível pele permissão ou- torgsda pela Prefeiturs, ne forme da lei, e mediante pré- via aprovação dos respectivos planos ou projetos, pera ar- rusmento ou parcelemento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Nunicípio. Art. 221 - Fenhum plano ou projeto de arruamento ou lo tesmento poderé ser executado sem o prévio pagamento da ta xa de que trate esta seção. Art. 222 - A licença concedide constará de Alveré, no qual se mencionsarão es obrigações dão loteador ou arrusdor, com referência a obras de terraplenagem e urbanização. Art. 223 — 4 taxe de que treta este seção seré cobrada ãe conformidade com a tabela anexe a feto Código. sução 8º Da Taxa de Licença Pera o Tráfego do Veículos Art. 224 - A texa de licençe para o tréfego de veícu- los é devida per todos os proprietérios ou possuidores de veículos em circulação no Município e seré cobrada anusl- mente, de conformidade com e tabela anexa & Este Código. Art. 225 — O pagamento da taxa seré feito de uma só vez, anuslmente, antes de ser feita a renovação do respec- tivo emplacamento peles repertições competentes, Farégrato único - Cobrar-se-é pela metade a taxa refe- rente e veículo licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercício. Art. 226 - 4 baixa do veículo, no registro, quando re- queride depois do mês de janeiro, sujsite o proprietário ao pagemento da texa correspondente e todo o exercício. Art. 227 - São isentos ds taxa de licença pars o tréts €o âe veículos: I - os veículos de tração animel pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinsrem exclusívemenis aos serviços de suas lavouras e eo transporte de seus produtos; II - os veículos destinados sos serviços agríco- las usados Ônicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores; III - pelo prazo méximo de 60 (sessenta) dies, os veículos de passageiros em trênsito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em coutres Municípios. sEção 9º Da Taxa de Licença Para Publicidade Art, 228 - 4 exploração ou utilisação de meios de pu- dblicidade nes vias e logradouros públicos ão Mumicípio,bem como nos lugares de acesso ao putiica, Clos sujeita a pré- via licençe da Prefeiture e, quando e psgamen o da tare devida, pre x r bad a E 2 7 ya Art. 229 - Incluem-se ns obrigetoriedade do ertigo en- terior: I - os cartazes, letreiros, programas, quedros, painéis, places, anúncios e mostruários, fixos ou volam- tes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou celçades; II - a propaganda falsde, em lugares públicce, par meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagendis tes. Parégrafo único - Compreendem-se neste artigo os anún- cios colocados em lugares de acesso so público, ainda que mediente cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forms, visíveis da vie públics., Art. 230 - Eespondem pele observência das disposições desta seção tôdes as pessoss físicas ou jurídices às quais, direta ou indiretsmente, a publicídade venha a beneficiar, ume vez que a temham autorizado. | Art. 231 - Sempre que & licençe depender de requerimen to, êste- deverá ser instruído com & descrição da posição, da situação, das côres, dos dizeres, das alegorias e de ou tras características do meio de publicídade, de acôrdo com es instruções e regulementos respectivos. Parágrafo único - Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não fôr de propriedade do requerente, de ms êste juntar so requerimento a autorização do proprie- io. Art. 232 - Ficem os anunciantes obrigedos « colocar nos peinéis e anúncios, sujeitos É texe, um número de identifi cação fornecido pela repartição competente. Art. 233 - Os anúncios devem ser escritos em boa e pu- ra linguegem, ficando, por ísso, sujeitos à revisão da re- partição competente. Art. 234 - A texa de licença pare publicidade É cobra- da segundo o período fixado pera a publicidade e de confor midede com e tabela enexa e Este Código. $ 1º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10 % (dez par cen to) de texa os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língus estren geirs, $2º - à taxa seré pags adiantademente, por ocasião da outorga da lícençe, $-3º -— Nas licenças sujeítes e renovação anusl, a texs seré pega no fio estabelecido em regulemento. Art. 235 - São isentos de texa de licença pers publici dade: I - os cartazes ou letreiros destinados e fins petrióticos, relígiosos ou eleitorais; 45 - II - as tabuletes indicativas de sítios, granjas ou fezendes, bem como es de rumo ou direção de estrades; III - os dísticos ou denominações de estabeleci- mentos comerciais e industriais apcstos nas peredes e vi- trines internas ; IY - os snúncios publicados em jornais, revistes ou catélogos e os irrsdiados em estações de rédio-difusão. sEção 108 Da Texa de Lícença Para (Ocupação do Solo Nas Viss e Logradouros Públicos Art. 236 - Entende-se por ocupação do solosquela feita mediante instalação provisória de balcão, berracs, mesa,te buleiro, quiósque, aparelho e quelquer outro móvel ou uten sílio, depósitos de materiais pare fins comerciais ou de prestação de serviços, e estecionemento privativo de veícu lo, em locais permitidos. Art. 237 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, & Prefeitura apreenderá e removeréá pars os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permi tídos, ou colocados em viss e logradouros públicos, sem o pegamento da taxa de que trata esta seção. SEÇÃO 114 De Taxa de Licença Para Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal Art. 238 - O abate de gado destinado eo consumo públi- co, quando não fôr feito no Matadouro Municipal, só seré permítido médiante licença da Prefeitura, precedida de ins peção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais. Art. 239 - Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate do gado fica sujeito so