br-locleg corpus explorer

← Campinorte (GO)

materia nº 10/2022

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaEstabelece as igrejas, templos e cultos religiosos como atividade essencial em períodos de calamidade pública no município de Campinorte-GO.
native_id183

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

PODER LEGILATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 10/2022
“Estabelece as Igrejas, templos e cultos
religiosos como atividade essencial em
períodos de calamidade pública no
município de Campinorte-Go”
Faço saber que a Câmara Municipal de Camplnorte/Go, aprova, eu,
Prefeito Municipal e Sanclono a seguinte lel;
Art.19: Esta lel estabelece as Igrejas, templos e cultos religiosos
como atividade essencial em períodos de calamidade pública no município
de Camplnorte-Go, sendo vedada a determinação e fechamento total de
tais locals.
Parágrafo Único: Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas
presentes em tals locals, de acordo com a gravidade da situação e desde
que ,por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente,
devendo ser mantida a possiblidade de atendimento presencial em tais
locais.
| Art.29; O Poder Executivo terá o prazo de 90 (Noventa) dias para
adequar a esta lei no que lhe couber,
Art.3º; Esta lel entra em v
Igor na data de sua publicacã
revogando disposições em contrário. Publicação,
mem
py, —s
Clébio Morals
Vereador
ernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansõe:
S - CAMPINORTE, G
apa 000 - CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone:(62) 9935.9773, em Eco
— CEP: »
“z maramunieipalemp hotmail com
Digitalizado com CamScanner
4 rato me
PODER LEGILATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS É
CÂMARA MUNICIPAL :
JUSTIFICATIVA
O Art.5º da Constituição Federal, em seu inciso IV menciona:
Art.5º: Todos são iguais perante a lei,
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a
segurança e a propriedade, nos termos seguintes: (...).
sem distinção de qualquer
VI- É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado
O livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção
aos locais de culto e a suas liturgias;
Portanto, da simples leitura do texto constitucional tem-se que é
de direito fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre
exercício de cultos religiosos, sendo que as atividades desenvolvidas pelos
mostram essenciais durante os períodos de crises,
Pois, além de toda a atividade desenvolvida inclusive na assistência social,
o Papel dessas instituições
impõem a atuação com atendimentos
presenciais que ajudam a lidar com emoções das pessoas que passam por
necessidades.
Veja-se que a constituição federal em seu Art.50
constituição da república garante a liberdade religiosa e o
tais locais sem a possiblidade de interferência do poder pú
o presente projeto de lei visa regulamentar e fechar bre
atuação ilegal.
Ainda, tem-se
fundamental para auxil
+ incisô VI da
fundamento de
blico, portanto,
chas para uma
que tais estabelecimentos Possuem um papel
iar na propagação de informaçõ
m em diversos casos (o)
auxílio material, ajuda através da assistência psicológica e espiritual, bem
como na orientação para o respeito nas ações governamentais.
Assim, em virtude da relevância do tema para a Sociedade e da
necessidade fundamental e antes das Calamidades públicas que acometem
o município, colocamos o presente projeto de lei para apreciação dos
nobres pares desta casa de leis, conclamando o apoio a esta iniciativa.
Vereador Clebio Morais, da Câmara Municipal de Campi
ado e Gols, no dia 06 de Junho de 2022, ida
—Cwvt=
To ClébioMorais >
Vereador
sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Ma;
o
ç insões - CAMPINORTE, Go
Avenido Berardo Nei: 33.331.042/0001-64 - Fone:(62) 99935-9773, E-mail:
— CEP: 76410"
il.com
amaramunicipalemp&hotmo
c
e
Digitalizado com CamScanner

open original →