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norma nº 23/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1966
Date 1966-11-10
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAÇU.
native_id159

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n/ ps li dd
LEI nos /66, DE /Q DE NOVEMBRO DE 1 966
Institui o Código Tributário
do Município de Caçu,
A Câmera Municipel de Caçu eprovou e eu sanciono & se-
guinte lei;
PARTE GERAL
TÍTULO I
Dos Tributos em Geral
CAPÍTULO 1
Do Sistema Tributário do Município
Art. 1º — Este Código dispõe sôbre os fatos geradores,
a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrançe e &
fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas
de direito fiscal a Sles pertinentes.
Art. 2º — Integram o sistema tributário do Município:
I - os impostos;
a) sôbre a propriedade territoriel urbana;
b) sôbre a propriedade predisl urbana;
c) sôbre a-circulação-de mercadories; ”
&) sôbre serviços de qualquer neturesa.
II - as taxas;
a) decorrentes das atividades do poder de po
lfcia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utiliza-
ção efetiva ou potencíisl de serviços piú-
blicos municipais específicos e diíivisí-
veis.
III - a contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
Da Legislação Fiscal
árt. 3º — Nenhum tributo será exigido ou altersão, nem
qualquer pessos considerada como contribuinte ou responsá-
vel pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em vir
tude dêste Código ou de lei subseqitente,
Art. 4º - A lei fiscal entra em vigor na data de suspa
blicação, salvo es disposições que aumentarem tributos que
incidam sóbre a propriedade predial e territorisi urbana,
es quais entrarão em vigor e 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º — As tabelas de tributos, anexes n êste Códi-
go, serão revistas e publicades integralmente, pelo Poder
Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alte-
radas.
CAPÍTULO III
Da Administração Fiscal
Art. 6º — Tôdas es funções referentes a cadastramento,
lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tribu
tos municípais, apliceção de sanções por infração de dispo
sição dêste Código, bem como es medides de prevenção e re-
pressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendé-
rios e repartições e fles subordinadas, segundo as atribui
ções constantes da lei de orgenização dos serviços séminis
trativos e do respectivo regimento.
Art. 7º = Os órgãos e serviãores incumbidos da cobren-
ge e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vi
gilênçia indispensáveis ao bom desempenho de suas stivida-
des, darão assistência técnica acs contribuintes, prestan-
do-lhes esclarecimentos sôbre e interpretação e fiel obser
vência das leiã fiscais.
$ 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa as-
sistência aos órgãos responsáveis.
$ 2º - As medidas repressives só serão tomadas contra
os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descs-
so, lessrem ou tentarem lesar o Fisco.
Art. 8º - Os órgãos fazendérios farão imprimir e diís-
tríbuir, sempre que necessário, modelos de declarações e ãe
documentos que devam ser preenchidos obrigatdriamente pe-
los contribuintes, pare efeito de fiscalizeção, lançamen-
to, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribui
ção de melhoria.
Art. 9º - São autoriãades fiscais, para efeitos dêste
Código, es qua têm jurisdíção e competência definidas em
leis e regulsmentos.
CAPÍTULO IV
Do Domicílio Fiscal
Art, 10 - Considera-se domicílio fiscal do contribuin-
te ou responsével por obrigação tributáris:
I - tratendo-se de pessoa física, o lugar mãe ha
bituslmente resíde, e, não sendo êste conhecído,o lugar on
&e se encontre s sede principal de suss etividades ou negó
cios;
Deita
II - tratando-se de pessos jurídica de direito prí
vado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando-se de pessos jurídica de direito pú
blíco, o local da sede de qualquer de suas repartições sã
ministretivas.
Art. 11 - O domicílio fiscal seré consignado nas peti-
ções, guias e cutros documentos que os obrigados dirijem ou
devam apresentar à Fazenda Municipel.
o único - Os inscritos como contribuintes habi
tusis comunicerão tôds mudança de domicílio, no prezo à e
15 (quinze) dias, contados e partir da ocorrência,
CAPÍTULO V
Das Obrigações Tributárias Acessórias
Art. 12 - Os contribuintes, ou queisquer responsáveis
por tríbutos, facilitarão, por todos os meios a seu alcen-
ce, o lançamento, a fiscalização e e cobrança dos tributos
devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obriga-
dos as
I - apresentar declarações e guias, e & escritu-
rar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tri
butária, segundo as normas áfste Código e dos regulamentos
fiscaiss
II - comunicar à Fazenda Municipel, dentro de 15
(quinze) dies, contados a partir da ocorrência, qualquer sl
teração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação
tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando soli
citado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a
operações ou sítusções que constitusm fato gerador de obri
esção tríbutéria ou que sírva como comprovante de veracids
de dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IY - prestar, sempre que solicitades pelas autori
dedes competentes, informações e esclarecimentos que,a juí
zo do Fisco, se refiram a feto gerador de obrigação tribu-
térie,
Perágrato único - Mesmo no caso de isenção,ficsm os be
neficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste arti
E.
Art. 13 - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e &s-
tes ficem obrigados a fornecer-lhe, tôdas es informações e
dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária,
para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer,sal
vo quando, por fôrça de lei, estejam obrigados a guardar si
gílo em relação a êsses fatos.
$ 1º - As informações obtidas por fôrça dêste artigo
têm caréter aigiloso e só poderão ser utilizsdas em defesa
dos interêsses fiscais da União, do Estado e dêsis Município.
; EA
$ 2º - Constitui falte grave, punível nos têrmos do Es
tetuto dos Funcionários Municipais, e divulgação de infor-
mações obtídas no exame de contes ou documentos exibidos.
CAPÍTULO VI
Do Lançamento
Art. 14 - Lançamento é o procedimento privativo da au-
toridade edministrative muniícipel, destinsão a constituir
o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência
da obrigação tributárias correspondente, a determinação da
matéria tributável, o cálculo do montente do tributo devi-
ão, a identificação do contribuinte e, sendo o caso,s epli
cação da penalideãe cabível.
Art. 15 - O eto do lançamento é vinculsão e obrigató-
rio, sob pena de responsabilidade funcional,ressalvadas as
hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributério
previstas neste Código.
Art. 16 —- O lançamento reporta-se à deta em que haja
surgido e obrigação tributéria principel e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revo
gada.
$ 1º — Aplica-se so lançamento s legislação que, pos-
teriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído no
vos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido
novos métodos de fiscalização, ampliado os podêres de in-
vestigação das eutoridades administrativas, ou outorgado
maiores garantias e privilégios à Fezends Municípsl, exce-
to, no último caso, para atribuir responsabilidade tributá
ria a terceiros.
$ 2º - O disposto neste artigo não se eplíca sos impos
tos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei
tributária respective fixe expresssmente e date em que O
feto gerador deva ser considerado para efeito de lençamen-
to.
Art. 17 - Os atos formsis reletivos ao lançamento dos
tributos ficarão a cargo do órgão fezendério competente.
Parágrafo único - A omissão ou êrro de lançamento não
exime o contribuínte do cumprimento da obrigação fiscal,
nem de qualquer modo lhe aproveite.
Art. 18 — O lançemento efetuar-se-É com bese nos dados
constentes do Cadastro Fiscal e nes declarações apresenta-
des pelos contribuíntes, na forme e nes épocas estebeleci-
des neste Código e em regulemento,
Parégrafo único - As declarações deverão conter todos
os elementos e dados necessérios so conhecimento do feto ge
rador des obrigações tributérias e à verificação do monten
te do crédito tributário correspondente.
Art. 19 - Fer-se-é o lançamento de ofício, com base nos
elementos disponíveis:
fSideia — Nesbam.
AS pe
I - quando o contribuinte ou o responsével não
houver prestado declaração, ou a mesme apresentar-se inexa
ta, por serem falsos ou errôneos os fetos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o contri-
buinte ou responsável deixar de atender, satisfatôricmente,
no prezo e ne forma legais, pedido de esclarecimento formu
lado pels autoridade administretiva.
Art. 20 - Com e finelidade de obter elementos que lhe
permitem verificar a exatidão des declarações apresentadas
pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários,
a Fazenda Municipal poderá;
I - exigir, & qualquer tempo, a exibição de 1i-
vros e comprovantes dos atos e operações que possam consti
tuir fato gerador de obrigação tributérie;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos
onde se exercerem as atividades sujsites a obrigações tri-
tutárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria
tributável;
III - exigir informações e comunicações escritas
ou verbeis;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para
comparecer às repartições de Fazenda Municípel;
Y - requisitar o auxílio da fôrça pública ou re-
querer ordem judicial quando indispensável à reslização de
diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro
dos locais e estabelecimentos, essim como dos objetos e 11
vros dos contribuintes e responsáveis.
Perágrafo único - Nos casos & que se refere o número Y
dêste artigo, os funcionários lavrarão têrmo da diligênis,
ão qual constarão especificadamente os elementos examine-
dos,
Art. 21 - O lançamento e suas alterações serão comuni-
cados sos contribuintes por meio de edital afixado na Pre-
feitura, por publicação em jornal local, ou mediante noti-
ficação direta, feita por meio de aviso, para servir como
guis de pegamento.
Art. 22 - Far-se-á revisão do lançamento sempre que se
verificar êrro na fixação da base tributária, aínda que os
elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados dire
tamente pelo Fisco.
Art. 23 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decor
rentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da
superveniência de prova irrecusável que modifique a base
ãe cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 24 - É facultado sos prepostos da fiscalização o
arbitremento de bases tributárias quando ocorrer sonegação
cujo montante não se possa conhecer exetemente,
£ RÃ * Adonai
PÁ es -
6 —
Art. 25 - O Município poderé instituir livros e regis-
tros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar
os seus fatos geradores e bases de célculo, exceto em rele
ção so impôsto sôbre as operações relativas à circulação
de mercadorias.
Art. 26 —- Independentemente do contrôle de que treta o
artigo anterior, poderé ser adotada & apuração ou verifica
ção diéria no próprio local de atividade, durante determi-
nado período, quando houver dúvida sôbre & exatidão do que
fôr declarado para efeito dos impostos de competência do
Município.
CAPÍTULO VII
De Cobrança e do Recolhimento dos Tributos
Art, 27 — A cobrança dos tributos far-se-á:
I - para pagamento à bôca do cofre;
II - por procedimento aemigével;
III - mediante ação executiva.
$ 1º - 4 cobrança para pegamento à bScea do cofre far-
-seiá pele forma e nos prezos estabelecidos neste Código,
nas leis e nos regulamentos fiscais.
g 2º - Expirado o prezo para pagamento à bôca do co-
fre, ficam os contribuíntes sujeitos à multe de 20 & (vin-
te por cento), acrescida de juros de mora de 12 % (doze por
cento) ao ano, contados por mês ou fração, sôbre a impor-
tância devida, esté seu pagamento.
S 3º - Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as
normes de correção monetéris de tributos e penelidades de-
vidos so Fisco Municipal, nos téêrmos de Lei Federal nº,...
4 357, de 16/17/64.
Art. 28 — Nenhum recolhimento de tributo será efetuado
sem que se expeçe e competente guia ou conhecimento.
Art. 29 — Nos casos às expedição fraudulenta de guias
ou conhecimentos, responderão, civil, crimínal e admínis-
treiivemente, os servidores que os houverem subscrito ou
fornecião.
Art. 30 - Pela cobrançe menor de tributo responde, pe-
rente a Fazends WNunicipal, solidâriamente, o serviãor cul-
pedo, cabendo-lhe díreito regressivo contra o contríbuin-
te.
Art. 31 - Não se procederá contra o contribuinte que te
nha agido ou pego tributo de acôrdo com decisão administra
tive ou judicial trensiteda em julgado, mesmo que, poste-
riormente, venhs a ser modificada e jurisprudêncis.
Art. 32 - O Executivo poderá contratar com estabeleci-
mentos de crédito com sede, egêôncia ou escritório no Muni-
cípio, o recebimento de tributos, segundo normas especiais
baixadas para êsse fim,
is AP
CAPÍTULO VIII
Da Restituição
Art. 33 —- O contribuinte tem direito, iíndependentemen-
te de prévio protesto, à restituição total ou percisl do
tributo, seje quel fôr e modalidade de seu pagamento, nos
seguintes casos:
I - cobrença ou pagamento espontâneo de tributo
indevido ou meior que o devido em face dêste Código, ou da
netureza ou des circunstênciss meterieis do feto gerador
efetivamente ocorrido;
II - êrro na identificação do contribuinte, nº de
terminação de alíquota aplicável, no cálculo do montaria ão
tributo, ou ne elaboração ou conferência de qualquer docu-
mento reletivo ao pagamento;
III - reforme, enulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória.
Art. 34 - A restituição total ou percial de tributos
abrangeré também, na mesma proporção, os juros de mora eas
penalidades pecuniárias, selvo as referentes = inirações de
ceráter formal, que não devem reputar prejudicsdes pela ceu
sa assecurstórie da restituição.
Art. 35 — O direito de pleitear a restituição de impôs
to, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue — se
com o decurso do prezo de 6 (seis) meses, quando o pedido
se basecie em simples frro de cálculo, ou de 3 (três) enos,
nos demais casos, contados:
I - nas hipóteses prevístes nos números I e II do
art. 33, da data ds extinção do crédito tributário;
II - na hipótese prevista no número III do art.33,
da dates em que se tornar definitiva a decisão administrati
ve, ou transitar em julgado e decisão judícial que tenha
irado anulado, revogado ou rescindido a decisão conde
netória.
Art. 36 — Quando se tratar de tributos e multas indevi
demente errecedados, por motívo de Erro cometido pelo Fis-
co, ou pelo contribuinte, regulsrmente apurado, a restitui
ção seré feita de ofício, mediante determinação da autori-
deãe competente em representação formulsãs pelo órgão fa-
zendário e devidamente processada,
Art. 37 - O pedião de restituição será indeferido se o
requerente criar qualquer obstéculo ao exems de sus escri-
ta ou de documentos, quando isso se torne necessário à ve-
rificação de procedência da medida, a juízo de administre-
ção,
Art. 38 - Os processos de restituição serão obrigatô-
riemente informados, antes de receberem despacho, pela re-
partição que houver arrecadado os tributos e as multas re-
clamados total ou percialmente.- - -——
o B-
CAPÍTULO IX
De Prescrição
Art. 39 - O Gireito ds proceder ao lençemento de tribu
tos, assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos,
e conter do último dia do ano em que se tornarem devidos.
Parégrato único - O decurso do praso estabelecido nes-
te artigo interrompe-se pele notificação ao contribuinte de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou
à sue revisão, começando de nôvo e correr de date em que se
operou a notificação.
Art. 40 - As dívidas provenientes de tributos prescre-
vem em 5 (cinco) snos, e contar do término do exercício den
tro do quel equêles se tornarem devidos; a díviãs etiva in
ferior e um décimo do selério mínimo regional prescreve, po
rém, em 2 (dois) anos, contedos do prezo de vencimento, se
prefixado, €, no caso contrário, da deta em que foi inseri
tas:
Art. 41 -— Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I - por quelquer intimação ou notificação feita
so contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, pe-
ra pagar a dívida;
II - pela concessão de prazos especíeis pare 8sso
fim;
III - pelo despacho que ordenou a citeção judicisl
do responsável pers efetuer o pagamento;
IVY - pela apresentação do documento comprobetório
ê&a dívide, em juízo de inventário ou concurso de credores.
Art. 42 - Cessa em 5 (cinco) anos o poder ds aplicsr ou
cobrer multas por infração a Este Código, exceto nos casos
de quantia inferior a um décimo do saslério mínimo regionsi,
em que o prazo será de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO X
Des Imuniisdes e Isenções
Art. 43 - Os impostos municíipeis não incidem sôbre:
I - o patrimônio, e renãa ou os serviços da União,
dos Estados, do Distrito Federel e de outros Municípios;
II - templos de quelquer culto;
III - o peirimônio, a renda ou os serviços de per-
tidos políticos e de instituições de educação ou de essis-
tência socisi, observados os requisitos fixados em lei com
plementer;
IV - o papel destinado exclusivamente à impressão
de jornais, períódicos e livros;
Y - o tréfego intermunicipal de quelquer nature-
sa, quendo representerem limitações eo mesmo.
= sa
$ 1º - O disposto no número I déste artigo é extensivo
às auterquias tão-sômente no que se refere eo petrimônio,
à rende ou sos serviços vinculados às suas finalidades es-
senciaíis, ou delas decorrentes.
S 2º - O dísposto neste artigo é extensivo aos servi-
ços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral
£Zbtr por ele instituída, por meio de lsi especisl, tendo em
vísta o interêsse comum.
S 3º - A imunidade tributéria de bens imóveis dos tem-
plos se restringe àqueles destinados ao exercício dXo culto.
S 4º - As instituições de educação e assistêncis social
sômente gozarão de imunidade mencionada no número III dés-
te artigo, quendo se tretar de sociedades cívis legalmente
constituídas e sem fins lucrativos.
Art. 44 - São isentes de impostos municipais es stivi-
âsães individusis de pequeno rendimento, destinadas, exclu
sivamente, ao sustento de quem es exerce ou de sus família
e como teis definidas em regulemento.
Art. 45 — À concessão de isenções apoiar-se-á sempre em
fortes. razões ie ordem pública ou de interêsse do Municí-
pio; não poderá ter ceráter pessoal e dependerá de lei apro
vads por 2/3 (dois terços) dos membros às Câmara de Verea-
dores,
S$ 1£ — Entende-se como fever pessoal não permitido, a
concessão, em lei, de isenção de tríbutos a determina pes
soa física ou juríáica.
$ 2º - As isenções estão condicionadas à renovação anu
al e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre & re-
querimento do intereassão.
Art. 46 — Veríificada, e quelquer tempo, & inobservêân-
cia das formalidades exigides para a concessão, ou o desa-
parecimento das condições que a motiverem, será a isenção
obrigatôriamente cancelada.
