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norma nº 42/1968

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 1968
Date 1968-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
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Lei nº 42/68, de 15 de julho de 1968.
Dispõe sobre o regime jurídico dos 
funcionários públicos municipais.
O Prefeito Municipal de Caçu:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do 
Município de Caçu.
Parágrafo único – É de natureza estatutária o regime jurídico do 
funcionário face à Administração.
Art. 2º - Funcionário, para efeito desta lei, é a pessoa legalmente investida 
em cargo público de provimento efetivo ou em comissão e pago pelo Tesouro da 
Municipalidade.
Art. 3º - Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades 
cometidas a uma pessoa.
§ 1º - O Cargo Público é criado por lei, com denominação própria e em 
numero certo.
§ 2º - Os cargos de que trata a presente lei são de provimento em caráter 
efetivo ou em comissão.
Art. 4º - O vencimento dos cargos corresponderá a padrões básicos, 
previamente fixados em lei.
Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos de denominação idênticas, do 
mesmo padrão de vencimento e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e 
responsabilidade das atribuições.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 7º - Os cargos públicos são providos por:
I – Nomeação;
II – Reintegração;
III – Readmissão;
IV – Aproveitamento;
V – Reversão.
Art. 8º - Compete ao Prefeito Municipal provar, por decreto, os cargos 
públicos, respeitadas as prescrições legais.
Parágrafo único – O decreto de provimento deverá conter, 
necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e 
responsabilidade de quem der posse:
I – O cargo vago, com todos os elementos de identificação, o motivo da 
vacância e o nome do ex-ocupante, de ocorrer a hipótese em que possam ser 
atendidos estes últimos elementos;
II – O caráter de investidura;
III – O fundamento legal, bem como a indicação do padrão de vencimento 
do cargo;
IV – A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com 
outro cargo municipal, quando for o caso.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - A nomeação será feita:
I – Em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivo;
II – Em comissão, quando se tratar de cargo de direção ou chefia que, em 
virtude de lei, assim deva ser provido;
III – Em substituição, no impedimento temporário do ocupante de cargo 
efetivo ou em comissão.
Art. 10 – Não poderá ser nomeado para cargo público municipal aquele que 
houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência 
fraudulenta, falsidade ou crime cometido contra a administração ou a defesa 
nacional.
§ 1º - No período de estágio, apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I – Idoneidade moral;
II – Disciplina;
III – Assiduidade;
IV – Eficiência.
§ 2º - O Prefeito baixará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da 
publicação deste Estatuto, instruções para apuração dos requisitos enumerados 
no parágrafo anterior.
Art. 12 – O chefe de serviço onde sirva o funcionário sujeito ao estagio 
probatório, 90 (noventa) dias antes do termino deste, informará ao órgão de 
administração de pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos 
enumerados no § 1º do artigo anterior.
§ 1º - Em seguida, o órgão de administração de pessoal emitirá parecer 
escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário.
§ 2º - Desse parecer, se contrario à confirmação, dar-se-á vista ao estagiário 
pelo prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Julgando o parecer e a defesa, o órgão competente, se considerar 
aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Prefeito o respectivo 
decreto.
§ 4º - Se o despacho do órgão competente for favorável à permanência do 
funcionário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5º - A apuração dos requisitos de que trata o § 1º do art. 11 deverá 
processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de 
findo o período de estágio.
§ 6º - O chefe que deixar de prestar a informação prevista neste artigo 
cometerá infração disciplinar, ficando sujeito à penalidade prevista nos nº V do 
art. 161.
Art. 13 – Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário que, já 
tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro público municipal.
SEÇÃO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 14 – A substituição será automática ou dependerá de ato da 
Administração.
§ 1º - No caso de substituição automática, prevista em lei, o substituto 
perceberá o vencimento correspondente ao do substituído, a partir do trigésimo 
segundo dia de substituição.
§ 2º - Mesmo que, para determinado órgão ou função, não esteja prevista 
substituição, poderá esta ocorrer, mediante ato da autoridade competente, 
provadas a necessidade e conveniência da Administração. Neste caso, o 
substituto perceberá o vencimento correspondente ao do substituído, a partir do 
primeiro dia de substituição.
§ 3º - O substituído, se funcionário municipal, perderá durante o tempo da 
substituição remunerada, o vencimento do cargo de que for titular, salvo no caso 
de função gratificada e opção.
§ 4º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o 
titular de cargo ou função de direção ou chefia poderá ser nomeado ou 
designado, cumulativamente, até que se verifique a nomeação ou designação do 
titular, e, nesse caso, só perceberá o vencimento correspondente a um cargo ou 
a uma função.
Art. 15 – A reassunção ou vacância do cargo faz cessar, automaticamente, 
os efeitos da substituição.
SEÇÃO IV
DO CONCURSO
Art. 16 – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo efetuar-se-á 
mediante concurso público de provas escritas, e subsidiariamente, de provas 
práticas ou prático-orais.
Parágrafo único – No concurso para provimento de cargo de nível 
universitário haverá, também, prova de títulos.
Art. 17 – A aprovação em concurso não cria direitos à nomeação, mas esta, 
quando se der, respeitará a ordem de classificação, dos candidatos habilitados.
§ 1º - Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na 
classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo 
mais de um com este requisito, o mais antigo.
§ 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público 
municipal, decidir-se-á em favor do mais jovem.
Art. 18 – Observar-se-á, na realização dos concursos, sem prejuízo de outras 
exigências ou condições, a seguinte orientação básica:
I – Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto não 
se extinguir o período de validade de concurso anterior, havendo candidato 
aprovado e não convocado para a investidura;
II – Independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante 
de cargo ou função pública municipal;
III – Os concursos serão realizados quando a Administração julgar oportuno 
e terão validade por 2 (dois) anos, a contar da publicação da homologação, 
prorrogáveis por um ano, a critério da Administração;
IV – Os editais deverão conter exigências ou condições que possibilitam a 
comprovação, por parte do candidato, das qualificações e requisitos que 
acompanham a especificação dos cargos;
V – Aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de 
homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, 
homologação de concurso e nomeação de candidatos.
SEÇÃO V
DA POSSE
Art. 19 – Posse é a investidura em cargo público ou em função gratificada.
Parágrafo único – Não haverá posse no caso de reinteração.
Art. 20 – Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfazer os 
seguintes requisitos:
I – Ser brasileiro;
II – Ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos completos e 45 
(quarenta e cinco) anos incompletos;
III – Estar em gozo dos direitos políticos;
IV – Estar quite com as obrigações militares;
V – For julgado apto em exame de sanidade física e mental;
VI – Habilitar-se previamente em concurso público, nos termos deste 
Estatuto, salvo quando se tratar de cargo em comissão;
VII – Atender aos requisitos especiais para o desempenho do cargo.
§ 1º - A prova das condições a que se referem os nºs I, II,III e IV deste 
artigo não será exigida nos casos dos nºs II e V do art. 7º.
