| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 1977 |
| Date | 1977-12-26 |
| Ementa | ISNTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAÇU. |
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mam À PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU EXT Nº 162, DE 26 DE DESMERO DE 2977. Institut o Oddigo tróvutário do Junioípio de Ja Ce À Cêmara Municipal do Oagu aprovou é et sungiono w segrinte * Isis = PARTE GERAL EÉscio 1 Do Sigi Tributário CArÍTIZO I Art. 1º — Bate Odligo eutuvelecs 0 Sistema Eribusário Municit pal. . Avt. 24 — O Bictems Tridusúrio Eisicipal é aubordincdos T=a Emp Poderslp EF — ao Codigo Tributario Sacional e Genais Teis Dogerads conglementares é astati às normas, gerais do Direito tritatério; HI - às Resoluções do Senado Federal; E = à Lezislação Botadual nos limites de rospectiva som potência, Art. 32 = A Legiclação Pributária lunícipal compresade aa Leãs, Deoretos o es Normas Complementares gue versem no tolo ou em veria ao bre críbutos de competência Municipal 5 único - São normas complementares Gas Lois e dos Decret; I = as portarias, as instruções, avisos, ordena de- viço e outros atos normativos expedidos pelas auturidades adninistra- Gêvass II — au dvoieões dos óxgios competentes dag instâncias * agministrativass h III - os práticas reitexadumento observadas pelas autori= daisa aduinisimmtiivass 7 = ou convênios que o Imhioíbio celebre com ua sasidas des da sduinistração direta ou indiretas da União, Sstado ou Pide Art. 4º — Este loí diegõe sobzs os fatos garalores, à inctdên cia, as quotas, u Langumanto, w cobrança e a T1 iacalização dos Gri- patos municêpria, o estabelooe nozmas do dixotto riseai a aiss parti- nantes vt 5º Intogr=su o Bigtona Tributário ão Juziefatos = Os imposics aj= pobre a proprindado territorie! urbanas 2. Es 2 o um “+, Prefeitura Municipal de Caçu ?v)- sobre « propriadado predial urbana; e)-= sobre serviços de qualquer natureza, II -— Às taxas: - a)- decorrentes das atividades do Poder da Bolf= + cia do Município; b)- decorrentes do atos relativos à utilização efe see ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divi- veigse US Ayt. 62 = O recolhimento dog tributos far-se-á pela forma e * nos prazos fixados neste Oódigo. j , 4xt « 72 - Quando não recolhido na ápoca determinada, O úbbito ficara sujeito aos seguintes acréscimos: I - milta de mora II — correção monctaria HI - milta de infração $ 12 — Expirado o prazo para 0 pagamento do tributo, ficam os contribuintes sujeitos à multa às 20% (vinte por celko), acrsscila de juros do mora ds 12% (dose sor canto) ao ano, contado por mãs ou ! fração, sobre a importância devida, até Dou pagimento. 6 2º — À corseção monstária fixada com base nos Índicas o= ficiais, uera devida a pertir do trimestro seguinte ao mês em que 0 ? recolhimento do tributo deveria ter zilo efetuado, o a agts «crescido para tçãos os efeitos legais. 5 3 — 4 milta por infração será aplicals cuando for aura ix o ação ou omissão umo importe em inobasrvância às disposições da * a tributária, 42 = À múlta de mora o a correção monstúária serão cobrs= âne indepondentemense do procedimento Tigçal. , Arte 62 =-Q rosoliimento dos tributos podesa ser feito nirevés da entidndea públicas vu privadas, devidamente untorigadas. | z Art . 98- O Contrituinte terá direito, inievendentansats ds * prévio protesto, à routítuição total ou parcíui do tributo, nom vagos previstos no Código Tributário Hacional, obasrvalss ua coniições ali? | Fixadas . Art.108 — À restituição total cu parcial dos tributos abranga Fã, tuanbom, ns mesms prvcorção os acréscimoe que tiverem sião vacolht dou, sulvo os referentas a infrações de caráter formal não prejugicas das póla cansa da restituição. $ Único - Atendendo à natureza o ao montante do irihuto « sor restituído, poderá ger Gototmínada qua é zentitulção Es procesma atra vita àn form de compensação de cródito. Art.119 - Quando ss tratur de tributos e multas indavidamenso arrecadadas, por mosivo às erro comstido pelo fisco qu pelo contribu= ínte, regilarmenio ppusado, & restituição será usmpre qua possível, ” feita por iniciativa do órzão fazendário ou por rentesentação Formãa ia 20 mesmo e devidamente proceneadas E Prefeitura Municipal de Caçu aqua ârvt. 222º — podido da restituição será indeferião“ss xente criar qualçuer obstáculo aq examo le sua oscrita ou le Jocuneg tos, quando isso De Sorna necessário à verificação dz procedência d4 medida, à juíso da Administração. ; ári. 13º = Os progsesos: de restituição serão obrigutorismente instrufdos pele repartição que houver arrecadado os tributos = Es HER tas reclianaãas total ou perolalmente. CAPÍTULO IV Da CONP arsação DE gxÉDIvo Arte 142º — & rip ret públias póds»a autorizar « compensação ! de créditos tributários som oréditos Líquidos + cortos do sujetio pas aivo conira a Pazenda HMunisipais GAFITUIO V Art. 1532 = É Faonltais a Solobração entre q Hunicívio e o su= jeito paosivo às obrigação sributávia, ds transação para a liquida ção e consequénia extinção do oráditos iributários, asdianie ooncss- sõos miluas, Art. 16º - Os impostos minicipsis “não incidem sobre o patrimo I - da União, do Estado e dos Municípios; II - das autarquias, desde que vinculados às auas Fína- lidaães essenciais ou dela decorrentosy III = dos templos de qualquer cultos IV - dos partidos políticos, instituições de educação y Assistência social e filantrópica. observados os requisitos estabela ciãos em lei. Art. 17º - 4 instituição de isenção apoiar-se-á sempre, Ep zões de ordsa pública ou de E ec cn e não poderá ter carater do favor ou árt. ne - À isenção sorá obrigatoriamente cancelada quanios - verificada » inobservancia dos requisitos para a * sua conomasãos. - desaparecem og notivos e circunstâncias que a moti varão hrt. 19º — às: isenções não abrangem as tuas. 6 contribuiçõest às melhoria, sulvo &9 excemiões legalmenta previstas. Art. 208 — E... à SEE E ativa tributária a proveniente às: crédito Gsusa natursse, regularmente inscrita na repartição adminis= tratíva competente, lepois às esgovado o prazo Tixado para o prgamen to pela let ou por deciaço Tinal proteriás sm processo regular, Art. 212º — Para todos os efeitos 1sg » Conniderar-so como * insórita a dívida ativa registrado om fichas ou livros capeciaís nat repartição compotento Ja Profeituns. 1 rh. 229 — Ensorraão o exercício financeiro, wa vebhréZção com petanjo provilenctara, imedixtamento, a inscrição don dóbitos fiscais por contribuinitos & Único = Indepondanienente, porém, do termino ão exercício! financeiro, Os dabitos fiscats não pagos em tompó hábil poderão mar" ingoritoa àm fichas ou livro próprio da Dívida Ativa llunicipale Ari. 232 - Antas da exscução judicial da dívida ativa, a Pro= Toitura promoverá a cobrança amigável pars pagamento no preso de vin te(20) dias convocando os devedores no jornáis ou por quaisquer o tros meios de comunicação individual ou coletiva, &o - Findo o prazo e não o pagamento, a procuradoria dz Pasonda Municipal procederá imediatamente a cobrança judícial do dé- dito. Art. 24º = O têrmo da insorição ds dívida ativa, autenticado? pela autoridade competente, indicars obrigatoriamento: I = qd nome do devedor, e sendo o cago, dos po=vgaponas, veis, Dem domo, vempref quo possível, O domícírio ou resitênaia de * wa ou de outro) II - q quantia devida e a masoira do calcuiar a multa * de mozas III = à origem o x natureza do cródito, menstonado aspe- cifioazmento a disposição da Lei em yus seja fundados IJ - o» duia em qua foi ingóritas VT — o námexo do processo adminiuirativo de «ua go ori> ginar o crédito Tíacal, em sabão o 29093 & Único - A cartidão devidamento nutenticula, contexzá além * dos reúuisitos deste artizo, a indicação do livro e da folha as áns= arição. Art. 252º - Serão administrativamente cancelados os débitos * Tisosias I - legaimento prescritos II - de contribuinios que hajam falecido deixando bens" ânsuscetíveis de execução ou qua, pelo =eu irfimo valor, fornem q & execução antieconômicas. Art. 269 = Exostuados os casos de autorização legislativa qu! mandado judicial, é velado ao Funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com descontos ou dispensa de obrigação iribatária prin- cipal ou acessórias, 5 Único — A inobservância ao Gisposto neste artigo, sujeitas o infrator, sem prejuizo das. penalidades que lhe forem aplicaveis ,* aindonizar o Município em quantia i a que deixou de receber. Art. 272º — às certidões da dívida ativa, para cobrança f al deverão conter os elementos mencionados no artigo 24º (vinte e + quatro) decta lei. Art. 28º - Cossa a competência do órgão Fazendário para co- * trança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa pa ra cobrança judicial. Art. 298 = Constitui 1 ão toda ou omissão que importe em* inobservância às disposições da lecislação tributária. Único. — Salvo disposição expressa eu contrário, a responsa ” Prefeitura Municipal de Caçu bilidade por infrações indopanãdo da intenção do agente cido reapoa sável, e dz efetividado, natureza q extensão dos efeitos do ato. ârt. 302º — As infrações =orão punidas, separsis ou aomimula- tivamente, com as seguintos comunicações: E — Hultas II — Proibições aplicáveis ka relações entre vs conti tulniou em dábito e à Fazenda Minicipals III = Bujoição a regime cnpocial ds Tinouiização; IY = Buspenaão ou cancelamento de benefícios, umain * entendidas as concensões dadas aos contribuintes pars se oximizes * do pasemento tolal ou parcial da tribatos. S Único = A aplicação de ponslilade de quaquer natureza * Em cado algm Jiapenda o pagamento do tributo, dos acrgasimos cabié vais, 9 da reparação do dano resultante da tnPrução, fa foras da E) aislação aplicavol. Arte 31º — À zocponsabilígade 6 exsânfis pels demimcia em- pontânca da infração, acompanhaia, se Tor o caso, do pagamento do * tributo devido a doa acréscimos sabíveis, ou do depósito da import tância arbitrada pela autoridass administrativa, quando o montante! do tributo dependa de apuração. árt.32º — Não se procederã contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acôrão com a orientação ou inter pretação fiscal, constante de decisão de qualquer instrução tratíva, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa órim entação ou interpretação. Art. 33º - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais ãe uma disposição pelo mesmo contribuinte, será aplicáda, em rela-! ção a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave. Art. 34º - À omissão do pagamento ds tributos, a sonegação, a fraude e toda as qualquer infração fiscal serão avuradas mediante! a representação ou auto de infração nos têrmos da Lei. SEção 1 Art. 35º — às multas serão impostas em graunínimo, médio ou | $ Único - Na imposição da milta, e para graluá-la ter-po-á am vista: máximo a) - a maior ou menor gravidade ãa infração. db) - as suas circunstâncias atenuantes ox agravantes, 0),- 05 antecedentes do infrator com a relação às dis posições asste Co e às ouiras leis e regulamentos municipais. Art. 362 - É passível de multa de 1% (um por canto) do salá rio referência o contrituinte ques I - iniciar atividades ou praticar ato mujsito à ta- xa do licença, antes da concessão desta. II - deixar de fazor a ingorição no sadastro £iserl * da Profoitura, de seus bena vu atividades sujeitos à tributação mu- nicipals III - apresantar Tiga do insorição ondastrai, Livros! úpoumentos ou daolerações relativas nos bene e atividades sujeitas! N trivutaçao municsz El, Com imísodes qu dados invuriãicon; IV - dgixar de cominicar lentro dou Lragos pro vistos, .. Prefeitura Municipal de Caçu as alterações cu baixas que impliquem em modificação cujo. Gingaão de fatos axturiommente gravados. Y = doixaz de apreseuiar, dentro dor Fsspeo sivos! Draz08, vm elementos básicos à Sdensifisação ou antacterização do fatos geradores ou base de sáloulo dos tritursos mnicivaiss VI = deixar do rematar À Zreteitura, ez menão obri gado a fazê-lo, documento exigido por 161 ou regilmento Tigoal: VII = nogai-se 4 exibir livros e documentos &w ns=* crita Ziscal cus interessar à fiscalizaçãos &rt. 372 — É passível às multa de 3% (tres por cento) ão salário referencia a 2 (duas vazs=) o contribuinto wu responsável * que: I = apresentar ficha de inscrição fora do prazo > legal ou rogiulamentar; II = negar-so 2 prestar informações Ou Por qual — quer ouiro modo, tentar embaraçãr, iludir, dificultar, ou impedir a ação dos agentes do fisco » serviço dos interesses da Fazenda Muni- cipals III - deixar ãe cumprir wualuumer outra obrigação a- cessória estabelecida neste dôdigo ou em Regulapento a ele reforen- toe. Arte 384:= Ae multas do que tratiá ds astigos enbexiozes serão aplicadas sem prejuízo ãe cutras penalidades por motivo de , fraude ou sonegação às tributos. Art. 39º — Serão Puniêos com: I- — Mulia de duas a quatro vezes o valor do triba pç mas nunca inferior a (350,00 (ciniuenta cruzeiros), os que Bone Egzrem por qualousr forma, tributos devidos, se apurada à existência ão artifício doloso; II - Multa às 0,5 (cinco aócimos) do salário zefe- rência 2 5 (cinco veses) o valor deste: &)- os que viciarem ou faleificares documentos ou escrituração do seus livros fiscais o comercinia para iludir a fig- calização ou fugir aq pegamento do tribatos b)- os «to instituirem pedidos às isenção ou zeda ção do impostos, taxas ou contribuições je nslhoris, vom documentos falsos om qus contenha falsidade. 12º = As penalidalsa, q que se rofere o mimoro IT! serão aplicadas pas nipótessa em qe não es puder esetuar o oúlouLo pela forma do mímaro 1, 5 2º — Salvo próva em contrário, pagsuse-so o dolo + em qualcusr das soguintes circunstancias ou ouiras astálogas: a)= contradição evidente entra 0a livrou e docu=! mentoz da esorita Tiscal e ou elementos des Jeslzcações a guias n=! nresentedas às repartições municipaiss v)- manifesto Qosacôrio entra os preceitos legais regilenantaros no vocante às vbrigações tributárias n À nua apli= pm por parto do contribuinte ou responsáveis d)= omissão da laúçansato nos livros; Sia, ls- clareções nu guias, ãe bena º mtiviânies cus constituam fatós gera- dores de obrigações tributárias. Art. 402º - Os contribuintes que se encontrarem em débito pa ra com a Fazenda Municipal, não poderão dela receber cuantias ou? créditos de qualquér natureza nem participar de licitações publicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou exuipamnentos, ou realização de obras e prestação de serviços nos órgãos da Admi- nistração juntoios direta ou indirstamento, bem como gozarem de * quaisquer benefícios. Art. 41º - O contribuinte que houver comatido infração para” a quai tenha concorrido sircunstâncias agravantes ou que, reitera- damente viole a legislação tributária, poderá ser sulmetião a »esi me especial ãe fiscalização. $ Único —- O xegims especial será determinado pelo órgão fa- zendário, que fixará us condições de sua realização. Art. 429 — Foderao ser quspaisas oz Canceladas concessões da das nos contribuintes pera eximirem de pagamento total ou Darcialá ds tributos, na hipóteso às infrigência à legtalação tributária * pertinente. ' 5 Único — k paspensgo ou cancolamento esvá doisrminada polo 3 Ed órgão fazendár rio, considerada a gravidade é naturesu Ia inZração. DA INCIDÊNCIA árt. 43º - O Imposto Sobrs Serviços Tem como Pato gerador a Prontução por emprega ou profissional autônomo, de serviço zejacio nado A Lista Anoxz. $ Únicos +» Considaran-se ixitutéveis, para azetto de incidên oia do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho com ou sem utilização ds ferramentas ou veículos, = usuários p con sumidores finais. Ari. 442º — & incidênci ia do imposto independa: I = da existência &s estabelecimento Fixo; II = do fornecimento simultânco de mereudorina; III — do cumprimento de casinquer exigências legais, re galamentaros ou administrativas, relativas à atividade, sem prejul zo dus combinações cabíveiss . IY - do resultado financeiro do exercício da wtividsde. Art. 45º — Exgotila-se da Incidências I- os serviços que configurem fato gerador impos tof de cmptaçis da União; II - o serviço que represente, per ub pnfprioo fato * gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias Art. 46º - Contribuinte 6 o prestador Za serviços: $ 1º — Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e mem- * ni e O E $ — Pambém são isentos os servidores públicos Zede-! rais e ES municipais e autérquicos, inclusive os inativos,! amparados pelas respectivas legislações que 05 definam nossa situad ção ou condição» SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 472 - A base de cálculo do imposto é o prego do gervi- GO. 5 1º - O valor do serviço, para efeito de apuração da * base do calculo, sera obtida: I = Pela receita mensal ão contribuinte; quando se * tratar às prestação da serviço em cardier permanentes II = Pelo preço cobrado, cuando se tratar de presta — ção ãe caráter eventual, seja descontínua ou tscisdas Art. 48º - O imposto será oslculado por meio de alfcuota LL xs o vartáveis do acordo com & Tabela Anoxa q sata lei. . Ars. 499 = Quando o imposto Tor caloulado com Dbnas no movi= mento aconônico do coniribuinto, a base ds ogiculo será o preço dos serviços deduzidos das vurcolas correspandentea: T-- nó caso âos mimoros (29) a (20) da línta de som visos: 2j= no valor dog netarinio o harcadorins fornsaidas! pelo prestador Gos serviços, cuando sãjuiriãos ds terceiros cu par! elo produsidos fora de local is prestação dom serviços; d)= 26 valor da supompreitada ja sridutada polo imi=! posso - Ho dago do número (39), Ro valor daatimentação , guando não nr no preço da Qlixis ou mengatidado; TII — no cago do número (20) ao valor do formestmaento! de alimentos e bebidas; IV - no cago dó número (56) ao valor do material Zom- nacião pars gua execução: Y — nos casos dos mimeros (19), (45) é (61), no valor das poças, perto de méguines é aparsihoa, não compreendidos como ! tais, aa ferramentas usadas nos = serviços $ Único = aplicem-se às sobempreitadas es mesnas digposi-! ções referentes às eapreitalua. Art. 502.