br-locleg corpus explorer

← Caçu (GO)

norma nº 4/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1972
Date 1972-01-11
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAÇU.
native_id294

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.62 · pages: 23

Eatndo de Goiás
Prefeitura Ennicipul de Csgu
LEI Fº 4/72, DS 22 DE JANEIRO DE 1972 a :
Tastttui O odasgo Tributário ão Município de Beça. AS
G FREFEITO MURICIZAL DE DAÇUS
Paço naber que a Câmara Kunicipal de Caçu, Estado de Goiás, a-
provou e eu sanciono a seguinte leis
LIVRO PRIMEIRO
Do Sistema Tributário cipal
TÍTULO 1
Des Tritutos
CAPÍTULO GNICO
Das Disposições Preliminares
Art, 29 - Este código dinciplina a ativiinde tributéria do Nu-
nicípic e regula as relações entre o contribuinte e o Fisco munici
pal davorrentes da tributação,
Parúgraro único = Às norzas deste código aplicam-se às rela-"*
ções tributérias régulsãas por 1et municipal, ainda quando o sujei
£o ativo não seja 0 próprio Município,
árt, 22 — O sintoma tributário do Munieízio compõe-ue dos se!
guintes tríbutos:
1 — impostos:
2) territorial urbanos
b) gredizl urtanos
c) sobre serviços às qualquer natureza;
II = Faxsst Eóhro
E) pelo exercício de poder de polícias
b) pele utilisação efetiva ou potencial de servicon
públicos municipais espocíficos e divisívaias
Ht- contribuição de maThoria,
Porázrato único - À contribuição de melhoria será discipiinads
eu 2eci especial,
TÍTULO II
a etos
GAPÉTULO I
Do Imposto Territorial Urhsno
Art, 32 — O fato gersãor do imposto territorial urbano É a pro
priedada cu o domínio útil de terreno nem edificação situado nas '
áreno urbana ou urbanizêvol do lmicípio,
rt. 4? = À base de cálculo do imposto territorial urbano é o
valor venal do terreno, astermínado de acordo com o art, 1,
A Art, 5º - À alquôta do imposto territorial urbano É de 3% de *
base do célauio.
safe
e a
CAPÍTULO II
Do imposto Predial Urbano
Art, 6% = O fato gerador do ímposto predial urbano & u sroprie-
dade ou o domínio útil de sdificaçõen de qualquer natureza situadas dê
nas áreas prbens ou vrbanizéyel do lamicíçio,
6 1º - U imposto não inciasrá sobra construção em andamento,
$ 22 — O Imposto incidirá gohre construção interditads, sobre **
prédio condenado, em ruína ou em demolição.
6 3º - O imposto incidirá Indepondentemente da concessão ou não!
dehabite-se", a contar do término da conatrução,
Art, 72º = À bass ds cálculo &ç imposto predial urbano É o valor"
vs0sl do préaio, tnclufão o terreno, estabalecido da acorão somo art
Ela
Art. 6º — À sifquota do impoato predial urbano é de 0,5 É da ba-
Es ds cálculo.
CAPÍTULO ITI
Das Disposições Comuns aos Izmostos os
Art, 9º - A 1ei fixará a área urbana, Sompre que necessário, o E
xecutivo proporá projeto ds ampliação desta área, l
Parégrato único - Para efeitos tributários, estas aunliações nó!
serão consideredan no axereício financeiro mubseatento,
Art, 10 — Connidera-se área urbanizével aquels assim definida. em
lei.
Art 11 = Q valor venal será squels decorrente dos peirõss da bi
Fienta de valores do cadastro imobiliário munictpal, É
Art. 12 - O período ão fato gerador dos impostos imobiliários é
anuaz. O Iaúgamento, em cada exercício, terá por base o valor corras-
pondente no ano unterior.
Art. 13 - O débito decorrente dos impostos territorial e vrediei
urbanos É garuntião, em último caso, pelo próprio imóvel tributado.
6 24 — 8% contribuintes o proprietário do imóvel, o titular do
domínio 6t11 ou, É fnlta de notícias dastem, o ponmuidor, & Época do
lançamento, salvo se exibir certidão negativa == nous de seu uxtoneed
BUT.
& 20 = Bseponaicré pelos impostos tmoriliórios o oficial do re-11
gistro público que registre transmissão imobiitfria sem e jmtods de!
certidão negrtiva,
CAPÍTULO IY
Do Imposto Sobrs Serviços ds qualquer Natureza
Art. 14 = O fato gerador do imposto sobre ncrviços da qualquer *
naturesa 6 wu prestação onerosa ou gratuita de qualquer dos serviços |
constantes da seguinte lista:
- mfdicos, dentistas, vaterinários, enfermeiros, protéticos,
ortopedictas, fintoterapeutus, tongêneresy Inborstórios de análiees,"
dn radtogratia ou radipacoyts, de ejetricidade médica s congênsresy
e ==
-— =
-
FI - hospitais, canatórios, azbuletórios, prontos
enngos,. casas de suúda, rasugeração ou repouso;
III -— návogados, solicitadores * vrovisiconados:
IY - agentes da propricdsãe industrial, artística ou Ittorária, degye-
chantes, peritos e avelicdores particulares, tradutores e intérpretes *
júramentados o congêzercs;
V = engenheiros, arquitetos, urbanietas, projetistas, calculistas, Gg
smbstas técnicos, decoradores, puísagistas e congêneres;
VI = perviços por siminisiração, empreitada ou subempreitada, de cona=.
trução civil, terraplenages, dembiição, conservação « reparação ão eâi-
ffcios, entredes, pontes e outras obras de engenharia, inclusiva obras
hidráulicas, serviços auxiliares € congêneres;
VIE - contadores, auditores, economístas, guarda-livron,técuioos em !!!
contabilidade;
VIII - barbeiros, cebeleireiros, manicurus, pedicures > congêneres; ins-
4itutou de belezs 4 congênres; estabelecimentos de duchas, massagens, FÊ
nésticas, banhos B ssus congêmerce;
IX - serviços de transporte urtano ou rural, de cargas ou de passagol=
ros, estritamente de natureza gunicipals
£ -— sexviçom de diversões públicas:
a) tentros, cinemas, ciroos, nuditérios, parques da diversões, !*
exposições com cobrança de ingresso e congêneres, do naturetza
permanente ou temporérias
v) vilhares, boliches s outros jogos permitidos, exseto o forneci
mento, no recinto, de bebidas, =limentos e outras mercsdorias;
que flom mujeito ao imposto sóbre circulação de mercadorias;
o) cabaxés, clubes noturnos, “dancings", boates e congêneres, erca
to o fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos s outras!
mercadoriss, que fica sujeito ao imposto sobre circulação de *
mercadorias;
&) bailes e outras reuniões públiosa, com ou sum a cobrança êe in
Egressos;
e) competições esportivos ou do destreza física ou intelectual, º
bom ou mem cobrança ão ingresso ou participação do espectador,
inolusive as runlizados em auditórios de estações radiofânicas
e congêneros;
£) execução de música por executentes individuais ou em conjunto
ou transuitida por proceseo mecânico, elétrico ou eletrônico;
XI = egências de turismo, passeios s excursões; guias turísticos e in-
térprotes
XII - agonciunsnto, corratagem cu intermedtação de seguros, de câmbio,
âs compra e venda ds bens móveis ou imóveis, de serviços pessoais
ds qualquer natureza e quaisquer atividades congêneres ou sinilo-
res, exceto o agencinmento-corretagem ou intermediação de títulos
ou valorsa mobiliários praticados per instituição que dependa de!