pagamento de ta- xa respectiva, cobrada de acôrdo com a tabela anexe a êste Código. Art. 240 — A exigência da taxa não atinge o abate de gaão em charqueadas, frigoríficos ou outros estabslecimen- tos semelhantes, fiscelizados pelo serviço federal compe- tente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinsr Bo consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tríbuto. - Art, 241 - A arrecadação da taxa de que trata esta se- ção será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local, Art. 242 - Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas posturss municipais quem-abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pa gemento des taxas devidas, Mr, ut n SÉ = Des Taxas de Expediente e Serviços Diversos SEÇÃO 1º De Taxa de Expediente Art. 243 — À taxa de expediente é devida pela apresen- tação de petição-e documentos às repartições da Prefeitu- ra, para apreciação e despacho peles autoridades muníici- peis, ou pele lavraturs de têrmos e contratos com o Nunicí pão. Art. 244 - A taxa de que trata esta seção é devida pe- lo peticionário cu por quem tiver interôsse díreto no ato ão govêrno municipal, e será cobrada de acôrdo com a tabe- le anexa a Bste Código. Art. 245 - A cobrança de taxa seré feite por meio de guie, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato fôr pretícsdo, assinado ou visado, ou em que o ins- trumento formal fôr protocolado, expedído ou enexado, de- sentranhado ou devolvido, Art. 246 - Ficam isentos da texa de expediente os re- querimentos e certidões relativos eo serviço de alistamen- to militar ou pars fins eleitorais, sEção 28 Das Taxas ds Serviços Diversos Art, 247 - Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e - depósito de bens móveis, semoven tes e mercadorias, às alinhamento 8 nivelemento e de cemi- tério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas; I - de numeração de prédios; II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadoriss; III - de alinhamento e nivelemento; IY - às cemitério, Art. 248 - A arrecadação das texas de que trata esta seção será feita no ato ds prestação do serviço, antecipa- desmente ou posteriormente, segundo as condições previstzsem regulamento ou instruções e de acôrdo com es tabelas ane- xas a êste Código. CAPÍTULO Y De Texa de Serviços Urbanos Art. sing? —--A taxa de serviços urbanos tem como fato ge rador e prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza , , E Rise tação ponsdo, proprietérios ou possuidores & qualquer título,ãe imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por êsses serviços. Art. 250 - A taxa definide no artigo enterior incidirá sôbre cade uma das economias esutônomas beneficiadas pelos referidos serviços. Art. 251 — A base de céloulo da taxa de serviços urba— nos é o metro de testads do terreno multiplicado pelo núme ro de serviços efetivamente prestados ou postos à disposi- ção ão contribuinte, Art. 252 - 4 alíquote ds taxe de serviços urbanos seré ãe 0,5 É (cinco décimos por cento) do selério mínimo regio nai. Art. 253 — À taxa de serviços urbanos será cobrada jun tamente com os impostos imobiliários. TÍTULO IX De Contribuição de Melhoria CAPÍTULO I Dá ioãos Q Art. 254 - 4 contribuição de melhoris será cobrada pe- lo Wunioípio para faser face so custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliéria, tendo como limíte to- tal s despesa realizada e como limite indiviâusl] o ecrésci mo de velor que da obra resultar pare cada imóvel benefi- cisdo, especialmente nos seguintes casos: I - eberturs ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e visdutos; II - nivelamento, retificação, pavimentação, im- permesbilizeção ou iluminação de vias ou logradouros públi cos, bem como a instalação de esgotos pluvisis ou sanitá- rios; III - proteção contre inundações, saneamento em gsrel, drensgens, retificação e regularizeção de cursos à' égue; N - & à tével â lido ado ARE e égue po e instalação de Y —- aterros e obras de embelezamento em gersl, inclusive desapropriação pars Gsenvolvimento paisagístico. Art. 255 - Para cobrança da contríbuição de melhoris, e repartição competente deveré; I - publicar prêviamente os seguintes elementos; 8) memorial descritivo do projeto; db) orçamento ão custo da obra; ds» = 48 = c) determineção da parcela do custo da obra a ser financiade pela contribuição; &) âelinitação ãs zona beneficiada; e) determinação do fetor de absorção do be- nefício da valorização para tôde a z=ona ou pars cade ume das érees diferenciadas, nela contidas; II - fixar o prezo, não inferior a 30 (trinta) dias, pera impugnação, pelos interessedos, de quelquer dos elementos referidos no número anterior. $ 1º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada con- tribuinte deveré ser notificado do montante da contribui- ção, da forma e dos prazos de seu pegamento e dos elemen- tos que integrarem o respectivo célculo, $ 2º - Caberá Bo contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o número I dêste artigo. Art. 256 - Responde pelo pagemento de contribuição de melhoris o proprietério do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmítindo-se a responsebilidsãe sos eáqui- rentes ou sucessores, s qualquer título, Art. 257 - As obras ou melhoramentos que justifiquem & cobrança da contribuição de melhorias enquadrar-se-ão em dois programas: I - ordinário, quando referente e obras prefe- renciais e de inicietiva da própris Administração; II - extrecrdinário, quendo referente a obra de menor interêsse geral, solicitade por, pelo menos, ãois têr ços (2/3) dos proprietários interessados. Art. 258 —- No custo das obras serão computadas as des- pesas de estudo e gdministração, desapropriação e epera- ções de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12 f (doze por cento) ao eno, sôbre o capital empregado, Art. 