br-locleg corpus explorer

← Caçu (GO)

norma nº 2736/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2736 / 2026
Date 2026-05-12
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a criar o Cartão Renda Mais, concedendo ajuda de custo às pessoas de baixa renda residentes em nosso município que se enquadram nos requisitos desta Lei, e dá outras providências.”
native_id5748

Originating matéria

matéria 5190 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 12/05/2026.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2.736/26, DE 12 DE MAIO DE 2026
“Autoriza o Poder Executivo a criar o Cartão 
Renda Mais, concedendo ajuda de custo às 
pessoas de baixa renda residentes em nosso 
município que se enquadram nos requisitos 
desta Lei, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, e eu
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica instituído o programa social Cartão Renda Mais, que objetiva ampliar as 
oportunidades de emancipação e de melhoria da qualidade de vida das famílias em 
situação de vulnerabilidade social por meio de transferência de renda monetária, de 
superação da pobreza, de outras formas de privação e do acompanhamento sócio￾familiar para o enfrentamento das situações de risco pessoal e social.
Parágrafo único. O programa social Cartão Renda Mais será executado sob a 
coordenação, supervisão e avaliação da Secretaria de Ação e Promoção Social, 
destinado à transferência de renda mínima para famílias de situação de 
vulnerabilidade social.
Art. 2º É condição para a família participar do programa:
I – residir no Município de Caçu há no mínimo 02 (dois) anos;
II – ter renda “per capita” mensal igual ou inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais);
III – estar com seus dados atualizados no Cadastro Único dos Programas Sociais do 
Governo Federal – Cadastro Único.
Parágrafo único. Em ano eleitoral, no que tange as eleições municipais, as inscrições 
para novos beneficiários só podem ocorrer até o mês de maio.
Art. 3º Para fins de atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 2º 
desta lei, considera-se:
I – como família: a unidade formada por um dos pais ou responsável legal, ou por um 
ou mais adultos, com ou sem dependentes, e eventualmente ampliada por outros 
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e 
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros com idade igual ou 
superior a 16 (dezesseis) anos completos;
II – como renda familiar: a somatória dos rendimentos monetários brutos obtidos da 
inserção dos seus membros, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos 
completos, nos mercados formal ou informal de trabalho, bem como aqueles 
provenientes do acesso de algum membro da família a benefícios previdenciários ou 
programas governamentais de complementação de renda monetária, instituídos em 
âmbito federal ou estadual, ou mantidos por organizações não governamentais que 
desenvolvam ações de natureza similar;
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
III – como renda familiar per capita: a resultante da divisão da renda familiar pelo 
número de membros da família;
IV – como pessoas em condição de dependência:
a) as crianças e adolescentes até 15 (quinze) anos de idade;
b) as pessoas portadoras de deficiência, de qualquer idade, que apresentem 
acentuado grau de comprometimento de sua capacidade laborativa ou de aprendizado 
escolar;
c) as pessoas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não disponham 
de fonte própria de rendimento e que não gozem de quaisquer benefícios 
previdenciários e, ainda, que não tenham acesso a programas sociais de 
complementação de renda monetária, conforme inciso II deste artigo;
V – como pessoas em condição de risco pessoal e social:
a) aquelas, de qualquer idade, em situação de insegurança alimentar, considerada 
como a falta de acesso à alimentação digna, em quantidade, qualidade e regularidade 
suficientes para a nutrição e a manutenção da saúde da pessoa humana;
b) crianças ou adolescentes sob medida de proteção ou em cumprimento de medidas 
socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal 
nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
c) crianças e adolescentes, de até 15 (quinze) anos, em situação de trabalho infantil 
em atividades consideradas perigosas, insalubres, penosas ou degradantes, inclusive 
aquelas que caracterizam formas de vida da e na rua;
d) crianças, adolescentes e jovens em situação de exploração ou ameaça decorrentes 
de qualquer forma de envolvimento em atividades degradantes, tais como as 
relacionadas à violência e exploração sexual, ao crime organizado, às drogas etc.;
e) adolescentes, de 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, que não tenham concluído 