autorização federal;
Ls ===—
XIII — organização, programação, plunejancitcsé .
técnica, financetra ou ciminiatrativa, ESPERA ge tt
tens, morcadortas, riscos ou danossluboratórios ds uná
léses técuicas;grocesanmento de dados; serviços congê=
nerem e gimílureos
XIV = organivução de foiras ds uzpniras, de congressos e reu
nibes similares;
EV - propaganda » publicidade, inclusivo piquesamento de *t
sumpanhas ou sistemas reguleres ts publtotdada, a sla-
doreção &o ârsenhos, textos e demits material publici=
tório(oxesto sua impressão, reprodução e fabricaçõole
a fdivulzação de fais desenhos, toxtôs ou quiros matas
ais publioltéários por qualquer mojo apto = tormmá-los *
acessíveim no público, inclusive por meio te trméria-
são telstentca ou radiofônica v tau inserção em jornais,
periódicos ou livros; |
EI - ântilôgrafis, estenografis, secretaria e congineros;
XVII — eluboração, cóvis cu reprodução de plentas, dseenhos s
documentos;
XVIII = locação de bens néveis;
XIX - locação do espaço em bens imóveie,s tÉtuIo de hosjprãa-
ES:
XE-— urmaséns-gorais, armazéns-rrigorí2ivos, silos, depéai=
tos às qualquer natureza, guarda-móveis v nervíços cor
rsletos; norviços de carga, fsscarga, Srrunação o gusr
ds dos tens depositados)
EX — hocpsdagem em notéis, censões = congêneres, exosjo p
formecimeanto ds nJimentação, beblins E quiras merosdç-
Fins, quando não incluídas no preço de diária ou zerag
Itôndos
EXIT - administração de vens ou de negócion;
EMIZI —- lubrificação, conservação = manutenção;
XXIV -- empresas livpedoras;
EXV - alfeintea, costuratras ou congêneres, quando o matezi=
al, calvo aviamentos, ecju Zorasçido pola usuário do *
EsTVIÇOS
HEVI - tinturarias ce Lavanderias;
XEVII - entúdica fotográficos e cinematográficos, inclusive re
velação, amplisção, cópiam Zotográficasyfotolitografia!.
XVIII - vende de bilhetes de loteria,
Art,15 - Sujeito passivo é o profisetons? antêncuo, eatsbeleçia
mento ow empresa proentadcra de serviço constante ds Jinta do artt=
go materior, '
47t,26 = O imposto Aneidirá sobra todos us serviços prestaúca aa
na éros do limicípio, nizãa que em caráter eventusl » infependenta
mente ds lucratividnds cu do resultado do serviços
fa. dita a
Aric17 = & bass 39 CÉloulo neré o praço de
Zarágrato único = 4 base de cálculo para esettos tributários =ão
nerá inferior no preço corrente ds graça ou, es se tratar ds servi-
ço tabelado pela SUNAE ou órgão congênere, o preço da tabela vigen-
te À data do fato gerador,
art,18 = À nif£quota do imposto sobre serviços sorát
I - pers 09 serviços dos £teno I,II,VI;VIIZ,IX, MV, WII,
E, OOII, XE, EE, OI e NEVIS da lsetaccorse esco 15
É - para os serviços dos fteus E, HI, MIL, NWA, DAI
THI à Miifises cares es cs inata ones a fedaas cmo ER
Axt.19 = No cuso do itom X da lista, ER irpossibiltâsde de deter
minação do movimento financeiro, serão aplicadas as seguintes aif="
quotas fixas, sobre o salário mínimb regional menvalf
I - para s alínea ta":
n) quando = etividade for de natureza permanente, por e-
DO asi que eai coa o mae dino sad AU Ss TOS
bd) es de puturezo temporária:
Ee poS DÊS, qoecace e exenv ias sopas e caos Ea dei AS
DD - DOR Gli necsesocsenerse sn ae ar uia 50 0 cen A ADS
II - pera as nlfneas “bt,"o!, o ah:
8). DOL MDOriasai rsss peca sen ivc assume cacos» o LOOP
D) póx mês. css esusisscviro asas srs erp Teace sa se DO HE
0) DOF dlMcccocoscorcn ris qarsis Loren ss e nando
III - para as alíneas “e” s tEº1
0) Por EnUsconessrmounconvo vectra om certos ssa mea E SS
B) por BêE.socrsensues sis srens enc e cr aaa s:000/00 NÃ A)
e) por dia isesassessas cave soc one iscas upnvo cs vos 7 5
Art,20 = Quando se trstar de prastação de serviços sob a fórma *
de trubalno pessoal do próprio contribuinte, o impós to será cnlou—
lsão com npkicação das seguintes alfquctas fixas sobre o enlário mí
nimo mensal vigente ne regigos
I - profissionais Jibsraissalvogados, médicos, engenheiros,
arquitetos, ecomolistas e cútras profiesões de nível u-
PRESS +: 5 RD DG MO TT
TI - contadores, desenhistas, dospachantes, decoradoresAs *
III - corretores o outros intermediários do negócios... 35 &
IV - barbeiros o cabeleireiros.,,uscscocesoroscasonasa20) É
Y - demais profiisões..cecseccepesiacorinsaneca cucecad) Po
Perágraro único - às mocíedsdes civis, constituídas exclusiva-
mente do profiasionats liberais, terão emu imposto calculado com ba
so na alíquota do Ltem I, uultiplicsda pelo número d4 asus sócios *
componentes,
Oo us us
RÍTULO III
Dos ' ndes e Tnei ões
CAPÍTULO T =
Das Imunidodes e Suam Consagilôncias
Art.21 - À imunidade tritutéria oxolui o pagamento de impostos,
as não de taxas,
Art,22 - Bão imunes nom impostes gredisl e territorial urbanos
os imóveis de proprisdads da União e do Estudo,
Parágrafo único - Gozam de jdêntica situação va imóveis de mu-!
tarquiaa federais « estadunio, docão que usados efetivamente no a-
tendimento de suas finalidadsa legain,
4rt.23 - São também imunes a impostos os templos de quaisquer *
cultos, os prédios e serviços dos partidos poláticos e se institui
ções de educação e assistência social, na forma ão art.14 do Código
Tributário Nacional. i
Art.24 - À imnídads não exclui a obrigatorisdads do cumprizen-
to doe deveres acessórios,
CAPÍTULO II
Das Tacnções
Art.25 - Bão isentom os imóveis cedidos gratuitamente po uso de
serviços públicos fsderule, eutaduais e municipais.
