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norma nº 162/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 162 / 1977
Date 1977-12-26
EmentaISNTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAÇU.
native_id486

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mam À
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU
EXT Nº 162, DE 26 DE DESMERO DE 2977.
Institut o Oddigo tróvutário do Junioípio de Ja
Ce
À Cêmara Municipal do Oagu aprovou é et sungiono w segrinte *
Isis =
PARTE GERAL
EÉscio 1
Do Sigi Tributário
CArÍTIZO I
Art. 1º — Bate Odligo eutuvelecs 0 Sistema Eribusário Municit
pal. .
Avt. 24 — O Bictems Tridusúrio Eisicipal é aubordincdos
T=a Emp Poderslp
EF — ao Codigo Tributario Sacional e Genais Teis Dogerads
conglementares é astati às normas, gerais do Direito tritatério;
HI - às Resoluções do Senado Federal;
E = à Lezislação Botadual nos limites de rospectiva som
potência,
Art. 32 = A Legiclação Pributária lunícipal compresade aa Leãs,
Deoretos o es Normas Complementares gue versem no tolo ou em veria ao
bre críbutos de competência Municipal
5 único - São normas complementares Gas Lois e dos Decret;
I = as portarias, as instruções, avisos, ordena de-
viço e outros atos normativos expedidos pelas auturidades adninistra-
Gêvass
II — au dvoieões dos óxgios competentes dag instâncias *
agministrativass h
III - os práticas reitexadumento observadas pelas autori=
daisa aduinisimmtiivass
7 = ou convênios que o Imhioíbio celebre com ua sasidas
des da sduinistração direta ou indiretas da União, Sstado ou
Pide
Art. 4º — Este loí diegõe sobzs os fatos garalores, à inctdên
cia, as quotas, u Langumanto, w cobrança e a T1 iacalização dos Gri-
patos municêpria, o estabelooe nozmas do dixotto riseai a aiss parti-
nantes
vt 5º Intogr=su o Bigtona Tributário ão Juziefatos
= Os imposics
aj= pobre a proprindado territorie! urbanas
2.
Es
2
o
um
“+,
Prefeitura Municipal de Caçu
?v)- sobre « propriadado predial urbana;
e)-= sobre serviços de qualquer natureza,
II -— Às taxas: -
a)- decorrentes das atividades do Poder da Bolf= +
cia do Município;
b)- decorrentes do atos relativos à utilização efe
see ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divi-
veigse
US
Ayt. 62 = O recolhimento dog tributos far-se-á pela forma e *
nos prazos fixados neste Oódigo. j
, 4xt « 72 - Quando não recolhido na ápoca determinada, O úbbito
ficara sujeito aos seguintes acréscimos:
I - milta de mora
II — correção monctaria
HI - milta de infração
$ 12 — Expirado o prazo para 0 pagamento do tributo, ficam
os contribuintes sujeitos à multa às 20% (vinte por celko), acrsscila
de juros do mora ds 12% (dose sor canto) ao ano, contado por mãs ou !
fração, sobre a importância devida, até Dou pagimento.
6 2º — À corseção monstária fixada com base nos Índicas o=
ficiais, uera devida a pertir do trimestro seguinte ao mês em que 0 ?
recolhimento do tributo deveria ter zilo efetuado, o a agts «crescido
para tçãos os efeitos legais.
5 3 — 4 milta por infração será aplicals cuando for aura
ix o ação ou omissão umo importe em inobasrvância às disposições da *
a tributária,
42 = À múlta de mora o a correção monstúária serão cobrs=
âne indepondentemense do procedimento Tigçal. ,
Arte 62 =-Q rosoliimento dos tributos podesa ser feito nirevés
da entidndea públicas vu privadas, devidamente untorigadas. |
z Art . 98- O Contrituinte terá direito, inievendentansats ds *
prévio protesto, à routítuição total ou parcíui do tributo, nom vagos
previstos no Código Tributário Hacional, obasrvalss ua coniições ali? |
Fixadas
. Art.108 — À restituição total cu parcial dos tributos abranga
Fã, tuanbom, ns mesms prvcorção os acréscimoe que tiverem sião vacolht
dou, sulvo os referentas a infrações de caráter formal não prejugicas
das póla cansa da restituição.
$ Único - Atendendo à natureza o ao montante do irihuto « sor
restituído, poderá ger Gototmínada qua é zentitulção Es procesma atra
vita àn form de compensação de cródito.
Art.119 - Quando ss tratur de tributos e multas indavidamenso
arrecadadas, por mosivo às erro comstido pelo fisco qu pelo contribu=
ínte, regilarmenio ppusado, & restituição será usmpre qua possível, ”
feita por iniciativa do órzão fazendário ou por rentesentação Formãa
ia 20 mesmo e devidamente proceneadas E
Prefeitura Municipal de Caçu
aqua
ârvt. 222º — podido da restituição será indeferião“ss
xente criar qualçuer obstáculo aq examo le sua oscrita ou le Jocuneg
tos, quando isso De Sorna necessário à verificação dz procedência d4
medida, à juíso da Administração. ;
ári. 13º = Os progsesos: de restituição serão obrigutorismente
instrufdos pele repartição que houver arrecadado os tributos = Es HER
tas reclianaãas total ou perolalmente.
CAPÍTULO IV
Da CONP arsação DE gxÉDIvo
Arte 142º — & rip ret públias póds»a autorizar « compensação !
de créditos tributários som oréditos Líquidos + cortos do sujetio pas
aivo conira a Pazenda HMunisipais
GAFITUIO V
Art. 1532 = É Faonltais a Solobração entre q Hunicívio e o su=
jeito paosivo às obrigação sributávia, ds transação para a liquida
ção e consequénia extinção do oráditos iributários, asdianie ooncss-
sõos miluas,
Art. 16º - Os impostos minicipsis “não incidem sobre o patrimo
I - da União, do Estado e dos Municípios;
II - das autarquias, desde que vinculados às auas Fína-
lidaães essenciais ou dela decorrentosy
III = dos templos de qualquer cultos
IV - dos partidos políticos, instituições de educação y
Assistência social e filantrópica. observados os requisitos estabela
ciãos em lei.
Art. 17º - 4 instituição de isenção apoiar-se-á sempre, Ep
zões de ordsa pública ou de E ec cn e não poderá ter
carater do favor ou
árt. ne - À isenção sorá obrigatoriamente cancelada quanios
- verificada » inobservancia dos requisitos para a *
sua conomasãos.
- desaparecem og notivos e circunstâncias que a moti
varão
hrt. 19º — às: isenções não abrangem as tuas. 6 contribuiçõest
às melhoria, sulvo &9 excemiões legalmenta previstas.
Art. 208 — E... à SEE E ativa tributária a proveniente às:
crédito Gsusa natursse, regularmente inscrita na repartição adminis=
tratíva competente, lepois às esgovado o prazo Tixado para o prgamen
to pela let ou por deciaço Tinal proteriás sm processo regular,
Art. 212º — Para todos os efeitos 1sg » Conniderar-so como *
insórita a dívida ativa registrado om fichas ou livros capeciaís nat
repartição compotento Ja Profeituns.
1
rh. 229 — Ensorraão o exercício financeiro, wa vebhréZção com
petanjo provilenctara, imedixtamento, a inscrição don dóbitos fiscais
por contribuinitos
& Único = Indepondanienente, porém, do termino ão exercício!
financeiro, Os dabitos fiscats não pagos em tompó hábil poderão mar"
ingoritoa àm fichas ou livro próprio da Dívida Ativa llunicipale
Ari. 232 - Antas da exscução judicial da dívida ativa, a Pro=
Toitura promoverá a cobrança amigável pars pagamento no preso de vin
te(20) dias convocando os devedores no jornáis ou por quaisquer o
tros meios de comunicação individual ou coletiva,
&o - Findo o prazo e não o pagamento, a procuradoria dz
Pasonda Municipal procederá imediatamente a cobrança judícial do dé-
dito.
Art. 24º = O têrmo da insorição ds dívida ativa, autenticado?
pela autoridade competente, indicars obrigatoriamento:
I = qd nome do devedor, e sendo o cago, dos po=vgaponas,
veis, Dem domo, vempref quo possível, O domícírio ou resitênaia de *
wa ou de outro)
II - q quantia devida e a masoira do calcuiar a multa *
de mozas
III = à origem o x natureza do cródito, menstonado aspe-
cifioazmento a disposição da Lei em yus seja fundados
IJ - o» duia em qua foi ingóritas
VT — o námexo do processo adminiuirativo de «ua go ori>
ginar o crédito Tíacal, em sabão o 29093
& Único - A cartidão devidamento nutenticula, contexzá além *
dos reúuisitos deste artizo, a indicação do livro e da folha as áns=
arição.
Art. 252º - Serão administrativamente cancelados os débitos *
Tisosias
I - legaimento prescritos
II - de contribuinios que hajam falecido deixando bens"
ânsuscetíveis de execução ou qua, pelo =eu irfimo valor, fornem q &
execução antieconômicas.
Art. 269 = Exostuados os casos de autorização legislativa qu!
mandado judicial, é velado ao Funcionário receber débito inscrito na
dívida ativa com descontos ou dispensa de obrigação iribatária prin-
cipal ou acessórias,
5 Único — A inobservância ao Gisposto neste artigo, sujeitas
o infrator, sem prejuizo das. penalidades que lhe forem aplicaveis ,*
aindonizar o Município em quantia i a que deixou de receber.
Art. 272º — às certidões da dívida ativa, para cobrança f
al deverão conter os elementos mencionados no artigo 24º (vinte e +
quatro) decta lei.
Art. 28º - Cossa a competência do órgão Fazendário para co- *
trança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa pa
ra cobrança judicial.
Art. 298 = Constitui 1 ão toda ou omissão que importe em*
inobservância às disposições da lecislação tributária.
