| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-06-06 |
| Ementa | Estabelece as igrejas, templos e cultos religiosos como atividade essencial em períodos de calamidade pública no município de Campinorte-GO. |
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PODER LEGILATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 10/2022 “Estabelece as Igrejas, templos e cultos religiosos como atividade essencial em períodos de calamidade pública no município de Campinorte-Go” Faço saber que a Câmara Municipal de Camplnorte/Go, aprova, eu, Prefeito Municipal e Sanclono a seguinte lel; Art.19: Esta lel estabelece as Igrejas, templos e cultos religiosos como atividade essencial em períodos de calamidade pública no município de Camplnorte-Go, sendo vedada a determinação e fechamento total de tais locals. Parágrafo Único: Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tals locals, de acordo com a gravidade da situação e desde que ,por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possiblidade de atendimento presencial em tais locais. | Art.29; O Poder Executivo terá o prazo de 90 (Noventa) dias para adequar a esta lei no que lhe couber, Art.3º; Esta lel entra em v Igor na data de sua publicacã revogando disposições em contrário. Publicação, mem py, —s Clébio Morals Vereador ernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansõe: S - CAMPINORTE, G apa 000 - CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone:(62) 9935.9773, em Eco — CEP: » “z maramunieipalemp hotmail com Digitalizado com CamScanner 4 rato me PODER LEGILATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS É CÂMARA MUNICIPAL : JUSTIFICATIVA O Art.5º da Constituição Federal, em seu inciso IV menciona: Art.5º: Todos são iguais perante a lei, natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes: (...). sem distinção de qualquer VI- É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado O livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; Portanto, da simples leitura do texto constitucional tem-se que é de direito fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, sendo que as atividades desenvolvidas pelos mostram essenciais durante os períodos de crises, Pois, além de toda a atividade desenvolvida inclusive na assistência social, o Papel dessas instituições impõem a atuação com atendimentos presenciais que ajudam a lidar com emoções das pessoas que passam por necessidades. Veja-se que a constituição federal em seu Art.50 constituição da república garante a liberdade religiosa e o tais locais sem a possiblidade de interferência do poder pú o presente projeto de lei visa regulamentar e fechar bre atuação ilegal. Ainda, tem-se fundamental para auxil + incisô VI da fundamento de blico, portanto, chas para uma que tais estabelecimentos Possuem um papel iar na propagação de informaçõ m em diversos casos (o) auxílio material, ajuda através da assistência psicológica e espiritual, bem como na orientação para o respeito nas ações governamentais. Assim, em virtude da relevância do tema para a Sociedade e da necessidade fundamental e antes das Calamidades públicas que acometem o município, colocamos o presente projeto de lei para apreciação dos nobres pares desta casa de leis, conclamando o apoio a esta iniciativa. Vereador Clebio Morais, da Câmara Municipal de Campi ado e Gols, no dia 06 de Junho de 2022, ida —Cwvt= To ClébioMorais > Vereador sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Ma; o ç insões - CAMPINORTE, Go Avenido Berardo Nei: 33.331.042/0001-64 - Fone:(62) 99935-9773, E-mail: — CEP: 76410" il.com amaramunicipalemp&hotmo c e Digitalizado com CamScanner