Art,25 - Gozum de redução dos impostos imobiliários oe loteado-
res que, pbsdecendo À legislação sspecírica, dotarem seus lúteamen
tos Ze equipamentos urbança, tels como:
Te quis de Cunc cao nas gun o pipa no da rd aa ia ea
II - reda às esgotos, cesesce cerco carsonsalesacisaso unos 206
III - galerias ds Éguas pluvinís, «csccssesrscarcsesas ros 15%
IV perimantação. sua o scoa sas sera pcs pos bra ss dE o LO
Y= guias e CRTGUÊNG. cer HEDA dA CS a sea dd oo no
S$ 12 = À radução coxá proporcional à extensão da testuda dox=t
respondente no equipamento efetivamente oxocutsado e será de 15 anos,
nos casos dos liena ] e II, e J0 unos, nos demais cusos,
$ 2º - Esta redução será transmissível sos súquirentes,
Art.27 - São jBentos dos impostos imobiliários:
1 - prédios ou terrenos cesidos gratuitamente pelos s2us
propristérios a instituloões que visem w prática de "
curidsde, desde oue tenhamDial finsliânge, e os ceai=
dos,nas mesmas condições, q instituições de ensino '*
gratuitos
IT - prégios ou terrenos pertencenten a sociedades ou tng-
tituíções sem fins lucrativos, aus se destinem a congregar olaanes
patronais ou trabalhadores com o fito de renlizar » união dom usEq
ciadosçgua reprosentação = defena, a elevação de sew nível cultural
ou físico,a ausistência médico-hospitalsr cu a rscreação mocisl.
TÍTULO TY
Das Tarps
CASÍTULO T
on Proóliminures
Art.28 - ks taxas mnicipais são:
I = às serviços;
II = gelo exercício do poder de polícia.
Art.29 = As tuzos ds sérviços são cobradas?
I - pela prestação ãs um serviço rúblico municipais
II - pela dioponíbiltiçãe de um serviço zúblico municipais
III - cumiletivamente, pela prentação e disponivilidais da
um serviço público mutcipals
IV = galo uso de bem público,
Art. 30 = As texas pelo exerofeio do podor às polícia são: co=""
tradas sempre que O Poder Bíblico limiciral dora densuvolçer ati—
wiipdos de vistorimn, Pisculicação, exame, perícia, aguração de Letoa
ou procsder = Giligências ok vutras atividades Iuseriãas no seu !
poder de polícia, “s forma âs 161, tendo em vísta conceder autori
Cação, permissão ou licencinmento para o exerçício de ntiviindas
sujeitas » fiscelização ou I£cencismentos
CAPÍTULO II
Das Taxas de Serviços e Seu Fato Gerador
Art,31 = São fatos gorsdoras das texas de serviços:
E - da taxa do expediente, à recedimmiito Ge requerimentos.
potições c outros papéis;
II - da taxa de cortidõss, a expritção Is certidces, fotocó
pino autentiondas pelo liunicípio e ategtadõs; i
III - da taxa ds registros, a lavratura de rogintros em Ii-
vros às Municionltânio;
XV - dés taxas de colocação de guias é sarjetosy de paris!
mentação; do calçadas s miros; de vemitértoção Lluzi=
nação gública; do ubata ds gado; da nukeração Ge pré-
dive: a prestação do serviços
Y —- das taxas de remoção de lixoj ds limpeza públicaçãe !
retransmissão de TY: = disponibiiiande do sezviço:
VI = das taxas de localização de tarraces, quineques a el-
milares; de utilização extracriinéria de bem gúblicos
6 usc de bens públicos,
CaPÍTULO JII
Das Texas do Dolíciu e Seu Teto Ceredor
Art,32 — 48 taxas pelo exercício "vão poder ãe polícia são as
eeguintos:
I = de publtcidade;
II - de fiacualização de construções e obrus;
III - do ticença para funcionamento de estabolecimentoss
TY - de licença para comércio am via zública;
Y - de permissão para exploreção às serviço de irmesporte
coletivo ou individusl de passassiros,
ârte33 beat
£ Lato gerador des taxas pelo exerofoio &o po
cia a emiesão do juízo exprossivo desna poder,
CAPÍTULO EV
Da Base do Cálculo e des Alfmotas das Tazas dê Serviço
Artç34 =
São az seguintes as bases de cálculo » ne niduotas das *!
faxas de serviço, aplicadas sobre o salário mínino regionali
T-
às taxa ds cxpedzeneto, q mimero de folhas:
E) A POTE co nime rettae boas d 00050 4 bao 5 EVA RO
b) demais folhas, cada Ull.secorscarenencs suco recane Ds TO
6h toxe de certidões, o númaro de folhas:
b) domais folhas, cnds uma ccerescocsesenors cnprcsa cc0p TR
da taxa de registros, O número de folhas do lívro:
A) uma LOINA. cs coscssr asas tosca detassa a poa CIA e O
b) demsie folhas, Quit UlB.ocerpcccrcas aco vdos aos exe ss0R
dus taxas de:
a) colocação às gutas, o metro linemp.cccocsers coros sf 08
b) cciocação dn nurjetas, o meiro linear, .csuvascasco F508
c) pavimentação, 0 metro quadrado, «sseceoservews case dA
&) culçadas, o matro quadrado: cesecessseswsnena sie vce Soh
=) muros, q metro quadrado, cecsecasi assess serasa 60
£) cemitério, por:
1. > tnbeiransato. ocaso os ensevereto scans ce de AOR
2 — autorização de obraS.csecorcesvovcosrnsc ess ca 2,0
g) iluminação pública, pelo padrão técnico:
1 = ilumineção comum, per metro ds testada às
IWbVe os ces vas Ir ra as Se ane co ps jo eio O AS
2 - 1luminação fluorescente, idem cerosecsane ris oO 67
3 - fluminação de mercúrio, idem. ecessvecsa css 0 GI
h) abate de guão, por cabeças.
E A DQVÍNO, cien e tg o ma dis e a SIT SO ja 2 NO ID
2 — quíno, caprino ete.cessucsc core ranesco se sas. 37063
4) numeração de prédios, além do custo da pimon..v... 24084
duo taxas de:
«) remoção de lixo, por metro cébiCO ss scenacascsses 40%
b) limpeza pública, por metro linear de tastada,
por ie cscivecanco cre boss doi an cais ds antas OTA]
c) retranentosão Go TY, por umidade de recepiox,
DO ENG comme s picas xa ns o acea a mma à Poa ad RE DST
dam taxas det
a) localízação do bancas ds ambulantes
1 = por ano, ecrsasoarcccrca cos aceso ns canon ano JA 08S
2 = por nêm..cccrcecasesc rn careicararos no sen nans DOM
3 = POR Gl ccs cure consaça o casais racao aero TES |
b) Zocalização de quêbsques «m lugares z
per AO gd Se atá a 8 SU Sd CEA QREN O OA 6 ENT QUILO 9 50.5 À 0 5 O Ad RS RO
0) utilização extraordinária de bem público, por Bia coca 3,0%
s CAPÍTULO V
e de G o e dsa +
m o Poder Pele:
Art,15 — S8o as seguéntes as basan ds cúltulo e as anéuotas das ta-"
lo poder ds polfoia, aplicosãas sobrs 6 salário mínimo restonais
1 —taza do publicilade, de acordo com a seguinte tabela:
a) publicídais em:
»)
e)
ã)
1 = vefopylom destinados copeciulmente a publicidade, por
veículo e Dor Qi vagar sd secas pu se escassa dO
2 = cinema, gor meio de projeção, por dla,«c.cocsas ss 3,0R
3 — vttrines, vera sxposição de quaiscusr artigos,
POP BOROSÃiO, quo ono cio asc: 0 paijr aj 00 0 oa aid pues
paindin, placas ou tubuletas com anúncios ou le-
treiros, qualquer que ssje o sistema às colocação,
desde que visíveis de runs ou estrudns mmnicipeis, |
cetaduais ou federais, por nifscesecsssssucssesecma 2rQU
propaganda falado ou escrita, inclusive por meio ! |
de Tolhetes para distrituição externa em via qu Jo
GraBOUro PÚDISDO, POr GIMecoveranerme oro nasens aero FA
propaganda atravén des
à - projeções em logradouro público, por dim case scro 3,06
Z —- faixas ou cortages, por dim cesescranacs sa caro wa 2g0U
II - taxa de licença e fisonlização de construções e obrass,
a)
b)
construções ds casas ou ediZfoios. ccarassntnpa sena 3r0R
roconstruções, reformas o demolições, . secas rsscscas3,0R
— III = texo de licença vara funcionamento de estabelecimentoss.
