| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1973 |
| Date | 1973-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO D SERVIÇOS. |
| native_id | 335 |
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)) ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU A ms + E) 73 LE 25 Dispõe sobre o funcionamento dos estabs lecimentos comerciais, industrisis e de prestação de ssrviços. O PREFEITO MUNTCIFAL DE CAÇU: Feço saber que a Cêmare Municipal ds Caçu, Estado ds Gotás, eprovou & su sanciono a seguinte lei: Art. 1º — Os estabelecimentos de comércio, indústrias e de prestação de serviços, no o da Caçu, resselvados os casos dos artigos 2º E 3º desta Ii, funcionarão das & és 18 horés, de segunda-feira a sábado, permenecendo fechedos nos domingos, Art, 2º — Ds beres, confeitaries, eçougues, frutarias e simileres,* barbearias e institutos ds belazs funcionarão das 6 &s 22 horas, de se- gunde-faira & sábedo, e das 6 às 12 horas, nos domingos. Parágrafo único - Não ss incluirão neste artigo os estabelecimentos comercíais com atividades simultâness ds bar & armazém, 09 queis ficarão sujsítos ao disposto no artigo 1º, Art. 3º — Os hospitais, farmácias, hotóis, pensões, restamantes,pa náficadores É postos de serviços de veículos funcionarão livremente, nos dias e horários determinados pslos seus propristários ou anministradores Art. 4º — Nos casos dos artigos 2º s 3º, serão estabelecídos rogf- zios para o dascanso semansl dos empregados, na Farma de Consolídação ** das Leis do Trabalho. Art, 5º — Ficarão sujeitos Es cominações legaís os ínfretores des * disposições ds presente lei. Art. 6º — Esta loi entrará em vigor no dta 1º ca agosto da 1973. Art. 79 — Revogam-sa as tísposições em contrário, especialvente a lei nº 11/72, de 10 de abril de 1992, da 1973.