259 — A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feite proporcionalmen te aos valôres venais dos terrenos presumivelmente benefi- ciados, constantes do Cadastro Imobiliário; ne falte dêsse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos ter- renos. Art. 260 - Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas queisquer áreas marginais, corren- ão por conta da Prefeitura es quotas relativas aos terre- nos isentos da contribuição de melhoria. Parágrafo único - A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situsãas dentro às propriedade tributa às, sdmente se autorizeará quando o domínio dessas áreas ha ja a legalmente transferido à União, so Estado e ao Mu- nicípio, f, rig Art. 261 - No cálculo da contribuição de melhoria deve- rão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente divididos em cará- ter definitivo. - Art. 262 - Para efeito de Gélculo e lançamento da cantrá' tuição de melhoria, considerar-se-&o como ume só proprieds- de as áress contíguas, de um mesmo prbpríietério, sinde que provenientes de títulos diversos. Art. 263 - Quando houver condomínio, quer de simples ter reno, quer de terreno e edificação, e contribuição será leá qaãa em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas. Art. 264 — Em se tratando de víls edifícada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde à éres pavimentada fronteira à êntrads ds víla e será cobrada à e cade propríetário proporcionstmente ao terreno ou fração ide al de terreno de cade um, À éres reservadas a via ou logra- douro interno, de serventia comum, será pavimentada inte- gralmente por conta dos proprietários. Art. 265 - No caso de parcelemento de imóvel já lançe- ão, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessa do, ser desdobrado em tentos outros quantos forem os imó- veis em que efetivamente se subdáfidir o primitivo, Art. 266 - Para efetuar os novos lançementos previstos no artigo anterior, seré e quota relativa à propriedade pri mítiva distribuíãs de forma que a soma dessas novas quotes corresponda à quota global anterior. Art. 267 — As obras & que se refere o número II do art; 257, quando julgados de interêsse público, só poderão ser iniciadas epós ter sido feite pelos interesssãos s caução fixada. $ 1º — À importência da caução não poderé ser superior a 2/3 (dois têrços) do orçamento total previsto persa obra. - 42º - O érgão fezendário promoverá, a seguir, à orgeni zação do respectivo rol de contribuições, em que menciona- rá, tembém, a caução que couber a cada intereseaão, Art. 268 - Completadas es diligêncies de que trate o er tigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interesse- dos para, no prazo de 30 (trinta) dias, exeminarem o proje- to, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções erbitradas. $ 1º - Os interessados, dentro do prezo previsto neste artigo, deverão menifester-se sôbre se concordam ou não com o orçamento, es contribuições e e ceução, apontando es dúvi âas e engenos & serem sanados, $ 2º — às ceuções não vencerão juros e deverão ser pres tadas dentro do preso não superior a 60 (sessenta) dias, a contar ds deta do vencimento do prazo fixado no edítal de que trats êate artigo, Ee edita S 3º - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o perégraio 2%, a obra solicitado não terá início, devolvendo-se as cauções depositedas. $ 4º —- Em sendo prestadas tôdes ss cauções individusis e achando-se solucionades as reclemações feites, es obres serão executadas, procedendo-se deí em diante ne conformi- dade dos dispositivos relativos a execução de obras do ple no ordinário, $ 5º - Assim que & errecadação individual das contri- buições atingir quentis que, somsde à das ceuções presta- das, perfaçe o total do débito Ge cada contribuinte, trens ferir-se-Zo as cauções à receita respectiva, eanotando-se no-lançemento às contribuição e liquidação totel do débi- to. Art. 269 - Ainãs dentro do prezo de 30 (trints) dias, referido no ertigo anterior, poderé o proprietário recle- mar contra a importância lençads, de acôrdo-com o processo estabelecido para es reclamações contra lençemento de tri- butos previstas neste Código.. Parégrafo único - 4 execução das obras e melhoramentos gó terão início após o julgamento das reclemações de que trate ôste artigo. Art. 270 — 4 contribuição de melhorie seré pega de uma só vez, quando ínferior à metade do selério mínimo regio- nel, ou, quando superior a esta quantia, em prestações men- sais, semestrais ou anusis, & juros de 8 % (oito por cen- to), não podendo o prazo pars recolhimentos parcelados ser inferior a 1 (um) eno, nem superior a 3 (três) anos. Parágrafo único - É facultado so contribuinte anteci- per o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes. Art. 271 — Quando a obra fbr entregue gradativamente eo público, a contribuição de melhoria, a juízo da Adminis tração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídes. Art. 272 — É lícito eo contribuinte pagar o dfbito pre visto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especíisimente psre o finenciesmento Ga obra ou melhoramento, em virtude da quel foi lençaãdo. Art. 273 — Iniciada que seja & ex de quelquer o- tra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fezendário seré cientificado a fim de, em certidão negativa que vier s ser fornecide, fazer constar o Onusfis cel correspondente aos imóveis respectivos. Art. 274 - Não sendo fixads, em lei, a perte do custo êa obrs ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas es normes estebelecides neste título. - 53 - - III - o restante caberá à Prefeitura, à conte das quotas do-Fundo Rodoviério ou de outras verbas destinadas à construção de estradas. Art. 285 - Quendo & construção fôr solicitada por inte ressados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mes- mos, cobrear-se-d