3)
indústria e comérvio, por enos
1 = elusas "A", com movimento econômico até
OO 2,500,00p: REEOL e;m:0/0/vc0 0/0 pin eee mjaro aoefaino jo dia DER
? - clusge "ER", com movimento econômico smusl
entre 0% 2.500,00 & 045.000 10 cal
3 - clumes "CG", com movimento econômico anual
ds 8 5.000,00 8 9 7.500,00, posa russia asa secs LO bd
4 = classe "D*, com movimento econômico smual E
8º cê 7:500,00 & G8 20.000,00, . . «recon sec ev e cus Rb 4
5 — classe "5", com movimento econômico unual
Es 68 10.000,00 à 01 25.000,00,.... cocos rosa soa fLI8
& — classe "Pº, com movinsrio econômico enval *
às OS 25.000,00: 0 (E 50.000,00. «e escuna nen amas Er EA
7 -clasae "E", com movimento econômico anusl
de 5 50 +000,00 a [37] 75.000,00 a 6 000 pesa os on ns 02,58 À
P = apresen sagomo crepraãs, pp l
O —- Glamad "TM, sou movimenta SO
198 100:000,00 (1) 250.000,00, ce cusscs sumeçe
1O-elsess "J*, com novimento <conônico anal
68-64 2505000,00 A GE 500.000,00. cos s es co rsss esco ca meme a 392, 0P
21-slasse "E", com movimento eoonôntco small
de 014500,000,00 m 0$750.000,00...sccsesseren ves serenas see SEBO
12-clauso "L!, com movimento açconônico anual
20 04 750.000,00 u 08 1.000,000,00. 00 cessar coa aucsas acesse D3T DE
13=classe "NU", com movimento sconônico anual =
núsDA-GS (6 1.000.000,00. comer enc cncsac one so ota 0.0 5.604 0004 En AO
b) pragtação do morvigões
1 - eociedades civis com fins: Iucrativoo, por mi sec core we ce ci)
2? = divertimenton públicost
2,1-= casas de espetáculoa:
2.151 =qíroos v parques:
=, 2.1.2.1. = por dlm,cesesecucsnreacs ano ciras 12,0
ZIl2= por mês..ccocceresstesissi sara ,00,08
2.1.2 — cinemas, por Mb erevesesrsusn coesa se co nas a TOLOS
2.3: - rostauraiteo dençantos, bontes = similares, |
por clDostre,sescescsscacarvevacacin do exsv se oca sas JOGOS
2, - demais sepotéculos, 20r MESsencersuncacanceso corre 1,065
2.4 = polithes, bilheres e ostros jogos de mesa,
cençne qu picta, por EÃO. usas aca siso seus aan TAS ONE
2.5 - vutrom divertinentos gúblicos, pOr nbs caes a 04% ms 10,083
3 — tóntos ds serviço para veículos, por an. cce cs ven nas, co LOGOS
4 — profiâsionaia que exercem atividaiase nem aplicação
da capital, por MD ccesTa ssa vas do gv dia pN aaja o mio dan e di o RS ODE
5 - nficinas ds conmertom, por ANO.«ceseroscoseuc sos vs 400 mana Lis
6 =burbeiros e cabsleirsizos, por uno, sasscaaca co mesanv voo LO 0S)
7 = Esmais ramos de atividade, gor unqurcsasinscar roca aco reset OR:
EV-taza Ge Ilcenga para comércio em via pública;por ambulantogs. |
2) por AS Msouanm ae ces comme cane anna amami in iA MS O TN
b) por môdesccecsorerereecererarenna ca caneco non cen nro venore SO DER
DB) por Pp E RR O RS RABO MRI MPR, (O oo to, 5
V=taxa de porminuão pera exploração de serviço de iraum-
porte coletivo cu individuzi de pannageiroa, por mêm.camsenaeo515%4
TÍTULO Y
Disposicões Gersia |
GAPÊNUIO 1 |
Dos Princfpiôs o 4a Aplioução au Lob Tributária
Art.36 — São prínoípios obrigatórios para 6 fisco, Da interpretação e
aplicação da leginlnção tributária munioipal: |
I -s6 » lei podo oriar tributos; E
II > s$ s 261 pode crior incidêncins, supiiá-las, restringi-lna ou |
euprimi-laass
III - vê é loi pode setabelecer o buse do célculo é E.
dou tributos;
IV = só a lei podo designar os sujaltos ativo v pascivo das rols-*
cães tributárias;
y= vó a lei pole estabelecer casos de substituição e rosponsavi=
Hdsãe;
Er - nó u lei pode conosder Leenções, reduções ou agravanentos fim
caio; T
XII - nó » lei pode fixar penslidedes tributárias,
Parágrato única - 4 lei pode autorizur o Teecutivo sqmedinato decratg,
corrigir anualmente a expressão monotária das bases de cálculo dos o»
artoutos antes do início da vigência do orçamento.O crttério será a +
depreciação às mosãa, segundo os Índices fixados pelo Einietério do *
Flsnejunento cu outro órgão competento,Tal decreto ná vigorará a pare.
tir do die 1º de janeiro 30 uno seguinte, a
Art, 37 - Nas situações que se não possam solucionar pelas disposi-=*
gões doute código ou dn legislação municipal, recorrer-se-á sos prin-"
cfpios gerais do direito tributário e Às soluções norastivas adotadas
pejos lumicípios mais desonvolvidos do País.
Art.38 — Ag Jeis tributárias entram em vigor 30 dias após jublica-
das, salvo ee dispuserem de forma diverse,Ãn qua impertem agravação *
t4ributéria, wó no 4ia 1º de janeiro do emo subsagiifentos à
Art .39 — Nenhuma 1eí tributária terá efeito retrostivos
Art.40 — Os pratos fizsãos na legislação tributária contam-se peia
seguinte format
1 - os de uno ou nais são contérvos e terminam no die equíva-=!
lente do ano ou mês respectivos
II - quanto aos fixados em dias, despreza-ss o primeiro € con="
ta=se o último.