§ 2º - A prova das condições a que se referem os nºs I, II, III e IV deste 
artigo não será exigida quando se tratar de ocupante de cargo público municipal.
§ 3º - O Chefe do Executivo poderá fixar os limites de idade para ingresso 
nas diferentes classes do serviço público municipal, respeitados os limites de nº 
II do art. 20.
Art. 21 – No ato da posse, o candidato deverá declarar por escrito, se é 
titular de outro cargo ou função pública.
Parágrafo único – Se a hipótese for a de que sobrevenha ou possa sobrevir 
acumulação proibida com a posse, esta será sustada, até que, respeitados os 
prazos do art. 26, se comprove inexistir aquela.
Art. 22 – São competentes para dar posse:
I – O Prefeito Municipal, para os chefes dos órgãos que lhe forem 
diretamente subordinados;
II – O chefe do órgão de pessoal da Prefeitura, aos funcionários em geral.
Art. 23 – Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento 
dos deveres e das atribuições do cargo.
Parágrafo único – O funcionário declarará, parque figurarem 
obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem seu 
patrimônio.
Art. 24 – Poderá haver posse mediante procuração por instrumento publico, 
em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 25 – Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena de 
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 26 – A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da publicação de decreto de provimento no órgão oficial de imprensa ou, na 
falta deste, por editar afixado na porta da Prefeitura.
§ 1º - Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que 
o interessado o requeira, antes do término do prazo fixado neste artigo.
§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o ato de nomeação 
ficará automaticamente sem efeito.
SEÇÃO VI
DO EXERCÍCIO
Art. 27 – O inicio, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no 
assentamento individual de funcionário.
Parágrafo único – O inicio do exercício e as alterações que neste ocorrerem 
serão comunicadas, pelo chefe do órgão em que tiver exercício o funcionário, ao 
órgão de administração de pessoal.
Art. 28 – Ao chefe do órgão para onde for designado o funcionário compete 
dar-lhe exercício.
Art. 29 – O exercício do cargo terá inicio dentro do prazo de 15 (quinze) 
dias, contados:
I – Da data da publicação oficial do decreto, no caso de reintegração;
II – Da data de posse, nos demais casos.
§ 1º - O funcionário, quando licenciado, ou afastado em virtude do disposto 
nos nºs I, II e III do art. 56, deverá entrar em exercício imediatamente após o 
término da licença ou do afastamento.
§ 2º - “Ex-officio” ou a pedido, atendida sempre a conveniência do serviço, o 
Prefeito poderá alterar a lotação do funcionário.
§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo acarretará sanções para o 
funcionário e a chefia responsável.
Art. 31 – O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será 
exonerado do cargo.
Parágrafo único – Incumbe ao chefe do órgão em que for lotado o 
funcionário comunicar ao órgão de administração de pessoal o não cumprimento 
do disposto no art. 29 e seus parágrafos para que seja processada a exoneração 
do funcionário.
Art. 32 – O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou 
missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização 
ou designação do Prefeito.
Art. 33 – O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do 
Município, com ônus para os cofres deste, ficará obrigado a prestar serviços pelo 
menos por mais 2 (dois) anos, devendo ser assinado termo de compromisso.
Parágrafo único – Não cumprida esta obrigação, será o Município 
indenizado da quantia total dispendida com a viagem, incluídos o vencimento e 
as vantagens recebidas.
Art. 34 – Nenhum funcionário será colocado à disposição de qualquer órgão 
da União, do Estado, dos Municípios e de seus entidades autárquicas ou de 
economia mista, com vencimento ou vantagens do cargo.
§ 1º - O funcionário não poderá permanecer à disposição de outro órgão 
mais de 4 (quatro) anos, nem ser requisitado novamente, a não ser depois de 
decorridos 4 (quatro) anos de serviço efetivo no Município, contados da data do 
regresso.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao funcionário em 
exercício de cargo em comissão nos Governos da União, dos Estados ou 
Municípios, hipótese em que poderá permanecer afastado da administração 
municipal enquanto perdurar o comissionamento.
Art. 35 – O número de dia que o funcionário que esteve afastado da 
Prefeitura, nos termos do art. 34, gastar em viagem para reassumir o exercício 
será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Parágrafo único – O prazo a que se refere este artigo não poderá ser 
superior a 7 (sete) dias, contados a partir da dispensa ou exoneração.
Art. 36 – Preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime 
comum ou funcional, ou, ainda condenado por crime inafiançável em processo no 
qual não haja pronuncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão 
final passada em julgado.
CAPÍTULO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 37 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou 
judiciária passada em julgado, é o reingresso, no serviço público, do funcionário 
demitido, com ressarcimento dos prejuízos decorrente do afastamento.
Parágrafo único – A decisão administrativa que determinar a reintegração 
do funcionário será sempre proferida em recurso voluntário do interessado, 
interposto tempestivamente.
Art. 38 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este 
houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; se extinto, em 
cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Art. 39 – Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será 
exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a 
indenização.
CAPÍTULO IV
DA READMISSÃO
Art. 41 – Readmissão é o reingresso, no serviço público, do funcionário 
exonerado, sem ressarcimento de prejuízos.
§ 1º - O readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito 
tão somente de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
§ 2º - A readmissão dependerá da comprovação de capacidade física e 
mental, e só se fará para cargo anteriormente ocupado ou para aquele em que 
tiver sido transformado.
Art. 42 – Não poderá ser readmitido o funcionário que:
I – Contar mais de 40 (quarenta) anos de idade;
II – Não tenha sido aprovado em concurso para ingresso no serviço público 
municipal, quando exigida esta condição.
Parágrafo único – São extensivos à readmissão os impedimentos à 
nomeação, constantes do art. 10.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO
Art. 43 – Aproveitamento é o reingresso, no serviço público, de funcionário 
em disponibilidade.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese do artigo, será obrigatório o aproveitamento do 
funcionário em cargo de classe cuja natureza e vencimento sejam compatíveis 
com o anteriormente ocupado.
§ 2º - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e 
mental.
Art. 44 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência 
o de mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de 
serviço público.
Art. 45 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a 
disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de 
doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único – Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, 
sra decretada a aposentadoria.
CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO
Art. 46 – Reversão é o reingresso, no serviço público, do funcionário 
aposentado, quando insuficientes os motivos da aposentadoria ou quando 
conveniente ao serviço público.
Parágrafo único – Para que a reversão se efetive, é necessário que o 
aposentado:
I – Não haja completado 70 (setenta) anos de idade;
II - Não conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, incluído o 
tempo de inatividade, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo 
feminino;
III – Seja julgado apto em inspeção médica.
Art. 47 – A reversão far-se-á no cargo em que se deu a aposentadoria, ou 
naquele em que tiver sido transformado.
Art. 48 – A reversão “ex-officio” não poderá dar-se em classe de vencimento 
inferior ao provento da inatividade.
CAPÍTULO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 49 – Readaptação é a verificação do funcionário em função mais 
compatível com sua capacidade física e será feita a pedido ou “ex-officio”, 
procedida de inspeção médica.