o custo total das obras mediante depósito prévio e integral do valor orçado. Art. 286 - O célculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases: I - levantar-se-á um rol dos imóveis beneficia- dos diretamente e outro dos beneficiados indiretamente pe- la obra executsda, contendo os nomes ãos proprietários cos valôres veneis de cada imóvel, excluídos os valbres da B benfeitorias, devendo cada rol ser somago seperademente; II - echar-se-fo, e seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total des obras executadas; ; a III - dividindo-se o total de cade rol pele quen- tia correspondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/2 12) do custo da obra, conforme £br o caso, obter-se-é um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, deré a contribuição relativa e $sse terreno. Art. 287 - Aplicam-se, quanto aos condôminos, so lança mento e à arrecadação desta texs, es disposições constan- tes do Capítulo I dêste título. TÍTULO X CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Finais Art. 288 - Salário mínimo, pera os efeitos Gêste Códi- &o, é o vigente no Município s 31 de dezembro do ano ante- rior àquele em que se efetuer o lançamento ou se aplicer & multa, Parágrafo único - Serão desprezadas as frações de cf 100 (cem cruzeiros), até Q$ 50 (cingienta cruzeiros) inclu sive, e arredondadas pera mais as percelas superiores à re ferida freção, so ser considerado o selário mínimo pars os efeitos dêste Código. Art. 289 - Serão desprezsãas as frações de($1000 (hum mil cruzeiros) ne apuração da base de célculo dos impostos predísl e territorial urbsno. Art. 290 — Os créditos fiscais decorrentes ãe tributos ãe competência municipal, vigentes & 31 de dezembro ãe 1 966, ficarão preservados em Lei de Orçamento, independen temente de sus inscrição na Dívida Ative ão Município. Art. 291 — Este Código eniraré em vigor a pertirde 2º (primeiro) de janeiro de 1 967 (mil novecentos e sessenta e sete), revogadas as disposições em contrário, Ss dee Parégrefo único - O Prefeito fixará, também, os prezos de arrecadação necessários à aplicação de contribuição de melhoria. Art. 275 - Não caberá a exigência de contribuição à e melhoria quando es obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste títu lo. CAPÍTULO II Disposições Especísis Sôbre as Obras de Pavimentação Art. 276 - Entendem-se por obras ou serviços de pavi- mentação, além às pavimentação, prôpriamente dita, de parte carroçével das vias e logredouros públicos e dos pesseijos, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, co mo estudos topográficos, terraplanagem superficisl, obras de escosmento local, guias, pequenas obras de arte e aínda os serviços administrativos, quendo contratados. Art. 277 —- À contribuição de melhoria é devida pela exe cução de serviços de pavimentação: I - em vias no todo ou em parte einda não pavi- mentadas; II - em vias cujo tipo de pavimentação, por moti vo de interêsse público, a juízo de Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade. 5 1º — Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente, não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sião executadas sob o regime de con tribuíção de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equi- valente. $ 2º - Nos casos de substituição por tipo de melha qua lidade, a-contribuição será cslculade tomendo-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da per- te correspondente no antigo, reorçado êste último com base nos preços do momento; reputar-se-é nulo, para 8sse efei- to, o custo da pavimentação anterior, quando feita em ma- terial sílico-argiloso, macadame ou com simples apedregu- lhamento. $ 3º - Nos casos de substituição por motívo de alarga- mento das ruas ou logradouros, a contribuição será calcula da tomando-se por base tôda a diferença do custo entre os dois calçementos, Art. 278 - O custo das obras de pavimentação, que vie- rem e ser executadas nos têrmos dos artigos anteriores, se ré dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos ter- renos marginais às vias e logradouros beneficiados, tocan- ão 2 (duas) partes aos proprietários e 1 (uma) parte à Pre feitura e fazendo-se a distribuição da parte que toca mos proprietários, segundo o dísposto no art. 255 dêste Código. - 52 — Art. 279 - Para célculo da contribuição e ser cobrada de cada proprietário merginsl, não se tomsrá distância su- perior a 5 (cinco) metros entre o meio-fio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando de via cerroçével de lergurs superior e 10 (dez) metros, correndo o excesso por conta de Prefeitura, Art. 280 - Assentado, peridádicamente, o programs ordi- nério da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos, Art. 281 - Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada e importência total a ser distribuída entre as áreas margíneis, será verificada e quote correspondente a cada uma destas. CAPÍTULO III Disposições Especiais Sôbre as Obras de Construção de Estradas Art. 282 - Entende-ss por obras de construção ãe esira des os trabalhos de leventemento, locação, cortes,eterros, desaterros, terraplanagem, pevimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, ponti- lhões, boeiros, mate-burros e outres, e, quendo se tretar de obra contratada, os serviços de administração. $ 1º —- São einda consideradas como obras de construção as de pavimentação esféltice, poliédrica ou a parslelepípe do, quando executadas em tôds a extensão de estrada, ligan do uma aglomeração urbans a outra. 