= Quando, por qualquer motivo, nao pudor ser conns ctão o valor do movimento soonômico resultante da prestação dos ser vigos, ou alo usar motivo, digo, ou quando os ragistros relntivos r no imposto não merscen £é do Fisco, tomar==ed para bass de calsuo! n: rovetta bruta arbritada, à quel são poderá ger inzerics ao total* ". das parcelas asgrintes: é T — valor Gas mabérias-prinssy combustíveis, o quirós materiais consumidos ou aplicados durante O 2ºs II — Bolha de salâxio vago durante q nêo adicionada * de honorários de diretores s retiradas de proprietários, sócios ou ! gerentes; , III - 10% (dez por cento) do valor vensl do imóvel ouS parte dele, e dos equipamentos wtilizudos pela empresa ou pelo Brofis gionals 1V - despesas don fornecimento de ásua, telsfone, ener gta e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte, Arte 512 — Quando ao iratar de prestação de serviços sob fox ma de trabalho pessoal do próprio sontrituinte, o imposto sera calou lado por nejo de alíquota fixa sôbre O palívio referencim, contoras tabela qnaxko k : Arte 528 —O montanta do imposto ou do movimento vconômico! gsrá arbitrado pers auteriêgis compa tente? TZ - Quando o contrituinie Jeizar às ugresontar guia! às recoliisento no graso regrlamentars TI — Quando a mia for aprenentada com omiságo dolosa ou fraudes III - Quando tnsxistirem 69 registros = que De raíozs" o arbigo 61 ou £ôr dificultado o exame dos HSmios. SEÇÃO 131 DO CORERIMEE Art. 532 = Consribalnte do imposto 9 o prestados ds aexrvi=! ços 8 1 = Gonsidera-se prestados da serviços 0 profimsios=! nal autônomo ou mesmo a empresa que exercer em sarézaor permanente a- nexão o Ê 5 22 - Não são Contribuiniea: y I «os que prestem serviços am relaçao ds emprego; II - os trabalhadores considerados como wrulsos pela Previdência Social; a III - Os dirigentes de empresas e membros de seus con 5 3º - Bão isentos de inpostol I = os que executam, sob ação, empreitada! ou subempreitada, obras hidráulicas cu de construção civil contrata sionárias de serviços Públicos. II - os que quê no exercício da suas atividades, receita anual inferior a 20 (vinte) vezes 0 salário referência, vi=-* gente no lunicípio. ; III - Os pequenos artífices, como tais considerados s- queles que, em seu próprio domioílio, sem porta aberta para a via * publica, ,º sem propaganda ds qualquer espócia, prestam serviços por! conta própria e sem empregados, nao se. conaideranão como tais os Zi hos e cônjuges. selhoss IV = ag foderações, assosiações e clubes deuportivos! Prefeitura Municipal de Caçu ãsvidamsaté Logalisados, em relação aos jogos de Íute e outras q tiviãades esportivas reslizadas sob & responsabilidade direta des=" pas entilades. Art. 54º - Para Oq efeitos deste imzosto, entende-se: 1 = Por smyresas a)= toda e qualquer passoa jurídica inclusive a 50= cisdndo civil ou ds fato, que exercer a atividade econôuica da pref E de vorvigos b)= a ciraa indivilva) da mesas paturosas II — Por profinatonal autênamo a)= O profissional liberal, nagím considarado toóàok aquele que xveuliza trabalho ou ocupação inteleciual (glentíricastés nica ou urtíntioa) de nível úntverstrario ou a anta equiparado, com o objetivo de luoxo ou Zamnsração; +)> O profissional não liberal, compreendendo todo! aquele que, não sendo portador» de diploma ds curso universitário ou a este equlmrado, desenvolva uma atividado lucrativa de forma auto- nome. 6 Único - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento doimposto, o profissional autônomo ques a)- utilizar mais de dois eupregados, a qualquer tá +ulo, na execução direta ou indíreta dos serviços por ele prestados; b)- não comprovar a sua insorição no osdastro de * prestadores de Serviços do lunicípio, Axt. 552º - O contríbuinte que exercer, em caráter permanen te ou aventual, mais às uma dae atividades relacionadas na lista a- nexa, ficará sujeito ao imposto due incidir sobre caia uma delas, * inclusive quando se tratar de profissional autônomo. SEção IV DO LOCAL DA PRESTAÇÃO Art. 56% - Considera-se local da prestação de serviço: I - 0 estabelecimento do prestador, ou na falta des te o seu domicílio; II - no caso de consiração céyil ou de obras hidráu- licas o l00al onde se efetuar a prestação. te o território do Kunicípio. art. 572 - Consideram-se domicílio tributário ão contritu- inte, digo, consideram-se coxo estabelecimento autónomos: I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou juríátcas, ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício no Jocals - II - os pertencentes À mesma pessoa física ou juríai ca sínda cuo Funcionando em locais diversos. SEÇÃO Y DO HESCONTO NA PO) Art. 582 = Todo aguale que se utilizar ão nervigo prastado por smpresy ou profissional. autônomo, sob forma às trabalho ramnes= tado, devará sxtiir, nx ooasigo-do pagamento, à apresentação do Gar cificago do Insorigão no Cadastro de Recsitas Mercastis do Munici= pio (Cadantro de Eregtadores às serviços). 8 fnico = Ho regido ou qualauar outro dosumento quê comes. ve a cfntivação do pagamento, dsvará constutar o múnsro da ânscrição Eunicipail do grestudor do Serviços Art. 598 — Não cenio apresentado o Certificado de Insorição aquele que se utilizar do serviço dugcontará, no ato do pagamento, 9 vazor do trituto sorrospondemts à alíquota prevista para E regpscti= va atividade. ' Art. DO? = O lançamento esra feito com bese nos dados cons tantey do cadastro de Prestadores de Servíços o das declarações e gatas às rocolhimentos $ Único - O lançamento nérá foito ds ofício: T - quanto a gra de recolhimento não for apresenta da no prazo previstos : II - na hipótesa is atividades sujeitas a taxação Zi =24 IIT < quando o contribuinte não estívar inscritos SEÇÃO VII DA ES E DO DOO Ari. G12 - O contribuinte fica obrigado a manter, em veda? um dão seus estabolecimentos sujeitos à insaríção, escrita fiscal * destinada no registro dos serviços prestadoss $ Único — Mediante Deorsto, o poder Executivo estabeleos- rá ou modelos ds livros fiscais, a forma, os prazos * as condições! para sua escrituração poderão ainia, dispor sobra a Gispenss ou & obrigatoriedade de manutenção de detarminados livros, vendo em vis- ta a noturesa do serviço cu O ramo ds atividade do contrituintes. kct. 62º — Em nethuma hipótess poderá o contribuinte aira- zar x escrituração dos livros fisoais vor male so(srinse) dise Ast. 63º - Pica tnstitulda a NOTA FISCAL DE SERVIÇO, caben do ao poder Ezsoutivo, medianta Deoxsto, sstabolecor az normas rela tivas ms I - obrigatoriedals ou dispense de eutestos II - contejão e indicações; III = forma ds nsiltançãos TF - mtenticuções; Y - Inpxesaço; YZ - quaisquer ouéras condições. krt. 642 - O exsroísio às qualquer das atividades previstas na Lista Ansxa pressupõe 0 pagamento da saza da licença, inchusive! ugando se tratar dá Zensvação. Sexvigos de: 01 = Médicos g 4 in 02 — Enfermeiros, protéticosa( cótene dentária), obststras, trtops- dicos fonoaudíoiogo iÓlogos, peis s E 03 - Laboratórica de análise clínicas eletricidade nótica | 04 - Hospitais, eanatórios, ambulatórios, pronto-socorross bancos * - de cangie, cusas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob Prefeitura Municipal de Caçu orientação médicas 05 - Advogados ou provisionadose 06 — Agentes da Propriedade Artística-literária. 