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norma nº 11/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-01-11
Ementa“Dispõe sobre concessão e gozo de férias dos servidores da Câmara Municipal de Caçu”.
native_id4148

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Declaro que este documento
foi publicado no placard
da Câmara Municipal
Dia d 24
PORTARIA Nº 011/24, DE 11 DE JANEIRO DE 2024.
CÂMARA
MUNICIPAL DE CACU
= O Legislativo Mais Perto de Você
“Dispõe sobre concessão e gozo de férias
dos servidores da Câmara Municipal de
Caçu”,
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, usando das
atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pelo
inciso XIX do Art. 31, da Resolução nº 05, de 16 de dezembro de 2006, Resolução nº 01, de
17 de janeiro de 2023 e Lei nº 993, de 27 de janeiro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão, o gozo, o pagamento e a interrupção das
férias dos servidores ocupantes de cargo efetivo, função comissionada e cargo em comissão,
que têm direito a 30 dias de férias anuais, a serem gozadas entre o início e o final do período
aquisitivo subsequente.
$ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício,
sendo que os posteriores períodos aquisitivos coincidirão com os anos civis
correspondentes e com o próprio período de concessão, na forma da Lei nº 993/1994.
$ 2º O servidor que não tenha completado 12 (doze) meses de efetivo exercício e que
entrar em licença por interesse particular ou afastamento terá que, quando do retomo,
completar o referido período aquisitivo.
$ 3º As férias serão requeridas pelo próprio servidor e ratificadas pela chefia imediata,
devendo ser protocolizado pelo interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
da data em que se pleiteia o afastamento.
& 4º Na organização das férias, caberá à chefia imediata e ou o responsável legal de cada
setor, quanto ao funcionamento de seu departamento.
$ 5º Em se tratando de férias de assessor parlamentar, esta deverá ser precedida de
aquiescência do Edil, com recomendação ao período de recesso parlamentar para fruição.
Art. 2º As férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de
necessidade de serviço, a ser reconhecida pela Secretaria Geral da Câmara Municipal,
podendo ser integral ou fracionada.
Parágrafo único. A acumulação ocorrida na forma do caput exigirá imediata marcação do
período de fruição respectivo, a ser promovida de ofício no caso de inércia do servidor,
devendo ser usufruída a mais antiga até o final do exercício correspondente ao segundo
período aquisitivo.
Art. 3º Na marcação de férias, ter-se-á em vista a necessidade do funcionamento ininterrupto
do órgão, com a permanência de, no mínimo, um terço da lotação em cada departamento,
salvo impossibilidade ocasionada por sua própria estrutura reduzida.
(64) 3656-1348 | (64) 3656-1442 | (64) 3656-1174 | Acesse: cacu.go.leg.br - sapl.cacu.go.leg.br
Edifício Vicente de Sousa Lima - Rua Tibúrcio Siqueira Gama, nº 55 - Setor Morada dos Sonhos - Caçu - Goiás - CEP: 75813-000
CNPJ: 24.858.722/0001-40
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MUNICIPAL DE CACU
= O Legislativo Mais Perto de Você
Art. 4º As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, desde que requerida e
protocolada pelo servidor com pelo menos 60 dias de antecedência, observado o interesse
da administração, devendo transcorrer um prazo mínimo de 10 dias efetivos e corridos dentro
do mês escolhido, cada período, devendo ser gozado até o fim de cada exercício financeiro.
$ 1º O servidor que optar por requerer a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário, deverá obedecer ao prazo legal previsto no caput deste artigo, coincidindo no
respectivo mês período da conversão com o primeiro período de gozo, cujo deferimento
será discricionário do Presidente da Câmara, desde que haja disponibilidade financeira.
8 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 5º As férias serão organizadas e aprovadas em escala pela Secretaria Geral, sendo a
marcação disponibilizada por meio de relatório atualizado — “cronograma de férias”, contendo
o nome do servidor, o período aquisitivo de férias e os períodos de conversão (1/3) e gozo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de imperiosa necessidade do serviço ou a
pedido do servidor, a escala de férias poderá ser alterada, desde que devidamente
justificada por escrito, pelo chefe do órgão ou do próprio servidor, onde referida alteração
implica na suspensão de pagamento das vantagens pecuniárias, caso ainda não pagas.
Art. 6º O pedido de alteração do(s) período(s) de férias consignado(s) na escala deverá ser
realizado pelo superior hierárquico, que deverá observar a adequada adaptação do
cronograma de substituições e promover a necessária comunicação ao Departamento de
Recursos Humanos da Câmara, substituindo o documento de Concessão de Férias.
& 1º Na hipótese de fracionamento, o pedido de modificação do primeiro período deverá
ser apresentado até 45 dias antes do início do gozo correspondente.
$ 2º Para alteração do segundo e terceiro período das férias, o prazo de que trata o 8 1º
deste artigo será de dez dias úteis.
& 3º Não será autorizada suspensão ou interrupção de férias sem a necessária marcação
do novo período de fruição correspondente.
Art. 7º Por ocasião das férias, o servidor terá direito, além da remuneração mensal, ao
adicional de férias constitucionalmente previsto, nos seguintes termos:
| - o servidor efetivo perceberá a remuneração de férias e o respectivo adicional calculado
sobre seu vencimento e vantagens fixas;
Il - o servidor efetivo, quando ocupante de cargo em comissão, perceberá a remuneração
deférias e o respectivo adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido
do percentual do cargo em comissão;
Ill - o servidor exclusivamente comissionado perceberá a remuneração de férias sobre o
vencimento do cargo no mês correspondente ao gozo.
& 1º No caso de parcelamento, o valor do adicional será pago integralmente quando da
fruição do primeiro período.
8 2º O servidor efetivo exonerado do cargo em comissão, ao gozar as férias, perceberá a
remuneração do cargo efetivo e vantagens.
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$ 3º Efetuado o pagamento da indenização na forma descrita neste artigo, o servidor
continuará com o direito a usufruir férias nos demais períodos estabelecidos.
Art. 8º As férias somente poderão ser interrompidas, na forma da legislação de regência, por
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral, ou por necessidade do serviço devidamente motivada pelo superior hierárquico
máximo.
$ 1º A interrupção das férias por necessidade de serviço somente será admitida quando
autorizada por ato da Presidência, devidamente publicado, devendo haver notificação do
servidor e da chefia imediata.
$2º O gozo das férias interrompidas ocorrerá em um único período, sem parcelamento.
$ 3º Fica expressamente vedada a apresentação espontânea do servidor ou convocação
informal pela chefia imediata para missões específicas durante o período de gozo de
férias.
Art. 9º Fica ressalvado o prazo legal citado no caput do artigo 4º, aos servidores que optarem
pela conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário para gozo e fruição das
férias nos meses de janeiro, fevereiro e março do ano em curso, assim estabelecido:
| - No mês de janeiro, a solicitação formal deverá ser protocolada até o décimo dia do
respectivo mês;
Il — No mês de fevereiro, a solicitação formal deverá ser protocolada até o vigésimo dia do
mês de janeiro;
Il — No mês de março, a solicitação formal deverá ser protocolada até o trigésimo dia de
janeiro;
IV — Para gozo e fruição de férias nos demais meses do ano, segue o prazo de
antecedência previsto no caput do artigo 4º.
Parágrafo único. Deverá ser considerado nas solicitações de que trata os incisos | a Ill
deste artigo, a parte final do 8 1º do Art. 4º, quanto à coincidência dos períodos, conversão
e gozo.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 11 dias do mês de
janeiro do ano de 2024.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE.
Ver. ORLA
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