5 2º - São consideradas apenes de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção ãe pontes, viadutos, pontilhões, mate-burros e enseibrsmen to em estradas existentes. Art. 283 - A contribuição de melhoria exigida na forms âtste capítulo destina-se, exclusivamente, à indenização'' percial de despesas feitas com a construção de estradas mu nicipais e seré exigível dos proprietérios ãe terrenos mar Ginais, lindeiros ou adjacentes às obras realízades mm área rural ào Município, quando da obra resultar benefício pera Os mesmos, art. 284 - O custo das obras de construção de cada es- trade, observadas es disposições constantes do Capítulo I dSste título, seré dividido entre a Prefeituras e os pro- prietários dos terrenos, nes seguintes formas: I —- um sexto (1/6) caberé aos proprietários dos terrenos margineis; Il - um duodécimo (1/12) caberé aos propríetérios dos terrenos sdjacentes ou não à estrada construída, ma s cujas propriedades passarem mediata ou iímedíetemente a ser servidas pela estrada e por ele beneficiadas; I - Profissionais liberais... .cccseeJrc«ss10 É mlbre o salário mínimo II - Fornecimento de irabalho, por emprêsa ou profissional autô- nomo, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veí- CULOS. cocsssococoresocecorec cas cosesad % sôbre s receita bruta Atividades de construção ou reparação de bens imóveis de qualquer natureza, efetuadas por pessoss físicas ou jurídi cas, quer por meio de contra- to de menutenção, empreitada cu administração...ecccccsrocsoso cosensê < sôbre s receita bruta As atividades do item ante- rior, quando scompanhades do fornecimento de materiais.....cel...7 É sôbre 50 % de receita bruta Locação de bens móveis de qual quer natureza... .ccscrscssrecsesebecceso4 É sôbre & receita bruta Locação de espaço em bens imó veis, a título de hospedagem ou guarda de bens de qualquer DAtureza...ccorccrscsseosressesabescsasS É múbre a receita bruta Exercício de funções e préti- cas de diversões ou desportos públicos, por pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não, como expectadoras, parti cipantes ou prestadoras de serviços desta natureza... ..csves ccscosé 4 sôbre a receita bruta ou o preço do ingresso Fados - 55 - TABELA II PARÁ O LANÇAMENTO E A C A DA TAXA DE APERI DE OS E MEDIDAS [ET DISCRIMINAÇÃO até 20 QUILOS. corverccorcronceredse coccccososs.0,8 Até DO quilos. cccrencoscacccnccenedeccaasasenasos? Até 100 quilos. .ccecerscesannes cerconesess sad Até 1 000 QUÍLOS. sccsorsaraneciass cersoccsssendod DES 4 000 ETA o core crs danado amlnio name md II - Balanças automáticas MMA TO LOM cessosecascssvacassasdoco cavaco do ER Até 50 quilos. cerco soscrcorserdddas coconcesa sos d,5 De mete C4 SO quilos, cococorconsccadocunapoccocaosf III - Pesos Jôgo de pesos, por 8 unidades ou Osernncontor nenem nana dana cescncerceoocal IVY - Medidas linsares Keiro, fita métrica e trena, cada UM ccrcercercenaa sacana ntasana rcconsonc eso çeê Y — Medidas de capacidade J6go de medidas, de 1 até 100 EG ALL L IES SRS PESTE VPN cceresore ne sand Bomba de gasolina ou ? ARDOR Sd cocos soco cos siê Carro Tabqsssostascrorizesdtes aus cocoscsosens sd Qualquer outra medide de CAPOTA C. cecoecesonsccscdovccenre covorocorconsaê VI - Outras medidas Medidores de consumo de energia elétrica, por medidor...crcococases cosssenacsssOsI I — Texa de Ii cionsmento de Estabeleci= mentos Comercíeis em Horá rio Especial me de horário: 1 - até as 22 hores: por OS. croncocado cnc ore ndo cccseso cal? POr MÊS. cococcercsrcosororenbrcone co oa. 335 POr ANO. essesersenconcconerepbrcacsccn asda 2 - além das 22 horas; por did. crccccccarocecesaass eccoccenseD,3 Dor BS. sconcorccasosscêsca cas tocasse sses Por QMO.ecccorcconococecccscaboco oc os cal6 Antecipação de o POr GiG..ceccrcrorercscerescebrcoca sas oo 0,0B por TT PESE GP RITA Ne SPA np PENAL E, POr ENO. crscnsccrccesecncncshocoscacass6,5 II - ioxa de licenca Pera =rer ão de € cício de Comércio Eventu- A al ou Ambulante a) Comércio Eventual Alimentos preparados, ínclu sive refrigerantes, pare vem da em balcões, barracas ou MOBAS. cccorodroncroesonuçaes Aparelhos elétricos, de uso QQmÉNtico. cccscsscce rss cascas Armarinhos e miudezss........ ártefatos de CONTO. ...sessese Artigos cernavalescos (mésca ras, confetes, serpentinss,len pS-perfumes e congêneres).... ártigos pare fumantes......es Artigos não especificados ne ta TADOlA. cecsorcrisese cessão Artigos de papelerie....cceos Artigos de toucador........ve ANO erica dead in ad eso A Baralhos e outros ertigos à e jogos considerados de azar... Brinquedos e artigos orr tais para presentes. ....seces Pogos de artifício... ..sessses Frutas nacionsis e estran ris RAIO, DENIS DE III a) Nota: 4 licença será cobrada para Gêneros e produtos alimentí- cios, aves, ovos, doces, Íru tas, queijos, peixe e carne, PE A DR ES góias e relógios....cecsorsenecet 2 Louças, ferragens e artefs-— tos de plésticos e de borra- cha, vassouras, escovas, ps- lha de eço e semelhantes........ Peles, peliças, plumas ou confecções de luxO.secerreceeena Revistas, livrose jornais....... Tecidos S FrOUpaB..cesersscuzenea Comércio Ambulante Alimentação preparada e for- necida em marumitas, para mais de 3 pessoss, quando o forne cedor não pagar o impôsto sô bre prestação de serviços de qualquer DAturezS. censercenanas Armarinhos e miudezas....ceceses Artigos não especificados... .... Artigos de toucador....ceruemees Bijouterias e pedras não pre CÃOSAS. ccssenoccnnrontctsenaa aa Brinquedos... ccerereneccnceneera Confecções de luxo, peles,ps liçes, plumes...ecerenerencenens Fazendas e roupas feitas... ..... Gêneros e produtos alimentí- CÃOB.esssoscccocccoccncoersavsoss Jóias e pedras preciosas,......