Único. — Salvo disposição expressa eu contrário, a responsa
”
Prefeitura Municipal de Caçu
bilidade por infrações indopanãdo da intenção do agente cido reapoa
sável, e dz efetividado, natureza q extensão dos efeitos do ato.
ârt. 302º — As infrações =orão punidas, separsis ou aomimula-
tivamente, com as seguintos comunicações:
E — Hultas
II — Proibições aplicáveis ka relações entre vs conti
tulniou em dábito e à Fazenda Minicipals
III = Bujoição a regime cnpocial ds Tinouiização;
IY = Buspenaão ou cancelamento de benefícios, umain *
entendidas as concensões dadas aos contribuintes pars se oximizes *
do pasemento tolal ou parcial da tribatos.
S Único = A aplicação de ponslilade de quaquer natureza *
Em cado algm Jiapenda o pagamento do tributo, dos acrgasimos cabié
vais, 9 da reparação do dano resultante da tnPrução, fa foras da E)
aislação aplicavol.
Arte 31º — À zocponsabilígade 6 exsânfis pels demimcia em-
pontânca da infração, acompanhaia, se Tor o caso, do pagamento do *
tributo devido a doa acréscimos sabíveis, ou do depósito da import
tância arbitrada pela autoridass administrativa, quando o montante!
do tributo dependa de apuração.
árt.32º — Não se procederã contra servidor ou contribuinte
que tenha agido ou pago tributo de acôrão com a orientação ou inter
pretação fiscal, constante de decisão de qualquer instrução
tratíva, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa órim
entação ou interpretação.
Art. 33º - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais
ãe uma disposição pelo mesmo contribuinte, será aplicáda, em rela-!
ção a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 34º - À omissão do pagamento ds tributos, a sonegação,
a fraude e toda as qualquer infração fiscal serão avuradas mediante!
a representação ou auto de infração nos têrmos da Lei.
SEção 1
Art. 35º — às multas serão impostas em graunínimo, médio ou
| $ Único - Na imposição da milta, e para graluá-la ter-po-á
am vista:
máximo
a) - a maior ou menor gravidade ãa infração.
db) - as suas circunstâncias atenuantes ox agravantes,
0),- 05 antecedentes do infrator com a relação às dis
posições asste Co e às ouiras leis e regulamentos municipais.
Art. 362 - É passível de multa de 1% (um por canto) do salá
rio referência o contrituinte ques
I - iniciar atividades ou praticar ato mujsito à ta-
xa do licença, antes da concessão desta.
II - deixar de fazor a ingorição no sadastro £iserl *
da Profoitura, de seus bena vu atividades sujeitos à tributação mu-
nicipals
III - apresantar Tiga do insorição ondastrai, Livros!
úpoumentos ou daolerações relativas nos bene e atividades sujeitas!
N trivutaçao municsz El, Com imísodes qu dados invuriãicon;
IV - dgixar de cominicar lentro dou Lragos pro vistos,
..
Prefeitura Municipal de Caçu
as alterações cu baixas que impliquem em modificação cujo. Gingaão de
fatos axturiommente gravados.
Y = doixaz de apreseuiar, dentro dor Fsspeo sivos!
Draz08, vm elementos básicos à Sdensifisação ou antacterização do
fatos geradores ou base de sáloulo dos tritursos mnicivaiss
VI = deixar do rematar À Zreteitura, ez menão obri
gado a fazê-lo, documento exigido por 161 ou regilmento Tigoal:
VII = nogai-se 4 exibir livros e documentos &w ns=*
crita Ziscal cus interessar à fiscalizaçãos
&rt. 372 — É passível às multa de 3% (tres por cento) ão
salário referencia a 2 (duas vazs=) o contribuinto wu responsável *
que:
I = apresentar ficha de inscrição fora do prazo >
legal ou rogiulamentar;
II = negar-so 2 prestar informações Ou Por qual —
quer ouiro modo, tentar embaraçãr, iludir, dificultar, ou impedir a
ação dos agentes do fisco » serviço dos interesses da Fazenda Muni-
cipals
III - deixar ãe cumprir wualuumer outra obrigação a-
cessória estabelecida neste dôdigo ou em Regulapento a ele reforen-
toe.
Arte 384:= Ae multas do que tratiá ds astigos enbexiozes
serão aplicadas sem prejuízo ãe cutras penalidades por motivo de ,
fraude ou sonegação às tributos.
Art. 39º — Serão Puniêos com:
I- — Mulia de duas a quatro vezes o valor do triba
pç mas nunca inferior a (350,00 (ciniuenta cruzeiros), os que Bone
Egzrem por qualousr forma, tributos devidos, se apurada à existência
ão artifício doloso;
II - Multa às 0,5 (cinco aócimos) do salário zefe-
rência 2 5 (cinco veses) o valor deste:
&)- os que viciarem ou faleificares documentos ou
escrituração do seus livros fiscais o comercinia para iludir a fig-
calização ou fugir aq pegamento do tribatos
b)- os «to instituirem pedidos às isenção ou zeda
ção do impostos, taxas ou contribuições je nslhoris, vom documentos
falsos om qus contenha falsidade.
12º = As penalidalsa, q que se rofere o mimoro IT!
serão aplicadas pas nipótessa em qe não es puder esetuar o oúlouLo
pela forma do mímaro 1,
5 2º — Salvo próva em contrário, pagsuse-so o dolo +
em qualcusr das soguintes circunstancias ou ouiras astálogas:
a)= contradição evidente entra 0a livrou e docu=!
mentoz da esorita Tiscal e ou elementos des Jeslzcações a guias n=!
nresentedas às repartições municipaiss
v)- manifesto Qosacôrio entra os preceitos legais
regilenantaros no vocante às vbrigações tributárias n À nua apli=
pm por parto do contribuinte ou responsáveis
d)= omissão da laúçansato nos livros; Sia, ls-
clareções nu guias, ãe bena º mtiviânies cus constituam fatós gera-
dores de obrigações tributárias.
Art. 402º - Os contribuintes que se encontrarem em débito pa
ra com a Fazenda Municipal, não poderão dela receber cuantias ou?
créditos de qualquér natureza nem participar de licitações publicas
ou administrativas para fornecimento de materiais ou exuipamnentos,
ou realização de obras e prestação de serviços nos órgãos da Admi-
nistração juntoios direta ou indirstamento, bem como gozarem de *
quaisquer benefícios.
Art. 41º - O contribuinte que houver comatido infração para”
a quai tenha concorrido sircunstâncias agravantes ou que, reitera-
damente viole a legislação tributária, poderá ser sulmetião a »esi
me especial ãe fiscalização.
$ Único —- O xegims especial será determinado pelo órgão fa-
zendário, que fixará us condições de sua realização.
Art. 429 — Foderao ser quspaisas oz Canceladas concessões da
das nos contribuintes pera eximirem de pagamento total ou Darcialá
ds tributos, na hipóteso às infrigência à legtalação tributária *
pertinente.
' 5 Único — k paspensgo ou cancolamento esvá doisrminada polo
3
Ed
órgão fazendár rio, considerada a gravidade é naturesu Ia inZração.
DA INCIDÊNCIA
árt. 43º - O Imposto Sobrs Serviços Tem como Pato gerador a
Prontução por emprega ou profissional autônomo, de serviço zejacio
nado A Lista Anoxz.
$ Únicos +» Considaran-se ixitutéveis, para azetto de incidên
oia do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho
com ou sem utilização ds ferramentas ou veículos, = usuários p con
sumidores finais.
Ari. 442º — & incidênci ia do imposto independa:
I = da existência &s estabelecimento Fixo;
II = do fornecimento simultânco de mereudorina;
III — do cumprimento de casinquer exigências legais, re
galamentaros ou administrativas, relativas à atividade, sem prejul
zo dus combinações cabíveiss .
IY - do resultado financeiro do exercício da wtividsde.
Art. 45º — Exgotila-se da Incidências
I- os serviços que configurem fato gerador impos
tof de cmptaçis da União;
II - o serviço que represente, per ub pnfprioo fato *
gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias
Art. 46º - Contribuinte 6 o prestador Za serviços:
$ 1º — Não são contribuintes os que prestam serviços em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e mem- *
ni e O E
$ — Pambém são isentos os servidores públicos Zede-!
rais e ES municipais e autérquicos, inclusive os inativos,!
amparados pelas respectivas legislações que 05 definam nossa situad
ção ou condição»
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 472 - A base de cálculo do imposto é o prego do gervi-
GO.
5 1º - O valor do serviço, para efeito de apuração da *
base do calculo, sera obtida:
I = Pela receita mensal ão contribuinte; quando se *
tratar às prestação da serviço em cardier permanentes
II = Pelo preço cobrado, cuando se tratar de presta —
ção ãe caráter eventual, seja descontínua ou tscisdas
Art. 48º - O imposto será oslculado por meio de alfcuota LL
xs o vartáveis do acordo com & Tabela Anoxa q sata lei.
. Ars. 499 = Quando o imposto Tor caloulado com Dbnas no movi=
mento aconônico do coniribuinto, a base ds ogiculo será o preço dos
serviços deduzidos das vurcolas correspandentea:
T-- nó caso âos mimoros (29) a (20) da línta de som
visos:
2j= no valor dog netarinio o harcadorins fornsaidas!
pelo prestador Gos serviços, cuando sãjuiriãos ds terceiros cu par!
elo produsidos fora de local is prestação dom serviços;
d)= 26 valor da supompreitada ja sridutada polo imi=!
posso
- Ho dago do número (39), Ro valor daatimentação ,
guando não nr no preço da Qlixis ou mengatidado;
TII — no cago do número (20) ao valor do formestmaento!
de alimentos e bebidas;
IV - no cago dó número (56) ao valor do material Zom-
nacião pars gua execução:
Y — nos casos dos mimeros (19), (45) é (61), no valor
das poças, perto de méguines é aparsihoa, não compreendidos como !
tais, aa ferramentas usadas nos = serviços
$ Único = aplicem-se às sobempreitadas es mesnas digposi-!