Prágraio único = Prorrogam-sa até o próximo din útil os pratos ven=
cidos em ferisão ou dts em que a repartição tributária esteja fochade,
Art.41 — 4s convenções entre particulares não são oponíveis ao fise
do municipal,
CAPÍRULO II
Dos Regulamentos
Art,42 — Kodianto decreto, o Prefeito regulamentará a legislação !1
tributária do Município, obssrvados os prinoípios constitucionais s q
disposto neste cógigos
$ 2º — O regulanento se dirbgs essencinlmente son merviços Fiscais!
ão Nunicípio.
6 24 = O regulamento diturá as medidas necessúrias uo fiel oumpri=*
mento da legislação tributária, estabelecendo as normas de organiza-!
ção e Zusolouamento da sâzintatração tributúxria qua as fizerem novos-
sérias ao cabal cumprinento das leis,
6 38 — O regulamento não poderá dispor sobre m er
tade em leL, não poderá criar tributo, estabelecer ou alterar pao
ses 4v cálculo ou ulfanotas, nex fixar formas de extinção da obri-
gaçõeo.
6 42 — O regulamento não poderyá estabelecer agravaçõães ou ist
bes, nem criar deveres acessórios, nem ampliar as facvidados: dão *
fisco,
Art.43 - Toda e qualquer diaposição regulumenter em matéria tri
tutária será veicutula por dscrsto. São proibidas instruções, por=
tartes e orieus de serviço que se enderocom nó conhecimento dos **
contribuintsc,
Parágrafo único - 4s normas qua devam ser conhecidas ou obsdeci
dus pelos contribuintes serão nempre veiculadas por decreto.
Art.44 — À NWuntciypnlidade imprimirá oa Zormállrios de declure-"
qões, comunicações e outros documentos nsceusérios so cumprimento!
ae asveres acessórios.
Art.45 = 4 Vunicipalidade dará adaquada publicidado a todas, us!
Jess e regilementos en matéria tributária.
Art.4E€ = As certidões e fotovópiss solicitadas pelos contribui
tes morão fornecidas nó prazo improrrogével de des diam,sob pens Êo
ds mumpensão do serviãor que cqusur a ultrapassagem do praso.
Parágrafo único - Poda e qualquer fctocópiu ou papel produsído!
por processo fotográfico ou memslhante será assinado velo mervidor
que o elaborar s valerá, para todos os pfsitos, Como documento av=
têntico,
CAPÍTULO TIT
So1i edade o Bea abilidade
Art.47 — São edlidkrianento rssponsáveta pelo pagamento dos “+
impostos imobizifêrios,bem como pelo comprimento dom deveres anencé
rios, os condôminos, mócios, co-possuidorss ou comunteíroe.
hrt,48 - São renponsóveia pelo aedrasião dos tributos irotiiiá-
rios Ou cuconsoraa u qualquer tféulo, bes como o oficial do regis-
seg de inôveis que registrar alienação sem a júnteda da gartidfo *
negutiva regpóctiva,
Art .49 — OS deveres, obrigações = direitos ga contribuinte Sule
oião são cuspridos ou eMarcidos por seu MUCSERAT= & título untves
sai, =
Garfruro ad
brtç5o — É dontofiio Ressutásio 6 oda1 onde q confribuinto v=-!
xesce suas ntividados trtbutáveis. Sc ce tratar do pessos jurfatos,
é lôçal de qualquer de sous estabelecimentos.
$ 22 - O contribuinte deve comunicar mdsnça ds domicílio sm ea
dastro geral, vob pens de mts é geteruinução de ofício de. neu do
atcíHio.
te
& 20 = O contrituínte elogeré, do soordo «
cia, qualquer local, na área urbanas, coxo seu aontofiio tribo
Sério, selvo se rogidtr nu área xoral,
TIV8O SEGUNDO
DEreit sirutivo 2 t
Duriininistração. tá
GRfruLO úmIcO
Disposições Gerais
k%,51 - tâministração tritutária ou fisco É a designação *
Tegal due Grgsõe ad=zinistrativos municiçaio que devam velar po
ja obsarvência du legtolação tritutéria, cumprir 09 Severos !"
nus u loi impõe ao Mumicípto e sxercer Os direitos u ale ntri=
bufdos,
5 20 = À estes 6rgãos incunbs manter atualizados 05 cadas-!
tros = livros de informação, proceder uo lançazento, É cobren-
ca, É esurituração e contabilidade du exreosdação, bem como à
Stocalização dou centrituintes o da ocorrência dos fatos uera-
fores.
& 20 — Tanbéu incumbe À uluinistração tributéria muntciçal
a lavratura ds uutos ds infração o u aplicação das sanções pre
viztus né legislação tributária, bez como o suxíl£o s orienta-
ção vou contribuintes,
Art,52 — Todos os atom, sem qualquer exceção, praticados pê
1a nazintetração tributária serão públicos,
Perágrato único = Qualquer contribuinte terá direito de exa
minar livros, papéis e docusentos de qualquer espécia nas re=!
partições fiscais,
Art.53 — 4 ndmintstração tributéria adotará procedimentos *
mecanísadoo, técnicas de racionalização do trabalho s métcãos".
bancários, mempre que ponsíval,
4rt.54 = Sorão punidos na forma da loi oa servidores fiuouis
que mintetraren informações erradas, so ecnegarem ou forem des
esdlosos ou desutentos cou cs contribuintes.
6 14 — Será punido com a jens do demissão, depois de proces
ao regular, o esrvidor que favorecer ou srejudicar contrituin=
tes denvianão-se de critério ds lei«
8 2º - O superior níisrárquico que tomar conhecimento de in-
dfoice dest= comportamento é obrigado a determinar a instaura-
são do processo, sob pesa da demiasão,
TÍTULO II
Do Lançamento
Princípios Caraie
474,55 = São competentes para gratícarem o sto de Lunçamer-
to o= funcionários de adsiniatração tributária lesignsãos pars
e Sp :
sado Lim, e
Art.56 = B passível de punição, de ofício cu e requerimento do
interensado, & fmfotonírio gue retardar, omitir, spressar ou, de
qualquer forma, desvinx-no dos critérios legais no proceder ao toa
lançamento ou sou preparo,
Art.57 = No despacho de lançamento o funcionário ocusigrará u 9
corrência do fato gerador, duta, circunstâncias legalmente relevan
tez, buse do ckluniajnúmero de lei ou das Leis que apliosr, 09 da=
dos objetivou da mstéria tritutsão, bem como o nome do oontribuin=
ta ou responsável legal, tudo no impresso próprio.Eu ssguida, Toró
a aplicação da ulíquota k base tributária, procedendo sos cálculos!
es ne lai,
Art,58 = São aplicáveis uo lunçamento os critérios legais vigen
tas à sntef du coorrôncin do fato gerador, sinde ques ravogados no!
momento do lengemento.Apiica-se a Jei nova, em mutéris de penalida.
dés, quando venha beneficiar o contribuintes
OAPÍTUIO II
sições Gerais Rolativas 20” Imocetos Jiários.
Art.59 — O Innçamento dos t=tbutos Imopiltérios será Feovedido!
por uma comissão do funcionários, À vista dos dadoo referentes ao
imóvel tributado, à luz dos oxitérios da planta de valdres..
