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norma nº 11/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1972
Date 1972-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
native_id301

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O PREFEITO MUNICIPAL DE Caçu:
Faço saber quo s Cênare Uunicipal de Ceçu, Fotado de Solés, sproveu a eu sen
ciono s seguinte lei: E
Art. 12º - Os estabelecimentos ds comércio, indústriu e prestação de A
no Nunicípio ds Cegu, ressalvados 08 Casos dos artigos 2º o 3º desta lei, funcio-
narão das 7 (sete) às 11 (onze) e des 13 (treze) &s 17 (dezessete) hores, do em
Art, 2º — Obedecerão a horários especiais de funcionamento:
I- des 6 (seis) às 22 (vinte e duas) hores, diariamente: os bares a
confeitarias;
X — das 7 (sete) às 11 (onz=) e das 13 (treze) às 19 (dezessete) horas,
ros dies Úteis, o das 7 (sete) Es 12 (doze) horas, nos domingos:
2) os açougues, frutarins e aimileros;
b) as barbesrias e institutos ve beleza,
Parágrafo único — Não se incluirão neste artigo os esbabclecimentos comer
disposto no ertigo 1º.
Art. 4º — Nos casos dos srtigos 2º q 3º, serão estubelecícos rodízios pera 0
ções da presente lei.
Art. 6% - Esta lei entraré em vigor no dia 25 da abril de 1972, revogadas as.
disposições em contrário.
PREFEITURA VUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiãs, em 10 de ebril de 1972,

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