ções referentes às eapreitalua.
Art. 502.= Quando, por qualquer motivo, nao pudor ser conns
ctão o valor do movimento soonômico resultante da prestação dos ser
vigos, ou alo usar motivo, digo, ou quando os ragistros relntivos r
no imposto não merscen £é do Fisco, tomar==ed para bass de calsuo!
n: rovetta bruta arbritada, à quel são poderá ger inzerics ao total*
".
das parcelas asgrintes: é
T — valor Gas mabérias-prinssy combustíveis, o quirós
materiais consumidos ou aplicados durante O 2ºs
II — Bolha de salâxio vago durante q nêo adicionada *
de honorários de diretores s retiradas de proprietários, sócios ou !
gerentes; ,
III - 10% (dez por cento) do valor vensl do imóvel ouS
parte dele, e dos equipamentos wtilizudos pela empresa ou pelo Brofis
gionals
1V - despesas don fornecimento de ásua, telsfone, ener
gta e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte,
Arte 512 — Quando ao iratar de prestação de serviços sob fox
ma de trabalho pessoal do próprio sontrituinte, o imposto sera calou
lado por nejo de alíquota fixa sôbre O palívio referencim, contoras
tabela qnaxko k :
Arte 528 —O montanta do imposto ou do movimento vconômico!
gsrá arbitrado pers auteriêgis compa tente?
TZ - Quando o contrituinie Jeizar às ugresontar guia!
às recoliisento no graso regrlamentars
TI — Quando a mia for aprenentada com omiságo dolosa
ou fraudes
III - Quando tnsxistirem 69 registros = que De raíozs"
o arbigo 61 ou £ôr dificultado o exame dos HSmios.
SEÇÃO 131
DO CORERIMEE
Art. 532 = Consribalnte do imposto 9 o prestados ds aexrvi=!
ços
8 1 = Gonsidera-se prestados da serviços 0 profimsios=!
nal autônomo ou mesmo a empresa que exercer em sarézaor permanente a-
nexão o Ê
5 22 - Não são Contribuiniea: y
I «os que prestem serviços am relaçao ds emprego;
II - os trabalhadores considerados como wrulsos pela
Previdência Social;
a III - Os dirigentes de empresas e membros de seus con
5 3º - Bão isentos de inpostol
I = os que executam, sob ação, empreitada!
ou subempreitada, obras hidráulicas cu de construção civil contrata
sionárias de serviços Públicos.
II - os que quê no exercício da suas atividades,
receita anual inferior a 20 (vinte) vezes 0 salário referência, vi=-*
gente no lunicípio. ;
III - Os pequenos artífices, como tais considerados s-
queles que, em seu próprio domioílio, sem porta aberta para a via *
publica, ,º sem propaganda ds qualquer espócia, prestam serviços por!
conta própria e sem empregados, nao se. conaideranão como tais os Zi
hos e cônjuges.
selhoss
IV = ag foderações, assosiações e clubes deuportivos!
Prefeitura Municipal de Caçu
ãsvidamsaté Logalisados, em relação aos jogos de Íute e outras q
tiviãades esportivas reslizadas sob & responsabilidade direta des="
pas entilades.
Art. 54º - Para Oq efeitos deste imzosto, entende-se:
1 = Por smyresas
a)= toda e qualquer passoa jurídica inclusive a 50=
cisdndo civil ou ds fato, que exercer a atividade econôuica da pref
E de vorvigos
b)= a ciraa indivilva) da mesas paturosas
II — Por profinatonal autênamo
a)= O profissional liberal, nagím considarado toóàok
aquele que xveuliza trabalho ou ocupação inteleciual (glentíricastés
nica ou urtíntioa) de nível úntverstrario ou a anta equiparado, com
o objetivo de luoxo ou Zamnsração;
+)> O profissional não liberal, compreendendo todo!
aquele que, não sendo portador» de diploma ds curso universitário ou
a este equlmrado, desenvolva uma atividado lucrativa de forma auto-
nome.
6 Único - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento
doimposto, o profissional autônomo ques
a)- utilizar mais de dois eupregados, a qualquer tá
+ulo, na execução direta ou indíreta dos serviços por ele prestados;
b)- não comprovar a sua insorição no osdastro de *
prestadores de Serviços do lunicípio,
Axt. 552º - O contríbuinte que exercer, em caráter permanen
te ou aventual, mais às uma dae atividades relacionadas na lista a-
nexa, ficará sujeito ao imposto due incidir sobre caia uma delas, *
inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
SEção IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 56% - Considera-se local da prestação de serviço:
I - 0 estabelecimento do prestador, ou na falta des
te o seu domicílio;
II - no caso de consiração céyil ou de obras hidráu-
licas o l00al onde se efetuar a prestação.
te o território do Kunicípio.
art. 572 - Consideram-se domicílio tributário ão contritu-
inte, digo, consideram-se coxo estabelecimento autónomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou
juríátcas, ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício no
Jocals -
II - os pertencentes À mesma pessoa física ou juríai
ca sínda cuo Funcionando em locais diversos.
SEÇÃO Y
DO HESCONTO NA PO)
Art. 582 = Todo aguale que se utilizar ão nervigo prastado
por smpresy ou profissional. autônomo, sob forma às trabalho ramnes=
tado, devará sxtiir, nx ooasigo-do pagamento, à apresentação do Gar
cificago do Insorigão no Cadastro de Recsitas Mercastis do Munici=
pio (Cadantro de Eregtadores às serviços).
8 fnico = Ho regido ou qualauar outro dosumento quê comes.
ve a cfntivação do pagamento, dsvará constutar o múnsro da ânscrição
Eunicipail do grestudor do Serviços
Art. 598 — Não cenio apresentado o Certificado de Insorição
aquele que se utilizar do serviço dugcontará, no ato do pagamento, 9
vazor do trituto sorrospondemts à alíquota prevista para E regpscti=
va atividade. '
Art. DO? = O lançamento esra feito com bese nos dados cons
tantey do cadastro de Prestadores de Servíços o das declarações e
gatas às rocolhimentos
$ Único - O lançamento nérá foito ds ofício:
T - quanto a gra de recolhimento não for apresenta
da no prazo previstos :
II - na hipótesa is atividades sujeitas a taxação Zi
=24
IIT < quando o contribuinte não estívar inscritos
SEÇÃO VII
DA ES E DO DOO
Ari. G12 - O contribuinte fica obrigado a manter, em veda?
um dão seus estabolecimentos sujeitos à insaríção, escrita fiscal *
destinada no registro dos serviços prestadoss
$ Único — Mediante Deorsto, o poder Executivo estabeleos-
rá ou modelos ds livros fiscais, a forma, os prazos * as condições!
para sua escrituração poderão ainia, dispor sobra a Gispenss ou &
obrigatoriedade de manutenção de detarminados livros, vendo em vis-
ta a noturesa do serviço cu O ramo ds atividade do contrituintes.
kct. 62º — Em nethuma hipótess poderá o contribuinte aira-
zar x escrituração dos livros fisoais vor male so(srinse) dise
Ast. 63º - Pica tnstitulda a NOTA FISCAL DE SERVIÇO, caben
do ao poder Ezsoutivo, medianta Deoxsto, sstabolecor az normas rela
tivas ms
I - obrigatoriedals ou dispense de eutestos
II - contejão e indicações;
III = forma ds nsiltançãos
TF - mtenticuções;
Y - Inpxesaço;
YZ - quaisquer ouéras condições.
krt. 642 - O exsroísio às qualquer das atividades previstas
na Lista Ansxa pressupõe 0 pagamento da saza da licença, inchusive!
ugando se tratar dá Zensvação.
Sexvigos de:
01 = Médicos g 4 in
02 — Enfermeiros, protéticosa( cótene dentária), obststras, trtops-
dicos fonoaudíoiogo iÓlogos, peis s E
03 - Laboratórica de análise clínicas eletricidade nótica |
04 - Hospitais, eanatórios, ambulatórios, pronto-socorross bancos *
-
de cangie, cusas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob
Prefeitura Municipal de Caçu
orientação médicas
05 - Advogados ou provisionadose
06 — Agentes da Propriedade Artística-literária.
07 - Agentes de Propriedads Industria.
08 — Peritos e Avaliadores.
09 — Tradutores e interpretess,
10 - Despachantese
11 = Economistas
12 — Contadores, suditores, guarda-livros e téonicos em contabilida-
13 - Organização, proganação, plansjamento, assessoria, processamento
da dados, consultoria tecnica, financeira ou adminisirativa (e-
xato og serviços de assistência téonica prestada a terceiros +
concernensos a ramo da indústria ou comércio explorados pelo *
prestador de serviço).
14 — Datilogratis, estenozrafia e expediente.
15 — Administração do bous ou negócios, inclusive consórcios ou fun-
dos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos ou serviços &
exscutados por instituições Finanoeirau).
16 — Rocritamanto, colocação ou fornecimonto às mão-lo-obra, inclusi
ve por empregaãos do prestador ds serviços vu por Erabelhadorss
avulsos por 31e coniratadoso
17 = Engenheiros, azquitetos, urbanistaa.
15 — Projetiuta, calcullsta, desenhiota táonicoa.
19 = Exacução, por administração, empreitada ou subensreitado, ds 4
construção civil, de obras hidrâuiicas o ouixas semelhantos, in
cluzive nerviços múxiltares ou complenentares (exooto o Formaci
menta ao NtesÃdenas cas ficom sujattos ao Tal elio)«
20 —- Demolição, conservação s* reparação de esifívios (inclusive ala-
vadores neleu instalados), sutrades, pontes 9 congênsres (exito
o Sornacimanto de mercadoryias produsídas pelo ureatador dos
gerviços; fora do local, da prestação dos servições que ficam +
gujeita so ICN).
