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norma nº 56/2023

Tipo Autógrafo
Número / Ano 56 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso da Área do lote n° 04-A, da quadra 18, do Loteamento Industrial II, para a empresa JOVENIL GONÇALVES FERNANDES 38589966100 e dá outras providências.
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CÂMARA 
MUNICIPAL DE (AÇU 
O Legislativo Mais Perto de Você 
Declaro que este documento 
I'ipiiblicado no placard 
da Câmara Municipal 
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Secrcria - Câmara Municipa1 
AUTÓGRAFO DE LEI N° 56, DE 09 DE OUTUBRO DE 20231 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer 
Concessão de Direito Real de Uso da Área do lote n° 
04-A, da quadra 18, do Loteamento Industrial!!, para 
a empresa JOVENIL GONÇALVES FERNANDES 
38589966100 e dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes 
aprova e eu, Prefeita, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO a seguinte LEI: 
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de 
Direito Real de Uso da Área do lote n° 04-A, da Quadra n° 18, do Loteamento Industrial II, 
para a empresa CONCESSIONÁRIA JOVENIL GONÇALVES FERNANDES 
38589966100, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 
34.751.619/0001-50, com sede na Rua José Junqueira de Almeida, n° 526, Sala 01, 
Setor São Paulo, CEP n° 75813-000 - Caçu/GO: 
- A empresa mencionada no caput deste artigo encontra-se representada 
pelo seu sócio administrador Jovenil Gonçalves Fernandes, brasileiro, casado, 
empresário, portador da Cédula de Identidade n° 1882403-DGPC/GO e do CPF/MF n° 
385.899.661-00, residente e domiciliado na Rua José Junqueira de Almeida, n° 526, 
Setor São Paulo, CEP n°75813-000, Caçu/GO; 
II - O terreno, objeto da presente concessão de direito real de uso, refere-se 
ao lote n104-A da quadra n°18, contendo a área total de 1.067,25m 2(um mil, sessenta e 
sete metros e vinte e cinco decímetros quadrados), com as seguintes descrições 
perimétricas: frente: 30,00m para a Rua 09; fundo:30,00m para o lote 4-13; lateral direita: 
35,70m para o lote 05; lateral esquerda: 35,45m para o lote 03, pertencente a uma área 
maior, objeto da matrícula n° 7.403, do Livro n° 02, do Cartório de Registro de Imóveis 
local. 
Art. 20 A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de 
uso, para fins legais, foi avaliada por R$ 21 .345,00 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e 
cinco reais), e será destinada à instalação da sede da empresa concessionária, que tem 
como atividade principal: atividades paisagísticas; atividades secundárias: serviço de 
poda de árvores para lavoura; serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita. 
\j Art. 30A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1 0 
desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, 
mediante apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, 
\Í 14.14 devidamente instruído com os seguintes documentos: 
1 - comprovação de regular personalidade jurídica; 
II - última declaração de imposto de renda, ou comprovante da dispensa de 
apresentação, para fins de comprovação da capacidade financeira e econômica; 
III - prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, 
previdenciária e outros órgãos de administração pública; 
IV - certidões negativas de protestos de títulos; 
I) 
V - certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa; 
- VI - planta do imóvel a ser construído; 
VII - declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais 
(64) 3656-1348 1 1 Acesse: cacu.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.Ieg.br [ 
Edifício Vicente de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n° 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
~124.858.722/0001-40 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE cAÇU 
O Legislativo Mais Perto de Voce 
condições estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental. 
Art. 40 A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1 0desta Lei é 
pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou 
equivalente escritura pública. 
Art. 50São encargos da concessionária os quais, obrigatoriamente, deverão 
constar no instrumento de formalização de concessão: 
- iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de 
concessão da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-Ia no 
prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a 
concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; 
II - dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena 
de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização 
e retenção de benfeitorias; 
III - utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2 0desta Lei, 
sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer 
indenização e retenção de benfeitorias; 
IV - a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser 
empregada, deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes 
neste município, exceto as funções especializadas; 
V - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de 
direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, 
tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de 
atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo; 
VI - a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a 
responsabilidade de: 
a) no 1 0ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 10000,00 (dez 
mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários; 
b) no 21ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte 
mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários; 
c) no 31ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta 
mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários; 
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá 
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e 
quantidades mínimos exigidos na alínea "c" deste inciso; 
VII - o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante 
o prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, 
consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de 
benfeitorias. 
VIII - deve ainda a concessionária ser compromissada às seguintes 
condições: 
rtl4 a) não desviar a finalidade dada ao imóvel recebido sob o regime de 
concessão de direito real de uso de imóvel; 
b) conservar o imóvel sempre em bom estado, incluindo limpeza, capina, 
cerca e/ou muros, entre outros; 
c) não praticar qualquer ação atentatória contra os bons costumes e a boa 
vizinhança; 
d) não efetuar transferência do imóvel, seja a que título for, sem anuência do 
Município; 
e) não praticar qualquer irregularidade que, por sua gravidade, possa 
comprometer aos objetivos desta conc são; 
(64) 3656-1348 1 (64) 3656-1442 1 (Ø4/3656-1 174 l Acesse: cacu.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.Jeg.br / 
Hfí CTite de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqb'eira Gama, n°55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
CNPJ: 24.858.722/0001-40 
r Ver VIRGÍNI S DE F 
- ias cretária - 
SILVA Ver. ORLA O LIVEIRA SILVA 
- 20Se retário - 
CAMARA 
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O Legislativo Mais Perto de Você 
f) cumprimento dos demais encargos estabelecidos nesta Lei. 
IX - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a 
prévia notificação do Município à Concessionária. 
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, 
as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 60 A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio 
de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o 
atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5 0desta Lei. 
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá 
ser feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. 
Art. 70Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão de 
direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e 
prazos previstos no artigo 5 0desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o 
Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa 
concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação para fim mencionado 
no Art. 20desta Lei. 
Art. 8° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. 
Art. 90 Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, 
ESTADO DE GOIÁS, aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2023. 
Ver. ZILDERLEI NUNES FERREIRA Ver. WL3'ER JUNIOR MACEDO 
- Presidente - -Vice-Presidente - 
(64) 3656-1348 1 (64) 3656-1442 1 (64) 3656-1174 1 Acesse: cacu.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.Ieg.br 
Edifício Vicente de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n' 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 
CNPJ: 24.858.722/0001-40 

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