Art. 47 - As imunidades e isenções não abrangem as te-
xas e e contribuição às melhoria, salvo ss exceções expres
semente estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO XI
Da Dívida Ativa
art. 48 — Constitui dívida atíva do Município a prove-
niente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e mul-
tas de qualquer natureza, regularmente inscrita na reparti ..
ção administretiva competente, depois de esgotado o prezo
fixedo para pagamento pela lei ou por decisão final profe-
rida em processo reguler,
Art. 49 — Para toêos os efeitos legais, considera-ss co
mo ínscrita e dívida registrada em lívros especiais na re- Les
partição competente da Frefeitura,
q: DU com
Art. 50 - Encerrado o exercício financeiro, a reparti-
ção competente providenciará, imediatemente, a inscrição
âos débitos fiscais por contribuinte.
Parégrago único —- Independentemente, porém, do término
do exercício finenceiro, os débitos fisceis não pegos em
tempo hébtl poderão ser inscritos no lívro próprio da Dívi
da Ative Municipal.
&rt. 51 - O Município faré publicer, no seu órgão ofi-
cial, ou pelos meios habituais, nos 30 (trinta) dias subse
quentes à inscrição e durante 5 (cinco) dias, relação con-
tendo:
I —- nome dos devedores e enderêço relativo à d1-
vida;
II - origem da dívida e seu valor.
Farágrefo único - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar
ds deta de publicação de relação, será feita a cobrançe ami
gével da dívida ativa, depois do que » Prefeitura encami-
nheré pera cobrança judíciel, à medtda que forem sendo ex-
treídas, as certidões reletívas aos débitos.
Art. 52 - OQ têrmo de inscrição ês dívida ativa, auten-
ticsão pela autoridade competente, indicará, obrigetôrie-
mente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos
co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio
ou residência de um ou às outros;
II - e origem e a natureza do crédito fiscel, men
cionanão a lei tributária respectiva;
III - a quantia devida e a maneira de cslculer os
juros de mora acrescidos;
IV - e data em que foi inscrita;
Y - o número do processo admínistretivo de que
se origins o crédíto fiscal, sendo o caso.
Parágrafo único - A certidão, devidamente autenticada,
conterá, além dos requisitos dêste artigo, & indicação do
livro e da fôlha de inscrição.
Art. 53 — Serão cancelados, mediante despacho do Pre-
feito, os débitos fiscais:
I - legalmente prescritos; .
II - de contribuintes que hajem falecido sem dei-
xar bens que exprimam valor,
Parágrafo único = O cancelamento seré determinaão de
ofício ou a requerimento de pessoa interesseda, desde que
fiquem ovadas a morte do devedor e a ínexístência de
bens, Ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitu-
rã,
x
PE, pa
Art. 54 — As âfvides relativas 80 mesmo devedor, quan-
- ão conexes ou consegilentes, serão reunidas em um só proces
so.
Art. 55 - As certidões de dívida ativa, pars cobrança
judiciel, deverão conter os elementos mencionaãos no ert.
52 dêste Código.
Art. 56 - O recebimento de débitos fisceis constantes
de certidões já encemínhsias pere cobrançe executiva, será
feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedi-
ãe pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurí
âico de Prefeitura, incumbido da cobrança judíciel da dívi
da.
Parágrafo único - A partir da deta da publicação da re
lação, começeré a fluir o prezo de 30 (trinta) diea para a
cobrança por procedimento smigével; decorrião 2sse prezo,
ajuizer-se-é e competente ação executiva,
árt. 57 — As guias, que serão detedas e assinados pelo
emitente, conterão:
I - o nome do devedor e seu enderêço;,
II - o número da inscrição da dívidas;
III - e importência total do débito e o exercício
ou período a que se refere;
IV - a multa, os juros de more e & correção mone-
tária a que estiver sujeito o débito;
Y - es custas judiciais.
Art, 58 — Ressslvados os casos de autorização legísla-
tive, não se efetuaré o recebimento de débitos fiscais ins
crítos ns dívids atíva com dispensa ds multe, dos juros de
mora e da correção monetária,
Parágrafo único - Verificada, e quelquer tempo, s inob
servíência do disposto neste artigo, é o funcionário respon
sével obrigado, elém de pense disciplinar e que estiver su-
isito, a recolher aos cofres do Município o valor da mul-
ta, dos juros de more e da correção monetéria que houver
dispensado.
Art. 59 — O disposto no artigo anterior se aplica, tam
bém, ao asrvidor que reduzir graciosa, ilegal ou irr )
mente, O montante de qualquer débito fiscel inscrito na dí
vida etíva, com ou sem autorização superior.
Art. 60 - É solidâriamente responsével com o servidor,
quanto à reposição das quantias relativas à redução, à mul
te e aos juros ãe mora e à correção monetária menionados nos
dois artigos anteriores, a autorídede superior que autori-
zar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em
cumprimento de mendeão judicial.
Art. 61 - Encamínhaãa a certidão da díviãe estive para
cobrança executiva, cessaré a competência do órgão fezendá
e TE
rio pera agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entre
tento, prestar as informações solicitadas pelo órgão encer
regado de execução e pelas autoridades judiciárias.
CAPÍTULO XII
Das Penalidades
sEção 18
Disposições Gerais
Art. 62 - Sem prejuízo des disposições relatíves a in-
frações e penes constantes de outras leis e códigos munici
peis, as infrações & êste Código serão punidas com as se-
guintes penas;
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições
municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IY — suspensão ou cancelamento de isenção de tri-
butos.
Art. 63 - À eplicação da penslidade de qualquer nature
ze, de caráter civil, criminsl ou sdministretívo, e o seu
cumprimento, em caso algum dispensem o pagemento do tribu-
to devido e das multes, da correção monetária e dos juros
de mora,
Art. 64 — Não se procederá contra servídor ou contri-
buinte que tenha agido ou pago tríbuto de acôrdo com inter
pretação fiscal, constante de decisão de qualquer instân-
cia administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser
modificade essas interpretação.
Art. 65 - À omissão do pagemento de tributo e a fraude
fiscal serão apuradas mediante representação, notificação
preliminar ou auto de infração, nos têrmos da lei.
S 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando
o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em
razão dos quais se posse admitir involuntária a omissão do
pagamento.
$ 2º - Em qualquer caso, considersr-se-á como fraude a
reincidência na omissão de que trata Sste artigo.
$ 3º - Conceitua-se também como freude o não pagamento
do tributo, tempestivemente, quando o contribuinte o deve
recolher a seu próprio requerimento, formulado êste antes
de qualquer dilígêncis fiscal e desde que e negligêmis per
dure após decorridos 8 (oito) dias, contados da date de en-
treãs dêsse requerimento ne repartição arrecadadora compe-
tente,
árt. 66 - À co-autoria e a cumplicidade, nas infrações
ou tentativas de infração Bos dispositivos dfste Código, im
plíca os que a praticerem em responderem solidáriamente com
=12 =
os axtores pelo pegamento do tributo devido, ficendo sujei
tos às mesmes penas fiscais impostas a Estes,
art. 67 - Apurendo-se, no mesmo processo, infração de
meis de uma disposição dêste Código pela mesma Pess08, se-
ré aplicsãs sdmente a penas correspondente à infração mais
grave,
Art. 68 - Apurada e responsabilidade de diversas pes-
soas, não vinculadas por co-sutoria ou cumplicidade, impor
-se-é a cade uma delas e pens relative à infração que bou-
ver cometido.
Art. 69 — 4 sanção às infrações des normas estabeleci-
ãas neste Gódigo será, no cego de reincidência, agravsda de
30 É (trinta por cento).
Parégrato único — Considera-se reincidência a repeti-
ção de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa
física ou jurídica, depois de transiteda em julgado, sdmi-
nistrativamente, a decisão condenstória referente à infre-
ção anterior.
Art. TO — A aplicação de multa não prejudicará a ação
criminal que, no caso, couber.
seção 2º
Das Nultas
Art. 71 — As multas serão impostas em grau mínimo, mé-
dio ou máximo.
Parégreto único - Na imposição de multa, e pare gradué
-1a, ter-se-á em vísta:
a) a maior ou menor gravidade da in-
fração;
db) as suas circunstâncias atenuantes
ou agraventes;
e) os antecedentes ão infrator com
relação às disposições déste Códi
go e âe outras leis e regulemen-
tos municipais.
Art. 72 —- É passível de multa de 5 (cinco) décimos do
salério mínimo regions] a 2 (duas) vêzes o valor dêste, o
contribuinte ou responsével que:
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à
texe de licença, entes da concessão deste;
II - deixar de fezer 2 inscrição, no Cadastro Fis
cal da Prefeitura, de seus bens ou etividades sujeitos à
tributeção municipal;
III - epresentar ficha de inscrição cadastral, li-
vros, documentos ou declerações relztíves aos bens s etivi
dades sujeitos à tributação municipsl, com omissões ou da-
dos inverídicos;
Gas DES ui
IV - âsixar de comunicar, dentro dos prazos pre-
vistos, as alterações ou baixas que impliquem em modifica
ção ou extinção de fatos anteriormente gravados;
Y - deixar de apresentar, dentro dos respecti-
vos prazos, os elementos básicos à identificação ou carse
terização de fetos geredores ou base de célculo dos tribu
tos municipais;
VI - deixar de remeter à Prefeitura, em senão obri
gado a fezê-lo, documento exigido por lsi ou regulamento
fiscel;
VII - negar-se a exibir livros e documentos da es
crita fiscal que interessar à fiscalização.
Art. 73 - É passível de multe de 8 (oito) décimos do
salário mínimo regional a 3 (tr8s) vêzss o valor dêste, o
contribuinte ou responsável que:
I - apresentar fichs de inscrição fora do prazo
legsl ou regulementer ;
II - negar-se e prestar informações ou, por quel
quer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificulter ou
impedir e ação dos egentes do Fisco & serviço dos ínterês
ses da Fazenda Hunicipal;
III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação
acessória estabelecida neste Código ou em regulamento e
êle referente.
Art. 74 - As multas de que tratem os artigos anterio-
res serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por
motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 75 - Ressalvades as hipóteses do art. 89 dêste Có
digo, serão punidos com:
I - multe de importêncie igusl ao valor do tri-
buto, nunca inferior, porém, e 2 (dois) décimos ão salé-
rio mínimo regionsl, os que cometerem infração capez de
elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma
vez regularmente apureda a felta e se não ficer provade &
existência de ertifício doloso ou intuíto de freude;
II - multa de importância igusl a 2 (duas) vêzes
o velor do tributo, mas nunca inferior e 4 (quatro) aéci-
mos do salário mínimo regional, os que sonegsrem, por quel
quer forme, tributos devidos, se apursãa a existência de
artifício doloso ou intuito de fraude;
III - multa de 8 (oito) décimos do salário mínimo
regional e 4 (quatro) vêzes o valor dêste:
8) os que viciarem ou falsificarem ãocumen-
tos ou escrituração de seus livros fis-
caia e comerdais, pars iludir a fiscali-
zação ou fugir ao pagamento do tributo;
b) os que instruírem pedidos de isenção ou
= 15 =
redução de impôsto, texe ou contribuição
de melhoria, com documento felso ou que
contenhs falsidade.
S$ 1º - 4s penalidades a que se refere o número III se-
rão eplicsões nas hipóteses em que não se puder efetuar o
cálculo pela forma dos números I e II.
$ 2º - Considera-se consumade a fraude fiscal, nos ce-
sos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos & cum
primento das obrigações tributéries,
$ 3º — Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em
qualquer das seguintes circunstências ou em outras anélo-
gas: É
a) contradição evidente entre os livros e docu-
mentos da escrita fiscal e os elementos das
declarações e guiss apresentadas às reparti-
ções municipais;
b) menifesto desacôrdo entre os preceitos legais
e regulamentares no tocente às obrigações tri
butérias e s sus aplicação por parte do con—
tribuínte ou responsével;
c) remessa de informes e comunicações felses 20
Fisco com respeito eos fatos geradores e à
base de cálculo de obrigações tributériss;
à) omissão de lançemento nós livros, fichas, de
clarações ou guias, de bsns e atividades que
constituam fetos geredores de obrigações tri
tutérias,
SEÇÃO 38
Da Proibição de Transacioner
Com as Repartições Municipais
Art. 76 — Os contribuíntes que estiverem em débito ade
tributos e multes não poderão receber quaisquer quanties ou
créditos que tiverem com e Prefeitura, participar de con-
corrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contretos
ou têrmos de qualquer nstureza, ou transscionar a qualquer
título com e aôministreção ão Município.
SEÇÃO 48
Da Sujeição e Regime Especial de Fiscalização
Art. 77 - O contribuinte que houver cometido infração
punída em grau méximo, ou reincidir na violação des normas
estabelecidas neste Código e em outres leis e regulamentos
municipais, poderá ser submetido a regime especial de fis-
calização.
Art. 78 — O regime especial de fiscalização de que tra
ta Este capítulo será definido em regulamento.
e
EO =
SEÇÃO 54
Da Suspensão ou Cancelamento ds Isenções
Art. 79 — Tôdas as pessoas físicas vu jurídicas que go
zarem de isenção de tributos municipais e infringirem âis-
posições dêste Código ficarão privadas, por um exercício,
às concessão e, no caso de reincidência, dele privadas de-
finitivamente.
$ 1º - A pena de prívação definitiva da isenção só se
decleraré nas condições previstas no parágrafo único do
art. 69 d$ste Código.
$ 2º - As penas revistas neste artigo serão aplicadas
em face de representação nesse sentido, devidamente compro
veda, feita em processo próprio, depoís de aberta dafesa
go interessado, nos prazos legais.
SEÇÃO 68
Das Penalidades Funcionais
art. 80 - Serão punidos com multe equivalente e 10 (dez)
dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I - os funcionários que se negarem a prestar as-
sistênciea ao contribuinte, quendo por êste soliciteda na
forme dêste Código;
II - os agentes fiscais que, por negligêncis ou
mé-fé, lavrarem autos sem obediência sos requisitos legais,
dé forma a lhes scarreter nulidade.
Art. 81 - As multas serão impostas pelo Prefeito, me-
diante representação da sutorídade fezendéria competente,
se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários
Hunicipeis.
Art. 82 - O pagamento de multa decorrente de processo
fiscal se tornará exigível depois de trensitads em julgado
e decisão que s impôs,
TÍTULO II
Do Processo Fiscal
CAPÍTULO I
Das Nedidas Prelimínsres e Incidentes
SEÇÃO 18
Dos Têrmos de Fiscelização
art. B3 - A autoridade ou o funcionário fiscel que pre
sidir ou proceder e exames e diligências, fará ou lavraré,
Bob sua assinature, têrmo circunstanciado do que apurar, do
qual constaré, elém do meis que posse interessar, as datas
iniciais e finsis do período fiscalizado e a relação dos
livros e documentos examinados,
$ 1º - O têrmo seré lavrado no estabelecimento ou lo-
Es CP AT EA
E
cal onde se verificar a Fiscalização ou a constatação de
infração, sinde que aí não resida o fiscalizado ou infra-
tor, e poderá ser datilografsão ou lmpresso em relação às
palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos e mão
e inutíilizadas ss entrelinhss em branco. :
$ 2º - Ao fiscalizsdo ou infrator dar-se-é cópie do
têrmo, eutenticada pela autoridade, contra recíbo no origi
nal.
S 3º - A recusa do recibo, que será declarada pele su-
toridade, não aproveita so fiscslizsdo ou infrator, nem o
prejudica,
$ 4º - Os dispositivos do parégrato unteríor são epli-
céveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, enal
febetos ou impossibilitados de essinsr o documento de fig-
calização ou infreção, mediante decleração da eutoridade
fiscal, resselvadas es hipóteses dos incapazes, definidos
pela lei civil.
SEÇÃO Bt
De Apreensão de Bens e Documentos
Art. B4 - Poderão ser apreendides as coisas móveis, in
clusive mercadorias e documentos, existentes em estabeleci
mento comercial, industrial, agrícole ou profissional, dao
contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lu
gares ou em trânsito, que constituam prove materiel de in-
fração tributária, estabelecida neste Cóãigo, ex lei ou re-
Gulamento.
Parégrato único - Havendo prove, ou fundada suspeita,
de que es coisas se encontram em residência particular ou
lugar utilizedo como moradia, serão promovides s busce e
apreensão judicieis, sem prejuízo das medides necessérias
para evitar a remoção clandestine,
Art. 85 - Da apreensão lavrer-se-é suto, com 08 elemen
tos do puto de infração, observando-se, no que couber,o dis
posto no art. 96 dôste Código.
Parégrefo único - O suto de apreensão conterá a descri
ção das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação
do lugsr onde ficarem depositedos e e assinatura do deposi
tário, o qual seré designado pelo autuante, podendo a de-
signação recair no próprio detentor, se fbr idôneo, a juí-
so do autuante,
Art. B6 - Os documentos epreendidos poderão, a requeri
mento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo
cópia do inteiro teor ou de perte que deva fazer prova, ea
so o original não seja indispensável e tsse fim,
Art. 87 — As coísas apreendídas serão restituídas,a re
querimento, mediante depósito des quantius exigíveis, cuja
importêncie será arbitrada pela autoridade competente, fi-
rege retidos, até decisão finel, os espécimes necessários
prova,
.
TP gpabrena
=3á =
'parágrato único - Em relação à metéria dêste artigo,
ica-se, no que couber, o disposto nos artígos 120 a 122
dêste Código.
Art. 88 - Se o autuado não provar o preenchimento des
exigênciss legais para liberação dos bens apreendidos, no
prazo de 60 (sessenta) dies,a contar às data ds apreensão,
serão os bens levados e hasta pública ou leilão,
$ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil dete
rioração, a hasta públicas ou o leilão poderá reeliznr-se &
partir do próprio dia ds apreensão.