o nível fundamental de ensino regular;
f) gestantes e mães amamentando seus filhos menores de 6 (seis) meses (nutrizes);
g) mulheres em situação de ameaça ou exposição à violência doméstica ou sexual;
h) adultos em situação de rua;
VI – como pessoa em situação de desemprego: aquela que não mantém vínculo 
empregatício com entidade privada ou pública, com registro em Carteira de Trabalho 
e Previdência Social – CTPS e que não receba proventos de qualquer regime 
previdenciário;
VII – como fator de dependência familiar a relação numérica existente entre o número 
de pessoas em condição de dependência e o número dos demais membros da família;
VIII – como idade da criança ou do adolescente o número de anos completados até o 
primeiro dia do ano em que ocorrer o atendimento da família pelo Programa de que 
trata esta lei.
Art. 4º O programa social Cartão Renda Mais tem como objetivos principais:
I – prestar assistência social às famílias do Município de Caçu, que se encontrem em 
situação de extrema pobreza e que não sejam beneficiárias do Programa Bolsa 
Família do Governo Federal, de acordo com os dados constantes dos registros do 
Cadastro Único;
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
II – ampliar as possibilidades de elevação dos níveis de qualidade de vida e, 
consequentemente, de melhoria do índice de desenvolvimento das famílias 
registradas pelo Cadastro Único em Caçu, Estado de Goiás, por intermédio da 
transferência de renda;
III – minimizar os índices de evasão e repetência nas escolas públicas da rede 
municipal de ensino, envolvendo os dependentes das famílias beneficiárias deste 
programa;
IV – implementar as formas de incentivo e de garantias, para que o cronograma de 
vacinação das crianças seja regularmente cumprido.
Art. 5º Serão contempladas com a execução do programa social Cartão Renda Mais, 
as famílias residentes no Município Caçu, que se encontrem em situação de extrema 
pobreza e que não sejam beneficiarias de outro programa social similar, em especial 
o programa “Bolsa Família” do Governo Federal, de acordo com os dados constantes 
no Cadastro Único e critérios de inclusão e condicionalidades previstos na Lei Federal 
nº 10.836/2004 e no Decreto de nº 5.209/2004.
§ 1º - A lista de contemplados será enviada até o mês de janeiro do ano seguinte à 
Câmara de Vereadores do Município de Caçu, Estado de Goiás, dando ampla 
divulgação junto aos meios de comunicação locais;
§ 2º - O programa social Cartão Renda Mais atenderá, inicialmente, até o número total 
de 100 (cem) famílias.
Art. 6º valor do benefício a ser repassado mensalmente pelo programa social Cartão 
Renda Mais será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para contemplar 100 (cem) famílias.
Art. 7º O pagamento do benefício do programa social Cartão Renda Mais deverá ser 
executado por instituição financeira, mediante contratação da prestação desse serviço 
pela Prefeitura Municipal de Caçu, Estado de Goiás.
Art. 8º O pagamento do benefício será efetuado mensalmente, por meio de cartão 
magnético a ser expedido pela instituição financeira contratada, em nome do 
beneficiário, personalizado com a marca da Prefeitura Municipal de Caçu, Estado de 
Goiás.
Parágrafo único. A comprovação do pagamento do programa social Cartão Renda 
Mais será feita mediante a entrega de comprovante de recebimento do pagamento, 
emitido pela instituição financeira.
Art. 9º As famílias beneficiárias do presente programa ficarão sujeitas às 
condicionalidades previstas nesta norma, na Lei Federal nº 10.836/2004 e no Decreto 
Federal nº 5.209/2004, quais sejam:
I – apresentação de relatórios mensais de frequência escolar das crianças 
beneficiárias;
II – acompanhamento nutricional da família beneficiária;
III – controle de vacinação das crianças beneficiárias, comprovado mediante a 
apresentação do cartão de vacinação;
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
IV – nos casos de gestantes beneficiárias, o devido acompanhamento do pré-natal, a 
ser realizado através do programa Saúde na Família, comprovado através da 
apresentação do Cartão da Gestante.
V - utilização dos recursos provenientes do programa exclusivamente no comércio 
local, com a apresentação dos comprovantes de gastos.
Parágrafo único. O pagamento do programa social Cartão Renda Mais será 
cancelado caso os beneficiários, familiares ou dependentes deixarem de cumprir com 
qualquer uma das exigências previstas neste artigo ou se tornarem beneficiários do 
Programa Federal “Bolsa Família”.
Art. 10 Compete à Secretaria de Ação e Promoção Social articular e promover o 
envolvimento das demais secretarias municipais na viabilização desse programa.
