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norma nº 148/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 148 / 1977
Date 1977-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MATA-BURROS NAS RODOVIAS MUNICIPAIS.
native_id472

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tSVRO n.º
ESTADO DE GOIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU
las 17 DE DE
Dispõe sobre a construção e conservação de me-
ta-bemros nes rodovias municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU:
Faço saber que a Câmars Munícipal de Caçu, Estado de Gaiás, decreta s Bu
sanciono a seguinte leis
Arte 1º — Fica « Municipalidade desobrígeda da construção e Conssrvação de
aate-terros-ras: rodovias, exosto achre os-clvreços, pintaros a cuiros locais op»
de ssjam necessárias obras de arte.
Art. 2º — apoc tda oo SE DR DAP
cação desta lei, assim como naqueles qua forem enquadradas no Plano Rodoviário *
Munácipel, os mata-burros terão que obedecer eo disposto no art, 5% desta leiçde
vendo ser demolidos os que contrariarem aqueles disposições,
Arte R — - Os propristários de terras que optarem pela consarvação s constru
ção de mata-burros em suas propriedades, terão, obrigatoriamente, que obedecer *
aos padrões estabelecidos pelos artigos seguintes,
Arte 42 — A conservação dos mata-burros existentes nes rodovias já
das no Plano Rodoviário Municipal, na cata de publicação desta lei, será feita *
com madeira da lei, largura de 3,5 my com caíbros do mesmo comprimento e afpessu
ra de 10 x 10 cm, na distância de 12 cm entre si, colocados em sentido contrário
ao da redovia, com capacidade mínima para 60.006 kgs
Arte 5º — Us mata-burros que Forum construídos ou remodelados em sus totali
dade, terão-que sar feitos uo nível da rodovia, slôm ds obsdscerem aos padrões *
mencionados no artigo anterior,
Arte 6º — Us proprietários de tarras par unde passarem as rodovias, que não
conservarem em perfeito estado de trânsito os mata-burros, serão notificados pe-
lo Setor ca Trarspecte de Prereitima-a fazócia dentrá us 2 (data) ias, pontados
do recabimento da notificação,
Art. 8 — O não atendimento ds notificação mencionada no artigo anterior da
rá direito ao Sstor de Transporte da Prefeitura e demolir por completo os mata-
-burros daníficados, perdendo os infratores o direito ds reconstruí-los,
Art, 88 — Os efeitos desta lei aplicam-se unicamente És rodovias anquadra-
das no Plano Rodoviário Municipal.
Arte 9º - Esta loí entrará em vigor ne data de sua publicação, revogadas as
disposições-em contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, em 17 ds agosto de 1977,

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