| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2023 |
| Date | 2023-10-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área da zona suburbana desta cidade, objeto da matrícula n° 863, do livro n° 2-E, fis. 115, do Cartório de Registro de Imóveis local, para a empresa 27.912.978 FÁBIO NUBES FERNANDES, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências. |
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I. CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU 0 Legislativo Mais Perto de Você Declaro que este documento 1 foi publicado no placard da Câmara Municipal AUTÓGRAFO DE LEI N° 57, DE 09 DE OUTUBRO DE 20231 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área da zona suburbana desta cidade, objeto da matrícula n° 863, do Livro n° 2-E, fis. 115, do Cartório de Registro de Imóveis local, para a empresa 27.912.978 FÁBIO NUBES FERNANDES, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências". A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área de uma parte de terras situada na Zona Suburbana desta Cidade, nas proximidades do Aeroporto Municipal de Caçu/GO, para a empresa 27.912.978 FÁBIO NUBES FERNANDES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 27.912.978/0001-86, com sede na Rua Arthur Ferraz de Almeida, n° 2.176, Sala "A", Setor São Paulo, CEP n° 75813-000, Caçu/GO, representada pelo seu titular Fábio Nubes Fernandes, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG n° MG 13676287-SSP/MG e do CPF/MF n° 866.752.571-53, residente e domiciliado na Rua Arthur Ferraz de Almeida, n°2.176, Setor São Paulo, CEP n° 75813- 000, Caçu/GO, referente a área: - uma parte de terras situada na Zona Suburbana desta cidade, nas proximidades do Aeroporto Municipal de Caçu/GO, com a área de 1.725,86M 2 (um mil, setecentos e vinte e cinco metros e oitenta seis decímetros quadrados) com as seguintes descrições perimétricas: "começam no marco cravado junto a cerca de arame e a Estrada que dá acesso ao Aeroporto Municipal e com o Espólio de Silvando D'Arimateia Lima; daí, seguem com o azimute geodésico de 332 1 15'4W e distância de 30,00m, no sentido do Aeroporto Municipal, vão ter o marco, confrontando até aí, com a Estrada que dá acesso ao Aeroporto Municipal; daí, seguem à direita com o azimute geodésico de 75 1 134W e distância de 61,91 m, vão ter o marco cravado junto a cerca de arame na divisa com o Espólio de Silvando D'Arimateia Lima, confrontando até aí, com a Prefeitura Municipal de Caçu; daí, seguem à direita pela cerca de arame com os sucessivos azimutes geodésicos e distâncias: 1661091l", 30,00m e 25600129", 54,70m, vão ter o marco cravado junto a cerca de arame e a Estrada que dá acesso ao Aeroporto Municipal, onde tiveram início estas descrições, confrontando até aí, com o \I 1 1 Espólio de Silvando D' Arimateia Lima", pertencente a uma área maior, objeto da matrícula n°863, do Livro n°2-E, fls. 115, do Cartório de Registro de Imóveis local. Art. 20A área mencionada no inciso 1, do artigo anterior, foi avaliada em R$ 6.418,48 (seis mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) e será \'J destinada à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como nome de fantasia "Tribo Futevôlei", com atividade principal: "professor particular independente e ensinos não especificados; ocupação secundária: lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares". Art. 31 A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1 1 esta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, .3656-1348l(64) 3656-1442 4 56u;4l Acosse: acu.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.leg.br Edifício Vicente de Sousa Lima - Rua Tiburcio Siqueira Gama, n°55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás CEP: 75813-000 CNP1 24.858.722/0001-40 CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU O Legislativo Mais Perto de Você mediante apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes documentos: - comprovação de regular personalidade jurídica; II - última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e econômica; III - prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciária e outros órgãos de administração pública; IV - certidões negativas de protestos de títulos; V - certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa; VI - planta do imóvel a ser construído; VII - declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental. Art. 41 A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1 0desta Lei é pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública. Art. 50A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão: - iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-Ia no prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; II - dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; III - utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2 0desta Lei, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; IV a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada, deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções especializadas; V cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo; ç VI - a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de: a) no 1 0ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários; b) no 20ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários; c) no 31ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários; d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea "c" deste inciso. VII - o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias; (6-13t(64) 3 1(64)3656-1 Acesse: cacu.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.Ieg.brU / EdifíciQ1ete de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n° 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 CNPJ: 24.858.722/0001-40 CÂMARA i 1 j i MUNICIPAL DE CAÇU O Legislativo Mais Perto de Você VIII - para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia notificação do Município à Concessionária. Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei. Art. 60A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 50 desta Lei. Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. Art. 70 Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 50 desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 2 0desta Lei. Art. 8° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. Art. 91Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2023. Ver. 1 NUNES FERREIRA JUNIOR - Prse---2 -Vice-Presidente - Ver. VIRGIf WARDES DE F. SILVA - 1 Secretária - Ver. ORLANDfOLIVEIRA SILVA - 2 Secretario - (64) 3656-1348 1 (64) 3656-1442 1 (64) 3656-1174 1 Acesse: cacu.go.Ieg.br - sapl.cacu.go.Ieg.br Edifício Vicente de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, n° 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000 CNPJ: 24.858.722/0001-40