Limpeza de môveias
Respagemn é lustração do ussoulhos.
Desinfcoção & Rigeinizaçãos
24 - Iusirxação de bens móveis (cuando o servigo for prestado ao amu
rio final do objeto listrado).
25 - Narvéiros, agbelereiros; manicuros, padicures, tratamento da pa
1s o ouiros saxviços do walões de belezas
26 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congênerso.
»7 — Transportes comunicações, da naturasa satritamente linicipale
28 - Diversões Públicast
aj= Toztroa, cinemas, qulitórios, taxi-dancig e congeneress
»)- Eponigdua tom cobrança de ingressos; -
c)-Bilhares, bolíches e outros jogos permitidos;
&)- Bailes, shows, festivais, regitais e congêneres;
e)- Competições esporsivas ou destreza física ou ânteleotual, com *
o bs
SRB
rasa
ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas em &
auditórios de estações de rádios ou televisão;
£) -Execução de mísica mediante transmissão por qualquer processos
g)- Gircos e parques de diversões
29 —
30 —
31 -
32 —
33 =
34 -
3 —
37 =
38 =
je
49 =
1 =
4B -
49 —
50 -
Organização Ge festas, fuffet (exeto o fornecimênio é aliuen —
tos e bebidas que ficam sujeitas ao 10H). '
Agências de turismo, passeios é excursões, guias do turismo.
Agências de turismo, digo, intermBliação, inclusive corretagem!
ds bens móveis e iz ovais exceto os serviços mencionados nos !
Ítens 58 e 59.
Agenciamento e representação de qualquer natureza, ngoinciuido!
no átem usísrior e nos Ítena 583 e 59
Angzisa técnicas.
Organização de feiras da amostras, congressos 8 congêneres.
Propagasão e publicidade, inclusive plano juuento ds companhas ?
ou sistemas de publiciãaés, elaboração de dssenhoa, textos “
dsmai= materiais publicitários, livulgação Ge textos s outros jk
materiais publicidade por qualaner meio.
Armezóne soraia, armazãos frigoríficos o silos, carga º desouz-
Es; arrumação a guinie de dbeis, incluaivs muardacmóveis 0 servi
gos correistos.
Depósito de qualquer agtaresa (exosto dapóuitos Zsitos eu bancos
s guiras instituições financeiras).
Guarãa e outaciunquento de véLculom.
Hospedagens em hotéis, pensões o congênerao (o valor da alimen-
tação, quando incluíão no preço da diúria ou mensalidade fics *
sujerto mo imposto sobre serviço).
Lubrificação, limpeza o revisão ds maquinas, aparelhos, e equi=
pamentos (gundo a revisão implicar em consertos cu substitui=
ão do peças aplica-se o disposto no Ítem 41).
nserto é rostauxação de que=isguer objotoc (sxclusivo, em quai
quer caso, o fornocimento ds pegas e parias de msquinas “ apsrel
hos, cujo velor fica sujeito ao Imposto dé Giraulação 4º Heroo-
doriaa).
BsconlLosonauento de mosores (o valor daa peças Tornestias polo
grestador ds serviços Zica sujeito no JDM).
Pintura (gosto em saxviços relacionados com imóveis) de obja=!
tos não destinaãos à comercialização ou isvlustrialisação é
Ensino de quelover grau ou nuturasa.
- AlZadatas, solistas, costursirea, prestadas so uguário finei +
quando o materiul, salvo » da eviamento, aaja fosnssdt£o palio *
usuários
Tfintureria o lavanderia,
Sensftcismento, lavesem, ascagem, tingimento, gulvanoplestia, *
avondicionamento e operação eimilares, de objetos não destinaões
à comerolalização cu industrialização.
Instalação e montagem ds aparelhos, máquinas e squipamentos pres
tados ao usuário final do serviço, exolusivamente com material!
por els fornecido (excotua-se a prestação do serviço Ro poder *
público, a autarquias e empresas concessionárias de produção de
Colocação de tapetes ou cortinas com material fornecido pelo u-
guário final do serviços j ad
Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, !
ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “video-b
tapes" televisão, estudios fonográficos e de gravação de *
sons rulãos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora.
51 - Gópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por ,
Práá Municipal de Caçu
qualquer processo não destudio no Ltem anterior
52 = locação de bens-
53 - Gomponiago rática, clicheria, zinoografia, litografia e toto-
54 — Bea testamento e amestramento de animais.
55 — Florestamento e reflorestamanto.
56 - Pausagisno é decoração: (axoeto o matorial fornecido para exsey
ção, que fica sujeito no IS)
57 — Recauchutagem ou regonsração de meumáticos.
58 — Agenciamento, corretagem ou intormadiações dé câmbio e de segu
TUB.
59 - Agenciamento, corretagem ou Antermediações de tílulos quais- 1
quer (excato os perviços exesutaãos por instituigões financei-
ras, aooiedadas distribuidoras às título e valores e sosiedast
des de corretores regularmonto autorizadas » funvionar.
60 - Encadernação de livros s zsvistas.
61 - hAerofotogronstrias
62 — Jobrangas, inclusivo de direitos prioraisa
53 = Distritulção de filmes cinematográficos e de "yiiao-tapao" e
64. - Distritulgão é venda ds bilhates Gs loterisa.
65 - Esprosas. funerárias
66 = Paxileraistas.
67 ="Qlontólogos e vateringrios.
63 = Rerracontanta de Jualuuer naturesas
59 « Vendedor evartuml s ummbulants.
Arte 65º = 0 imposto"é de à csmpelficis do ucidiis, assis a:
propriedade predial e territorial urbana, sem como fato gerador a $
proprisiade, O domínio útil ou a posue do imóvel losalisado na sona
urbana do muntoípio ôu a esta equiparaio 4a forma em que u 161 deri
air
1º- Para efeito deate iupovto, antendo-sa cego zona r
urtena à sona do uunioípio am uus se Observa-o requisito mínimo da
existência de pelo menos, dois dou seguintes melhoramentos, ocastaul
Gos ou mantidos pelo Poder Público.
I — meto-Zio ou calçamento, com cadalisação de Temas!
paviaios
TZ - abactstimento de Gquas
FIZ — sigiona do esgotos sanitários;
3 rSde de Eluminação pública, com ou vem posteumento
para dis tripuição domicitiars
Y - cssola primária ou posto da saído, a uma Ilstância
másxina do ixês quilômetros do imóvel.
$ 28- Considera-se também zona urbana as áreas urvaniaé
veia ou de extensão urbana, constantas de loteazuntos javrovados pe
1os órgios competentes, Asstinados à habitação, à indústria ou ao *
comércio, mesmo localizados fora da zona definida nos ris do pa-.
rágrafo anterior.
Prefeituta Municipal de Caçu
g 3º - O executivo podsra fixar, periodicamente, O ps-!
rímeiro da zona definida neste artigo, podendo ela abranger, desde +
logo, as que se refere 0 paraarafo segandos ,
àrt. 662º = O imposto constitue Onus resl e acompanha o imo-
vel em todos os casos de transferências de propriedade ou de direi-*
tos reais a ele relativos.
DA BASE DE CÁLOULO
Art. 67º - O imposto predial c territorial urbano será co-!
brado anualmente ns base de: :
I - 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do img
vel edificados | É
II — 3% (tres por cento) sobre o valor do imóvel não!
edificado.
8 Único - O imposto predial e terxitorial urbano que recair
sobre imóvsl residencial será reduzido de 20% (vinte por cento) quan
ão seu proprietário nele residir dependendo de requerimento do inte-
resandõde
Art. 68º - O valor dos imóveis seré apurado com base nos da
dos existentes no Cadastro Pigçal Imobiliário.
Único - &mualmente deverá nor ajualizeão o Cadastro Fis-
car Tmobiltário touando-se por base cs segrintas elementos:
+ QUAO àO rnÉnIO :
a) - O pairgo ou tipo de construção;
b) - é ársa constmtãdas
= o valor unitário do notro quadrado;
à) - o estalo de conse ao;
= qa serviços públicos ou de utilidades púúlica *
existentas na via ou Logradouros :
Z) =“o Índico às velorização do Logradouro, quadra cá
sons em qua estiver sljusdo 0 ingvets
&) =o prego do imóvel nam últimeo transações ds com-
pra < vanãas
h) - quaisquer outroa Guios Informativos, vbiiios DO
1a “eparticão compotenios
TT = QUANDO ÀO TEERERO!
a) -'= ates, forma, Gs dimonsões, a localisação, os
asidentes goográticos o vutras características;
b) - v6 Latoxou indicados nas alíneas “a! NES E th
do ften exterior e quatacuer outros dados infor
nativos.
Art. 698 - O Prefeito Janicipal poderá constrúir uma contas
ão de avaliação, sob = presidência de representante do órgão fazen-
dério, com a Zinelidude de atuslicar o Jadasiro Fiscal.
Art. 70% — Na determinação às base de cáloulo não se consiê
ásra o volor dog bana móveis mantidos, sm caráter pormansnte Ou fém-
porário, no Imóvel, para efelio ds sua utílisação, exploração, afor-
masonmento cu comodidades ,
. Axt. 71º »O nínizo do imposto predlsl q territorial urbma
a osr cobrado, anuslmente, nerá de 204 (úes por tento) do salário 28
Farêncigo )
Prefeitura Municipal de Caçu
SEÇÃO III
DO CONTRINUNTES
Art. 728 — Contribuinte do imposto é o propriotério do img
vel; o titular &o asu dominio Úvil cu seu ponsuldor a qualquer Eis
:
0.
