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norma nº 55/2023

Tipo Autógrafo
Número / Ano 55 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote n° 29, quadra n° 10, do Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTÃO", para a empresa J. MORATO CONSTRUTORA LTDA., que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências.
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ij CÂMARA 
MUNICIPAL DE CAÇU 
O Legislativo Mais Perto de Você 
Declaro que este documento 
foi publicado no placard 
d Câmara Municipal 
L
'Dia_2J_() 120_Q3 
Secreia - Câmara Municipal 
AUTÓGRAFO DE LEI N° 55, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023. 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer 
Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote n° 
29, quadra n° 10, do Loteamento "Polo Empresarial 
Walter Guimarães do Nascimento - "WAL TÃO", para 
a empresa J. MORATO CONSTRUTORA LTDA., 
que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá 
outras providências". 
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes 
aprova e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, SANCIONO a seguinte LEI: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de 
Direito Real de Uso de Área do lote n° 29, da quadra n° 10, do Loteamento Polo 
Empresarial Walter Guimarães do Nascimento "WALTÃO", para a empresa J. MORATO 
CONSTRUTORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o 
n° 28.682.827/0001-41, com sede na Rua José Manoel de Castro, n° 346, Sala "A", 
Loteamento Municipal, CEP n° 75813-000, Caçu/GO, representada pela sócia 
administradora Joice Barbosa Marcelino, brasileira, solteira, empresária, portadora da 
Cédula de Identidade RG n° 16291689-SSP/MT e do CPF/MF n° 012.266.031-92, 
residente e domiciliada na Rua José Manoel de Castro, n° 346, Centro, CEP n° 75813-
000, Caçu/GO, referente ao lote: 
- lote n° 29, da quadra n° 10, do Loteamento Polo Empresarial Walter 
Guimarães do Nascimento "WALTÃO", com a área de 500,00m 2(quinhentos metros 
quadrados) com as seguintes descrições perimétricas: frente: 20,00m para a Rua 06; 
fundo: 20,00m para o lote n° 03; lateral direita: 25,00m para o lote n° 01; lateral 
esquerda: 25,00m para o lote n° 28, pertencente a uma área maior, objeto da matrícula 
n° 8.808, do Livro n° 02, do Cartório de Registro de Imóveis local. 
Art. 20A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, 
para fins legais, é avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será destinada à 
instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal: "obra 
de alvenaria" e atividades secundárias: "instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; 
serviços de pintura de edifícios em geral; e, fabricação de outros artigos de carpintaria 
para construção". 
Art. 30 A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1 0desta 
Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante 
\)' f+4-4 apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, 
devidamente instruído com os seguintes documentos: 
- comprovação de regular personalidade jurídica; 
II - última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da 
capacidade financeira e econômica; 
III - prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, 
previdenciária e outros órgãos de administração pública; 
IV - certidões negativas de protestos de títulos; 
V - certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa; 
VI - planta do a ser constru' er / 
(64) 356-1 348 1 (64)3656-1442 1 56-1174 1 Acesse: cacu.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.leg.br / 
o-VieeiTde Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siquei a Gama, n°55- Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
CNP1 24.858.722/0001-40 
CÂMARA 
JJJj MUNICIPAL DE CAÇU 
O Legislativo Mais Perto de Você 
VII - declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais 
condições estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental. 
Art. 40A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1 0desta Lei é 
pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou 
equivalente escritura pública. 
Art. 50A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, 
obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão: 
- iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de 
concessão da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-Ia no 
prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a 
concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; 
II - dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena 
de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer 
indenização e retenção de benfeitorias; 
III - utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2 0desta Lei, 
sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer 
indenização e retenção de benfeitorias; 
IV - a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser 
empregada, deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários 
residentes neste município, exceto as funções especializadas; 
V - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de 
direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, 
tributárias, empresariais, trabalhista e outras em vigor, relacionadas ao ramo de 
atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo; 
VI - a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a 
responsabilidade de: 
a) no 1 1ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil 
reais) mensais e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários; 
b) no 20ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta 
mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários; 
c) no 30ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 
(sessenta mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários; 
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá 
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e 
quantidades mínimos exigidos na alínea "c" deste inciso. 
VII - o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o 
\ prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, 
consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de 
1 1 benfeitorias; 
VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a 
prévia notificação do Município à Concessionária. 
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as 
penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos 
estabelecidos nesta Lei. 
60 A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio 
e demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o 
ento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5 0desta Lei. 
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser 
(64)3656-1348 1 (64)36 esse:cacu.go.ieg.br - sapl.cacu.go.Ieg.br 
Edifício Vicente de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, p055 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
CNP1 24.858.722/0001-40 
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feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. 
Art. 7° Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do 
direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e 
prazos previstos no artigo 5 0desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o 
Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à 
empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como 
previsto no Art. 2 0desta Lei. 
Art. 8° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. 
Art. 90 Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, 
ESTADO DE GOIÁS, aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2023. 
Ver. ZILIERLEI NUNESFERREIRA Ver. VkjRJUNtOR M 
res idCníe // -Vice-Presidente - 
1 
Ver. VIRGÍNIA' MDES DE F. SILVA Ver. ORLANDO OLIVEIRA SILVA 
- 1a Secretária - - 21' Secretário - 
/ 
(64)3656-1348 1 (64)3656-1442 1 (64)3656-1174 1 Acesse: cacu.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.Ieg.br 
Edifício Vicente de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n°55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
CNPJ: 24.858.722/0001-40 

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