+ Louças, ferragens, ertofatos plásticos e de borrache, vas souras, escovas, palha de aço e semelhantes... .erumesesee Malhas, meias, gravates ce len ÇOS ecran neces cada especificação, ceso o con tribuinte negocie em mais àe uma, - Taxa de Licença Fara Obres Particulsres Construções: Barrsacçes nos quintais de ce- ses de residências, metro qua- drado.de área útil de piso co- dertoi ” 1 -— nas éreas urbanas. seccscessa coco co a ads02 ya 2 - nas áreas âe expansão urba na e nos povondos, .ecsercrcepeccrc coa D,0L Dependências em prédios resi- dencieis,por metro quadrado de érea útil de píso coberto: 1 —- nas éreas urbanas... .cecccioscboco rc os 0,02 2 — nas éress de expansão urba na € nos povosdos,..cccsesrcrapboco oca s0,01 Dependências em prédio utiliza ão por estabelecimento de quel quer natureza, por metro qua- ArnãO, csersoecencanacerennisaneas coco e sD,02 Drenos, sargetas, pardes e mu- ros divisórios, por metro 1i- DOAT. cosoccorocoro coco cc cc esc oco rabo or o o0,03 Embarcações: 1 pá de grande CaAlBÃO, sescereresaos ccsnsosê 2 nm de pequeno calsdo sccsecovccse csecose 3 - barcos, saveiros, lanchas, botes, CANCBS..cccorcccccoccrpbococo no0,6 MARTA OE oco cone scssitotondaçõço etes end Fornos de PRÓaria, cssssessocesess Pe 2. Fosses, cada UMB,...ccorcerceccrereprco co ca D,06 Galpões pers quelquer fim, por metro quedrado de érea útil de piso coberto. ..ccccocccccsococcencbocosc o 0,01 Garggens e postos de lubrifica ção, por metro quedrado de áreas útil de piso coberto... ..ccsescosebocrc os o0,02 Muros, com gradil ou não, por metro linear: 1 - nas árees urbenas....ecococcrepocse o o e0,03 2 — nas áreas de expensão urba na e nos povocãos,..ccoconsossboco seca 0,01 Obres não especificadas nesta tabela, por metro quadrado de éÉree útil de piso cobsrto....ccccsbocco re e0,04 Obras pequenas ou acréscimo, de áreas de difícil medição,não es pecificados nesta tabela... ..cccrcobrccocce0s2 Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro qua dreão de dres útil de píso co- bertos 1 - nas áreas urbanas. ....cerececeprcc co cs0,02 2 - nas áreas de expansão urba na € nom povoados... cccccnconpboccc co 0,01 Prédios de um ou mais pavimen- tos, & serem usados em etivida des industrieis, comerciais ou profissionais, por metro qua- drado de éres útil de piso co- DDS Ses SAND ASAS DOS DE GDA coco ca a0d,03 Reconstruções: às licenças pers reconstruções do com & sus neturezs, pela me- tade ão que estiver especifica do, neste tebele, pera as cons truções. er os: Diversos - chaminés, pílares, portões, foases e outres insie lações ME XOTNAS: cocos cessa aca sés Fachadas, desde que não se tra te de reconstrução, por pavi- LO osósscsi ds SL CCI V SN TT ds Muros, por metro línear.......... Pequenos serviços em prédios..... Telhados, desde-que não se ira te de reconstrução, ..esersesereso diversas: Abertura de portões: 1 - em prédios residencizis...... 2 - em prédios ocupedos com es tebelecimentos de quelquer BELUTOSE, cocrcsstss do soa cod. Andaimes, no alinhamento do lo gradouro, inclusive tapume, p& re construção, reconstrução yin tura ou reperos gereis de pré- êios, por metro linear e por 6 meses ou fração... ..cccccsecoes Cortes em meio-fio, para enira da de automóvel, ....ceceseeseseso Demolição, por metro quadrado de éres da edificação a ser de RO A Tp Lejsamento de péteos e qinteis... Marquises de vidro, metal cu outro material, s serem coloca das em prédio comercial ou in- dustriel, cada uUMB....cesesesecss Mudença de bombe de gesolíine ou outro combustível líquido de um para outro local...secsesseses Toldos ou cobertas movediças a serem colocados nes fachadas de prédios: 1 - comerciais e industriais, ca OS UM ccocoreoro conosco eus oas 2 - em prédios residencieis,ês da UM concorrer nene nas N - de Licença Para eCUu— E de Arruamentos e Lotea- mentos de Terrenos Particu- lares aii 000 000000,08 0000000 40508 E cocos co ca0,09 corso ssaD,l cores seda cocorcos0,05 voc co se0,03 cocos os0,02 ccocc cos 0,01 cresc roads d coco ce o n0,8 cocos sad concocosd,2 «sen fa f lei! uamentos: 1 - com áres de até 20 000 me tros quadrados, desconta- das as destinadas a logra douros públicos. ...sxececseceus 2 - com mais de 20 000 metros quedrados, por metro qua- âraão que exceder,elém de taxa fixe de 10 É do salé rio mÍnimO. .cccosscrricorttocodo b) Loteamentos: 1 - com áree de até 10 000 me tros quadrados, desconte- das as destinadas a logra douros públicos e as que serão dosdes so Município,..... 2 — de mais de 10 000 metros quadrados, por metro que- drado que exceder, elém da taxa fixe de 10 É do salé FINA copanconnansondaaes Note: Entende-se como érea de arua mento ou loteamento a soma das éreas de terreno dos querterões pertencentes ao plano epresenta ão. V — exe de Licençe Para o Tráfego de Veículos a) Veículos de tração e motor: Ambulências: 1 — pars transporte de doentes... ... 2 — funerais. ..cccrscccorcceressees Automóveis, com motor de até 100 HP; * 2 - modêlo de fabricação do ano em que fôr feito o re- EÍBLIO. .cscssrrerorenccsscoseaa ) 2 - modêlo de fabricação do ano anterior âquele em que fôr feito o registro... .zez..e» ! 3 - modêlo de fabricação Go sno imediatamente anterior : as de nº 2, cccncoossocccccsoaso 7 4 — modélo de febricação dos enos enteriores ao de nº 3.,.... Automóveis, com motord mais ãe 100 HP: 1 - modêlio de fabricação doeno em que fôr feito o regis- TrO.csccoonorseponconcencanaaces cocensd,D b) 2 - modêlo de fabricação do ano imediatamente enterior à- quele em que fôr feitoore ELETTO. seccsrcorereccanacancas 3 - modêlo de fabricação do ano imediatamente anterior eo de nº P.eccesorencconcsosccos oa 4 - modêlo de febricação dos anos anteriores ao de nº 3..... Auto-lotação: 1 - até 12 passageiros........recss 2 - de mais de 12 pessageiros...... Auto-ônibuss 1 — até DQ passageiros... .ecesesses 2 - de mais de 20,até 30 passa 3 -— de mais de 30 passegeiros,..ses Auto-oficinar 1 — automóvel ou camionete-afi CAM nocvocanbbo di SASALSLt Issa 2 - caminhão-oficins....ccscereccos Automotores em geral: elevado- res, qguindestes, empilhadeiras, rebocadores, ascensores, este- queadores, britadores e símila POD, erererorcona nona ncoena a. Caminhões ou cemionetes de cer gas: 1 - com cepacidade até 1 tone- IladE.. cccescrscecesencnsacasoa 2 - com capacidade de mais de 1, ató 2 toneladas... ..ccveces 3 - idem, idem, de mais de 2, até 3 toneladas... .cssesssesaas 4 — idem, idem, de mais de 3, até 6 tonelados.....ccscesercsos 5 - idem, idem, de mais de 6, até 9 toneladas... .cecosccecese 6 - idem, idem, de mais de 9, até 12 toneladas... .essecserss 7 - idem, idem, de mais de 12 tonoladaS. cesercosscossscdccdo Motocicletas, com ou sem "side O copos to destro Coros sSO COS Reboques e tratores: 1 - reboque ou "trailer".....cesve 2 - trator de rodss de borrada.... 