Arte 73? = O imposto à Gevido:
T = por quem exerça a pospa dirota do imóvel, sem 1
projatso da responsabilidade soltâgria dos possuidores iniiretosy
TI — vor qualquer dos possuidores indiratos, assm p=s*
juízo da responsubilidnda eoliagria dos demais e do possuldor dize-
tõe
S Único = O alsposio nesto artigo aplica-ss no egpélio xa
pessoas nois referidas.
seção XY
Da
Art. 74% = Berao obxigatoriamente inscritos no Cadastro Fis,
gal Imobiliário, os imóveis existóntos como unidades autônomas no !
Município s os que venham a surgir por desmembramento ou.
to dos atuais, ainda cue sejau beneficiadas por ásenções ou imuniãa
des xelativamnente ao imposto.
Art. 752 - À insorição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imo-
piliário será promovida:
T - pelo proprietário ou ssu representante legal;
II - por qualquer, dos condôminos, em se tratando de
congouínio indíviso; :
III - através de caia um dos condôminos, em se tratan
do de condomínio diviso; A
IY - pelo compromissário comprador no caso de compro
misso de compra e vendas
Y - pelo inventariante, síndico, liquidante ou suces
sor se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou so-
ciedade em liquidação ou sucessão; i
vI - pelo ssuiãor do imóvel a qualquer título;
VII - de ofácio;
Azt. 76º —- Não será concedido "habite-se" a edificação no-
va, nem aceita-se para obras sm edificação, reconstruida ou reforma
da, antes da insorição ou atualização do prédio do O.P.Is
Art. 772º — O lançamento do imposto será feito us para cada
imóvel com base nos elementos existentos no Gadasiro Fiscal Imobili
arios.
$ Único - Não senão cadasirado à imóvel, por omissão de !
sãa inscrição, o lançamento será feito em qualquer época, por auto!
de infração com bass nos ciementos que q repartição fiscal coligix,
esclareciãa esta circunstância no terno às ingerição.
Art 48º — O langamonto será Leito em noms do proprietário!
ds titular do domínio ou do possuidor do imóvel. i
5 18 — Panbia será folio o lançamento:
Z - no caso de condomínio indivizo, em nous de todos;
almins ou de um só condômínio pele vzlor total do iríbuto;
TT - no caso de vondumínio diviso, em noms da cgêa Cm
domínio, na proporgão do sua parto, pesis ônus do sriputos
TEL = sendo conhecido o proprietário, em noms de*
quem esteja no uso e gozo do imgvele ”
2º — Quanão o imóvel estiver sajeiito a inventário, '*
fur-se-á O lançamento em noms dos sucessores, para esse fim os her-
deiros são obrigados a promover e transferência parante 0 órgãa £o-
ganderio compatanice
Arte 792º - Os contrituintes terão ciência do lançamento do;
imposto atravsa do notificações.
8 Único - Considerar-se-4 Faíta 4 notificação com & entzs
gx dó aviao de Lerçamento no domicílio spitusário do contribuinte ,
nog texauco da legistação fodaral pertinente.
T = Quendo o contrituinte tivar domicílio fora. da
Município, considarar-se-j notifiaado com a zemeasu ão aviso por *
vis pontal sob regiriro.
SÉGIO VI
Do aSScIETam LO
rt. 504 - À arrsvadação do imposto fexeso- em us único ?
pagamento ém 30 de murço de cada ande
co = Fica o Prefaito Zuntcipal antorizaão a baixar q
deareto, prorzoganão o vencimento de tribuioss
Art. 912 = Qonstiinen infraçosa passíveis do malta:
T - de 30% (trinta vor sento) &o valor do tributo ,
mas mnos inferior a 5% (cinoo por censo) do salário refexência:
a)= falta da comunicação Ge edificação para efeito!
ds gasorição e lançamento; E
v)--m falja às comunicação de reformas, ampliações
ou modificações ds ugos ,
II - de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo
nas nunca inferior a 10% (dez por conto) do ealârio referência, e *
Falta da & E $ mn
a)- da aquisição do imóveis
pb) —de quaisquer outros atos ou cirounstência que *!
possam afetar a incidência cu o cáloulo do tritutos É
Único - As miltas a cue ce refere eose artigo serão a-
plicadas pare csda imóvel, independentamenta da partenserem a ão !
tributo qua tenha sião scnagaão.
SAPÍTULO III
z
&
arte 820 — Ag tazag cobradas pelo Eintcípio, tem couo Lato
morador o exercícios rogtlar do poder de polísia ou a utilização: efa
tiva ou potenoial de verviço aupegífico e Pytatvel prestado Ro Com
teibuinto ou pogto à gua disposição,
Axte 93% = Integram oelenos das tunada, Ro de:
É = Eicenoe
II = Rxusdients;
HI — Berviços Urbanas]
IV = Serviços Divorsose
Prefeitura Municipal de Caçu É /
Art. 542 — Ag taxis sorgo cobradas des noorio com na
las Anexaz reunalvaão o disgostu ns Seção III dasis Gxpitulo.
seção 1
DA TAXA DK LICEM
art. 859 — Eatao sujeitos = licença prévia:
f= A losalidaão é o funcionamento às qualquer esta-
delecimento comercial, industrial, de crédito, segiro, capitalização,
agropscuário, de prestação de serviço ou atividades decorrente de pro
fissão, arte, ofício ou função;
II = O funcionamento ds estabelecimentos industrizis!
comerciais ou de prestação de serviços e similares em horários espe-
ciais;
III - O exercício do comércio ou atividade eventusi ou
entulanie;
IV - À execução de obras particulares;
Vv-A de maquinas e motóres;
VI = A execução de arruamentos e loteamentos em terra
nós particulares;
VII - Utilização de meios de publicidaãe em geral;
VIII - À ocupação de área com bens moveis ou imoveis a
título nreçório em via, terrenos e logradouros públicos;
IX -0O abate do gado é suinog.
$=:. 12 = Para os efeitos deste artigo considare-se:
T - Comércio ou atividade eventual, o exercício em *
instalações srocárias ou taboleiros e semelhantou, ou em veloulos ou
embarcaçõsãs
II = Doxércio ou ntividaie ambulante, o exercido sem
Localização, comu Ou mem uiiliseção de veículos.
5 22º = To oslculo da taxa velutiva ao Íteu VIII, consié
dora-ss. coma miitma Es ocupação 6 espaço às 1 (um) mssro quadrados
arte B6% = Ag Licenças relativas aos Íteis £, H£, VYy 4 VI
sezão valid pars o exeroício em vás forem concelidas, ficando um=
jeites a zeh go nos exercício negrintsd e
3 7º — Au taxas surão oulculádns proporcioualmento ao !
nifsaro do massa às gua validados
3 2a — Na hipótesa do Íiem III, quando es tratar às ati
vidalo por perícãos de tempo limitados, a taxa peró culculada sropor
olonsinenies nós perísãos de Zançionamento, contados por mês ou frae
ção. ;
$ 5º —- Sará exigida =esovação le licança, quando ocorrer
midança ds ramo ds atividade ou transferência às local do estabslacã
manto. ,
5 4º = Q contribuinte É obrigaio a comunicar à Prefoitu,
ra dsntro de trinta dias, as seguintes ocorrências: ;
I - Alteração na rango social ou ramo às utividados
II - Bransferência ão fizma ou de local;
III - Cessação des atividades;
Art. 87º = São isentos de pagamento de taxa de licenças
I- os venisdores ambulantes de jornais e revistasj
II - os engramteos ambulantes;
III - os vendedores de artigo de indústria doméstica e
de arte popular, quanão de sus própria fabricação e sem auxílio de *
empregados; É
"Sa
Prefeitura Municipal de Caçu
Sn sand oa pica
it entér ca, sad passe: e os$
NI - as construções e provisórias destinadas à guarda *
de material, quando no local das obras;
VII - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrig-
ticos, religiosos ou eleitorais;
VIII - os dísticos ou denominações de estabelecimentos a-
pentuo uno: petolbs 6 mribrimes dirturaas,! dota que nesistina FENuENa
ão elinhamanto do pres:
IX - os minina através de imprensa, rádio e telavisãa.
SEÇÃO IL
TARA DE GXESDINITE =
Arte S8º - à taxa é cobrada pela entrada de petição e docu-
mentos nos órgãos da Prefeitura, | lavratura de termos e contratos comu
o limmiocípio, expedição de osrtidõas, atestados 8 anotações
SEÇÃO III
s
Arte 59º - À taxa de serviços úrbanos tem como Zato gerador
Nes stação pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública ilunino-
ção pública, conservação ês culçamentos = vigiléscia = sera devida É.
palos propristários va possuidores a» Qualquer títuãs, às inóveis all
Zicados ou não, localísados em logradouros bensficialos por saves Cj
gerviços.
Art. 902 - À taxa datinida so artigo antenior Inofltrã so=
tre cada uma das nconoxiza axtônonãe tonstialadas pelos referidos b?
BEIViçõõãe
Arts 912 = à baga ds cálculo da taxa de serviços uxbaos 84
a previsão aus? 39 custo dos serviços ele tivananio próstados eus 2?
postom à diuponição do aontrítulsta na propergão das dxcas, tactadgs
o fatores às srommngigade G6s Logradouros onãs vs nssmon qé losalisa
Dome
FEção 17
*ç08 nata tem como Tato garudor
a mrsst ação sela Pretetiura de garviços de ponstração conservação!
a manutenção de eatralae, pontes o caminhos, e será Jeviza pelos sro
pristários ou possuidor a qualquer título, de loculizados na sona TR
zal dão lianicípios
$ Único = Gonstitusm os serviços rurais, os trabalhos de cen
BSIVAÇão, patrolamento encascalhamento e reguarinação ão Leito das"
estradas q caminhos, O preparo e conservação de pontea, pontilhõos,'
mntimurros a puaixos, bem como a adlocação a Iimpeso le agua E ne!
costaménios.