07 - Agentes de Propriedads Industria. 08 — Peritos e Avaliadores. 09 — Tradutores e interpretess, 10 - Despachantese 11 = Economistas 12 — Contadores, suditores, guarda-livros e téonicos em contabilida- 13 - Organização, proganação, plansjamento, assessoria, processamento da dados, consultoria tecnica, financeira ou adminisirativa (e- xato og serviços de assistência téonica prestada a terceiros + concernensos a ramo da indústria ou comércio explorados pelo * prestador de serviço). 14 — Datilogratis, estenozrafia e expediente. 15 — Administração do bous ou negócios, inclusive consórcios ou fun- dos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos ou serviços & exscutados por instituições Finanoeirau). 16 — Rocritamanto, colocação ou fornecimonto às mão-lo-obra, inclusi ve por empregaãos do prestador ds serviços vu por Erabelhadorss avulsos por 31e coniratadoso 17 = Engenheiros, azquitetos, urbanistaa. 15 — Projetiuta, calcullsta, desenhiota táonicoa. 19 = Exacução, por administração, empreitada ou subensreitado, ds 4 construção civil, de obras hidrâuiicas o ouixas semelhantos, in cluzive nerviços múxiltares ou complenentares (exooto o Formaci menta ao NtesÃdenas cas ficom sujattos ao Tal elio)« 20 —- Demolição, conservação s* reparação de esifívios (inclusive ala- vadores neleu instalados), sutrades, pontes 9 congênsres (exito o Sornacimanto de mercadoryias produsídas pelo ureatador dos gerviços; fora do local, da prestação dos servições que ficam + gujeita so ICN). Limpeza de môveias Respagemn é lustração do ussoulhos. Desinfcoção & Rigeinizaçãos 24 - Iusirxação de bens móveis (cuando o servigo for prestado ao amu rio final do objeto listrado). 25 - Narvéiros, agbelereiros; manicuros, padicures, tratamento da pa 1s o ouiros saxviços do walões de belezas 26 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congênerso. »7 — Transportes comunicações, da naturasa satritamente linicipale 28 - Diversões Públicast aj= Toztroa, cinemas, qulitórios, taxi-dancig e congeneress »)- Eponigdua tom cobrança de ingressos; - c)-Bilhares, bolíches e outros jogos permitidos; &)- Bailes, shows, festivais, regitais e congêneres; e)- Competições esporsivas ou destreza física ou ânteleotual, com * o bs SRB rasa ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas em & auditórios de estações de rádios ou televisão; £) -Execução de mísica mediante transmissão por qualquer processos g)- Gircos e parques de diversões 29 — 30 — 31 - 32 — 33 = 34 - 3 — 37 = 38 = je 49 = 1 = 4B - 49 — 50 - Organização Ge festas, fuffet (exeto o fornecimênio é aliuen — tos e bebidas que ficam sujeitas ao 10H). ' Agências de turismo, passeios é excursões, guias do turismo. Agências de turismo, digo, intermBliação, inclusive corretagem! ds bens móveis e iz ovais exceto os serviços mencionados nos ! Ítens 58 e 59. Agenciamento e representação de qualquer natureza, ngoinciuido! no átem usísrior e nos Ítena 583 e 59 Angzisa técnicas. Organização de feiras da amostras, congressos 8 congêneres. Propagasão e publicidade, inclusive plano juuento ds companhas ? ou sistemas de publiciãaés, elaboração de dssenhoa, textos “ dsmai= materiais publicitários, livulgação Ge textos s outros jk materiais publicidade por qualaner meio. Armezóne soraia, armazãos frigoríficos o silos, carga º desouz- Es; arrumação a guinie de dbeis, incluaivs muardacmóveis 0 servi gos correistos. Depósito de qualquer agtaresa (exosto dapóuitos Zsitos eu bancos s guiras instituições financeiras). Guarãa e outaciunquento de véLculom. Hospedagens em hotéis, pensões o congênerao (o valor da alimen- tação, quando incluíão no preço da diúria ou mensalidade fics * sujerto mo imposto sobre serviço). Lubrificação, limpeza o revisão ds maquinas, aparelhos, e equi= pamentos (gundo a revisão implicar em consertos cu substitui= ão do peças aplica-se o disposto no Ítem 41). nserto é rostauxação de que=isguer objotoc (sxclusivo, em quai quer caso, o fornocimento ds pegas e parias de msquinas “ apsrel hos, cujo velor fica sujeito ao Imposto dé Giraulação 4º Heroo- doriaa). BsconlLosonauento de mosores (o valor daa peças Tornestias polo grestador ds serviços Zica sujeito no JDM). Pintura (gosto em saxviços relacionados com imóveis) de obja=! tos não destinaãos à comercialização ou isvlustrialisação é Ensino de quelover grau ou nuturasa. - AlZadatas, solistas, costursirea, prestadas so uguário finei + quando o materiul, salvo » da eviamento, aaja fosnssdt£o palio * usuários Tfintureria o lavanderia, Sensftcismento, lavesem, ascagem, tingimento, gulvanoplestia, * avondicionamento e operação eimilares, de objetos não destinaões à comerolalização cu industrialização. Instalação e montagem ds aparelhos, máquinas e squipamentos pres tados ao usuário final do serviço, exolusivamente com material! por els fornecido (excotua-se a prestação do serviço Ro poder * público, a autarquias e empresas concessionárias de produção de Colocação de tapetes ou cortinas com material fornecido pelo u- guário final do serviços j ad Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ! ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “video-b tapes" televisão, estudios fonográficos e de gravação de * sons rulãos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora. 51 - Gópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por , Práá Municipal de Caçu qualquer processo não destudio no Ltem anterior 52 = locação de bens- 53 - Gomponiago rática, clicheria, zinoografia, litografia e toto- 54 — Bea testamento e amestramento de animais. 55 — Florestamento e reflorestamanto. 56 - Pausagisno é decoração: (axoeto o matorial fornecido para exsey ção, que fica sujeito no IS) 57 — Recauchutagem ou regonsração de meumáticos. 58 — Agenciamento, corretagem ou intormadiações dé câmbio e de segu TUB. 59 - Agenciamento, corretagem ou Antermediações de tílulos quais- 1 quer (excato os perviços exesutaãos por instituigões financei- ras, aooiedadas distribuidoras às título e valores e sosiedast des de corretores regularmonto autorizadas » funvionar. 60 - Encadernação de livros s zsvistas. 61 - hAerofotogronstrias 62 — Jobrangas, inclusivo de direitos prioraisa 53 = Distritulção de filmes cinematográficos e de "yiiao-tapao" e 64. - Distritulgão é venda ds bilhates Gs loterisa. 65 - Esprosas. funerárias 66 = Paxileraistas. 67 ="Qlontólogos e vateringrios. 63 = Rerracontanta de Jualuuer naturesas 59 « Vendedor evartuml s ummbulants. Arte 65º = 0 imposto"é de à csmpelficis do ucidiis, assis a: propriedade predial e territorial urbana, sem como fato gerador a $ proprisiade, O domínio útil ou a posue do imóvel losalisado na sona urbana do muntoípio ôu a esta equiparaio 4a forma em que u 161 deri air 1º- Para efeito deate iupovto, antendo-sa cego zona r urtena à sona do uunioípio am uus se Observa-o requisito mínimo da existência de pelo menos, dois dou seguintes melhoramentos, ocastaul Gos ou mantidos pelo Poder Público. I — meto-Zio ou calçamento, com cadalisação de Temas! paviaios TZ - abactstimento de Gquas FIZ — sigiona do esgotos sanitários; 3 rSde de Eluminação pública, com ou vem posteumento para dis tripuição domicitiars Y - cssola primária ou posto da saído, a uma Ilstância másxina do ixês quilômetros do imóvel. $ 28- Considera-se também zona urbana as áreas urvaniaé veia ou de extensão urbana, constantas de loteazuntos javrovados pe 1os órgios competentes, Asstinados à habitação, à indústria ou ao * comércio, mesmo localizados fora da zona definida nos ris do pa-. rágrafo anterior. Prefeituta Municipal de Caçu g 3º - O executivo podsra fixar, periodicamente, O ps-! rímeiro da zona definida neste artigo, podendo ela abranger, desde + logo, as que se refere 0 paraarafo segandos , àrt. 662º = O imposto constitue Onus resl e acompanha o imo- vel em todos os casos de transferências de propriedade ou de direi-* tos reais a ele relativos. DA BASE DE CÁLOULO Art. 67º - O imposto predial c territorial urbano será co-! brado anualmente ns base de: : I - 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do img vel edificados | É II — 3% (tres por cento) sobre o valor do imóvel não! edificado. 