3 - trator com rodas ou estei- ras de ferro. .cccocesencosesos Veículos de tr animel: De carga, desprovido de molas: l - de rodas com eros de ferro ou de madeira... .ccercascoecanes cocos! conconab cercas cocvesaZsd cocecss3 cones 3s5 scoscosb cocsenab secososk coceses3sd coccc end E. sscensal cscsvos3 e seco ccodsd 2000000635 PR 4 coco cod, 5- cca04000,6 cscoscefsT h- RR) EN - 62 - 2 — de rodas com aros de borra Cha BACÍÇÃ,...scrsorcoscc oc ccoess 3 - de rodas com aros de borra DO ecorscorose ovos eos De carga, providos de molas: 1 - de rodas, com aros de fer- ro ou de madeira. ..ccrcsesesscas 2 — de rodas, com aros de bor- racha MACIÇA. corvo nsoncnccssas 3 - de roãss, com aros de bor- rachs-pneumético. ..sesssescesess De passegeiros: 1 - de 2 rodes com pneumégico....... 2 — idem, ídem, com aros à e borracha maciça. .ccccrcoscesocos 3 - de 4 rodas com aros de TUOGMÊtiCO a cccocorcicesseateads 4 — de 4 rodes com eros de bor racha BBCIÇÃ. covocosecoo ss ecc. Outros veículos: Bicicletas, quando de aluguel....... Bicicletas motorizadas, lembre tas, vespas e similares, carro - cinhas, tricicles e pedal ou carrinhos de mão a frete ou para a venda ou entrega de mer E PEDIDO, MET fes DOS Embarcações: 1 - lenchas, botes € Ban0as....cccs 2 - barcos, saveiros, balsas & GLVATONGAS. cerecoscoscsssocesas VI - Taxa de Licença Para Publicidade Alto-falante, ráfio, vítrole e congêneres, por eparêlho e por eno, quando permitido no inte- rior de estebelecimento comer- ciel, industrial ou profissio- ABL came cn cedo casas a Rr tr TO ccenez Anúncio: 1 - mob forma de certas, ceaãa Ue cocoescoseso roncar casosa 0.0 .0,06 2 — em meses, cadeiras ou ban- cos, toldos, bambineles, ca potes, cortinas e semelhen ess CUP cas DES SATA ds 000 .0,07 3 - no interior de veículos, por veículo e por enO..cccorcoscosecdeoseco0,4 4 - no exterior de veículos, por veículo e por ano.....cescrconamirsoce045 5 - em veículos destinados es- pecialmente a propaganda, por veículo e por dis. coserescnjro co s0s2 de. TERA 6 - conduzião por 1 ou mais pess08s, cada um, por pes- sos e por bones oba vaso cota 7 - distribuído em mão ou s do micílio, por milhsiro ou LM sorrrric en cenicas e cs voso 8 - colocado no interior de es tabelecímento, quando es- tranho à atividede dêste, por anúncio e por eno....cceceu 9 — em pano de bôca de teatro, ou casa de diversões, por anúncio e por mÊS....ccecsseses 10 - projetado na tela de cíne- ma, por filme ou chapa,por 11 - pintado na vis pública, quando permitido, por me- tro quadrado e por dia....cces 12 - em faixas, quando permíti- ão, Por GiS. ccorsoconcscocada Emblema, escudo ou figura deco rativa, por unidade e por ano. ....» Letreiro, placa ou dístico me- tálico ou não, com indicação de profissão, arte, ofício, comér cio ou indústria, nome ou ends rêço, quando colocado na perte externe de quelquer prédio,por letreiro, placa ou dístico,por ADO cccocerc cs error itedotocdcdcs Mostruério, colocado na parte externa dos estabelecimentos comerciais, ou em galeries, es tações, abrigos etc., por mos- truário e por ano..ceseressssccscedooroc 00045 Painel; 1 - painel, certaz ou enúncio colocado em circos ou ca- pas de diversões, por uni- dade e por mês... ccsccccccrrosadiososos0,3 2 - idem, idem, inclusive le- treiros e semelhantes, lu- minosos ou não, na parte externe dos edifícios, por metro quadrado ou fração, POr BNO..ccorccccsccnnecasonceo 3 —- painel, cartez ou anúncio, colocado em casas de diver sões, por unidade e por ADO ecorercranoco esse ssa ca sas Propaganda: 1 - oral, feites por propegandis TE, DOR QMcccssscssoscccsscce «0000.0403 IR ] , | | cocrco0,4. E o secvead ecc. .0,03 co. 0,06 ec rss0,5 ooo 0,03 cones s0,5 coco oD, 06, 2 - iâem, idem, por mÊs.....ccseccsse 3 n= idem, idem, por ANO scrsoccassaas 4 - por meio de música,por dia....... 5 - por meio de enimsis, (cir- co eto.), por did...csescosccsecs 6 - por meio de alto-falante, PERO poscevecoros coca ncscacsé Vitrines 1 - em qualquer estabelecimen- to comercial ou industrial, sem projeção, ocupando par cialmente o vão das por- tas, por vitrine e por ano....... 2 - iãem, idem, com saliência méxime de 25 cm para o lo- gradouro público, por vi- trine € por BNO..cccocscerssesenss 3 - idem, idem, ocupando totel mente o vão das portas, por vitrine e POr BDO,.eccenconuneas 4 — para exposição de artigos estranhos ao negócio do es tebelecimento ou alugado a terceiros, por vítrine e por BHO ccrconarercre renas saaas VII — EE fel icenca Just Coquçõo e eas em Vias e Logradouros blicos Espaço ocupado por balcões, ber races, meses, tabuleiros e se- melhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos, ou como depósito de materiais ou esta- cionamento privativo de veícu- los, inclusíve para fins comer ciais, em locais designados pe la Prefeitura, por prazo, a cri tério deste: 1 - por dia e por M..cccccsccoceros 2 - por mês é por M2....eseccrcesacs 3 - por ano e por M...cccoccreceero Espaço ocupedo com mercadorias, nas feftas, sem uso de qualquer móvel ou instelação, por die e DOE Doscocococosessnancoscaccaso coca Espaço ocupsão . por circose per ques ds diversões, por semana ou fração e por m2.....eccressecesos VIII - Texa de Licençe Para Abate de Ga do Fora do Netsdouro Municipal Por