Art. 932 — À base de cá guto da taxa lavantamonto anual dos
custo rezl, dos sexviços Das proporções ãàsa éreas de cada oontribuin-
to.
8 Único = 4 tus de seviços ruxais tou 4 sogilnio fóxmulas
FoR. = DD E Ok
FeBe = Valor Rsaã.
GD. = Sambo Dispendido
0.E. = Go=sção Konabh=ia
TS Be Valeo X Al
FaheD.
7.3.S= Texa de Serviços Rurais
k2.m frea do Eroprtetário ou possuidar
B.h.ftom Sonstória las árésa trivatadas,
seção Y
PARA DE SERVIÇOS DIVERSOS
art. 942 = A taxa de serviaós teu como faio gorador a aresta
ção do sorvígõa às runsração de pródica, vacinação de cãos, ês aprs=
ansão e depósito de dana moveis, sexoventos a meroadorias, de alínha
mento o nivelamento, Ge cenitório, da vistoria, ds cógias heliográfi
cas, de Lotocópias, da avaliação de imóveis, ds inspoção de eqtabels.
cimentos, do inspeção de instalação mecânica, dé armazenagem am deso
pito muntcigal. E
$ Único - A arrecalação da referida iuxz, será felta Do &-
to de prestação do serviço, antecipadamente ou postariormente de n=º
conto com » sabala EROX%
gaRÍmIZO IV
DA GONIHINUIÇÃO DE HELEORTA
Art. 952 = À contriluição ds melhoria poisrá ser cobrala pe-
10 Município para faser face 20 queto Ge vbras públicas da qua docom
ra vatorisação imobiliária, tando como iimito total sa leapesa reali
saiz, é como limite individual q sordasimo de valor que da obxa ra="
aultar púra coa imóvel bensficiados
Arte 96º - O Exscutivo Hunícipal, com base em orítórios de *
oportunidade e conveniência, & observadas 29 normas Pixades nº logis
1ação federal aupecífica, aoterninaré, eu cala caso, mediante Decrem
to, as obras que âsverão ser custosdas, no todo ou ea parto, pela *
contribuição de melhoria.
art. 97€ = Às rondas rovenientes dom serviços de natureza”
industrial, comercial é wivil, prestados pelo Município em carater *
de eupreso e suscetíveis ds serem explorados por ómpresa privadas ,
são para os efeitos desta leí, considerados preços
C hrt, 9884 - A fixação dos preços para 08 exvisçães que sójam
monopéiio do lianisípio terafpor base à quato unitário.
Arte 99º - Quando não for possível a obtenção do custo uni=
sério, 4 fixação far-se-g levando-se em consideração o custo total 4
ão serviço verificado no último axarelalo enosrrado a flutuação nos?
preços de acuisição dou Tutores de produção do verviço e O voluss
serviço prestado DO exarotota enssrraão 9 vrestar no-tervigo canal
deraão »
5 12 — Q voluae de verviço, para efeito do dlsponto asp=
ko ertigo, sorá noltão, Conforas O caso, pelo mímaro de utilidades t
produsías ou fornscidas, pelo nijusro ds Ligações Zoitas ou pela mé-
àta de qguárica atenáldose
E og —O cumto total, sara
sigo, compreenderá custos de E
sísito do Eisposto neuis ar=
tenção = aim m
asrriço e bes gosim as reservas para resugeração do equipamento é *?
” 32 -— Quando o luntoípto não tiver o monopólio do Eor-
viço, a fixação do preço será feita com base n0s 3 do mercado».
Prefeitura Municipal de Caça
art. 100%- Pica O Poder Egoousivo au a fis
preços dos serviços atá o liuite de resugoração do custo totnle À
= &oa preços uLém douse jixite dapendera de li mstorisativa!
da camara Uunicipale É
.—& (nico = O executivo publicará anualmente usa sejação *
dom preços fixados para OM BOxrviÇÕS»
Arte 101% O gisteua do praços ão mantoípio compresnãe 08
nogiintos sorviçõãs além de ousros que vígrem a ser prostadost
T - ãa abastecimento at ágas
TE - do esgotos;
TI = da eraúsporion diversos
1/7 = de matadouros?
Y = de mercados 8 pntrsposioas
YZ = às utilidaãs Eauríu O nonutatursiress
vII = da cotação rodoviárias
VIII é Bmergiz Eróirios;
TX - poxyígos de telcZonse
Arte 1022- O não puigsmento Zos dsbitos resultaites do rox
asoimento ds wtilidsães produsilas ou do uso ãasf instalações man-
tidas pela Prefeitura, em =asão da exploração dáreta às vervigos;"
gosrretará o corte de Fornecimento ou suspensão do uso»
Arte 103º = Aplica-se 20s preçou, no tocante & Lançamento,
cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domieítio a obriga-
goes acesnórias doa usuirios, dívida ativa, penalidades e prossssos
fiscais, as disposições deste góaigo grivutário Manicipale
1 - auto de infração;
II - reclamação consta o lançamento;
III - consultas
zy - peúdão de restituição:
seção 1
Axt. 1051 = Às agoss OU omissos contrárias à 1egislação *
tributária serão apuraisa por mutomsento, com O £im do âetarminar O
responsável pela infração verificado, O êano causado Ro mntoínio o
o regpsotivo valor, aplicanto-ss po infrator » pena sorrespondente!
e prossdendo-s?; quando for > Saa9 ao ronsarciamanto &o veferião da
nO
Arte 1068 — Sonaldere-ae andeinão O prossiimento figcal=a-
âstntgtrativo para € fim da exslair & esportansidade ãa iniciativas
ão sugeito massivo:
T= coma iavrasura do tosa ae início ds Fsgosli-
sação ou intiuação onorita DAI apresentar Livros comarotais ou Fig
quis; e ouiros documentos de Insereste vara & Fazanãa tunicipale»
TE - cou w davratura de termo ga retanção do livros
q vutxos documentos figomis. :
TIL > som & lavratura do ento da infresãos
E O mad ineo to amoráto às uganta do finco, *
He
Pe
amo caracterize o início de grocadimento prévio d6 fisoali
5 nico - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão
ou agentes fazendários o prazo ds ntó 30 (trinta) dias para dor
lo salvo quando submetido a regime especial às fiscalização.
Art. 107º - O auto às infração, lavrado com precisão é cla
reza, oem entrelinhas, emendas ou rasuras, Gevera contert
I - local,ãia e hora da lavrataras
IE - noms, estabelecimento e domicílio do autuado e
das testevenhas, pe houvere
III - número de inscrição ão autuado no Cef.G. ou Os
Pare
IV = descrição do futo me constitui e Infração e *
circunstância pertinentes?
4 Y = citação prpressa do disposítivo legal infrigi-
do, Anolusiva do «ue Fixa a recpqótiva sançãos
VI = célculo dos tributos a multas;
YIr > referôncia vos locumentos que sorvirsm de baga
à lavratura do autos .
VIII = Intixação 20 infrator paro pagar os tritutos o
sorgacimos, ou apresentar dafeza nou prasos previstos;
TE - enumeração ds quaisquer outras vcorvências que
gosvem gnolzrecer o procasvo;
Zº = Aq Incorréções ou onlsaçes verificadas no mato
ds infração não constituem motivo dé nulidade ds processo, dssde qus
ão mesmo consta clamantos uuticientes para determinar a infração s
o infratora
3 20 = O guto tuvrado será gesinaão pelo autuanis » !
pelo autuado, qeu reprossntanta ou prepósios
5 32 — A assinatura do autuado poderá ser lançods sia
plismento no ato ou sob protesto, * em nenuma hipótese, inplicarã
em conficsão da falta arguiis, nem a sua recusa sgravara a infração.
SEÇÃO II
DA
Art, 108º — Qualquer pessoa poderá faser representação ao!
órgão dz Pazenda Pública contra ato violatório de dispositivo deste
código s ão outras leis e regulamentos fiscais.
S Único - Recebida a representação, o grgão fazendário,"
tando em vista a natursza e gravidade dos fatos indicados deteraina
rá a realização das diligências cabíveis,e, ae for o cnso, à lavra-
tura do auto de infração.-
Art. 109º — Lavraão o auto de infração, o autoado será in-
tizado para recolher o débito total ou para apresentar defesas
Arte 110º — À intimação fer-se-á na pessos do próprio eu
ado ou na de seu representanto ou preposto, usdiante entrega de co-
pigs e contra recibo no original
5 12 — Bavendo recusa de receber a intimação, a cópia
será remetida ao contrituinte por via postal com “Aviso da Recepção".
8 2% — Quando reconhecião o domfefiio tributário do *
contribuinte à intimação poderá nsr feita por Blital, publicads em?
jomal âe circulação do limicíçio. ;
Ma
Dá JEFSSA Ê
Art. 1112 = O autuado tom direito a ampla defasa |
$ Único - O autusão poderá recolher os tributos & sorés-
mimos veférenitos à tus parta do euto, e apresantar defesa apenas quan
& à parts não reovlhicas
: Art. LIZ9 = O prazo de dofeon é da 20 (vinte) Glau contados
x partir da intimação. f
Ert. 1131 = à0 coniribuinte qua no prazô ds dsfesa, colunas
car À repartição compatente para recolher o débito sonstante do nato
ão infração, sarg concedíia ums redação ds 50% (Cinquenta por Santo)
do valor da multas
7 =0 pagamento após o prazo de defoun à inferior
à 30 (trínta) Gius; será rodusido às 208 (vinis nox Cento) sobro a
multas
É 11 = Ultrapasasãos os 49 (cuarenta e nova) diss da
intimação, o dábito só poderá ser recebido na uis totalidade.