Art,60 - Puíto o lençamento e individualizado o débito tributé-
lo, expedir-ne-í documento formal ás que conatem, ainda que rosu-
midanente, todosp os dados reRevantos para o lançamento; do qual *
sé Jará ciência ao contribuinte ow responsável, vessoalmento, me=!
diante a entrega do eviso-raçibo,
Parágrafo único - qualquer pessoa, nó domicílio fiscal, poderá
essinar o aviso-recibo, & falta do contribuintes.
Art,61 = À uduinietração tributfóris poderá utíltsas O mesmo a-
viso=recibo para notificação de lançamento das taxas que reouiam '
sobra O Imóvel,
Art,62 - O lunçamento referente a imóvel objoto ds comproziaso
de dompra E venda será feito em nome de quem sstiver na sua ponsS;
Art,63 — Dentro &o prazo de cinoç znoa, 2 contar do encerraman-
to do ano-base, poderá « sininistração tributéria proceder ao Tan-
qamento vikifão ou completar lançamento insuficiente, em razão de
erro ds fatos
TÍTULO TIT
Da Dívida Ativa
DAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gernia
Art,64 — Constitui Gívida ativa do Eumicípio « srovtnienta ds ?
impostor, texas, contribuição às melhoria s miltas de qualquer na-
tureza, regularmente insoúita na repartição sâninistrativa oompe-
tente, depois ds esgotado o prazo fixado pura pagamento pela lei +
ou por davisko final proferida em processo roguinrs
rt,65 — Pura todos os efeitos legais, co ES ur
cita = díviãa regigtraãa em livros pira nm repartição com-
potente às Prefaitura,
Lrt.66 — Encerrado o exercício financeiro, a a repartição cont
potente providenciará, imedintamente, = inscrição dos abmitos!?
fisonis por contribuinte,
Parágrato único - Independentenente, porém, do término do exêr
cício financeiro, os débitos fiscuís não pugos emu tempo bávil *
poder%o mer inscritos no livro-próvrio da dfviêa ativa municipal,
477.67 = O Muntcfpio fará publicar, no seu órgão oficial; ou!
ps1os meios habituais, nos trints dias subneg"uentes à inscrição
a durente cinco dias, relação costendos
“É - come dos devedores o anderaço relativo à afvtdas
IH = orígom da dívida é seu valors
Parfgrafo único = Dentro ds trinta dias, e conter de ênta Est
punticação da reloção, será feits n cobrança amigóvel da afviãs
utiva, depois ds que E Prefeitura ensaminhará fara cobrança jue.
aLotal, À medida que forem sendo extraíiso, uu certidões rsioti
vas - dos débitos.
Art,69 - O termo de inscrição sa dívida ativa, autenticado pa
Ie sutoridada coupatente, indicará, obrtgatorizaenies
1 = q nous do devedor €, vendo q CauO, OU dO no=10n7 ezon-"
sáreio, bem como, sempre que possível, o domicílio cu restaên-
cia de um ou de cutrosg
ZI -s crigene a nntureca do crédito Pincal nescionanão
a 145 tributéria respeotivas
TT £ « quentia devida s é maneira de colcular os juros de
mora sorescidosj
TV - n data em que fo! insóritas
Y— o número do processo efuisistrativo de que se crigt=
nm & crédito fiscal, sendo v caso,
Parâgrato único - À certiifo, devidamente autenticada, conte-
rá, além oe requisitos deste srtigo, « indioagão 6 livro e és
folha da tnsorição,
at ,69 - As afvidas reistivas n0 noezo Cevedor; quando cons=*
xas ou consagimtes, verão reunidas ea um sÓ processos
AxS,70 = Am cortidõsa du dívias ativa, gare cobrinça guaLod=r
“L, devorão conter os rlenentos mencionados no art. 6B festa cê
sigo.
Avt.71 - O recebimento de débttou fiscais constuntes Ae certi
QGões jÉ encaminhadas para cobrança executiva, nerá feito exolu—
vivamente 3 vista de guta au Quas visa, expediãs galos emoxi=!?
vãos cu advogados, cum o viste do Srgão jurídico eis iii
Ancuhbido da cobrança judicial de áfvidas
Parágrato único = A partir da dnta da publicação Es negação, *
começará e fluir o prazo ds trinta dias par mr — -
osdimento umígérel, Decorrido esso prazo; Edema: a as
tente eção executiva,
“An.7O — Ay guíuos que porão antadas o sasinndas pelo enttento;
conterão:
E'= o nome do devodor e seu endoreços
II - o número de inscrição da dívida;
III —n importância total ão áébito = o exarcívio ou período
n-que ae referes f
IV = u multe, de juroc de mora e n corzeção monetéria u que
astiver sujeito o aúbito;
Y —- aa custos judisinis.
4rt,73 — Nó ne sfetuará o rocebimento de débitos Tiacaís ins-
oritos na dívida ativz com dispensa du multa, dom juros de mora”
e ds correção monetária, reneulvudos os vagos de mandado judicial,
Art.74 = Encaminhado a certidão du dívida ativa para cobracça”
executiva, cessará » competência do órgão Tusendário pera agir !
ôu ascrdir quanto a ele, Cusgrindo-ihe, entretanto, prestar us +
informações wolicitasas pelo órgão encarregado da execução » pe-
Xas autoridades juiictárias,
TÍTULO IY
Don Deveres Acessórios
CAPÍTULO ÚNICO
Dis dez 9
Azt.75 = Toda gsasoa eujeita no Poder Exnicipal deve colaborar
com 4 edninietração tributária, prestando as informações, oncia-
vecimentos, Audos e notícius volicitados, bem como exibindo pu"
píi=, livros, documantom s coisas.
Art,76 = Oo contribuintes não obrigados especialmenis at
I = ânsçrever-so nos cadastrost
II - manter escrituração s expedir documentos, notes fia-
Cais s outros papóis exigidos pela leis
III - exibir documentos e livros relacionados com fatos ge-
radoress
IY - prestar esclarecimentos s informações, quando moltci-
tados;
Y - cumprir Es exigências contidas nas Jeis tritutérias *
ou delas decorrentes.
hxt.77 - Os contribuintes podem requerer, a qualquer tezpo, as
gerida retificações nos cadastros 2 qutros documentos ofictate,
Purúgreto único - As pessoas isentas são obrigadas & cuaprir *
os deveres acessórios estabelecidos na 1ei, Fm
4rt,78 - O Município fará convênio cos as pessoas imunss, pars
delas poder receber informações relutivas à obrigações de tercei
Ê 1
Eos,
Art,79 = Para gozar do direito de que trata o $ 2º do art; 26, o
eâguirente ou cómpromiasário comprador deverá reguarê-is es triata!
dias, e contar da sosinatura do contrato resseotivo, por estrito em
potição instrufls com » ficha cadastral dsvidamente presnohido com!
om dudos referentes À nova aituaçãos,
Art,B0 — Todo possuidor de aparelho dê televisão deverá comunicar
o fato ao fisco, por ocasião ds nouimição ou de publicação deste "*
lei,
Art.81 - Toão comerciante qua vender aparelho de Gelevisão Eeverá
commicar s quem vendeu,
Ari.62 = Será punião com suspensão o funcionário municipal que re
velar fatos às que tenha conhecimento em razão Ge sus função,
Ari,83 — O descumprimento dos Geveren ascsnsórios sujeita o contrt
buinta e terosiros a multa º a uma sobretaxa, nú forma deste aódigo,
PÍTULO Y d
Dos Cadastros o da Plunta de Valores
CAPÍTUBO T
Do Cadastro Esrai
Art,B4 = À Prefeitura manteré um iodastro geréis
T - dos imóveis urbanons
II = dos prestadores de serviços;
III - dos industriais e comerciantes;
IV = dos vefoulos;
Y-= dos contribuintes em gerall
6 18 = Todos os proprietários ou possuidores de vafoulos, bem co=
mo oa industriais, comercientes = prestadores de serviço dao Emiof-
pio, deverão ser inscritos no cadastro gural, volunteriamente ou ds
ofício, conforme dispuser q regulamento.