Art. 50 – A readaptação dependerá sempre da existência de vaga.
Parágrafo único – A readaptação não acarretará decesso nem aumento de 
vencimento.
Art. 51 – A readaptação se fará por decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Art. 52 – A vacância de cargo decorrerá de:
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Aposentadoria;
IV – Posse em outro cargo de acumulação proibida;
V – Falecimento.
Art. 53 – Dar-se-á a exoneração:
I – A pedido;
II – “Ex-officio”:
a) Quando se tratar de provimento em comissão ou em substituição;
b) Quando não satisfeitas as condições do estagio probatório;
c) No caso do art. 31.
Art. 54 – A vaga ocorrerá na data:
I – Do falecimento;
II – Imediata aquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de 
idade;
III – Da publicação:
a) Da lei que criar o cargo e conceder dotação para provimento, ou da 
que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
b) Do decreto que aposentar, exonerar ou demitir;
V – Da posse em outro cargo de acumulação proibida.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 55 – A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerados estes como 
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º - Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e 
dois) não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem 
este número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria por invalidez.
Art. 56 – Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I – Férias a qualquer título;
II – Casamento, até 8 (oito) dias, contados da realização do ato;
III – Luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 (oito) 
dias a contar do falecimento;
IV – Licença por acidente em serviço ou doença profissional;
V – Moléstia comprovada, até o máximo de 2 (dois) dias no mês, nos termos 
do art. 100;
VI – Licença para repouso de gestante;
VII – Convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais 
de reserva;
VIII – Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX – Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
X – Missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo 
Prefeito;
XI – Exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos 
Estados, dos Municípios, inclusive de suas autarquias, sociedades de economia 
mista, empresas públicas e fundações.
Art. 57 – Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á 
integralmente:
I – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive 
autárquico;
II – O período de serviço ativo nas forças armadas;
III – O tempo de serviço prestado como extranumerário, ou sob qualquer 
outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV – O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.
Parágrafo único – O tempo de serviço não prestado ao Município somente 
será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente.
Art. 58 – É vedada a soma de tempos de serviço simultaneamente prestado 
em cargos ou funções da União, do Estado, dos Territórios, do Município ou de 
suas autarquias.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 59 – O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire 
estabilidade depois de 2 (dois) anos, quando nomeado por concurso.
§ 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como 
funcionários, se não for aprovado e classificado em concurso público.
§ 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 60 – O funcionário perderá o cargo, quando estável, no caso de sua 
extinção ou no de ser demitido mediante processo disciplinar em que se lhe 
tenha assegurado ampla defesa.
Art. 61 – O funcionário em estágio probatório somente será exonerado do 
cargo após a observância do art. 12, ou demitido mediante processo disciplinar, 
quando este se impuser antes de concluído o estágio.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 62 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias 
consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela chefia da 
repartição ou serviço.
§ 1º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário 
contar, no período aquisitivo anterior, mais de 9 (nove) faltas não justificadas ao 
trabalho, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 100.
§ 2º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário 
adquirirá as férias.
§ 3º - Durante as férias, o funcionário terá direito ao vencimento e a todas 
as vantagens, salvo gratificação por serviço extraordinário.
§ 4º - É vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em dinheiro.
Art. 63 – É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade 
do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade de oficio 
pelo chefe do órgão em que servir o funcionário.
Art. 64 – Perderá o direito às férias o funcionário que, no período aquisitivo 
anterior, houver gozado mais de 2 (dois) meses de qualquer das licenças a que 
se referem os nºs I e II do art. 68, ou a do nº V do art. 68 e a do art. 91, por 
qualquer período.
Art. 65 – O funcionário, em gozo de férias deverá comunicar ao chefe 
imediato seu endereço eventual.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS-PRÉVIO
Art. 66 – Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público 
municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-ão férias-prêmio de 6 
(seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º - Os direitos e as vantagens serão as do cargo em comissão, quando o 
comissionado abranger 10 (dez) anos ininterruptos, no mesmo cargo.
§ 2º - Não se considerarão férias-prêmio, se houver Leticionário, em cada 
decênio:
I – Sofrido pena de suspensão;
II – Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias, 
consecutivos ou não;
III – Gozado Licença:
a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) 
dias, consecutivos ou não;
b) Por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120 (cento e 
vinte dias), consecutivos ou não;
c) Para o trato de interesses particulares, por qualquer prazo;
d) Por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, 
por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.
§ 3º - As férias-prêmio poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos.
Art. 67 – O direito a férias-prêmio não tem prazo para ser exercitado.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68 – Conceder-se-á licença:
I – Para tratamento de saúde;
II – Por motivo de doença em pessoa da família;
III – Para repouso à gestante;
IV – Para serviço militar;
V – Para o trato de interesses particulares.
Art. 69 – Ao funcionário em comissão não se concederá, nesta qualidade, a 
licença a que se refere o nº V do artigo anterior.
Art. 70 – A licença depende de inspeção médica será concedida pelo prazo 
indicado no laudo, findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico 
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela 
aposentadoria.
Art. 71 – Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o 
exercício, ressalvado o previsto no art. 72.
Art. 72 - A licença poderá ser prorrogada “ex-officio” ou a pedido;
Parágrafo único – O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo 
de licença, se indeferido sentar-se-á como de licença o período compreendido 
entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 73 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta), dias contados do 
término da anterior será considerada prorrogação desta.
Art. 74 – O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo 
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos nºs IV do art. 68, nº II 
do art. 82 e art. 91.
Art. 75 – Expirado o prazo do artigo anterior, o funcionário será submetido a 
nova inspeção médica e aposentado, se for julgado inválido para o serviço 
público.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção 
médica será considerada definida em regulamento ou no regimento interno da 
Prefeitura.
Art. 77 – O Funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da 
repartição o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 78 – A licença para tratamento de saúde será a pedido ou “ex-officio”.
Parágrafo único – Num e noutro caso é indispensável à inspeção médica 
que deverá realizar-se, sempre que necessário na residência do Funcionário.
Art. 79 – No curso da licença o funcionário abster-se-á de qualquer atividade 
remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja em caráter continuo, sob 
pena da cassação imediata da licença com perda total do vencimento 
correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar, em ambos os 
casos.
Art. 80 – No caso da licença, o funcionário poderá ser examinado, a 
requerimento ou “ex-officio”, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu 
cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como 
faltas os dias de ausência.
Art. 81 – O funcionário que se recusar a submeter-se a inspeção médica será 
punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.
Art. 82 – Será com vencimento integral a licença concedida, para tratamento 
de saúde, ao funcionário:
I – Atacado de tuberculose ativa, alienação mental, Ecoplasia maligna, 
pênfigo foliácio, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave;
II – Acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
Parágrafo único – A licença a que se refere o nº I será concedida se a 
inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 83 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em 
pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assessoramento individual, 
desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser 
passada simultaneamente com a anuência do cargo.
