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norma nº 10/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1972
Date 1972-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO-FIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id300

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usTADO um Gurás
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU
LET NA 20/72, DE 10 DE ABAIL DE 1992
Dispõe sobrs a construção de calçamento e
meio-fio = dá qutres provisências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU:
Feço sabsr que é Cêmare Municipsl ds Caçu, Estado de Golás, aprovou &
eu sanciono & seguinte lei:
CAPÍTULO 1
Da Construção de Ealçamonto s Meio-Fio
Art. 19 = Serão úutadas de calçamento ou meio-fio es ruas e avenidas
de tréfego mais intenso ou localizadss nas imediações de repartições públi
ces ou estabelecimentos de ensino, s critério do governo municipal,
Art. 2º — A Prefeitura se resmbolsará des despesas efetusdas com E im
plantação de teis melnorementos, mediante o cobrança de taxas específicas,
proporcionais à testada de cade imóvel situado nes vias públicas tensficia
das.
Art. 3º — O pagamento, pelos proprietários imobiliários, das taxas vs
calçamento e meio-Fio far-se-é:
I=& vista, com desconto de 15 É (quinza por cento), tão Ioga
as chres dafronte so respectivo terreno ou suifi
cação;
II — parceladaments, sem desconto, sendo
ago sra rs a DA o das
obras defronte eo respectivo imóvel:
b) o restante, em sté 6 (seis) prestações mensais, vencível
a Jã (primeira) um mês spõs o pagamento dos 30 % (trinta
por cento) iniciais.
Art. 49 — Os débitos provenientes de calçamento e meio-fio construi-
dos anteriormente & asta lei dovergo ser quitados centro de 50 (noventa)
dias, sob pena de execução judicial.
Art. 5º — Aplitar-se-ã, no que couber, v dispasto nos srtigos li4,
115 e 116 do Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO II
Da Construção de Muros e Calçades
Art. E? — Concluído o calçamento au o meto-fio num trecha de vis pó-
blica, os propristérios franteíriços providenciarão, dentro de 7 (sets) me
ses, a construção de muros e calçados defronte ano seus imóveis,
Perógrefo único - Nos logredouros Jjé calçados & data desta fêl, será
ds 3 (três) meses o prezo para à edificação ds celçadas q muros,
Art. 72 — Ne frente dos terrenos vegos terão os muros uma elturs mini
ma de 2,5 m (um metro = meio).
Art. 89 - Esgotados os prazos & que se referem o artigo 6º = seu pará
grsfo, sem-o cumprimento da obrigação mencionada, a Prefeitura executará
os milhoramentos uxigidos, Gebitando os propristários palas despesas, dcres
cidas da 30 % (trinta por cento).
Parégraro único - Os débitos dscorrentes ds construção de calçsd=s a
muros; no caso desta ertigo, dsverdo ser pagos dentro de S0 (trinta) dias,
A:
netano uu utás
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU
Lei nº 10/72, de 10/04/72 = Cont. 2
RCA ae ea ee na nana aa ana na aa
CAPÍTULO III
Da Arborização das Víes Públicas
Art. 8º — Sorão arborizadas ds vias públicas calçades ou dotadas de
meio-fio, cabendo sos proprietários imobiliários ou moradores fronteiriços
zoler pela conservação des árvores plantadas,
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 10 — Esta lai entraré em vigor na date de sua publicação, revoga
das Es disposições Em contrério,
PREFEITURA MUNICIPAL DE GAÇU, Estado da Gulês, em 10 de abril da 1992.

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