$ 2º - Apurando-se, na vends, importência superior ao
tributo e à multa devidos, seré o eutusdo notificado, no
prezo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já
não houver comparecido pars fazê-lo.
SEÇÃO 38
Da Notificação Preliminer
Art. 89 — Verificando-se omissão não dolosa de pagamen
to de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento,
de que posss resulter evasão de receita, será expedids con
tra o infrator notificação preliminar pera que, no prezode
8 (oito) dias, regulerize = situação,
$ 1º - Esgotado o prazo de que trata Cete artigo, sem
que o infrator tenha regularizado a situação perante e re-
partição competente, lavrar-se-é suto de infração.
S$ 2º - Lavrer-se-d, igualmente, auto de infração quen-
ão o contribuinte se recuser e tomer conhecimento da noti-
ficeção preliminer,
Art. 90 - A notificação preliminar será feita em fórmu
la destacada de talonério próprio, no qual ?icerá cópia &
carbono, com o “ciente” do motificado, e conteré cs ele-
mentos seguintes:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hore ds lavreture;
III - descrição do feto que a motivou e indicação
do dispositivo legal de fiscalização, quendo couber;
IV - velor do tributo e da multe devidos;
Y — assinetura do notificente,
Perégrato único - Aplicam-se & êste artigo as disposi-
ções constantes dos parágrafos 1º? e 4º do ert. 83.
Art. 91 - Considera-se convencido do débito fiscel o
contribuinte que pegar o tributo mediante notificação pre-
liminar, da quel não ceite recurso ou defesa,
Art. 92 - Não caberá notificação preliminar, devendo o
contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando fôr encontrado no exercício de atiívi-
dade tributável, sem prévie inscrição;
= A PA A > o
Agi
II - quando houver provas de tentativa para exi-
mir-se ou furtar-se so pagamento do tributo;
III - quando fôr manifesto o ânimo de sonegar;
IY - quando incidir em nova falta de que poderie
resultar evasão de receita, antes de decorrido um eno,con
tado da última notificação preliminar.
SEÇÃO 45
Ta Representação
Art. 93 - Quando incompetente pars notificar prelimi-
nermente ou pera autuar, O agente da Fazenãs Municipal de
ve, e quelquer pessos pode, representer contre tôde ação
ou omissão contréria a disposições â8ste Código ou de ou-
tres leis e regulamentos fiscais,
Art. 94 — A representação fer-se-é em petição assina-
de e mencionesrá, em letra legível, o nome, a profissão e
o enderêço de seu autor; será acompanhada de provas ou in
dicaré os elementos destese mencionaré os meios ou as eir
cunstências em razão dos quais ss tornou conhecida a in—
fração,
Ferégrafo único —- Não se admitirá representação feita
por quem haje sido sócio, diretor, preposto ou empregado
do contribuinte, quendo relativa e fetos enteríores à da-
te em que tenham perdido essa qualidade,
Art. 95 — Recebida a representação, a autoridade com-
petente providenciará imedietamente ss diligências pera
verificar a respectiva versgidade e, conforme couber, no-
tificaré preliminarmente o infrator, sutué-lo-é ou Regio
vará a representação.
CAPÍTULO II
Dos Atos Iniciais
SEçãÃo 18
Do Auto de Infração
Art. 96 — O auto de infração, lavrado com precisão e
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar 0 local, o die e & hora da lavre-
tura;
II - referir ao nome ão infrator e das testemu-
nhas, se houver;
III - descrever o feto que constitui a infração e
as cirçunstências pertinentes, indicar o dispositivo le-
gel ou regulesmenter violado e fezer referência ao têrmo
de fiscalização, em que se consignou a infração, quando
fôr o caso;
IV - conter a intimação eo infretor pars paga 0a
tributos e multas devidos ou epresenter âsíesa e provas
nos prazos previstos.
[= f
A ASDF a af ,
= 20 —
S$ 1º - Às omissões ou incorreções do auto não acarreta
rão nulídede, quando do processo consterem elementos sufi-
cientes pera e determinação de infração e do infrator.
$ 2º - A essinstura não constitui formalidade essencial
à validade do euto, não implica em confissão, neu a recusa
agrevaré e pene.
S 3º - se o infrator, ou quem o represente, não puder
ou não quiser assinar o auto, fer-se-á menção dessa ciroms
têncis,
Art. 97 — O auto de infração poderé ser lavrsdo cumula
tivamente com o de apreensão, e então vonterá, também, os
elementos dêste (art. 85 e parágrafo único).
Art. 98 — De lavratura ão auto será intimsão o infre-
tor:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediente
entrega de cópis do auto so eutusdo, seu representante ou
preposto, contra recibo datado no originel;
II - por carta, acompanhada de cópie do auto, com
aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinaté-
rio ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias,se
desconhecido o domícílio fiscal do infretor,
Art. 99 — 4 intímeção presume-se feita;
I - quando pessoal, ne deta do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de vol-
te, e se fôr esta omitida, 15 (quinze) dias após & entrega
às carta no Correio;
III —- quando por edítal, no têrmo do prezo, conte-
do fste de dete da afixação ou da publícação.
Art. 100 — às pci subsegilentes À inicial fer-se
-&o pessoslmente, caso em que serão certificadas no proces
so, e por carta ou edital, conforme es circunstiêncies, ob-
servaão o disposto nos ertigos 98 e 99 dêóste Riuigas
seção 28
Des Reclemações Contra Lençamento
Art. 101 - O contribuinte que não concordar com lança-
mento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dius, contados
de publicação no órgão ofícial, da afixação do edital ou
do recebimento do aviso.
Art. 102 —- À reclamação contra lençemento far-se-é por
petição, facultada a juntada de documentos,
Art. 103 - É cabível a reclamação por perte de qualmer
pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.
Ari. 104 - A reclameção contra lançamento teré efeito
suspensivo da cobrançs dos tríbutos lançados,
A ; RA SAba AR
| A
as E
CAPÍTULO III
Da Defesa
Art. 105 — O autuado spresenteré defesa no prazo de 20
(vinte) dias, contados às intimação.
Art. 106 - A defesa &o sutuado seré apresentada por pe
tição à repartição por onde correr o processo, contra reci
Farágrato único - Apresentada a defesa, terá o autuan-
te o prezo de 10 (dez) dias pers impugné-ls, o que feré na
forms do artigo seguinte.
Art. 107 - Na defesa, o autusdo alegará tôde s matéria
que entender dátil, indícaré e requererá es proves que pre-
tende produzir, juntará logo es que consterem de documen-
by: e, ces o caso, arrolará testemunhas, eté o méximo de
3 (trêa).
Art. 108 - Nos processos iniciados mediante reclamação
contra lançamento, será dais vista e funcionário da repsr-
tição competente para aquela operação, e fim de apresenter
a ôefesa, no prezo de 10 (dez) dias, contados de deta em
que receber 0 processo.
CAPÍTULO IV
Das Proves
Art. 109 — Findos os prazos a que se referem os arti-
gos 105 e 106 dfste Código, o dirigente da repartição res-
ponsável pelo lançemento deferirá, no prazo de 10 (dez)
dias, e produção das provas que não sejam manifestamente
inúteis ou proteletóriss, ordenaré e produção de outras que
entender necessárias, e fixeré o prezo, não superior a 30
(trinte) dias, em que ume e outras devam ser produsídas.
Art. 110 - 45 perícias deferidas competirão so perito
designado pela autoridade competente, na forma do artigo
anterior; quendo requeridas pelo sutuente, ou nes reclsma-
ções contra lançamento pelo funcionário da Fazenda,ou quen
do ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agéênte de
fiscelização.,
Art. 111 — Ao eutusdo e ao autuante será permitião, su
cessivamente, reinguirir as testemunhas; do mesmo modo, &o
reclemante e Bo impugnante, nes reclamações contre lança-
mento.
Art. 112 —- O autuado e o reclamante poderão participer
dns diligências, e as alegações que tiverem serão juntedas
8o processo ou constarão do têrmo da diligência, para se-
rem epreciades no julgamento.
Art. 113 — Não se admitirá prove fundads em exeme de
livros ou arquivos das repartições is Fezende Pública, ou
em depoimento pessosl Ge seus representantes ou fun
clionérios, E
CAPÍTULO Y
Da Decisão em Primeire Instência
Art. 114 - Findo o prazo pare e produção de provas, oú
perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será
presente à autoridade julgsdors, que proferiré decisão, no
prazo de 10 (dez) dias.
$ 1º - Se entender necessério, a sutoridede poderé, no
prazo déste artigo, e requerimento da parte ou de ofício,
der vista, sucessivamente, ao eautusdo e ao autuante, ou so
reclamante e ao impugnante, por 5 (cínco) días a cede um,
para alegações finais.
$ 2º - Verificzda s hipótese do parágrafo anterior, a
autoridade terá nôvo prazo de 10 (dez) días, para proferir
decisão.
ceh 9 3º — A autoridade não fica sústrite às alegeções des
partes, devendo julgar de ecôrdo com sus convicção, em fa-
ce das provas produzidas no processo.
5 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a au
toridade poderá converter o julgamento em diligência e de-
terminar a produção de novas proves, observado o
no Cepítulo IV e prosseguindo-se na forma dfate capítulo,
ne perte aplicável.
Art. 115 — A decisão, redigida com simplicidade e cle-
reze, concluirá pela procedência ou improcedência do auto
de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo
expressamente os seus efeitos, num e noutro caso,
Art. 116 - Não sendo proferide decisão, no prezo legal,
nem convertido o julgamento em diligêncis, poderé a parte
interpor recurso voluntério, como se fôre julgado proceden
te o auto de infração ou improcedente a reclemação contre
o lançamento, cessando, com a interposição do recurso,a da
risdição da autoridade de primeira instência.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
SEÇÃO 1€
Do Recurso Voluntério
Art. 117 —- De decisão de primeira instência caberá re-
curso voluntério para o Prefeito, interposto no prazo de
20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, ps
lo autuado ou reclamante, pelo autuente ou pelo funciong-
rio que houver produzido a defesa, nas reclameções contra
lançamento.
Art. 2118 - É vedado reunir em uma só petição recursos
referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sôbre o
mesmo assunto e elcancem o mesmo contribuinte, salvo quan-
do proferidas em um único processo fiscal.
= 23 -
SEÇÃO 24
De Garantis de Instêncie
Art, 119 — Nenhum recurso voluntério interposto pelo eu
tusdo ou reclamante seré enceminhado so Prsfeito,sem o pré
vio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-
-se 0 direito do recorrente que não efetuar o depósito no
prazo legal.
Parágraro único - São dispensados de depósito os ssrvi
dores públicos que recorrerem de multes impostes com funde
mento no ért. BO dêste Código.
Art. 120 - Quando a importância totsl do litígio exce-
der de 2 (duas) vêzes o salério mínimo regional, permitir-
-se-á e prestação de fiança pare interposição do recurso
voluntério, requeride no prazo s que se refere o ert. 117
âfste Código.
G 1º - A fiança prestar-se-á mediante indiceção de fia
dor idôneo, e juízo da Administração, ou pela caução ds
tuloa de dívida pública,
S$ 2º - Ficará anexado so processo o requerimento que
indicer fisdor, com e expressa aquisscêncisa dôste e, ss fôr
cassado, também de sus mulher, sob pena de indeferimento.
S 3º - A Tiençe mediante ceução fer-se-é no valor dos
tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no
mercado, devendo o recorrente declerer no requerimento que
se obriga a efetuar o pagamento do remenescente da dívida,
no prezo de 8 (oito) días, contados ds notificação, se opro
duto da vende dos títulos não fêr suficiente para a liqtii-
dação do débito.
Art. 121 - Julgado ínidêneo o fiador, poderá o recor-
rente, depois de intimado e dentro de prazo ígual eo que
restava quando protocolado o requerimento de prestação de
fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos com
proventes da idoneidade do mesmo.
o único - Não ze eâmitirá como fiador o aócio
soli io, quotista ou comenditério da firme recorrente nem
o devedor da Fazenda Municipal.
Art. 122 — Recussãos dois fiadores, será o recorrente
intimado e efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dies,ou
ãe prazo igual so que lhe restava quendo protocoleão O se-
gunão requerimento ds prestação de fiançe, se êste prezo
£ôr maior.
SEÇÃO 3º
Do Recurso de GCfício
&rt. 123 — Das decisões ds primeira instância, contré-
rias, no todo ou em parte, à Fazende Municipal, inclusive
por desclassificação da infração, será obrigatôriamente in
terposto recurso de ofício eo Prefeito, com efeito suspen-
Pa a se 7 PRE é
= 26 »
aivo, semprs que a importância em litígio exceder de 3
(três) vêzes o salário mínimo regionel.
Parágrafo único - Se a eutoridsãe julgadora deixar de
recorrer de ofício, quanão couber e medida, cumpre so fun-
clonéário que subscreveu a inicial do processo, ou que do
fato tomer conhecimento, interpor recurso, em petiçeo enca
minhede por intermédio dequela eutoridsde.
CAPÍTULO VII
Da Execução des Decisões Fiscais
Art. 124 — As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pele notificação do contribuinte e, quando
£ôr o caso, também ão seu fiador, pare, no praso de 10 (dez)
dies, setísfezerem Bo pagsmento do valor da condenação e,
em conseçllência, receberem os títulos depositados em garan
tie da iínstêncis;
II - pele notificação do contribuinte pera vir
receber importência recolhida indevidamente como tríbuto
ou multa;
III - pela notificação do contribuinte para vir
receber ou, quando fôr o caso, pegar, no prezo de 10 (dez)
dtes, e diferença entre o vslor da condenação e s importên
cia depositada em garantie da instência;
IV - pela notificação do contribuinte pera vir
receber ou, quendo fôr o ceso, pegar, no prezo de 10 (dez)
dias, a diferença entire o vzlor da condeneção e o produto
da vende dos títulos ceucionsãos, quando não satisfeito o
pegsmento no prazo legsl;
Y - pela libereção des mercadories epreendidas
e depositadas, ou pela restituição do produto às sus ven-
da, sé houver ocorrido alieneção, com fundamento no art. 88
e seus parégrofos, deste Código;
VI - pele imedíats inscrição, como dívide ative,
e remressa ds certidão à cobrença executiva, dos débitos a
que se referem os números I, III e IV, se não sstisfeitos
no prazo estabelecido.
Art. 125 — À vende de títulos de dívida pública ecei-
tos em caução não se realizará abaixo de cotação; e, dedu-
zídes es despessa legeis ds vende, inclusive taxe oficial
de corretegem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acêr
ão com o ert. 124, número IV, e com o perágrefo 3º do art.
120, déste Código.
TÍTULO III
Do Cadastro Fiscal
CAPÍTULO 1
Disposições Serais
Art. 126 - O Cadestro Fiscal da Prefeitura compreende:
- 25 —
I - o Cadastro Imobiligrio;
II - o Cadastro dos Produtores, Industriais e Co
merciantes;
III - o Cadestro dos Prestadores de Serviços de
Qualquer Matursza;
IV - o Gadestro dos Veículos e Aparelhos Auto-
motores.
$ 1º - O Cadastro Imobiliário compreende;
a) os terrenos vegos existentes ou que venhem s
existir, nas áreas urbenas ou destinades à
urbanização;
Db) as edificações existentes ou que vierem & ser
construídas, nas áreas urbanas e urbanizé-
veis.
$ 2º - O Cadastro dos Produtores, Industrieis e Comer-
cíantes compreende os estabelecimentos de produção, inclu-
sive egropecuérios, de indústria e de comércio, com ativi-
dades habituais e lucrativas, exercidas no êmbito do Muni-
cípio, em conformidsãe com es disposições do Código Tribu-
tário Nacional e de Lei Estedusl reletíve ao impôsto inci-
dente sôbre a circulação de mercadorias.
$ 3º — O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qual-
quer Retureza compreende as emprôses ou profíssionsis autô
nomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito
à tributação municipal.
$ 4º - O Gadestro dos Veículos e Aparelhos Automotores
compreende o registro geral, para fins de identificação da
propriedade ou da posse, de todos os bens de treção cu pro
pulsão motors, animal cu humans, inclusive embarcações e
elevadores sujeítos ao lícenciemento e à tributeção pelas
autoridsies municipais, para uso ou tréfego,
$ 5£ — Ficem igualmente sujeitos à inscrição nc Cadas-
tro de Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinsãos
E puxar ou arrastar maquinaria de qualquer | naturese ou &
executar trebelhos agrícoles e de construção ou de pavimen
teção, desde que lhes seja facultado trensíter em visster-
restres
Art. 127 - Todos os proprietérios ou possuidores, 8 quel
quer título, de imóveis mencionados no pardgrafto 1º do sr-
tigo anterior e aquêles que, individualmente ou sob rezão
sociel de qualquer espécie, exercerem atividade lucrative
no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Ca
dsatro Fiscsl da Frefeitura.
Art. 128 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios
com e União e o Estado visando a utilizar os ândios e os
elementos csdsstrais disponíveis, bem como o número &e ins
crição do Cadastro Geral de Contríbuinies, de êmbito fsde-
rel, pera melhor caracterização de seus registros.
= 96=
Art. 129 - A Prefeitura poderé, quendo necessério, ins-
tituír outras modalidades acessóries de cadestros s fim de
atender à organização fezendéárie dos tributos de sus compe
têncis, especialmente os relativos à contribuição de melho
ria.