§ 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento 
durante os 2 (dois) primeiros meses e com os seguintes descontos, quando 
ultrapassar a esse limite:
I – 30% (trinta por cento), de 2 (dois) aos 6 (seis) meses;
II – 50% (cinqüenta por cento), de 6 (seis) até 12 (doze) meses;
III – Sem vencimento, de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) meses.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 84 – À funcionária gestante serão concedidos 3 (três) meses de licença 
com vencimentos, mediante inspeção médica.
Parágrafo único – A licença será concedida a partir do oitavo mês, salvo 
prescrição médica em contrário.
Art. 85 – Se a criança nascer viva, prematuramente, antes de concedida à 
licença, o inicio desta se contará a partir da data do parto.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 86 – Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos 
da segurança Nacional será concedida Licença com vencimento.
§ 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a 
incorporação.
§ 2º - Do vencimento será descontada a importância que o funcionário 
perceber na qualidade de incorporado, salvo se houver optado pelas vantagens 
do serviço militar.
§ 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 
7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda de vencimento.
Art. 87 – Ao funcionário, oficial da reserva, aplicam-se as disposições do 
artigo anterior, durante os estágios previstos pelo regulamento militar.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 88 – O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimentos, para 
o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob 
pena da demissão por abandono do cargo.
§ 2º - Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.
Art. 89 – O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 90 – Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser 
cassada, a juízo do Prefeito.
Parágrafo único – Cassada a licença o funcionário terá 30 (trinta) dias para 
reassumir o exercício, após a publicação do ato.
Art. 91 – A funcionaria ou funcionário, cujo cônjuge for funcionário federal 
ou estadual e tiver sido vedado servir independentemente de solicitação em 
outra parte do território nacional ou no estrangeiro poderá ter licença sem 
vencimentos.
Parágrafo único – A licença será concedida, mediante pedido devidamente 
instruído.
Art. 92 – Só poderá ser concedida nova licença para o trato do interesse 
particular, a que se refere o art. 88 depois de decorridos 2 (dois) anos do 
término da anterior.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93 – Além do vencimento poderão ser deferidas tão somente as 
seguintes vantagens:
I – Diária;
II – Auxilio para diferença de caixa;
III – Salário-família;
IV – Auxílio-doença;
V – Gratificação;
VI – Adicional por tempo de serviço.
Art. 94 – É permitida a consignação sobre vencimento, provento e adicional 
por tempo de serviço.
Art. 95 – A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por 
cento) quando se tratar de aquisição de casa própria e prestação alimentícia.
Art. 96 – A consignação em folha poderá servir a garantia de:
I – Quantias devidas à Fazenda Pública;
II – Contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria, desde que sejam 
em favor de instituições oficiais;
III – Cota para cônjuge ou filho, em cumprimento de decisão judiciária;
IV – Contribuição, para aquisição de casa própria, por intermédio de 
Institutos de Previdência e Assistência, Caixas Econômicas e demais 
estabelecimentos integrantes do sistema financeiro da habitação.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO
Art. 97 – Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo efetivo exercício do 
cargo e corresponde ao padrão fixado em lei.
Art. 98 – Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:
I – Quando no exercício de cargo em comissão;
II – Quando no exercício de mandato eletivo remunerado;
III – Quando designado para servir em qualquer órgão da União, dos 
Estados, dos Municípios e de suar autarquias, entidades de economia mista, 
empresas públicas ou fundações, ressalvadas exceções previstas em lei.
Parágrafo único – No caso do nº I deste artigo, o funcionário poderá optar 
pelos vencimentos do cargo de que for titular efetivo.
Art. 99 – O funcionário perderá:
I – O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço salvo motivo legal;
II – 1/3 (um terço) do vencimento, quando comparecer ao serviço dentro da 
hora seguinte à marcada para o inicio dos trabalhos, ou quando se retirar dentro 
da última hora do expediente;
III – 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afastamento por motivo de 
suspensão preventiva ou prisão administrativa, pronuncia por crime comum ou 
denuncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em 
processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;
IV – 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período do afastamento em 
virtude de condenação, por sentença definitiva, de pena que não determine 
demissão;
V – Os vencimentos totais, durante o afastamento por motivo de suspensão 
preventiva ou prisão administrativa decretadas em caso de alcance ou 
malversação de dinheiro público.
§ 1º - O disposto nos nºs III e IV aplica-se, também, nos casos de 
contravenção.
§ 2º - Nenhum desconto se fará no vencimento, quando a soma do tempo 
correspondente aos comparecimentos depois da hora marcada para o inicio do 
expediente não exceder a 30 (trinta) minutos por mês.
§ 3º - O comparecimento depois da primeira hora do expediente ou a 
retirada antes da última hora serão computados como ausência, para todos os 
efeitos legais.
Art. 100 – Serão relevadas até 2 (duas) faltas durante o mês, motivadas por 
doença comprovada mediante inspeção médica.
Parágrafo único – O chefe imediato do funcionário poderá justificar-lhe as 
faltas, para efeito do disposto no § 1º do art. 62, até o limite de 6 (seis) por ano 
e, no máximo, 2 (duas) por mês.
Art. 101 – Nos casos de faltas sucessivas, serão computados, para o efeito 
de desconto, os dias de repouso, domingo e feriados intercalados.
Art. 102 – As reposições e indenizações à Fazendo Pública poderão ser 
descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do 
vencimento.
Parágrafo único – Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário 
solicitar exoneração, ou abandonar o cargo.
Art. 103 – O vencimento e demais vantagens atribuídas ao funcionário não 
poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I – Prestação de alimentos;
II – Divida à Fazenda Pública.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 104 – Ao funcionário que se deslocar do Município, em objeto de 
serviço, conceder-se-á uma diária, a título de indenização das despesas de 
viagem, incluídas as de alimentação e pousada.
Parágrafo único – Não se concederá diária durante o período de trânsito, 
nem quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou 
função.
Art. 105 – A concessão de diárias e seu valor serão regulamentados por 
decreto do Prefeito.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 106 – Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou 
receber em moeda corrente, poderá ser concedido nos períodos de exercício, 
auxilio fixado em 5% (cinco por cento) do vencimento à título de compensação 
de diferença de caixa.
SEÇÃO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 107 – Será concedido salário-família ao funcionário ativo ou inativo:
I – Pelo cônjuge do sexo feminino, que não exerça atividade remunerada;
II – Pelo cônjuge do sexo masculino, quando inválido ou mentalmente 
incapaz, sem renda própria;
III – Por filho menor de 14 (quatorze) anos e que não exerça atividade 
remunerada nem tenha renda própria;
IV – Por filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, que freqüentar 
curso superior, ou menor de 21 (vinte e anos) anos, que freqüentar curso 
superior, ou menor de 21 (vinte e um) anos, que freqüentar curso secundário ou 
superior, em estabelecimento de ensino fundamental oficial ou particular, e que 
não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria;
V – Por filho invalido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
VI – Por filha solteira, que não exerça atividade remunerada e não tenha 
renda própria.
