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materia nº 7/2022

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaDispõe sobre a isenção de IPTU para pessoas com baixa renda e que seja criado o "IPTU SOCIAL", um programa social afim de beneficiar pessoas de baixa renda do município de Campinorte.
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ASA
PODER LEGISLATIVO CAMPINORTE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PROJETO DE LEI Nº 07/2022.
Ementa: Dispõe sobre a isenção de IPTU para
pessoas de baixa renda e que seja criado o
“IPTU SOCIAL”, um programa social afim de
beneficiar pessoas de baixa renda do município
de-Campinorte no estado de Goiás.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campinorte/Go,
aprova, eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte lei:
Art.1º: Esta lei institui, no âmbito do município de
Campinorte/GO, o programa “IPTU SOCIAL”, com a finalidade de isentar pessoas
de baixa renda cadastradas no Cadastro Único do Governo. Federal do pagamento
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art.2º: Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU para as pessoas de baixa
renda cadastradas no Cadastro Único do;Governo Federal tendo em vista que:
I- Inclua o programa “IPTU SOCIAL!-nas leis orçamentárias municipais, sobretudo,
na Lei de diretrizes Orçamentária Anual; tendo em vista que:
face dos descontos concedidos; .
B)As Medidas” compensatórias suficientes, como redução dé despesas ou
aúmento de receita; = us ER y -
C) A Estimativa do impacto orçamentário-financeiro'no exercicio em que deve
iniciar sua vigência e nos próximos'dois ahos;
A)O Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em
II- Aprove a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação da condição de baixa
renda, além do efetivo cadastro no CAD único, programa do Governo Federal.
AJO benefício tributário será previamente postergado ao contribuinte se
comprovar a mencionada condição de baixa renda anualmente, tendo em
vista os termos de regulamentação própria do Poder Executivo.
B) O benefício tributário poderá ser pré-definido, de acordo com critérios fixados
pelo órgão competente do Poder Executivo.
Av. Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000
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PODER LEGISLATIVO CAMPINORTE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Art.3º: Ficará a critério do Poder Executivo, a
ragulamentação das condições em que serão aceitos os documentos, relativamente
& comprovação de baixa renda disposta no artigo 2º da presente lei.
Art.4º: O interessado em obter o benefício tributário de
Que trata está lei, deve-se se inscrever no órgão competente ou no sistema
informado através de requerimento devidamente instruído com as provas de
Cumprimento das exigências necessárias à sua concessão.
Parágrafo Único: Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não
Doderé estar em débitos para com suas obrigações tributárias perante o fisco
municipal.
Art.59: O benefício tributário será extinto, em qualquer
época, quando: ,
H Deixar de existir a medida que levou à conclusão da isenção;
W-O denefidado não fornecer as informações corretas e no prazo regulamentar, as
informações necessárias terão que ser fornecidas de forma anual para a
manutenção do desconto tributário.
Art.6º: A renovação do benefício tributário deverá ser
requerida anualmente, ou noutra periodicamente fixada pelo Poder Executivo por
meio de Decreto. n
Art.7º: O Poder Executivo, realizará a Fiscalização, e
icaré a Critério de seu departamehto: “competente, afim de verificar se as medidas
vistas nesta lei estão sendo plenamente aplicadas.
7]
E:
Art.8º: Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando disposições em contrário.
Gabinete! do Presidente da. Mesa Di etora da » Câmara pal de Campinorte/GO,
Ade Maio dé 2022. En e “ CâmaraWunihinal Campinorte.00
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PODER LEGISLATIVO CAMPINORTE GOIÁS
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
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Sresimente te Mesa Diretors-ta E rm Municipal de Campinorte-GO
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