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norma nº 147/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 147 / 1977
Date 1977-08-15
EmentaINSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id471

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texto integral #

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[RESISTRO
ESTADO DE GOlás
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU
Institui & Texa de Iluminação Pública = dá ou
tres providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU:
Faga saber que & Câmara Municípsl de Caçu, Estado de Gaiãs, aprovou e eu san
ciono a seguinte lei; -
Art. 1º — Fica instituída = Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel ou
dade imobiliária onde o consumo ds-energia elétrica seja superior a 30 (trinta) *
kuh & qua se situs em logradouro que se sirve ou venha a servir-ss de iluninaçãos
publica,
Art, 2º — A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel consti
tufco por lote vago, que se situa em logradouro que sa sirva ou venha a servir=se
de iluminação pública,
Parfgrafo Único - O imóvel que ss enquadrer no disposto neste artigo =eró ta
xado à rezão de 1,00 % (um por cento) do custo de 3 (três) Muh, de ilumineção pô-
blica; por mês,
Art, 38º-- Observado o disposto no art, 1º desta lei, cobrer-so-S e Tex tg
Huminação Pública, mensalnenta, calculeda sobre o custo de 3 (três) Iwh de ilung
ração pública, conforme tarifa vigente na época do Faturamento 5 nas seguintes *t
É
I = 0,4 % (zero vírgula quatro par cento), guando 5 consumo do contribuintes
for da 3) (trinta e um) kwh & 50 (cinglenta) kwh, por mês;
IE= 0,7 % (zero vírgula sete por cento), quando e-consumo do contribuinte *
For de 51 (cinglenta = um) kWh a 75 (ostenta e cinco) kwh, par mês;
III-— 1,00% (um por cento), quando o consumo do contribuinte for de 76 (se-
tenta e seis) kun & 100 (cem) kwh, por mês;
1y- 1,4 % (um vírgula quatro por cento), quando o consumo do contribuinte *
far de 101 (sento e um) kh a 150 (cento s cinglsnta) ku, por mês;
V- 2,0 % (dois por cente), quando a consumo do contribuinte for ds 151 (cen
to = tinqlenta e um) kwh = 600 (seiscentos) kwh, por mês;
vI --4,0 % (quatro por cento), quando o consumo de contribuinte for duperior
a 600 (seiscentos) kwh, por mês.
Art, 4º - O produto da taxa cra criada constituirá receita destinada = co-
brir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da insta
lação, custeio = consumo de energia-elêtrica para iluminação pública, bem como pa
rs e melhoria e ampliação do serviço,
Art, Sº — Nos-casos do art, 2º desta lei, a cobrança da taxa seré feita dire
temente pela Prefaitura Municipel,-sm conjunto com os Impostos Predial = Territo-
risi lirbano,
Art, 6º — A cobrança da taxa, nos césos do ert, 1º desta lei, poderá ser Fei
ta diretamente pela Prefeitura, ou mediante convênio para arrecadação da taxa jun
ta £s contas particulares de consumo de energia elótrica, a sar celebrado com a
Gantrais ElStricas de Goiás S,A,, ficando, neste caso, O Poder Executivo, desde *
JÉ, autorizado a Firmer o refetido convênio,
Art. 7 — Ao se realizar o convênio de que trata o artigo anterior, deverá *
constar do mesmo que: - Ê
1 - 5 concessionária contabilizarã e recolherá, mensalmente, o saldo da texa
& conta vinculeda, em estabelecimento ds crédito indicado em comum acordo entre a
Centrais Elétricas de Goiás 5,A. e & Prefeitura;
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU
Lei né 147 - Conte 2
een.
II - & Contreís El$tricas de Goiás S.A., quando necessário, fornecará & Pre-
feitura, no decorrer do nês seguinte so em que se operou o faturamento, o valor &
total da Taxa de Iluminação Pública,
Art, Bº = D "superavit" eventual, verificado entre o montante faturado da ta
»a e o velor do faturamento do iluninação pública, poderê, en complemento ao dio
pasto no art, 4º desta lei, sa» aplicado pelas Contreís Elátricas de Goiás G,A, pa a
re a quitação parcial ou total de outras contos relativas ao fornecimento de ener
gia elétrica à fMunicípalidade, bem como am serviços relacionados com & ilumina-t
ção pública,
Art. 9º — Quando o total da taxa for insuficiente para cobrir o valor da con
ta de forrecinanto de energia elétrica para Liuninação pblica, o Executivo Muni
cipal deverá providenciar a imediata liquitiação do débito pendentes
Art, 10 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições sm contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado ds Goiás, em 15 de agosto de 1977,
MU Braloro

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