§ 1º - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, 
o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o 
sustento do funcionário.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se renda própria à importância 
igual ou superior ao salário-mínimo em vigor no Município.
§ 3º - Considera-se atividade remunerada, suficiente à manutenção do 
dependente, à contraprestação igual ou superior ao valor do salário-família 
vigente no Município.
Parágrafo único – Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver 
os beneficiários sob sua guarda, se ambos os tiverem, será concedido a um e 
outro dos pais, de acordo com a distribuição dos beneficiários.
Art. 109 – Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, e, na falta 
destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 110 – Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário-família continuará 
a ser pago a seus filhos menores, por intermédio da pessoa cuja guarda se 
encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
§ 1º - Em se tratando à viúva do servidor o pagamento do salário-família 
corresponde ao menor que vivia sob a guarda e o sustento daquele, desde que a 
viúva consiga outra autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
§ 2º - Em se tratando de dependente maior de 18 (dezoito) anos, com a 
morte do funcionário, o salário-família passará a ser pago diretamente a ele.
§ 3º - Caso o servidor não tenha requerido o salário-família relativo aos seus 
dependentes, o requerimento poderá ser feito após a sua morte, pela pessoa sob 
cuja guarda e sustento se encontrem.
Art. 111 – O salário-família será devido ainda se o funcionário não fizer jus, 
no mês, a nenhuma parcela a título de vencimento ou provento.
Art. 112 – Nenhum desconto se fará sobre o salário-família, nem servirá este 
de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 113 – Cada cota do salário-família corresponderá a uma percentagem 
de 5% (cinco por cento) do salário-família vigente no Município e será devida a 
partir da data em que for protocolado o requerimento, se devidamente instruído.
Art. 114 – Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento 
indevido de salário-família ficará obrigado à repetição do indébito, sem prejuízo 
das demais cominações legais.
Parágrafo único – Consideram-se solidariamente responsáveis, para todos 
os efeitos, os que houverem firmado atestados ou declarações falsas, para efeito 
de instrução de pedido de salário-família.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 115 – Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de 
saúde, em conseqüência de doença prevista no art. 82, nº I, o funcionário terá 
direito, a titulo de auxilio a um mês de vencimento.
Art. 116 – A despesa com o tratamento do acidentado em serviço ocorrerá 
por conta dos cofres municipais ou de instituições de assistência social, mediante 
açodo com o Município.
SEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 117 – Conceder-se-á gratificação:
I – De função;
II – Pela representação de gabinete;
III – Pela prestação de serviço extraordinário;
IV – Pelo exercício:
a) Do encargo de membro ou auxiliar de comissão de concurso;
b) Do encargo de professor ou auxiliar de curso legalmente instituído;
V – Pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único – O disposto no nº V aplicar-se-á quando o serviço for 
executado fora do período normal ou extraordinário de trabalho, a que estiver 
sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo.
Art. 118 – Gratificação de função é a que corresponde a encargo de chefia e 
outros que a lei determinar.
Art. 119 – Não perderá a gratificação de função o funcionário que se 
ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço 
obrigatório por lei.
Parágrafo único – É proibido conceder gratificação de função, pelo exercício 
de chefia, quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo.
Art. 120 – A gratificação pela representação de gabinete será concedida aos 
ocupantes de cargos de provimento em comissão, imediatamente subordinados 
ao Prefeito, a título de compensação pelas despesas extraordinárias com 
vestuário adequado e outras que, no desempenho de suas atribuições, são 
obrigados a fazer.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo não poderá exceder a 50% 
(cinqüenta por cento) do vencimento do cargo a que se referir.
§ 2º - A gratificação pela representação de gabinete será fixada anualmente, 
pela lei orçamentária, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 121 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não 
excederá a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento mensal, será:
I – Previamente arbitrada pelo Prefeito;
II – Paga por hora de trabalho prorrogada ou antecipado.
§ 1º - Quando paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, a 
gratificação corresponderá ao valor hora de jornada normal de trabalho.
§ 2º - Se o serviço extraordinário tiver inicio após as 22 horas, o valor será 
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 122 – Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário:
I – O ocupante de cargo de direção ou chefia, em comissão ou não;
II – O funcionário que, por qualquer motivo, não se encontre em exercício do 
cargo.
SEÇÃO VIII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 123 – Por cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público 
municipal, será atribuído ao funcionário um adicional igual a 5% (cinco por 
cento) do respectivo vencimento.
§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o 
funcionário contar com o tempo de serviço exigido e será calculado sobre o 
vencimento do cargo efetivo.
§ 2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo terá 
direito ao adicional com relação a cada cargo, mas os períodos anteriores à 
acumulação, quando computados para o efeito de uma concessão, não serão 
considerados para concessão em outro cargo.
§ 3º - O funcionário continuará a perceber, na aposentadoria, o adicional em 
cujo gozo se encontrava na atividade.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 124 – Sem prejuízo do vencimento ou qualquer direito ou vantagem 
legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos, por 
motivo de:
I – Casamento;
II – Falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos.
Art. 125 – Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde que tiver de 
afastar-se do Município, por imposição de laudo médico oficial, poderá ser 
concedido transporte.
Parágrafo único – O transporte poderá ser concedido, igualmente, a uma 
pessoa da família do funcionário, descontando-se as despesas assim realizadas 
em 5 (cinco) prestações mensais.
Art. 126 – Ao cônjuge ou, na falta dela, a pessoa que provar ter feito 
despesa em virtude de falecimento de funcionário, ainda que em disponibilidade 
ou aposentadoria, será concedido auxílio-funeral, correspondente a um mês de 
vencimento ou provento.
§ 1º - Em caso de acumulação, o auxílio-funeral será pago somente em razão 
do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
§ 2º - A despesa ocorrerá por dotação própria do cargo não sendo dado 
exercício ao nomeado para preenche-lo antes de decorridos 30 (trinta) dias do 
falecimento do antecessor.
§ 3º - O processo de pagamento de auxílio-funeral terá tramitação sumária, 
devendo estar concluído no prazo Maximo de 72 (setenta e duas) horas, contado 
da apresentação do atestado de óbito no órgão de administração de pessoal.
Art. 127 – O vencimento e o provento não sofrerão descontos alem dos 
previstos em lei.
Art. 128 – Ao funcionário estudante de curso primário, secundário ou 
superior será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo de vencimento e das 
vantagens, nos dias de exames parciais ou finais, mediante atestado fornecido 
pelo respectivo estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA
Art. 129 – O Município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência 
e previdência a seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e condições 
estabelecidos em lei.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 130 – É assegurado ao funcionário direito de requerer ou apresentar.
Art. 131 – O requerimento, dirigido à autoridade competente para decidi-lo, 
será obrigatoriamente examinado pelo órgão de administração de pessoal, que o 
encaminhará à decisão final.
Parágrafo único – O requerimento deverá ser decidido no prazo de 20 
(vinte) dias, improrrogáveis.