8 Único - O imposto predial e terxitorial urbano que recair sobre imóvsl residencial será reduzido de 20% (vinte por cento) quan ão seu proprietário nele residir dependendo de requerimento do inte- resandõde Art. 68º - O valor dos imóveis seré apurado com base nos da dos existentes no Cadastro Pigçal Imobiliário. Único - &mualmente deverá nor ajualizeão o Cadastro Fis- car Tmobiltário touando-se por base cs segrintas elementos: + QUAO àO rnÉnIO : a) - O pairgo ou tipo de construção; b) - é ársa constmtãdas = o valor unitário do notro quadrado; à) - o estalo de conse ao; = qa serviços públicos ou de utilidades púúlica * existentas na via ou Logradouros : Z) =“o Índico às velorização do Logradouro, quadra cá sons em qua estiver sljusdo 0 ingvets &) =o prego do imóvel nam últimeo transações ds com- pra < vanãas h) - quaisquer outroa Guios Informativos, vbiiios DO 1a “eparticão compotenios TT = QUANDO ÀO TEERERO! a) -'= ates, forma, Gs dimonsões, a localisação, os asidentes goográticos o vutras características; b) - v6 Latoxou indicados nas alíneas “a! NES E th do ften exterior e quatacuer outros dados infor nativos. Art. 698 - O Prefeito Janicipal poderá constrúir uma contas ão de avaliação, sob = presidência de representante do órgão fazen- dério, com a Zinelidude de atuslicar o Jadasiro Fiscal. Art. 70% — Na determinação às base de cáloulo não se consiê ásra o volor dog bana móveis mantidos, sm caráter pormansnte Ou fém- porário, no Imóvel, para efelio ds sua utílisação, exploração, afor- masonmento cu comodidades , . Axt. 71º »O nínizo do imposto predlsl q territorial urbma a osr cobrado, anuslmente, nerá de 204 (úes por tento) do salário 28 Farêncigo ) Prefeitura Municipal de Caçu SEÇÃO III DO CONTRINUNTES Art. 728 — Contribuinte do imposto é o propriotério do img vel; o titular &o asu dominio Úvil cu seu ponsuldor a qualquer Eis : 0. Arte 73? = O imposto à Gevido: T = por quem exerça a pospa dirota do imóvel, sem 1 projatso da responsabilidade soltâgria dos possuidores iniiretosy TI — vor qualquer dos possuidores indiratos, assm p=s* juízo da responsubilidnda eoliagria dos demais e do possuldor dize- tõe S Único = O alsposio nesto artigo aplica-ss no egpélio xa pessoas nois referidas. seção XY Da Art. 74% = Berao obxigatoriamente inscritos no Cadastro Fis, gal Imobiliário, os imóveis existóntos como unidades autônomas no ! Município s os que venham a surgir por desmembramento ou. to dos atuais, ainda cue sejau beneficiadas por ásenções ou imuniãa des xelativamnente ao imposto. Art. 752 - À insorição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imo- piliário será promovida: T - pelo proprietário ou ssu representante legal; II - por qualquer, dos condôminos, em se tratando de congouínio indíviso; : III - através de caia um dos condôminos, em se tratan do de condomínio diviso; A IY - pelo compromissário comprador no caso de compro misso de compra e vendas Y - pelo inventariante, síndico, liquidante ou suces sor se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou so- ciedade em liquidação ou sucessão; i vI - pelo ssuiãor do imóvel a qualquer título; VII - de ofácio; Azt. 76º —- Não será concedido "habite-se" a edificação no- va, nem aceita-se para obras sm edificação, reconstruida ou reforma da, antes da insorição ou atualização do prédio do O.P.Is Art. 772º — O lançamento do imposto será feito us para cada imóvel com base nos elementos existentos no Gadasiro Fiscal Imobili arios. $ Único - Não senão cadasirado à imóvel, por omissão de ! sãa inscrição, o lançamento será feito em qualquer época, por auto! de infração com bass nos ciementos que q repartição fiscal coligix, esclareciãa esta circunstância no terno às ingerição. Art 48º — O langamonto será Leito em noms do proprietário! ds titular do domínio ou do possuidor do imóvel. i 5 18 — Panbia será folio o lançamento: Z - no caso de condomínio indivizo, em nous de todos; almins ou de um só condômínio pele vzlor total do iríbuto; TT - no caso de vondumínio diviso, em noms da cgêa Cm domínio, na proporgão do sua parto, pesis ônus do sriputos TEL = sendo conhecido o proprietário, em noms de* quem esteja no uso e gozo do imgvele ” 2º — Quanão o imóvel estiver sajeiito a inventário, '* fur-se-á O lançamento em noms dos sucessores, para esse fim os her- deiros são obrigados a promover e transferência parante 0 órgãa £o- ganderio compatanice Arte 792º - Os contrituintes terão ciência do lançamento do; imposto atravsa do notificações. 8 Único - Considerar-se-4 Faíta 4 notificação com & entzs gx dó aviao de Lerçamento no domicílio spitusário do contribuinte , nog texauco da legistação fodaral pertinente. T = Quendo o contrituinte tivar domicílio fora. da Município, considarar-se-j notifiaado com a zemeasu ão aviso por * vis pontal sob regiriro. SÉGIO VI Do aSScIETam LO rt. 504 - À arrsvadação do imposto fexeso- em us único ? pagamento ém 30 de murço de cada ande co = Fica o Prefaito Zuntcipal antorizaão a baixar q deareto, prorzoganão o vencimento de tribuioss Art. 912 = Qonstiinen infraçosa passíveis do malta: T - de 30% (trinta vor sento) &o valor do tributo , mas mnos inferior a 5% (cinoo por censo) do salário refexência: a)= falta da comunicação Ge edificação para efeito! ds gasorição e lançamento; E v)--m falja às comunicação de reformas, ampliações ou modificações ds ugos , II - de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo nas nunca inferior a 10% (dez por conto) do ealârio referência, e * Falta da & E $ mn a)- da aquisição do imóveis pb) —de quaisquer outros atos ou cirounstência que *! possam afetar a incidência cu o cáloulo do tritutos É Único - As miltas a cue ce refere eose artigo serão a- plicadas pare csda imóvel, independentamenta da partenserem a ão ! tributo qua tenha sião scnagaão. SAPÍTULO III z & arte 820 — Ag tazag cobradas pelo Eintcípio, tem couo Lato morador o exercícios rogtlar do poder de polísia ou a utilização: efa tiva ou potenoial de verviço aupegífico e Pytatvel prestado Ro Com teibuinto ou pogto à gua disposição, Axte 93% = Integram oelenos das tunada, Ro de: É = Eicenoe II = Rxusdients; HI — Berviços Urbanas] IV = Serviços Divorsose Prefeitura Municipal de Caçu É / Art. 542 — Ag taxis sorgo cobradas des noorio com na las Anexaz reunalvaão o disgostu ns Seção III dasis Gxpitulo. seção 1 DA TAXA DK LICEM art. 859 — Eatao sujeitos = licença prévia: f= A losalidaão é o funcionamento às qualquer esta- delecimento comercial, industrial, de crédito, segiro, capitalização, agropscuário, de prestação de serviço ou atividades decorrente de pro fissão, arte, ofício ou função; II = O funcionamento ds estabelecimentos industrizis! comerciais ou de prestação de serviços e similares em horários espe- ciais; III - O exercício do comércio ou atividade eventusi ou entulanie; IV - À execução de obras particulares; Vv-A de maquinas e motóres; VI = A execução de arruamentos e loteamentos em terra nós particulares; VII - Utilização de meios de publicidaãe em geral; VIII - À ocupação de área com bens moveis ou imoveis a título nreçório em via, terrenos e logradouros públicos; IX -0O abate do gado é suinog. $=:. 12 = Para os efeitos deste artigo considare-se: T - Comércio ou atividade eventual, o exercício em * instalações srocárias ou taboleiros e semelhantou, ou em veloulos ou embarcaçõsãs II = Doxércio ou ntividaie ambulante, o exercido sem Localização, comu Ou mem uiiliseção de veículos. 5 22º = To oslculo da taxa velutiva ao Íteu VIII, consié dora-ss. coma miitma Es ocupação 6 espaço às 1 (um) mssro quadrados arte B6% = Ag Licenças relativas aos Íteis £, H£, VYy 4 VI sezão valid pars o exeroício em vás forem concelidas, ficando um= jeites a zeh go nos exercício negrintsd e 3 7º — Au taxas surão oulculádns proporcioualmento ao ! nifsaro do massa às gua validados 3 2a — Na hipótesa do Íiem III, quando es tratar às ati vidalo por perícãos de tempo limitados, a taxa peró culculada sropor olonsinenies nós perísãos de Zançionamento, contados por mês ou frae ção. ; $ 5º —- Sará exigida =esovação le licança, quando ocorrer midança ds ramo ds atividade ou transferência às local do estabslacã manto. , 5 4º = Q contribuinte É obrigaio a comunicar à Prefoitu, ra dsntro de trinta dias, as seguintes ocorrências: ; I - Alteração na rango social ou ramo às utividados II - Bransferência ão fizma ou de local; III - Cessação des atividades; Art. 87º = São isentos de pagamento de taxa de licenças I- os venisdores ambulantes de jornais e revistasj II - os engramteos ambulantes; III - os vendedores de artigo de indústria doméstica e de arte popular, quanão de sus própria fabricação e sem auxílio de * empregados; É "Sa Prefeitura Municipal de Caçu Sn sand oa pica