| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1972 |
| Date | 1972-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO-FIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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+ usTADO um Gurás PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU LET NA 20/72, DE 10 DE ABAIL DE 1992 Dispõe sobrs a construção de calçamento e meio-fio = dá qutres provisências, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU: Feço sabsr que é Cêmare Municipsl ds Caçu, Estado de Golás, aprovou & eu sanciono & seguinte lei: CAPÍTULO 1 Da Construção de Ealçamonto s Meio-Fio Art. 19 = Serão úutadas de calçamento ou meio-fio es ruas e avenidas de tréfego mais intenso ou localizadss nas imediações de repartições públi ces ou estabelecimentos de ensino, s critério do governo municipal, Art. 2º — A Prefeitura se resmbolsará des despesas efetusdas com E im plantação de teis melnorementos, mediante o cobrança de taxas específicas, proporcionais à testada de cade imóvel situado nes vias públicas tensficia das. Art. 3º — O pagamento, pelos proprietários imobiliários, das taxas vs calçamento e meio-Fio far-se-é: I=& vista, com desconto de 15 É (quinza por cento), tão Ioga as chres dafronte so respectivo terreno ou suifi cação; II — parceladaments, sem desconto, sendo ago sra rs a DA o das obras defronte eo respectivo imóvel: b) o restante, em sté 6 (seis) prestações mensais, vencível a Jã (primeira) um mês spõs o pagamento dos 30 % (trinta por cento) iniciais. Art. 49 — Os débitos provenientes de calçamento e meio-fio construi- dos anteriormente & asta lei dovergo ser quitados centro de 50 (noventa) dias, sob pena de execução judicial. Art. 5º — Aplitar-se-ã, no que couber, v dispasto nos srtigos li4, 115 e 116 do Código Tributário Municipal. CAPÍTULO II Da Construção de Muros e Calçades Art. E? — Concluído o calçamento au o meto-fio num trecha de vis pó- blica, os propristérios franteíriços providenciarão, dentro de 7 (sets) me ses, a construção de muros e calçados defronte ano seus imóveis, Perógrefo único - Nos logredouros Jjé calçados & data desta fêl, será ds 3 (três) meses o prezo para à edificação ds celçadas q muros, Art. 72 — Ne frente dos terrenos vegos terão os muros uma elturs mini ma de 2,5 m (um metro = meio). Art. 89 - Esgotados os prazos & que se referem o artigo 6º = seu pará grsfo, sem-o cumprimento da obrigação mencionada, a Prefeitura executará os milhoramentos uxigidos, Gebitando os propristários palas despesas, dcres cidas da 30 % (trinta por cento). Parégraro único - Os débitos dscorrentes ds construção de calçsd=s a muros; no caso desta ertigo, dsverdo ser pagos dentro de S0 (trinta) dias, A: netano uu utás PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU Lei nº 10/72, de 10/04/72 = Cont. 2 RCA ae ea ee na nana aa ana na aa CAPÍTULO III Da Arborização das Víes Públicas Art. 8º — Sorão arborizadas ds vias públicas calçades ou dotadas de meio-fio, cabendo sos proprietários imobiliários ou moradores fronteiriços zoler pela conservação des árvores plantadas, CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 10 — Esta lai entraré em vigor na date de sua publicação, revoga das Es disposições Em contrério, PREFEITURA MUNICIPAL DE GAÇU, Estado da Gulês, em 10 de abril da 1992.