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norma nº 52/2023

Tipo Autógrafo
Número / Ano 52 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote nº 14, da quadra 09, do Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "VALTÃO", para a empresa CAROLINE ALMEIDA DE SOUZA 04371613152, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências.
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II 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE CAÇU 
O Legislativo Mais Perto de Você 
Declaro que este documento 
o" publicado no placard 
Câmara Municipal 
Dia 
Secretari a Vm ara M u n icipa 
AUTÓGRAFO DE LEI N° 52, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023. 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer 
Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote 
no14, da quadra 09, do Loteamento "Polo 
Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - 
"VAL TÃO", para a empresa CAROLINE ALMEIDA 
DE SOUZA 04371613152, que busca fixar sede 
definitiva neste Município, e dá outras 
providências". 
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes 
aprova e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, SANCIONO a seguinte LEI: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de 
Direito Real de Uso de Área do lote n° 14, da quadra no09, do Loteamento Polo 
Empresarial Walter Guimarães do Nascimento "VALTAO", para a empresa CAROLINE 
ALMEIDA DE SOUZA 04371613152, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no 
CNPJ/MF sob o n° 34.285.424/0001-61, com sede na Rua Pacífico Leal da Silva, n° 
1620, Sala "A", CEP n° 75.813-000 - Caçu/GO, neste ato representada pela sua titular 
Caroline Almeida de Souza, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG 
n° 570151721 via- PCII/GO e do CPF/MF n° 043.716.131-52, residente e domiciliada na 
Rua Joaquim Carneiro Guimarães, n° 956, Setor São Paulo, CEP n° 75.813-000, 
Caçu/GO, referente ao lote: 
- lote n° 09, da quadra n° 14, com a área de 500,00m 2(quinhentos metros 
quadrados), com as seguintes descrições perimétricas: frente: 20,00m para a Rua 04; 
fundo: 20,00m para o lote 17; lateral direita: 25,00m para o lote 15; lateral esquerda: 
25,00m para o lote 13, pertencente a uma área maior, objeto da matrícula n° 8.808, do 
Livro n° 02, do Cartório de Registro de Imóveis local. 
Art. 20A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de 
uso, para fins legais, é avaliada em R$ 10.475,40 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco 
reais e quarenta centavos) e será destinado à instalação da sede da empresa 
concessionária, que tem como atividade principal "comércio varejista de outros produtos 
não especificados e atividade secundária: fabricação de artigos de vestuário, produzidos 
em malharias e tricotagens, exceto meias; e, comércio varejista de plantas e flores 
Ç 
naturais". 
Art. 30A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 10 
desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, 
mediante apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, 
-S devidamente instruído com os seguintes documentos: 
1 - comprovação de regular personalidade jurídica; 
II - última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da 
capacidade financeira e econômica; 
III - prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, 
previdenciária e outros órgãos de administração pública; 
IV - certidões negativas de protestos de títulos; 
V - certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa; 
(---~4_) 3656-1348 1
3SS61174l Accac.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.leg.br 
Edifício Vicente de Sousa Lima - R úrcio Siqueira Gama, n° 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
CNPJ: 24.858.722/0001-40 
(6 CÂMARA 
MUNICIPAL DE CAÇU 
- O Legislativo Mais Perto de Você 
VI - planta do imóvel a ser construído; 
VII - declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais 
condições estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental. 
Art. 40 A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1 0desta Lei é 
pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou 
equivalente escritura pública. 
Art. 50A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, 
obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão: 
iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de 
concessão da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-Ia no 
prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a 
concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; 
II - dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena 
de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização 
e retenção de benfeitorias; 
III - utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2 0desta Lei, 
sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer 
indenização e retenção de benfeitorias; 
IV - a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser 
empregada deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes 
neste município, exceto as funções especializadas; 
V - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de 
direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, 
tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de 
atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo; 
VI - a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a 
responsabilidade de: 
a) no 1 1ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 10.000,00 (dez 
mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários; 
b) no 21ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte 
mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários; 
c) no 31ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta 
mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários; 
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá 
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e 
quantidades mínimos exigidos na alínea 'c" deste inciso. 
VII - o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante 
o prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, 
consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de 
benfeitorias; 
VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável 
a prévia notificação do Município à Concessionária. 
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, 
as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 60 A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio 
e demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o 
atendimento do previsto nos mci •VeVl do artigo 5 0desta Lei. 
(64)3656-1348 1 ( 4 6-1442 1 (64) 3656-1174 j Acesse: cacu.go.Ieg.br - sapLcacu.go.Ieg.br 
Edifício Vicente de Sousa Lim - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n° 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
CNPJ: 24.858.722/0001-40 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE CAÇU 
O Legislativo Mais Perto de Você 
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá 
ser feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. 
Art. 70 Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do 
direito real de uso, e comprovados pelo beneficiário o cumprimento dos encargos e 
prazos previstos no artigo 5 0desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o 
Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa 
concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 2 0 
desta Lei. 
Art. 80 Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. 
Art. 91Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, 
ESTADO DE GOIÁS, aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2023. 
Ver ZIL6ERLEI NUNES FERREIRA 
'- 
ES DE F. SILVA 
Ver. JUNIACED 
-Vice-Presidente - 
Ver.ORL LIVEIRA SILVA 
- 2° Sécretário - 
Ver. VIRGÍ 
(64) 3656-1348 1 (64)3656-1442 1 (64)3656-1174 1 Acesse: cacu.go.ieg.br- sapi.cacu.go.ieg.br 
Edifício Vicente de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n°55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
CNPJ: 24.858.722/0001-40 

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