it entér ca, sad passe: e os$ NI - as construções e provisórias destinadas à guarda * de material, quando no local das obras; VII - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrig- ticos, religiosos ou eleitorais; VIII - os dísticos ou denominações de estabelecimentos a- pentuo uno: petolbs 6 mribrimes dirturaas,! dota que nesistina FENuENa ão elinhamanto do pres: IX - os minina através de imprensa, rádio e telavisãa. SEÇÃO IL TARA DE GXESDINITE = Arte S8º - à taxa é cobrada pela entrada de petição e docu- mentos nos órgãos da Prefeitura, | lavratura de termos e contratos comu o limmiocípio, expedição de osrtidõas, atestados 8 anotações SEÇÃO III s Arte 59º - À taxa de serviços úrbanos tem como Zato gerador Nes stação pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública ilunino- ção pública, conservação ês culçamentos = vigiléscia = sera devida É. palos propristários va possuidores a» Qualquer títuãs, às inóveis all Zicados ou não, localísados em logradouros bensficialos por saves Cj gerviços. Art. 902 - À taxa datinida so artigo antenior Inofltrã so= tre cada uma das nconoxiza axtônonãe tonstialadas pelos referidos b? BEIViçõõãe Arts 912 = à baga ds cálculo da taxa de serviços uxbaos 84 a previsão aus? 39 custo dos serviços ele tivananio próstados eus 2? postom à diuponição do aontrítulsta na propergão das dxcas, tactadgs o fatores às srommngigade G6s Logradouros onãs vs nssmon qé losalisa Dome FEção 17 *ç08 nata tem como Tato garudor a mrsst ação sela Pretetiura de garviços de ponstração conservação! a manutenção de eatralae, pontes o caminhos, e será Jeviza pelos sro pristários ou possuidor a qualquer título, de loculizados na sona TR zal dão lianicípios $ Único = Gonstitusm os serviços rurais, os trabalhos de cen BSIVAÇão, patrolamento encascalhamento e reguarinação ão Leito das" estradas q caminhos, O preparo e conservação de pontea, pontilhõos,' mntimurros a puaixos, bem como a adlocação a Iimpeso le agua E ne! costaménios. Art. 932 — À base de cá guto da taxa lavantamonto anual dos custo rezl, dos sexviços Das proporções ãàsa éreas de cada oontribuin- to. 8 Único = 4 tus de seviços ruxais tou 4 sogilnio fóxmulas FoR. = DD E Ok FeBe = Valor Rsaã. GD. = Sambo Dispendido 0.E. = Go=sção Konabh=ia TS Be Valeo X Al FaheD. 7.3.S= Texa de Serviços Rurais k2.m frea do Eroprtetário ou possuidar B.h.ftom Sonstória las árésa trivatadas, seção Y PARA DE SERVIÇOS DIVERSOS art. 942 = A taxa de serviaós teu como faio gorador a aresta ção do sorvígõa às runsração de pródica, vacinação de cãos, ês aprs= ansão e depósito de dana moveis, sexoventos a meroadorias, de alínha mento o nivelamento, Ge cenitório, da vistoria, ds cógias heliográfi cas, de Lotocópias, da avaliação de imóveis, ds inspoção de eqtabels. cimentos, do inspeção de instalação mecânica, dé armazenagem am deso pito muntcigal. E $ Único - A arrecalação da referida iuxz, será felta Do &- to de prestação do serviço, antecipadamente ou postariormente de n=º conto com » sabala EROX% gaRÍmIZO IV DA GONIHINUIÇÃO DE HELEORTA Art. 952 = À contriluição ds melhoria poisrá ser cobrala pe- 10 Município para faser face 20 queto Ge vbras públicas da qua docom ra vatorisação imobiliária, tando como iimito total sa leapesa reali saiz, é como limite individual q sordasimo de valor que da obxa ra=" aultar púra coa imóvel bensficiados Arte 96º - O Exscutivo Hunícipal, com base em orítórios de * oportunidade e conveniência, & observadas 29 normas Pixades nº logis 1ação federal aupecífica, aoterninaré, eu cala caso, mediante Decrem to, as obras que âsverão ser custosdas, no todo ou ea parto, pela * contribuição de melhoria. art. 97€ = Às rondas rovenientes dom serviços de natureza” industrial, comercial é wivil, prestados pelo Município em carater * de eupreso e suscetíveis ds serem explorados por ómpresa privadas , são para os efeitos desta leí, considerados preços C hrt, 9884 - A fixação dos preços para 08 exvisçães que sójam monopéiio do lianisípio terafpor base à quato unitário. Arte 99º - Quando não for possível a obtenção do custo uni= sério, 4 fixação far-se-g levando-se em consideração o custo total 4 ão serviço verificado no último axarelalo enosrrado a flutuação nos? preços de acuisição dou Tutores de produção do verviço e O voluss serviço prestado DO exarotota enssrraão 9 vrestar no-tervigo canal deraão » 5 12 — Q voluae de verviço, para efeito do dlsponto asp= ko ertigo, sorá noltão, Conforas O caso, pelo mímaro de utilidades t produsías ou fornscidas, pelo nijusro ds Ligações Zoitas ou pela mé- àta de qguárica atenáldose E og —O cumto total, sara sigo, compreenderá custos de E sísito do Eisposto neuis ar= tenção = aim m asrriço e bes gosim as reservas para resugeração do equipamento é *? ” 32 -— Quando o luntoípto não tiver o monopólio do Eor- viço, a fixação do preço será feita com base n0s 3 do mercado». Prefeitura Municipal de Caça art. 100%- Pica O Poder Egoousivo au a fis preços dos serviços atá o liuite de resugoração do custo totnle À = &oa preços uLém douse jixite dapendera de li mstorisativa! da camara Uunicipale É .—& (nico = O executivo publicará anualmente usa sejação * dom preços fixados para OM BOxrviÇÕS» Arte 101% O gisteua do praços ão mantoípio compresnãe 08 nogiintos sorviçõãs além de ousros que vígrem a ser prostadost T - ãa abastecimento at ágas TE - do esgotos; TI = da eraúsporion diversos 1/7 = de matadouros? Y = de mercados 8 pntrsposioas YZ = às utilidaãs Eauríu O nonutatursiress vII = da cotação rodoviárias VIII é Bmergiz Eróirios; TX - poxyígos de telcZonse Arte 1022- O não puigsmento Zos dsbitos resultaites do rox asoimento ds wtilidsães produsilas ou do uso ãasf instalações man- tidas pela Prefeitura, em =asão da exploração dáreta às vervigos;" gosrretará o corte de Fornecimento ou suspensão do uso» Arte 103º = Aplica-se 20s preçou, no tocante & Lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domieítio a obriga- goes acesnórias doa usuirios, dívida ativa, penalidades e prossssos fiscais, as disposições deste góaigo grivutário Manicipale 1 - auto de infração; II - reclamação consta o lançamento; III - consultas zy - peúdão de restituição: seção 1 Axt. 1051 = Às agoss OU omissos contrárias à 1egislação * tributária serão apuraisa por mutomsento, com O £im do âetarminar O responsável pela infração verificado, O êano causado Ro mntoínio o o regpsotivo valor, aplicanto-ss po infrator » pena sorrespondente! e prossdendo-s?; quando for > Saa9 ao ronsarciamanto &o veferião da nO Arte 1068 — Sonaldere-ae andeinão O prossiimento figcal=a- âstntgtrativo para € fim da exslair & esportansidade ãa iniciativas ão sugeito massivo: T= coma iavrasura do tosa ae início ds Fsgosli- sação ou intiuação onorita DAI apresentar Livros comarotais ou Fig quis; e ouiros documentos de Insereste vara & Fazanãa tunicipale» TE - cou w davratura de termo ga retanção do livros q vutxos documentos figomis. : TIL > som & lavratura do ento da infresãos E O mad ineo to amoráto às uganta do finco, * He Pe amo caracterize o início de grocadimento prévio d6 fisoali 5 nico - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão ou agentes fazendários o prazo ds ntó 30 (trinta) dias para dor lo salvo quando submetido a regime especial às fiscalização. Art. 107º - O auto às infração, lavrado com precisão é cla reza, oem entrelinhas, emendas ou rasuras, Gevera contert I - local,ãia e hora da lavrataras IE - noms, estabelecimento e domicílio do autuado e das testevenhas, pe houvere III - número de inscrição ão autuado no Cef.G. ou Os Pare IV = descrição do futo me constitui e Infração e * circunstância pertinentes? 4 Y = citação prpressa do disposítivo legal infrigi- do, Anolusiva do «ue Fixa a recpqótiva sançãos VI = célculo dos tributos a multas; YIr > referôncia vos locumentos que sorvirsm de baga à lavratura do autos . VIII = Intixação 20 infrator paro pagar os tritutos o sorgacimos, ou apresentar dafeza nou prasos previstos; TE - enumeração ds quaisquer outras vcorvências que gosvem gnolzrecer o procasvo; Zº = Aq Incorréções ou onlsaçes verificadas no mato ds infração não constituem motivo dé nulidade ds processo, dssde qus ão mesmo consta clamantos uuticientes para determinar a infração s o infratora 3 20 = O guto tuvrado será gesinaão pelo autuanis » ! pelo autuado, qeu reprossntanta ou prepósios 5 32 — A assinatura do autuado poderá ser lançods sia plismento no ato ou sob protesto, * em nenuma hipótese, inplicarã em conficsão da falta arguiis, nem a sua recusa sgravara a infração. SEÇÃO II DA Art, 108º — Qualquer pessoa poderá faser representação ao! órgão dz Pazenda Pública contra ato violatório de dispositivo deste código s ão outras leis e regulamentos fiscais. S Único - Recebida a representação, o grgão fazendário," tando em vista a natursza e gravidade dos fatos indicados deteraina rá a realização das diligências cabíveis,e, ae for o cnso, à lavra- tura do auto de infração.