Art. 132 – O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único – O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro 
do prazo de 20 (vinte) dias, improrrogáveis.
Art. 133 – Caberá recurso:
I – Quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo legal;
II – Do indeferimento de pedido de reconsideração;
III – Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que 
tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala 
ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso que não contiver novos argumentos será rejeitado “in 
limine”.
Art. 134 – O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo o recurso, 
quando cabível, terá efeito devolutivo e suspensivo; o que for provido retroagirá, 
nos seus efeitos, a data do ato impugnado.
Art. 135 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I – Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação 
de aposentadoria ou de disponibilidade.
II – Em 30 (trinta) dias, nos demais casos.
Art. 136 – O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato 
impugnado, quando este for de natureza reservada, da data em que o 
interessado dele tiver ciência.
Art. 137 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição uma única vez.
Parágrafo único – A prescrição interrompida recomeçará a ocorrer, pela 
metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do ultimo ato ou termo 
do respectivo processo.
CAPÍTULO X
DA DISPONIBILIDADE
Art. 138 – Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em 
disponibilidade, com o vencimento integral, até seu obrigatório aproveitamento 
em outro cargo da natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.
§ 1º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será 
obrigatoriamente aproveitada nele o funcionário posto em disponibilidade quando
de sua extinção.
§ 2º - O funcionário em disponibilidade só auferirá as vantagens compatíveis 
com a inatividade.
Art. 139 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.
CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA
Art. 140 – O funcionário será aposentado:
I – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II – A pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, 
ou 30 (trinta) anos, se do sexo femenino;
III - Por invalidez.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por 
período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo 
médico não concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2º - Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) 
meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o 
serviço público.
Art. 141 – O aposentado receberá proventos integrais:
I – Nos casos do nº II do art. 140;
II – Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia 
maligna, cegueira, lepra, pênfigo foliácio, paralisia de cardiopatia grave;
III – Quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de suas 
atribuições ou em virtude de doença profissional.
§ 1º - Considera-se acidente, para os efeitos desta lei, o evento danoso que 
tiver com causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao 
cargo.
§ 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo 
funcionário no exercício de suas funções.
§ 3º - A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 
(oito) dias, prorrogável quando as circunstancias o exigirem, sob pena de 
suspensão de quem omitir ou retardar a providência.
§ 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do 
serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a 
rigorosa caracterização.
§ 5º - Ao funcionário em comissão aplicar-se-á o disposto neste artigo, 
quando invalidado, nos termos do nº II.
Art. 142 – Fora dos casos do art. 141, os proventos serão proporcionais ao 
tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, quando se 
tratar de funcionário do sexo masculino, e 1/30 (um trinta avos), quando do sexo 
feminino.
§ 1º - Nos casos em que a lei federal fixar menor tempo, a proporção será de 
tantos avos quantos os anos de serviço necessários para a aposentadoria 
integral.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 1/3 (um terço) 
do vencimento da atividade, nem a ele superior.
Art. 143 – Sempre que houver modificação geral de vencimento para o 
funcionário, da ativa, serão os proventos dos aposentados, ao mesmo tempo, 
reajustados pelo órgão de administração de pessoal, observadas as seguintes 
regras:
I – O calculo do reajustamento far-se-á sobre o padrão de vencimento 
correspondente ao cargo que serviu de base à aposentadoria, ou equivalente;
II – Até atingir a idade de 70 (setenta) anos, o reajuste assegurará ao 
aposentado proventos correspondentes a 80% (oitenta por cento) do padrão de 
vencimentos;
III – A partir do limite de idade previsto, o calculo se fará sobre o total do 
padrão de vencimento;
IV – Para o efeito do calculo do reajustamento de que trata o artigo, 
observar-se-á proporcionalidade do tempo de serviço.
Art. 144 – Se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no nº III do art. 141, 
será total o reajustamento de que trata o art. 143 e independerá de limite de 
idade.
Art. 145 – Os aposentados receberão, juntamente com os proventos, os 
adicionais por tempo de serviço e quaisquer outras vantagens atribuídas aos 
funcionários, por lei, em caráter permanente.
Art. 146 – A aposentadoria que depender de inspeção médica só será 
decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
Art. 147 – É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os 
proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer 
jus no dia em que atingir a idade limite.
Parágrafo único – O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria 
não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que 
atingir a idade limite.
Art. 148 – Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida por 
motivo de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção médica, após o 
decurso de cada 3 (três) anos, para efeito de reversão.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 149 – É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I – A de juiz e um cargo de professor;
II – A de dois cargos de professor;
III – A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IV – A de dois cargos privativos de médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando 
haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos 
em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista.
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, 
quando ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para 
prestação de serviços técnicos ou especializados.
§ 4º - A ressalva do § 3º não se aplica aos aposentados por invalidez.
Art. 150 – Empossado em mandato eletivo municipal, o servidor será 
imediatamente afastado do cargo.
Art. 151 – O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada 
nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 152 – Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e 
provada boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos, se não o fizer dentro de 
15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da administração.
§ 1º - Provada má-fé, o funcionário será demitido de todos os cargos.
§ 2º - Se a acumulação proibida for com cargo de outra entidade estatal ou 
paraestatal, será o funcionário demitido do cargo municipal.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 153 – São deveres do funcionário:
I – Exação administrativa;
II – Assiduidade;
III – Pontualidade;
IV – Discrição;
V – Urbanidade;
VI – Observar as normas legais e regulamentares;
VII – Obedecer às ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
VIII – Representar à autoridade superior sobre irregularidade de que tiver 
ciência em razão do cargo;
IX – Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X – Fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu não 
comparecimento ao serviço;
XI – Manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente 
com a sua qualidade de funcionário público e de cidadão;
XII – Atender prontamente:
a) Às requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direitos;
c) Ao imediato cumprimento de decisões e ordens emanadas do Poder 
Judiciário.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 154 – Ao funcionário é proibido:
I – Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às 
autoridades e atos da administração pública, sendo-lhe permitido, porém, em 
trabalho assinado, critica-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do 
serviço.
II – Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
III – Promover manifestação de apreço ou desapreço, fazer circular ou 
subscrever lista de donativo na repartição;
IV – Desempenhar atribuições, diversas da pertinente à sua classe, salvo os 
casos previstos em lei;
V – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal e de terceiros, em prejuízo 
da dignidade da função;
VI – Participar de gerência ou administração de empresa comercial ou 
industrial, exceto sociedade de economia mista ou empresa pública;
VII – Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como 
acionista, quotista ou comanditário;
VIII – Praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX – Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas 
municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de 
parentes até segundo grau;
X – Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie 
em razão de suas atribuições;
XI – Conceder a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em 
lei, o desempenho do encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII – Empregar material da repartição em serviço particular;
XIII – Utilizar veiculo do Município ou permitir que dele se utilize para fim 
alheio ao serviço público;
XIV – Praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por lei ou 
incompatível com suas atribuições funcionais.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 155 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário 
responde administrativa, civil e penalmente.