CAPÍTULO II
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 130 — À inscrição dos ímóveis urbanos no Cadastro
Imobíliério será promovida:
I - pelo propríetério ou seu representente le-
€31, ou pelo respectivo possuidor a qualquer títulos
II - por qualquer dos condbminos, em se tratando
de condomínio;
III - pelo compromissério comprador, nos casos de
compromisso de compra e venêe;
IY - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
Y - de ofício, em se tratando de próprio Ffede-
ral, estadusl, municípel óu ãs entidede autárquica, ou, ain-
de, quendo a inscrição deixar de ser feita no prazo regula
mentar;
VI - pelo inventariante, síndico ou Iliquidente,
quendo se trater de imóvel pertencente a espólio, massa fa
lides ou sociedede em liquidação,
Axt. 131 - Para efetivar e inacrição, no Cadestro Imo-
bilíério, dos imóveis urbenos, são os responséveis obrige-
dos a preencher e entregar ne repartição competente uma
ficha de inscrição pers ceda imóvel, conforme modêlo forns
cido pela Prefeiturs.
$ 2º - 4 inscrição seré efetuada no prazo de 60 (ses-
senta) dias, contados ds deta da escritura definitiva ou
de promessa de compra e venda do imóvel.
$ 2º - Por ocesião da entrega da ficha de inscrição, de
vidamente preenchida, deverá ser exibido o título de pro-
priedade, ou de compromisso de compra s venda, para Es ne-
cessáriss verificações.
$ 3º - Não sendo feita a inscrição no prazo estabeleci
do no parégrafo 1º dêste artigo, o órgão competente, valen
do-se dos elementoa de que dispuser, preencherá a fiche de
inscrição e expediré edital convocando o proprietério pe-
re, no prazo de 3J0 (trinta) dies, cumprir &s exigências dês
te artigo, sob pense ds multa prevista neste Código pars os
faltosos.
Art. 132 - Em ceso de litígio sôbre o domínio de imó-
vel, e ficha de inscrição mencionsrá tel circunstêncis,bem
como os nomes dos litigantes «a àos possuidores do imóvel,
a netureza do feito, O juízo e o cartório por onde cor-
rer a ação. p
q e.
Parágrafo único - Incluem-se também na situeção previs
ta neste ertigo o espólio, s messs falida e as sociedades
em liquidação.
&rt. 133 - Em se tratando de área loteede, cujo lotes-
mento houver sido licenciado peis Prefeitura, deverá o im
presso de inscrição ser acompanhado de ume planta comple-
te, em escala que permita e anotação dos desdobramentos e
designar o valor da aquisição, os logradouros, as quedras
e os lotes, e área total, es áreas cedidos ao patrimônio
municipal, es érees compronissadas « as áreas elienadas.
Art. 134 - Os responsáveis por loteamentos ficau obri-
gados a fornecer, no mês de jeneiro de cada ano, so órgão
fezendário competente, relação dos lotes que no enc ante-
rior tenhem sido alienados definitivamente ou mediante com
promísso de compra e vends, mencionando o nome do compre-
dor e o enderêço, os números do quarteirão e dão lote e o
velor do contrato de venda, a fim ãe ser feita e anotação
no Cadestro Imobiliário.
Art. 135 - Deverão ser obrigetôriemente comunícedes à
Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, tódeses
ocorrências verificadas com relação eo imóvel, que possam
afetar es bases de cálculo do lançamento dos tributos muni
cipais.
Perégrafo único — A comunicação a que se refere tata
artigo, devidamente processada e informads, servirá de ba-
se à alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art. 136 — A concessão de "HABIZE-SE" à edificação no-
ve ou 2 pceitação de obras em edificação reconstruída ou
reformada, só se completará com a remessa do processo res-
pectivo à repartição fezendária competente e a certidão des
te de que foi etualizada a respectiva inscrição no Cades-
tro Imobiliério,
CAPÍTULO III
De Inscrição no Cadastro de Produtores,
Industriais e Comercientes
Art. 137 — A inscrição no Cadastro de Produtores, In-
dastríeis e Comercientes será feita pelo responsável, ou
seu representante legal, que preencherá e entregaré na re-
partição competente ficha própria pare cada estebslecimen-
£o, fornecida peles Prefeitura,
Farágrato único - Entende-se por Produtor, Industrisla
Comerciante, para os efeitos de tributeção municipel do im
pôsto incidente sôbre a cireuleção de mercadorias, equelas
pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, easim
definidas e qualificadas como responadvsis pelo tributo, pe
la tegislação estsdusl e regulamentos.
Art. 138 - A fíche de inscrição do Cedastro de Produto
res, Industriais e Comerciantes deverá conter:
I — o nome, a razão social, ou e denominação sob
- 28 -
cuja responsabilidade deva funcioner 0 eatabelscimento ou
ser exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - e localização do estabelecimento, seje ne
zona urbens ou rural, compreendendo s numereção do prédio,
do pavimento e da sala ou outro tipo de dependêncie ou se-
às, conforme o caso, ou de propriedade rural a Ble sujei-
ta;
III — ss espécies principal e acessóries da ativi
desde;
IV — a área total do imóvel, ou de parte dêls, ccou
pada pelo estabelecimento e suas dependências;
Y - outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo único - A entrega às ficha de inscrição devs
ré ser feita:
a) quanto eos estabelecimentos novos,
antes de respective aberturs ou
início dos negócica;
b) quanto sos já existentes, dentro
ão prezo de S0 (noventa) dias, a
conter ds vigência dlste Código.
Art. 139 — A inscrição deverá ser permanentemente etue
lizads, ficando o responsável obrigado & comunicar à repar
tição competente, dentro de 30 (trinta) dias, e contar da
data em que ocorrerem, as alterações que se vertficerem em
quelquer das cerecterístices mencionades no artigo ente
riors
Perégrafo único - No caso de venda ou transferência do
estabelecimento, sem a observância do disposto neste arti-
80, O adquirente ou sucessor será responsável pelos débi-
toa e multas do contribuinte inscrito,
Art. 140 — A cessão do estabelecimento séré comunicada
à Prefsitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, e fim de
ser enotsda no Cadastro,
Parégrafo único - A enotação no Cadastro será feita epós
e verificação da veracidade de comunicação, sem prejuímo
ãe quaisquer débitos de tributos pelo exercício de stivida
des ou negócios de produção, indústria ou comércio.
Art. 141 —- Para os efeitos dêste capítulo, considera-
-se estebelecimento o locsl, fixo cu não, de exercício de
quelquer atividade produtiva, industrial, comercial ou ai-
milar, em caráter permenente ou eventual, ainda que no in—
terior de residência, desde que s etividsde não seje carec
terizade como de prestação ds serviço,
Art. 142 — Constituem estebelecimentos distintos, pera
efeito Ge inscrição no Cadastros
I - 05 que, embore no mesmo local, aínda qus com
idêntico ramo de atividade, pertençam a iferentos pessoas
físicas ou jurídicas; ' a
Vou
=:29 =
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade
e com o mesmo remo de negócio, estejam localizados em pré-
dios distintos ou loceís diversos.
Parágrafo único - Não são considerados como locais di-
versos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação in
terna, nem os vérios pavimentos âãe um mesmo imóvel.
CAPÍTULO IV
Da Insoríção no Cadastro de Prestadores
de Serviços de Qualquer Natureza
Art. 143 - À inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável,
emprêsa ou profissional autônomo, ou seu representante le-
gel, que preencherá e entregará ns repartição competente
ficha própris pera cade estabelecimento fixo, ou para o lo
cal em que, normalmente, desenvolva atividade de prestação
de serviços.
CAPÍTULO V
Da Inscrição no Cadastro de Veículos
e Aparelhos Automotores
Art. 144 — A inscrição de veículos e aparelhos automo-
tores no Cadastro Fiscal ds Prefeitura será promovida pe-
los seus proprietários ou possuidores, a qualquer título,
mediante preenchimento e entrega, ne repartição competen-
te, de fiche próprias que os caracterize.
Parágrafo único - À inscrição de que trata Este artigo
deverá ser permanentemente stualizada, ficando os proprie- '
tários ou possuidores dos veículos e aparelhos sutomotores
obrigados a comunicar à repartição competente, pera êsse
fim, tôdas as modificações que ocorrerem nas suas caracie-
rísticas, assim como transferências de posse ou domínio,
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
Do Impôsto Sôbre a Propriedade
Territorial Urbana
CAPÍTULO I
Da Incidêncis, das Isenções e das Reduções
Att. 145 - O impósto territorial urbano tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou e posse de terre-
nos não construídos, localizados nas zonas urbanas do ter-
ritório do Município.
$ 1º - Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como
zonas urbanas es definidas em ato do Poder Executivo, ob-
servado o requisito mínimo da existêncis de pelo menos dois
dos seguintes melhoramentos;
a) meio-fio ou celçamento, com canalizeção de
éguas pluviais;
qe tãa Manha
pes
b) abastecimento de águs;
e) sistema de esgotos sanitários;
à) rêde de ilumineção pública, com ou sem pos-
teamento para distribuição domiciliar;
e) escola príimáris ou pôsto de saúde, a ums dis
tância méxima de 3 (tr8s) quilômetros do im
vel considerado.
$ 2º - Consideram-se também urbanas us áreas urbanizá-
veis, ou de expansão urbana, constantes de lotesmentos
aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indús
tria ou so comércio, mesmo que localizados fors das zonas
definidas nos têrmos do parágrafo anterior.
Art. 146 - São isentos do impôsto territorial urbmo os
terrenos cedidos gratuitamente pera uso da União, do Esta-
do ou do Município.
Art. 147 — Aos proprietários de terrenos com área não
inferior a 20 000 (vinte mil) metros quadrados, que nêles
tenham promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem
ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidas, pe
lo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções do impôsto de-
vido, na forma seguinte:
I - canalização de água potével....... cc cc «10%;
TI — esgotos..ccercrscccococanonc oca rco o cos JOBS
III — pavimentação.......ceccccerserce corvo OE
IY — canalização ou galerias pera
águas pluviais....ccorerescororo ses re sas TS
Parégrafo único - À redução seré proporcional à exten-
são de testada correspondente so melhoremento efetivamente
executado.
Art. 148 - O impôsto territorial urbano constitui ônus
resi e acompanha o imóvel em todos os cssos de transmissão
ds propriedade ou de direitos resis, a ela releti-
vos, do compromissário comprador, se 8ste estiver na posse
ão imóvel.
CAPÍTULO II
Da Alíquota e Base ãe Célculo
Art. 149 —- O impôsto territorial urbano será cobrado
ne base de 3 % (três por cento) sôbre o valor venal do ter
reno.
Art. 150 - O valor venal dos terrenos seré apurado com
base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levan
do-se em conta, a critério da repartição, os seguintes ele
mentos:
E +
I - o velor declareão pelo contribuinte;
II - o fnãice médio de velorizeção corresponden-
te à zons em que esteje situado o imóvel;
III - o preço do terreno nas últimas transações
de compra e venda realizades nas conss respectivas;
IV — a forme, as dimensões, os acidentes naturais
e outras carecterísticas do terreno;
Y — quaisquer outros dados informativos obtidos
pelas repartições competentes.
Art. 151 — Na determinação às bese de célculo não se
considere o valor dos bens móveis mentidos, em caráter per
manente ou temporário, no imóvel, pars efeito de sus uwtiiá
zsção, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 152 - O critério a ser utílizsdo pera e aplúreção
dos valôres que servirão de bese de cálculo pare o lença
mento do impôsto territorial urbano será definido em regu—
lamento baixado pelo Exscutivo.
Art. 153 - O mínimo do impôsto territorial urbano será
de 3 (três) centésimos ão salário mínimo regíionel.
CAPÍTULO III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 2154 — O lençamento do impõato territorisl urbeno,
sempre que possível, será feito em conjunto com o doa Be-
meis tributos que receem sôbre o imóvel, tomendo-se por ba
“es E situação existente so encerrar-se q exercício ante-
rior.
Art. 155 — Far-se-é o lançamento no nome sob o qual es
tiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliério,
$ 1º - No caso de condomínio, figurará o lançamento em
nome de todos os condôminos, respondendo cade um, nº pro-
porção de sus perte, pelo fnus do tributo,
$ 2º — Não senão conhecião o proprietário, o langamen-
to será feito em nome de quem esteje na posse do terreno.
$ 3º —- Quanão o imóvel estiver sujeito 2 inventário, dr
-se-é o lançamento em nome do espólio e, feita & partiits,
seré transferido para o nome dos sucessores; para fassa fim,
os herdeiros são obrigados & promover & transferência pe-
rente o órgão fazendário competente, dentro do prezo de 30
(trinta) dfes, e contar ds data do julgamento da' partilha
ou da edjudicação.
$ 4º - Os terrenos pertencentes = espólio, cujo inven-
tério esteja sobreestado, serão lençsãos em nowe do meszo,
que responderá pelo tríbuto até que, julgsão q inventário,
se façam eu necessárias modificeções.
$ 5º - O lançemento de terreno pertencente s nasses fe
lidas ou sociedades em liquideção aeré feito em noms das
du,
- 32 —
mesmas, mes os avisos ou notificações serão enviados eos
seus representantes legais, anotando-ss os nomes e endere-
ços nos registros.
5 6º - No caso de terreno objeto de compromisso de com
pra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente
vendedor e do compromissério comprador, se Este estiver na
posse do imóvel.
Art. 156 — O lançemento e o recolhimento do impôsto se
rão efetusãos na época e pela forms estebelecida no regula
mento.
Perégrefo único - O lançamento seré anuel e o recolhi-
mento se faré no número de quotas que o regulamento fixer.
TÍTULO Y
Do Impôsto Sôbre a Propriedade
Predial Urbana
CAPÍTULO I
Da Inciáência e das Isenções
Art. 157 — O impôsto predisl tem como feto gerador
propriedade, o domínio útil ou & posse, conjuntamente com
os respectivos terrenos, de prédios situsdos nas zonas ur-
benss do Município.
$ 2º — Consideram-se prédios, para os efeitos dêste ar
tigo, tôdas as edificações ou construções que possam ser-
vir & habiteção, ao uso ou recreio, seje qual fôr sua deno
minação, forma ou destino.
$ 2º —- Para efeito dêste impóôsto, entende-se como zona
urbana a definida nos têrmos dos perégrafos 1º e 2º do ert,
145 déste Código.
Art. 158 - São isentos do impósto os prédios cedidos
gratuítemente, em sus totalidade, para uso de União, do Es
tedo ou do Município.
CAPÍTULO II
Da Alíquota e Base de Célcoulo
Art. 159 —- O impôsto seré cobrado na base de 0,5% (cin
co décimos por cento) sôbre o valor venal do prédio, inclu
sive o terreno.
Parágrafo único - O impôsto predial que incide sôbre o
valor venal do prédio seré reduzião de 20 % (vinte por cen
to), quando seu proprietário nêle residir e desde que não
possua outro imóvel no Município.
Art. 160 - O valor venal do prédio será calculado le-
vando-se em conta os seguintes fatôres:
I -a área construíãa;
II - o valor unitário ds construção;
III - o estado de conservação da edificação.
me.
Art. 161 = O critério a ser utilizado pers a apuração
dos velôres que servirão de base de cálculo para o lançamen
to do impôsto predial será definido em regulamento taixado
pelo Executivo.
Parágrafo único - O mínimo do impôsto predial será de
3 (três) centésimos do salério mínimo regional.
CAPÍTULO III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 162 — O lançamento e a arrecadação do impôsto pre-
diel, sempre que possível, seré feito em conjunto como dos
demais tributos que recaem sôbre o imóvel, tomando-se por
base a situação existente ao encerrar-se o exercício ante-
rior e observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo
III do Título IV dêste Código.
Parágrafo único - Os apartamentos, unidades ou dependên
cias com economiss autônomas serão lançados um a um, em no-
me de seus proprietérios condôminos.
Art. 163 — O lançamento e o recolhimento do impósto se-
rão efetuados na época e pela forme estabelecide no regula-
mento.
TÍTULO VI
Do ósto Munici Sôbre
& Circulação de Mercadorias
CAPÍTULO I
De Incidência e des Isenções
Art. 164 - O impôsto municípel sôbre a circulação de
mercadorias tem como fato gerador a seíde destas de estabe-
lecimento produtor, industrial ou comercial, situado no ter
ritório do Hunicípio, e será cobrado com base na legislação
estadual pertinente,
Art. 165 - O impôsto incidirá, igualmente,nas operações
que forem objeto de isenção estadual, essím como nos casos
em queda lei estedual resultar o respectivo diferimento, pa
ra a operação subseqiente realizada fora do território do
Município.
$ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Municí-
pio cobrará o impôsto como se a operação f0sse tributada pe
lo Estado, nos têrmos da legislação dêste, eplicando-se a
alíquota do impôsto municipal.
$ 2º - Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste
artigo se, em virtude de convênio celebrado com o Estado, fi
car assegurado ao Município o ressarcimento do montante cor
respondente.
CAPÍTULO II
De Alíquota, de Base de Cálculo
e do Recolhimento
Art. 166 — A bass de célculo do impôsto é o montante de
vião ao Estado, a título de impôsio às circulação de mercê
dories e respectivos sdicionsis, sendo e alíquote de 20
(vinte por cento) sôbra 8sse montante.
Perégreto único - A alíquota referida neste artigo se-
rá uniforme pars tôdes es mercsdoriss.
Art. 157 - O impôsio seré recolhido por guie, nos mes-
mos prazos estebsiecidos pars o recolhimento do impôsto es
taduel.
Ferégrafo único - Fica o Poder Executivo sutorizedo =
celebrar com o Estado convênio pare arrecadação do impósto
municipal juntemente com o impõsto estadual sôbre a circu-
lação de mercadorias.
CAPÍTULO III
Das Penalidades e das Hultas
Art. 168 — As infrações à legislação dáste impôsto se-
Tão punidas pela autorídade municipel com multas equívelen
tes a 20 £ (vinte por cento) do montante que resulteris da
aplicação da lesisisção estadual a infração tdêntica,
TÍTULO VII
Do Impôsto Sôbre Serviços
e Natureza
CAPÍTULO I
Da Incidência e das Isenções
Art. 169 — O impôsto sôbre os serviços de qualquer na-
tureza tem como fato gerador & prestação, por emprêss ou
profissionsl sutônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviço que não configure, por si só, feto gerador de im
pôêsto de compstêncis da União ou do Estado.
