| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1972 |
| Date | 1972-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. |
| native_id | 301 |
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O PREFEITO MUNICIPAL DE Caçu: Faço saber quo s Cênare Uunicipal de Ceçu, Fotado de Solés, sproveu a eu sen ciono s seguinte lei: E Art. 12º - Os estabelecimentos ds comércio, indústriu e prestação de A no Nunicípio ds Cegu, ressalvados 08 Casos dos artigos 2º o 3º desta lei, funcio- narão das 7 (sete) às 11 (onze) e des 13 (treze) &s 17 (dezessete) hores, do em Art, 2º — Obedecerão a horários especiais de funcionamento: I- des 6 (seis) às 22 (vinte e duas) hores, diariamente: os bares a confeitarias; X — das 7 (sete) às 11 (onz=) e das 13 (treze) às 19 (dezessete) horas, ros dies Úteis, o das 7 (sete) Es 12 (doze) horas, nos domingos: 2) os açougues, frutarins e aimileros; b) as barbesrias e institutos ve beleza, Parágrafo único — Não se incluirão neste artigo os esbabclecimentos comer disposto no ertigo 1º. Art. 4º — Nos casos dos srtigos 2º q 3º, serão estubelecícos rodízios pera 0 ções da presente lei. Art. 6% - Esta lei entraré em vigor no dia 25 da abril de 1972, revogadas as. disposições em contrário. PREFEITURA VUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiãs, em 10 de ebril de 1972,