- Art. 109º — Lavraão o auto de infração, o autoado será in- tizado para recolher o débito total ou para apresentar defesas Arte 110º — À intimação fer-se-á na pessos do próprio eu ado ou na de seu representanto ou preposto, usdiante entrega de co- pigs e contra recibo no original 5 12 — Bavendo recusa de receber a intimação, a cópia será remetida ao contrituinte por via postal com “Aviso da Recepção". 8 2% — Quando reconhecião o domfefiio tributário do * contribuinte à intimação poderá nsr feita por Blital, publicads em? jomal âe circulação do limicíçio. ; Ma Dá JEFSSA Ê Art. 1112 = O autuado tom direito a ampla defasa | $ Único - O autusão poderá recolher os tributos & sorés- mimos veférenitos à tus parta do euto, e apresantar defesa apenas quan & à parts não reovlhicas : Art. LIZ9 = O prazo de dofeon é da 20 (vinte) Glau contados x partir da intimação. f Ert. 1131 = à0 coniribuinte qua no prazô ds dsfesa, colunas car À repartição compatente para recolher o débito sonstante do nato ão infração, sarg concedíia ums redação ds 50% (Cinquenta por Santo) do valor da multas 7 =0 pagamento após o prazo de defoun à inferior à 30 (trínta) Gius; será rodusido às 208 (vinis nox Cento) sobro a multas É 11 = Ultrapasasãos os 49 (cuarenta e nova) diss da intimação, o dábito só poderá ser recebido na uis totalidade. “4 Único - A dofesu será formulada cu petição, datada o! assinçãa pelo mtiúsão, ou seu representante, e doverá viz ncospenha- àx da tolos oa elementos que lhs nervirem ds bass. - Art. 1140 = À defoau será divigiãa no órgão fazendário en- carmagaãdo de Tritutaçãos Ê Art. 1152 — Ansxada = Jofeom, esrá o processô anúoamirhado! ao funcionário autuante, ou neu substituto, para que no prago de 10t (des) fics, no manifeste sobre as razões vferecidas, 1º — O praso podera ser prorrogado por mais 10 (dos) úlas pelo órgão Fusendário, A 8 20 — à constatação da reveiis do eutusão, na hipéie ee de qua tinta egla artigo; iuporia no reconhecimento às. obrigação" tributária e produs efeito ds Gecisgo final da procsaso saminiatrasã YO. rt. 1168 — O Grgão tasenfaria poderá eolioitar do offoiot perícias, esclarecimentos e outras diligências, as quais dsvorão, do preferência, ser realizadas por funciongrios municipais. O Art. 117º - q óxgão fazendário poderá solicitar a entssgo! de parecer sobre os processos em julgamento. Eça Tá Art. 1182 - O contrituinte po (txinta) dias contra lançamento ou nto rente a assunto tributário. É — Art. 139º = agresentada a roclamação, o Grgão fazendário * responsgval pelo ato o oontestará cu não no praso de lo (dez) diza,* = contar da data do recebimento do prOCOSDO Art. 1202 = Au reclazações não serão decididas sofm a infoê nação do órgão respansável solo Lançamento, sob pana ds nulidais da! deciuso. : TA re + no preso de 30 &o autoriâsde facendária, refe Prefeitura Municipal de Caçu art. 1210 — É aoseguruio q dixeito do consulta aobie q in= torpratação a aplivação da loginlação relativa aou triiutos muntol- pais. Art. 1222 = À consulta será formulada em petigro sesingãa? palo ccrsulenie ou asu repregansaut» legal, indicenão O Gago ssasTs to, o esolarscimento, Eigo esclareosnão se versa gobra hipnóssves em =elação à quil já so verificou o fato gorador da obrigação qritisguo R: 19 - À consulta somente poderá versar sobre ums tuagão espéoífica « determinada, claramente explicada no requarimeg to não podendo abranger mais de um assunto. 22 - À consulta feita em desacorão com o disposto ! na parto fizal do parágrafo anterior, somenia sará vélida em rela! ção a um dos assuntos consultados no requerimento a critério da aub toridade administrativas Art. 123º - A consulta será dirigiãa ao órgão da Fazenda 4 que poderá solicitar a emissão de pareceres. — Art. 124º = O Órgão de tributação terá o prazo de abé 20 * (vinte) dias para responder âconsultas 1º - Enguanto não julgar definitivamente a consultaf não poderá o consulente sofrer qualquer ação fiscal que: tenhs por! objato o fato consultado ou o esclarecimento pedidos , 8 2º - O consilente teia o prazo de 15 (minze) dias, após ser cientificado àa decisao final, para dábar a colução dada * à consulta. . Art. 125º = Ag consultas, bem como os pareosres o decisões a elas ralativos, deverão utander aos requisitos ds clareza, preci= são e, capeslalmente, concisão « Único - Os órgãos favendários Zancionarão de forma a & assegurar » mador ragidez possivel na tramitação às processo ds con pulta e a uroporoíionar pronta oxtentação ao consulosçes 4 Art. 1262 — Os procesços fiscais sorão dsciáidos em prinsi ra insgência pelo drgao fasendírio, dantro de trinta (30) dias, reg nulvsão-o disposto no extigo 124. 4rt. 2272 = À Goclugo devora ser alara, precisa & conteng: 1'- O relatorio, ums nanoionará ou elenenton e p=" tos infozmsores, inatrutórios e probatórios dão processo, de forma! revumidas TZ = 05 Fundamentos de fato o de dirsito às decisão TII = q indicação dos Jigpostitvos legais apitosdos; 37 = e quaniia devida, dizeorizinando aq penslidades impostas e Do tritutou exigíveis, uuando fot o caso. krt, 1282 = Quando u decisão julgar proosdente à auto da ? infração, o autuado será intimado 2 recolher, no prazo ds 20 (vinta) âlas, 0 valor às dondeaação, seção 1x DA DES FEET NOTA: Art. 129º = Das desisosa finais do Úrgão da Fasanda, cabo- xa recurso voluntário ou de ófício, para o Sr. Prefeito Hunicipale Art. 130º - O recurso voluntário será interposto no prazo! ãe (20) vinte dias contra decisão que impuser ou reconhecer abriga- se ar " Prefeitura Municipal de Caçu. pj 12º - O prazo sera sontado a partir da éizlou * intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou recto rente. 83 29 - O recurso podera ser injerposto conira toãia & iecisão ou parte dela, presunindo-so que a impugnação é toguã, usa do o gecorrente não especificar u parto de que xg00rrsr, o Art. 131º = À Pasonãa Pública recorrerá às ofício, sob pa ne da responsabilidads de seu sreposto, nos soguintos ougos: a 1 - das dscísges favoráveis aos contribuiátos, qusa do os considerar ãesobrigaãos do pagamento do tributo de penalidaão pecuniárias TE - quando autorizar a restituição do tributo vu! mal ça TIE — quando conclutr pela desclassificação ds infra ção dsnorita em processos resulsantes ds auto dá Intraçãos T7 — das decindas proferidas eu sonsutas, quando? Fwroraveis nó toão cu em arte; nos mujoisou passivos dá obrigação * ixibutárias V' = quando a decisão exolxir du ação fiscal digna doa uutuadon; Art. 132º - p zeçurso do officio morá ixterponto no próprio ato de decisãa mediunte nimploo declaração do esa prolatoro Avt. 133? = Ao Erefeito Municipal oompoto julgan, em n6- gunda ingtância wiministrativas ou recursos do aioy é decisões Yis- CStz. seção x A$%. 2342 » Balvo disposição ensontrário, todos às prazos fixados necto código cnntau-se- por dias corridos, excinfão o ds cio e incluido o do veliclmento. 8. tnico — Quanão o infaio ou término do praso recair eu sia considerado npc Út!l para o drgão administrativo, a contagem G8 xá prorrogada paxa o primetro fls útil que 30 asguizo Art. 1352 = Sorgo desprezados us frações da (181,00 (us + crusstros) na Zixação da dase de cálculo dos Iapostome. kt. 136º — Esta 161 entrará om vigor na data de eua quest blicação, revogadas as disposições sa aontrgrto. Pretas tura Minicigal de Caçu, 26 dt dasembro dé Le9TTa Alba TABELA T LANÇAMENTO E COBRANÇA DO TUZ0S1O 1 — Atividaões tributadas sob a fome ds trabalho pessoal (imposto * anal): a)- Ode 05.05, 761133 65 cocoro cs oo MTELMUTA fa sr gal. Re£s b)- 02 02,13 4Deocororr rena ins rasa da ad n R e)- 08. [0,8 PR As PE e ' 20% hd = a)- Ilecrcorencunco ra dit end toAreO » “ 45g " " e)- DTeseesesênconcrconaronenenta nda e 1 50% ul ui Z)- Ol OTesesnprrso nono este nona w " 85% x 8 el = OT ecscrrornacaneonencanncencento R ” asé ' h)- outros fiimeros às lista do Ber ? "406 " 2 - Atividodea tributadas com bass no movimento socnômico (imposto? manga) 41.42.43. 46n47040,50051052053055.58.59. 