$ 1º — Pare os efeitos déste artigo, considere-se ser-
viço:
a) o fornecimento ds trabelho, ou a prestação
êe serviços com ou sem utilização de méqui-
nas, ferramentas ou veículos, & usuários ou
consumidores finsis;
b) « locação de bens móveis;
c) « locação de eapaço em bens imóveis, a títu-
lo de hospodagem ou para guarda de bens de
quelquer naturess.
$ 2º - As ntividsdes a que se refere o parégrato ante-
rior, quando acompanhadas de fornecimento de merosgdoriasse
rão consideradas;
a) de caráter misto, se o fornecimento de merca
dories fêr superior a 25 % (vinte e cimo por
cento) da receita bruta média mensal do este
, belacimento; e
+
b) como representando exclusivamente prestação
de serviço, nos demeis casos.
$ 3º - Exclueu-se do disposto neste srtigo os serviços
de transporte e comunicações, salvo os de cargter estrita-
mento municipsl.
Art. 170 — São isentos do impleto:
I - os essaleríedos, como teis definidos peles
leia trabalhistes e pelos contratos àe releção de emprêgo,
singulares e coletivos, tásitos ou expressos, de prestação
de trabalho = terceiros;
II - os diretores de sociadades anônimas, por
EBções e de economis miste, bem como outros típos de socle-
dades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios,
quotistas, ecionistes ou participantes;
III - os servidores públicos federsis, estsdunis,
municipais e sutéárquicos, inclusive os instivos, smparedos
“pelas respectíves legislações que os definem nessa situa-
ção ou condição,
CAPÍTULO II
Da Alíquota e Gs Base de Célculo
Art. 171 - O impôsto será cslculedo sôbre o preço do
serviço cu sôbre e receite bruta menssl do contribuinte,
conforme dispuser o regulsmento,
Parégrafo único - No ceso da letra "a" do perdgrato 2º
do art. 169, o impôsio seré celoulado sôbre 50 É (cingien-
te por cento) de receite bruta.
árt. 172 — O impôsto será cobrado por meio ds elíquo-
tea percentuais, de acirão com a Tabele I, snexa a Este
Código.
Art. 173 — Quando não puder ser conhecido o valor efe-
tivo da receita bruta resultante da prestação de serviços,
ou quando Os registros relstivos ao impósto não merecerem
fé pelo Fisco, tomer=so-é pars base de célculo a receita
bruts arbitrada, e quei não poderá, em hipótese siguma, ser
inferior ao totel das seguintes percelas:
I — valor dss matérias + combustíveis eou
tros materiais consumidos ou eplicados durante o ano;
II - fôlha de salários pagos durants o sno, adi-
cionsãa de honorários ds diretores e retirades de proprie-
térica, sócios ou gerentes;
III - 10 É (dez por cento) ão valor venai do imó-
vel, ou psrte dêle, e dos equipamentos utilizados pela em-
prêsa ou pelo profissions] autônomo;
IV - despesas com fornecimento de égus, luz, ftr
ça, telefonç e demeis encargos mensais obrigatórios ão con
trivuinte. =
=38 =
Art. 174 - O disposto nos artigos 171 a 173não se apli
ca nos casos em que a receita bruta corresponder, exclusi-
“vamente, à remuneração de trabslho psssosl ão contribuinte.
Parégrato único - Na hipótese dêste artigo, o impôsto
será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acôrdo com o
âisposto na Tabele I, anexa a êste Gódigo.
CAPÍTULO III
Do Lençemento e do Recolhimento
Art. 175 - O ímpôsto será recolhido por meio de guie
preenchida pelo próprio contribuinte, de acôrdo com o modê
lo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.
Art. 176 - Os contribuintes sujsitos ao impôsto com ba
se na receita bruta mense] menterSo, obrigeidriamente, sis
temas de regíetro do valor dos esrviços prestados, na for-
me do regulamento.
Art, 177 = O montente do impêôsto e recolher será erbi-
trado pelas autoridade competente:
I - quendo 0 contribuinte deixar de apresentar
a guisa de recolhimento no prezo regulamentar;
II - quendo o contribuintes apresentar guisa com
omntasão dolosa ou fraude;
III - quendo inexístirem os registros a que se re
fers o ert. 176 ou fôr dificultado o exame dos mesmos,
Art. 178 - O procedimento de ofício de que trata o ar-
tigo enterior prevalecerá até prove em contrário, fsite en
tes do lançamento do impósto.
Art. 179 - O lançamento do impôsto de serviço seré fei
to pele forme s nos prazos estabelecidos em regulemento,de
todos os contribuintes inscritos exiatentes no Cedastro dos
Prestpdorea fe Serviços de Qualquer Feturezs, de que treta
o Capítulo IV, Título III, dfate Código.
Art. 180 - Considersm-as emprêsas distintas, pare efei
to d%e lançamento e cobrença do impôsto:
I — as que, embora no mesmo locai, ainda que
com idêntico ramo de atividade, pertançam a diferentes pes
gvas físices ou juríâicas;
II - ss que, embora pertencentes à mesus pessos
físice ou jurídica, tenham funcionsmento em locais diver-
BOB.
Perégrafo único - Não são considersdos como locais di-
versos dois cu mais imóveis contíguos e com comunicação in
terna, nem os vérios pavimentos de um mesmo imóvel.
Art, 181 - As pessões Tísicss ou jurídicas que, na con
dição de prestadores ão serviço de quelquer netureza, no
decorrer do exercício financeiro se tornsrem sujeitas à in
cidência do impôsto, serão lençedas a pertir do trimestre
em que incisrem as atividades. É
= 37 im
Art, 182 — As emprêsas ou profissionais eutôncmos de
prestação de serviço &e quslquer natureza, que Gesempenha-
rem atividades clessificadas em vais de um dos grupos de
atividsde constantes das tabelas anexas a êsie Código, es-
tarão sujeítos ao impôsto com base ne alíquots imedíetemen
te inferior à mais elevada e correspondente s uma dessas
atividedss.
Art. 183 - No caso de diversões públicas e outros ser-
viços cujo preço seje cobrado mediante bilhstes, o ímpôsto
poderá aer recolhido por meio de estampilhes, conforme dis
puser o regulsmento.
TÍTULO VIII
Des Taxas
CAPÍTULO I
= Da Incidência e des Isenções
Art. 184 - Pelo exercício reguler do poder às polícia
ou em rezão da utilizeção, efetiva ou potencisi, de servi-
ço público específico e divisívsl, prestado ao coniribuin-
te ou pôato à sua disposição psle Prefeitura, aerão cobre-
das, pelo Wmicípio, es seguintes taxas;
I — de aferição ão pesos e medides;
II - de licença;
III —- de expediente s serviços diversos;
XY - de serviços urbanos,
Art. 185 — São isentos das taxas de serviços urbanos:
I —- os próprios feisreis a estadusis, quando ex
elusivamente utilizados por serviços ds União ou do Esta-
do;
NH - os templos de qualquer culto.
Art. 186 — São ísentos da taxs de licença para tréfezo
os veículos de propriedade Ga Untão, dos Esisdos, do Dig-
trito Federel e dos Municípios.
CAPÍTULO II
Da Taxa de Aferição de Fesos e Medidas
Art. 187 — À taxa de sierição de belenças, pesos e me-
didas recsi abbre as pessçes físicas ou jurídicas, que, no
exercício de atividade lucrativa, medirem ou pesarem quel-
quer artigo destinado a venda utilizado pelo público, e se
ré arrecedeis na conformidade da tabele enexa a áste Códi-—
E.
Art. 188 — As possoes referides no artigo anterior são
obrigades a possuir medidas, pesos, balanças e outros apa-
relhos ou instrumentos de peser ou usdir, devidamente nfe-
ridos na Prefeitures,
Parágrafo único — A sferição de que trata Este artigo
Q. -38 -
se processaré nos térmos e condições previstos ne lei de
posturas munícipsis, observsde a legislação federal respec
tiva.
Art. 189 —- As aferições serão feites anualmente, ou
quendo necessério, no decurso &o exercício, e se processe-
rêo: Fr
I - ne repartição competente, quando se reter
êe início Ge etividsãe que, por sus netureza, esteje obri-
gpis so uso de pesos, belenças, medidss Ou quelquer instru
mento ou sperêlho de pessr ou medir;
. II - e domicílio, nos estabelecimentos de produ-
ção, Comércio, indúsirie ou àe prestação ds serviços, na
forma declarsãs em instruções ou nes posturas municipais;
III - na repartição competente, quando se tratar
de pesos, medidas e balenços usades por ambulantes,
Art. 190 - O uso de pesos, medides e balançes, inclusi
ve de quaisquer instrumentos ou aparelhos de peser ou me-
Gir, não sferidos prôviemente ou, einda, e felta ou adulta
ração dos mesmos, constituírio infração pessível das pens-
lígades previstas no Cepítulo XII, Título I, dêsta Código,
CAPÍTULO III
Das Taxes ds Licença
SEÇÃO 18
Disposições Gerais
Art. 191 — As texas de licença têm como Teto gerador o
poder de volícis do Município ne outorga de permissão para
o exercício de atividedes ou para e prétice de atos depen-
dentes, por sun natureza, de próvis autorização peles euto
ridedes municipais,
Art. 192 - As texas de licençe são exigidas pare:
I - locelização de estebelecimentos de produção,
comércio, indústris ou prestação de serviços, ne jurisdi-
ção do Kunicípio;
II - renovação de licença per2 locslizeção de es
tabslecimentos de produção, comércio, indústria ou preste-
ção de serviços;
III — funcionamento de estabelscimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços em horérios emecisis;
IV - exercício, na jurisdição do Município, à é
comércio eventuzl ou embulanta;
Y - exscução de obres particuleres;
YI-- execução de erruamentos e lotesmentos “em
terrenos perticulsres;
VII - tréfego de veículos e outros epereihos auto
motores; É di
- 39 =
VIII - publicidsda;
IX - ocupação de ársas em vies e logradouros pú-
bliícos;
X - evate de gado foras do Matedouro Municipal.
Art. 193 = Pera efeito da cobrençe da taxa de licença,
são considerados estabelecimentos de produção, comércio;in
dústria ou de prestação de serviços cs definidos nos arti-
gos 137 a 143 dásie Código.
sEção 28
Dá Texa de Licençe Para Locelização
“e Estabelscimentos ds Produção, Comércio,
Indústria e Prestação de Serviços
Art, 194 = Nenhum estabelecimento de produção, comér-
cio, indústria ou prestação, de serviço de qualquer nature-
za poderé instalar-se ou inbiar suss atividedes no Municí-
pio sem prévia licençe de localização outorgeds pele Pre-
feitura e sem que hajam seus responsáveis efetusão o page-
mento da texa devida.
Parágrafo único —- As etivídades cujo exercício epen-
ds de autorização de competência exclusiva dz União ou do
Estado não estão isentas ds texa de qua trata Este artigo.
Art. 195 —- O pagamento ds licençs = que se rafere 0 er
tigo anterior serg exigido por ocasião ds abertura ou ins-
talação do estabelecimento, ou ceds vez que se verificar
mudença do ramo de atividede.
$2º - A taxe será cobrads ne bese de 1 % (um por cen
to) sôbre o valor do cepítel registrado ão estabelecimento
ou, na sus feita, do capital socisi totei arbitrado pela
autoridsãe municipal.
8 28 —- Entende-se por cepitsi social toiel do empreen-
dimento a somas dos capitais próprios e elheiva; demonstra-
dos contâbilmente pelos responsáveis ou seus representan-
tes legáis.
Art. 195 — Os pedidos ds licençe pare sbertura ou ins-
taleção da estebelecimentos de produção, comércio, indíás-
trie ou de prestação de serviços serão acompanhados da com
pstente ficha de Inscrição no Cedeatro Fiscal da Prefeitu-
ra, pelas forme e Gentro dos prazos estabelecidos para Esse
fim no Título III désie Cóúigo.
Art. 197 - A ltcençe pers locelização e instzlação iná
eisi é concedlis mediante despacho, expedíndo-se o lv
rsapectivo.
Art. 198 — A texn de licença de que trate esta seção in
depende de lançamento e será errecodsde quando às concas-
são da licença; a licença inícisi, concedids depois às 30
ãe junho, seré arrecadada pela metade. e:
=
e
Da Texa ãs Renovação da Licença Pera
Localização de Estabelecimentos de
Produção, Comércio, Indústrias e
Prestação de Serviços
Art. 199 — Além da texs Ce licença paru localização, os
estabelecimentos de produção, comércio, indústiris ou de
prestação de serviços estão sujeitos, enuslmente, É taxa
às renovação dz lícençe pera localização.
Art. 200 — A faxa de renovação ds licença pers loceli-
geção será cobrada ns bese de 0,3 É (três décimos por cen
to) sôbre o valor do cepitel do estabelecimento, etualiga-
do pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 201 —- O Alveré de licença seré, também, renovado
snusimente e Tornecião independentements às nôvo requerim
to, desde que o contribuinte haje efetuado o pagamento ds
taxa e esteja inscrito no Cedestro Fiacel da Prefeitura.
Art. 202 — Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas
suas ativídedes sem estar ne posse do Alvaré Ge que trate
o ertigo enterior, após decorrido o prazo pare pagemento
da taxa às renovação.
Parágrafo único —- O Alveré de Iicença será conservado
em lugar visível,
Art. 203 — O não cumprimento ão disposto no artigo en-
terior poderá acarretar a interdição do estebelecimento me
diante eto da eutoridaie competente.
$ 1º — à interdição será precedida de notificação pre-
liminar do responsável pelo estabelecimento, danão-se-lhs o
prazo de 15 (quinze) dies pars que regularize sua situação.
$ 2º - A interdição não exime o feltoso ão pagamento
às taxe e des multes devidas,
Art. 204 — Far-se-é, enuslmente, o lençemento da taxa
de renovação de licença de localização e funçionemento, s
ser arrecadada nas époces determinadas em regulamento.
SEÇÃO 48
Da Taxa de Licença Fara Funcionamento
em Horário Especial
Art. 205 - Poderá ser concedida licença pars funciona
mento de estebelecimentos comercieis, industrísis e de
prestação de serviços fores do horário normal de abertura e
fechemento, mediante O pegemento de uma taxa de licença es
peciel.
Art. 206 — A taxa de licença pera funcionsmento dos es
tebelecimentos em horérios especiais será cobrada por dia,
mês ou seno, de acôrdo com e tabele enexa e Bste Código, e
ci antecipedemente e independentemente de lençemen
O. i
Art. 207 - É obrigatória s fixação, junto do Alvará de
Precio AM
ps - Es
licença de localização, em local visível e acessível à fis
calização, do comprovante de pagamento da taxa de licença
para funcionsmento em horário especial, em que conste cla-
ramente $sse horário, sob pena das sanções previstas neste
Código.
sEção 58
De Taxa de Licença Para o Exercício de
Comércio Eventual ou ÁAmbulente
Art. 208 - 4 taxa de licença pare o exercício de comér
cio eventusl ou ambulente será exigível por ano, mês ou
dis,
$ 1º - Considera-se comércio eventusl o que é exercido
em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião
de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Pre
feitura.
$ 2º - É considerado, também, como comércio eventual o
que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas
vias ou logradouros públicos, como bslcões, barracas, me-
sas, taboleiros e semelhantes.
S$ 3º - Comércio ambulante é o exercido individualmente,
sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 209 - Serão definidas em regulemento as atívida-
des que podem ser exercidas em instalações removíveis, nas
vias ou logradouros públicos,
Art, 210 — À taxa de que trata esta seção será cobrada
às acôrão com a tabels anexa a êste Código e na conformida
de do respectivo regulamento, observados os seguintes pra-
zos:
I - antecipadamente, quando por dis;
II - até o dia 5 (cinco) do mês em que £ôr devi-
da, quando mensalmente;
III - durante o primeiro mês ão semestre em que
fôr devida, quando per ano.
Art. 211 - O pagamento da taxa de licença pars 0 exer-
cício de comércio eventual, nas vias e logradouros públi-
cos, não dispensa « cobrança da taxa de ocupação de solo.
Art, 212 - É obrigatória « inscrição, na repartiçãecom
petente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante
o preenchimento de ficha própris, conforme modêlo forneci-
do pela Prefeitura.
$ 1º - Não se incluí na exigência dêste artigo os co-
merciantes com estabelecimento fixo, que, por ocasião de
festejos ou comemerações, explorem o comércio eventual ou
ambulente.
$ 2º - A inscrição seré permanentemente atualizada por
iniciativa do comerciante eventual ou ambulente, sempre que
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E! -
é o E Em
houver qualquer modificação nas características iniciais
às atividade per êle exercida.
Art. 213 - Ao comerciante eventual ou ambulente que sa
tisfizer às exigências regulementares, será concedido um
cartão de habilitação contendo as-ceracterísticas -essen-
ciais de sua inscrição e as condições de incidência da ta-
xa, destinsão «e basear a cobrança desta.
Art. 214 — Respondem pela taxa de licença de comércio
eventusl ou ambulante as mercadorias encontradas em poder
ãos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que
hajam pago a respectiva taxa.
Art. 215 - São isentos ds taxa de licença pera o exer-
cício do comércio eventual ou ambulante:
I - os cegos e mutiledos que exercerem comércio
ou indústria em escals Ínfius;
II - es vendedores ambulantes de livros, jornais
e revistas;
III - es engraxates ambulantes.
sEçÃo 68
Da Taxa de Licença Para Execução
&e Obras Particulares
Art. 216 - A taxa de licença para execução de obres par
ticulares é devida em todos es casos de construção, recons
trução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qual-
quer outra obra, dentro das áreas urbanss do Município.