“4 Único - A dofesu será formulada cu petição, datada o!
assinçãa pelo mtiúsão, ou seu representante, e doverá viz ncospenha-
àx da tolos oa elementos que lhs nervirem ds bass. -
Art. 1140 = À defoau será divigiãa no órgão fazendário en-
carmagaãdo de Tritutaçãos Ê
Art. 1152 — Ansxada = Jofeom, esrá o processô anúoamirhado!
ao funcionário autuante, ou neu substituto, para que no prago de 10t
(des) fics, no manifeste sobre as razões vferecidas,
1º — O praso podera ser prorrogado por mais 10 (dos)
úlas pelo órgão Fusendário, A
8 20 — à constatação da reveiis do eutusão, na hipéie
ee de qua tinta egla artigo; iuporia no reconhecimento às. obrigação"
tributária e produs efeito ds Gecisgo final da procsaso saminiatrasã
YO.
rt. 1168 — O Grgão tasenfaria poderá eolioitar do offoiot
perícias, esclarecimentos e outras diligências, as quais dsvorão, do
preferência, ser realizadas por funciongrios municipais.
O Art. 117º - q óxgão fazendário poderá solicitar a entssgo!
de parecer sobre os processos em julgamento.
Eça Tá
Art. 1182 - O contrituinte po
(txinta) dias contra lançamento ou nto
rente a assunto tributário. É
— Art. 139º = agresentada a roclamação, o Grgão fazendário *
responsgval pelo ato o oontestará cu não no praso de lo (dez) diza,*
= contar da data do recebimento do prOCOSDO
Art. 1202 = Au reclazações não serão decididas sofm a infoê
nação do órgão respansável solo Lançamento, sob pana ds nulidais da!
deciuso.
: TA re + no preso de 30
&o autoriâsde facendária, refe
Prefeitura Municipal de Caçu
art. 1210 — É aoseguruio q dixeito do consulta aobie q in=
torpratação a aplivação da loginlação relativa aou triiutos muntol-
pais.
Art. 1222 = À consulta será formulada em petigro sesingãa?
palo ccrsulenie ou asu repregansaut» legal, indicenão O Gago ssasTs
to, o esolarscimento, Eigo esclareosnão se versa gobra hipnóssves em
=elação à quil já so verificou o fato gorador da obrigação qritisguo
R: 19 - À consulta somente poderá versar sobre ums
tuagão espéoífica « determinada, claramente explicada no requarimeg
to não podendo abranger mais de um assunto.
22 - À consulta feita em desacorão com o disposto !
na parto fizal do parágrafo anterior, somenia sará vélida em rela!
ção a um dos assuntos consultados no requerimento a critério da aub
toridade administrativas
Art. 123º - A consulta será dirigiãa ao órgão da Fazenda 4
que poderá solicitar a emissão de pareceres.
— Art. 124º = O Órgão de tributação terá o prazo de abé 20 *
(vinte) dias para responder âconsultas
1º - Enguanto não julgar definitivamente a consultaf
não poderá o consulente sofrer qualquer ação fiscal que: tenhs por!
objato o fato consultado ou o esclarecimento pedidos
, 8 2º - O consilente teia o prazo de 15 (minze) dias,
após ser cientificado àa decisao final, para dábar a colução dada *
à consulta.
. Art. 125º = Ag consultas, bem como os pareosres o decisões
a elas ralativos, deverão utander aos requisitos ds clareza, preci=
são e, capeslalmente, concisão «
Único - Os órgãos favendários Zancionarão de forma a &
assegurar » mador ragidez possivel na tramitação às processo ds con
pulta e a uroporoíionar pronta oxtentação ao consulosçes
4
Art. 1262 — Os procesços fiscais sorão dsciáidos em prinsi
ra insgência pelo drgao fasendírio, dantro de trinta (30) dias, reg
nulvsão-o disposto no extigo 124.
4rt. 2272 = À Goclugo devora ser alara, precisa & conteng:
1'- O relatorio, ums nanoionará ou elenenton e p="
tos infozmsores, inatrutórios e probatórios dão processo, de forma!
revumidas
TZ = 05 Fundamentos de fato o de dirsito às decisão
TII = q indicação dos Jigpostitvos legais apitosdos;
37 = e quaniia devida, dizeorizinando aq penslidades
impostas e Do tritutou exigíveis, uuando fot o caso.
krt, 1282 = Quando u decisão julgar proosdente à auto da ?
infração, o autuado será intimado 2 recolher, no prazo ds 20 (vinta)
âlas, 0 valor às dondeaação,
seção 1x
DA DES FEET NOTA:
Art. 129º = Das desisosa finais do Úrgão da Fasanda, cabo-
xa recurso voluntário ou de ófício, para o Sr. Prefeito Hunicipale
Art. 130º - O recurso voluntário será interposto no prazo!
ãe (20) vinte dias contra decisão que impuser ou reconhecer abriga-
se
ar
"
Prefeitura Municipal de Caçu. pj
12º - O prazo sera sontado a partir da éizlou *
intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou recto
rente.
83 29 - O recurso podera ser injerposto conira toãia &
iecisão ou parte dela, presunindo-so que a impugnação é toguã, usa
do o gecorrente não especificar u parto de que xg00rrsr, o
Art. 131º = À Pasonãa Pública recorrerá às ofício, sob pa
ne da responsabilidads de seu sreposto, nos soguintos ougos: a
1 - das dscísges favoráveis aos contribuiátos, qusa
do os considerar ãesobrigaãos do pagamento do tributo de penalidaão
pecuniárias
TE - quando autorizar a restituição do tributo vu!
mal ça
TIE — quando conclutr pela desclassificação ds infra
ção dsnorita em processos resulsantes ds auto dá Intraçãos
T7 — das decindas proferidas eu sonsutas, quando?
Fwroraveis nó toão cu em arte; nos mujoisou passivos dá obrigação *
ixibutárias
V' = quando a decisão exolxir du ação fiscal digna
doa uutuadon;
Art. 132º - p zeçurso do officio morá ixterponto no próprio
ato de decisãa mediunte nimploo declaração do esa prolatoro
Avt. 133? = Ao Erefeito Municipal oompoto julgan, em n6-
gunda ingtância wiministrativas ou recursos do aioy é decisões Yis-
CStz.
seção x
A$%. 2342 » Balvo disposição ensontrário, todos às prazos
fixados necto código cnntau-se- por dias corridos, excinfão o ds
cio e incluido o do veliclmento.
8. tnico — Quanão o infaio ou término do praso recair eu
sia considerado npc Út!l para o drgão administrativo, a contagem G8
xá prorrogada paxa o primetro fls útil que 30 asguizo
Art. 1352 = Sorgo desprezados us frações da (181,00 (us +
crusstros) na Zixação da dase de cálculo dos Iapostome.
kt. 136º — Esta 161 entrará om vigor na data de eua quest
blicação, revogadas as disposições sa aontrgrto.
Pretas tura Minicigal de Caçu, 26 dt dasembro dé Le9TTa
Alba
TABELA T
LANÇAMENTO E COBRANÇA DO TUZ0S1O
1 — Atividaões tributadas sob a fome ds trabalho pessoal (imposto *
anal):
a)- Ode 05.05, 761133 65 cocoro cs oo MTELMUTA fa sr gal. Re£s
b)- 02 02,13 4Deocororr rena ins rasa da ad n R
e)- 08. [0,8 PR As PE e ' 20% hd =
a)- Ilecrcorencunco ra dit end toAreO » “ 45g " "
e)- DTeseesesênconcrconaronenenta nda e 1 50% ul ui
Z)- Ol OTesesnprrso nono este nona w " 85% x 8 el
= OT ecscrrornacaneonencanncencento R ” asé '
h)- outros fiimeros às lista do Ber ? "406 "
2 - Atividodea tributadas com bass no movimento socnômico (imposto?
manga)
41.42.43. 46n47040,50051052053055.58.59. 6162,
ES GAs ses rise as vagos cas cAsqUOSa 2» Ke. -Esan: QUIGO «
B)= pre Aperegsci 603) AZ Bh Das e cao “ 1,54 "
sj- 1 ES es PRC va NR 48460455 Deveucaaae ” 24 p
aj- 28 - de At q 1 oouccenesnesos " 3,5% "
5 = Abiçidades Priputalas com baas no moyimento econômico (imponto *
digria) Í
s)j= 28 = To Era MO" ecrers cossue caos alíquota 20% 5/3, roferôncia
por sapo tácuto ot soitada.
v)- 69 e e ea na nn 1 1 N 10% " “
PANELA TI = P/NIO
ara Loculizsgeo é Sunsionamento vação:
(Alvará 3/5 Bat.
