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norma nº 27/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-05-08
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a criar o Cartão Renda Mais, concedendo ajuda de custo às pessoas de baixa renda residentes em nosso município que se enquadram nos requisitos desta Lei, e dá outras providências.”
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado no 
SAPL da Câmara Municipal de Caçu em 
08/05/2026.
Secretaria Geral
 
 
 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 27, DE 08 DE MAIO DE 2026. 
 
“Autoriza o Poder Executivo a criar o Cartão 
Renda Mais, concedendo ajuda de custo às 
pessoas de baixa renda residentes em nosso 
município que se enquadram nos requisitos desta 
Lei, e dá outras providências”. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, e eu 
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica instituído o programa social Cartão Renda Mais, que objetiva ampliar as 
oportunidades de emancipação e de melhoria da qualidade de vida das famílias em 
situação de vulnerabilidade social por meio de transferência de renda monetária, de 
superação da pobreza, de outras formas de privação e do acompanhamento sócio-familiar 
para o enfrentamento das situações de risco pessoal e social.
Parágrafo único. O programa social Cartão Renda Mais será executado sob a 
coordenação, supervisão e avaliação da Secretaria de Ação e Promoção Social, destinado 
à transferência de renda mínima para famílias de situação de vulnerabilidade social.
 
Art. 2º É condição para a família participar do programa:
I – residir no Município de Caçu há no mínimo 02 (dois) anos;
II – ter renda “per capita” mensal igual ou inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais);
III – estar com seus dados atualizados no Cadastro Único dos Programas Sociais do 
Governo Federal – Cadastro Único.
Parágrafo único. Em ano eleitoral, no que tange as eleições municipais, as inscrições para 
novos beneficiários só podem ocorrer até o mês de maio.
Art. 3º Para fins de atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 2º desta 
lei, considera-se:
I – como família: a unidade formada por um dos pais ou responsável legal, ou por um ou 
mais adultos, com ou sem dependentes, e eventualmente ampliada por outros indivíduos 
que com ela possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua 
economia pela contribuição de seus membros com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) 
anos completos;
II – como renda familiar: a somatória dos rendimentos monetários brutos obtidos da 
inserção dos seus membros, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos completos, 
nos mercados formal ou informal de trabalho, bem como aqueles provenientes do acesso 
de algum membro da família a benefícios previdenciários ou programas governamentais 
de complementação de renda monetária, instituídos em âmbito federal ou estadual, ou 
mantidos por organizações não governamentais que desenvolvam ações de natureza 
similar;
III – como renda familiar per capita: a resultante da divisão da renda familiar pelo 
número de membros da família;
IV – como pessoas em condição de dependência:
a) as crianças e adolescentes até 15 (quinze) anos de idade;
b) as pessoas portadoras de deficiência, de qualquer idade, que apresentem acentuado 
grau de comprometimento de sua capacidade laborativa ou de aprendizado escolar;
c) as pessoas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não disponham de fonte 
própria de rendimento e que não gozem de quaisquer benefícios previdenciários e, ainda, 
que não tenham acesso a programas sociais de complementação de renda monetária, 
conforme inciso II deste artigo;
V – como pessoas em condição de risco pessoal e social:
a) aquelas, de qualquer idade, em situação de insegurança alimentar, considerada como 
a falta de acesso à alimentação digna, em quantidade, qualidade e regularidade 
suficientes para a nutrição e a manutenção da saúde da pessoa humana;
b) crianças ou adolescentes sob medida de proteção ou em cumprimento de medidas 
socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1990);
c) crianças e adolescentes, de até 15 (quinze) anos, em situação de trabalho infantil em 
atividades consideradas perigosas, insalubres, penosas ou degradantes, inclusive 
aquelas que caracterizam formas de vida da e na rua;
d) crianças, adolescentes e jovens em situação de exploração ou ameaça decorrentes de 
qualquer forma de envolvimento em atividades degradantes, tais como as relacionadas à 
violência e exploração sexual, ao crime organizado, às drogas etc.;
e) adolescentes, de 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, que não tenham concluído o nível 
fundamental de ensino regular;
f) gestantes e mães amamentando seus filhos menores de 6 (seis) meses (nutrizes);
g) mulheres em situação de ameaça ou exposição à violência doméstica ou sexual;
h) adultos em situação de rua;
VI – como pessoa em situação de desemprego: aquela que não mantém vínculo 
empregatício com entidade privada ou pública, com registro em Carteira de Trabalho e 
Previdência Social – CTPS e que não receba proventos de qualquer regime 
previdenciário;
VII – como fator de dependência familiar a relação numérica existente entre o número 
de pessoas em condição de dependência e o número dos demais membros da família;
VIII – como idade da criança ou do adolescente o número de anos completados até o 
primeiro dia do ano em que ocorrer o atendimento da família pelo Programa de que trata 
esta lei.
Art. 4º O programa social Cartão Renda Mais tem como objetivos principais:
I – prestar assistência social às famílias do Município de Caçu, que se encontrem em 
situação de extrema pobreza e que não sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família 
do Governo Federal, de acordo com os dados constantes dos registros do Cadastro Único;
II – ampliar as possibilidades de elevação dos níveis de qualidade de vida e, 
consequentemente, de melhoria do índice de desenvolvimento das famílias registradas 
pelo Cadastro Único em Caçu, Estado de Goiás, por intermédio da transferência de renda;
III – minimizar os índices de evasão e repetência nas escolas públicas da rede municipal 
de ensino, envolvendo os dependentes das famílias beneficiárias deste programa;
IV – implementar as formas de incentivo e de garantias, para que o cronograma de 
vacinação das crianças seja regularmente cumprido.
 
