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norma nº 226/1980

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 226 / 1980
Date 1980-09-11
EmentaAUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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(REGISTRO |
+ Ui Jh.. 28/88
Apr
ESTADO DE GOIÁS ár “Y -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU
Lei nº 226, de 11 êe setembro de 1980
Autoriza a celebração de contrato!
de empreitada para pagas! ão !!
obras de pavimentação asféltica e!
ãá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU:
Faço saber que a Câmara Kunicipsl de Caçu, Estado de Goiás, a
provou € eu sanciono a seguinte leis
. 1º - Fica o Poder Executivo Kuníicipal autorizado a cele-
brer, com a firma TERPAV - Terraplenagem e Pavimentação Itãs., ee-
t+ebeleçiãs na cidade de Ituíutebs, Estado de Minas Gersis, contra-
to de empreitada pars execução de obras de paviment £o asfáltica!
de vias rúblicas urbanas, na conformidade da Lei nº 220, ds 19 ás
junho &s 1980, e de acordo com as condições be soy ta na presen-
te lei e ss aprovadss na Concorrência Públicas nº 2/60, realizads *
em 21 de julho de 1980.
Art. 2º - À pavimentação abrangerá uma éres de 40.000 m2 (qua
renta mil metros CSA TOADRS + podendo, caso haja interesse, estender
-se por mais 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados), nas mesmas *
ami emp o
. 3º - Competirá à Prefeitura Kunicipal e preparação dos '
Bub-leíitos des vias a serem pavimentadas, o que ferá sob a orienta
gão técnica da empreiteira, bem como a fabricação e o assentamento
os meio-fios. A
Art. 4º - 4 pavimentação terá início tão logo preparados os
sub-jeitos, devendo ficar concluíãa no prazo de 210 (duzentos e !*
dez) dias, contaãos da assinatura do contrato.
Art. 52º - Os serviços empreitados, entre os quais se incluirão
os de transporte, serão s ao preço de Gê 379,00 (trezentos e
setenta e nove cruzeiros) por metro quadrado de pavimentação, sugei
to a renjustamento com base nos Índices estebelecidos pelo Minisi
rio dca Praneportes s pelo Departamento Nacionsl de Estradas de Ro
dagem.
Art. 6º - O pagamento pelas Prefeitura à empreiteira esrá efe-
tusão em quatro (4) parcelas, sendo:
I - 124 (doze por cen o) sobre o montante do custo da área pa
vimentads, no prazo de 60 sessenta) diss, contados da data do con
trato;
II - é (urinta por canto), no prezo de 60 (sessenta) dias ,
contados do cio da capa asfáltica;
III - 29% (vinte e nove por cento), no prazo de 140 (cento e
quarenta) áiss, contados da data do contrato;
IV = 29% lvinte e nove por cento), no prazo de 210 (duzentos!
e dez) dias, contados da deta do contrato.
Art. 7º - Og proprietários dos imóveis beneficiados com a pa-
vimenteção reembolsi gos cofres municipais o custo total das '
obras, incluídas as que forem executadas diretamente pela Frefeitu
re, na forma ão art. 32.
Art. Bº - Esta lei entraré em vigor ne data de sua publicação,
revogadas es dis estados em contrário. a
FREFEITURA EunI &L DE CAÇU, ado de Goiás, gm 11 de setem
1
bro de 1980. VP GDA

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