Art. 217 - Nenhums construção, reconstrução, reforma,
demolição ou ebra de qualquer meturesa poderá ser iniciada
sem prévio pedido de licençe à Prefeitura e pagamento da
texa devida,
Art. 218 - À taxa de licença para execução de obras per
ticulares será cobrada ds confoermidsãe com a tabela anexa
a Sate Código.
Art. 219 — São isentos de taxa de licença para execu-
ção de obres particulares:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de
prédios, muros ou gradis;
II - a construção ãe passeios, quando do tipoapro
vado pela Frefeitura;
III - e construção de barracões destinados à guer
às de materiais para obres jé devidamente licenciadas.
sEção 78
Da Taxa de Licença Pare Execução
de Arrusmentos e Loteamentos
âãe Terrenos Particulares
Art. 220 - A taxa de licença pera execução de arruamen
. -3-
tos de terrenos partículeres é exigível pele permissão ou-
torgsda pela Prefeiturs, ne forme da lei, e mediante pré-
via aprovação dos respectivos planos ou projetos, pera ar-
rusmento ou parcelemento de terrenos particulares, segundo
o zoneamento em vigor no Nunicípio.
Art. 221 - Fenhum plano ou projeto de arruamento ou lo
tesmento poderé ser executado sem o prévio pagamento da ta
xa de que trate esta seção.
Art. 222 - A licença concedide constará de Alveré, no
qual se mencionsarão es obrigações dão loteador ou arrusdor,
com referência a obras de terraplenagem e urbanização.
Art. 223 — 4 taxe de que treta este seção seré cobrada
ãe conformidade com a tabela anexe a feto Código.
sução 8º
Da Taxa de Licença Pera
o Tráfego do Veículos
Art. 224 - A texa de licençe para o tréfego de veícu-
los é devida per todos os proprietérios ou possuidores de
veículos em circulação no Município e seré cobrada anusl-
mente, de conformidade com e tabela anexa & Este Código.
Art. 225 — O pagamento da taxa seré feito de uma só
vez, anuslmente, antes de ser feita a renovação do respec-
tivo emplacamento peles repertições competentes,
Farégrato único - Cobrar-se-é pela metade a taxa refe-
rente e veículo licenciado pela primeira vez, no segundo
semestre do exercício.
Art. 226 - 4 baixa do veículo, no registro, quando re-
queride depois do mês de janeiro, sujsite o proprietário ao
pagemento da texa correspondente e todo o exercício.
Art. 227 - São isentos ds taxa de licença pars o tréts
€o âe veículos:
I - os veículos de tração animel pertencentes aos
pequenos lavradores, quando se destinsrem exclusívemenis aos
serviços de suas lavouras e eo transporte de seus produtos;
II - os veículos destinados sos serviços agríco-
las usados Ônicamente dentro das propriedades rurais de
seus possuidores;
III - pelo prazo méximo de 60 (sessenta) dies, os
veículos de passageiros em trênsito, excursão ou turismo,
devidamente licenciados em coutres Municípios.
sEção 9º
Da Taxa de Licença Para Publicidade
Art, 228 - 4 exploração ou utilisação de meios de pu-
dblicidade nes vias e logradouros públicos ão Mumicípio,bem
como nos lugares de acesso ao putiica, Clos sujeita a pré-
via licençe da Prefeiture e, quando e psgamen
o da tare devida, pre x
r bad a E 2 7
ya
Art. 229 - Incluem-se ns obrigetoriedade do ertigo en-
terior:
I - os cartazes, letreiros, programas, quedros,
painéis, places, anúncios e mostruários, fixos ou volam-
tes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados
em paredes, muros, postes, veículos ou celçades;
II - a propaganda falsde, em lugares públicce, par
meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagendis
tes.
Parégrafo único - Compreendem-se neste artigo os anún-
cios colocados em lugares de acesso so público, ainda que
mediente cobrança de ingresso, assim como os que forem, de
qualquer forms, visíveis da vie públics.,
Art. 230 - Eespondem pele observência das disposições
desta seção tôdes as pessoss físicas ou jurídices às quais,
direta ou indiretsmente, a publicídade venha a beneficiar,
ume vez que a temham autorizado. |
Art. 231 - Sempre que & licençe depender de requerimen
to, êste- deverá ser instruído com & descrição da posição,
da situação, das côres, dos dizeres, das alegorias e de ou
tras características do meio de publicídade, de acôrdo com
es instruções e regulementos respectivos.
Parágrafo único - Quando o local em que se pretender
colocar o anúncio não fôr de propriedade do requerente, de
ms êste juntar so requerimento a autorização do proprie-
io.
Art. 232 - Ficem os anunciantes obrigedos « colocar nos
peinéis e anúncios, sujeitos É texe, um número de identifi
cação fornecido pela repartição competente.
Art. 233 - Os anúncios devem ser escritos em boa e pu-
ra linguegem, ficando, por ísso, sujeitos à revisão da re-
partição competente.
Art. 234 - A texa de licença pare publicidade É cobra-
da segundo o período fixado pera a publicidade e de confor
midede com e tabela enexa e Este Código.
$ 1º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10 % (dez par cen
to) de texa os anúncios de qualquer natureza referentes a
bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língus estren
geirs,
$2º - à taxa seré pags adiantademente, por ocasião da
outorga da lícençe,
$-3º -— Nas licenças sujeítes e renovação anusl, a texs
seré pega no fio estabelecido em regulemento.
Art. 235 - São isentos de texa de licença pers publici
dade:
I - os cartazes ou letreiros destinados e fins
petrióticos, relígiosos ou eleitorais;
45 -
II - as tabuletes indicativas de sítios, granjas
ou fezendes, bem como es de rumo ou direção de estrades;
III - os dísticos ou denominações de estabeleci-
mentos comerciais e industriais apcstos nas peredes e vi-
trines internas ;
IY - os snúncios publicados em jornais, revistes
ou catélogos e os irrsdiados em estações de rédio-difusão.
sEção 108
Da Texa de Lícença Para (Ocupação do
Solo Nas Viss e Logradouros Públicos
Art. 236 - Entende-se por ocupação do solosquela feita
mediante instalação provisória de balcão, berracs, mesa,te
buleiro, quiósque, aparelho e quelquer outro móvel ou uten
sílio, depósitos de materiais pare fins comerciais ou de
prestação de serviços, e estecionemento privativo de veícu
lo, em locais permitidos.
Art. 237 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, &
Prefeitura apreenderá e removeréá pars os seus depósitos
qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permi
tídos, ou colocados em viss e logradouros públicos, sem o
pegamento da taxa de que trata esta seção.
SEÇÃO 114
De Taxa de Licença Para Abate de
Gado Fora do Matadouro Municipal
Art. 238 - O abate de gado destinado eo consumo públi-
co, quando não fôr feito no Matadouro Municipal, só seré
permítido médiante licença da Prefeitura, precedida de ins
peção sanitária feita nas condições previstas nas posturas
municipais.
Art. 239 - Concedida a licença de que trata o artigo
anterior, o abate do gado fica sujeito so pagamento de ta-
xa respectiva, cobrada de acôrdo com a tabela anexe a êste
Código.
Art. 240 — A exigência da taxa não atinge o abate de
gaão em charqueadas, frigoríficos ou outros estabslecimen-
tos semelhantes, fiscelizados pelo serviço federal compe-
tente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinsr
Bo consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao
tríbuto.
- Art, 241 - A arrecadação da taxa de que trata esta se-
ção será feita no ato da concessão da respectiva licença
ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída
ao consumo local,
Art. 242 - Fica sujeito às penalidades previstas neste
Código e nas posturss municipais quem-abater gado fora do
Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pa
gemento des taxas devidas,
Mr, ut n SÉ =
Des Taxas de Expediente
e Serviços Diversos
SEÇÃO 1º
De Taxa de Expediente
Art. 243 — À taxa de expediente é devida pela apresen-
tação de petição-e documentos às repartições da Prefeitu-
ra, para apreciação e despacho peles autoridades muníici-
peis, ou pele lavraturs de têrmos e contratos com o Nunicí
pão.
Art. 244 - A taxa de que trata esta seção é devida pe-
lo peticionário cu por quem tiver interôsse díreto no ato
ão govêrno municipal, e será cobrada de acôrdo com a tabe-
le anexa a Bste Código.
Art. 245 - A cobrança de taxa seré feite por meio de
guie, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que
o ato fôr pretícsdo, assinado ou visado, ou em que o ins-
trumento formal fôr protocolado, expedído ou enexado, de-
sentranhado ou devolvido,
Art. 246 - Ficam isentos da texa de expediente os re-
querimentos e certidões relativos eo serviço de alistamen-
to militar ou pars fins eleitorais,
sEção 28
Das Taxas ds Serviços Diversos
Art, 247 - Pela prestação dos serviços de numeração de
prédios, de apreensão e - depósito de bens móveis, semoven
tes e mercadorias, às alinhamento 8 nivelemento e de cemi-
tério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as
seguintes taxas;
I - de numeração de prédios;
II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e
de mercadoriss;
III - de alinhamento e nivelemento;
IY - às cemitério,
Art. 248 - A arrecadação das texas de que trata esta
seção será feita no ato ds prestação do serviço, antecipa-
desmente ou posteriormente, segundo as condições previstzsem
regulamento ou instruções e de acôrdo com es tabelas ane-
xas a êste Código.
CAPÍTULO Y
De Texa de Serviços Urbanos
Art. sing? —--A taxa de serviços urbanos tem como fato ge
rador e prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza
, , E
Rise tação ponsdo, proprietérios ou possuidores
& qualquer título,ãe imóveis, edificados ou não, localizados
em logradouros beneficiados por êsses serviços.
Art. 250 - A taxa definide no artigo enterior incidirá
sôbre cade uma das economias esutônomas beneficiadas pelos
referidos serviços.
Art. 251 — A base de céloulo da taxa de serviços urba—
nos é o metro de testads do terreno multiplicado pelo núme
ro de serviços efetivamente prestados ou postos à disposi-
ção ão contribuinte,
Art. 252 - 4 alíquote ds taxe de serviços urbanos seré
ãe 0,5 É (cinco décimos por cento) do selério mínimo regio
nai.
Art. 253 — À taxa de serviços urbanos será cobrada jun
tamente com os impostos imobiliários.
TÍTULO IX
De Contribuição de Melhoria
CAPÍTULO I
Dá ioãos Q
Art. 254 - 4 contribuição de melhoris será cobrada pe-
lo Wunioípio para faser face so custo de obras públicas de
que decorra valorização imobiliéria, tendo como limíte to-
tal s despesa realizada e como limite indiviâusl] o ecrésci
mo de velor que da obra resultar pare cada imóvel benefi-
cisdo, especialmente nos seguintes casos:
I - eberturs ou alargamento de ruas, parques,
campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive
estradas, pontes, túneis e visdutos;
II - nivelamento, retificação, pavimentação, im-
permesbilizeção ou iluminação de vias ou logradouros públi
cos, bem como a instalação de esgotos pluvisis ou sanitá-
rios;
III - proteção contre inundações, saneamento em
gsrel, drensgens, retificação e regularizeção de cursos à'
égue;
N - & à tével â
lido ado ARE e égue po e instalação de
Y —- aterros e obras de embelezamento em gersl,
inclusive desapropriação pars Gsenvolvimento paisagístico.
Art. 255 - Para cobrança da contríbuição de melhoris,
e repartição competente deveré;
I - publicar prêviamente os seguintes elementos;
8) memorial descritivo do projeto;
db) orçamento ão custo da obra;
ds»
= 48 =
c) determineção da parcela do custo da obra
a ser financiade pela contribuição;
&) âelinitação ãs zona beneficiada;
e) determinação do fetor de absorção do be-
nefício da valorização para tôde a z=ona
ou pars cade ume das érees diferenciadas,
nela contidas;
II - fixar o prezo, não inferior a 30 (trinta)
dias, pera impugnação, pelos interessedos, de quelquer dos
elementos referidos no número anterior.
$ 1º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada con-
tribuinte deveré ser notificado do montante da contribui-
ção, da forma e dos prazos de seu pegamento e dos elemen-
tos que integrarem o respectivo célculo,
$ 2º - Caberá Bo contribuinte o ônus da prova quando
impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o número
I dêste artigo.
Art. 256 - Responde pelo pagemento de contribuição de
melhoris o proprietério do imóvel ao tempo do respectivo
lançamento, transmítindo-se a responsebilidsãe sos eáqui-
rentes ou sucessores, s qualquer título,
Art. 257 - As obras ou melhoramentos que justifiquem &
cobrança da contribuição de melhorias enquadrar-se-ão em
dois programas:
I - ordinário, quando referente e obras prefe-
renciais e de inicietiva da própris Administração;
II - extrecrdinário, quendo referente a obra de
menor interêsse geral, solicitade por, pelo menos, ãois têr
ços (2/3) dos proprietários interessados.
Art. 258 —- No custo das obras serão computadas as des-
pesas de estudo e gdministração, desapropriação e epera-
ções de financiamento, inclusive juros não excedentes de
12 f (doze por cento) ao eno, sôbre o capital empregado,
Art. 259 — A distribuição gradual da contribuição de
melhoria entre os contribuintes será feite proporcionalmen
te aos valôres venais dos terrenos presumivelmente benefi-
ciados, constantes do Cadastro Imobiliário; ne falte dêsse
elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos ter-
renos.
Art. 260 - Para o cálculo necessário à verificação da
responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código,
serão também computadas queisquer áreas marginais, corren-
ão por conta da Prefeitura es quotas relativas aos terre-
nos isentos da contribuição de melhoria.
Parágrafo único - A dedução de superfícies ocupadas por
bens de uso comum e situsãas dentro às propriedade tributa
às, sdmente se autorizeará quando o domínio dessas áreas ha
ja a legalmente transferido à União, so Estado e ao Mu-
nicípio,
f, rig
Art. 261 - No cálculo da contribuição de melhoria deve-
rão ser individualmente considerados os imóveis constantes
de loteamentos aprovados ou fisicamente divididos em cará-
ter definitivo.
- Art. 262 - Para efeito de Gélculo e lançamento da cantrá'
tuição de melhoria, considerar-se-&o como ume só proprieds-
de as áress contíguas, de um mesmo prbpríietério, sinde que
provenientes de títulos diversos.
Art. 263 - Quando houver condomínio, quer de simples ter
reno, quer de terreno e edificação, e contribuição será leá
qaãa em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis
na proporção de suas quotas.
Art. 264 — Em se tratando de víls edifícada no interior
do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde à éres
pavimentada fronteira à êntrads ds víla e será cobrada à e
cade propríetário proporcionstmente ao terreno ou fração ide
al de terreno de cade um, À éres reservadas a via ou logra-
douro interno, de serventia comum, será pavimentada inte-
gralmente por conta dos proprietários.
Art. 265 - No caso de parcelemento de imóvel já lançe-
ão, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessa
do, ser desdobrado em tentos outros quantos forem os imó-
veis em que efetivamente se subdáfidir o primitivo,
Art. 266 - Para efetuar os novos lançementos previstos
no artigo anterior, seré e quota relativa à propriedade pri
mítiva distribuíãs de forma que a soma dessas novas quotes
corresponda à quota global anterior.
Art. 267 — As obras & que se refere o número II do art;
257, quando julgados de interêsse público, só poderão ser
iniciadas epós ter sido feite pelos interesssãos s caução
fixada.
$ 1º — À importência da caução não poderé ser superior
a 2/3 (dois têrços) do orçamento total previsto persa obra.
- 42º - O érgão fezendário promoverá, a seguir, à orgeni
zação do respectivo rol de contribuições, em que menciona-
rá, tembém, a caução que couber a cada intereseaão,
Art. 268 - Completadas es diligêncies de que trate o er
tigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interesse-
dos para, no prazo de 30 (trinta) dias, exeminarem o proje-
to, as especificações, o orçamento, as contribuições e as
cauções erbitradas.
$ 1º - Os interessados, dentro do prezo previsto neste
artigo, deverão menifester-se sôbre se concordam ou não com
o orçamento, es contribuições e e ceução, apontando es dúvi
âas e engenos & serem sanados,
$ 2º — às ceuções não vencerão juros e deverão ser pres
tadas dentro do preso não superior a 60 (sessenta) dias, a
contar ds deta do vencimento do prazo fixado no edítal de
que trats êate artigo,
Ee
edita
S 3º - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no
prazo de que trata o perégraio 2%, a obra solicitado não
terá início, devolvendo-se as cauções depositedas.
$ 4º —- Em sendo prestadas tôdes ss cauções individusis
e achando-se solucionades as reclemações feites, es obres
serão executadas, procedendo-se deí em diante ne conformi-
dade dos dispositivos relativos a execução de obras do ple
no ordinário,
$ 5º - Assim que & errecadação individual das contri-
buições atingir quentis que, somsde à das ceuções presta-
das, perfaçe o total do débito Ge cada contribuinte, trens
ferir-se-Zo as cauções à receita respectiva, eanotando-se
no-lançemento às contribuição e liquidação totel do débi-
to.
Art. 269 - Ainãs dentro do prezo de 30 (trints) dias,
referido no ertigo anterior, poderé o proprietário recle-
mar contra a importância lençads, de acôrdo-com o processo
estabelecido para es reclamações contra lençemento de tri-
butos previstas neste Código..
Parégrafo único - 4 execução das obras e melhoramentos
gó terão início após o julgamento das reclemações de que
trate ôste artigo.
Art. 270 — 4 contribuição de melhorie seré pega de uma
só vez, quando ínferior à metade do selério mínimo regio-
nel, ou, quando superior a esta quantia, em prestações men-
sais, semestrais ou anusis, & juros de 8 % (oito por cen-
to), não podendo o prazo pars recolhimentos parcelados ser
inferior a 1 (um) eno, nem superior a 3 (três) anos.
Parágrafo único - É facultado so contribuinte anteci-
per o pagamento de prestações devidas, com desconto dos
juros correspondentes.