Art. 5º Serão contempladas com a execução do programa social Cartão Renda Mais, as 
famílias residentes no Município Caçu, que se encontrem em situação de extrema 
pobreza e que não sejam beneficiarias de outro programa social similar, em especial o 
programa “Bolsa Família” do Governo Federal, de acordo com os dados constantes no 
Cadastro Único e critérios de inclusão e condicionalidades previstos na Lei Federal nº 
10.836/2004 e no Decreto de nº 5.209/2004.
§ 1º - A lista de contemplados será enviada até o mês de janeiro do ano seguinte à Câmara 
de Vereadores do Município de Caçu, Estado de Goiás, dando ampla divulgação junto aos 
meios de comunicação locais;
§ 2º - O programa social Cartão Renda Mais atenderá, inicialmente, até o número total 
de 100 (cem) famílias.
Art. 6º valor do benefício a ser repassado mensalmente pelo programa social Cartão 
Renda Mais será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para contemplar 100 (cem) famílias.
Art. 7º O pagamento do benefício do programa social Cartão Renda Mais deverá ser 
executado por instituição financeira, mediante contratação da prestação desse serviço 
pela Prefeitura Municipal de Caçu, Estado de Goiás.
Art. 8º O pagamento do benefício será efetuado mensalmente, por meio de cartão 
magnético a ser expedido pela instituição financeira contratada, em nome do beneficiário, 
personalizado com a marca da Prefeitura Municipal de Caçu, Estado de Goiás.
Parágrafo único. A comprovação do pagamento do programa social Cartão Renda Mais 
será feita mediante a entrega de comprovante de recebimento do pagamento, emitido 
pela instituição financeira.
Art. 9º As famílias beneficiárias do presente programa ficarão sujeitas às 
condicionalidades previstas nesta norma, na Lei Federal nº 10.836/2004 e no Decreto 
Federal nº 5.209/2004, quais sejam:
I – apresentação de relatórios mensais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
II – acompanhamento nutricional da família beneficiária;
III – controle de vacinação das crianças beneficiárias, comprovado mediante a 
apresentação do cartão de vacinação;
IV – nos casos de gestantes beneficiárias, o devido acompanhamento do pré-natal, a ser 
realizado através do programa Saúde na Família, comprovado através da apresentação 
do Cartão da Gestante.
V - utilização dos recursos provenientes do programa exclusivamente no comércio local, 
com a apresentação dos comprovantes de gastos.
Parágrafo único. O pagamento do programa social Cartão Renda Mais será cancelado 
caso os beneficiários, familiares ou dependentes deixarem de cumprir com qualquer uma 
das exigências previstas neste artigo ou se tornarem beneficiários do Programa Federal 
“Bolsa Família”.
Art. 10 Compete à Secretaria de Ação e Promoção Social articular e promover o 
envolvimento das demais secretarias municipais na viabilização desse programa.
Art. 11 Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do programa social 
Cartão Renda Mais, com as seguintes atribuições:
I – aprovar a relação de famílias cadastradas pela Secretaria de Ação e Promoção Social 
como beneficiárias do programa; 
II – aprovar os relatórios mensais de frequência escolas das crianças beneficiárias;
III – aprovar o acompanhamento nutricional das famílias beneficiárias;
IV – aprovar o controle de vacinação das crianças beneficiárias;
V – aprovar o devido acompanhamento pré-natal, no caso das gestantes beneficiárias.
VI - analisar e aprovar os comprovantes de gastos dos recursos no comércio local.
Art. 12 A composição da comissão descrita no artigo acima será de atribuição do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, nomeada por meio de Portaria, composta de 03 (três) 
membros e 03 (três) suplentes, escolhidos da seguinte forma:
I – 01 (um) membro da Secretaria de Ação e Promoção Social e 01 (um) suplente;
II – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde – SMS e 01 (um) suplente;
III – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação – SME e 01 (um) suplente.
Art. 13 O Cartão Renda Mais deverá ser utilizado, exclusivamente, por parte dos 
beneficiários, nos estabelecimentos comerciais e feiras de entidades associativas e 
cooperativas da agricultura familiar sediadas no Município de Caçu, a serem 
credenciadas.
§ 1º Na ausência ou insuficiência de mercadorias e estoques nos estabelecimentos 
mencionados no caput deste artigo e para fins de atendimento aos beneficiários do 
Programa de que trata esta Lei, serão selecionados, mediante credenciamento, outros 
estabelecimentos comerciais do Município, obedecendo aos seguintes critérios e ordem de 
prioridade:
I - microempreendedores Individuais do Município de Caçu, presentes condições de 
regularidade fiscal e de funcionamento;
II - empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempresas de Caçu, presentes condições de 
regularidade fiscal e de funcionamento;
III - demais estabelecimentos comerciais que aceitem a modalidade do cartão, presentes 
condições de regularidade fiscal e de funcionamento.
IV - poderão ser cadastradas como fornecedoras de produtos alimentícios a serem 
adquiridos com recursos do programa social Cartão Renda Mais aquelas pessoas 
estabelecidas no Município de Caçu, junto a Gerência Rural de nosso município que 
comprovarem:
a) ser integrantes das categorias da Agricultura Familiar e dos Empreendimentos 
Familiares Rurais, nos termos da Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006;
b) fazer convenio com Instituições Federais e Estaduais que possam colaborar com os 
produtos do programa social Cartão Renda Mais; 
c) os produtos fornecidos pela Agricultura Familiar, nas Feiras que acontecem na quarta￾feira, sexta-feira e aos domingos deverão ter o incentivo do programa social Cartão Renda 
Mais, visto que são ofertados diversos produtos, por nossos produtores rurais, como forma 
de fomentar a produção local e incentivo na produção de alimentos. 
§ 2° O uso do "Cartão Renda Mais" de forma indevida pelo beneficiário implicará na sua 
suspensão imediata, sujeitando-se, ainda, à devolução da importância recebida, sem 
prejuízo da responsabilização cível, penal e administrativa do beneficiário, caso:
I - seja verificado, a qualquer momento, o não preenchimento dos requisitos previstos 
nesta Lei;
II - seja constatada entrega de documentos falsos, informações inverídicas, declarações 
falsas ou utilização de qualquer outro meio ilícito para indevidamente ingressar ou se 
manter como beneficiário do Programa.
§ 3° O beneficiário será, preferencialmente, a mulher chefe de família do grupo familiar 
contemplado. Apenas nos casos em que não haja no grupo familiar contemplado a figura 
da mulher chefe de família, o homem chefe de família será o beneficiário.
I - a pessoa com Fibromialgia, criança com Transtorno Espectro Autista (TEA), criança 
com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade e Mulheres que sofreram 
violência doméstica, terão a concessão do benefício após avaliação de profissional 
capacitado e visita de assistente social do município como forma de verificação e 
fiscalização das informações e laudos no momento da inscrição para serem contemplados 
com o benefício da presente Lei.
Art. 14 Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderá ser 
regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 15 As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta das dotações próprias, 
consignadas no orçamento vigente.
 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de 
Goiás, aos 08 dias do mês de maio do ano de 2026.
Ver. JEANDRA A. GUIMARÃES DO CARMO Ver. DONISETE P. REZENDE JÚNIOR 
 - Presidente - - Vice-Presidente -
Ver. ALEXANDRE E. F. SANTOS Ver. RODOLFO ANCELMO DA SILVA NETO 
 - 1º Secretário - - 2º Secretário -

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