0 Des 209, SOGUroG, finana LUmEntO, invostimanto, crsóLioa, vontes;!
Qegoraçõõs; agênada do vaniga do automóveis, jogoa perattidos, *
postos às combustíveis, annaséis é lôjsa de grande por Coreana
cesuarsa nose rosa pr saga esscaaniaca a ceras cusesss sousa 2OUN
02- Garswlistaa, cdínema, cluves tecrentivos, nagasivas, jolga, super
* " * fm O
uorondos, cnua def peçam, armazéna a lojuu dé modio porta «sesas
dO Tora ne nO 6 0/08 pi me A O PRA SJ US O Ex
ô3= Loserlas, bares; hotéis, feraician, armazéno e lojas de pejusns!
porte TODO DE ia Am a pn OR | 0 610 MD ei Di GA O CM GU Dr 6 DS o DO, cos
Profissionais do nível universitários (liberal).sssesses 40%
05- Profissionais de nível não universitário (liberal)assem 2
06- Atividsãe econômica às pecqena HONTa eeseccncorenceneos 10%
07= Pocilga, estátulos o cocheiras .sccerecvoccencancennsasa 10%
A
0i- Com. ou atividads eveniosÊ B/DIA P/SÊS - P/ANO
e E erra aan... 208 100% 2:
02- Com ou atividads ambulante «cs... 20% 196% 200%
Léo
Oi= OGnS trução Teconstrução, Esp de prédios por Esso sedo 02%
02- Idem, tãsm, de teipa ou undeira E Sd 0,3
03- Harqueses, muralhas de sustentação es gubutituição de
cobertas por DO en cansennonaannnronarrerachetercase ac odas 0,34
Q4=- geçenr uxrustas, cunalisaçõos “ quaisquer oncavaçãos, num
Fins púbida tans por mastro lincar coenvroncrocasoscnonuranama Vgl
0G- MEnGas por aatro lince? cusencrea re cetiqe tanta a na a Osip
Oo- Fornos, por
07= Chzmninds por motivo Je ulbura cosconrereca res tenanas iunaa rio 14
00- riso por mstre pradraio RS RES EEE Ed
ou aubssiiuíção do honbas de oombastívais a ly=
brificaçõo inolusiva tanque per usidgdo cocercorarserenaço BON
erro cnadrado encosenpec once co posanncncantana ad
0l= Instalação de macuinas e motores:
Fosência até JOR sa RT a e e one serena anna ne 8%
De muis.de 10 asó 50H neon a ac nana nan seco renan e carr inta da 158
De mais de só até IOCEP covencococo ce neo ces tacar ss sv ado 35%
De mais de 1000P ,rscenconorcorcacr soros onerosa traas 80%
TIouiAReS : ;
o1- o de arruamento, por metro linear da rua «ccrecoco Ds 4%
02- Aprovação de loteamento, por lote crcosszocoscdssasoducso va 3%
Ola ngncios & LOS TSÍTOS Peraanentoar
1el=colooadoss
1Iclel=ne parje oxterna dos edifícios, por nêou fração cevese 2,5%
%,1.2.no interior de veículos, por unidade o p.ano cccssccoa SÊ
1.1.3-projetados om tela 38 cínems, por filme ou chapa e por
dla ossec caca sesta o aos cuco ass esse ameno nino qu cen ses aa
TLjs0endusidas por pessoas por uniizdo epor dia «csscerass
02- Proapastva, por ver gts distribuida commerce na nn tuna neas
03= Plagãa indicasivas de prolíingão, arte ow ofívio, Gístico:s
emblauna por m ou Zração Cs TISTIEC LT USO TO O SAS CEC dA
03» Ezpostção ou jmopaguulas e feltos am vstabaloci=-
mento da torczivor ou sm locais ds fraquên ábitos por!
A
a d+
E
nó,
a)
?
DOS A TR TT TT Te re een e nata a 1 | 6z
05= Propaganda:
Gelo Alto-Falante, Dor únidade s 20 Glix corseconeodsa doa s 2,5%
GeZ= Pronggandinta ou atogora cecscsssecsosostvocconacuano DSO
Ol- Espaço pera por daiogoa, nesga, tabuleiros & pes np nao!
vias e logradouros públicos p/2S e Dor êia nene aaa as 0,3%
02= Espaço ocuzado por mesas, com quadro cadeiras, 5 o ds qual
quer móvel ou £hotalação:
For dia EC eat aa a nona na stats e nara nan | 2%
Bor mês EC Es es E Ca a ssa nan an o ana ET
Por são MOC DLLC CAL NARA LIDO SOS OCLTL DI CAT OL ALR EnaR 20
03- Espaço peupado por círeos e perques da liverados, nor
Me por mos os LDação qeceeseronee career connesananana 0,05%
á deu id de FE GADO. rr SA
Q1=- Gado Fecum por CaDoÇo eseecsncerter erp na nantes idas 0,
2
4
02- Gado edíne, caprino cu ovino, DOX Calaça veececseses 52%
3 SP , q
DE EXPEDINME «cravo cre nao sn o o a S/SAL RED.
Ol- Anotação psla transferência ds firme, altaração no
razão nogial e ampliação é essabslacimanto .ccsecãs 207
02- Jertiaão vm utfestados:
- por unídads ds Lençamanto, lauda ou fração atá 33 linas
03- Requórimanto s pargis aniradas na Prefeitura cccere
04- Termos, coniratasge rsgisiros de qualquer naiuraga, la
vzados por páginas ou fração Lda A A dare ye
05- Expedição da certificados ds avsrbação ds Imoveis ou de
anotações da promessa do Compra & venda .ececesesaso
cocnsesa cce renenesca cascas pao 4 o / SAL RED
consróiais e indos rins
Limpeza-Iluminação-Cons
|púbiica] Péblica[dnl gasento
Residenciuia:
=INIXO socovcossaasesa 18% 12% Ei
=BOM corecorovenacaço ug ED 5a
COMI covereosecsedo s4 68 45
=Popular ese. 4% 2% 1%
Gonsrciais (LOJAS E SALAS)
DOM enconcencosneasa 184 15% 13%
JOIN] coercorcorossso 15% 1% ag
=Pomlar ecereneeecos ng Bj 6%
infusgtriais: à
-3ranÃo fis ão 500u=) ú ESA [51
- Sato (mais de 29 à
500 à E RS 22H 18% 16%
=Poqueno (até 2 )J. 15% 15% 13%
2= Tarrgnos:
=gons ds Loonlização boa [até Z0m]| + do lo a 20m | + 205 |
+“
a a aa
&o-Vigilância
-Limpesa Pública .ecss E 21% 13%
-Tluninação Pública sa bg 20% tas
-Tonservação calçansato Th B< 21%
«Vtmi1Sncta sessananas TT Era 10%
-Zona da Looalisação Nádia
=Tingera pabllcaçess» Of E sa
-Tluninação pablicase. 5% gs 5á
=Sonssrvação da Oalgumento?f 3» 4d
Pias tRacÃo nisivézoo 14 EN 4 4
eitura Municipal de Caçu
Tara da —— Diversos cover nba son eds cocos B/ BuliGetorsncia
”
o - Tunoração « » Pesfios cssencanccenraeonnenarrancanatasaçao JE
02 = Yacinaç ão às Jabmecerceenemenenenenanenanesas san teresaso 55
03-= Apreensão é depócit o de bens móveis; nemóventos a ds mer
cadorlas:
Jel- Azrçsnsão por unidade ow por animal. ecpsssstósio
3.2.— Depógito por dia ou fração:
3.2.1= de valculos por unidads .cesescoorssencescasoos.
3.2.2— ds animais, vavair, muar, DOVINOS esse sisdádioo
Z.2.3- às caprino, suino, ovino, canino p/cabscsceesas
Ieded- às mercadoria por quilo een ao ana a a
O4 = Alinhamento s Niv o:
4.1. — Alinhamento por matro linsar .cscooccorsaceveso
42 = Nivelamento, Idem covecorocooosenccsanta cone çãs
05 —- Seniterios:
Sel. — Inumeção ox sepultura rasa:
Sell - Ge aquito Dor cinco anOS ceccoseccercseraceso
5el.2 — de infante por três DOOM coscorencenanananaaa
5.2 — Inumação em Carmeiras:
Sedale- de adulto por cinco anog cessa aaa a a | 107
De2.2 = Go infante por três BDOD cosercnnrontecananam —
5e3 - Prorrogação da prazo:
3c1l —'de pepultura rãgsa por cinco anos .escccenoneo 15%
3.2 --ds cameira, por cinco 0008 cscossescrerqanco 30%
- Porpotuidade:
4.1 - da sepultura rasa, por Ricceesorsassescnseso 40H
4 &
4
E
RA RARR
RR
2 = jegigo (camoira dupls, geminuão pOr E”) cesso 90%
«3 =-d6 CaMEsiTe, Dor E scscsvrrcss saves ossadas TOR
-— Eaimaçãos:
À = uutss às vencido o prazo resilamençar do de=
COMDBUN TROS amaro ye gap a a E e arS a aa io EA
5.32 - apõo voncido o prazo regulamentar de decompo=
siçro UC neta e aa o e nn a 5
5.6 . Divernoot
Feb.) = sbertura
Gedea — ira pi dd nica ed o rr of AQ
o magacidu, porpéduo, paré nova imuns
6a MERETATA Asp ceio 05 mora e a a ER
ção cemeneneeeec race cescarconceecenceneaeases 40%
5.6.4 « Entrada de ousada so cemitério ccosroness aco JOR
Seb 5 -- Ratiraãa de ogaada no ca mátério + Presas entes 10%
5.6.6 A Tomoção do osuada do ini ER do cemitéric..a 10%
De6a7 — demmiapão ãa insorigão a execução ds carneira,
colocação de inscrisão, execução de obras de
eEbelszaNcATto cecorcenttoncarveccresoacona ds 10%
SaGeB - Empisosmenio ee seara nana...
5.6.) — Ocupação de ossúrio por cinco anos cereeceeca 208
06 - Vistoria birth tea ee ida rd CM OCEC SL CCVA OLA O
o - Gópias Heliogréticas, (por R ) eemacenconennnananananas 34
O — Fotocópias eonsonancess sans ecerorae cos eso n sacana sas º
og E) Avaliação de Imóveis (por imóveis) csncessarsrnacasoealçDE
10 - Inspeção em estabelecimento, por m2 ou fração «se!
Prefeitura Municipal de Caçu PE
10.1 - em parque de diversão .eccenor essa
10,2.— em circos s congênsres escassos asona nana 36
10.3 - em cinemas e fezúros ease nas sara na 1%
10.4 - outras inspeções não enquadradas nesta tabela, 6%
0 - Inspeção ãs instalação mecânica:
11,2 — máquina s motores — por HP secsencascencsanan 17%
Deo A Sum us Soo Cu oo

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