Art. 156 – A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que 
contravenha o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades 
que as leis e os regulamentos cometam ao funcionário.
Art. 157 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou 
culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser 
liquidada mediante desconto em prestação mensal não excedente da décima 
parte do vencimento, a mígua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário 
perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar 
em julgado a decisão de última instancia que houver condenado a Fazenda a 
indezar o terceiro prejudicado.
Art. 158 – A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções 
imputadas ao funcionário nessa qualidade.
Art. 159 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, 
sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias 
administrativas, civil e penal.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 160 – Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário 
com vinculação dos deveres e dar proibições decorrentes da função que exerce.
Parágrafo único – A infração é punível, quer consista em ação, quer em 
omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do 
serviço.
Art. 161 – São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
I – Advertência verbal;
II – Repreensão;
III – Multa;
IV – Suspensão disciplinar;
V – Destituição de chefia;
VI – Demissão;
VII – Cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
Parágrafo único – Nas aplicações da pena disciplinares, serão consideradas 
a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem pra o serviço 
público.
Art. 162 – Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por 
infração ou infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo, mas a 
autoridade competente poderá escolher entre as penas a que melhor atenda aos 
interesses da disciplina e do serviço.
Art. 163 – A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de 
desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 164 – A pena de suspensão disciplinar, que não excederá de 90 
(noventa) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência.
§ 1º - O funcionário suspenso disciplinarmente perderá todos dos direitos e 
vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão 
disciplinar poderá ser convertida em multa na base de 5% (cinco por cento) por 
dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão 
disciplinar poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por 
cento) por dia do vencimento, obrigando, neste caso, o funcionário a permanecer 
em serviço.
Art. 165 – São dentre outros, motivos determinantes de destituição de 
chefia:
I – Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II – Não cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de trabalho;
III – Promover ou tolerar o desvio irregular de função;
IV – Retardar a instrução ou o andamento de processo;
V – Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político￾partidária;
VI – Deixar de prestar ao órgão de pessoal a informação de que trata o art. 
12 deste Estatuto.
Art. 166 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – Crime contra a administração pública, nos termos da lei penal;
II – Abandono do cargo;
III – Incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos e 
embriagues habitual;
IV – Insubordinação grave em serviço;
V – Ofensa física em serviço contra funcionários ou particular, salvo se em 
legitima defesa;
VI – Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
VIII – Revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas 
atribuições;
IX – Incidência em qualquer das proibições de que trata os nºs V a XIII do 
art. 154.
§ 1º - Considera-se abandono do cargo a ausência do funcionário, sem causa 
justificada, por mais de 20 (vinte) dias consecutivos.
§ 2º - Incorrerá ainda na pena de demissão, por falta de assiduidade, o 
funcionário que, durante 12 (doze) meses, faltar ao serviço 20 (vinte) dias 
interpoladamente, sem causa justificada.
Art. 167 – O ato que demitir o funcionário municipal mencionará sempre a 
causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta.
Art. 168 – Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada 
com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre nos decretos de 
demissão fundados nos nºs I, VI, VII e VIII do art. 166.
Art. 169 – Será cassada a disponibilidade se ficar provada em processo que 
o funcionário em disponibilidade:
I – Praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais é 
cominada, neste Estatuto, pena de demissão;
II – For condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse 
em atividade;
III – Aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização;
IV – Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
V – Praticou usura ou advocacia administrativa.
Parágrafo único – Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário 
que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 170 – Será cassada a aposentadoria do funcionário nos casos dos nºs I 
e III do artigo anterior.
Art. 171 – Para a imposição de penas disciplinares são competentes:
I – O Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de 
disponibilidade e suspensão superior a 15 (quinze) dias;
II – O imediato do Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercício o 
funcionário, nos casos de suspensão disciplinar até 15 (quinze) dias;
II – O imediato do Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercício o 
funcionário, nos casos de suspensão disciplinar até 15 (quinze) dias;
III – O chefe imediato do funcionário, nos casos de advertência verbal e 
repreensão.
§ 1º - A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a 
suspensão disciplinar.
§ 2º - A pena de destituição de chefia será aplicada pela autoridade que 
houver feito a designação.
Art. 172 – Serão considerados como de suspensão disciplinar os dias em que 
o funcionário deixar de atender à convocações do júri e do serviço eleitoral, sem 
motivo justificado.
Art. 173 – São circunstâncias que atenuam a aplicação de pena:
I – A prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço com exemplar 
comportamento e zelo;
II – A confissão espontânea da infração.
Art. 174 – São circunstâncias que agravam a aplicação da pena:
I – O conluio para a prática da infração;
II – A acumulação de infração;
III – A reincidência genérica ou especifica na infração;
Art. 175 – Contados da data da infração, prescreverá, na esfera 
administrativa:
I – Em 2 (dois) anos, a falta sujeita a pena de demissão, às penas de 
repreensão, multa ou suspensão disciplinar;
II – Em 4 (quatro) anos, a falta sujeita à pena de demissão ou cassação de 
aposentadoria e de disponibilidade.
Parágrafo único – A falta também prevista como crime na lei penal 
prescreverá juntamente com este.
TÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
Art. 176 – A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no 
serviço público é obrigado a denuncia-la ou promover-lhe a apuração imediata, 
por meios sumários, ou mediante processo disciplinar, assegurada ampla defesa 
ao indiciado.
Parágrafo único – O processo precederá à aplicação das penas de 
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de chefia, demissão, cassação 
de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 177 – São competentes para determinar a instauração do processo 
disciplinar os chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
Art. 178 – Promoverá o processo uma comissão, designada pela autoridade 
que o houver determinado e composta de três funcionários estáveis e que não 
estejam, na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de que sejam 
demissíveis “ad-nutum”.
§ 1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, 
o respectivo presidente.
§ 2º - O Presidente da comissão designará o funcionário que deva servir de 
secretário.
Art. 179 – A título de atos preparatórios do termo inicial do processo 
disciplinar, poderá a comissão realizar investigação sumária e sindicância, 
resguardando o sigilo, que necessário.
Art. 180 – O processo disciplinar propriamente dito abrir-se-á com um termo 
inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e da responsabilidade de sua 
autoria.
§ 1º - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua lavratura, a 
comissão transmitirá ao acusado cópia do termo, citando-o para todos os atos do 
processo, sob pena de revelia.
§ 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto, será citado por edital, que se 
publicará 3 (três) vezes no órgão oficial de imprensa, para, no prazo de 10 (dez) 
dias, a contar da última publicação, apresentar-se-á para a defesa.
§ 3º - Feita à citação, nos termos do parágrafo anterior, dar-se-á ao acusado, 
como defensor, até que ele compareça, um funcionário municipal estável e que 
não esteja na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de que seja 
demissível “ad-mutum”.
Art. 181 – Da data da citação ou da abertura de vista ao defensor dativo 
correrá o tríduo para a defesa prévia, na qual o acusado poderá contrariar a 
acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase 
preliminar de sindicância ou investigação.