Art. 11 Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do programa 
social Cartão Renda Mais, com as seguintes atribuições:
I – aprovar a relação de famílias cadastradas pela Secretaria de Ação e Promoção 
Social como beneficiárias do programa; 
II – aprovar os relatórios mensais de frequência escolas das crianças beneficiárias;
III – aprovar o acompanhamento nutricional das famílias beneficiárias;
IV – aprovar o controle de vacinação das crianças beneficiárias;
V – aprovar o devido acompanhamento pré-natal, no caso das gestantes beneficiárias.
VI - analisar e aprovar os comprovantes de gastos dos recursos no comércio local.
Art. 12 A composição da comissão descrita no artigo acima será de atribuição do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeada por meio de Portaria, composta de 03 
(três) membros e 03 (três) suplentes, escolhidos da seguinte forma:
I – 01 (um) membro da Secretaria de Ação e Promoção Social e 01 (um) suplente;
II – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde – SMS e 01 (um) suplente;
III – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação – SME e 01 (um) suplente.
Art. 13 O Cartão Renda Mais deverá ser utilizado, exclusivamente, por parte dos 
beneficiários, nos estabelecimentos comerciais e feiras de entidades associativas e 
cooperativas da agricultura familiar sediadas no Município de Caçu, a serem 
credenciadas.
§ 1º Na ausência ou insuficiência de mercadorias e estoques nos estabelecimentos 
mencionados no caput deste artigo e para fins de atendimento aos beneficiários do 
Programa de que trata esta Lei, serão selecionados, mediante credenciamento, outros 
estabelecimentos comerciais do Município, obedecendo aos seguintes critérios e 
ordem de prioridade:
I - microempreendedores Individuais do Município de Caçu, presentes condições de 
regularidade fiscal e de funcionamento;
II - empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempresas de Caçu, presentes 
condições de regularidade fiscal e de funcionamento;
III - demais estabelecimentos comerciais que aceitem a modalidade do cartão, 
presentes condições de regularidade fiscal e de funcionamento.
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
IV - poderão ser cadastradas como fornecedoras de produtos alimentícios a serem 
adquiridos com recursos do programa social Cartão Renda Mais aquelas pessoas 
estabelecidas no Município de Caçu, junto a Gerência Rural de nosso município que 
comprovarem:
a) ser integrantes das categorias da Agricultura Familiar e dos Empreendimentos 
Familiares Rurais, nos termos da Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006;
b) fazer convenio com Instituições Federais e Estaduais que possam colaborar com 
os produtos do programa social Cartão Renda Mais; 
c) os produtos fornecidos pela Agricultura Familiar, nas Feiras que acontecem na 
quarta-feira, sexta-feira e aos domingos deverão ter o incentivo do programa social 
Cartão Renda Mais, visto que são ofertados diversos produtos, por nossos produtores 
rurais, como forma de fomentar a produção local e incentivo na produção de alimentos. 
§ 2° O uso do "Cartão Renda Mais" de forma indevida pelo beneficiário implicará na 
sua suspensão imediata, sujeitando-se, ainda, à devolução da importância recebida, 
sem prejuízo da responsabilização cível, penal e administrativa do beneficiário, caso:
I - seja verificado, a qualquer momento, o não preenchimento dos requisitos previstos 
nesta Lei;
II - seja constatada entrega de documentos falsos, informações inverídicas, 
declarações falsas ou utilização de qualquer outro meio ilícito para indevidamente 
ingressar ou se manter como beneficiário do Programa.
§ 3° O beneficiário será, preferencialmente, a mulher chefe de família do grupo familiar 
contemplado. Apenas nos casos em que não haja no grupo familiar contemplado a 
figura da mulher chefe de família, o homem chefe de família será o beneficiário.
I - a pessoa com Fibromialgia, criança com Transtorno Espectro Autista (TEA), criança 
com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade e Mulheres que sofreram 
violência doméstica, terão a concessão do benefício após avaliação de profissional 
capacitado e visita de assistente social do município como forma de verificação e 
fiscalização das informações e laudos no momento da inscrição para serem 
contemplados com o benefício da presente Lei.
Art. 14 Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderá ser 
regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 15 As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta das dotações próprias, 
consignadas no orçamento vigente.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de maio
do ano de 2026.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

open original →