Art. 271 — Quando a obra fbr entregue gradativamente
eo público, a contribuição de melhoria, a juízo da Adminis
tração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das
partes concluídes.
Art. 272 — É lícito eo contribuinte pagar o dfbito pre
visto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor
nominal, emitidos especíisimente psre o finenciesmento Ga
obra ou melhoramento, em virtude da quel foi lençaãdo.
Art. 273 — Iniciada que seja & ex de quelquer o-
tra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o
órgão fezendário seré cientificado a fim de, em certidão
negativa que vier s ser fornecide, fazer constar o Onusfis
cel correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 274 - Não sendo fixads, em lei, a perte do custo
êa obrs ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados,
caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas
es normes estebelecides neste título.
- 53 -
- III - o restante caberá à Prefeitura, à conte das
quotas do-Fundo Rodoviério ou de outras verbas destinadas
à construção de estradas.
Art. 285 - Quendo & construção fôr solicitada por inte
ressados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mes-
mos, cobrear-se-d o custo total das obras mediante depósito
prévio e integral do valor orçado.
Art. 286 - O célculo da contribuição exigível de cada
proprietário será feito nas seguintes bases:
I - levantar-se-á um rol dos imóveis beneficia-
dos diretamente e outro dos beneficiados indiretamente pe-
la obra executsda, contendo os nomes ãos proprietários cos
valôres veneis de cada imóvel, excluídos os valbres da B
benfeitorias, devendo cada rol ser somago seperademente;
II - echar-se-fo, e seguir, separadamente, um
sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total des obras
executadas; ; a
III - dividindo-se o total de cade rol pele quen-
tia correspondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/2
12) do custo da obra, conforme £br o caso, obter-se-é um
quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno,
deré a contribuição relativa e $sse terreno.
Art. 287 - Aplicam-se, quanto aos condôminos, so lança
mento e à arrecadação desta texs, es disposições constan-
tes do Capítulo I dêste título.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Finais
Art. 288 - Salário mínimo, pera os efeitos Gêste Códi-
&o, é o vigente no Município s 31 de dezembro do ano ante-
rior àquele em que se efetuer o lançamento ou se aplicer &
multa,
Parágrafo único - Serão desprezadas as frações de cf
100 (cem cruzeiros), até Q$ 50 (cingienta cruzeiros) inclu
sive, e arredondadas pera mais as percelas superiores à re
ferida freção, so ser considerado o selário mínimo pars os
efeitos dêste Código.
Art. 289 - Serão desprezsãas as frações de($1000 (hum
mil cruzeiros) ne apuração da base de célculo dos impostos
predísl e territorial urbsno.
Art. 290 — Os créditos fiscais decorrentes ãe tributos
ãe competência municipal, vigentes & 31 de dezembro ãe
1 966, ficarão preservados em Lei de Orçamento, independen
temente de sus inscrição na Dívida Ative ão Município.
Art. 291 — Este Código eniraré em vigor a pertirde 2º
(primeiro) de janeiro de 1 967 (mil novecentos e sessenta
e sete), revogadas as disposições em contrário,
Ss dee
Parégrefo único - O Prefeito fixará, também, os prezos
de arrecadação necessários à aplicação de contribuição de
melhoria.
Art. 275 - Não caberá a exigência de contribuição à e
melhoria quando es obras ou melhoramentos forem executados
sem prévia observância das disposições contidas neste títu
lo.
CAPÍTULO II
Disposições Especísis Sôbre as
Obras de Pavimentação
Art. 276 - Entendem-se por obras ou serviços de pavi-
mentação, além às pavimentação, prôpriamente dita, de parte
carroçével das vias e logredouros públicos e dos pesseijos,
os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, co
mo estudos topográficos, terraplanagem superficisl, obras
de escosmento local, guias, pequenas obras de arte e aínda
os serviços administrativos, quendo contratados.
Art. 277 —- À contribuição de melhoria é devida pela exe
cução de serviços de pavimentação:
I - em vias no todo ou em parte einda não pavi-
mentadas;
II - em vias cujo tipo de pavimentação, por moti
vo de interêsse público, a juízo de Prefeitura, deva ser
substituído por outro de melhor qualidade.
5 1º — Nos casos de substituição por tipo idêntico ou
equivalente, não é devida a contribuição, desde que as
obras primitivas hajam sião executadas sob o regime de con
tribuíção de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equi-
valente.
$ 2º - Nos casos de substituição por tipo de melha qua
lidade, a-contribuição será cslculade tomendo-se por base
a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da per-
te correspondente no antigo, reorçado êste último com base
nos preços do momento; reputar-se-é nulo, para 8sse efei-
to, o custo da pavimentação anterior, quando feita em ma-
terial sílico-argiloso, macadame ou com simples apedregu-
lhamento.
$ 3º - Nos casos de substituição por motívo de alarga-
mento das ruas ou logradouros, a contribuição será calcula
da tomando-se por base tôda a diferença do custo entre os
dois calçementos,
Art. 278 - O custo das obras de pavimentação, que vie-
rem e ser executadas nos têrmos dos artigos anteriores, se
ré dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos ter-
renos marginais às vias e logradouros beneficiados, tocan-
ão 2 (duas) partes aos proprietários e 1 (uma) parte à Pre
feitura e fazendo-se a distribuição da parte que toca mos
proprietários, segundo o dísposto no art. 255 dêste Código.
- 52 —
Art. 279 - Para célculo da contribuição e ser cobrada
de cada proprietário merginsl, não se tomsrá distância su-
perior a 5 (cinco) metros entre o meio-fio e o eixo da via
ou logradouro, em se tratando de via cerroçével de lergurs
superior e 10 (dez) metros, correndo o excesso por conta
de Prefeitura,
Art. 280 - Assentado, peridádicamente, o programs ordi-
nério da pavimentação, procederão as repartições técnicas
competentes à elaboração dos projetos e das especificações
e orçamentos respectivos,
Art. 281 - Aprovado o orçamento de cada trecho típico
e apurada e importência total a ser distribuída entre as
áreas margíneis, será verificada e quote correspondente a
cada uma destas.
CAPÍTULO III
Disposições Especiais Sôbre as
Obras de Construção de Estradas
Art. 282 - Entende-ss por obras de construção ãe esira
des os trabalhos de leventemento, locação, cortes,eterros,
desaterros, terraplanagem, pevimentação, escoamento e suas
respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, ponti-
lhões, boeiros, mate-burros e outres, e, quendo se tretar
de obra contratada, os serviços de administração.
$ 1º —- São einda consideradas como obras de construção
as de pavimentação esféltice, poliédrica ou a parslelepípe
do, quando executadas em tôds a extensão de estrada, ligan
do uma aglomeração urbans a outra.
5 2º - São consideradas apenes de conservação as obras
de construção de desvios, retificação parcial, construção
ãe pontes, viadutos, pontilhões, mate-burros e enseibrsmen
to em estradas existentes.
Art. 283 - A contribuição de melhoria exigida na forms
âtste capítulo destina-se, exclusivamente, à indenização''
percial de despesas feitas com a construção de estradas mu
nicipais e seré exigível dos proprietérios ãe terrenos mar
Ginais, lindeiros ou adjacentes às obras realízades mm área
rural ào Município, quando da obra resultar benefício pera
Os mesmos,
art. 284 - O custo das obras de construção de cada es-
trade, observadas es disposições constantes do Capítulo I
dSste título, seré dividido entre a Prefeituras e os pro-
prietários dos terrenos, nes seguintes formas:
I —- um sexto (1/6) caberé aos proprietários dos
terrenos margineis;
Il - um duodécimo (1/12) caberé aos propríetérios
dos terrenos sdjacentes ou não à estrada construída, ma s
cujas propriedades passarem mediata ou iímedíetemente a ser
servidas pela estrada e por ele beneficiadas;
I - Profissionais liberais... .cccseeJrc«ss10 É mlbre o
salário mínimo
II - Fornecimento de irabalho, por
emprêsa ou profissional autô-
nomo, com ou sem utilização de
máquinas, ferramentas ou veí-
CULOS. cocsssococoresocecorec cas cosesad % sôbre s
receita bruta
Atividades de construção ou
reparação de bens imóveis de
qualquer natureza, efetuadas
por pessoss físicas ou jurídi
cas, quer por meio de contra-
to de menutenção, empreitada
cu administração...ecccccsrocsoso cosensê < sôbre s
receita bruta
As atividades do item ante-
rior, quando scompanhades do
fornecimento de materiais.....cel...7 É sôbre 50 %
de receita bruta
Locação de bens móveis de qual
quer natureza... .ccscrscssrecsesebecceso4 É sôbre &
receita bruta
Locação de espaço em bens imó
veis, a título de hospedagem
ou guarda de bens de qualquer
DAtureza...ccorccrscsseosressesabescsasS É múbre a
receita bruta
Exercício de funções e préti-
cas de diversões ou desportos
públicos, por pessoas físicas
ou jurídicas, localizadas ou
não, como expectadoras, parti
cipantes ou prestadoras de
serviços desta natureza... ..csves ccscosé 4 sôbre a
receita bruta
ou o preço do
ingresso
Fados
- 55 -
TABELA II
PARÁ O LANÇAMENTO E A C A DA
TAXA DE APERI DE OS E MEDIDAS
[ET DISCRIMINAÇÃO
até 20 QUILOS. corverccorcronceredse coccccososs.0,8
Até DO quilos. cccrencoscacccnccenedeccaasasenasos?
Até 100 quilos. .ccecerscesannes cerconesess sad
Até 1 000 QUÍLOS. sccsorsaraneciass cersoccsssendod
DES 4 000 ETA o core crs danado amlnio name md
II - Balanças automáticas
MMA TO LOM cessosecascssvacassasdoco cavaco do ER
Até 50 quilos. cerco soscrcorserdddas coconcesa sos d,5
De mete C4 SO quilos, cococorconsccadocunapoccocaosf
III - Pesos
Jôgo de pesos, por 8 unidades ou
Osernncontor nenem nana dana cescncerceoocal
IVY - Medidas linsares
Keiro, fita métrica e trena,
cada UM ccrcercercenaa sacana ntasana rcconsonc eso çeê
Y — Medidas de capacidade
J6go de medidas, de 1 até 100
EG ALL L IES SRS PESTE VPN cceresore ne sand
Bomba de gasolina ou ? ARDOR Sd cocos soco cos siê
Carro Tabqsssostascrorizesdtes aus cocoscsosens sd
Qualquer outra medide de
CAPOTA C. cecoecesonsccscdovccenre covorocorconsaê
VI - Outras medidas
Medidores de consumo de energia
elétrica, por medidor...crcococases cosssenacsssOsI
I — Texa de Ii
cionsmento de Estabeleci=
mentos Comercíeis em Horá
rio Especial
me de horário:
1 - até as 22 hores:
por OS. croncocado cnc ore ndo cccseso cal?
POr MÊS. cococcercsrcosororenbrcone co oa. 335
POr ANO. essesersenconcconerepbrcacsccn asda
2 - além das 22 horas;
por did. crccccccarocecesaass eccoccenseD,3
Dor BS. sconcorccasosscêsca cas tocasse sses
Por QMO.ecccorcconococecccscaboco oc os cal6
Antecipação de o
POr GiG..ceccrcrorercscerescebrcoca sas oo 0,0B
por TT PESE GP RITA Ne SPA np PENAL E,
POr ENO. crscnsccrccesecncncshocoscacass6,5
II - ioxa de licenca Pera =rer
ão de € cício de Comércio Eventu-
A al ou Ambulante
a) Comércio Eventual
Alimentos preparados, ínclu
sive refrigerantes, pare vem
da em balcões, barracas ou
MOBAS. cccorodroncroesonuçaes
Aparelhos elétricos, de uso
QQmÉNtico. cccscsscce rss cascas
Armarinhos e miudezss........
ártefatos de CONTO. ...sessese
Artigos cernavalescos (mésca
ras, confetes, serpentinss,len
pS-perfumes e congêneres)....
ártigos pare fumantes......es
Artigos não especificados ne
ta TADOlA. cecsorcrisese cessão
Artigos de papelerie....cceos
Artigos de toucador........ve
ANO erica dead in ad eso A
Baralhos e outros ertigos à e
jogos considerados de azar...
Brinquedos e artigos orr
tais para presentes. ....seces
Pogos de artifício... ..sessses
Frutas nacionsis e estran
ris RAIO, DENIS DE
III
a)
Nota: 4 licença será cobrada para
Gêneros e produtos alimentí-
cios, aves, ovos, doces, Íru
tas, queijos, peixe e carne,
PE A DR ES
góias e relógios....cecsorsenecet 2
Louças, ferragens e artefs-—
tos de plésticos e de borra-
cha, vassouras, escovas, ps-
lha de eço e semelhantes........
Peles, peliças, plumas ou
confecções de luxO.secerreceeena
Revistas, livrose jornais.......
Tecidos S FrOUpaB..cesersscuzenea
Comércio Ambulante
Alimentação preparada e for-
necida em marumitas, para mais
de 3 pessoss, quando o forne
cedor não pagar o impôsto sô
bre prestação de serviços de
qualquer DAturezS. censercenanas
Armarinhos e miudezas....ceceses
Artigos não especificados... ....
Artigos de toucador....ceruemees
Bijouterias e pedras não pre
CÃOSAS. ccssenoccnnrontctsenaa aa
Brinquedos... ccerereneccnceneera
Confecções de luxo, peles,ps
liçes, plumes...ecerenerencenens
Fazendas e roupas feitas... .....
Gêneros e produtos alimentí-
CÃOB.esssoscccocccoccncoersavsoss
Jóias e pedras preciosas,......+
Louças, ferragens, ertofatos
plásticos e de borrache, vas
souras, escovas, palha de
aço e semelhantes... .erumesesee
Malhas, meias, gravates ce len
ÇOS ecran neces
cada especificação, ceso o con
tribuinte negocie em mais àe
uma,
- Taxa de Licença Fara Obres
Particulsres
Construções:
Barrsacçes nos quintais de ce-
ses de residências, metro qua-
drado.de área útil de piso co-
dertoi ”
1 -— nas éreas urbanas. seccscessa coco co a ads02 ya
2 - nas áreas âe expansão urba
na e nos povondos, .ecsercrcepeccrc coa D,0L
Dependências em prédios resi-
dencieis,por metro quadrado de
érea útil de píso coberto:
1 —- nas éreas urbanas... .cecccioscboco rc os 0,02
2 — nas éress de expansão urba
na € nos povosdos,..cccsesrcrapboco oca s0,01
Dependências em prédio utiliza
ão por estabelecimento de quel
quer natureza, por metro qua-
ArnãO, csersoecencanacerennisaneas coco e sD,02
Drenos, sargetas, pardes e mu-
ros divisórios, por metro 1i-
DOAT. cosoccorocoro coco cc cc esc oco rabo or o o0,03
Embarcações:
1 pá de grande CaAlBÃO, sescereresaos ccsnsosê
2 nm de pequeno calsdo sccsecovccse csecose
3 - barcos, saveiros, lanchas,
botes, CANCBS..cccorcccccoccrpbococo no0,6
MARTA OE oco cone scssitotondaçõço etes end
Fornos de PRÓaria, cssssessocesess Pe 2.
Fosses, cada UMB,...ccorcerceccrereprco co ca D,06
Galpões pers quelquer fim, por
metro quedrado de érea útil de
piso coberto. ..ccccocccccsococcencbocosc o 0,01
Garggens e postos de lubrifica
ção, por metro quedrado de áreas
útil de piso coberto... ..ccsescosebocrc os o0,02
Muros, com gradil ou não, por
metro linear:
1 - nas árees urbenas....ecococcrepocse o o e0,03
2 — nas áreas de expensão urba
na e nos povocãos,..ccoconsossboco seca 0,01
Obres não especificadas nesta
tabela, por metro quadrado de
éÉree útil de piso cobsrto....ccccsbocco re e0,04
Obras pequenas ou acréscimo, de
áreas de difícil medição,não es
pecificados nesta tabela... ..cccrcobrccocce0s2
Prédios residenciais, de um ou
mais pavimentos, por metro qua
dreão de dres útil de píso co-
bertos
1 - nas áreas urbanas. ....cerececeprcc co cs0,02
2 - nas áreas de expansão urba
na € nom povoados... cccccnconpboccc co 0,01
Prédios de um ou mais pavimen-
tos, & serem usados em etivida
des industrieis, comerciais ou
profissionais, por metro qua-
drado de éres útil de piso co-
DDS Ses SAND ASAS DOS DE GDA coco ca a0d,03
Reconstruções:
às licenças pers reconstruções
do com & sus neturezs, pela me-
tade ão que estiver especifica
do, neste tebele, pera as cons
truções.
er os:
Diversos - chaminés, pílares,
portões, foases e outres insie
lações ME XOTNAS: cocos cessa aca sés
Fachadas, desde que não se tra
te de reconstrução, por pavi-
LO osósscsi ds SL CCI V SN TT ds
Muros, por metro línear..........
Pequenos serviços em prédios.....
Telhados, desde-que não se ira
te de reconstrução, ..esersesereso
diversas:
Abertura de portões:
1 - em prédios residencizis......
2 - em prédios ocupedos com es
tebelecimentos de quelquer
BELUTOSE, cocrcsstss do soa cod.
Andaimes, no alinhamento do lo
gradouro, inclusive tapume, p&
re construção, reconstrução yin
tura ou reperos gereis de pré-
êios, por metro linear e por
6 meses ou fração... ..cccccsecoes
Cortes em meio-fio, para enira
da de automóvel, ....ceceseeseseso
Demolição, por metro quadrado
de éres da edificação a ser de
RO A Tp
Lejsamento de péteos e qinteis...