Parágrafo único – O acusado terá direito de acompanhar por si, ou por 
procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas, em direito 
permitidas, em prol de sua defesa, podendo a comissão indeferir as inúteis em 
relação ao objeto do processo, ou as inspiradas em propósitos manifestamente 
protelatórios.
Art. 182 – Decorrido o tríduo, iniciar-se-á o período probatório, no qual a 
comissão promoverá o que julgar conveniente a instrução do processo, inclusive 
o requerido pelo acusado e deferido.
§ 1º - A comissão poderá citar o acusado para prestar declaração e, se ele 
não comparecer ou se recuperar a presta-la, ser-lhe-á aplicada a pena de 
confesso.
§ 2º - A perícia, quando cabível, será feita por técnico escolhido pela 
comissão, o qual poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado.
Art. 183 – Encerrada pela comissão a fase probatória, será assinado ao 
acusado o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de suas razoes finais de 
defesa.
§ 1º - Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum de 20 (vinte) 
dias.
§ 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências 
reputadas indispensáveis, a critério da comissão.
Art. 184 – Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, com as razoes ou 
sem elas, a comissão lançará nos autos o seu relatório final e submeterá o 
processo ao julgamento da autoridade competente.
Art. 185 – A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para concluir o 
processo disciplinar, salvo se, por motivo justificado, este prazo for prorrogado 
pela autoridade competente.
Parágrafo único – O excesso de prazo importa em responsabilidade de 
quem lhe der causa, mas não tem como conseqüência à prescrição do processo.
Art. 186 – Recebido o processo com o relatório final, a autoridade 
competente proferirá o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os 
autos em diligência, quando se renovará o prazo para conclusão desta.
Parágrafo único – Não decidido o processo no prazo deste artigo, o 
indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, e aguardará o 
julgamento, salvo o disposto nº § 2º do art. 193.
Art. 197 – A autoridade a quem for remetido o processo proporá a quem de 
direito, no prazo do art. 186, as sanções e providências que excederem de sua 
alçada.
Parágrafo único – Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, 
caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais 
grave.
Art. 188 – Quando a irregularidade objeto de inquérito ou de processo 
disciplinar for considerada crime, o Prefeito comunicará o fato à autoridade 
judicial, para os devidos fins, e concluído o processo na esfera administrativa, 
remeterá os autos a autoridade judiciária competente, ficando traslado no 
Município.
Art. 189 – Em qualquer fase do processo, será permitida a intervenção de 
defensor constituído pelo indicado.
Art. 190 – O funcionário só poderá exonerar-se, a pedido, após a conclusão 
do processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida sua inocência.
Art. 191 – A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos 
trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do 
serviço na repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
CAPÍTULO IX
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 192 – Cabe ao Prefeito, fundamentadamente e por escrito, ordenar a 
prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à 
Fazenda Municipal ou que se achem à guarda desta, no caso de alcance ou 
omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º - O Prefeito comunicará o fato à autoridade judiciária competente e 
providenciará no sentido de ser realizado com urgência o processo de tomada de 
contas.
§ 2º - A prisão administrativa não excederá de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 193 – O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do 
funcionário até 60 (sessenta) dias, para que este não venha a influir na apuração 
da falta cometida.
§ 1º - Findo o prazo de que trata o artigo, cessarão os efeitos da suspensão
preventiva, ainda que o processo não esteja concluído.
§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o afastamento 
se prolongará até a decisão final do processo disciplinar.
Art. 194 – O funcionário terá direito:
I – À contagem de tempo de serviço relativo ao tempo em que tenha estado 
preso administrativamente ou suspenso preventivamente, se do processo não 
resultar pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
II – À contagem do período de afastamento que exceder ao prazo de 
suspensão disciplinar aplicada;
III – À contagem do período de pressão administrativa ou suspensão 
preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, 
desde que reconhecida sua inocência.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO
Art. 195 – Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da 
publicação, poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena 
disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstancias suscetíveis de justificar a 
inocência do requerente.
§ 1º - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça 
da penalidade.
§ 2º- Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá 
ser requerida por qualquer das pessoas constantes de seu assentamento 
individual.
Art. 196 – Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Art. 197 – O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao 
órgão de administração de pessoal, que procederá de conformidade com o 
disposto no capítulo I deste título.
Art. 198 – Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das 
testemunhas que arrolar.
§ 1º - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede 
do Município, prestar depoimento por escrito.
§ 2º - Concluída a revisão, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, será 
o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente 
para julga-lo.
§ 3º - A autoridade competente terá 20 (vinte) dias para decidir, salvo se 
baixar o processo em diligência, quando se renovará o prazo após a conclusão 
desta.
Art. 199 – Julgada procedente a revisão, seus efeitos retroagirão à data da 
decisão revista.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 200 – A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será 
fixada em decreto do Chefe do Executivo, não, podendo, em cada caso, ser 
superior a 48 (quarenta e oito) nem inferior a 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Parágrafo único – Compete ao chefe da repartição ou do serviço antecipar 
ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos 
abusos que cometer.
Art. 201 – Consideram-se pertencentes à família do funcionário, além do 
cônjuge ou filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem de 
seu assentamento individual.
Art. 202 – Para todos os efeitos previstos neste estatuto e em leis do 
Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente 
realizados por médico da Prefeitura e, na sua falta, por médico credenciado pelo 
Prefeito Municipal.
§ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, o Prefeito 
Municipal poderá designar uma junta médica para proceder ao exame, dela 
fazendo parte, obrigatoriamente, o médico da Prefeitura.
§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando 
em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada e ratificação 
posterior pelo médico da Prefeitura.
Art. 203 – Por falecimento de funcionário ocorrido em conseqüência de 
acidente no desempenho de suas funções, será paga ao cônjuge sobrevivente, 
ou, na falta deste, aos dependentes do falecido, até completarem a maioridade 
ou passarem a exercer atividade remunerada, uma pensão especial equivalente 
ao vencimento que percebia por ocasião do óbito.
Art. 204 – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o 
primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 205 – É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata de cônjuge 
ou parente até o segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, 
não podendo exceder de dois o seu número.
Art. 206 – São isentos de zelo e emolumentos os requerimentos, certidões e 
outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário público, 
ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 207 – O funcionário candidato a, cargo eletivo desde que exerça 
encargo de chefia, em comissão ou não, de fiscalização ou arrecadação, será 
afastado, sem vencimento, a partir da data em que for feita sua inscrição perante 
a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
Art. 208 – É vedado exigir atestado de ideologia como condições de posse 
ou exercício em cargo ou função pública.
Art. 209 – O presente Estatuto se aplica aos funcionários da Câmara 
Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas nesta lei ao 
Prefeito, quando for o caso.
Art. 210 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caçu, Estado de Goiás, em 15 de 
julho de 1968.
Jerônymo Damasceno Ribeiro
= Prefeito Municipal =

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