| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de IPTU para pessoas com baixa renda e que seja criado o "IPTU SOCIAL", um programa social afim de beneficiar pessoas de baixa renda do município de Campinorte. |
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ASA PODER LEGISLATIVO CAMPINORTE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES PROJETO DE LEI Nº 07/2022. Ementa: Dispõe sobre a isenção de IPTU para pessoas de baixa renda e que seja criado o “IPTU SOCIAL”, um programa social afim de beneficiar pessoas de baixa renda do município de-Campinorte no estado de Goiás. Faço saber que a Câmara Municipal de Campinorte/Go, aprova, eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte lei: Art.1º: Esta lei institui, no âmbito do município de Campinorte/GO, o programa “IPTU SOCIAL”, com a finalidade de isentar pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Único do Governo. Federal do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Art.2º: Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU para as pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Único do;Governo Federal tendo em vista que: I- Inclua o programa “IPTU SOCIAL!-nas leis orçamentárias municipais, sobretudo, na Lei de diretrizes Orçamentária Anual; tendo em vista que: face dos descontos concedidos; . B)As Medidas” compensatórias suficientes, como redução dé despesas ou aúmento de receita; = us ER y - C) A Estimativa do impacto orçamentário-financeiro'no exercicio em que deve iniciar sua vigência e nos próximos'dois ahos; A)O Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em II- Aprove a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação da condição de baixa renda, além do efetivo cadastro no CAD único, programa do Governo Federal. AJO benefício tributário será previamente postergado ao contribuinte se comprovar a mencionada condição de baixa renda anualmente, tendo em vista os termos de regulamentação própria do Poder Executivo. B) O benefício tributário poderá ser pré-definido, de acordo com critérios fixados pelo órgão competente do Poder Executivo. Av. Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000 Campinorte-Goiás Digitalizado com CamScanner PODER LEGISLATIVO CAMPINORTE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Art.3º: Ficará a critério do Poder Executivo, a ragulamentação das condições em que serão aceitos os documentos, relativamente & comprovação de baixa renda disposta no artigo 2º da presente lei. Art.4º: O interessado em obter o benefício tributário de Que trata está lei, deve-se se inscrever no órgão competente ou no sistema informado através de requerimento devidamente instruído com as provas de Cumprimento das exigências necessárias à sua concessão. Parágrafo Único: Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não Doderé estar em débitos para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal. Art.59: O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando: , H Deixar de existir a medida que levou à conclusão da isenção; W-O denefidado não fornecer as informações corretas e no prazo regulamentar, as informações necessárias terão que ser fornecidas de forma anual para a manutenção do desconto tributário. Art.6º: A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, ou noutra periodicamente fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto. n Art.7º: O Poder Executivo, realizará a Fiscalização, e icaré a Critério de seu departamehto: “competente, afim de verificar se as medidas vistas nesta lei estão sendo plenamente aplicadas. 7] E: Art.8º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Gabinete! do Presidente da. Mesa Di etora da » Câmara pal de Campinorte/GO, Ade Maio dé 2022. En e “ CâmaraWunihinal Campinorte.00 Av. Bemardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000 Campinorte-Goiás Digitalizado com CamScanner irmos PODER LEGISLATIVO CAMPINORTE GOIÁS CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES JUSTIFICATIVA -=rmceminmer Dara apreciação da Egrégia Câmara Municipal, este =ense- = população carente de Campinorte. Devemos aremee 2 a0 ES va poe 00 renee=EsDaiDo soDr= Ssts EssuMto, pois é uma parcela da população esta ilustre casa de = | --fpst TESS o === Direito que-ssiará sendo aprovado.n vo iversas Pessoas nO Nosso Município até mesmo em“todo o mundo te devido = Pandemia da Covid-19 e pnicntarm Gircuizagesfaanceiras tiariamen cc Eco nimicamee-=ssoia-milhêss de pessoas no planeta terra. Em detrimento 200 —múnDes de-srasieiros =sião encarando diversas dificultades para colocar cure pares em cizs=2principaimente “0 alimento que é o fundamental, e neste «entr gevemos-ser um-ponto-de-apoio para quem realmente necessita desta sensor Arsareee no Ereasil, algumas cidades já buscaram de certa maneira aderir prosevoo sonsic semeinantes 2 Ss. É teste sentido, devemos ser mais um pintÁDIO gue visz ajudar = poputação a “cesafogar D Número de impostos que Z A LEA LOBEE OSTPRESTOS. A «ii - — Ao ENSEID A RieTO 5 nobres conepenihstcos desta casa- = “Bo Chefe do Poder GH rtivo Municipa), +eguerendo para a que este projeto de lei seja aprovado & sstessorepentêsação sonmeriido em leis prgânica 5 Municipal. ud viral ee e / | 1 | | | | | | t NV! Mm “FERNANDES Sresimente te Mesa Diretors-ta E rm Municipal de Campinorte-GO Av pergerdo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 55 — Parque das Nações — CEP 76.410-000 Campinorte-Goiás Digitalizado com CamScanner