5 29 —- Do cudastro geral constarão todos om dados relevantes para
afeitos tributérios.0 osdastro gaxal será atualizado conatentemente,
6 3% > Os múmeros csdustruis dou contribuintes, sempre quo poesi=
val, Berão os mesmos que cu donladastro Geral de Contrítuintes (060)
do Winintério da Fazenda,
Art. 85 - Q Prefeito É autorizado a colebrar convênios com a Uni=
&o, com q Estado ou com outros Kunicípios = suas nuterquiss,para O
fim do intercarbiar dados o informações que interessem ROM respecti
vom cadastros,
CAZÍTULO II
Do Qdánstro Imobiliário Muni cípel
Art,B6 = à administração tributária organizará e manterá o ca-ttt
dastro tmobiilério municipal, do qual constarão os daios Interes=!
santes À tributação relztivos & todos o» imóveis situados nas áreas
s urbenisável do Eunicípio. .
G 28 — Todos os imóveis serão cadastrados, abrindo-se uma Ticha *
gara cada qual,
a”
8 29 — Toão proprietário imobiliário É otrigade
negto cadastrej sob psna és multa, cobrada PES cox q aut
posto,
6 3º = À inscrição de ofício ssrá feita sempre que o progrie-!
tário eeromita, Além da sita, será cobrada « sobretazu corres="
pongentes.
5 42 - Anusimente, no mês que for estabelecido nó regulamanto,*
serão comimíondas ao ondantro as modificações nas condições do 1-
móvel que possam alterar a tritutação,
CAPÍTULO ITI
Da Elânta de Valores e da
Art.87 = É criada a Comissão Municipal Ge Yelorss, oue terá "1'
por atrituíção estabelecer ou critérios de determinação dos velo
reg imobiliários do Município, levando em contas ,
I - Iocalicnão;
11 — áreafterrenos
III - £res constmuldas
IV = equipamentos urbanos (gata, calçamento, água, esgoto,i
Niuzinação ete.)s
7— proxtixidado do centros comerciate nã serviços públicos;
VI — tipo ds edificação a min Finaitasde; :
VII — paérão de construção s gua liade,
$ 2º —- Depois Ce patabeleçiãos vm critérios em tese o ntriput=*
dos valores no netro quairado de terrenç e da construção, conforsê
estus oaracteríeticas, a ContusTo sferscerá, sot a forma de tabela
ãe valores, parecer vinculante no Prefeito; que expadiri, antes dn.
mia Ho exeroício Financeiro, & planta ds valorsa, madienta Go
ereto,
& 22 —- À Gomtssão de Valores decidirá vu tome 3 Fasenão nupReasa .
quondos Cados concretos,
A=+,88 — Tom bags na planta de valores elaborada da aoordo com *
os critérios roferiãoa no nrtigo anterior, uma cominsão integrada
por deis fiscais, digo; funcionários fisosis » dois contribuintes!
due não tenham pertencido À Donissão de Valores procederá soe lan-
qumentos, À vista dos Isdos do cadastro imopiilério.
4>4,80 — À Comissão de Valores será composta do cinco membros, '
na soguiate formas
E - um funcionário fiscel, designado pelo Frefettos
If - um funcionário não ligado mo astor fimdal, tambén dasi-
gssão nels Prnfsitos
EI - um Veresãor, designado pela Câmera Municipais
IV — dois renpesontantes dos contribuintes,desicnsãos pela t
Associação Comercial » Industrinl,
5 1º - Se funções de mesbro da Corizsão de Valores são honorífi-
EI
= A.
O a
vas e não remuneradas, considerando-se o Habetho a eis oti=
tado como colaboração relevante no Kunicízio.
E 20 = O Exooutivo enviará obrigatoriamente a Comissão de Yulo=
FO%, HEnpre gue tivor quo stuslizar ou estabelecer valores para '
pfsitos tributários.
BÍXILO VI
das Infrações o dus Pensltônios
' CAPÍTULO Z
* Ras Infrações em Reçécio
Art,90 = Qonstituem infrações tributárias:
I = não gromover invorição rom cadantros ou não comunicar
as alterações ceingtrais;
IT - negar-s6 n exibir livros, pagéin e documentos ou noger
-se x prestar uzclaraçimentos o informações;
III - impedir, embaraçar ou Glficultar « figonlissçãos
IV = fomecer por escrito po Fisco gados ou AE in-
varfdicoss
Y - não cómunicar « posse ou venda às aparelho de tslevi-*
são;
Yi - instsler cu colocar banca, quiosque ou semelhante sem!
a obtenção prévia do respsctivo alvarás
VII - axorcer qualquer atividade sujeita a taxa pelo poder *
de polícia sem a prévia obtenção do alvará cw licengm.
CAPÍTULO TT
Des Fultas
hrt.9E = Ag infrações tributóérias serão punidas com us seguintes
multas:
E — nos casos dos incisom I,IL,III,IV e V do 2rt.90, muita
ão 20% o salário mínimo regional
II = non casos dos incisos VI e VII, mults Je 100% mobre x
taxa prevista para a obtenção 36 advará, Ticença ou autorização,
CAPÍTULO ZIT
da Reingbiência
Art. 92 - O contribuinte terá o praso de trinta dius, u contar.
ds intinação du autuação, para reguleztrsr sus situação tributé=
ria, sob gena de considerar-se reincidente,
&xt.93 — Ta reincidência copecfftca sa mtas serzo apilosãas *
ez dobro; ua genérica, com 50% de ncréscimo,
Parágrafo único - Não se considera reincidência genfrica à pré-
tica de quelquer infração, depois &s um ano, s específica, âepois
do dois snçoe.
Art.94 - Be, nO mogno processo, se apura a prética de mais de p
ma infração, desde que afins, eplicar-se-á » mute torreszondente
à infração usin grave,
Art,95 - Considera-se reinctafnoiu específica a repetição às in,
fi. ss
nã
RES es
PREF...