Marquises de vidro, metal cu
outro material, s serem coloca
das em prédio comercial ou in-
dustriel, cada uUMB....cesesesecss
Mudença de bombe de gesolíine
ou outro combustível líquido de
um para outro local...secsesseses
Toldos ou cobertas movediças a
serem colocados nes fachadas de
prédios:
1 - comerciais e industriais, ca
OS UM ccocoreoro conosco eus oas
2 - em prédios residencieis,ês
da UM concorrer nene nas
N - de Licença Para eCUu—
E de Arruamentos e Lotea-
mentos de Terrenos Particu-
lares aii
000 000000,08
0000000 40508
E
cocos co ca0,09
corso ssaD,l
cores seda
cocorcos0,05
voc co se0,03
cocos os0,02
ccocc cos 0,01
cresc roads d
coco ce o n0,8
cocos sad
concocosd,2
«sen
fa
f lei!
uamentos:
1 - com áres de até 20 000 me
tros quadrados, desconta-
das as destinadas a logra
douros públicos. ...sxececseceus
2 - com mais de 20 000 metros
quedrados, por metro qua-
âraão que exceder,elém de
taxa fixe de 10 É do salé
rio mÍnimO. .cccosscrricorttocodo
b) Loteamentos:
1 - com áree de até 10 000 me
tros quadrados, desconte-
das as destinadas a logra
douros públicos e as que
serão dosdes so Município,.....
2 — de mais de 10 000 metros
quadrados, por metro que-
drado que exceder, elém da
taxa fixe de 10 É do salé
FINA copanconnansondaaes
Note: Entende-se como érea de arua
mento ou loteamento a soma das
éreas de terreno dos querterões
pertencentes ao plano epresenta
ão.
V — exe de Licençe Para o Tráfego
de Veículos
a) Veículos de tração e motor:
Ambulências:
1 — pars transporte de doentes... ...
2 — funerais. ..cccrscccorcceressees
Automóveis, com motor de até
100 HP;
* 2 - modêlo de fabricação do
ano em que fôr feito o re-
EÍBLIO. .cscssrrerorenccsscoseaa
) 2 - modêlo de fabricação do
ano anterior âquele em que
fôr feito o registro... .zez..e»
! 3 - modêlo de fabricação Go
sno imediatamente anterior
: as de nº 2, cccncoossocccccsoaso
7 4 — modélo de febricação dos
enos enteriores ao de nº 3.,....
Automóveis, com motord mais
ãe 100 HP:
1 - modêlio de fabricação doeno
em que fôr feito o regis-
TrO.csccoonorseponconcencanaaces
cocensd,D
b)
2 - modêlo de fabricação do ano
imediatamente enterior à-
quele em que fôr feitoore
ELETTO. seccsrcorereccanacancas
3 - modêlo de fabricação do ano
imediatamente anterior eo
de nº P.eccesorencconcsosccos oa
4 - modêlo de febricação dos
anos anteriores ao de nº 3.....
Auto-lotação:
1 - até 12 passageiros........recss
2 - de mais de 12 pessageiros......
Auto-ônibuss
1 — até DQ passageiros... .ecesesses
2 - de mais de 20,até 30 passa
3 -— de mais de 30 passegeiros,..ses
Auto-oficinar
1 — automóvel ou camionete-afi
CAM nocvocanbbo di SASALSLt Issa
2 - caminhão-oficins....ccscereccos
Automotores em geral: elevado-
res, qguindestes, empilhadeiras,
rebocadores, ascensores, este-
queadores, britadores e símila
POD, erererorcona nona ncoena a.
Caminhões ou cemionetes de cer
gas:
1 - com cepacidade até 1 tone-
IladE.. cccescrscecesencnsacasoa
2 - com capacidade de mais de
1, ató 2 toneladas... ..ccveces
3 - idem, idem, de mais de 2,
até 3 toneladas... .cssesssesaas
4 — idem, idem, de mais de 3,
até 6 tonelados.....ccscesercsos
5 - idem, idem, de mais de 6,
até 9 toneladas... .cecosccecese
6 - idem, idem, de mais de 9,
até 12 toneladas... .essecserss
7 - idem, idem, de mais de 12
tonoladaS. cesercosscossscdccdo
Motocicletas, com ou sem "side
O copos to destro Coros sSO COS
Reboques e tratores:
1 - reboque ou "trailer".....cesve
2 - trator de rodss de borrada....
3 - trator com rodas ou estei-
ras de ferro. .cccocesencosesos
Veículos de tr animel:
De carga, desprovido de molas:
l - de rodas com eros de ferro
ou de madeira... .ccercascoecanes
cocos!
conconab
cercas
cocvesaZsd
cocecss3
cones 3s5
scoscosb
cocsenab
secososk
coceses3sd
coccc end
E.
sscensal
cscsvos3 e
seco ccodsd
2000000635
PR 4
coco cod, 5-
cca04000,6
cscoscefsT h-
RR)
EN
- 62 -
2 — de rodas com aros de borra
Cha BACÍÇÃ,...scrsorcoscc oc ccoess
3 - de rodas com aros de borra
DO ecorscorose ovos eos
De carga, providos de molas:
1 - de rodas, com aros de fer-
ro ou de madeira. ..ccrcsesesscas
2 — de rodas, com aros de bor-
racha MACIÇA. corvo nsoncnccssas
3 - de roãss, com aros de bor-
rachs-pneumético. ..sesssescesess
De passegeiros:
1 - de 2 rodes com pneumégico.......
2 — idem, ídem, com aros à e
borracha maciça. .ccccrcoscesocos
3 - de 4 rodas com aros de
TUOGMÊtiCO a cccocorcicesseateads
4 — de 4 rodes com eros de bor
racha BBCIÇÃ. covocosecoo ss ecc.
Outros veículos:
Bicicletas, quando de aluguel.......
Bicicletas motorizadas, lembre
tas, vespas e similares, carro -
cinhas, tricicles e pedal ou
carrinhos de mão a frete ou
para a venda ou entrega de mer
E PEDIDO, MET fes DOS
Embarcações:
1 - lenchas, botes € Ban0as....cccs
2 - barcos, saveiros, balsas &
GLVATONGAS. cerecoscoscsssocesas
VI - Taxa de Licença Para Publicidade
Alto-falante, ráfio, vítrole e
congêneres, por eparêlho e por
eno, quando permitido no inte-
rior de estebelecimento comer-
ciel, industrial ou profissio-
ABL came cn cedo casas a Rr tr TO ccenez
Anúncio:
1 - mob forma de certas, ceaãa
Ue cocoescoseso roncar casosa 0.0 .0,06
2 — em meses, cadeiras ou ban-
cos, toldos, bambineles, ca
potes, cortinas e semelhen
ess CUP cas DES SATA ds 000 .0,07
3 - no interior de veículos, por
veículo e por enO..cccorcoscosecdeoseco0,4
4 - no exterior de veículos, por
veículo e por ano.....cescrconamirsoce045
5 - em veículos destinados es-
pecialmente a propaganda,
por veículo e por dis. coserescnjro co s0s2
de. TERA
6 - conduzião por 1 ou mais
pess08s, cada um, por pes-
sos e por bones oba vaso cota
7 - distribuído em mão ou s do
micílio, por milhsiro ou
LM sorrrric en cenicas e cs voso
8 - colocado no interior de es
tabelecímento, quando es-
tranho à atividede dêste,
por anúncio e por eno....cceceu
9 — em pano de bôca de teatro,
ou casa de diversões, por
anúncio e por mÊS....ccecsseses
10 - projetado na tela de cíne-
ma, por filme ou chapa,por
11 - pintado na vis pública,
quando permitido, por me-
tro quadrado e por dia....cces
12 - em faixas, quando permíti-
ão, Por GiS. ccorsoconcscocada
Emblema, escudo ou figura deco
rativa, por unidade e por ano. ....»
Letreiro, placa ou dístico me-
tálico ou não, com indicação de
profissão, arte, ofício, comér
cio ou indústria, nome ou ends
rêço, quando colocado na perte
externe de quelquer prédio,por
letreiro, placa ou dístico,por
ADO cccocerc cs error itedotocdcdcs
Mostruério, colocado na parte
externa dos estabelecimentos
comerciais, ou em galeries, es
tações, abrigos etc., por mos-
truário e por ano..ceseressssccscedooroc 00045
Painel;
1 - painel, certaz ou enúncio
colocado em circos ou ca-
pas de diversões, por uni-
dade e por mês... ccsccccccrrosadiososos0,3
2 - idem, idem, inclusive le-
treiros e semelhantes, lu-
minosos ou não, na parte
externe dos edifícios, por
metro quadrado ou fração,
POr BNO..ccorccccsccnnecasonceo
3 —- painel, cartez ou anúncio,
colocado em casas de diver
sões, por unidade e por
ADO ecorercranoco esse ssa ca sas
Propaganda:
1 - oral, feites por propegandis
TE, DOR QMcccssscssoscccsscce
«0000.0403
IR
]
,
|
|
cocrco0,4.
E o
secvead
ecc. .0,03
co. 0,06
ec rss0,5
ooo 0,03
cones s0,5
coco oD, 06,
2 - iâem, idem, por mÊs.....ccseccsse
3 n= idem, idem, por ANO scrsoccassaas
4 - por meio de música,por dia.......
5 - por meio de enimsis, (cir-
co eto.), por did...csescosccsecs
6 - por meio de alto-falante,
PERO poscevecoros coca ncscacsé
Vitrines
1 - em qualquer estabelecimen-
to comercial ou industrial,
sem projeção, ocupando par
cialmente o vão das por-
tas, por vitrine e por ano.......
2 - iãem, idem, com saliência
méxime de 25 cm para o lo-
gradouro público, por vi-
trine € por BNO..cccocscerssesenss
3 - idem, idem, ocupando totel
mente o vão das portas, por
vitrine e POr BDO,.eccenconuneas
4 — para exposição de artigos
estranhos ao negócio do es
tebelecimento ou alugado a
terceiros, por vítrine e
por BHO ccrconarercre renas saaas
VII — EE fel icenca Just Coquçõo e
eas em Vias e Logradouros
blicos
Espaço ocupado por balcões, ber
races, meses, tabuleiros e se-
melhantes, nas feiras, vias e
logradouros públicos, ou como
depósito de materiais ou esta-
cionamento privativo de veícu-
los, inclusíve para fins comer
ciais, em locais designados pe
la Prefeitura, por prazo, a cri
tério deste:
1 - por dia e por M..cccccsccoceros
2 - por mês é por M2....eseccrcesacs
3 - por ano e por M...cccoccreceero
Espaço ocupedo com mercadorias,
nas feftas, sem uso de qualquer
móvel ou instelação, por die e
DOE Doscocococosessnancoscaccaso coca
Espaço ocupsão . por circose per
ques ds diversões, por semana
ou fração e por m2.....eccressecesos
VIII - Texa de Licençe Para Abate de Ga
do Fora do Netsdouro Municipal
Por cabeçe de gado bovino ou
DO Cone a asc ea ca eme aereas oe nnaço
Por cabeça d
e sect, mma a cc c.0,2
ré por conte do interes-
sado, além às taxa, o trensporte
do servidor municipal incumbido
de fazer e inspeção do aenimel,
TABELA IV
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A CO À DAS
TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVI DIVERSOS
4 —- Taxa de Expediente
Alvarés:
8) de licença concedida q trens
Loridão coccorsoscococasapecds
b) de quelquer outra netureza...
Atestadoss
e) por laude, até 33 línhss......
b) sôbre o que exceder, por leu
da du LragÃO. cocsarcccosovess
Aprovação de arruamento ou lo-
teamento: cada decreto contendo
aprovação parciel ou geral de
arruamento ou lotesmento de ter
TODO, cocos orcs cocos so La téde css
Beixa de qualquer natureza, em
lançamentos ou registros...c.ecs
Certidões;
a) por lauda, até 33 liínhas.....
b) sôbre o que exceder, por lau
OR OU TLAÇÃO...ccoccsssesseso
e) busca, por ano, além das ta-
xas das alíneas "a" e "br...
à) de quitação, por pessoa ou
CAM ccosceccsneroncondrceos
Concessões - atos do Prefeitocon
cedendos
a) favores, em virtude de lei
municipal, sôbre o valor da
CONCOIAÃO. a cecacesanascssdioo
b) privilégio individual ou a
emprêsa, concedido pelo Huni
cípio, sôbre o velor efetivo
OU ArUSTtradO. ccccocsconsovsoo
e) permissão pera exploração, &
título precário, de serviço
ou atividade... ..sessecsacess
Contratos com o Município, sê-
bre o valor do contrato.........
Guias apresentadas às reparti
ções municipais, pera qualquer
fim, excluídas as emitidas pe-
los servidores municipais e re-
lativas sos serviços de adminis
E erp NONATO a
Petições, requerimentos, recursos
ou memoriais dirigidos aos ór-
&20s ou autorídades municipais:
corso ssscas0,4
conecoc co cads4 —
concossse sds Z
ESTEIO É...
cocsccsnonels4 p'
ecoscosssas0sT
cocscsss es s0,0S
cesassssses0,0—] 04
cocscorsassê
cecoscnnsaçã
ceceneeasasd
sesepevocosi
eccsessessel
ccocosconas0sd
a) por lauda, até 33 linhas.....
Db) ceda documento enexedo, por
POLIDO. cccerroncrcecannncneas
c) sôbre o que exceder, por lau
da ou fração. cecrrcoreccnsas
Prorrogação de prazo de contra
to com o Munícípio, sôbre o ve
lor da prorrogação, .c.csesseesus
Têrmos e registros às qualquer
natureza, lavredos em Jlívros
municipais, por página de 1li-
VrO OU ÍTAÇÃO..ccerurerceneresas
Títulos: de perpetuidede de se
pulturs, jezigo, carneiro, mau
soléu ou ossuário..cccscrccccese
Transferências:
a) de contrato de qualquer ne-
tureza, elém do têrmo res-
PeCtivO..ecercrercrcorasaseas
b) de local, de firms ou ramo
de negócio. .ccscsccccconsones
ec) de veículo, por unidade......
à) de privilégio de qualquer
natureza, sôbre o valor efe
tivo ou arbitrado... ...v..ves
B - Texas de Serviços Diversos
I - Texe de Numeração de
Prédios
Por emplacementoO...«ccessennesmes
Hota: Além da taxa, seré cobra
do o preço de custo da pla-
ca fornecida (como receita
patrimonial).
II - Taxa de Apreensão e De
pósito de Bens e Nerca
dories
Apreensão ou arrecadação de
tens abandonedos ne vis públi-
ca, por unidade......cccsersenss
Armazensgem no depósito munici
pal, por dia ou Ífraçãos........»
1 - de veículo, por unidade.....
2 - de animal cevaler, muer ou
bovino, por cabeçã...cccvses
3 - âe caprino, ovino, suíno ou
canino, por cabeça... .ccesses
4 - âe mercadorias ou objetos
de qualquer espécie, por
quilO. coscorocencosocessosa
Note: Além das texes acima, co
brar-se-£o es despesss com
censos 00 +03)
cauicossoe0s03
conse sc 0 08
ccovonvsceb
ESPERE EO
aco voos cs 0gb
cocccnon vedado
cocoscs o codsd
cssesese co 0,8
tagpercsssol
eroco soca )s5
concoss co dr2
ccoccc as sads4
escon ses. .0,06
coccscnenaD,0S
soccc 00» 0,01
de transporte até o depósi-
to,
HI - de Alinhamento e
Nivelamento
Alinhamento, por metro linear...
Nivelsmento, idem...cessesencsos
IY - Taxa de Cemitério
Inumação em sepultura rasa:
1 - de adulto, por 5 anos.......
2 - de infante, por 3 enos......
Inumação em carneiros:
1 - de edulto, por 5 enos.......
2 - de infante, por 3 anos...ev.
Prorrogação de prazo:
1 - de sepultura resa, per 5
BNOB. cccrcconcennenencesases
2 — âe carneiro, por 5 anos.....
Perpetuidade:
1 — de sepultura rasa, por m2.,,
2 - de carneiro, por m2.....esv.
3 - jazigo (carneiro duplo, ge
minado), por M2....scecsceeas
4 se MANO score ccos cespe doraçÕo
Exumações:
1 - antes de vencido o prazo
regulamentar de decomposi-
one paorcusonsengo andas
2 - após vencido o prazo regu-
lamentar de decomposição....
Diversos:
1 - abertura de sepultura, cer
neiro, jazigo ou mausoléu,
perpétuo, para nove inuma-
E A pa SAR | Pp es fe
entrada de ossada no cemi-
Mi se covssveussp wcvaa so nois
retirada de ossada do cemi
TÉrIO.cersersensensesassanos
remoção de ossade no inte-
rior do cemitério... .cssesso
permissão pare construção
de carneiro, colocação de
inscrição e execução de
obras de embelezamento...»
6 —- emplacamento....cssesercesas
7 - ocupação de ossério, por 5
BDOS. cerne asas
Notes;
1 — Nos ooguitérios ds vilas e
pergea os,as 8 serão co
des pele metade;
cocsces sc aO,1
ccescsco cabra
cocos cadsd
coro sescaD,4
cccnone cad
cecensenasd
coscoscocads4
concorra
esencoo cce lsd
o pampa
scoseso cabo
cscsconss.0,0
revoncenonê
imo sepera ado
cocos osslsd
PRESS R
eibacasssÕoS
ecccose se sDsd
cosco soca s0Ds4
ccccesssasDsd
cosescncesOsT
2 - Além des taxas do nº 11, se
rá cobrade à parte o custo
às construção do carneiro,
jazigo ou nicho, de acôrdo
com o orçamento organizado
pela repartição competente
da Prefeitura;
As texas estabelecidas co-
brirão apenas os serviços
de escavação e enchimento
de sepulturas, carneiros, ja
zigos; os de demolição à e
baldrames, lápides cu mauso
léus e reconstrução serão
orçados e cobrados à partie.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de
Goiás, em 10 de novembre de 1966.
rap Er NEC fica
FE mao pci
Secretário

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