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norma nº 12/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1973
Date 1973-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO D SERVIÇOS.
native_id335

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))
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU
A ms + E) 73 LE 25
Dispõe sobre o funcionamento dos estabs
lecimentos comerciais, industrisis e de
prestação de ssrviços.
O PREFEITO MUNTCIFAL DE CAÇU:
Feço saber que a Cêmare Municipal ds Caçu, Estado ds Gotás, eprovou
& su sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Os estabelecimentos de comércio, indústrias e de prestação
de serviços, no o da Caçu, resselvados os casos dos artigos 2º E
3º desta Ii, funcionarão das & és 18 horés, de segunda-feira a sábado,
permenecendo fechedos nos domingos,
Art, 2º — Ds beres, confeitaries, eçougues, frutarias e simileres,*
barbearias e institutos ds belazs funcionarão das 6 &s 22 horas, de se-
gunde-faira & sábedo, e das 6 às 12 horas, nos domingos.
Parágrafo único - Não ss incluirão neste artigo os estabelecimentos
comercíais com atividades simultâness ds bar & armazém, 09 queis ficarão
sujsítos ao disposto no artigo 1º,
Art. 3º — Os hospitais, farmácias, hotóis, pensões, restamantes,pa
náficadores É postos de serviços de veículos funcionarão livremente, nos
dias e horários determinados pslos seus propristários ou anministradores
Art. 4º — Nos casos dos artigos 2º s 3º, serão estabelecídos rogf-
zios para o dascanso semansl dos empregados, na Farma de Consolídação **
das Leis do Trabalho.
Art, 5º — Ficarão sujeitos Es cominações legaís os ínfretores des *
disposições ds presente lei.
Art. 6º — Esta loi entrará em vigor no dta 1º ca agosto da 1973.
Art. 79 — Revogam-sa as tísposições em contrário, especialvente a
lei nº 11/72, de 10 de abril de 1992,
da
1973.

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