| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 1977 |
| Date | 1977-12-26 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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— aeqmrididemsse ei ps al STRO pey tam J. mo ntO4 ESTADO DE GOIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU LBI Nº 163, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977 Institui normas a exploração dos ecerviços de têxis o dê cutras providências. O PREFEIZO MUNICIPAL DE CAÇU: Fuço saber que a Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aprovou e eu esnciono & seguinte lei; ? ás Art. 1º- DO PRÊ-REQUISITO para 2 exploração dos eerviços de s: Para que o interessado possa habilitar-se junto à Prefeitu- ra Kunicipal de Caçu, para que lhs seja peruitido explorar os ser- viços de auto-téxis, Geverás 12- Requerer à Prefeitura com firma reconhecida a sua habi- 1ifação junto à repartição pública, bem como o csà mento do veículo às sua proprisdsãe, du veiculo de qu=" trem com autorização e esu também com firma reconhe- cida, para o sxerçício dos serviços ds téxis na cidade! e mmicípio ds Caçus 2 - juntar ao requetmento: E &- certidão negativa de inexistência de dévitos para 8! com a Prefeitura Municipal: a > E de hbili,digo, habilitação profiesicnal ou! fotocópia autenticada ão requerente; l c- Atestado de toa condute fornecida pelo Juiz ds Direi to da Comarca; p, É d- Documento de Propriedade do Veiculos e- Placa de aluguel do municipio: f= Potocópis da Carteira de Identidades g- Fotocópia do Título de Eleitor do Huníeírios; &- Polha corrida fornecida pelo Cartório do Crime ãa Co marcas - 4- Prova de regularidade da Taxa Rodoviária Única (ERD), Seguro Obrigatório e ouiras modalidades tributérias! ligadas a profissão que posteriorments vior 2 surgir. Art, 28- Os serviços de transporte individual do passageiros! no Wunicípio só poierão ser afaraidos por permissão da Kunicipeli- ade, por, no máximo 6 (seia) veículos autonotores dentro da seguin te caia -siçs SR T= Téxis de dues portas; II- Téxie ds quatro portas; Único- O veículo devidamente cadastrado na Prefei- tura deverá ter, no méximo, três anos de uso, a centar ds sua fadbri c BO . “e Art. 3º- É privativo somente dos táxis cadastrados na Prefei- ture Hunicipal explorar ce serviços ãe transporte individual da pas sageiros ne zona urbana da cidade Go Caçu. Art. 4º- Os atuais veículos quo fazem a preça de Caçu, como , transporte individual de passageiros deverão, sob pena és perda do! ponto, renovar o seu cadastramento na Secretaria da Prefeitura no ! prazo máximo às 30 dias da deta de publicação desta Lei, a conticcorcncorornaco conde [5 ESTADO DE GOIAS PREFEITURA MUNICIFAL DE CAÇU Lei nº dC o docs nas tds cuco rooecannn co vananas Art. 5º- DO PONTO DE TÃXIS- 0a zontos ds táxis na cidads de Caçu são; Ponto de Táxi 01- no esguiniemto, digo, seguimento ds Rodo- viária, com capacidade para 04 veículoss gs jd de Táxis O2-lla praça do Fórum com capacidade para 01 veículo; Ponto de Táxis 03- Na confluência dn Rua Ildefonso nInei ro com u pt (dezes=ete), com capacidade pera 01 veiculo; 5 To- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar ou' mudar os pontos de táxis por Decreto, quanto sesim o exigir o ints resee do públicos krt. 6º- Ficam estipuladas as seguintes tarifas para on ser- viços às transporte individual de passageiros perú vino a partir! às publicação du presente leis Táxis dão 2 Gu é portas: a)- no perímetro urbano por viagem. cccoscnso cena soliê 155007 %)- fora dão perímetro urbano por km rodado. encensitt 39005 c)- viagem ao asroporto da cidade ds Caçu, ide e volta ec. DECR seniqee sec ra) 40,005 Art. 78- bo vafoulo que ficar à disposição do | ageiro, ' poderá o motorista cobrar uma complementação de CS 25,00 (vinte e cinco eruasiros) por hora de espera, isto se houver combinação * com o pros áros r « 88- Nenhum permissionário dos serviços da exploração ' ãe táxis poderá transferir o seu ponto às trabalho » ouirem sem que o permita expressamente a Prefeitura Nunicípal sob pena de * perda do pontos , Art,98- Cs preços constantes nesta lei, poderão sofrer alts rações por Deoreto do Exscutbvo, caso ocorra majorações imprevis- tas às combustíveis, cOo- À tarifa mencionade no Art, 6º letra “a” dseta lei será numentada em 50% nos domingos e ferisãoe a no horário no turno compresndiio entre 22:00 6:00 horas. árt. 10- O ponto de t gireito exclusivo do Foder Púb co Municipal, cuja permiasão é ato precário € aisoricionário, não ensejanão lesão so direito subjetivo do motorista o O. Art. 1l- O motorista que deixar de explorar 08 serviços de *! transporte individual de passageiros, deve incontimento requersr y baixe de seu cadastro à Prefeitura Municipal, bot pena de pagamen- to dor tributos que lhe impuser o Código Tributério, se em exerci- cio da atividade. Art, 12- Todo motorista cudastraão junto à Preteitura devo ! submeter o seu veículo automotor à fiscalização da Frefeitura ge * quatro em quairo m$ses, ou quando ela assim o entender, sem prejui zo da perícia estadual ou dederal. |, , " Se co- O deseo ão agem às Frsfattoa ren aço pura e fiscalização que der q veiculo como o para a prestação de serviços ao ESEiOs fundanentando o referido relató- rio, impedtrá o veiculo enquanto não corrigidos os ãefeitos ou es- tregos, de prestar úitos S8rviçõe. Cont. conssenennos ESTADO DE. Golias PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU Lei nº 163. ccsvecsósio enero ane nneno sans Art. 13- Todo auto-táxie deverá obrigatóriamente trazer 0 ná mero que lhe for fornscião pelo Cadagtro da Frefeitura, Art. 14- Fica O motorista obrigado a manter constantemente ; loge1 2 sus documentação assim como do veículos Ari. 15- Fica tenbém o motorista obrigado s manter constante mente em lugar vieível dentro do veículo u febola das tarifas em vigência, fornecida pela repete pura 5) Art. 16- Expressamente é proibião so motorista cadustrado di rigir em estado de embriaguês; Art. 17= O motorista que infligir esta Lei em qualquer ãas * suas modalidades ou partes, após as apurações comprovadas, será mui ado em 40% tqunrenda por cento) sobre a unidade de referência da hi ca, Sm CRSO DP o é excluíão dos esrviços, no caso de reinci ncia: Art. 18- Para a aplicação desta Lei, tpascar-se-á e entrada! cronciógica dos requerimentos, & gularidade doe documentos exi dos, cupacidads e conforto dos veículos concorrentes, estado ia ; o uso s conservação dos mesmos e em caso ds empato, terá privil o motoriats mais velho de idades » Art, 19- Esta lei entrará em vigor na data de sus publicação, revogsãas as disposições em con O FREFEIPURA MUNICIPAL DE CAQU, Eetsão x 26 de dezem tro de 1977. f 43 E pe E, A ; E Es sz