CAÇU
fração puntás pelo mesmo incinos ES Ea ad :
Art,96 - Oonsiders-su refincidência pa, a a repetição Je qual
quer infração, À
TÍTULO VII
Do Processo Tributério
CAPTPULO I
Do Procssso de Aplicação ds Penalidades
Arte 97 — Diante de notícia ou indício de prática Je raia ves
infração, a eutoridads competente, ne forms da lci, determinará a *
absrtura de procenao para a “plicação ds multa respectiva, », 8e for
o caso, cobrança do tributo devido cem os ncríscimos legais,
árt.90 - O agente fiscsl competente procederá No diligêniizas, in-"
vestigações, exames s verificações necesgários v eleborará o mys: é
%o de infração, ão quel cowstarão os seguintes dnãos;
I - noma « domicílio do infrator;
II - desorição da infração;
pi - disposições legais infringidus)
= uplicação das penalidades e tributos geridos,
FIRM = À pessoa implicada no guto de infração será psssouimen-"
te Intimsia do inteiro teor ão auto, tando 6 praso de trinta dias !
pers spresentar sua defesa, : -
Art. 100 - Vaitas as provas requeridas s instruído p: processo, no!
praso de trinta dise, será Gecídido pelu uytoridade superior ao m=*
gente fiscal que lnvpóu q wto de infração,
- hrt,101 - Notiticado da decisão, o contrituinte terá o prazo de *
quinze dias para pager, ou interpor recurso à autoriânie competents,
que o julgará no prase de quinse dias, ordenando as diligências e +
perfciss que entender Úteis nó seu pleno esolarecimento,
Art.302 — O contribuinte será notificado da decisão, tenão o pra-
so de dez Gius para pegar a ímportência fixads psle avtoridade com-:
pstenta.
Axte 103 = O pagamento de multas não dispensa o cumprimento das *
demais extgências legais e 0 pagamento das sobretaxas e demais tri-
tutos devidos,
GAPÍTUIO II
Da Aprsensão de Sena e Documentos
Art, 104 - Podor56 ser apreendidas us coisas máveis, inclusive !!
mercadorias e documentos, existentes em eetnbslecimento conercial,'
industrênl, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável!
ou do taxesiros, ou em outros lugares ou em trênsito, que constitu-
am prova material de infração tributíria, estabelecida neste sódiao,.
em lei ou regulamanto,
Parfgrato único = Havendo prova, ou fundadas snopeita, ds quo am !
coisas se encontras em residência particular ou Ingar utilizado c0-
mo moradia, saio promovidas n busca e npreensfo judicinia, sem tt?
prejuizo Iay medidos necessárias para evitar PRE E
ArE.105 = De apreensão lavrsr-çe-É autô, com os erementos do au-
to dE Infração, obesrvando-se, no quo couber, o disposto Do art. 96
gonte cóligo.
Farágrato único - O muto da nprsensão conterá x desorição das 3º
colinas ou dos documentos apreendidos, a indicação ão lugoz ende Tl-
ceram depositados q « nesinaturs do lovosttário, o qual será destg-
nado pelo autuamta, podendo = demiganção recair no próprio deten=""
tor, es for idôneo, a juízo do autusats.
E árt, 106.- Os documentos apreendidos podorão, a requerimento do!
autusão, ser-lhe âsvolvidos, ficando no processo cópia do Snteiro *
foor cu ds parte que deva Tezer prova, casó o originsi não seja iné
giepenoável a esse Tin,
Art. 107 - As cotsas apresnáidas serão restítuíins, n requerines
to, madimite depósito das quantine exisíveis, cuja importância será
arbitrada pela autoridade competonta, ficando retiãos, eté Gocisaos,
Final, 09 pupécímea nacasuários À prova, E
Art, 108 = Se o sutuado não provar o preenchimento das oxtgên=""
ciua legais vara liberação dos bens apreendidos, no prazo de aeszsn
ta dias, = contar ds êsta Cs upreensão, serão os benz levados a tas
ta pública ou leilão,
5 7º — Quando a apreensão recair ex bens de fácil deterioração,a
hasta páblios ou o leilão poderá renlisar-se a partir do próprio "
Bia Sa agreensão.
& 2º - Apurando-so, na venda, importância guperior so tributo e
À mita Ssviãos, zeré o autuado notificado, no prazo de cinco Elusj
para recebar o excedente, me já não tivar comparecido para fuzê-to,
Da Esconsideração e do Racurgo
Art. 109 - O contribuinte cu renpvonsável, inconformado con os "”
ençamentos, poderá, no prazo às quinse diss do rebebimento dou avi
sos respectivos, pedir reconsideração, agresentando, em ustição cir
cunstêncinda, vusm rasões de fato e ds direito,
$ 1º — O peaião de reconsideração merá aprecisão no preso ão
6 28 — Hotiftcaão o contribuinte ds quernão.
ru pagar ou interpor recurso às revisão,
Arg. 310 = O recurso de revisão deverá ser spraçiado no prazo!
de trinta dles,
Parágrafo único - Hotificado o contribuinte ds gecisão, terá o
prazo de des diam para pagar.
CAPÍTULO IV
Ds Consulta
Axt. 112 = Ou contribuintes poderão dirigir consultas uo Ltaco
municipal sobre o moGo de cumprimento Ge suas cbrigações tributá-
rias e doveres acessórios.
Parágreto único — As consultas devem dagorever complata * exa-
temente nu hipóteses a que se refsrirem, com indicação frecisa *
dos fatos concretos a que visam, º devem conter úma nugontão de *!
solução.
Art. 712 - Não ceré recebida consulta quando o contribuinte es
tiver sob processo fiscul, calvo se as tratar ds matéria divarsa,
GAPÍPULO V
Ba Restituição da Pagamento Indevido
Art, 114 — Quem pagar tributo indevido, total ou parcialmente,
tem direito a obter devolução, ainda que o srro azusndor do paga-
mento seja =eu.
Parágrafo único - O intereessdo dirigirá petição fundamentada
“a Chefia do Sstor de Fasonda, a qual gecsaixf no prazo de sossen
ta dias, depois de ouvir os agentes Fincuis competentes e srodusi
das as provas s alegações necesaórias ao pleno esclarecimento da?
quetão.
CAPÍTULO VI
Da Mora e da O Eo Monet
Art,Z14 = Os débitos não pagos no seu vencimento estão mujsi-
tps a mora À rozão de 1% ad mês, q contar da Guta fixada para o '
segamento, salvo se for intorpostó racurso previsto em lat,
Art, 115 = Os débitos pagos com atraso sofrem automaticamente!
os nesguintes acréscimos, observado c uiposto no E FE — -
TI - ss de GL BiaS.ceccrccrcrcesvevcavvrc depor perca dd 544
TE « 6 UtÉ Trinta AléSecocssco core tro orcs uso veis é sc vor LO]
III — na atima de trinta GlaS,ccrrcocerecoracarsasae coa» 208]
Art,116 - Decorriãos noventa dias do vencimento do Génito SLe-
cal,incluídos os ncrésoimos « penslidsães, e cobrança esrá feita
com correção monetária, com base nos Índices fixados pelo órgão '
federal competente,
OAPÍTULO VII
Das Sobretexsa
Art. 177 - Serão cobxadas mobretaxaz, nó valor de 2f do salá-"t
rio mínimo rsglional:
I - pela inncrição de ofício mo acadastro gerais
II - pela inscrição de ofício no cadastro imobiliário.
TÍTULO VIII
OxPÍTULO ÉRICO
das Disposições Finsis
Art, 118 - Sujério mínimo, pera os efeitos deste código, É o |
vigente no lynicípio sm 31-de dezembro ão ano anterior so às Ee dd
ocorrência dos fatos geradoras da obrigações tributárias,
Art, 119 = Este código entrará em vigor u 1º de feveraito de !
1972, reMogadas as dleposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU, Estuão de Golés, em Tlde janeiro
ão 1972.

open original →