br-locleg corpus explorer

← Caçu (GO)

norma nº 53/2023

Tipo Autógrafo
Número / Ano 53 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote n° 16, da quadra 05, do Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "VALTÃO", para a empresa PRESTACIONAL PRIME LTDA., que busca fixar sede neste Município, e dá outras providências.
native_id3807

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

44Ø 
CÂMARA 
L!IJJ MUNICIPAL DE cAÇU 
O Legislativo Mais Perto de Você 
Declaro que este documento 
foi publicado no placard 
da Câmara Municipal 
Dia_OJ OJ2q 
Secreta - Câmara Municipal 
AUTÓGRAFO DE LEI N° 53, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023. 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer 
Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote n° 
16, da quadra 05, do Loteamento "Polo Empresarial 
Walter Guimarães do Nascimento - "VAL TÃO", para a 
empresa PRESTA CIONAL PRIME LTDA., que busca 
fixar sede neste Município, e dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes 
aprova e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, SANCIONO a seguinte LEI: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real 
de Uso de Área do lote n° 16, da quadra n° 05, do Loteamento Polo Empresarial Walter 
Guimarães do Nascimento "VALTAO", para a empresa PRESTACIONAL PRIME LTDA., 
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 26.309.703/0001-90, 
com sede na Rua Marginal sln°, quadra 04, lote 06, Residencial Recanto do Bosque, 
CEP 75.912-001, em Rio Verde/GO, neste ato representada pela sua administradora 
Maurilene Vieira da Silveira Rocha, brasileira, casada, empresária, portadora da Cédula 
de Identidade RG n° 3652146-SSPIGO e do CPF/MF n° 820.909.631-15, residente e 
domiciliada na Avenida Fiuco Ferreira, n 1 160, Residencial Canaã, em Rio Verde/GO, 
referente ao lote: 
- lote n° 16, da quadra n° 05, com a área de 500,00m 2(quinhentos metros 
quadrados), com as seguintes descrições perimétricas: frente: 20,00m para a Rua 03; 
fundo: 20,00m para o lote 03; lateral direita: 25,00m para o lote 17; lateral esquerda: 
25,00m para o lote 15, pertencente a uma área maior, objeto da matrícula n° 8.808, do 
Livro n° 02, do Cartório de Registro de Imóveis local. 
Art. 20 A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de 
uso, para fins legais, é avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será destinado à 
instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal entre 
outras, limpeza em geral. 
ç
Art. 3° A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1 0 
desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, 
mediante apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, 
devidamente instruído com os seguintes documentos: 
- comprovação de regular personalidade jurídica; 
II - última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da 
capacidade financeira e econômica; 
III - prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, 
previdenciária e outros órgãos de administração pública; 
IV - certidões negativas de protestos de títulos; 
V - certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa; 
VI - planta do imóvel a ser construído; 
VII - declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais 
condições estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental. 
(64) 3656-1348 1 (64 3Ørf442 1 (64) 3656-1174 1 Acesse: cacu.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.leg.br 
Edifício Vicente de Sousa Lima ..Ra fibúrcio Siqueira Gama, n° 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-00V 
CNP1 24.858.722/0001-40 
CÂMARA 
DIpJ MUNICIPAL DE CAÇU 
O Legislativo Mais Perto de Você 
Art. 41' A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1 0desta Lei é 
pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou 
equivalente escritura pública. 
Art. 50A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, 
obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão: 
- iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de 
concessão da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-Ia no 
prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a 
concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; 
II - dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena 
de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização 
e retenção de benfeitorias; 
III - utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2 1desta Lei, 
sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer 
indenização e retenção de benfeitorias; 
IV - a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser 
empregada deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes 
neste município, exceto as funções especializadas; 
V - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de 
direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, 
tributárias, empresariais, trabalhista e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade 
da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo; 
VI - a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a 
responsabilidade de: 
a) no 1 0ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 10.000,00 (dez 
mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários; 
b) no 21ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte 
mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários; 
c) no 30ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta 
mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários; 
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá 
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e 
quantidades mínimos exigidos na alínea "c" deste inciso. 
( VII - o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante 
o prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, 
consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de 
benfeitorias; 
VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável 
III fa prévia notificação do Município à Concessionária. 
141_4 Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, 
as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 60 A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio 
de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o 
atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5 0desta Lei. 
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá 
ser feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. 
(64)3656-1348 1 (64) 3656-14 ?64) 3656-1174 Acesse: cacu.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.Ieg.br 
Edifício Vicente de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n° 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
CNPJ: 24.858.722/0001-40 
1' CÂMARA 
MUNICIPAL DE CAÇU 
O Legislativo Mais Perto de Você 
Art. 70Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do 
direito real de uso, e comprovados pelo beneficiário o cumprimento dos encargos e 
prazos previstos no artigo 5 0desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o 
Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa 
concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 2 0 
desta Lei. 
Art. 8° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. 
Art. 90Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, 
ESTADO DE GOIÁS, aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2023. 
Ver. ZILDE LEI NUNES F IRA Ver. WL O ' 
- Te - -Vice-Presidente - 
'tk U} / wih' _-' 
Ver. VIRGI 'FREITAS SILVA Ver. ORLANDO OLIVEiRA SILVA 
- 1 Sedretaria - - 20Secretario - 
(64) 3656-1348 1 (64) 3656-1442 1 (64)3656-1174 1 Acesse: cacu.go.leg.br - sapl.cacu.go.Ieg.br 
Edifício Vicente de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n°55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
CNP1 24.858.722/0001-40 

open original →