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Projeto de Lei Nº. 008/2022.
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2023 (Ano
| Referencia de 2023) e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de CAMPINORTE - ESTADO DE GOIAS, no interesse superior e
predominante do Município e em comprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 52º
do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de
04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2023
e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do 52º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
|- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Il - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do
CAMPINORTE, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º
4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO!
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023, abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e
indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na pré
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lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023 conterá as prioridades da Administração
Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como
identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso Il,
do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo,
tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município de Campinorte/GO.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023 compreenderá:
| - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e.
Il - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores
orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até
o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando coma
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do
pad ma realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício
anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de
, e
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvol vim
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Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM,
ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos
profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-
escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento), da receita de impostos e
transferências constitucionais e legais aplicado em ASPS, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do
patrimônio publico, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir
créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos
dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada
integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no
orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
|- os Tributos de sua competência;
Il- a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo CAMPINORTE;
Il - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas
estradas municipais.
V-as rendas de seus próprios serviços;
Vi-o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
vilt-a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras , .
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Art, 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
|- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
fonte;
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2023 e
anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo
no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de
formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2023,
VIII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas
técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
| - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício
de 2023, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
I - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor
das operações de créditos classificados como receita,
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal,
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obef
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
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Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos
financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a
ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação
tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal
e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
|- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade.
Il - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V-instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
|-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
Il- as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
|ll - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V-as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvá as
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
vil -o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
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VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX-a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI- os investimentos e inversões financeiras, e
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
|- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
| - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
|Il - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 52, do Art. 153 e nos Art. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior.
| - Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de CAMPINORTE - ESTADO DE
GOIAS, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da emenda constitucional n. de 23 de setembro
de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da Constituição Federal.
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Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição
Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não
podendo ultrapassar os seguintes índices.
|- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%
(cinco por cento) da receita do Município;
Il- A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
WII - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por
cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo,
serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da
receita efetivamente arrecadada no exercício de 2023, ate o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo
entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso | a IV
do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas
nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - À Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
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atividades voltados à infância,
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
iversal à saúde, assistência
adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento un
social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e
outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de
convênios.
esferas governamentais e
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras
cultura, saúde, habitação,
não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio
ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos,
pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei
especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o
quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
não sejam votados até 31 de dezembro de 2013, serão considerados como aprovados sem ré
podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.
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2023, será encaminhado à
xercício de
ção
Ar. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para 0 é
jo financeiro e devolvido para san
câmara municipal antes de encerramento do corrente exercíc
até o encerramento de sessão legislativa.
ve os chefes do Executivo € Legislativo
final de cada exercício financeiro o
ras suficientes para suas
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusi
com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no
cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financei
quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
m relação aos créditos correspondentes ao orçamento de
Art. 37 - Não poderão ter aumento real e
ei própria, os seguintes gastos:
2023, ressalvados os casos autorizados em L
ão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e
| - de pessoal e respectivos encargos, que não poder
bito do Poder Executivo, nos termos da alínea
quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âm
"b", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento)
das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III,
do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
ll - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já
criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos municipais, com exclusão da amortização de
empréstimos, serão respeitando as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as
providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, indadive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de
consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a
atualização monetária do Orçamento de 2023, até o limite do Índice acumulado da infl
período que meditar o mês de agosto de 2021 à agosto de 2022, se por ventura se fizer neck
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observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e
outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a
abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orça
mento, visando atender
os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (prim
eiro) de janeiro de 2023, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Campinorte, 13 de abril de 2.
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES.
de estabelecer critérios diretivos para à
Trata o projeto de lei em questão
consubstanciando assim os principais
futura e posterior confecção da Lei Orçamentaria,
instrumentos de consecução do orçamento público.
e lei em questão traz em seu bojo os aspectos de maior
já que estabelece parâmetros para
saúde e com educação, além de
O projeto d
e maior implicação na sanidade das contas públicas,
gasto mínimo com
rviço da divida pública fundada.
relevância,
fixação de despesa com folha de pagamento,
reservar o necessário para infra estrutura e o se
te observarmos ainda que a peça orçamentaria em questão contém
Relevan
além de conter o necessário para que O Poder
mentos necessários a sua plena identificação,
os ele
he a futura execução orçamentaria.
Legislativo tome conhecimento e acompan
nicamos ao plenário desta laboriosa casa de
Diante desta realidade, comu
ficiente interlocução com a
da de conhecimento, após a plena e su
leis, para que após a toma
por ser medida de inteira necessidade e justiça social.
população, aprovem a propositura,
Atenciosamente,
CLEOMTAR MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal de Campinorte/GO
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