| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 147 / 1977 |
| Date | 1977-08-15 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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[RESISTRO ESTADO DE GOlás PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU Institui & Texa de Iluminação Pública = dá ou tres providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU: Faga saber que & Câmara Municípsl de Caçu, Estado de Gaiãs, aprovou e eu san ciono a seguinte lei; - Art. 1º — Fica instituída = Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel ou dade imobiliária onde o consumo ds-energia elétrica seja superior a 30 (trinta) * kuh & qua se situs em logradouro que se sirve ou venha a servir-ss de iluninaçãos publica, Art, 2º — A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel consti tufco por lote vago, que se situa em logradouro que sa sirva ou venha a servir=se de iluminação pública, Parfgrafo Único - O imóvel que ss enquadrer no disposto neste artigo =eró ta xado à rezão de 1,00 % (um por cento) do custo de 3 (três) Muh, de ilumineção pô- blica; por mês, Art, 38º-- Observado o disposto no art, 1º desta lei, cobrer-so-S e Tex tg Huminação Pública, mensalnenta, calculeda sobre o custo de 3 (três) Iwh de ilung ração pública, conforme tarifa vigente na época do Faturamento 5 nas seguintes *t É I = 0,4 % (zero vírgula quatro par cento), guando 5 consumo do contribuintes for da 3) (trinta e um) kwh & 50 (cinglenta) kwh, por mês; IE= 0,7 % (zero vírgula sete por cento), quando e-consumo do contribuinte * For de 51 (cinglenta = um) kWh a 75 (ostenta e cinco) kwh, par mês; III-— 1,00% (um por cento), quando o consumo do contribuinte for de 76 (se- tenta e seis) kun & 100 (cem) kwh, por mês; 1y- 1,4 % (um vírgula quatro por cento), quando o consumo do contribuinte * far de 101 (sento e um) kh a 150 (cento s cinglsnta) ku, por mês; V- 2,0 % (dois por cente), quando a consumo do contribuinte for ds 151 (cen to = tinqlenta e um) kwh = 600 (seiscentos) kwh, por mês; vI --4,0 % (quatro por cento), quando o consumo de contribuinte for duperior a 600 (seiscentos) kwh, por mês. Art, 4º - O produto da taxa cra criada constituirá receita destinada = co- brir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da insta lação, custeio = consumo de energia-elêtrica para iluminação pública, bem como pa rs e melhoria e ampliação do serviço, Art, Sº — Nos-casos do art, 2º desta lei, a cobrança da taxa seré feita dire temente pela Prefaitura Municipel,-sm conjunto com os Impostos Predial = Territo- risi lirbano, Art, 6º — A cobrança da taxa, nos césos do ert, 1º desta lei, poderá ser Fei ta diretamente pela Prefeitura, ou mediante convênio para arrecadação da taxa jun ta £s contas particulares de consumo de energia elótrica, a sar celebrado com a Gantrais ElStricas de Goiás S,A,, ficando, neste caso, O Poder Executivo, desde * JÉ, autorizado a Firmer o refetido convênio, Art. 7 — Ao se realizar o convênio de que trata o artigo anterior, deverá * constar do mesmo que: - Ê 1 - 5 concessionária contabilizarã e recolherá, mensalmente, o saldo da texa & conta vinculeda, em estabelecimento ds crédito indicado em comum acordo entre a Centrais Elétricas de Goiás 5,A. e & Prefeitura; ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU Lei né 147 - Conte 2 een. II - & Contreís El$tricas de Goiás S.A., quando necessário, fornecará & Pre- feitura, no decorrer do nês seguinte so em que se operou o faturamento, o valor & total da Taxa de Iluminação Pública, Art, Bº = D "superavit" eventual, verificado entre o montante faturado da ta »a e o velor do faturamento do iluninação pública, poderê, en complemento ao dio pasto no art, 4º desta lei, sa» aplicado pelas Contreís Elátricas de Goiás G,A, pa a re a quitação parcial ou total de outras contos relativas ao fornecimento de ener gia elétrica à fMunicípalidade, bem como am serviços relacionados com & ilumina-t ção pública, Art. 9º — Quando o total da taxa for insuficiente para cobrir o valor da con ta de forrecinanto de energia elétrica para Liuninação pblica, o Executivo Muni cipal deverá providenciar a imediata liquitiação do débito pendentes Art, 10 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições sm contrário, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado ds Goiás, em 15 de agosto de 1977, MU Braloro