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norma nº 163/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 163 / 1977
Date 1977-12-26
EmentaINSTITUI NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id487

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ESTADO DE GOIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU
LBI Nº 163, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977
Institui normas a exploração
dos ecerviços de têxis o dê cutras
providências.
O PREFEIZO MUNICIPAL DE CAÇU:
Fuço saber que a Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás,
aprovou e eu esnciono & seguinte lei; ?
ás Art. 1º- DO PRÊ-REQUISITO para 2 exploração dos eerviços de
s:
Para que o interessado possa habilitar-se junto à Prefeitu-
ra Kunicipal de Caçu, para que lhs seja peruitido explorar os ser-
viços de auto-téxis, Geverás
12- Requerer à Prefeitura com firma reconhecida a sua habi-
1ifação junto à repartição pública, bem como o csà
mento do veículo às sua proprisdsãe, du veiculo de qu="
trem com autorização e esu também com firma reconhe-
cida, para o sxerçício dos serviços ds téxis na cidade!
e mmicípio ds Caçus
2 - juntar ao requetmento: E
&- certidão negativa de inexistência de dévitos para 8!
com a Prefeitura Municipal: a
> E de hbili,digo, habilitação profiesicnal ou!
fotocópia autenticada ão requerente; l
c- Atestado de toa condute fornecida pelo Juiz ds Direi
to da Comarca; p, É
d- Documento de Propriedade do Veiculos
e- Placa de aluguel do municipio:
f= Potocópis da Carteira de Identidades
g- Fotocópia do Título de Eleitor do Huníeírios;
&- Polha corrida fornecida pelo Cartório do Crime ãa Co
marcas -
4- Prova de regularidade da Taxa Rodoviária Única (ERD),
Seguro Obrigatório e ouiras modalidades tributérias!
ligadas a profissão que posteriorments vior 2 surgir.
Art, 28- Os serviços de transporte individual do passageiros!
no Wunicípio só poierão ser afaraidos por permissão da Kunicipeli-
ade, por, no máximo 6 (seia) veículos autonotores dentro da seguin
te caia -siçs SR
T= Téxis de dues portas;
II- Téxie ds quatro portas;
Único- O veículo devidamente cadastrado na Prefei-
tura deverá ter, no méximo, três anos de uso, a centar ds sua fadbri
c BO .
“e Art. 3º- É privativo somente dos táxis cadastrados na Prefei-
ture Hunicipal explorar ce serviços ãe transporte individual da pas
sageiros ne zona urbana da cidade Go Caçu.
Art. 4º- Os atuais veículos quo fazem a preça de Caçu, como ,
transporte individual de passageiros deverão, sob pena és perda do!
ponto, renovar o seu cadastramento na Secretaria da Prefeitura no !
prazo máximo às 30 dias da deta de publicação desta Lei, a
conticcorcncorornaco conde
[5
ESTADO DE GOIAS
PREFEITURA MUNICIFAL DE CAÇU
Lei nº dC o docs nas tds
cuco rooecannn co vananas
Art. 5º- DO PONTO DE TÃXIS- 0a zontos ds táxis na cidads de
Caçu são;
Ponto de Táxi 01- no esguiniemto, digo, seguimento ds Rodo-
viária, com capacidade para 04 veículoss
gs jd de Táxis O2-lla praça do Fórum com capacidade para 01
veículo;
Ponto de Táxis 03- Na confluência dn Rua Ildefonso nInei ro
com u pt (dezes=ete), com capacidade pera 01 veiculo;
5 To- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar ou'
mudar os pontos de táxis por Decreto, quanto sesim o exigir o ints
resee do públicos
krt. 6º- Ficam estipuladas as seguintes tarifas para on ser-
viços às transporte individual de passageiros perú vino a partir!
às publicação du presente leis
Táxis dão 2 Gu é portas:
a)- no perímetro urbano por viagem. cccoscnso cena soliê 155007
%)- fora dão perímetro urbano por km rodado. encensitt 39005
c)- viagem ao asroporto da cidade ds Caçu, ide e
volta ec. DECR seniqee sec ra) 40,005
Art. 78- bo vafoulo que ficar à disposição do | ageiro, '
poderá o motorista cobrar uma complementação de CS 25,00 (vinte e
cinco eruasiros) por hora de espera, isto se houver combinação *
com o pros áros r
« 88- Nenhum permissionário dos serviços da exploração '
ãe táxis poderá transferir o seu ponto às trabalho » ouirem sem
que o permita expressamente a Prefeitura Nunicípal sob pena de *
perda do pontos ,
Art,98- Cs preços constantes nesta lei, poderão sofrer alts
rações por Deoreto do Exscutbvo, caso ocorra majorações imprevis-
tas às combustíveis,
cOo- À tarifa mencionade no Art, 6º letra “a” dseta
lei será numentada em 50% nos domingos e ferisãoe a no horário no
turno compresndiio entre 22:00 6:00 horas.
árt. 10- O ponto de t gireito exclusivo do Foder Púb
co Municipal, cuja permiasão é ato precário € aisoricionário, não
ensejanão lesão so direito subjetivo do motorista o O.
Art. 1l- O motorista que deixar de explorar 08 serviços de *!
transporte individual de passageiros, deve incontimento requersr y
baixe de seu cadastro à Prefeitura Municipal, bot pena de pagamen-
to dor tributos que lhe impuser o Código Tributério, se em exerci-
cio da atividade.
Art, 12- Todo motorista cudastraão junto à Preteitura devo !
submeter o seu veículo automotor à fiscalização da Frefeitura ge *
quatro em quairo m$ses, ou quando ela assim o entender, sem prejui
zo da perícia estadual ou dederal. |, ,
" Se co- O deseo ão agem às Frsfattoa ren aço
pura e fiscalização que der q veiculo como o para a
prestação de serviços ao ESEiOs fundanentando o referido relató-
rio, impedtrá o veiculo enquanto não corrigidos os ãefeitos ou es-
tregos, de prestar úitos S8rviçõe.
Cont. conssenennos
ESTADO DE. Golias
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU
Lei nº 163. ccsvecsósio
enero ane nneno sans
Art. 13- Todo auto-táxie deverá obrigatóriamente trazer 0 ná
mero que lhe for fornscião pelo Cadagtro da Frefeitura,
Art. 14- Fica O motorista obrigado a manter constantemente ;
loge1 2 sus documentação assim como do veículos
Ari. 15- Fica tenbém o motorista obrigado s manter constante
mente em lugar vieível dentro do veículo u febola das tarifas em
vigência, fornecida pela repete pura 5)
Art. 16- Expressamente é proibião so motorista cadustrado di
rigir em estado de embriaguês;
Art. 17= O motorista que infligir esta Lei em qualquer ãas *
suas modalidades ou partes, após as apurações comprovadas, será mui
ado em 40% tqunrenda por cento) sobre a unidade de referência da
hi ca, Sm CRSO DP o é excluíão dos esrviços, no caso de reinci
ncia:
Art. 18- Para a aplicação desta Lei, tpascar-se-á e entrada!
cronciógica dos requerimentos, & gularidade doe documentos exi
dos, cupacidads e conforto dos veículos concorrentes, estado ia ;
o
uso s conservação dos mesmos e em caso ds empato, terá privil
o motoriats mais velho de idades »
Art, 19- Esta lei entrará em vigor na data de sus publicação,
revogsãas as disposições em con O
FREFEIPURA MUNICIPAL DE CAQU, Eetsão x 26 de dezem
tro de 1977. f 43 E pe E,
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