6162, ES GAs ses rise as vagos cas cAsqUOSa 2» Ke. -Esan: QUIGO « B)= pre Aperegsci 603) AZ Bh Das e cao “ 1,54 " sj- 1 ES es PRC va NR 48460455 Deveucaaae ” 24 p aj- 28 - de At q 1 oouccenesnesos " 3,5% " 5 = Abiçidades Priputalas com baas no moyimento econômico (imponto * digria) Í s)j= 28 = To Era MO" ecrers cossue caos alíquota 20% 5/3, roferôncia por sapo tácuto ot soitada. v)- 69 e e ea na nn 1 1 N 10% " “ PANELA TI = P/NIO ara Loculizsgeo é Sunsionamento vação: (Alvará 3/5 Bat. 0 Des 209, SOGUroG, finana LUmEntO, invostimanto, crsóLioa, vontes;! Qegoraçõõs; agênada do vaniga do automóveis, jogoa perattidos, * postos às combustíveis, annaséis é lôjsa de grande por Coreana cesuarsa nose rosa pr saga esscaaniaca a ceras cusesss sousa 2OUN 02- Garswlistaa, cdínema, cluves tecrentivos, nagasivas, jolga, super * " * fm O uorondos, cnua def peçam, armazéna a lojuu dé modio porta «sesas dO Tora ne nO 6 0/08 pi me A O PRA SJ US O Ex ô3= Loserlas, bares; hotéis, feraician, armazéno e lojas de pejusns! porte TODO DE ia Am a pn OR | 0 610 MD ei Di GA O CM GU Dr 6 DS o DO, cos Profissionais do nível universitários (liberal).sssesses 40% 05- Profissionais de nível não universitário (liberal)assem 2 06- Atividsãe econômica às pecqena HONTa eeseccncorenceneos 10% 07= Pocilga, estátulos o cocheiras .sccerecvoccencancennsasa 10% A 0i- Com. ou atividads eveniosÊ B/DIA P/SÊS - P/ANO e E erra aan... 208 100% 2: 02- Com ou atividads ambulante «cs... 20% 196% 200% Léo Oi= OGnS trução Teconstrução, Esp de prédios por Esso sedo 02% 02- Idem, tãsm, de teipa ou undeira E Sd 0,3 03- Harqueses, muralhas de sustentação es gubutituição de cobertas por DO en cansennonaannnronarrerachetercase ac odas 0,34 Q4=- geçenr uxrustas, cunalisaçõos “ quaisquer oncavaçãos, num Fins púbida tans por mastro lincar coenvroncrocasoscnonuranama Vgl 0G- MEnGas por aatro lince? cusencrea re cetiqe tanta a na a Osip Oo- Fornos, por 07= Chzmninds por motivo Je ulbura cosconrereca res tenanas iunaa rio 14 00- riso por mstre pradraio RS RES EEE Ed ou aubssiiuíção do honbas de oombastívais a ly= brificaçõo inolusiva tanque per usidgdo cocercorarserenaço BON erro cnadrado encosenpec once co posanncncantana ad 0l= Instalação de macuinas e motores: Fosência até JOR sa RT a e e one serena anna ne 8% De muis.de 10 asó 50H neon a ac nana nan seco renan e carr inta da 158 De mais de só até IOCEP covencococo ce neo ces tacar ss sv ado 35% De mais de 1000P ,rscenconorcorcacr soros onerosa traas 80% TIouiAReS : ; o1- o de arruamento, por metro linear da rua «ccrecoco Ds 4% 02- Aprovação de loteamento, por lote crcosszocoscdssasoducso va 3% Ola ngncios & LOS TSÍTOS Peraanentoar 1el=colooadoss 1Iclel=ne parje oxterna dos edifícios, por nêou fração cevese 2,5% %,1.2.no interior de veículos, por unidade o p.ano cccssccoa SÊ 1.1.3-projetados om tela 38 cínems, por filme ou chapa e por dla ossec caca sesta o aos cuco ass esse ameno nino qu cen ses aa TLjs0endusidas por pessoas por uniizdo epor dia «csscerass 02- Proapastva, por ver gts distribuida commerce na nn tuna neas 03= Plagãa indicasivas de prolíingão, arte ow ofívio, Gístico:s emblauna por m ou Zração Cs TISTIEC LT USO TO O SAS CEC dA 03» Ezpostção ou jmopaguulas e feltos am vstabaloci=- mento da torczivor ou sm locais ds fraquên ábitos por! A a d+ E nó, a) ? DOS A TR TT TT Te re een e nata a 1 | 6z 05= Propaganda: Gelo Alto-Falante, Dor únidade s 20 Glix corseconeodsa doa s 2,5% GeZ= Pronggandinta ou atogora cecscsssecsosostvocconacuano DSO Ol- Espaço pera por daiogoa, nesga, tabuleiros & pes np nao! vias e logradouros públicos p/2S e Dor êia nene aaa as 0,3% 02= Espaço ocuzado por mesas, com quadro cadeiras, 5 o ds qual quer móvel ou £hotalação: For dia EC eat aa a nona na stats e nara nan | 2% Bor mês EC Es es E Ca a ssa nan an o ana ET Por são MOC DLLC CAL NARA LIDO SOS OCLTL DI CAT OL ALR EnaR 20 03- Espaço peupado por círeos e perques da liverados, nor Me por mos os LDação qeceeseronee career connesananana 0,05% á deu id de FE GADO. rr SA Q1=- Gado Fecum por CaDoÇo eseecsncerter erp na nantes idas 0, 2 4 02- Gado edíne, caprino cu ovino, DOX Calaça veececseses 52% 3 SP , q DE EXPEDINME «cravo cre nao sn o o a S/SAL RED. Ol- Anotação psla transferência ds firme, altaração no razão nogial e ampliação é essabslacimanto .ccsecãs 207 02- Jertiaão vm utfestados: - por unídads ds Lençamanto, lauda ou fração atá 33 linas 03- Requórimanto s pargis aniradas na Prefeitura cccere 04- Termos, coniratasge rsgisiros de qualquer naiuraga, la vzados por páginas ou fração Lda A A dare ye 05- Expedição da certificados ds avsrbação ds Imoveis ou de anotações da promessa do Compra & venda .ececesesaso cocnsesa cce renenesca cascas pao 4 o / SAL RED consróiais e indos rins Limpeza-Iluminação-Cons |púbiica] Péblica[dnl gasento Residenciuia: =INIXO socovcossaasesa 18% 12% Ei =BOM corecorovenacaço ug ED 5a COMI covereosecsedo s4 68 45 =Popular ese. 4% 2% 1% Gonsrciais (LOJAS E SALAS) DOM enconcencosneasa 184 15% 13% JOIN] coercorcorossso 15% 1% ag =Pomlar ecereneeecos ng Bj 6% infusgtriais: à -3ranÃo fis ão 500u=) ú ESA [51 - Sato (mais de 29 à 500 à E RS 22H 18% 16% =Poqueno (até 2 )J. 15% 15% 13% 2= Tarrgnos: =gons ds Loonlização boa [até Z0m]| + do lo a 20m | + 205 | +“ a a aa &o-Vigilância -Limpesa Pública .ecss E 21% 13% -Tluninação Pública sa bg 20% tas -Tonservação calçansato Th B< 21% «Vtmi1Sncta sessananas TT Era 10% -Zona da Looalisação Nádia =Tingera pabllcaçess» Of E sa -Tluninação pablicase. 5% gs 5á =Sonssrvação da Oalgumento?f 3» 4d Pias tRacÃo nisivézoo 14 EN 4 4 eitura Municipal de Caçu Tara da —— Diversos cover nba son eds cocos B/ BuliGetorsncia ” o - Tunoração « » Pesfios cssencanccenraeonnenarrancanatasaçao JE 02 = Yacinaç ão às Jabmecerceenemenenenenanenanesas san teresaso 55 03-= Apreensão é depócit o de bens móveis; nemóventos a ds mer cadorlas: Jel- Azrçsnsão por unidade ow por animal. ecpsssstósio 3.2.— Depógito por dia ou fração: 3.2.1= de valculos por unidads .cesescoorssencescasoos. 3.2.2— ds animais, vavair, muar, DOVINOS esse sisdádioo Z.2.3- às caprino, suino, ovino, canino p/cabscsceesas Ieded- às mercadoria por quilo een ao ana a a O4 = Alinhamento s Niv o: 4.1. — Alinhamento por matro linsar .cscooccorsaceveso 42 = Nivelamento, Idem covecorocooosenccsanta cone çãs 05 —- Seniterios: Sel. — Inumeção ox sepultura rasa: Sell - Ge aquito Dor cinco anOS ceccoseccercseraceso 5el.2 — de infante por três DOOM coscorencenanananaaa 5.2 — Inumação em Carmeiras: Sedale- de adulto por cinco anog cessa aaa a a | 107 De2.2 = Go infante por três BDOD cosercnnrontecananam — 5e3 - Prorrogação da prazo: 3c1l —'de pepultura rãgsa por cinco anos .escccenoneo 15% 3.2 --ds cameira, por cinco 0008 cscossescrerqanco 30% - Porpotuidade: 4.1 - da sepultura rasa, por Ricceesorsassescnseso 40H 4 & 4 E RA RARR RR 2 = jegigo (camoira dupls, geminuão pOr E”) cesso 90% «3 =-d6 CaMEsiTe, Dor E scscsvrrcss saves ossadas TOR -— Eaimaçãos: À = uutss às vencido o prazo resilamençar do de= COMDBUN TROS amaro ye gap a a E e arS a aa io EA 5.32 - apõo voncido o prazo regulamentar de decompo= siçro UC neta e aa o e nn a 5 5.6 . Divernoot Feb.) = sbertura Gedea — ira pi dd nica ed o rr of AQ o magacidu, porpéduo, paré nova imuns 6a MERETATA Asp ceio 05 mora e a a ER ção cemeneneeeec race cescarconceecenceneaeases 40% 5.6.4 « Entrada de ousada so cemitério ccosroness aco JOR Seb 5 -- Ratiraãa de ogaada no ca mátério + Presas entes 10% 5.6.6 A Tomoção do osuada do ini ER do cemitéric..a 10% De6a7 — demmiapão ãa insorigão a execução ds carneira, colocação de inscrisão, execução de obras de eEbelszaNcATto cecorcenttoncarveccresoacona ds 10% SaGeB - Empisosmenio ee seara nana... 5.6.) — Ocupação de ossúrio por cinco anos cereeceeca 208 06 - Vistoria birth tea ee ida rd CM OCEC SL CCVA OLA O o - Gópias Heliogréticas, (por R ) eemacenconennnananananas 34 O — Fotocópias eonsonancess sans ecerorae cos eso n sacana sas º og E) Avaliação de Imóveis (por imóveis) csncessarsrnacasoealçDE 10 - Inspeção em estabelecimento, por m2 ou fração «se! Prefeitura Municipal de Caçu PE 10.1 - em parque de diversão .eccenor essa 10,2.— em circos s congênsres escassos asona nana 36 10.3 - em cinemas e fezúros ease nas sara na 1% 10.4 - outras inspeções não enquadradas nesta tabela, 6% 0 - Inspeção ãs instalação mecânica: 11,2 — máquina s motores — por HP secsencascencsanan 17% Deo A Sum us Soo Cu oo