cabeçe de gado bovino ou DO Cone a asc ea ca eme aereas oe nnaço Por cabeça d e sect, mma a cc c.0,2 ré por conte do interes- sado, além às taxa, o trensporte do servidor municipal incumbido de fazer e inspeção do aenimel, TABELA IV TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A CO À DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVI DIVERSOS 4 —- Taxa de Expediente Alvarés: 8) de licença concedida q trens Loridão coccorsoscococasapecds b) de quelquer outra netureza... Atestadoss e) por laude, até 33 línhss...... b) sôbre o que exceder, por leu da du LragÃO. cocsarcccosovess Aprovação de arruamento ou lo- teamento: cada decreto contendo aprovação parciel ou geral de arruamento ou lotesmento de ter TODO, cocos orcs cocos so La téde css Beixa de qualquer natureza, em lançamentos ou registros...c.ecs Certidões; a) por lauda, até 33 liínhas..... b) sôbre o que exceder, por lau OR OU TLAÇÃO...ccoccsssesseso e) busca, por ano, além das ta- xas das alíneas "a" e "br... à) de quitação, por pessoa ou CAM ccosceccsneroncondrceos Concessões - atos do Prefeitocon cedendos a) favores, em virtude de lei municipal, sôbre o valor da CONCOIAÃO. a cecacesanascssdioo b) privilégio individual ou a emprêsa, concedido pelo Huni cípio, sôbre o velor efetivo OU ArUSTtradO. ccccocsconsovsoo e) permissão pera exploração, & título precário, de serviço ou atividade... ..sessecsacess Contratos com o Município, sê- bre o valor do contrato......... Guias apresentadas às reparti ções municipais, pera qualquer fim, excluídas as emitidas pe- los servidores municipais e re- lativas sos serviços de adminis E erp NONATO a Petições, requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos ór- &20s ou autorídades municipais: corso ssscas0,4 conecoc co cads4 — concossse sds Z ESTEIO É... cocsccsnonels4 p' ecoscosssas0sT cocscsss es s0,0S cesassssses0,0—] 04 cocscorsassê cecoscnnsaçã ceceneeasasd sesepevocosi eccsessessel ccocosconas0sd a) por lauda, até 33 linhas..... Db) ceda documento enexedo, por POLIDO. cccerroncrcecannncneas c) sôbre o que exceder, por lau da ou fração. cecrrcoreccnsas Prorrogação de prazo de contra to com o Munícípio, sôbre o ve lor da prorrogação, .c.csesseesus Têrmos e registros às qualquer natureza, lavredos em Jlívros municipais, por página de 1li- VrO OU ÍTAÇÃO..ccerurerceneresas Títulos: de perpetuidede de se pulturs, jezigo, carneiro, mau soléu ou ossuário..cccscrccccese Transferências: a) de contrato de qualquer ne- tureza, elém do têrmo res- PeCtivO..ecercrercrcorasaseas b) de local, de firms ou ramo de negócio. .ccscsccccconsones ec) de veículo, por unidade...... à) de privilégio de qualquer natureza, sôbre o valor efe tivo ou arbitrado... ...v..ves B - Texas de Serviços Diversos I - Texe de Numeração de Prédios Por emplacementoO...«ccessennesmes Hota: Além da taxa, seré cobra do o preço de custo da pla- ca fornecida (como receita patrimonial). II - Taxa de Apreensão e De pósito de Bens e Nerca dories Apreensão ou arrecadação de tens abandonedos ne vis públi- ca, por unidade......cccsersenss Armazensgem no depósito munici pal, por dia ou Ífraçãos........» 1 - de veículo, por unidade..... 2 - de animal cevaler, muer ou bovino, por cabeçã...cccvses 3 - âe caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça... .ccesses 4 - âe mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilO. coscorocencosocessosa Note: Além das texes acima, co brar-se-£o es despesss com censos 00 +03) cauicossoe0s03 conse sc 0 08 ccovonvsceb ESPERE EO aco voos cs 0gb cocccnon vedado cocoscs o codsd cssesese co 0,8 tagpercsssol eroco soca )s5 concoss co dr2 ccoccc as sads4 escon ses. .0,06 coccscnenaD,0S soccc 00» 0,01 de transporte até o depósi- to, HI - de Alinhamento e Nivelamento Alinhamento, por metro linear... Nivelsmento, idem...cessesencsos IY - Taxa de Cemitério Inumação em sepultura rasa: 1 - de adulto, por 5 anos....... 2 - de infante, por 3 enos...... Inumação em carneiros: 1 - de edulto, por 5 enos....... 2 - de infante, por 3 anos...ev. Prorrogação de prazo: 1 - de sepultura resa, per 5 BNOB. cccrcconcennenencesases 2 — âe carneiro, por 5 anos..... Perpetuidade: 1 — de sepultura rasa, por m2.,, 2 - de carneiro, por m2.....esv. 3 - jazigo (carneiro duplo, ge minado), por M2....scecsceeas 4 se MANO score ccos cespe doraçÕo Exumações: 1 - antes de vencido o prazo regulamentar de decomposi- one paorcusonsengo andas 2 - após vencido o prazo regu- lamentar de decomposição.... Diversos: 1 - abertura de sepultura, cer neiro, jazigo ou mausoléu, perpétuo, para nove inuma- E A pa SAR | Pp es fe entrada de ossada no cemi- Mi se covssveussp wcvaa so nois retirada de ossada do cemi TÉrIO.cersersensensesassanos remoção de ossade no inte- rior do cemitério... .cssesso permissão pare construção de carneiro, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento...» 6 —- emplacamento....cssesercesas 7 - ocupação de ossério, por 5 BDOS. cerne asas Notes; 1 — Nos ooguitérios ds vilas e pergea os,as 8 serão co des pele metade; cocsces sc aO,1 ccescsco cabra cocos cadsd coro sescaD,4 cccnone cad cecensenasd coscoscocads4 concorra esencoo cce lsd o pampa scoseso cabo cscsconss.0,0 revoncenonê imo sepera ado cocos osslsd PRESS R eibacasssÕoS ecccose se sDsd cosco soca s0Ds4 ccccesssasDsd cosescncesOsT 2 - Além des taxas do nº 11, se rá cobrade à parte o custo às construção do carneiro, jazigo ou nicho, de acôrdo com o orçamento organizado pela repartição competente da Prefeitura; As texas estabelecidas co- brirão apenas os serviços de escavação e enchimento de sepulturas, carneiros, ja zigos; os de demolição à e baldrames, lápides cu mauso léus e reconstrução serão orçados e cobrados à partie. GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, em 10 de novembre de 1966. rap Er NEC fica FE mao pci Secretário